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ALBERT ENSTEIN E A ESTUPIDEZ HUMANA

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

ALBERT ENSTEIN E A ESTUPIDEZ HUMANA.

Tem uma emissora de rádio de Teresina (Pi), que recebe diariamente comentários de um jornalista radicado em Brasília-DF., que nas suas considerações, invariavelmente,  firma posicionamento radical de manifesta antipatia ao Governo Federal, como se estivesse a serviço da   esquerda “festiva”, “sonhadora”,  ou da Rede Globo,  em afronta à ética da profissão que exige imparcialidade nas matérias divulgadas, para o conhecimento dos ouvintes.

O cidadão é uzeiro e vezeiro na prática de informar desinformando, na medida em que interpreta os fatos à sua maneira, em postura de condenável  parcialidade, que a ninguém interessa, não devendo ser este o comportamento de um comunicador, que sempre deve firmar compromisso somente com a verdade, na condição de comunicador.

ALBERT ENSTEIN, no elevado de seus conhecimentos afirmou: “SOMENTE DUAS COISAS SÃO INFINITAS: O UNIVERSO E A ESTUPIDEZ HUMANA. NÃO ESTOU SEGURO QUANTO AO PRIMEIRO”. É o caso do boquirroto e aético comunicador, que afronta os ouvintes com sua estúpida parcialidade.   

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – CORTE DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS.

Teresina, a capital do Piauí, é uma cidade quente, isto é, de temperatura elevada, notadamente no período de setembro a dezembro, se igualando, apenas no Brasil, a Cuiabá, capital do Mato Grosso.

É exatamente durante este período de calor excessivo que a população necessita mais da utilização da água para banhar e da energia elétrica para ligar um ventilador, um ar condicionado, serviços públicos tidos como essenciais.

Mas, todos vivem situação emergencial de falta de recursos financeiros, motivada pelo desemprego, causada pela pandemia do vírus chinês, que leva o teresinense a atrasar o pagamento dos talões de água e luz e, consequentemente, o corte do fornecimento de tais serviços resultante da inadimplência dos pagamentos devidos.

A coluna, ante a situação atual, tido como de exceção, resolveu pesquisar a jurisprudência, notadamente resultante dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, objetivando informar aos usuários de tais serviços, acerca que poderá motivar a suspensão (corte) dos mesmos e seus direitos.

 Em reiteradas decisões o STJ considera legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos  essenciais, desde que a providência tenha sido precedida de notificação prévia ao usuário, lhe assegurando prazo razoável para adimplir a dívida.

“É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedida de notificação” AgRg no AREsp. 412822/RJ, DJe 25.11.2013.

Na mesma linha de entendimento o STJ considera legal o corte de fornecimento de serviços públicos essenciais, para eventuais consertos das instalações dos equipamentos, que viabilizam o fornecimento dos serviços, isto é,  como consta do julgado : “por razões de ordem técnica “, mas, o usuário deve ser notificado previamente. AgRg no REsp. 1090405/RO, DJe 04.05.2012.

Uma outra particularidade se refere a proibição do corte do fornecimento de serviços públicos essenciais, quando, não obstante a prévia notificação, a interrupção do fornecimento afetar serviços indispensáveis à população, tipo direito à saúde e à integridade física do usuário.

“É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário”. AREsp. 452420/SP, DJe 05.02.2014.

É ilegítimo o corte de fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde”. AgRg. no Ag. 1329795/CE, DJe 13.10,2010.

Outras situações de ilegalidade de corte no fornecimento dos serviços públicos essenciais  podem ser elencadas: a) quando a dívida se referir a débitos pretéritos; b) quando se referir a dívida de usuário anterior; c) quando se tratar de débito irrisório; d) no caso ocorrer irregularidade no medidor (hidrômetro) de fornecimento do serviço; é) não pode haver corte sendo o débito  originário de outro imóvel, embora do mesmo proprietário.

Seguem as transcrições das respectivas EMENTAS do STJ:

“É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo”. AgRg no AREsp 484166/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª T. julgado em 24.04.2014, DJE 08.05.2014.

  “É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida”. AgRg no AREsp 196374/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª T., julgado em 22.04.2014, DJe 06.05.2014.

“É legítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor  por danos morais”.  ARESp 452420/SP (decisão monocrática) Rel. Min.  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.12.2013, DJE 05.02.2014.

“É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária. AREsp. 346561/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª T. , julgado em 2503. 2014, DJE 01.04.2014.

“O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente”. REsp 662214/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASK, 1ª T. julgado em 06.02.2007, DJ 22.02.2007.

 

DIREITO ELEITORAL – ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 – REGISTRO DE CANDIDATURAS.

Escolhidos os candidatos de cada partido, em convenção, deve ser providenciado o registro das candidaturas na Justiça Eleitoral, no caso, tratando-se de pleito municipal, a competência para deferir ou indeferir o registro é do Juiz Eleitoral da respectiva zona eleitoral.

Somente após o deferimento do aludido registro é que temos candidatos de fato e de direito para seguir cumprindo o respectivo calendário eleitoral nas suas diferentes fases, sendo a primeira e a mais importante a que se refere à propaganda eleitoral.

A partir do dia 27 do mês fluente (domingo próximo), começa a propaganda eleitoral nos meios de comunicação de modo mais intenso, para o desgosto da população, que não mais tolera ser enganada pelos políticos, que repetem costumeiras promessas quando buscam mandatos eletivos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A CLASSE POLÍTICA E A PERDA DE CREDIBILIDADE

 

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

 

A CLASSE POLÍTICA E A PERDA DE CREDIBILIDADE.

O ex-prefeito de COCAL, no Estado do Piauí, revelou o óbvio, sobre os políticos. Alguns roubam, para custear despesas de seus eleitores, que ele denominou de “ajuda a população”. Outros, desviam recursos em proveito próprio, mas, no geral, a honestidade na classe política é uma exceção.

EÇA DE QUEIROZ proferiu frase lapidar: “Há nomes que a gente não deve pronunciar sem ter junto de si um copo de água para imediatamente lavar a boca”. É o caso de alguns integrantes da política brasileira.

 

A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA  NO NOVO CPC.

Para entendimento da matéria segue a transcrição de entendimento doutrinário acerca da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, prevista no art. 134 até 137 do CPC, combinado com o que consta do art. 50 do CC.

  O advogado Antonio Batista Gonçalves, em judicioso trabalho doutrinário versando sobre a “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA , APLICABILIDADE NO DIREITO DE FAMÍLIA E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, publicado na Revista Síntese nº 101/2017, pgs. 184/185, afirma:    

“O importante aqui, de início, a ser considerado é a palavra em si, a desconsideração, isto é, o não levar em conta, que é muito diferente da despersonalização, pois esta é considerada a extinção da própria pessoa jurídica, como no caso de verificação de uma empresa criada para fins lícitos”.

E prossegue o doutrinador:

“Com a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, o objetivo é a separação das figuras do devedor e do responsável, seja ele sócio ou administrador, visto que, em geral, tratam-se da mesma pessoa, contudo o devedor se oculta na pessoa jurídica em decorrência da autonomia patrimonial que existe entre a pessoa jurídica e os sócios que a compõe, sendo que a responsabilidade dos sócios é limitada ao capital social integralizado, com isso o patrimônio pessoal dos sócios está salvaguardado da ação dos credores. Com a desconsideração, o que se busca, justamente, é atingir este patrimônio, sem afetar ou trazer prejuízo para a pessoa jurídica, já que o ato fraudulento ou o abuso de direito foi praticado por sócio ou administrador de maneira indevida para obter uma vantagem ilícita”.

O que se pode afirmar é que o NCPC veio suprir uma lacuna atinente aos procedimentos judiciais da espécie e, registre-se, o assunto é inédito no diploma processual civil e não possui qualquer correspondência no Código de 1973. E o conjunto de dispositivos sobre o tema, como já afirmado, está previsto entre os arts. 133 a 137,.

Ao nosso ver, a procedimentalização da desconsideração já possui avanços importantes para o ordenamento jurídico nacional. O primeiro deles  já é notado logo no art. 133 do NCPC:

Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

A inovação reside na obrigatoriedade de proposição pela parte interessada ou pelo Ministério Público. Ora, mas qual é a novidade? A parte inédita é que o interesse de se desconsiderar a personalidade jurídica é imputar a responsabilidade a outrem, portanto, deve haver uma provocação por escrito da parte interessada, o que obriga uma vinculação expressa da mesma,  a se manifestar no processo, sendo vedado ao juiz aplicar a desconsideração ex officio.

Um registro, alguns juízes do trabalho estão decretando a desconsideração da personalidade jurídica das empresas de ofício, que não é permitido pela legislação processual vigente, em afronta ao que determina o art. 795, § 4º, do CPC.

O interesse é trazer ao processo o real infrator e se buscar desconsiderar a pessoa jurídica para preservar sua imagem e patrimônio a fim de que seja atingido efetivamente aquele que caminhou mal sob o nome da empresa de forma indevida em virtude de fraude ou abuso de direito. Justamente este ato tem o condão de trazer à lide este infrator, o que acarretará ao juiz um incidente que deverá ser sanado no curso do processo, caso já não seja feita uma inicial com o pedido de desconsideração.

Outra inovação interessante é que não existe uma limitação para a desconsideração da personalidade jurídica, pois esta pode ser aplicada em seara trabalhista, tributária, ou em qualquer tipo de procedimento, como destaca Nelson Nery Jr:

“O incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem cabimento em qualquer processo civil, trabalhista, eleitoral, tributário, e, dentro deles, em qualquer tipo de procedimento (comum, sumário, ordinário, especial)”.

A legislação adjetiva tem o respaldo do Código Civil, que no seu art. 50, disciplina:

“Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.

Por fim, ainda se pode afirmar que o principal efeito da decisão favorável acerca da desconsideração da personalidade jurídica é a possibilidade concreta da execução atingir o patrimônio pessoal dos sócios ou dos administradores, e assim, adimplir o pagamento de dívida para com os credores.

A desconsideração amplia os efeitos da execução para além do patrimônio da empresa, limitado ao das cotas sociais integralizadas, ao se incluir também o patrimônio pessoal do sócio ou administrador. Trata-se de uma das excepcionalidades previstas pelo art. 795, § 4º, do novo Código de Processo Civil:

Art. 795. “Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.

§ 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.

§ 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito.

§ 3º O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo.

§ 4º Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código”.

Um caso concreto. Um empresário do ramo da construção civil,  piauiense, radicado no Rio de Janeiro, se estabeleceu aqui no Piauí e começou a projetar e vender apartamentos residenciais e comerciais, atraindo muitos clientes que foram enganados pela tal empresa.

Considerando que o empresário caloteiro é proprietário de grande patrimônio pessoal,  os compradores prejudicados requereram ao Juiz de Direito Antenor Almeida, de saudosa memória, mesmo não existindo legislação processual específica, decretou a desconsideração da personalidade jurídica da  empresa inadimplente, fato que motivou a preocupação do tal empresário e a busca da solução.   

Na próxima edição serão feitas breves considerações acerca da desconsideração da personalidade jurídica inversa.

A IMPORTÂNCIA DE TER AMIGOS

 

JOSINO RIBEIRO NETO

A IMPORTÂNCIA DE TER AMIGOS.

O poeta escreveu  “que amigo é coisa pra se guardar” (Milton Nascimento). Outros, ao enaltecer a importância de ter amigos afirmaram: “Com o tempo aprendi que o que importa não é que você tem na vida, mas QUEM você tem na vida”.

E mais: “É que bons amigos são a família que nos permitiram escolher”.

CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO.

Numa sociedade extremamente competitiva, onde todos buscam espaço e lutam por retorno financeiro que lhe proporcione a aquisição de bens e serviços, ocorrem ações, algumas afrontosas a direitos dos conviventes.

 Quando ocorrem danos, isto é, responsabilidade definida, resulta o direito a indenização de parte do prejudicado no seu patrimônio.

O Código Civil atual, nos artigos 927 a 954, disciplina sobre a OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR e como deve ocorrer a INDENIZAÇÃO.

Sabemos que as regras, isto é, as normas, sempre têm como base PRINCÍPIOS DE DIREITOS e, no caso, especificamente, a base das regras atinentes a indenização resultam do PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO PLENA, que cuida de fixar o valor da indenização pela extensão do dano, revela comando que a obrigação deve ser cumprida pontualmente, ou seja, “ponto por ponto”. Quando se diz que uma obrigação deve ser cumprida “pontualmente”, diz que o obrigado deve satisfazer “cabalmente, todos os deveres dela resultantes” ( GALVÃO TELLES, “OBRIGAÇÕES”, p. 82).

O art. 944 do CC, afirma: “A indenização mede-se pela extensão do dano”.

Em sede de definição de julgados acerca do dever de indenizar colhe-se algumas jurisprudência dos tribunais superiores, matéria já  sumulada, que complementam o despretencioso estudo.

SUMULA 491 do STF (Morte de filho menor) “É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado”.

SÚMULA 562 DO STF – (Correção monetária): “Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu valor, utilizando para esse fim, dentre outros critérios, dos índices de correção monetária”.

SÚMULA 562 DO STF (Correção monetária): “Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios dos índices de correção monetária”.

SÚMULA 37 DO STJ: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.

SUMULA 43 DO STJ (Correção monetária): “Incide a correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”.

SÚMULA 54 DO STJ (Juros de mora): “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. V. art. 398.

SÚMULA 246 DO STJ: “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada” (v. jurisprudência s/ esta Súmula em RT 787/183 e RSTJ 144/239).

Acerca do teor do verbete da súmula as decisões sobre a matéria, que são complementares, entendem que o desconto da parcela do seguro deve ser deduzido do quantum indenizatório, ainda que não reste comprovado o seu recebimento. 

“Afirmando que a dedução deve ter lugar “mesmo quando  não restar comprovado que a vítima tenha recebido o referido seguro”: STJ-3ª T., REsp 1.198.940-EDcl, Min. Vasco Della Giustina, j. 21.10.10, DJ 4.11.10. Na mesma linha, “mesmo quando, como in casu, não restar comprovado que a vítima tenha reclamado o referido seguro”: STJ-4ª T., REsp 861.319, Min. Jorge Scartezzini, j. 21.9.06, DJ 9.10.06.

Todavia, negando a dedução em caso de dano moral acontecido no contexto de acidente de veículo, por entender que o prejuízo identificado no caso não estava coberto pelo seguro DPVAT: STJ-2ª Seção, REsp 1. 365.540, Min. Nancy Andrighi, j. 23.4.14, DJ 5.5.14.

SÚMULA  498 DO STJ: “Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais”.

“A indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do imposto de renda, pois limita-se recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado.  In casu, a negativa de incidência do imposto de renda não se faz por força de isenção, mas em decorrência da ausência de riqueza nova – oriunda dos frutos do capital, do trabalho ou da combinação de ambos  - capaz de caracterizar acréscimo patrimonial. A indenização por dano moral não aumenta o patrimônio do lesado, apenas o repõe, pela via da substituição monetária, in statu quo ante. A vedação de incidência do imposto de renda sobre indenização por danos morais é também decorrência do princípio da reparação integral, um dos pilares do Direito brasileiro. A tributação, nessas circunstâncias   e, especialmente, na hipótese de ofensa a direitos da personalidade, reduziria a plena eficácia material do princípio, transformando o erário simultaneamente em sócio do infrator e beneficiário do sofrimento do contribuinte” (STJ-RDPr 39/334: 1ª Seção, REsp 963.387).

Art. 944:4 “Os valores recebidos a título de indenização não sofrem a incidência do imposto sobre a renda, pois representam compensação pela perda da capacidade laboral, e não acréscimo patrimonial. Ainda que a indenização seja paga sob a forma de pensionamento mensal, os pagamentos não perdem a natureza indenizatória, não subsistindo razão para a retenção de imposto de renda na fonte “STJ-4ª T., REsp 1.106.854, Min. Raul Araújo, j. 4.10. 11, DJ. 17.10.11). Da mesma forma, não pode haver a dedução de quaisquer parcelas pagas à vítima a título de benefício previdenciário” (STJ – 4ª T., REsp 248.412, Min. Aldir Passarinho Jr., j. 9. 4.02, DJU 19.8.02).

DIREITO ELEITORAL – AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DO ANO EM CURSO.

Como já afirmado as eleições municipais deste ano serão regidas por normas de “exceção”, haja vista a pandemia motivada pelo vírus chinês.

Não haverá “aglomerações”, comícios, reuniões de grande porte, enfim, a propaganda eleitoral será feita pelas redes sociais, nos meios de comunicação (radio e televisão), debates promovidos pela imprensa, visitações a casa de eleitores, enfim, os candidatos terão que “chegar” aos eleitores de modo limitado, em sede de presenças aos eventos.

A BARRAGEM DE PIRACURACA (PI) – A NATUREZA AGONIZA.

JOSINO RIBEIRO NETO

A BARRAGEM DE PIRACURACA (PI) – A NATUREZA AGONIZA.

Existe no município de Piracuruca (Pi), uma barragem que represa as águas do rio do mesmo nome, formando um imenso lago, que chega até as proximidades da fronteira com o Estado do Ceará.

O imenso e belo lago, recebeu os adornos natureza da área, dotado de pequenas elevações (morros) no seu contorno, com vegetação composta de árvores de elevado porte,  enfim, encanta a todos que o visitam.

Durante alguns anos, por se tratar de um lago que era bastante piscoso, servia para o sustento da população ribeirinha, que se alimentavam e vendiam parte dos produtos da pesca, ajudando, assim, na manutenção de muitas famílias.

 

O GRANDE LAGO DA PIRACURUCA, repita-se, encantador, atraiu muitos amantes da natureza, que edificaram casas de veraneios, nas suas margens e nas sua ilhas e desfilavam de barcos e de “jets”, numa verdadeira festa de alegria e prazer e encantamento.

Mas, o imenso lago, belo e piscoso, atraiu também inescrupulosos empresários dedicados à conhecida criação de peixes em “gaiolas”, cuja ração (alimentação) utilizada é extremamente poluidora, restando a água da barragem imprópria para o consumo humano e até para o banho das pessoas e, o mais grave, não existem mais peixes, pois morrem no nascedouro, ainda quando alevinos.

O que ninguém entende é que as autoridades  de Piracururca-Pi.,  assistem passivamente a morte dessa riqueza natural, que tanto contribuía para o sustento dos nativos e também para a economia do Município e assumem condenável “posição do avestruz” , talvez, até, por razões não confessadas, se curvando aos interesses dos empresários do ramo da pesca de “gaiolas”, que praticam crime contra o meio ambiente, apostando no impunidade.

Na oportunidade a coluna clama por providências e provoca a ação dos piracuruquenses  ilustres, no caso, podemos citar o Desembargador LUÍZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, ROBERT RIOS e tantos outros, que devem somar esforços no sentido de salvaram o GRANDE LAGO DA PIRACURUCA, que AGONIZA.    

 

LOCAÇÃO DE PREÉDIO URBANO. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.

A locação de prédio urbano é regida por lei específica, no caso, a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.112/09.

O atual Código Civil , no LIVRO I, que cuida do DIREITO DAS OBRIGAÇÕES, fez incursões ao tratar da locação de coisas, postas nos artigos 565, usque, 578, entretanto, como afirmado, a locação de prédio urbano continua regulada por lei própria.

Mas, para que não reste nenhuma dúvida do que consta do art. 1º da lei nº 8.245/91,  estabeleceu o novo Código Civil nas suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, em seu art. 2.036, que “a locação de prédio urbano que esteja sujeita à lei especial por esta continua a ser regida”.

Mas, não obstante a lei especial que regula a locação de prédio urbano, de conteúdo misto (substantiva e adjetiva),  ainda existe  algum entendimento jurisprudencial de aplicação da legislação consumerista a tais contratos , não obstante entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça. Segue a transcrição da EMENTA de algumas das decisões:

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO POR SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. 1. A jurisprudência do STJ é firme ao negar a aplicação das normas do CDC aos contratos de locação, uma vez que estes são regulados por lei própria, a Lei 8.245/1991. 2. No caso em questão, tem-se um contrato locatício firmado por duas sociedades empresárias, cujo objetivo era o aluguel de um espaço que seria usado pela locatária para exercício de sua atividade-fim- realização de ventos. Não há,definitivamente, como enquadrar tal contrato no conceito de relação de consumo. 3. A decisão agravada não interpretou clausula contratual nem reexaminou o conjunto fático – probatório dos autos, mas apenas reconheceu, apoiada em vários precedentes do STJ, a tese jurídica de que o CDC não se aplica a contratos de locação. 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 41062/GO.Relator(a)Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA(1146) T4-QUARTA TURMA.DJe 13/05/2013).

EMENTA . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. Cobrança de alugueis. 1. MULTA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 83/STJ. 2. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que “não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação regido pela Lei n. 8.245/1991, porquanto, além de fazerem parte de microssistemas distintos do âmbito normativo do direito privado, as relações jurídicas não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990” (AgRg no AREsp n. 101.712/RS, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 03/11/2015). 2. A mora ex re independe de qualquer ato do credor, decorrendo do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado de obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil atual. Precedentes. 3. O redimensionamento de verba honorária exige o revolvimento de fatos e provas dos autos, providência esta vedada no especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, compreensão relativizada apenas quando o valor fixado se mostra irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1147805/RS. Relator(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE(1150). T3 – TERCEIRA TURMA. DJe 19/12/2017).  

 

 

MATÉRIA ELEITORAL – ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020.

Na edição anterior a coluna se reportou sobre PROPAGANDA ELEITORAL, o que é permitido ou vedado, conforme a legislação que regulamenta eleições em situação de normalidade. 

Ocorre que, as eleições do ano em curso vão ocorrer, em situação excepcional, com datas alteradas, restando vedadas aglomerações, tudo, em função da pandemia, causada pelo COVID – 19, de modo que não tem aplicação a legislação que seria obedecida em situação de normalidade.

FOTO: O Desembargador LUIZ GONAZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, nascido no município de Piracuruca-Pi., que despertou para o problema ambiental, causado pelas empresas poluentes, que exploram a criação de peixes em “gaiolas”  no lago da barragem e está adotando providências na busca de solução do grave afronta à ao meio ambiente.

 

 

 

 

 

 

OS TRIBUTOS NO BRASIL

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

OS TRIBUTOS NO BRASIL.

O brasileiro paga 63 tributos ( não sei se a informação é atual). Acerca da voracidade arrecadadora registre o que afirmou determinado tributarista: “Com apetite desmedido pelo dinheiro do contribuinte, o Fisco comprova a célebre frase de Benjamim Franklin ( 1706 – 1790): a de que, na vida as únicas certezas passíveis são a morte e os impostos”.

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A “BLINDAGEM” DOS MORROS CARIOCAS.

Na região dos morros cariocas concentram-se as maiores e mais bem estruturadas quadrilhas, que promovem assaltos, em especial de transportes com cargas de mercadorias valiosas, comandam o tráfico de drogas, comercializam armamentos considerados de grosso calibre e tudo mais que se possam imaginar em sede de práticas ilícitas vantajosas financeiramente para os marginais.

 A novidade é que agora surgiu uma outra categoria de marginais, que está crescendo e se apresenta como competidora das quadrilhas bem estruturadas, que são os “milicianos”, formada por policiais de todas as categorias, na maioria reformados, que cobram pedágios, taxas de empresários, enfim, tudo bem ao estilo da máfia americana.

Pois bem, estes “comandos” de marginais, que conseguem levar vantagem nos confrontos com policiais, agora ganharam um aliado de “peso”, que é o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que em posicionamento condenável e inusitado de incompetência funcional, desceu do pedestal de elevado nível onde deveria estar, para proibir ações policiais nos morros cariocas, restando a bandidagem solta, comandando uma população que corresponde talvez mais da metade dos habitantes da cidade do Rio de Janeiro e segue impunemente debochando das forças de segurança. 

Agora, “milicianos” e bandidos outros,  com o respaldo da Suprema Corte de Justiça do País, assumiram o poder administrativo da população dos morros cariocas, desfilam pelas ruas portando armas de grosso calibre e tudo fazem, porque tudo podem, e as forças de segurança, humilhadas e sem legitimidade para qualquer  ação, apenas assistem o triste espetáculo respaldado pelo STF, que atualmente envergonha os brasileiros, com suas estranhas e inusitadas ações, que se pode afirmar, pouco recomendáveis. 

O “BULLYNG” NAS ESCOLAS E A RESPONSABILIDADE CIVIL .

Em tempos passados os incômodos causados ao aluno, portador de alguma deficiência física ou mental, ou por ser uma pessoa tímida, isto é, por ser diferente, recebia outras denominações, atualmente “americanizaram” o fato  e lhe atribuíram um rótulo alienígeno chamado  bullying.

Pois bem, a “gozação”, as “tiradas”, a “mangação” e outras adjetivações que recebem a denominação de bullying, resultam, como já afirmado,  de alunos que se aproveitam de uma deficiência física, psicológica, ou de simples timidez de outro colega para inferniza-lo, motivando, em algumas situações, a recusa do ofendido em frequentar a escola, chegando, até, em casos mais estremadas, o abandono do curso.

A situação é cada vez mais frequente e exige da direção da escola permanente situação de vigilância, objetivando coibir tais abusos, que, agora recebe a denominação de “bullying”.

A coluna colheu decisão do Superior Tribunal de Justiça decisão que responsabiliza o Estado, quando se trata de escola pública, por danos morais, ao  se constatar a omissão da direção da instituição de ensino onde ocorre o fato.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. BUYILLING DENTRO DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. DANO MORAL. CABIMENTO.

“Apelação. Responsabilidade Civil do Estado. Bullying sofrido por longo período de tempo dentro de estabelecimento de ensino. Danos morais. Pretensão inicial voltada à reparação moral da autora, relativamente incapaz, em decorrência de grave omissão por parte da Diretoria da Escola Estadual no seu dever constitucional de proteção a um de seus estudantes. Possibilidade. Rompimento do dever de segurança em relação à pessoa que se encontrava sob sua guarda. Responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da CF/1988). Nexo de causalidade configurado. Acervo fático – probatório coligido aos autos que se mostra suficiente para evidenciar os elementos constitutivos da responsabilidade civil do Estado em decorrência de negligencia de seus servidores, os quais não tomaram providencias adequadas a fim de impedir que a autora sofresse por anos com a prática de bullying praticadas em seu desfavor por colegas de escola. Nexo de causalidade configurado. Danos morais (in re ipsa) fixados em R$ 5. 000,00. Respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença de improcedência reformada. Recurso da autora provido.” (TJSP-Ap 0001356-63.2912.8.26.0140-Cordeirópolis – 4ª CDPúb. – Rel. Paulo Barcellos Gatti – Dje 18.08.2016).

A decisão se refere se à prática da perturbação do aluno na escola pública, mas a responsabilidade também pode ser de instituição de ensino particular, quando ocorre omissão de parte de seus dirigentes.      

DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA.

A propaganda eleitoral, que deveria ter se iniciado no dia 16 de agosto, ante a mudança da data das eleições municipais, sofreu alterações, mas as regras do que é permitido ou não, continuam vigentes.

MEIOS DE PROPAGANDA ELEITORAL PERMITIDOS.

  1. TELEFONE. O uso do telefone fixo ou celular para realização da propaganda eleitoral, é legalmente permitido, inclusive para o envio de mensagens (torpedos), destinadas aos eleitores.
  2. FAZ-MODEM. A  sua utilização é permitida para o envio de folhetos, volantes e outros impressos, mas, na realidade, “não pegou”, isto é, muito pouco usada.
  3. CARREATAS, PASSEATAS OU CIRCULAÇÃO DE CARROS DE SOM E ASSEMELHADOS . As  carreatas, as passeatas ou o trânsito de carros de som divulgando jingles ou mensagens de candidatos são permitidos até vinte e duas horas do dia que antecede a eleição.

Acerca de carros de som a legislação eleitoral ( LEI DAS ELEIÇÕES, art. 39, § 9º - A, e § 12), disciplina, em sentido amplo, como legalmente podem ser permitidos, isto é, como pode ser a utilização pelos candidatos.

  1. CARRO DE SOM (sentido estrito) – veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de até 10.000 (dez mil) watts.
  2. MINITRIO: veículo automotor que usa equipamento de som, com potência nominal de amplificação maior que 10.000  e até 20.000 wats.
  3. TRIO ELÉTRICO: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior de 20.000 wats.

Existem  outros meios de propaganda,com previsão legal, dentre outros com a utilização de animais tracionados, que circulam divulgando jingles com mensagens de candidatos.

 A partir das eleições de 2018, a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral , obedece as normas vigentes, não podem ultrapassar o limite  oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medidos a sete metros de distância do veículo ( LEI DAS ELEIÇÕES , art. 39, § 11, redação da Lei nº 13.488/17).

Quanto aos comícios, são permitidos a partir do início da propagando eleitoral, que o termo inicial era o dia 16 de agosto, sendo vedada a distribuição de brindes, shows artísticos, sendo permitida

 apenas a utilização de telões, palco, com aparelhagem de sonorização fixa, no horário de 8 a 24 horas, com exceção do comício de encerramento, que poderá se estender por mais 2 horas (Lei nº 9.504/97, art.1 39, § 4º, redação da lei nº 12.891/13).

 

 

 

 

A PRODUÇÃO DE PROVAS NA JUSTIÇA.

 

JOSINO RIBEIRO NETO.

A PRODUÇÃO DE PROVAS NA JUSTIÇA.

Atinente à PROVA, não basta serem feitas meras alegações (allegatio et non probatio quase non allegatio). No DIGESTO já se verificava  que “a prova é ônus de quem afirma e não de quem nega a existência de um fato (XXII, 3.2). Como afirma MASCARDUS , “quem não pode provar é como quem nada tem; aquilo que não é provado é como se não existisse; não pode ser provado, ou não ser é a mesma coisa” (Apud Almeida Sousa Jr. João Mendes – “Direito Judiciário Brasileiro”, São Paulo, Saraiva, 1960, p. 172 ).

Atinente ao ônus da prova o atual Código de Processo Civil, que é o terceiro da nossa história ( 1939, 1973 e 2015) repete as regras dos diplomas anteriores: “O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo do direito do autor” ( art. 373, CPC).

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO PIAUÍ – REVELAÇÕES COMPROMETEDORAS.

Os Conselheiros LUCIANO NUNES e VALTÂNIA ALVARENGA se desentenderam em recente sessão de julgamento e trocaram farpas comprometedoras da credibilidade da  referida Corte de Contas do Piauí.

Ninguém consegue enganar os outros por muito tempo. A população não desconhece os comprometimentos de alguns julgadores do TCE com políticos de prestígio, entretanto, por omissão, se deixa levar pelas aparências.

Mas, quando as revelações de práticas desonestas, de comprometimento com  tráfico de influência, entre outras condutas vedadas  ocorrem, interna corporis, tudo fica mais grave,  restando em queda livre a credibilidade da referida Corte, que tem o dever de julgar o acerto e os desacertos das contas  dos gestores públicos, que, como sabemos,  tudo fazem para se apropriarem ilegalmente das verbas públicas.

As trocas de graves acusações, comprometedoras do decoro dos dois julgadores do TCE, põe em dúvida a seriedade de suas  decisões na apreciação dos processos postos a julgamento.

 

DIREITO CIVIL – PLANO DE SAÚDE – CLÁUSULAS ILEGAIS.

Quando o cidadão é procurado por um corretor (vendedor) de plano de saúde tudo acontece sempre como algo vantajoso, na conversa do esperto profissional, que sempre consegue convencer o candidato a adesão.

Depois exibe para assinatura do futuro segurado “contrato de adesão”, com letras “miudinhas”, depois reveladas com restrições aos direitos do contratante. Seguem algumas pérolas, em sede de limitações de direitos impostas ao segurado.

 

  1. LIMITAÇÃO NO TEMPO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR.

Em todos os contratos de plano de saúde ainda é repetida uma cláusula que limita o tempo de internação do segurado em clínicas de saúde ou hospitais, como se o paciente tivesse o poder de decisão acerca do tempo de duração para o seu restabelecimento.

Por abusiva referida limitação de tempo de internação, para o restabelecimento da saúde do segurado, o Superior Tribunal de Justiça, após repetidas decisões sumulou a matéria, como segue:

SÚMULA Nº 302/STJ - “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo a internação hospitalar do segurado”.

Para melhor entendimento do assunto a transcrição de uma das decisões do STJ, que compuseram a súmula supra referenciada, segue transcrição da EMENTA  do Resp. 158728/RJ, DJe 17.05.1999:

               É abusiva a cláusula que limita no tempo a internação do segurado, o qual prorroga a sua presença em unidade de tratamento intensivo ou é novamente internado em decorrência do mesmo fato médico, fruto de complicações da doença, coberto pelo plano de saúde.

O consumidor não é o senhor do prazo de sua recuperação, que, como é curial, depende de muitos fatores, que nem mesmo os médicos são capazes de controlar. Se a enfermidade está coberta pelo seguro, não é possível, sob pena de grave abuso, impor ao segurado que se retire da unidade de tratamento intensivo, com o risco severo de morte, porque está fora do limite temporal estabelecido em uma determinada cláusula. Não pode a estipulação contratual ofender o principio da razoabilidade e, se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigação incompatíveis coma a boa fé e a equidade (...). (REsp 158728/RJ. Rel.. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. 3ª T. DJ 17.5.1999)”.

2. CUSTEIO DE PRÓTESE E DE MEDIMENTOS PARA O SEGURADO.

Outras cláusulas abusivas do direito do segurado existem, e são muitas, mas, apenas á guisa de exemplificação, registre-se que uma delas,  exclui da cobertura do plano a aquisição de prótese recomendada pelo atendimento médico, para restabelecimento do paciente,  inclusive, destinada a sua locomoção e a outra, que é igualmente absurda, dotada da mesma abusividade, se refere à negativa de custeio de medicamento indispensável à cura do paciente.

Em ambas as situações o Superior Tribunal de Justiça reconhece abusivas as cláusulas contratuais restritivas de direitos dos segurados e lhes assegura o atendimento pela empresa responsável pelo plano de saúde respectivo.

“É abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o custeio de prótese necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, em procedimento cirúrgico coberto pelo plano” (AgRg no AREesp 158625/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 27/08/2013).

“É abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano”. (AgRg no AgRg no AREsp 90117/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 20/09/2013.

“É abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o fornecimento de medicamento para quimioterapia tão somente pelo fato de ser ministrado em ambiente domiciliar” (Ag.Rg. AREsp. 292259/SP, Rel Min. Raul Araujo, Quarta Turma, DJe 01.08.2013).

  1. EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA DO PORTADOR DE AIDS.

A mesma Corte de Justiça (  STJ), também julgou abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o segurado portador de AIDS ou de outras doenças infecto contagiosas (AgRg no REsp. 1299069 /SP, Dje 0403,2013).  

Existe em todo contrato de plano de saúde  um período considerado  de carência, durante o qual o contratante não tem direito a nenhuma cobertura, entretanto em  situações emergenciais não prevalece tal restrição, conforme entendimento da Corte Cidadã (Ag.Rg no AREsp 110818/RS, DJe 1908.2013).

 

 

 

DIA DO ADVOGADO - 11 DE AGOSTO

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

 

DIA DO ADVOGADO – 11 DE AGOSTO.

Para demonstrar a importância do advogado, sem maiores delongas, basta registrar o que consta do art. 133 do TEXTO FUNDAMENTAL, que ao se referir ao profissional da advocacia afirma:

“O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

O dia 11 de agosto comemora-se o DIA DO ADVOGADO, atinente à instalação do primeiro curso jurídico no País. Colhe-se de manifestação publicada nas redes sociais, da lavra do advogado ÁLVARO MOTA, ex-presidente da OAB/PI., profissional de destacada atuação no exercício da profissão, afirmação do ex-ministro do STF e depois advogado, Evandro Lins e Silva, o seguinte:

Eu tenho o vício da defesa da liberdade. Não escolho causas para defender alguém”.

Ainda dos registros na internet de autoria do advogado ALVARO MOTA:

“A liberdade é matéria-prima de trabalho de Advogadas e Advogados. É  também a ferramenta e a força que nos move a trabalhar confiantes no êxito pessoal e nosso futuro como sociedade”.

Em se tratando de homenagear o dia do advogado, faz-se necessário transcrever um breve comentário da matéria escrita por Roberto Cajubá, no seu livro Amplo Direito. (Ed. Premius, pag. 149). Senão vejamos.

“Festeja-se neste 11 de agosto o dia do advogado, profissional reconhecido constitucionalmente como indispensável à administração da Justiça, com significativa participação na promoção da paz social e na manutenção da ordem democrática.

Como bem se expressou Francisco Vani Bemfica, no livro O Juiz. O Promotor. O Advogado. Seus poderes e deveres, Ed. Forense, 1983, p. 77, o advogado “é peça imprescindível à sociedade, mormente no que tange à sua organização, estrutura, vida pública, direitos e garantias dos interesses coletivos e individuais. É oxigênio e o hidrogênio dos pulmões da Nação. Sem ele, a liberdade definha e morre, porque a legalidade não se liberta”.

No mesmo livro, na pág. 80, acrescenta Francisco Vani Bemfica: “O advogado é um profissional importante. Sem ele, diga-se que não há Justiça; sem justiça, diga-se que não há direito; sem direito, diga-se que não há Estado. Ao Brasil, ele nunca faltou, a começar com legendário Bacharel da Cananeia, que Martim Afonso encontrou no módulo colonial de São Vicente, ali deixado em 1501, pela armada exploradora de André Gonçalves e vivendo entre os indígenas da região.”

De fato, ao Brasil o advogado nunca faltou. A advocacia sempre esteve e continua presente nas principais discussões e causas que fortalecem a democracia. Nada no país se faz de importante sem a consultoria de um advogado, cuja relevância de seu papel mais uma vez é trazida nas palavras de Francisco  Vani Bemfica, no livro acima citado (p.102), da seguinte forma:

                                                                       “A figura do advogado assemelha-se a de um estadista: cuida dos mais altos assuntos em favor  da sociedade e estuda os meios de prevenir os males sociais, pelos quais a desordem jurídica e constitucional são, em grande parte, responsáveis. A posição do advogado, no seu ministério funcional, é informada por uma mentalidade democrática. Tanto é assim que ninguém é processado sem defensor, nem ser chamado a falar”.

Pois bem, o advogado é esta figura amada,  as vezes odiada,  capaz de  enfrentar ricos e poderosos, e mais,  tem a nobre missão de impulsionar os processos e ajudar na administração da Justiça.

 

DIREITO ELEITORAL – PROPAGANDA ELEITORAL PELA INTERNET.

A coluna recebeu de um leitor solicitação de manifestação da coluna acerca de propaganda eleitoral via internet, isto é, o que pode, o que não pode, enfim, o que consta da legislação e do entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a matéria.

Inicialmente, se pode afirmar, que é livre a propaganda eleitoral pela internet, prevista para se efetivar a partir do dia 16 de agosto, considerando as eleições municipais deste ano.

Referida modalidade de propaganda poderá ser das seguintes formas:

  1. em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
  2. em sítio do Partido ou da Coligação,  com os mesmos requisitos postos na redação do item anterior;
  3. por meio de mensagem eletrônica (e-mails) para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, Partido ou Coligação;
  4. por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por; a) candidatos, Partidos Políticos ou Coligações; b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdo.

Após as resumidas considerações acerca do que juridicamente possível, examinemos as formas de propaganda vedadas pela internet:

  1. qualquer modalidade de propaganda paga;
  2. a propaganda eleitoral, ainda que gratuitamente, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
  3. a propaganda eleitoral, ainda que gratuitamente, em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Ainda, de conformidade com os §§ 2º e 3º do art. 57-B da LEI DAS ELEIÇÕES, resultantes das alterações introduzidas pela Lei nº 13.488/17, as seguintes vedações:

  1. a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com o propósito de falsear identidade; e
  2. a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas não disponibilizados pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros.

Ainda em relação às alterações trazidas pela Lei nº 13.488/17, que acrescentou o § 4º ao art. 57-B da LEI DAS ELEIÇÕES, o provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral.

O descumprimento das determinações supra referenciadas apena o responsável pela divulgação da propaganda e, restando provado seu prévio conhecimento, o beneficiário incorrerá no pagamento de multa no valor de cinco até trinta mil reais.

Por fim, se pode afirmar que é livre a manifestação de pensamento, vedado o anonimato, por meio da internet, sendo assegurado o direito de resposta ou por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. Ainda, resta informar a vedação de utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DEFINIDO POR LAURO GUIMARÃES.

JOSINO RIBEIRO NETO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DEFINIDO POR LAURO GUIMARÃES.

“Somente duas sortes de pessoas combatem o Ministério Público: os ignorantes porque não o conhecem e os criminosos porque o conhecem muito bem”.

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PERDA DE CREDIBILIDADE (II).

A edição anterior a coluna transcreveu matéria relacionada com a atual composição do STF, de autoria do conceituado jornalista JOSÉ ROBERTO GUZZO, considerado pela crítica como “uma estrela solitária no universo perverso e repleto de mediocridade do jornalismo brasileiro”

Ainda, sobre o Ministro Toffoli e sua mulher, advogada integrante de conceituado escritório de advocacia em Brasília – DF, o jornalista acrescentou:

“Toffoli, até ser nomeado para o STF, foi advogado de um partido político, o PT, e das campanhas eleitorais de um ex-presidente que cumpriu pena de prisão fechada pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Sua  mulher é advogada de um escritório de Brasília, que tem causas no tribunal em que o marido é ministro; até algum tempo atrás, por sinal, dava a ele uma mesada de R$ 100 mil”.

O fato resultou numa investigação feita pela Receita Federal, incluindo na mesma o ministro Gilmar Mendes, que o jornalista explica:

“Em fevereiro do ano passado foi incluída pela Receita Federal, junto com o ministro Gilmar Mendes, numa investigação sobre irregularidades no pagamento do Imposto de Renda. Sabe-se o que aconteceu na ocasião. Os auditores que participavam da investigação foram suspensos de suas funções, o STF proibiu que o processo fosse adiante e a revista Crusoé, que noticiou o fato, foi censurada pelo Ministro Alexandre de Moraes.”

Guzzo demonstra então, no que a atual formação do Supremo transformou o tribunal:

“É uma coisa penosa. Os magistrados do Supremo perderam a capacidade de funcionar como uma corte de Justiça; reduziram a si próprios à condição de uma empresa privada de segurança cuja principal ocupação, hoje em dia, é fornecer proteção para si mesmos e para políticos enrolados com o Código Penal.”

O texto prossegue e o segundo personagem é Gilmar Mendes.

“Toffoli não é a única anomalia do STF — na verdade, é uma espécie de “ministro-padrão”, cujo comportamento parece servir de modelo e inspiração para os colegas. O ministro Gilmar Mendes, por exemplo, seria o quê? Sua mulher também trabalha num escritório de advocacia que tem causas perante o STF — embora, no seu caso, não haja notícias de mesada. É sócio de uma faculdade privada de direito em Brasília, que, além de sua atividade comercial, recebe dinheiro público em embalagens variadas — um fenômeno que igualmente não tem similar no mundo, a exemplo da dupla repetência de Toffoli.”

A última “atrapalhada” do Senhor Gilmar Mendes é lembrada pelo jornalista:

“Sua última realização foi acusar o Exército Brasileiro de ser cúmplice do “genocídio”, que, em seu entender, a covid-19 está causando no Brasil.

Depois de falar, o ministro não teve peito para sustentar o que falou — veio com a história de que não quis ofender os militares etc. etc. etc. Se não quis, então por que chamou o Exército de “cúmplice” de um crime contra a humanidade, como o genocídio é definido pela ONU? Enfim: esse é Gilmar Mendes, que já acusou o então juiz Sergio Moro, em seus tempos de Operação Lava Jato, de comandar uma “organização criminosa”, e que já foi avaliado pelo colega Luís Roberto Barroso como “uma mistura do mal com o atraso, com pitadas de psicopatia”. Hoje é um dos heróis dos “advogados do campo progressista”, ou do PT.”

E Guzzo prossegue analisando os ministros:

“Os ministros fizeram de si próprios, já há muito tempo, um objeto de piada com seu deslumbramento diante do desfrute gratuito das coisas caras da vida — gratuito para eles, claro, pois é você quem paga tudo com os seus impostos. Acham-se sofisticados por imitarem a vida de gente rica; não sabem quanto acabam parecidos com lordes de republiqueta bananeira, na sua ânsia de utilizar o cargo para tratar bem de si próprios.”

E encerra o texto comentando a ofensiva de Alexandre de Moraes, apoiada por ‘nove entre os seus dez colegas’:

“A ofensiva ilegal do ministro Alexandre de Moraes, com o apoio de nove entre seus dez colegas, para investigar fake news e “atos antidemocráticos” não tem nada a ver com qualquer intenção de preservar a verdade ou defender a democracia — é repressão direta contra quem usa as redes sociais para se manifestar sobre o STF. Faz parte do modo de operação preferido dos ministros que estão aí. De um lado, declaram inconstitucional tudo o que possa prejudicar os seus interesses, como fizeram ao proibir o Congresso de aprovar qualquer projeto de lei para diminuir os salários do funcionalismo público em momentos de emergência. Pouco se importam, aí, com a aberração de estarem criando no Brasil, oficialmente, dois tipos de cidadãos desiguais perante a lei — os do setor privado, a quem cabe fazer os sacrifícios materiais, e os do setor público, cujo bem-estar não pode ser tocado por ninguém. De outro, criminalizam as redes sociais para intimidar quem está revoltado com os seus atos.”

E conclui com o habitual brilhantismo e coragem:

“Os ministros do STF, pelo conjunto da obra, são hoje a principal ameaça à democracia”.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – LEGISLAÇÃO POSTERIOR DO EDITAL.

Em sede de concurso público as normas lançadas no EDITAL, como afirmam: “é lei entre as partes”, não podendo ser  alteradas na elaboração das provas do exame, sob pena de nulidade. Esta é a regra.

Entretanto, poderá ocorrer que após a publicação do EDITAL  ser promulgada lei nova alterando a já existente, então, as normas atualizadas devem ser do conhecimento do concorrente e podem constar da prova.

Um exemplo prático. A Lei nº 8.245/91, a chamada LEI DO INQUILINATO, sofreu algumas alterações pelo novo Código Civil - Lei nº 10.406 de 10.01.2002, vigente em 11.01.2003 – então, um EDITAL  de concurso lançado antes da vigência do mesmo, poderá ter questões versando sobre o que consta do CC/02, embora sem previsão nas regras do certame.

 O Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, firmou o seguinte entendimento:

“A banca examinadora pode exigir conhecimento sobre legislação superveniente à publicação do edital, desde que vinculadas às matérias nele previstas” (Ag.Rg no RMS 02654/ES, DJe 14.03.2012).

 

 

 

 

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PERDA DE CREDIBILIDADE

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PERDA DE CREDIBILIDADE

É profundamente lamentável a crescente perda de credibilidade da Suprema Corte de Justiça do País, que é o Supremo Tribunal Federal, mercê do comportamento pouco recomendável de alguns de seus integrantes.

Recentemente o jornalista José Roberto Guzzo ,  que pode ser considerado  uma estrela quase solitária no universo perverso e repleto de mediocridade do jornalismo brasileiro, induvidosamente, respeitado por sua inquestionável credibilidade, angariada ao longo de uma carreira exemplar e magistral, é dono de um texto incomparável, no dia 17 do mês fluente publicou na Revista Oeste, matéria se reportando sobre a atual composição do STF, que pode ser considerada algo impactante.

De início, o jornalista faz um questionamento sobre o atual presidente da corte:

“Como um cidadão que foi reprovado duas vezes seguidas no concurso público para juiz de Direito pode ser ministro do tribunal mais importante da Justiça brasileira?”

E complementa:

“Toffoli foi declarado incapaz, por decisão oficial de duas diferentes bancas examinadoras que tiveram a oportunidade de apreciar os seus méritos, de exercer o cargo de juiz em qualquer comarca do Brasil.”

Após esse introito, J.R. Guzzo lembra que Tofoli foi advogado do PT e discorre sobre a mesada que o próprio Toffoli recebe da esposa.

“Toffoli, até ser nomeado para o STF, foi advogado de um partido político, o PT, e das campanhas eleitorais de um ex-presidente que cumpriu pena de prisão fechada pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Sua mulher é advogada de um escritório de Brasília, que tem causas no tribunal em que o marido é ministro; até algum tempo atrás, por sinal, dava a ele uma mesada de R$ 100 mil.’

O jornalista encerra os seus comentários sobre o Sr. Tofoli, atual  Presidente do STF, afirmando:

“Dias atrás, o desfile de Tofoli chegou à Praça da Apoteose: revelou-se que ele foi acusado de receber propinas da empreiteira de obras Odebrecht  entre 2007 e 2009, quando era advogado-geral da União. A denúncia vem do próprio Marcelo Odebrecht , condenado pela Justiça Federal como o maior corruptor da história do Brasil, na delação premiada que lhe permite cumprir sua pena de prisão em casa, com tornozeleira  eletrônica – desde que não minta em nada do que diz em suas acusações”.

Na próxima edição será publicada a outra parte da reportagem que faz comentários sobre o Senhor Gilmar Mendes. Aguardem!

PRINCÍPIO ÉTICO DO DIREITO –  Tem como parâmetro a recomendação de DOMÍCIO ULPIANO, jornalista e escritor romano: “Viver honestamente, não ofender ninguém e dar a cada um o que é seu” SUMM CIUQUE TRIBUERE.

 

O PODER EXECUTIVO – O LEVIATÃ DOS PODERES CONSTITUCIONAIS.

O Poder Executivo, se pode afirmar que tudo pode (isto é, antes do Governo Bolsonaro, porque agora quem pode tudo é  o Supremo Tribunal Federal).

Mas, em tese, o Executivo, nas suas ações se assemelha ao LEVIATÃ, grande monstro marinho de que fala a Bíblia, e em situação de normalidade é totalmente “blindado”, em especial, na execução de seus créditos, na maioria originária da voracidade na cobrança de tributos.

Nas ações destinadas a receber o que lhe é devido (AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL) o Estado dispõe de lei especial, com regramentos próprios – LEI 6.830/1980 – dispõe, ainda, de um quadro de procuradores preparados, com estrutura administrativa moderna e até no Judiciário Varas especializadas, para atendimento de suas ações e na legislação processual prazos elásticos, que afronta os cidadãos, pobres mortais.

Mas, não obstante os privilégios, que são muitos, como demonstrado, o LEVIATÃ ainda tenta, e às vezes consegue, medidas atípicas, tipos apreensão de passaporte, suspensão de uso de CNH (carteira de habilitação de motorista), dentre outras.

O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, tem desacolhido o excesso de privilégios do Executivo, atinente ao que considera de “medidas atípicas aflitivas pessoais”, conforme uma delas a seguir transcrita:

 EXECUÇÃO FISCAL. Medidas atípicas aflitivas pessoais. Apreensão de passaporte. Suspensão da carteira de habilitação. Impossibilidade. Privilégios processuais previstos na Lei n. 6.830/1980. (HC 453.870-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, por maioria, julgado em 25/06/2019.

Em sede de comentário da decisão supra, consta do INFORMATIVO Nº 654 do site do STJ:

“A Execução Fiscal é destinada a saldar créditos que são titularizados pela coletividade, mas que contam com a representação da autoridade do Estado, a quem incumbe a programação das ações conducentes à obtenção do crédito. Para tanto, o Poder Público se reveste da execução fiscal, de modo que já se tornou lugar comum afirmar que o Estado é superprivilegiado em sua condição de credor. Dispõe de varas comumente especializadas para condução de seus feitos, um corpo de procuradores altamente devotado a essas causas, e possui lei própria regedora do procedimento (Lei n. 6.830/1980), com privilégios  processuais irredarguíveis. Para se ter uma ideia do que o Poder Público já possui privilégios ex ante, a execução só é embargável mediante a plena garantia do juízo (art. 16, § 1º, da LEF), o que não encontra correspondente na execução que se pode dizer comum. Como se percebe, o critério fiscal é altamente blindado dos riscos de inadimplemento, por sua própria conformação jusprocedimental. Nesse raciocínio, é de imediata conclusão que medidas atípicas aflitivas pessoais, tais como a suspensão de passaporte e da licença para dirigir, não se firmam no executivo fiscal. A aplicação delas, nesse contexto, resulta em excessos” (INFORMATIVO n.654.)

GILMAR MENDES PROCESSADO CRIMINALMENTE

 

JOSINO RIBEIRO NETO

 

GILMAR MENDES PROCESSADO CRIMINALMENTE.

O Senhor Gilmar Mendes, que ainda integra o Supremo Tribunal Federal, deslustra a magistratura brasileira, por ostentar comportamento inadequado  ao exercício do cargo.

 Sobre o mesmo existem acusações de ser empresário, de participar indiretamente de um escritório de advocacia onde sua mulher exerce, ou exercia a profissão, agora, além de ter praticado ato contra a soberania nacional, conforme afirma o comando das Forças Armadas do País, está sendo processado criminalmente.

O advogado Luís Carlos Crema, ingressou com QUEIXA-CRIME no Supremo Tribunal Federal (STF), para a instauração da ação penal privada subsidiária da pública em face do então Ministro Gilmar Ferreira Mendes.

Nessa ocasião, o Querelante sustentou sua peça inaugural por meio de matérias e documentos envolvendo Gilmar Mendes, registre-se, por oportuno, que o autor elencou 18 itens, vejamos agora, alguns dos itens elencados.

  1. “Criação da UNED, com mais 3 sócios, com o objetivo ilícito para eleger o irmão e obter vantagem indevida na venda da empresa para o Estado de Mato Grosso na gestão do criminoso e delator confesso Silva da Cunha Barbosa;
  2.  participação pessoal e direta de Gilmar Mendes nas eleições de 2000, 2004 e 2008.
  3. Doação da CBF e os recursos da União na instalação do frigorífico do Grupo Bertin em Diamantino MT para satisfazer sentimento e interesse privados, conduta delitiva provada com a assinatura do protocolo de intenções, momento que se encontrava presidente do Supremo Tribunal Federal;
  4. nas decisões judiciais em que se comprometeu em interferir junto ao ministro José Antônio Dias Toffoli para libertar Éder de Moraes Dias, o operador do esquema de corrupção de Silval da Cunha Barbosa e Blairo Maggi”, ente outros.

 

Seguem outras supostas práticas ilícitas indicadas no inicial da ação penal.

Mister salientar que o autor sustentou, ainda, que é fato público e notório que as condutas de Gilmar Mendes, funcionário público, no exercício das funções de ministro do Supremo Tribunal Federal, além de incompatíveis com a moralidade exigida, extrapolaram o território da liberdade de pensar do magistrado, passando a habitar o mundo do crime.

 

O VIRUS CHINES E AS VIDAS CEIFADAS.

Na semana passada o titular da coluna perdeu um amigo de longas datas, Victor, que residia atualmente no Recife (PE), vítima  desse terrível coronavirus, responsável por tantas vidas ceifadas, no pleno vigor de suas existências.

A perda de um amigo na plenitude de sua existência nos leva à reflexão sobre os desígnios divinos, que não nos é dado conhecer cada um e às vezes nos surpreende com situações, tipo  o que está acontecendo agora a nível mundial. Não nos acostumamos à morte.

O desaparecimento do Victor, traz de volta e nos faz lembrar ecos dos versos John Done, lembrando que os sinos um dia vão dobrar por todos nos. Hoje estão dobrando pelo amigo que se foi e deixou saudades.

 

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

Consta do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal: “Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”.

No conteúdo da regra da Carta Magna, encontra-se a base do PRINCÍPIO JURÍDICO DA LEGALIDADE.

 

RESPONSABILIDADE MEDICA – LIMITES E DEFINIÇÕES.

O titular da coluna já está pesquisando matéria sobre erro médico e definições de responsabilidade, objetivando compor a segunda edição do seu livro, que será lançada em breve.

Nesta edição foi colhida a fundamentação jurídica de uma decisão de uma Juíza de Direito da comarca de São Bernardo-Ma., proferida numa ação de indenização por danos morais e materiais, resultante de suposto erro médico.

No caso o médico cirurgião foi acusado de ter deixado corpo estranho (gazes) no braço de um paciente, submetido a uma cirurgia. Segue os argumentos que fundamentaram  o mérito da sentença.

Feitas tais considerações, versando o presente caso sobre a possível ocorrência de erro médico, mister destacar que a responsabilidade médica, que hoje decorre do art. 951 do Código Civil e do § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é subjetiva, ou seja, depende, efetivamente, da verificação de culpa”.

Em sede de comentário das normas referenciadas e da jurisprudência o que se pode  afirmar que a responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual cuja obrigação gerada é de meio, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional.(.)" (STJ, REsp 1.078.057, DJe de 26/02/2009).

No caso a ação foi proposta contra o médico cirurgião e a entidade hospitalar. Sobre este o entendimento jurisprudencial, em especial, resultante de reiteradas do STJ, é que as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio), exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC).

 A decisão do STJ a seguir transcrita é bem esclarecedora: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. FALHA NO ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL CONFIGURADA. AGRAVAMENTO DA SAÚDE DO PACIENTE. NEXO CAUSAL E DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADOS. No tocante à responsabilidade civil de entidades hospitalares e clínicas, esta Corte de Justiça firmou orientação de que:"(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional." (REsp 1.145.728/MG, Rel. p/acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.06.2011, DJe de 08.09.2011).

 

 

 

 

 

 

 

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