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William Palha Dias - Centenário - 1918/2018

JOSINO RIBEIRO NETO

WILLIAM PALHA DIAS – CENTENÁRIO – 1918/2018.

 

A coluna, nesta edição, presta significativa homenagem ao jurista, magistrado e escritor dos mais talentosos, WILLIAM PALHA DIAS, no centenário do seu nascimento.

WILLIAM PALHA DIAS, como afirmado, cidadão dotado de polimorfa cultura, que além de distribuir justiça com preparo técnico, honestidade, como magistrado de ilibada conduta, se destacou como escritor tendo produzido obras literárias acolhidas e elogiadas pelo público leitor.

Segue um resumo da biografia do referido escritor, de saudosa memória (faleceu em 14 de fevereiro de 2012) ,  para melhor conhecimento dos leitores.

BIOGRAFIA DE WILLIAM PALHA DIAS – CENTENÁRIO – 1918 – 2018.

WILLIAM PALHA DIAS nasceu no dia 17 de setembro de 1918 em Caracol/PI, filho de Claudionor Augusto Dias e Leonor Palha Dias.

Todo seu estudo foi realizado no Piauí, tendo, inicialmente, sido autodidata. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Piauí (Turma de 1959) e Juiz de Direito (concurso de 1968), servindo, como titular, nas Comarcas de Regeneração, Pedro II, Castelo do Piauí, Oeiras e Picos, onde se aposentou (1983).

Jornalista profissional.

Foi um dos fundadores da antiga Associação Profissional de Jornalistas do Piauí, transformada, posteriormente, em sindicato da classe.

Ex-advogado militante, tendo sido Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Seccional do Piauí. Ex- funcionário do Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí - DER, onde foi assessor técnico. Ex-sócio do escritório PALHA DIAS – Advocacia e Cobranças S/C.

Membro da Academia Piauiense de Letras– APL (Cadeira nº 4), Academia de Letras da Magistratura Piauiense, sócio do Instituo Histórico e Geográfico do Piauí e do Instituto Histórico de Oeiras, pertencendo, igualmente, à União Brasileira de Escritores – UBE/PI.

Cidadão honorário das Cidades de Cristino Castro, Pedro II, Regeneração e Teresina.

OBRAS PUBLICADAS:

1-Caracol na História do Piauí (monografia), 1959 – Belém (PA), 2ª edição, 1960, Comepi – esgotada; 3ª edição, 1986, Comepi – esgotada; 4ª edição, 2003 – Editora Gráfica Expansão; 2-Endoema – romance de fundo histórico, 1965 – esgotado; 2ª edição, 1988 – esgotada; 3-Vila de Jurema – romance de fundo histórico-sociológico, 1ª edição, 1973 – esgotada; 2ª edição, 1996, esgotada; 4-... E o Sibarita casou... – romance social, 1978 – esgotada, edição atual, 2000;5-Os Irmãos Quixaba – 1979, esgotada; 2ª edição, 1999, esgotada; adotado em vestibulares no Piauí e Brasília – DF, e transformado em filme longa-metragem, já em VHS e DVD; 6-Mulher Dama, Sinhá Madama – romance, 1982, esgotada; 2ª edição 1997, esgotada; com roteiro pronto para filme longa-metragem; 7-O Dia-a-Dia de Todos os Dias, 1983, Comepi – esgotada;8-Alcorão Rubro–documentário, 1994, esgotada;9-Memorial de Um Lutador Obstinado – memórias, 1997, esgotada; 10-Flagrantes do Quotidiano– crônicas, 1998;11-Papo-Amarelo – Drástica Solução– romance histórico, 2000;12-São RaimundoNonato - de Distrito-Freguesia a Vila– história, 2001;13-Marcas do Destino– romance, 2003; 14-Rascunho histórico de Cristino Castro, 2003; 15-Motorista Gregório – Mártir ou Santo?– 2005; 16-Inusitado Peregrino – 2006;17- Trilogia Romântica – 2008.

Livros didáticos em parceira com Maria das Graças e Silva Palha Dias:

1- O Piauí Ontem e Hoje – editora do Brasil, 1975 – São Paulo, esgotada;

2- O Piauí em Estudos Sociais, editora do Brasil, 1975 – São Paulo, esgotada.

Casado com a Professora Maria das Graças e Silva Palha Dias desde 1950, teve seis filhos: Leonor, Celina, Sales, Célia, Mirian e Andréa,treze netos e treze bisnetos.

 

DIREITO ELEITORAL – ELEIÇÕES NO SEGUNDO TURNO – BREVES CONSIDERAÇÕES.

Além da votação para presidente haverá em alguns Estados eleição para governador e tudo segue  obediência ao Calendário das Eleições com as regras determinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, registre-se,com  poucas alterações, sendo a mais importante a que assegura aos candidatos tempo igual da propaganda eleitoral no radio e na televisão.

As medidas protetivas dos candidatos e dos eleitores, isto é, de só poderem ser presos “em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo – conduto (CÓDIGO ELEITORAL, art. 236) continuam as mesmas.

A  propagando eleitoral gratuita, no rádio e na televisão, que é considerada a principal, teve início no dia 12 e vai até o dia 26 do mês fluente, isto é, dois dias antes da eleição, que acontecerá no dia 28.

 

DIREITO DE FAMÍLIA – AÇÃO DE ESTADO – COISA JULGADA – RELATIVIZAÇÃO.

Uma das regras pétreas  postas na Constituição Federal de 1988, afirma que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (art. 5º, inciso XXXVI).

Então, tais regrados tranqüilizam o cidadão ao lhe assegurar a ordem e a segurança jurídica de seus direitos,  quando reclamados, especificamente, relacionada com  a coisa julgada (res judicata), matéria objeto da breve ressunta.

Mas, embora com bastante cautela a jurisprudência dos tribunais vem mitigando o rigor da coisa julgada nas ações de estado, aceitando a aplicação do princípio da verdade real, quando uma novidade advinda da situação técnico-científica, se apresenta capaz de mudar radicalmente com posicionamento de julgado anterior, em benefício da dignidade da criatura humana.

É o caso, por exemplo, de uma ação julgada antes da possibilidade da feitura do exame genético de DNA, que agora se constitui numa prova que se encaixa dentro da busca da verdade real, nas ações de estado, que os tribunais vêm admitindo certa relativização em relação à coisa julgada.

Segue decisão do Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, que se constitui repetido entendimento.

EMENTA: AGRAVO INTERNO – RECURSO ESPECIAL – CIVIL E PROCESSO CIVIL – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA - EXAME DE DNA NÃO REALIZADO – COISA JULGADA – RELATIVIZAÇÃO – AÇÃO DE ESTADO – PREVALÊNCIA DA VERDADE REAL – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA – AGRAVO NÃO PROVIDO

  1. Deve-se dar prevalência ao princípio da verdade real, nas ações de estado, como as de filiação, admitindo-se a relativização da coisa julgada, quando na demanda anterior não foi possível a realização do exame de DNA.
  2. O poder Judiciário não pode, sob a justificativa de impedir ofensa à coisa julgada, desconsiderar os avanços técnico-científicos inerentes à sociedade moderna, os quais possibilitam, por meio de exame genético, o conhecimento da verdade real, delineando, praticamente sem  margem de erro, o estado de filiação ou parentesco de uma pessoa.
  3. Agravo interno não provido.

Do voto ainda consta as seguintes considerações: “Segundo o que consta dos autos, a ação de investigação de paternidade anteriormente ajuizada pela ora recorrente, correu a revelia do recorrido e pautada tão somente em provas fictícias e ou em indícios.

A controvérsia, portanto, cinge-se a saber se admissível a relativização da coisa julgada estabelecida em ação de investigação de paternidade.

Sustenta-se que o Poder Judiciário não pode, sob a justificativa de impedir ofensa à coisa julgada, desconsiderar os avanços técnico científicos inerentes à sociedade moderna, os quais possibilitam, por meio de exame genético, o conhecimento da verdade real, delineando, praticamente sem margem de erro, o estado de filiação ou parentesco de uma pessoa. Com a utilização desse meio de determinação genética, tornou-se possível uma certeza científica (quase absoluta) na determinação da filiação, enfim, das relações de ancestralidade e descendência, inerentes à identidade da pessoa e sua dignidade.

De fato, na esteira da jurisprudência hoje consolidada nos tribunais superiores, tratando-se de ação de estado, na qual o dogma da coisa julgada deve ser aplicado com prudência, não se pode justificar a adoção da res iudicata, a pretexto de se garantir a segurança jurídica, quando isso possa criar uma situação aberrante entre o mundo fático-científico e o mundo jurídico”.

FOTO: Homenagem ao Jurista e Membro da Academia Piauiense de Letras William Palha Dias, no seu Centenário. 

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