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"ADVOCACIA PÚBLICA MUNICIPAL " - SÉRGIO FERRAZ E GUILHERME CARVALHO

 

JOSINO RIBEIRO NETO

“ADVOCACIA PÚBLICA MUNICIPAL” – SÉRGIO FERRAZ E GUILHERME CARVALHO.

Os advogados supra referenciados são os autores do livro “ADVOCACIA PÚBLICA MUNICIPAL”, obra de destacado conteúdo doutrinário sobre a matéria.

Inicialmente, segue resumida apresentação curricular dos autores da obra.

SERGIO FERRAZ – “Foi Professor Titular (Direito Administrativo) da PUC do Rio de Janeiro e Livre-Docente (Direito do Trabalho) da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. É procurador (aposentado) do Estado do Rio de Janeiro. Doutor em Direito Público pela antiga Universidade do Brasil (hoje, Universidade Federal do Rio de Janeiro). É Presidente da Comissão de Direito Administrativo do IASP. É Membro do Conselho Jurídico da FIESP (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo), do Comitê Jurídico da FECOMERCIO(Federação do Comércio do Estado de São Paulo), É Titular da Academia Brasileira de Letras Jurídicas e da Academia Nacional de Direito do Trabalho. É professor Visitante e Honorário de Universidades no Brasil e no exterior. Advogado e parecerista . É Associado Honorário  Membro do Conselho Consultivo da Associação Brasileira de Direito Administrativo e Econômico – ABRADADE.

GUILHERME CARVALHO – É advogado. Doutor em Direito Administrativo e Mestre em Direito e Políticas Públicas. Ex-Procurador do Estado de Amapá. Bacharel em Administração. Palestrante e professor universitário em várias instituições de ensino, no Brasil e no exterior. Autor de vários artigos, pareceres e livros jurídicos. É membro efetivo do Instituto dos Advogados de São Paulo (IAP) Presidente da Associação Brasileira de Direito Administrativo e Econômico – ABRADADE. Sócio do Escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados.

Todo o conteúdo do livro se refere à representação judicial e defesa dos municípios, que tem merecido de doutrinadores e da jurisprudência debate acalorado.

Para uns, cada município deveria ter no seu quadro procuradores, para compor uma procuradoria, então, todos os seus problemas jurídicos teriam um desaguadouro comum ou, no mínimo, se lhe faltar condições financeiras,  que seja  criado o cargo de assessor jurídico a ser preenchido pela via estreita do concurso público.

Mas, restando à impossibilidade das soluções indicadas, proceder à contratação de serviços profissionais comuns de advogado, onde devem ser cumpridos requisitos de preço e técnica, restando a comprovação de notória especialização, quando, poderá ocorrer a contratação com dispensa de licitação nos termos da legislação da espécie (art. 3º-A, da Lei 8.906/94 c/c art. 13, V e 25, II, da Lei nº 8.666/93).

Na justificativa do nascedouro da elaboração da matéria de conteúdo do livro esclarecem os autores:

“Esclarecidos esses pontos, destacamos que o embrião do presente livro foi objeto de debate entre os dois autores ainda no ano de 2017. Neste mesmo ano, um dos autores escreveu um artigo cujo título já designava boa parte do trabalho aqui desenvolvido: “Nem todo Município suporta uma Procuradoria”. Mas o artigo era extremamente restrito para o que um livro, ainda que pequeno e de curtas e concisas ideias, se propõe. Reunimo-nos, então, na busca de um propósito maior, estabelecendo não somente críticas à Proposta de Emenda à Constituição que visa à criação de Procuradorias em todos os Municípios no Brasil, mas também em oferecer soluções de cunho prático”.

O prefácio de autoria do Ministro do Tribunal de Contas da União, Benjamin Zimler,  é bastante esclarecedor sobre o assunto em comento, dessa forma, colhe-se alguns comentários do mesmo.

“A obra se destaca, ainda, por se debruçar sobre um dos principais tópicos que permeiam o atual debate acerca da advocacia pública nos municípios, a saber, a Proposta de Emenda a Constituição Federal 17/2012, que tem por objeto a alteração da redação do art. 132 da Constituição Federal para estender aos municípios a obrigatoriedade de organizar a carreira de procurador”. E prossegue o prefaciador:

“Outro ponto digno de nota é a abordagem dos aspectos relacionados à contratação pública de serviços advocatícios por meio de inexigibilidade de licitação e às repercussões advindas da recente Lei 14. 039/2020, que alterou a Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB)  e o Decreto-Lei 9.295/1945, para dispor sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade”.

Então, em sede de conclusão da despretenciosa apresentação da obra escrita pelos renomados juristas SÉRGIO FERRAZ e GUILHERME CARVALHO, o que se pode afirmar é que a dinâmica da Advocacia Pública municipal do Brasil, que motiva acalorado debate de parte dos estudiosos da matéria, encontra-se exposta no livro com  profundidade jurídica, riqueza de opiniões e questionamentos, que não causa nenhuma surpresa ao leitor, haja vista o preparo dos seus autores.      

RESPONSABILIDADE CIVIL. LOJA COMERCIAL. ALARME ANTIFURTO.

Não é raro o cliente  ao ultrapassar  a barreira onde ficam instalados os equipamentos de segurança do estabelecimento comercial, ocorrer o “disparo” do alarme, situação vexatória e humilhante para quem transporta mercadoria licitamente adquirida. 

Quando acontece, por defeito do equipamento ou por desídia do vendedor (do caixa), que não cuidou e retirar do produto adquirido o lacre de proteção, assiste ao consumidor o direito de ser indenizado por danos morais, conforme entendimento firmado pela jurisprudência.

Em algumas situações pode acontecer que os instrumentos técnicos de controle apresentem defeitos e dispare o alarme indevidamente. No caso, o estabelecimento comercial deve se munir de LAUDO TÉCNICO, para, pelo menos, tentar justificar a ocorrência.

Segue a transcrição de jurisprudência sobre a matéria.

“Responsabilidade por acionamento indevido de alarme antifurto – “Responsabiliza-se, a título de indenização por dano moral, o estabelecimento comercial que expõe publicamente o cliente à situação constrangedora, em decorrência do acionamento indevido de alarme antifurto, descabendo alegar legítima defesa do patrimônio, conceito que não se sobrepõe à honra e à dignidade do cidadão” (TAMG – 1ª C. – Ap. 171. 069-6-Repert.       IOB Jurisp. 13/94)”.

“É devida a indenização por danos morais ao cliente de estabelecimento comercial que, ao deixar suas dependências, é abordado por segurança em razão do acionamento injustificado de alarme antifurto, causando-lhe constrangimento e humilhação. Se o estabelecimento comercial aventura-se a instalar equipamento magnético de alarme antifurto, por uma via garante-se, sobremaneira, de determinados crimes, devendo, em contrapartida, redobrar o cuidado tanto na manutenção do dispositivo quanto na atitude de seus prepostos quando da retirada da etiqueta percursora, pois o direito do comerciante de zelar por seu patrimônio não lhe confere a prerrogativa de denegrir a imagem e a honra das pessoas” (TAMG – 1ª C. Cível – Ap. 326.810-2-Rel. Moreira Diniz – j. 13.02.2001 – RT 794/401).

“O fato da loja não retirar o lacre de segurança em produtos expostos à venda, comprovadamente pagos, gera toda a ordem de humilhação e vergonha ao consumidor que tem de voltar ao interior do estabelecimento a fim de comprovar a aquisição das mercadorias. Comprovação de responsabilidade objetiva do fornecedor, a teor do disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Dever de indenização pelos danos morais causados” (TJPE-4ª C. – Ap.0027018-6- Rel. Eloy d’ Almeida Lins – j. 03.03.2004 – Bol. AASP 2.402/979).

 

 

 

 

  

 

MARGARETE DE CASTRO COELHO - "O TETO DE CRISTAL DA DEMOCRACIA BRASILEIRA".

 

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

MARGARETE DE CASTRO COELHO – “O TETO DE CRISTAL DA DEMOCRACIA BRASILEIRA”.

O titular da coluna recebeu da advogada e atualmente Deputada Federal, Doutora MARGARETE DE CASTRO COELHO, um exemplar do livro de sua autoria com o título de “O TETO DE CRISTAL DA DEMOCRACIA BRASILEIRA”, presente natalino de inestimável significado.

Inicialmente, segue breve apresentação da autora, através de resumido  registro de seus dados curriculares:

Deputada Federal pelo Estado do Piauí. Doutora em Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília. Mestre em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos. Advogada, professora de direito eleitoral e constitucional, formada em direito pela Universidade Federal do Piauí. Pela editora  Fórum, publicou Democracia na Encruzilhada, que leva o leitor a fazer reflexões acerca da legitimidade democrática da Justiça Eleitoral brasileira para cassação de mandatos (2015) . Exerceu mandatos de deputada estadual tendo sido a primeira mulher a assumir o governo daquele estado, na condição de Vice-Governadora.

A autora, nas homenagens prestadas nas páginas inaugurais de sua obra, faz referencia ao poeta Manoel Barros, com reminiscências do seu passado, valorizando “as coisinhas do chão”, que significam a existência da natureza no que existe de mais puro.

A evocação transporta o titular da coluna a um passado distante, nascido e criado no mato, sentindo a presença e a grandeza de Deus, em cada “coisinha do chão”.  Afirmou a autora:

 “Como o poeta Manoel Barros, também fui criado no mato “e aprendi a gostar das coisinhas do chão – antes que das coisas celestiais”. São elas que nos geram, nos fazem, nos ensinam e aprendem com a gente. E, por isso, são responsáveis por aquilo que vamos nos tornando. A essas “coisinhas” preciosas do chão do meu coração dedico cada momento, cada verbo deste trabalho”.

Numa interpretação do espírito da obra literária da Doutora Margarete, se pode afirmar que resulta num queixume do tratamento dispensado à mulher, por uma democracia de “faz de conta”, cuja palavra se distancia da ação,  haja vista que discriminatória e, consequentemente, desigual, em relação ao sexo feminino.

Nos seus AGRADECIMENTOS, afirma a autora:

“Concluí-se nesse processo, que artefatos linguísticos, aparentemente inocentes, são ardilosos e capazes de prender mulheres no silêncio das ideias, fazendo-as acreditar que política é coisa para homens. Dei-me conta bem cedo de que aquela afirmação recorrente de que este ou aquele papel não cai bem a uma mulher é uma oração porque contém um verbo, mas não é bem um destino! “.

O título do livro “O TETO DE CRISTAL DA DEMOCRACIA BRASILEIRA” é apropriado ao conteúdo doutrinário da obra, como explica  a escritora em um dos trechos colhido pela coluna:    

“Teto de cristal”, porque invisível, visto que não há leis ou códigos explícitos que determinem limitações para que as mulheres ascendam a postos de tomada de decisões. Mas na prática eles funcionam muito e eficazmente. É sobre essas questões que este trabalho se debruçará, examinando fatores que compõe esse teto invisível, porém firme, que impede as mulheres de ocuparem os espaços de poder e como os partidos políticos e outras instituições democráticas têm servido de vetores que afastam as mulheres do portão de acesso ao jogo democrático, impedindo-as ou limitando suas participações em igualdade de condições e de oportunidades. A quebra do princípio da igualdade de oportunidades consiste em abuso de poder per se , daí a importância que esse trabalho atribui ao exame das causas que, historicamente, tem servido de entraves no caminho da mulher rumo ao pleno exercício de seus direitos políticos”.

O livro foi prefaciado pelo Professor e  Doutor de Direito Constitucional da Universidade de São Paulo (USP), CARLOS BASTIDE HORBACH, de onde se colhe o seguinte trecho:

“O trabalho evidencia uma preocupação real com os obstáculos postos à participação feminina na política, propugnando soluções viáveis e eficientes. Para tanto, Margarete Coelho não se limita a discutir questões teóricas, mas – para o benefício de seus leitores – apresenta a casuística do Tribunal Superior Eleitoral, ilustrando como exemplos vivos – “ de carne e osso “ – o exame do abuso de poder no processo eleitoral. As discussões conceituais, portanto, não se desprendem dos problemas palpáveis que buscam solucionar, o que é uma característica fundamental – e não raro olvidada – da pesquisa jurídica”.

Nesse diapasão, prossegue o doutrinador.

“Derradeiramente, é importante registrar que a experiência da autora – eminente advogada eleitoralista, parlamentar e ex-Vice- Governadora de seu Estado Natal, o Piauí -, reforçada pela precisão de sua pesquisa bibliográfica, permite que se faça, ao final da obra, uma reflexão aguda sobre o tema, incentivando a adoção de boas práticas no incentivo da participação das mulheres na política e do delineamento do fenômeno do abuso de poder”.

Em sede de conclusão o que se pode afirmar é que o livro de autoria da advogada Margarete, que se reporta acerca de uma democracia, que considera  somente de palavras, discriminatória em relação às mulheres,  e que não passa de uma “meia verdade”. Mais que a defesa de uma tese o livro significa uma denúncia, com alicerces bem fundamentados nos argumentos delineados pela autora.

RESPONSABIIDADE CIVIL – PRODUTOS ADQUIRIDOS NO EXTERIOR – ASPECTOS JURÍDICOS.

É costumeiro a pessoa adquirir algum produto no exterior, tipos máquina fotográfica, filmadora, aparelho de celular, dentre outros,  e ao chegar no Brasil constatar defeito de fabricação.

As decisões judiciais, que não seguem à unanimidade, entendem que se existem no Brasil empresas que negociam o produto da mesma marca, deve a mesma ser procurada para resolver o problema e, até, responsabilizada. Segue decisão do STJ:

EMENTA: “Direito do consumidor. Filmadora adquirida no exterior. Defeito da mercadoria. Responsabilidade da empresa nacional da mesma marca (Panasonic). Economia globalizada. Propaganda. Proteção ao consumidor. Peculiaridades da espécie. Situações a ponderar nos casos concretos. Nulidade do acórdão estadual rejeitada, porque suficientemente fundamentado – “Se a economia globalizada não mais tem fronteiras rígidas e estimula e favorece a livre concorrência, imprescindível que as leis de proteção ao consumidor ganhem maior expressão em sua exegese, na busca do equilíbrio que deve reger as relações jurídicas, dimensionando-se, inclusive, o fator de risco, inerente à competitividade do comércio e dos negócios mercantis, sobretudo quando em escala internacional, em que presentes empresas poderosas, multinacionais, com filiais em vários países, sem falar nas vendas hoje efetuadas, pelo processo tecnológico da informática e no forte mercado consumidor que representa o País” (STJ – 4ª T. – Resp. 63. 981 – Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira – j. 11.04.2000 – RSTJ 137/389)”.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE PREFEITOS E VEREADORES. RESULTADO PARCIAL

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE PREFEITOS E VEREADORES. RESULTADO PARCIAL.

No domingo, dia 15 do mês fluente, eleitores foram  às urnas votar em candidatos a prefeitos e vereadores do seu respectivo  município. Rotina, que há muito deixou de ser prazerosa e o comparecimento somente acontece porque votar no Brasil ainda obedece a regra coercitiva da obrigatoriedade, sujeitando o eleitor faltoso a apenações.

Em Teresina (PI) foram eleitos vereadores, sendo  que haverá segundo turno para a escolha do prefeito, entre os dois candidatos mais votados.

A novidade ficou por conta de uma candidata “noviça”, rebelde ou não, Jessy Fonseca, que conquistou significativa votação, deixando os “Fábios”, o Novo e o Abreu,  em situação de desvantagem de votos.

Mas, o que importa é que o eleitor exerceu o seu direito de cidadania, no ato de votar, na escolha de quem melhor deve lhe representar.

É imperioso lembrar que a cidadania não significa apenas um conceito, mera retórica ou simples frase de efeito, bastante usada nos discursos de autoridades, do tipo daquele que diz mas não é.

 Cidadania, como afirma o jurista Rui Stoco, “em um Estado Social e Democrático de Direito, é o exercício pleno do direito e forma de torná-lo eficaz, protetor, garantidor da igualdade, da liberdade, da erradicação da fome, da extinção do analfabetismo e da contenção da violência. É portanto “viver” as garantias fundamentais”. TRATADO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, 8ª edição, RT, p. 21.

A cidadania, como afirma o autor citado (ob. cit. p. cit.), não basta  apenas constar do texto frio da Carta Federal, é preciso exercê-la efetivamente e os políticos eleitos na eleição que se findou parcialmente, têm o dever de fomentar o seu exercício na concretização de suas ações.  

RESPONSABILIDADE CIVIL. ASPECTOS JURISPRUDENCIAS.

 As ações dolosos ou culposas das pessoas podem levar o praticante a exigir ressarcimentos  materiais e morais, em algumas situações. Registre-se, ainda, que alguns casos, em especial, o Poder Público e determinadas  pessoas jurídicas de direito privado, podem responder  independentemente de apuração de responsabilidade, por ter aplicação a teoria objetiva da culpa.

Nesta edição a coluna pesquisou casos emblemáticos para conhecimento dos leitores, vejamos a seguir  as decisões judiciais sobre o tema.

  1. CORREIOS.ATRASO NA ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.

Em muitas oportunidades os correios atrasam na entrega de mercadorias e correspondências dos destinatários. Quando o atraso não motiva graves consequências, mas mero aborrecimento, as partes toleram, entretanto, em algumas situações, a exemplo do fato a seguir narrado e julgado pela Justiça, a empresa, invariavelmente, deve sofrer apenações.

Segue a transcrição da notícia da decisão de julgamento da processo nº 200633000177910, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

“O pedido de danos morais feito pelo autor em desfavor da empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Consta dos autos que foi encaminhado um telegrama informando sobre o falecimento da filha do homem, que ocorreu em 10 de novembro de 2005, às 8h07 do dia 11 de novembro do mesmo ano. Porém, o homem só recebeu a correspondência às 16h30, quando ligou para número informado no telegrama e obteve a notícia de que o sepultamento da sua filha estava em curso naquele momento. O homem reside em Simões Filho/BA, local onde recebeu o telegrama, mas o sepultamento da filha ocorreu no Rio de Janeiro”.

“A sentença se baseou no entendimento de que a efetiva presença do demandante no enterro da sua filha encontrava-se sob a dependência de evento futuro e incerto, não podendo ser carreada única e exclusivamente ao atraso na entrega do telegrama fonado, o qual, frise-se, não beirou às raias do absurdo. Em suas alegações recursais, o apelante afirma que o simples atraso na entrega da correspondência é o fato gerador do dano irreversível. O apelante sustentou que, se o telegrama tivesse chegado a tempo, poderia ter comparecido ao funeral da filha, considerando que um voo que a parte da Bahia com o destino para o Rio de Janeiro tem duração de 2 horas. O homem requereu a reforma integral da sentença para que a ECT seja condenada a compensá-lo moralmente em razão do dano. Para o relator o caso, Desembargador Federal Souza Prudente, o atraso na entrega do telegrama configura a falha do serviço oferecido pela ECT  e resulta em dano moral ao consumidor. O Magistrado salientou ainda que a discussão sobre se seria possível ou não o comparecimento do autor ao sepultamento está relacionada à extensão do dano, ou seja, ao quantum  compensatório, não à configuração (existência) do evento danoso. O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao recurso para, em reforma integral do julgado, condenar a ECT ao pagamento de compensação moral no valor de R$ 3.000,00. Nº do Processo: 200633000177910. (Conteúdo extraído do site  do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)”. 

 

2. CONSÓRCIO. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.

“Indenização. Danos morais e materiais. Consórcio. Construção de Imóvel residencial. Consorciado não contemplado na data prevista. Contrato de risco que não assegura a entrega do dinheiro em determinada data. Verba não devida (TJSP – 8ª C. Dir. Privado – AP. – j. 08.03.96 – JTJ-LEX 185/127).

“A administradora de consórcio, que chamou a si a responsabilidade da entrega do bem ao consorciado contemplado, responde pelos prejuízos decorrentes de inusitada demora, extraordinariamente excedente ao prazo fixado no Regulamento Geral do Plano de Consórcio. Indenização, porém, que há de se limitar ao lapso temporal em que verificada a demora, restringindo-se, outrossim, ao prejuízo realmente experimentado, que não corresponde ao simples valor de fretes que o consorciado teve de pagar a terceiros por não possuir o caminhão, mas sim à diferença entre esse valor e aquele que o consorciado originariamente gastaria para fazer o carreto por conta própria” (TARS – 6º C.  – Ap. – Rel. Marcelo Bandeira Pereira –j. 27.06.96 – RT 733/378)”. 

 3. CONDOMÍNIO. FURTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR DA GARAGEM DO PRÉDIO. RESPONSABILIDADE CIVIL.

“O condomínio e a empresa administradora do prédio respondem por furto de automóvel deixado na garagem do edifício por condômino” (TJSP – 3ª C. – AP.  – Rel. Tito Hesketh – j. 11. 12. 75 – RT 508/ 123).

“Administração de garagem em condomínio responde por dano resultante de culpa do garagista, embora seja este empregado do condomínio” (TJSP) – 2º Gr. Cs.  – Einfrs. – Rel. Tito Hesketh  - j. 19.08.76 – RT 510/68).

Observação: Acórdão embargado:RT 495/56. No mesmo sentido: TJSP-Ap. Cível 172.991 – Rel. Rodrigues de Alckmin – RJTJSP-LEX VIII/199.

ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE PREFEITOS E VEREADORES E AS VELHAS PRÁTICAS

 

JOSINO RIBEIRO NETO

ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE PREFEITOS E VEREADORES E AS VELHAS PRÁTICAS.

No domingo, dia 15 do mês fluente, eleitores irão às urnas votar em candidatos a prefeitos e vereadores do seu município. Rotina, que há muito deixou de ser prazerosa e o comparecimento somente acontece porque votar no Brasil ainda obedece a regra coercitiva da obrigatoriedade, sujeitando o eleitor faltoso a apenações.

Durante alguns dias que antecederam ao pleito eleitoral domingueiro os candidatos a cargos eletivos demonstraram, através dos meios de comunicação, que nada mudou. Promessas mirabolantes, algumas até absurdas, foram expostas através dos  meios de comunicação, costume que leva do político a ficar mais desacreditado ainda.

Na Capital (Teresina-Pi), as promessas eram tão absurdas que a Justiça Eleitoral proibiu que se repetissem nos horários gratuitos da propaganda eleitoral, pois se assemelhavam mais a deboches ao eleitorado.

Nada inteligente aconteceu que merecesse do eleitor o mínimo de sua atenção, o que  faz lembrar a vaticínio de EÇA DE QUEIROZ, ao afirmar que “Os políticos e as fraldas devem ser mudados frequentemente e pelas mesmas razões”.

Mas, não podemos generalizar, pois existem alguns que se destacam pela seriedade e pela efetiva prestação de serviços a comunidade que o elegeu. O importante é que o eleitor saiba avaliar para ser  cuidadoso na escolha.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. USUCAPIÃO.

O transporte por ferrovias, que teve seu crescimento no passado, era compatível com a extensão territorial do Brasil, operava com baixo custo financeiro e dispunha de grande espaço nos seus vagões, capaz, portanto, de transportar cargas de uma localidade para outra.

Mas, tal sistema  (da via ferroviária) , cedeu lugar a irracionalidade dos governantes, que optaram   pelo transporte de cargas pelas rodovias, mais rápido, é certo, porém, muito mais oneroso.

As ferrovias eram administradas pela RFFSA, empresa de economia mista, que após o desuso parcial do transporte ferroviário foi desativada e o seu patrimônio  transferido para a União.

Existiam ao longo das redes ferroviárias extensas faixas de terra, parece que medindo 30 metros em cada uma das laterais, que ao longo dos anos foi ocupada por moradores, que fixaram suas residências, e usavam o imóvel com animus domini, isto é, como se fossem donos.

Então, como fato concreto, existia a efetiva ocupação por muitas gerações, com edificações próprias, mas, por não serem portadoras de título dominial,  estas famílias sempre buscaram a regularização de suas posses, alguns até conseguiram usucapir o domínio útil, outras agora  se defrontam com o obstáculo legal, que veda a prescrição aquisitiva de bens públicos.

Em sede de jurisprudência existe uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,  bastante esclarecedora sobre a matéria:

BEM PÚBLICO – SUCESSÃO PELA UNIÃO – PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – IMPOSSIBILIDADE.

BEM PÚBLICO – SUCESSÃO PELA UNIÃO- PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – IMOSSIBILIDADE

“Administrativo. Usucapião extraordinário. Bem originalmente pertencente à extinta RFFSA. Sucessão pela União. Bem público. Impossibilidade de prescrição aquisitiva. Apelação improvida. 1. A usucapião extraordinária, prevista no art. 550 do CC/1916, tem como requisitos: a) ausência de oposição à posse (isto é, configurar a chamada ‘posse mansa e pacífica’); b) posse ininterrupta; c) posse com com animus domini  (isto é, o possuidor comportar-se em relação ao bem como se dono fosse); e d) prazo superior a 20 (vinte) anos. Importante salientar que esta modalidade de usucapião independe de justo título (isto é, de decorrer a posse de algum fundamento jurídico que seria hábil para transmitir o domínio e a posse, caso não contivesse vícios) e de boa-fé (isto é, do desconhecimento dos possuidores quanto ao vício que impede a aquisição da coisa). 2. Já a usucapião extraordinária, prevista no art. 1238 do CC/2002, assim dispõe: ‘Art. 1.238. Aquele que, por quize anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo Únic. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo’. 3. Embora a posse da autora tenha começado durante a vigência do  Código Civil de 1916, deve ser aplicado o prazo decenal previsto no art. 1.238, parágrafo único do Código Civil de 2002, acrescidos de 2 (dois) anos, nos termos do art. 2.029 do mesmo Código. 4. No caso dos autos, foram juntadas cinco contas de luz referentes aos anos de 1997, 1998, 2000, 2008 e 2009. 5. Assim, não obstante haja prova de posse, mansa e pacífica, desde de dezembro de 1997, a autora não tem direito à usucapião, na medida em que o imóvel é bem público . 6. Ocorre que, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.428/1977, conferiu aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União á RFFSA  o disposto no art. 200 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, que assim dispõe: Art. 200. Os bens imóveis da União, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos à usucapião. ‘7. A Lei nº 11.483/2007 dispõe em seu art. 2º, inciso II, ‘que os bens imóveis da extinta RFFSA ficam transferidos para União’. 8. Incabível, e por isso desmerece maior atenção, alegada prescrição aquisitiva, em face da norma prevista no art. 183, § 3, da Constituição Federal, que dispõe:’§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião’. 9. Como bem asseverou o magistrado a aquo: {...} Assim, torna-se irrelevante que a autora possua o imóvel de boa-fé, bem como o prazo dessa posse. Tampouco importa o fato do imóvel estar afetado ou desafetado do serviço público de transporte ferroviário, uma vez que essa circunstância não o desnatura como bem público. E, como visto no texto constitucional e no Código Civil, qualquer bem público, independentemente de sua destinação, é imprescritível, isto é, insusceptível de ser adquirido pelo tempo de não exercício dos poderes inerentes ao domínio. Tal regime já vigia entre nós antes mesmo da Carta de 1988,  o que foi consagrado pela Súmula nº 340 do STF: “Desde a vigência do Código Civil de 1916, os bens dominicais,  como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”. 10. Apelação improvida.” (TRF 3ª R. – AC 0003474-02.2011.4. 03.6113/SP – 5ª T. – Rel. Des. Fed. Paulo Fontes – Dje 15.08.2017 – p. 514).

Existe escasso posicionamento doutrinário e jurisprudencial que mitiga o rigor das normas que proíbem a prescrição aquisitiva de bens públicos, quando presente a posse mansa e pacífica por longos anos, com edificações, inclusive, residencias, então, entendem que pode haver a usucapião do domínio útil, mas, na prática, não restou sedimentado o posicionamento.

 

 

 

O PODER JUDICIÁRIO E O PRINCÍPIO DO CONTROLE JURISDICIONAL.

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

O PODER JUDICIÁRIO E O PRINCÍPIO DO CONTROLE JURISDICIONAL.

A Constituição Federal, no art. 5º, XXXV, determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, restando inserto na norma o PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL  ou PRINCÍPIO DO CONTROLE JURISDICIONAL.

Um exemplo concreto acerca da aplicação do referido princípio diz respeito a exigência que constava da legislação tributária infraconstitucional, que exigia do devedor de tributos, para que pudesse se defender no processo de cobrança, depósito prévio do valor devido.

O Supremo Tribunal Federal, através da SÚMULA VINCULANTE Nº 28, considerando a determinação contida no art. 5º, XXXV, da CF, considerou inconstitucional a exigência.

STF - SÚMULA VINCULANTE Nº 28. É inconstitucional o depósito prévio como requisito de admissibilidade da ação judicial na qual se pretende discutir e exigibilidade de crédito tributário.

Em suma, o que se pode garantir, com o escudo da regra constitucional, é que a defesa de qualquer cidadão quando ameaçada ou lesionado no seu direito é soberana, não podendo ser tolhida por nenhum obstáculo.   

 

CIVIL E ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.

É cada vez mais recorrente pessoa da comunidade ser atingida por “bala perdida”, resultante de disparos de armas de fogo da polícia em confronto com quadrilhas, notadamente,  nas periferias de grandes centros populacionais.

Em situação que tal os parentes da vítima, sucessores na forma da legislação vigente, podem reclamar indenização do Estado, inclusive pensionamento se for o caso, independente de comprovação de culpa de agentes policiais, haja vista a responsabilidade objetiva do Estado, conforme consta do art. 37,§ 6º , da Constituição Federal:

Art. 37 . A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direitos privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

A norma não deixa nenhuma dúvida acerca da responsabilidade objetiva da Administração Pública, independentemente de comprovação de culpa ou dolo, pois a excludente de ilicitude penal, isto é, a absolvição de seus agentes, não tem o condão de isentar  o Estado da responsabilidade.

Considerando a atualidade da matéria, resultante de fatos que estão acontecendo com frequência, a coluna pesquisou na jurisprudência, composta por seguidas decisões dos Tribunais Superiores (STJ e STF), que transcreve algumas delas, à guisa de exemplificação.

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.266.517 – PR, DJe 04.12.2021 – SEGUNDA TURMA -  REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES.

EMENTA. CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO PROVOCADOS POR POLICIAIS MILITARES. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA RECONHECIDA NA ESFERA PENAL. FALECIMENTO DA VÍTIMA . DANOS MORAIS SUPORTADOS PELO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS DANOS CIVIS.

  1. Segundo orientação jurisprudencial do STJ, a Administração Pública pode ser condenada ao pagamento de indenização pelos danos civis causados por uma ação de seus agentes, mesmo que consequentes de causa excludente de ilicitude penal: REsp.  884.198/RO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 23.4.2007; REsp. 111.843/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 9.6.1997.
  2. Logo, apesar da não responsabilização penal dos agentes públicos envolvidos no evento danoso, deve-se concluir pela manutenção do acórdão de origem, já que eventual causa de justificação (legítima defesa) reconhecida em âmbito penal não é capaz de excluir responsabilidade civil do Estado pelos danos provocados indevidamente a ora recorrida”.

  Em sede de  comentário ao julgamento do recurso referenciado, segue a transcrição de justificativa de voto do relator: “Na hipótese dos autos, a recorrida propôs ação ordinária visando à condenação do Estado do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais causados pela morte de seu marido que foi baleado por policiais militares. O Tribunal a quo confirmou a condenação imposta pela sentença após ter asseverado que a conduta dos policiais, embora ocorrida após disparos proferidos pela vítima que estava dentro de sua casa, foi além do necessário para repelir a resistência da vítima.”

RECURSO ESPECIAL 884.198/RO. 2ª TURMA. Rel. MInistro HUMBERTO MARTINS. DJ 23.04.2007.

EMENTA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA OBJETVA. AÇÃO PRATICADA POR POLICIAL RODOVIÁRIO, NA PRESUMIDA DEFESA DE TERCEIRO RESULTANTE DE MORTE DE TERCEIRO ESTRANHO AO EVENTO.

  1. SE O AGENTE PÚBLICO , NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, PRATICA DANO A TERCEIRO NÃO PROVOCADOR DO EVENTO, HÁ DO ESTADO SER RESPONZABILIZADO PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS, EM FACE DOS PRINCÍPIOS REGEDORES DA TEORIA OBJETIVA.
  2. O ART. 107, DA CF DE 1969, EM VIGOR NA ÉPOCA DOS FATOS, HOJE REPRODUZIDO COM REDAÇÃO APERFEIÇOADA PELO ART. 37,  § 6º DA CF DE 1988, ADOTOU A TEORIA OBJETIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, SOB A MODALIDADE DO RISCO ADMNISTRATIVO TEMPERADO.
  3. A ABSOLVIÇÃO DE POLICIAL RODOVIÁRIO, NO JUÍZO CRIMINAL, EM DECORRÊNCIA DA MORTE CAUSADA PPOR OCOASIÃO DE AÇÃO PRATICADA EM LEGITIMA DEFESA DE TERCEIRO,  NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, SE NÃO PROVAR QUE O ACIDENTE OCORREU POR CULPA DA VÍTIMA.
  4. PASSAGEIRO ATINGIDO POR DISPARO DE ARMA DE FOGO EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO POLICIAL CONTRA MOTORISTA DE VEICULO.
  5. INDEPENDÊNCIA A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM CONFRONTO COM A CRIMINAL, SALVO QUANDO NO JUÍZO PENAL SE RECONHECE , VIA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AUSÊNCIA DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE DO DELITO.
  6. A ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL, QUANDO PESSOA QUE NÃO CONCORREU PARA O EVENTO SOBRE DANO, NÃO TIVER CULPA.
  7. INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM AS REGRAS DO ART. 1.537, DO CÓDIGO CIVIL, CONSIDERANDO-SE OS GANHOS MÉDIOS DA VÍTIMA REDUZIDOS DE UM TERÇO.
  8. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM A RELATIVA AOS DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE.
  9. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

Então, como demonstrado na legislação constitucional, infraconstitucional, na doutrina e na jurisprudência, prevalece a teoria objetiva e a Administração Publica para responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.

Concluindo, segue a transcrição da EMENTA do Acórdão referente ao julgamento do REsp. 1266517/PR, DJe 10.12.2012:

“É objetiva a responsabilidade civil do Estado pelas lesões sofridas por vítima baleada em razão de tiroteio ocorrido entre policiais e assaltantes”.

 

 

 

 

ELEIÇÕES MUNICIPAIS – CANDIDATOS E PREFEITO DE TERESINA-PI.

JOSINO RIBEIRO NETO.

ELEIÇÕES MUNICIPAIS – CANDIDATOS E PREFEITO DE TERESINA-PI.

A política partidária brasileira, não mudou nada. A cada eleição renovam-se as esperanças de mudança no comportamento dos candidatos a cargos eletivos, mas, ledo engano, tudo continua na “mesmice” de sempre.

Neste ano teremos eleições municipais e serão eleitos prefeitos e vereadores. Estes, se apresentam como nomes estranhos, tipo, “Bacurau”, “Pitu”, “Banana”, “João da Porca”, “Macaxeira”, “Maria Gramada”, dentre outras esquisitices, parecendo, até,  conduta debochada e de desapreço ao eleitor.

Todos utilizam o horário da propaganda eleitoral no rádio e na televisão, com propostas as mais absurdas. Tem um candidato a prefeito que promete transporte coletivo gratuito para os estudantes da rede municipal de ensino, prometendo cortesia com o “chapéu alheio”, pois as empresas de ônibus em Teresina são de propriedade privada.

Outras promessas, igualmente, fantasiosas, são afirmadas. A prevalecer tudo que prometem, a população Capital do Piauí vai ser a mais bem servida de serviços essenciais. Vão construir muitas creches, muitos hospitais, a guarda municipal vai exercer serviço de segurança aos habitantes, em afronta à Constituição Federal, além de outros compromissos fantasiosos, que não merecem nenhuma credibilidade.

O tempo passa e nada muda. A classe política vai continuar desacreditada mesma.

 

DIREITO PENAL  - CONDUÇÃO DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO COM DEFEITO E DESMUNICIADA.

A imprensa noticia com certa frequência a apreensão de pessoas portando armas de fogo, ou conduzindo-as  no interior de veículos e também munições, algumas consideradas  de “grosso calibre”, restando autuação em flagrante delito, seguindo os procedimentos legais das espécies.

Em certas situações ocorrem que as armas transportadas encontram-se desmuniciadas, algumas com defeitos, então advogados dos processados buscam através de habeas corpus, descaracterizar o delito, ante a impossibilidade de utilização da arma para cometer o crime, então, alicerçam seus argumentos na inexistência de ameaça a incolumidade física às pessoas.

Quanto ao transporte de munições a jurisprudência, respaldada no princípio da insignificância, deixa de considerar ilícito penal, quando  é pequena a quantidade transportada e  encontrar-se desacompanhada de armamento   capaz de deflagrá-la.

A seguir a coluna transcreve o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores sobre a matéria.

STJ – AgRg no AREsp 1367442-MS, HC 434093-SP, AgRg no HC 418955-MS. DJE 08.10.2019.

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE DE MUNIÇÃO. 3 MUNIÇÕES DE CALIBRE. 38 DESACOMPANHADAS DE ARMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

Permanece hígida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a posse de munição, mesmo desacompanhada de arma apta a deflagrá-la, continua a preencher a tipicidade penal, não podendo ser considerada atípica a conduta.

Esta corte, todavia, acompanhada entendimento do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Assentada a possibilidade de incidência do princípio da insignificância a situação concreta trazida nos autos autoriza sua aplicação, pois o acusado possuía em sua residência, apenas, três munições de uso permitido, calibre 38”.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AgRg no AREsp 1465987/DF – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rel. Min. RIBEIRO DANTAS. 5º T. , jul. 16.05.2019.DJE 21.05.2019.

 

EMENTA

 

PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO  DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO.  ART.  16  DA  LEI  10.826/2003.  ARMA DESMUNICIADA. DELITO DE
PERIGO ABSTRATO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.  Não  há  ofensa  ao  princípio da colegialidade quando o relator
acolhe  ou  nega  provimento  ao  recurso,  em  virtude  da  decisão
impugnada estar em consonância com jurisprudência dominante da Corte Suprema ou de Tribunal Superior, nos termos da Súmula 568/STJ.
2.  Consoante  entendimento firmado no julgamento do AgRg nos EAREsp n.  260.556/SC,  o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de  perigo  abstrato,  sendo  irrelevante  o  fato  de  a arma estar
desmuniciada  ou,  até  mesmo,  desmontada ou estragada, porquanto o
objeto  jurídico  tutelado  não  é  a  incolumidade  física, e sim a
segurança  pública e a paz social, colocados em risco com o porte de
arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal, revelando-se  despicienda  a  comprovação  do  potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial.
3. Agravo regimental desprovido.

 

HC 467148/DF- Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170), 5º T. Jul. 23.10.2018, DJE 31.10.2018.

 

EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.  ESTATUTO DA CRIANÇA E  DO  ADOLESCENTE.  ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO  DE  PORTE  ILEGAL  DE  ARMA  DE  FOGO DE USO
PERMITIDO. ALEGADA AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. POTENCIAL LESIVO DA ARMA.  CRIME DE PERIGO ABSTRATO.  MEDIDA  SOCIOEDUCATIVA  DE INTERNAÇÃO.  REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. INTELIGÊNCIA DO
ART.  122,  II,  DA  LEI  N.  8.069/1990. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.


- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas  corpus  substitutivo  de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista  a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.

- Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o tipo penal de porte  ilegal  de  arma de fogo é de perigo abstrato, de forma que o bem  tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a  paz  social.  Assim, a arma de fogo, mesmo desmuniciada, possui potencial de intimidar, reduzindo o nível de segurança coletiva. Diante disso, é despicienda a realização de laudo pericial para comprovar eventual potencial lesivo da arma.
- A internação do adolescente está fundamentada na hipótese prevista no inciso II  do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo  em  vista  o histórico infracional apresentado, circunstância devidamente  enfatizada  pelo  Tribunal  a quo, ao aplicar a medida extrema.

- Habeas corpus não conhecido.

 

Então, o posicionamento jurisprudencial dominante indica que não importa se a arma conduzida em veículo automotor ou portada se encontra desmuniciada ou até com defeitos, o que prevalece é o potencial ofensivo causado, capaz de intimidar as pessoas.

 

 

 

 

 

A JUSTIÇA BRASILEIRA E A DESCRENÇA POPULAR

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

A JUSTIÇA BRASILEIRA E A DESCRENÇA POPULAR.

Como já afirmado pela coluna em repetidas manifestações a Justiça no Brasil, passa pela pior crise de perda de credibilidade de todos os tempos.

Todos sabem que dos três poderes o Judiciário sempre foi o mais acreditado, agora, se iguala aos demais, pelos erros graves cometidos pelos seus integrantes.

A origem da crise, como enfatizada, resulta da conduta dos  Ministros que compõem o Supremo Tribunal Federal, Corte Constitucional, considerada a pior composição de todos os tempos,  a quem caberia  liderar, positivamente, com ações honestas, éticas e tecnicamente preparadas a Justiça do País.   

O mais recente dos episódios de grave repercussão resulta da decisão do Ministro Marco Aurélio de Melo (parente e apadrinhado do ex-presidente Collor de Melo), que concedeu ordem de Habeas Corpus, requerida por um advogado que já lhe prestou assessoria, colocando em liberdade um traficante de droga portentoso, de alta periculosidade e de nível internacional.

A decisão, ainda que tenha algum respaldo jurídico, faltou ao comprometido Ministro, as devidas cautelas, considerando a periculosidade da  pessoa do beneficiado, pois, no mínimo, deveria ter ouvido previamente o Ministério Público.

Como resultado de mais um desacerto do STF, a repercussão negativa do fato ganha dimensões generalizadas e a Justiça brasileira, em todos os níveis, resta cada vez mais desacreditada.  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL.

É cada vez mais recorrente a discussão de aposentadorias pela previdência social, em especial, a aposentadoria rural, quando o beneficiário tenha exercido a atividade de forma descontínua, isto é, tenha residido por algum tempo, também,  na zona urbana.

A jurisprudência  liderada pelo reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com o  respaldo no art. 143 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, consta, dentre outros julgados, da decisão do REsp. 1845070/ RS. RECURSO ESPECIAL. 2019/0319103-0, 2ª T., DJE 27.02.2020.

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE URBANA. EXERCÍCIO DE FORMA DESCONTÍNUA SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.

  1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
  2. No mérito, o trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus ao benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, E 142 Lei 8.213/1991.

No mesmo sentido, segue outra decisão do STJ, até mais esclarecedora sobre a matéria objeto do enfoque.

AREsp 1538240/PR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  , 2º T. , DJE 11.10. 2019.

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADO.” BOIA-FRIA”. REQUESITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO.

O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de             atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus ao benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII,  48, § 1º , e 142 da Lei 8.213/1991).  Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial que poderá fazer jus à aposentadoria por idade rural se demonstrar exercer a atividade rurícola, ainda que descontínua, nos moldes definidos no art. 143  da Lei 8.213/1991. 4. O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.348.633/SP,  processado sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou a orientação de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal”.

Por fim, como bem já explicitado , respaldando as jurisprudências da Corte Cidadã referenciadas, segue a transcrição do art. 143 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os PLANOS DE BENEFICIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL:

“O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea “a” do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua,  no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido beneficio”.

Então, o despretencioso estudo da matéria tem como principal objetivo orientar pretendentes à aposentadoria pela Previdência Social, onde se registram a descontinuidade de residência e da atividade laboral, sendo parte na zona rural e parte na zona urbana.

 

 

 

 

 

 

O GOVERNADOR DO PIAUÍ E O VAZIO DE SUA ADMINISTRAÇÃO.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

O GOVERNADOR DO PIAUÍ E O VAZIO DE SUA ADMINISTRAÇÃO.

O Governador do Piauí, que desempenha uma administração péssima, marcado por desídia e  omissão de enfrentamentos dos problemas do Estado. Preenche o vazio de sua desastrada administração, utilizando as redes sociais e se arvorando de liderança maior entre os governadores nordestinos, numa atitude de aparente e pífia de oposição ao Governo Federal, restando o abandono de suas obrigações junto a população que o elegeu .

A segurança pública não existe. O percentual do índice de criminalidade supera em muito o aceitável; a educação, na avaliação de órgãos especializados, está situada entre as piores praticadas no País; a saúde, o Governador, conforme afirmam, só cuidou da pandemia, enquanto recebia recursos financeiros; as rodovias estaduais, sem manutenção, estão intrafegáveis, esburacadas, causando constantes acidentes e, nada funciona.

Em suma, urge que o Governador cumpre o seu dever de administrar o Estado com eficiência, pare de fazer propagandas de obras custeadas pelo Governo Federal, que tanto critica, e volte a sua atenção para os graves problemas que acontecem por aqui e que necessitam de sua atenção.

Os piauienses votaram no Senhor, Governador, apostando na sua capacidade  técnica e jovial e merecem uma administração honesta e proveitosa para todo o Estado. Cuide de mudar!

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.

Em edição anterior a coluna se reportou acerca da desconstituição da personalidade, que antes era mais uma providência ditada pelo juiz, que presidia o feito, mas, sponte sua, sem regras objetivas de comando.

Agora, em sede de direito substantivo temos a norma constante do art. 50, do CC de 2002:

“Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.

O procedimento do incidente obedece as regras processuais do art. 133 a 137, do NCPC, não comportando mais improvisos.

O referido incidente pode ser requerido pela parte ou pelo Ministério Público, incidentalmente ou com a inicial.

Nesta edição a coluna tratará da desconstituição da personalidade jurídica do modo inverso, conforme previsto no § 2º, do art. 133, do NCPC: “Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica”.

O jurista Antonio Batista Gonçalves, em trabalho doutrinário publicado na Revista Síntese, nº 101/2007, p. 193, se reportando acerca da inovação posta no NCPC, afirmou:

“Aqui reside outra inovação trazida pelo novo Código de Processo Civil, a questão da desconsideração da personalidade jurídica inversa, isto é, “pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente ao que ocorre na desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador”. Tal modalidade é prevista no art. 133, § 2º, no NCPC”.

A jurisprudência, em especial, embasada no conteúdo do voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi, no REsp. 948.117/MS, publicado no DJe de 03.08.2010, já sedimentou o entendimento. Segue parte da MENTA do referido julgado:

“A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente  coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador . Considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/ 2002, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma.

A desconsideração da personalidade jurídica configura-se como medida excepcional. Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/ 2002. Somente se forem verificados os requisitos de sua  incidência, poderá o juiz, no próprio processo execução, “ levantar o véu” da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens da empresa.

À luz das provas produzidas, a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição entendeu, mediante minuciosa fundamentação, pela ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente, ao se utilizar indevidamente de sua empresa para adquirir bens de uso particular. Em conclusão, a r. decisão atacada, ao manter a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, afigurou-se escorreita, merecendo assim ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso especial não provido”

A desconsideração da personalidade jurídica inversa tem costumeira aplicação no Direito de Família, quando ocorrem separações e divisões de bens, sendo habitual a tentativa de um dos cônjuges, que administra o patrimônio, valer-se de artifícios no sentido de transferir o patrimônio do casal para uma empresa e tornar-se pobre como pessoa física, restando frustrado o direito do outro cônjuge, que nada, ou quase nada, vai receber no final da ação.

Em tais situações, o posicionamento jurisprudencial favorece o cônjuge passivo de sofrer lesão na partilha de bens, inclusive com a possibilidade de quebra de sigilo bancário da empresa a fim de verificar a fraude e o abuso de direito cometido, geralmente, pelo esposo empresário, que usa de todos os artifícios para frustrar a correta partilha de bens do casal. Para coibir tais abusos aplica-se a desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Mais uma vez a coluna transcreve posicionamento doutrinário do jurista Antonio Baptista Gonçalves (ob. cit., p. 197):

“Entre as possibilidades abarcadas para a desconsideração da personalidade jurídica inversa, no Direito de Família destacamos, além das já mencionadas, o esvaziamento do patrimônio pessoal do sócio, enquanto pessoa física e com a integralização do mesmo na pessoa jurídica com o escopo de frustar a partilha. E também temos a possibilidade da retirada da sociedade em que possui a totalidade de seus bens por parte do marido que pretende se separar, a fim de que não haja, em tese, patrimônio total ficou em nome de um terceiro que ficou em seu lugar na sociedade quando de sua retirada aparente, seguindo-se o mesmo objetivo: frustar a partilha. E a desconsideração da personalidade jurídica inversa se aplica tanto para o casamento quanto para a união estável”.

Nesse mesmo sentido, prossegue o doutrinador:  

“Na mesma esteira temos a questão da pensão alimentícia e os alimentos em que ambas podem-se utilizar o mesmo expediente como uma justificativa por ausência de Erário a fim de frustrar uma pensão adequada ou uma prestação de alimentos para os filhos”.  

Por fim, e em sede de conclusão,  afirma o jurista referenciado:

“O procedimento da desconsideração da personalidade jurídica invertida é rigorosamente  idêntico ao da desconsideração normal, isto é, pode ser pedido a qualquer tempo, inclusive por petição inicial, ocasião em que caberá citação do réu e o seu direito de produzir provas, ou em fase recursal ou de execução, tudo para que seja garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa. A única diferença é que o chamado à lide não será o sócio ou o administrador, mas sim a própria pessoa jurídica”.

 

 

PRINCÍPIOS JURÍDICOS – IMPORTÂNCIA NO DIREITO.

JOSINO RIBEIRO NETO.

PRINCÍPIOS JURÍDICOS – IMPORTÂNCIA NO DIREITO.

Como já foi enfatizado em  outros momentos os princípios jurídicos se assemelham aos alicerces da  construção de um prédio, isto é, na construção de uma obra constituem a base de sustentação, no campo do Direito, como ciência, significam o rumo, a alavanca de criatividade das normas extraídas do trabalho mental do legislador.  

Na presente edição serão abordados aspectos acerca do PINCÍPIO DE AFETIVIDADE, que fundamenta o Direito de Família, em especial, atinente  na estabilidade das relações socioafetivas, de natureza cultural ou socióloga, com primazia sobre a origem biológica, principalmente na filiação. Recebeu grande impulso dos valores consagrados na Constituição de 1988 e resultou da evolução da família brasileira, nas últimas décadas do século XX, refletindo-se na doutrina jurídica e na jurisprudência dos tribunais.

Em matéria de filiação, o direito sempre se valeu de presunções, pela natural dificuldade em se atribuir a paternidade ou maternidade a alguém, ou então de óbices fundados em preconceitos históricos decorrentes da hegemonia da família patriarcal e matrimonializada.

O modelo tradicional e o modelo científico partem de um equívoco de base: a família atual já não é, exclusivamente, a biológica. A origem biológica era indispensável à família patriarcal, para cumprir suas funções tradicionais. Contudo, o modelo patriarcal desapareceu nas relações sociais brasileiras, após a urbanização crescente e a emancipação feminina, na segunda metade do Século XX. No âmbito jurídico, encerrou definitivamente seu ciclo após o advento da Constituição de 1988.

O princípio da afetividade tem fundamento constitucional; não é fato exclusivamente sociológico ou psicológico. No que respeita aos filhos, a evolução dos valores da civilização ocidental levou à progressiva superação dos fatores de discriminação, entre eles, Projetou-se, no campo jurídico-constitucional, a afirmação da natureza da família como grupo social fundado essencialmente nos laços de afetividade.

Encontram-se na Constituição Federal brasileira fundamentos essenciais do princípio da afetividade, constitutivos dessa aguda evolução social da família, máxime durante as últimas décadas do Século XX:

a)      todos os filhos são iguais, independentemente de sua origem (art. 227, § 6º );

b)    a adoção, como escolha afetiva, alçou-se integralmente ao plano da igualdade de direitos (art. 227, §§ 5º e 6º);

c)     a comunidade formada por qualquer um dos pais e seus descendentes, incluindo-se os adotivos, tem a mesma dignidade de família constitucional protegida (art. 226, § 4º );

d)    a convivência familiar (e não a origem biológica) é prioridade absoluta assegurada à criança e ao adolescente (art. 227).

As pessoas que se unem em comunhão de afeto, não podendo ou não querendo ter filhos, é família protegida pela Constituição.

 

O princípio da afetividade também enraíza-se em fundamentos constitucionais mais gerais, como realização do princípio da solidariedade (art. 3º , I) e do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º , III).

 

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADOÇÃO AVOENGA.

A adoção pelos avós e irmãos do adotando é vedada pela regra do art. 42, § 1º, do ECA, até porque a relação de parentesco com ambas as situações, já define direitos da criança e do adolescente.

A vedação legal, recebeu do doutrinador Artur Marques da Silva Filho, na sua obra “ADOÇÃO”,  p. 81, o seguinte comentário doutrinário:

“Os ascendentes  e os irmãos consanguíneos da criança ou adolescente sujeita à adoção não podem fazê-lo . Entende-se que seria uma ruptura indevida da linha reta ascendente , na verdade, desnecessária, em face dos fortes laços de sangue e de afeto. Seria o caso de os avós adotarem o próprio neto em caso de exclusão do poder familiar de seus pais. Não há motivo a tanto. São avós, cujos vínculos são tão intensos quanto os pais; à falta destes recebem a tutela do neto e podem continuar ser uma família normalmente. O mesmo se diga do irmão mais velho pretender adotar o mais novo. Inexiste, pois há fortes vínculos consanguíneos. Se for preciso, exercerá a tutela do mais novo. “A proibição legal nada  mais faz do que manter a ordem parental derivada da própria natureza. Sendo os descendentes parentes biológicos, não convém desvirtuar a ascendência, por via da adoção”.  

Mas a norma do ECA referenciado, não obstante sua clareza, vem sendo  mitigada pela jurisprudência, em especial, do Superior Tribunal de Justiça, por entender que em situações especiais, com o respaldo do art. 5º da LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO, o juiz deverá atender aos fins sociais a que ela (a regra da lei) se dirige, princípio repetido no art. 6º do ECA, além do que consta do art. 227 da CF, que consagrou a doutrina da proteção integral e prioritária das crianças e dos adolescentes.

Segue decisão recente do STJ, onde além da EMENTA, a coluna transcreve o conteúdo do voto do REsp. 1.587.477-SC, Quarta Turma, DJe 27.08.2020:

“Adoção de menor pleiteada pela avó. Vedação prevista no § 1º do artigo 42 do ECA. Mitigação. Possibilidade”.

É possível a mitigação da norma geral impeditiva contida no 1§ do art. 42 do ECA, de modo a se autorizar a adoção avoenga em situações excepcionais”.

 

Seguem as informações do inteiro teor da jurisprudência supra referenciada.

“A controvérsia principal dos autos reside em definir se é possível a adoção avoenga à luz do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, malgrado o disposto no § 1º do artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.Como é de sabença, o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (DecretoLei n. 4.657/42) preceitua que, "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".

Tal comando foi parcialmente reproduzido no artigo 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90).Sob tal perspectiva, sobressai a norma inserta no art. 227 da Constituição da República de 1988, que consagrou a doutrina da proteção integral e prioritária das crianças e dos adolescentes.

O princípio da proteção integral, segundo abalizada doutrina, significa que "as pessoas em desenvolvimento, isto é, crianças e adolescentes, devem receber total amparo e proteção das normas jurídicas, da doutrina, jurisprudência, enfim de todo o sistema jurídico".

Em cumprimento ao comando constitucional, sobreveio a Lei 8.069/90, que adotou a doutrina da proteção integral e prioritária como vetor hermenêutico para aplicação de suas normas jurídicas, a qual, sabidamente, guarda relação com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

No caso vertente, cumpre, de início, observar que o § 1º do artigo 42 do ECA estabeleceu, como regra, a impossibilidade da adoção dos netos pelos avós (a chamada adoção avoenga).Sem descurar do relevante escopo social da norma proibitiva da adoção de descendente por ascendente, constata-se a existência de precedentes da Terceira Turma que mitigam sua incidência em hipóteses excepcionais envolvendo crianças e adolescentes, e desde que verificado, concretamente, que o deferimento da adoção consubstancia a medida que mais atende ao princípio do melhor interesse do menor, sobressaindo reais vantagens para o adotando.

Com efeito, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.448.969/SC, a Terceira Turma, com base nos princípios da dignidade humana e do melhor interesse do menor, considerou legal a adoção de neto por avós que, desde o nascimento, exerciam a parentalidade socioafetiva e haviam adotado a mãe biológica aos oitos anos de idade e grávida do adotando.

Em 27/02/2018, tal exegese foi confirmada pelos integrantes da Terceira Turma, em caso similar. Ademais, vislumbra-se que a unanimidade dos integrantes da Terceira Turma não controvertem sobre a possibilidade de mitigação da norma geral impeditiva contida no § 1º do artigo 42 do ECA - de modo a se autorizar a adoção avoenga - em situações excepcionais em que:

o pretenso adotando seja menor de idade; (ii) os avós (pretensos adotantes) exerçam, com exclusividade, as funções de mãe e pai do neto desde o seu  nascimento; (iii)

a parentalidade socioafetiva tenha sido devidamente atestada por estudo psicossocial;

 (iv) o adotando reconheça os adotantes como seus genitores e seu pai (ou sua mãe) como irmão;

(v) inexista conflito familiar a respeito da adoção;

 (vi) não se constate perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando;

(vii) não se funde a pretensão de adoção em motivos ilegítimos, a exemplo da predominância de interesses econômicos; e

(viii) a adoção apresente reais vantagens para o adotando.

Tal exegese deve ser encampada por esta Quarta Turma, por se mostrar consentânea com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, fim social objetivado pela Constituição da República de 1988 e pela Lei n. 8.069/90, conferindo-se, assim, a devida e integral proteção aos direitos e interesses das pessoas em desenvolvimento, cuja vulnerabilidade e fragilidade justificam o tratamento especial destinado a colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência ou opressão”. (Informativo n. 678)

 

PROCESSO REsp 1.587.477-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 27/08/2020 RAMO DO DIREITO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE TEMA Adoção de menor pleiteada pela avó. Vedação prevista no § 1º do artigo 42 do ECA. Mitigação. Possibilidade.

DESTAQUE É possível a mitigação da norma geral impeditiva contida no § 1º do artigo 42 do ECA, de modo a se autorizar a adoção avoenga em situações excepcionais.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia principal dos autos reside em definir se é possível a adoção avoenga à luz do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, malgrado o disposto no § 1º do artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.Como é de sabença, o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (DecretoLei n. 4.657/42) preceitua que, "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".

Tal comando foi parcialmente reproduzido no artigo 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90).Sob tal perspectiva, sobressai a norma inserta no art. 227 da Constituição da República de 1988, que consagrou a doutrina da proteção integral e prioritária das crianças e dos adolescentes.

O princípio da proteção integral, segundo abalizada doutrina, significa que "as pessoas em desenvolvimento, isto é, crianças e adolescentes, devem receber total amparo e proteção das normas jurídicas, da doutrina, jurisprudência, enfim de todo o sistema jurídico".

Em cumprimento ao comando constitucional, sobreveio a Lei 8.069/90, que adotou a doutrina da proteção integral e prioritária como vetor hermenêutico para aplicação de suas normas jurídicas, a qual, sabidamente, guarda relação com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

No caso vertente, cumpre, de início, observar que o § 1º do artigo 42 do ECA estabeleceu, como regra, a impossibilidade da adoção dos netos pelos avós (a chamada adoção avoenga).Sem descurar do relevante escopo social da norma proibitiva da adoção de descendente por ascendente, constata-se a existência de precedentes da Terceira Turma que mitigam sua incidência em hipóteses excepcionais envolvendo crianças e adolescentes, e desde que verificado, concretamente, que o deferimento da adoção consubstancia a medida que mais atende ao princípio do melhor interesse do menor, sobressaindo reais vantagens para o adotando.

Com efeito, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.448.969/SC, a Terceira Turma, com base nos princípios da dignidade humana e do melhor interesse do menor, considerou legal a adoção de neto por avós que, desde o nascimento, exerciam a parentalidade socioafetiva e haviam adotado a mãe biológica aos oitos anos de idade e grávida do adotando.

Em 27/02/2018, tal exegese foi confirmada pelos integrantes da Terceira Turma, em caso similar. Ademais, vislumbra-se que a unanimidade dos integrantes da Terceira Turma não controvertem sobre a possibilidade de mitigação da norma geral impeditiva contida no § 1º do artigo 42 do ECA - de modo a se autorizar a adoção avoenga - em situações excepcionais em que:

o pretenso adotando seja menor de idade; (ii) os avós (pretensos adotantes) exerçam, com exclusividade, as funções de mãe e pai do neto desde o seu 134 nascimento; (iii)

a parentalidade socioafetiva tenha sido devidamente atestada por estudo psicossocial;

 (iv) o adotando reconheça os adotantes como seus genitores e seu pai (ou sua mãe) como irmão;

(v) inexista conflito familiar a respeito da adoção;

 (vi) não se constate perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando;

(vii) não se funde a pretensão de adoção em motivos ilegítimos, a exemplo da predominância de interesses econômicos; e

(viii) a adoção apresente reais vantagens para o adotando.

 Tal exegese deve ser encampada por esta Quarta Turma, por se mostrar consentânea com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, fim social objetivado pela Constituição da República de 1988 e pela Lei n. 8.069/90, conferindo-se, assim, a devida e integral proteção aos direitos e interesses das pessoas em desenvolvimento, cuja vulnerabilidade e fragilidade justificam o tratamento especial destinado a colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência ou opressão. (Informativo n. 678)

 

A PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA - CORREÇÃO.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA – CORREÇÃO.

Na edição passada a coluna, equivocadamente, afirmou que a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão se iniciaria do dia 27 de setembro (domingo passado).

Mas, conforme o calendário eleitoral alterado pela pandemia a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão terá início somente a partir do dia 9 de outubro (sexta-feira).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – PENSÃO INDENIZATÓRIA.

O cidadão foi vítima de acidente de trânsito e veio a óbito. Após apurado o fato, restou constatada, que a culpa foi da condutora do veículo abalroador, uma Procuradora de Justiça aposentada, que desenvolvia velocidade excessiva, incompatível com o que lhe permitia a sinalização da via urbana percorrida.

No final do processo a proprietária do veículo foi condenada ao pagamento dos danos material e moral, além de ter que pagar pensão aos dois filhos menores da vítima, no valor correspondente a  um salário mínimo para cada, que receberão até atingirem a maioridade .

O juiz prolator da sentença condenatória ao invés de impor a constituição de capital, à guisa de garantia para pagamento do pensionamento ,determinou a inclusão dos beneficiários em folha de pagamento dos proventos de aposentadoria da condenada, que, inconformada, recorreu da decisão.

Em sede de RECURSO ESPECIAL (AgInt no AREsp 989675/RJ, AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0253807-0, PRIMEIRA TURMA., JULGAMENTO EM 19.05.2020, que julgou à verba indenizatória por danos morais e a faculdade de o magistrado substituir a medida de constituição de capital, garantidor do pagamento da pensão mensal pela inclusão dos beneficiários em folha de pagamento dos proventos da culpada .

EMENTA.

1.”No tocante à verba indenizatória por danos morais  na via especial não é cabível, em regra,a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a

impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter    excepcional,a  alteração do quantumarbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afrontaaos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O  agravante, contudo, não logrou demonstrar que, na espécie, osvalores arbitrados a título de indenização por danos morais e estéticos seriam irrisórios”.

2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte, segundo o qual é facultado ao magistrado substituir a medida de constituição de capital garantidor do pagamento da pensão mensal pela inclusão do beneficiário em folha de pagamento, desde que a condenada possua notória capacidade econômica, como no caso em comento. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.236.333/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/5/2019; AgRg no AREsp 34.889/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 19/12/2014; REsp 1.098.328/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2012”.

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.

Após o falecimento de determinado cidadão, que não deixou filhos nem genitores ( herdeiros necessários), surgiu uma suposta convivente, que os parentes do falecido a conheciam como simples empregada doméstica, alegando ter mantido com o falecido uma união estável, tendo, portando, direito ao patrimônio deixado.

Sem maiores cautelas, isto é, apressadamente, ajuizou ação declaratória de união estável, sem direcionar o feito aos parentes colaterais, no caso, irmãos do falecido, que deveriam compor litisconsórcio necessário no pleito declaratório.

Processo – Resp 1.759.652-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T., por unanimidade, julgado em 23.06.2020, DJE 18.08.2020.

Em sede de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema consta de decisão recente da Corte:

EMENTA: “Ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem.  Necessidade de inclusão de herdeiros colaterais no polo passivo.  Litisconsórcio Necessário”.

Seguem os esclarecimentos do voto do relator, senão vejamos:

“A questão processual discutida é relativa à necessidade de inclusão dos herdeiros colaterais de falecido em ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem movida por seu alegado ex- companheiro e a possibilidade de concessão a ele da totalidade dos bens da falecida.

Inicialmente, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinário n. 646.721/RS e 878.694/MG,  ambos com repercussão geral, fixou a tese de que “é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”.

A Terceira Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.357.117/MG, após afirmar ser institucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, entendeu que os parentes colaterais, tais como irmãos, tios, sobrinhos , são herdeiros de quarta e última classe na ordem de vocação hereditária, herdando apenas na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro, em virtude da ordem legal de vocação hereditária.

Dessa forma, não resta qualquer dúvida de que, na falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, ressalvada eventual disposição de última vontade.

Entretanto, a questão processual posta, como já aludido, situa-se em torno da necessidade de inclusão, no polo passivo da demanda de reconhecimento e dissolução de união estável, dos parentes colaterais da falecida como seus possíveis herdeiros para a hipótese de não reconhecimento da união, assim, caracterizado o litisconsórcio necessário, indispensável a inclusão no polo passivo da demanda de reconhecimento e dissolução de união estável dos possíveis herdeiros do de cujus em face de seu evidente interesse jurídico no desenlace da lide. Pois, na hipótese de não reconhecimento da união estável, os parentes colaterais serão os herdeiros legítimos do de cujus (art. 1829, IV, c/c o art. 2.839 do CC/2002)”.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, que legitimou a cobrança de danos morais, pessoas desonestas procuraram tirar proveito da novidade criando situações de aparentes desconfortos de sofrimento em busca de ressarcimento do referido dano. O exagero da situação serviu de alerta para os julgadores que passaram a considerar verdadeira “industria”, do dano moral.

Agora, a situação da vez se refere à “indústria” da União Estável, em especial, post mortem, do suposto convivente , que deixou patrimônio,  em determinadas situações quando tudo resulta de um simples trabalho doméstico, transformando em convivência legal, legitimada através de pleito declaratório, aforado à revelia de herdeiros colaterais, pelo esperteza do aproveitador.

E o mais grave a atitude do malandro as vezes  encontra o patrocínio de advogados inescrupulosos e desonestos,  que orientam o pleito declaratório às escondidas, isto é, sem fazer constar no polo passivo da ação herdeiros colaterais, com direito à herança,  que o esperto quer se apoderar.  

       

 

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