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ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE PREFEITOS E VEREADORES. RESULTADO PARCIAL

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE PREFEITOS E VEREADORES. RESULTADO PARCIAL.

No domingo, dia 15 do mês fluente, eleitores foram  às urnas votar em candidatos a prefeitos e vereadores do seu respectivo  município. Rotina, que há muito deixou de ser prazerosa e o comparecimento somente acontece porque votar no Brasil ainda obedece a regra coercitiva da obrigatoriedade, sujeitando o eleitor faltoso a apenações.

Em Teresina (PI) foram eleitos vereadores, sendo  que haverá segundo turno para a escolha do prefeito, entre os dois candidatos mais votados.

A novidade ficou por conta de uma candidata “noviça”, rebelde ou não, Jessy Fonseca, que conquistou significativa votação, deixando os “Fábios”, o Novo e o Abreu,  em situação de desvantagem de votos.

Mas, o que importa é que o eleitor exerceu o seu direito de cidadania, no ato de votar, na escolha de quem melhor deve lhe representar.

É imperioso lembrar que a cidadania não significa apenas um conceito, mera retórica ou simples frase de efeito, bastante usada nos discursos de autoridades, do tipo daquele que diz mas não é.

 Cidadania, como afirma o jurista Rui Stoco, “em um Estado Social e Democrático de Direito, é o exercício pleno do direito e forma de torná-lo eficaz, protetor, garantidor da igualdade, da liberdade, da erradicação da fome, da extinção do analfabetismo e da contenção da violência. É portanto “viver” as garantias fundamentais”. TRATADO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, 8ª edição, RT, p. 21.

A cidadania, como afirma o autor citado (ob. cit. p. cit.), não basta  apenas constar do texto frio da Carta Federal, é preciso exercê-la efetivamente e os políticos eleitos na eleição que se findou parcialmente, têm o dever de fomentar o seu exercício na concretização de suas ações.  

RESPONSABILIDADE CIVIL. ASPECTOS JURISPRUDENCIAS.

 As ações dolosos ou culposas das pessoas podem levar o praticante a exigir ressarcimentos  materiais e morais, em algumas situações. Registre-se, ainda, que alguns casos, em especial, o Poder Público e determinadas  pessoas jurídicas de direito privado, podem responder  independentemente de apuração de responsabilidade, por ter aplicação a teoria objetiva da culpa.

Nesta edição a coluna pesquisou casos emblemáticos para conhecimento dos leitores, vejamos a seguir  as decisões judiciais sobre o tema.

  1. CORREIOS.ATRASO NA ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.

Em muitas oportunidades os correios atrasam na entrega de mercadorias e correspondências dos destinatários. Quando o atraso não motiva graves consequências, mas mero aborrecimento, as partes toleram, entretanto, em algumas situações, a exemplo do fato a seguir narrado e julgado pela Justiça, a empresa, invariavelmente, deve sofrer apenações.

Segue a transcrição da notícia da decisão de julgamento da processo nº 200633000177910, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

“O pedido de danos morais feito pelo autor em desfavor da empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Consta dos autos que foi encaminhado um telegrama informando sobre o falecimento da filha do homem, que ocorreu em 10 de novembro de 2005, às 8h07 do dia 11 de novembro do mesmo ano. Porém, o homem só recebeu a correspondência às 16h30, quando ligou para número informado no telegrama e obteve a notícia de que o sepultamento da sua filha estava em curso naquele momento. O homem reside em Simões Filho/BA, local onde recebeu o telegrama, mas o sepultamento da filha ocorreu no Rio de Janeiro”.

“A sentença se baseou no entendimento de que a efetiva presença do demandante no enterro da sua filha encontrava-se sob a dependência de evento futuro e incerto, não podendo ser carreada única e exclusivamente ao atraso na entrega do telegrama fonado, o qual, frise-se, não beirou às raias do absurdo. Em suas alegações recursais, o apelante afirma que o simples atraso na entrega da correspondência é o fato gerador do dano irreversível. O apelante sustentou que, se o telegrama tivesse chegado a tempo, poderia ter comparecido ao funeral da filha, considerando que um voo que a parte da Bahia com o destino para o Rio de Janeiro tem duração de 2 horas. O homem requereu a reforma integral da sentença para que a ECT seja condenada a compensá-lo moralmente em razão do dano. Para o relator o caso, Desembargador Federal Souza Prudente, o atraso na entrega do telegrama configura a falha do serviço oferecido pela ECT  e resulta em dano moral ao consumidor. O Magistrado salientou ainda que a discussão sobre se seria possível ou não o comparecimento do autor ao sepultamento está relacionada à extensão do dano, ou seja, ao quantum  compensatório, não à configuração (existência) do evento danoso. O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao recurso para, em reforma integral do julgado, condenar a ECT ao pagamento de compensação moral no valor de R$ 3.000,00. Nº do Processo: 200633000177910. (Conteúdo extraído do site  do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)”. 

 

2. CONSÓRCIO. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.

“Indenização. Danos morais e materiais. Consórcio. Construção de Imóvel residencial. Consorciado não contemplado na data prevista. Contrato de risco que não assegura a entrega do dinheiro em determinada data. Verba não devida (TJSP – 8ª C. Dir. Privado – AP. – j. 08.03.96 – JTJ-LEX 185/127).

“A administradora de consórcio, que chamou a si a responsabilidade da entrega do bem ao consorciado contemplado, responde pelos prejuízos decorrentes de inusitada demora, extraordinariamente excedente ao prazo fixado no Regulamento Geral do Plano de Consórcio. Indenização, porém, que há de se limitar ao lapso temporal em que verificada a demora, restringindo-se, outrossim, ao prejuízo realmente experimentado, que não corresponde ao simples valor de fretes que o consorciado teve de pagar a terceiros por não possuir o caminhão, mas sim à diferença entre esse valor e aquele que o consorciado originariamente gastaria para fazer o carreto por conta própria” (TARS – 6º C.  – Ap. – Rel. Marcelo Bandeira Pereira –j. 27.06.96 – RT 733/378)”. 

 3. CONDOMÍNIO. FURTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR DA GARAGEM DO PRÉDIO. RESPONSABILIDADE CIVIL.

“O condomínio e a empresa administradora do prédio respondem por furto de automóvel deixado na garagem do edifício por condômino” (TJSP – 3ª C. – AP.  – Rel. Tito Hesketh – j. 11. 12. 75 – RT 508/ 123).

“Administração de garagem em condomínio responde por dano resultante de culpa do garagista, embora seja este empregado do condomínio” (TJSP) – 2º Gr. Cs.  – Einfrs. – Rel. Tito Hesketh  - j. 19.08.76 – RT 510/68).

Observação: Acórdão embargado:RT 495/56. No mesmo sentido: TJSP-Ap. Cível 172.991 – Rel. Rodrigues de Alckmin – RJTJSP-LEX VIII/199.

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