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ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS JURÍDICAS (APLJ). ELEIÇÃO DE NOVO INTEGRANTE.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS JURÍDICAS (APLJ). ELEIÇÃO DE NOVO INTEGRANTE.

A Professora FIDES ANGÉLICA DE CASTRO VELOSO MENDES OMMATI, Presidente da Academia Piauiense de Letras Jurídicas (APLJ),  designou ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA (AGE), a ser realizada às 18 horas de hoje, que foi objeto de CONVOCAÇÃO dos acadêmicos, para tratar de diversos assuntos de interesse da Academia.

Destaca-se na pauta a votação de ingresso na APLJ da Doutora ADRIANNA DE ALENCAR SETÚBAL SANTOS, para ocupar a CADEIRA Nº 5, que tem como patrono Ernesto José Baptista e 1º Ocupante, Raimundo Barbosa de Carvalho Baptista, recentemente falecido.

A candidata é portadora de rico currículo de vida profissional, como, resumidamente, foi informado pelo professor Marcelino Barroso, Secretário da APLJ, como segue:

“Possui GRADUAÇÃO em Direito pela Universidade Presbiteriana Makenzie (1996); MESTRADO em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo na subárea de Direto Comercial (1999) e DOUTORADO em Direito pela Universidade Federal da Paraíba (2019). É PROFESSORA ADJUNTO do Departamento de Ciências Jurídicas da Universidade Federal do Piauí...” dentre ou titulas de sua destacada atuação profissional.

A candidata, até por antecipação, é merecedora de acolhimento pelos acadêmicos que integram o Sodalício referenciado.

 

DIREITO DE FAMÍLIA. IMÓVEL COMUM PARTILHADO. POSSE EXCLUSIVA POR UM DOS CÔNJUGES. CONSEQUÊNCIAS.

Casal divorciado, sem a feitura da partilha dos bens adquiridos na constância do matrimônio, com regime de comunhão parcial de bens, tendo um dos divorciados continuado utilizando o imóvel de ambos, como sua residência.

Considerando a posse continuada da divorciada, mesmo sem que tenha sido efetuada a partilha de bens, o divorciado, que tem direito à metade do bem ocupado por sua ex-mulher, requereu judicialmente que a mesma lhe pagasse o valor correspondente à metade do valor do aluguel, com efeito retroativo à data da decretação do divórcio.

Repetidas jurisprudências sobre a matéria, sem divergências, já firmaram entendimento que é devido o pagamento da metade do valor correspondente ao aluguel, entretanto, o termo inicial para o pagamento deve ser o da constituição em mora do ocupante do bem através da citação válida, conforme previsto no art. 240, do CPC:

“A citação válida, ainda quando determinada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).”

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no julgamento datado de 21.11.2018,  da 5ª Turma Cível, da Ap. Cível, Proc. nº 20160111019595APC,   à unanimidade decidiu:

 

PROCESSUAL CIVIL – IMÓVEL COMUM – POSSE EXCLUSIVA DO EX-CÔNJUGE VIRAGO – PAGAMENTO DE ALUGUEL – CABIMENTO – TERMO INICIAL – CITAÇÃO – PRETENSÃO FORMULADA EM AÇÃO  ANTERIOR -  EFEITO DE CONSTITUIR A DEVEDORA EM MORA (ART. 240, CPC 2015 – SENTENÇA MANTIDA.

  1. Resta evidente o dever da ex-esposa em repassar os frutos do imóvel comum ao ex-marido, que possui direito à meação, reconhecido na sentença homologatória de separação . Todavia, é a partir do ajuizamento da ação com a correspondente citação que surge a inequívoca objeção da parte com a fruição exclusiva do bem pela ré. Indenização devida a partir da citação.
  2. “Com a separação do casal cessa a comunhão de bens, de modo que, embora ainda não operada a partilha do patrimônio comum do casal, é facultado a um dos cônjuges exigir do outro, que estiver na posse e uso exclusivos de determinado imóvel, a título de indenização, parcela correspondente à metade da renda de um presumido aluguel, devida a partir da citação” (REsp. 983450/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., DJe de 10.02.2010).
  3. Em decisão mais recente, a Corte Superior acolheu os embargos de declaração (EDcl – Resp 1683673 – Dje 01.10.2018), da Relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, mantendo o entendimento e apontando a data de citação como o termo inicial da obrigação.
  4. Anterior à data da citação , reconhece-se a inércia do autor, de modo que, somente a partir do ajuizamento da ação com a citação é que se verifica o inconformismo inconteste da parte também coproprietária e se constitui em mora a devedora (art. 240 , caput, CPC).

Alguém poderá questionar sobre o período de uso e gozo do imóvel comum pela ex-esposa, se tal fato não significa enriquecimento indevido,no caso aplica-se a regrado brocardo latino, “dormientibus non succurrit jus” , isto é, o direito não socorre aos desidiosos, e mais, o período de uso por um dos coproprietários, implicitamente aceito pelo outro,pode significar a existência de um comodato gratuito.

 

MACONHA. CANNABIS. ERVA MALDITA.

A maconha para alguns considerada a erva maldita, para outros uma plantam sido usada há séculos para fins medicinais, religiosos e industriais, é considerada, no Brasil,uma droga ilícita, introduzida por africanos escravizados.

Então, não obstante ser uma planta, também medicinal, pois dele se colhe o canabidiol, capaz de curar doenças neurológicas graves, prevalece a discriminação por seu alucinógico e pela origem de consumo por pessoasde classe baixa (escravos) e a elite brasileira não gosta de pobres.

Mas, a verdade é que a razão já deveria ter prevalecido e as autoridades de saúde deveriam usar a planta para fins medicinais, como acontece nos Estados Unidos, que exporta canabidiol para o resto do mundo.

Segue uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que obriga a União e o Estado de Santa Catarina a pagar o tal medicamento para uma paciente sem condições financeiras de importar.     

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou liminar que determina à União, ao Estado de Santa Catarina e ao município de Blumenau o fornecimento, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS),  do medicamento canabidiol, substância encontrada na maconha, para uma criança portadora de Síndrome de Aicardi. A decisão foi julgada na última semana pela 4ª Turma. A Síndrome de Aicardi provoca epilepsias constantes e de difícil controle. A mãe relata que a menina de apenas quatro anos, na época, tinha de seis a 10 convulsões por dia, dormindo ou acordada. Com os tratamentos fornecidos pelo SUS não surgindo efeito no controle da doença, a família da menina tomou conhecimento do tratamento a base de canabidiol.  O ofício que garante o direito da criança de adquirir legalmente o medicamento já foi expedido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

No entanto, o custo fármaco é muito alto para a renda da família. A menina, representada pela mãe, ajuizou ação solicitando antecipação de tutela para o fornecimento do remédio, uma ampola a cada 1édio, uma ampola a cada 15  dias, por prazo indeterminado. O pedido na 1ª Vara Federal de Blumenau recorreram ao tribunal. A União e o Estado alegam a impossibilidade da determinação  de concessão do medicamento sem registro na Anvisa. O município alega a existência de alternativas no SUS para a doença autora. O relator do caso, desembargador federal Luis Alberto d’ Azevedo Aurvalle, reformou a sentença para apenas assegurar a possibilidade de ressarcimento administrativo entre os réus. O documento médico também esclareceu que a autora já havia se submetido a tratamentos com medicamentos fornecidos pelo SUS, reforçando a necessidade de utilização do canabidiol no caso concreto, afirmou o desembargador. Segundo o Magistrado, ainda que o medicamento, objeto da lide, não possua registro na Anvisa, foi concedida autorização excepcional de importação, deferida por esse órgão à parte autora, pelo que, inaplicável o entendimento que veda o fornecimento de medicamentos sem o registro respectivo”. (Conteúdo extraído do site  do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

A Doutora ADRIANNA DE ALENCAR SETÚBAL SANTOS, possuidora de rico currículo de vida profissional, professora competente e das mais festejadas em matéria jurídica, acolhida à unanimidade pelos integrantes da ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS JURÍDICAS, para ocupar a CADEIRA Nº 05, que tem como Patrono Ernesto José Baptista.

 

 

 

 

 

 

 

OS PODERES INSTITUCIONAIS E A VOZ DO POVO

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

OS PODERES INSTITUCIONAIS E A VOZ DO POVO.

O dia 7 de setembro do ano fluente foi marcado por expressivas manifestações populares, restando à imensa maioria favorável ao Presidente da República Jair Bolsonaro.

Por maior que seja o esforço da mídia oposicionista a população presenciou e avaliou tudo.

A coluna não defende os exageros verborrágicos dos representantes dos Titulares (comandantes) dos Poderes da República, troca de farpas, cada um a seu modo, atingindo o outro, com ameaças e bravatas, pois o povo, na sua sabedoria, sabe onde e com quem está a razão.

O sociólogo FERNANDO HINRIQUE CARDOSO, pensador respeitado, manifestando-se acerca de movimentos de participação popular, como aconteceu no dia sete próximo passado, aconteceu: “ESCUTEM AS VOZES DAS RUAS”.

É o caso. Todos devem escutar o que diz a população nos movimentos das ruas.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA DA CULPA. ASPECTOS.

O estagiário do escritório JOSINO RIBEIRO NETO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, ANDERSON LIMA AMORIM, estudante do 8º Período do Curso de Direito do CESVALE, realizou estudo doutrinário acerca da aplicabilidade da TEORIA OBJETIVA OU SUBJETIVA DA CULPA, e a coluna, que tem como um dos objetivos, prestigiar Operadores do Direito, divulgando seus trabalhos doutrinários, disponibilizou espaço de acolhimento e divulgação da matéria do referido universitário.

 

 BREVES CONSIDERAÇÕES INICIAIS

De início reforço o meu sentimento de gratidão pela oportunidade de manifestar meus conhecimentos, e o que venho aprendendo perante tantas lições de ensinos doutrinários na área jurídica, na qual faço parte como estudante do Curso Universitário de Direito, outrossim, sinto-me, honrado por fazer  parte como estagiário dessa honrosa banca de advocacia JOSINO RIBEIRO NETO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, que a cada dia contribui fortemente para o meu aprendizado.  

TEORIA OBJETIVA E SUBJETIVA DA CULPA – ASPECTOS JURÍDICOS

A culpa objetiva e subjetiva , tem sido um assunto extremamente importante e abordado perante a sociedade, principalmente durante o período da Covid-19, haja vista que em decorrência disso, houve o aumento das compras online-s, e por conta disso, obviamente ,aumentaram as lesões causadas aos consumidores, por empresa de grande porte.

A culpa objetiva, ou seja, a responsabilidade objetiva, está relacionada com algo ilícito, ou violação de direito, e que para ser apreciada e questionada em juízo, independe de comprovação de culpa, ou geração de envolvimento, do gerador do dano, bastando preencher alguns requisitos, que serão vistos, no tratar dessa matéria.

Partindo desse pressuposto, dando continuidade a teoria objetiva da culpa, ou responsabilidade objetiva da culpa, no que tange ao dever indenizatório o renomado doutrinador Sílvio de Salvo Venosa, afirma o que segue.

“Para a caracterização do dever de indenizar devem estar presentes os requisitos clássicos: ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou nexo causal, dano e, finalmente, culpa. No tocante especificamente à culpa, lembramos que a tendência jurisprudencial cada vez mais marcante é de alargar seu conceito. Surgiu, daí, a noção de culpa presumida, sob o prisma do dever genérico de não prejudicar. Esse fundamento fez também nascer a teoria da responsabilidade objetiva, presente na lei em várias oportunidades, que desconsidera a culpabilidade, ainda que não se confunda a culpa presumida com a responsabilidade objetiva”.

Percebe-se diante desse contexto, que, para que haja a comprovação do fato, quanto se tratar da culpa objetiva, basta ter a ação ou omissão voluntária, nexo causal, e o dano, independentemente de comprovação de culpa, gerando por tanto, o dever indenizatório, se preenchidos tais requesitos.

Essa situação, esta relacionada também com a hipossuficiência do consumidor, ou seja, a sua vulnerabilidade, onde muitas vezes não possui condições de provar a culpa, e considerando que, a maioria das empresas possuem condições técnicas suficientes de comprovar o ocorrido, recaem para si o ônus comprobatório, no sentido de que as alegações do consumidor são inverídicas, ou que a empresa agiu da forma licita.

Posto isso, é importante observar, que o Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu no seu art. 6, VIII, o seguinte.

Art. 6 “São direitos básicos do consumidor:

[...]

“a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

Outro fator subjetivo, e que merece ser esclarecido é justamente a responsabilidade subjetiva, que diferentemente da responsabilidade objetiva, essa sim, deverá ser comprovada a culpa ou o dolo de quem pratica ato ilícito.

Ademais, é importante frisar que o causador do dano somente terá de indenizar a vítima se existir a comprovação da conduta, dano, e o nexo causal e a culpa do agente, desse modo resta evidente que na responsabilidade  subjetiva, a vítima também possui o ônus probatório, caso contrario poderá não lograr êxito em sua pretensão.

Mister se faz salientar, que, existem algumas exceções que o Código de Defesa do Consumidor adotou, onde prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços ou produtos, quando caracterizada a relação de consumo, diferentemente do que ocorre no caso dos profissionais liberais, que não responderão da forma objetiva, e sim subjetiva, ou seja, o ônus da prova incumbe a quem alega, conforme previsão constante dos artigos 12, 13 e 14, do CDC.

Portanto, é importante observar, que o Código Civil impõe que a obrigação para que seja reparado o dano, não dependerá de culpa somente quando for prevista em lei ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano oferecer risco para os direitos de terceiro.

Ainda, em relação à aplicação da teoria da culpa objetiva existe farta jurisprudência no sentido de responsabilizar o Estado por ação culposa ou dolosa de seus agentes, quando um custodeado sofrer lesões no interior dos presídios.

Não custa lembrar que a Constituição Federal, assegura aos presos em seu art. 5º a incolumidade física dos mesmos, isto é, a sua integridade física quando recolhido em presídios, restando, quando ocorre qualquer dano físico causado ao detento, repita-se a responsabilidade pelo ressarcimento e até pensionamento devida aos familiares do preso,  a responsabilidade do Estado é objetiva.

 

 

 

 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. ELEITO NOVO DESEMBARGADOR.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. ELEITO NOVO DESEMBARGADOR.

Em sessão virtual realizada no dia 30 do mês de agosto, o    Tribunal de Justiça do Piauí, presidido pelo Desembargador José Ribamar Oliveira, na sua composição maior (Tribunal Pleno), elegeu o Juiz de Direito MANOEL DE SOUSA DOURADO, para o cargo de Desembargador, pelo critério de merecimento, para ocupar a vaga deixada por José Francisco do Nascimento, recentemente aposentado.

O escolhido concorreu com outros magistrados, igualmente preparados para o exercício do cargo, mas, restou sendo o escolhido pelos votantes.

MANOEL DE SOUSA DOURADO, maranhense de nascimento, iniciou sua vida profissional  no magistério, ministrando aulas para seus conterrâneos, no Educandário Coelho Neto, município de Balsas, no Maranhão.

Mudou-se para Teresina, fazendo da cidade o seu grande campo da batalha. Aqui, concluiu seus estudos, onde bacharelou-se em Direito, pela Universidade Federal do Piauí, exerceu a advocacia por algum tempo, depois, pela via estreita do concurso público, exerceu o cargo de Oficial de Justiça, depois Juiz de Direito, agora Desembargador do TJPI.

Trata-se de um cidadão, como demonstrado nas rápidas pinceladas do seu currículo, lutador e exitoso na sua caminhada. Aprendeu desde cedo que a vida só ama os fortes e sendo forte como é o  sol do Nordeste, chegou ao patamar mais elevado da magistratura, por reconhecido merecimento.

Na mesma semana da promoção o novel Desembargador, numa outra sessão administrativa realizada no dia 1º do mês fluente, tomou posse no cargo, e em breve manifestação oral feita na solenidade, afirmou  que continuará sendo o magistrado de sempre, preocupado com o julgamento das demandas de seus jurisdicionados,  restando o entendimento de que continuará apenas com o “dourado” da simplicidade do seu nome, distanciado do brilho intenso da “fogueira” de luz intensa das vaidades, próprio das pessoas de pequeno porte de grandeza, quando assumem cargos de destacado relevo, que é o caso.

Na oportunidade a coluna parabeniza o novel Desembargador e formula votos de continuidade  sucesso no  desempenho de suas relevantes funções.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO.

A Previdência Social, que é uzeira e vezeira em negar direitos de seus usuários, invariavelmente, indefere pedidos de pensão, mesmo na primeira apreciação do pedido do pensionista, se decorridos 5 anos do fato gerador do benefício.

Mas, não é este o entendimento jurisprudencial, quando não existe termo inicial de contagem de prazo, para que possa ocorrer a prescrição quinquenal, por se tratar de matéria de trato sucessivo, isto é, a negativa do direito se repete a cada dia, a cada, mês e a cada ano.

Segue a transcrição de julgamento do Superior Tribunal de Justiça - EDCL nos EREsp 1.269.726-MG, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região).

EMENTA: Pensão por morte. Relação de trato sucessivo. Inexistência de negativa expressa da Administração. Prescrição de fundo de direito. Não ocorrência. Súmula n. 85/STJ. Aplicabilidade. Prescrição das prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação.

DESTAQUE

Não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR - Merece ser aclarado na ementa do acórdão embargado o ponto quanto à prescrição do fundo de direito, se esta deve ocorrer na hipótese de expresso indeferimento pela Administração, a teor da Súmula 85/STJ.

A partir da leitura do voto condutor do eminente relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, constata-se que ficou estabelecido que, nas causas em que se pretende a concessão de benefício de caráter previdenciário, inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto a obrigação é de trato sucessivo, motivo pelo qual incide, no caso, o disposto na Súmula 85 do STJ (fls. 429).

Situação diversa ocorre quando houver o indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, pois, em tais situações, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de fulminar o lustro prescricional.

Com isso, aclaram-se os itens 6 e 8 da ementa do acórdão proferido no EREsp 1.269.726-MG, cujas redações devem ser as seguintes: 6. Situação diversa ocorre quando houver o indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, pois, em tais situações, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de fulminar o lustro prescricional. (...) 8. Nestes termos, deve-se reconhecer que não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE AUXÍLIO EMERGENCIAL DA COVID – 19 E DE SALÁRIO.

O art. 833 , incisos IV e X, do Código de Processo Civil, dispõe como regra que nas ações de execuções são impenhoráveis:

“ IV. os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalho autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;  

X. a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.”

No § 2º do artigo referenciado constam as exceções ao caput do art. 833:

O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia , independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.”

Segue decisão sobre a matéria do Superior Tribunal de Justiça, bastante esclarecedora.

“1. Ao limitar a atividade executiva, o legislador almejou escudar alguns bens jurídicos relevantes, como a dignidade do executado e o direito ao patrimônio mínimo, indicando um rol de bens impenhoráveis, em juízo apriorista de ponderação dos interesses envolvidos, malgrado uma interpretação teleológica das impenhorabilidades não impeça - a depender da situação em concreto, diante da finalidade da norma e em conformidade com os princípios da justiça e do bem comum - que referida proteção se estenda a outros bens indispensáveis ao devedor, ainda que não tipificados na legislação processual.

2. O auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal (Lei n 13.982/2020) para garantir a subsistência do beneficiário no período da pandemia pela covid-19 é verba impenhorável, tipificando-se no rol do art. 833, IV, do CPC.

3. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2°, do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e da sua família.

4. As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter.

5. As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2°), sem que tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade.

6. Na hipótese, trata-se de execução de dívida não alimentar (cédula de crédito) proposta por instituição financeira cuja penhora, via Bacen Jud, recaiu sobre verba salarial e verba oriunda do auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal em razão da covid-19, tendo o Juízo determinado a restituição dos valores em razão de sua impenhorabilidade. Assim, tendo-se em conta que se trata de auxílio assistencial, que a dívida não é alimentar e que os valores são de pequena monta, com fundamento seja no art. 833, IV e X, do CPC, seja no disposto no art. 2º, § 3º, da Lei n. 13.982/2020, a penhora realmente deve ser obstada.

7. A verba emergencial da covid-19 foi pensada e destinada a salvaguardar pessoas que, em razão da pandemia, presume-se estejam com restrições em sua subsistência, cerceadas de itens de primeira necessidade; por conseguinte, é intuitivo que a constrição judicial sobre qualquer percentual do benefício, salvo para pagamento de prestação alimentícia, acabará por vulnerar o mínimo existencial e a dignidade humana dos devedores.

8. Recurso especial desprovido. (REsp 1935102/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2021, DJe 25/08/2021).

O Juiz de Direito MANOEL DA SILVA DOURADO, escolhido por merecimento Desembargador para compor o Tribunal de Justiça do Piauí, a quem a coluna votos de exitosa gestão.

NILDOMAR DA SILVEIRA SOARES – VÍTIMA DO COVID -19.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

NILDOMAR DA SILVEIRA SOARES – VÍTIMA DO COVID -19.

Faleceu no domingo passado, vítima do “vírus chinês”, o renomado jurista NILDOMAR DA SILVEIRA SOARES, que teve destacada atuação no universo jurídico do Piauí, tendo chefiado o jurídico do Banco do Brasil, foi Presidente da OAB/PI. e Desembargador do Tribunal de Justiça.

Autor de diversos livros, o mais recente, apresentado pela coluna, com o título de “RETALHOS DE MEMÓRIAS”, enumera passagens importantes de sua vida  em Teresina, cidade onde nasceu, no estilo das obras produzidas anteriormente, tipo “pena leve”, preciso na narração  dos fatos, de agradável leitura.

 

E DEUS CRIOU O MUNDO. AS PROPOSITADAS IMPERFEIÇÕES.

No sexto dia, após a conclusão da ÚLTIMA ETAPA “Deus contemplou a Sua obra, e viu que tudo era muito bom (Gn 1,31).

Mas, nem tudo era bom, como supostamente se poderia imaginar. Deus, ao criar o homem à sua semelhança lhe concedeu o livre arbítrio, isto é, o capacitou para pensar e decidir.

Então, não obstante algumas boas ações praticadas, o homem  desandou para o mal. A desobediência ao Deus que o criou à sua semelhança, o fez  homem perder o paraíso; dominado pelo sentimento de inveja praticou homicídio; mergulhado em corrupção, sofreu a ocorrência do dilúvio. Por fim, pretendendo chegar a Deus, erigiu a Torre de Babel, restando a perda da fraternidade da linguagem universal.

Daí em diante se perpetraram os desentendimentos entre os povos, o domínio dos mais fracos, as guerras, o expansionismo e muitas vidas ceifadas.

Passados milênios nada mudou, exceto as práticas defeituosas e delituosas,  agora perpetradas com os embrincamentos da modernidade.  

Até vírus letais o homem produz em laboratório e espalha pelo mundo.

No Brasil nada é diferente. Os homens, que exercem funções de autoridade e de comando dos Poderes constituídos, se desentendem, cada um querendo impor seus posicionamentos ideológicos e tudo é desastroso, quando, na verdade, um país com esta dimensão, com riquezas naturais não aproveitadas, já poderia ser uma das maiores economias do mundo.

E mais, as práticas desonestas, constituem regras, restando uma tendência muito forte para coisas ilícitas. Pessoas de origem humilde, que exerceram o Poder por muitos anos, se tornaram riquíssimas, com patrimônio injustificado, fazendas de soja, sociedade com uma tal Luzia, e tudo mais.

E a grande maioria da população, continua na faixa de miséria, não dispondo, sequer, do suficiente pra se alimentar, entretanto, sobra dinheiro para o custeio de obras em republiquetas comunistas, como é do conhecimento de todos.   

 

DIREITO DE FAMÍLIA. ADOÇÃO. ASPECTOS.

O instituto da adoção é um dos mais antigos que se tem noticia. No Código Civil de 1916, existia a denominada adoção simples, tanto de maiores como de menores de idade, era levada a efeito por escritura pública, só podia adotar quem não tivesse filhos e o vínculo de parentesco estabelecia-se somente entre adotante e adotado.

Depois tivemos a Lei nº 4.655/1965, que admitiu a chamada legitimação adotiva. Dependia de decisão judicial e fazia cessar o vínculo de parentesco com a família natural.

A Lei nº 6.697/97, instituiu o CÓDIGO DE MENORES, revogou a legitimação adotiva e a substituiu pela adoção plena, mantendo, entretanto, o mesmo espírito. Por esta nova  modalidade de adoção o vínculo de parentesco foi estendido à família dos adotantes, passando a constar o nome dos  avós a  no registro de nascimento do adotado.

A Constituição Federal de 1988 ( art. 227, § 6º), trouxe contribuições importantes no tratamento dos direitos das crianças e dos adolescentes, fazendo constar no seu texto  a proteção integral dos mesmos, atribuindo idênticos direitos e qualificações dos filhos, proibindo quaisquer designações discriminatórias, eliminou qualquer distinção entre filhos adotados e biológicos.

O ESTATUDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA (Lei nº 8.069, de 13.07.1990), regulamentou a matéria, atribuindo –lhes todos os direitos constitucionais, inclusive, sucessórios.

Com o advento do Código Civil de 2002, registrou-se acirrada controvérsia doutrinária. O ECA regulamenta de forma exclusiva a adoção de crianças e adolescentes, mas o novo estatuto civil fazia referência a adoção de maiores de idade. A polêmica foi solucionada através da LEI NACIONAL DA ADOÇÃO (Lei nº 12.010/09), que, de modo expresso, atribui ao ECA a adoção de crianças e adolescentes, mas ordena a aplicação de seus princípios a adoção dos maiores de idade (CC, art. 1.619).

Feitas estas breves digressões, que em rápidas pinceladas é traçada uma visão histórica do instituto da adoção no Brasil, há que se afirmar que ninguém duvida que o ideal para crianças e adolescentes é viverem e crescerem no seio de sua família biológica, entretanto, fugindo dessa visão romanticamente sonhada, para a realidade da atribulada vida moderna tudo muda.

Conforme entendimento doutrinário de MARIA BERENICE DIAS, “o filho não é uma “coisa”, um objeto de propriedade da família biológica. Quando a convivência com a família natural se revela impossível ou é desaconselhável”, melhor que a criança ou o adolescente, receba de outra família o devido acolhimento.

O exemplo narrado a seguir é bastante esclarecedor. Determinado cidadão separou-se da mulher e filho mas sempre se intrometeu na vida de ambos, causando sérios aborrecimentos e transtornos.

Com o passar do tempo a ex-mulher casou-se e o padrasto , pessoa dotada de bons sentimentos, passou a cuidar do enteado com dedicação e afetividade, fato que despertava exagerado sentimento de ciúmes no pai biológico.

O padrasto, movida pela afetividade recíproca com o enteado, passou a considerá-lo como filho e, então buscou a procedimento da adoção, para legitimar a situação. Segue a decisão judicial:

“Pedido de adoção pelo padrasto. Forma de extensão do poder familiar. Cabimento. Destituição do poder familiar do genitor. Melhor interesse da criança.

  1. Toda criança e adolescente tem direito, dentre outros, à convivência em família, à criação e à educação pelos pais, o que pode significar o estabelecimento das bases para uma vida digna.
  2. O pedido de adoção  formulado nos autos funda-se no art. 41, § 1º, do ECA, o qual corresponde ao art. 1.626, parágrafo único, do CC/2002: um dos cônjuges pretende adotar o filho do outro, o que permite ao padrasto invocar o legítimo interesse para a destituição do poder familiar do pai biológico devido a convivência familiar, ligada essencialmente à paternidade social ou socioafetividade, que, segundo a doutrina, seria o convívio do carinho e participação no desenvolvimento e formação da criança sem concorrência do vínculo biológico.
  3. Revela-se abandono quando o pai biológico deixa de promover a efetiva criação, educação, guarda e os demais cuidados que lhe competiam em relação ao filho.
  4. A finalidade da adoção é oferecer um ambiente familiar favorável ao desenvolvimento de uma criança.
  5. Nos processos de adoção o juiz deve observar as cautelas legais que se destinam a proteção da criança, bem como o superior interesse dos adotados. Recurso improvido. Sentença mantida.  (TJDF, Ac 200801300373, 5ª T. Civ, j 3010.2013).

 

  

NILDOMAR DA SILVEIRA SOARES, mais uma vítima do “vírus chinês”, uma grande perda para as letras jurídicas do Piauí, cidadão dotado de polimorfa cultura humanística, de comportamento simples e cativante. Rogo a Deus que  o coloque em bom lugar.

 

 

O JURISTA EVANDRO PONTES E O GOLPE DO STF

 

 

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

PENSAMENTO DA SEMANA: “Se você agir sempre com dignidade, pode não melhorar o mundo, mas uma coisa é certa: haverá na TERRA um canalha a menos.”  Millor Fernandes.

 

 O JURISTA EVANDRO PONTES E O GOLPE DO STF.

Na edição passada foi divulgada parte da entrevista do Doutor EVANDRO PONTES, Mestre e Doutor em Direito Societário pela USP, acerca do comportamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que vem assumindo nas suas decisões, posicionamento de confronto com o Poder Executivo, considerado verdadeiro “Golpe” no entendimento do jurista, em recente entrevista concedida à imprensa.

A entrevistadora, jornalista Ana Paula Henkel, indagou se as decisões afrontosas às ações do Executivo, não se tratavam de posicionamentos isolados de alguns ministros do STF. Segue a resposta do entrevistado:

“Adoro o professor Carvalhosa, a quem tenho como Mestre muito querido, mas neste ponto eu discordo do meu Mestre sob o ponto de vista estratégico. Veja: quando uma ordem do STF é emanada por um Ministro usando papel timbrado da corte e todos os demais se calam, não há dúvida que esse silêncio integra a decisão ilegal dada pelo colega. O silêncio da corte quando um sistema paraestatal é montado e levado a plena operação, significa exatamente que a ilegalidade contaminou irremediavelmente a atuação dos demais ministros.”

Continua o jurista entrevistado: “Exemplo contrário disso foi o do Desembargador Favretto: ao tentar lançar mão de um expediente ilegal , a Corte como um todo se insurgiu e impediu que a ordem ilegal saísse com o timbre do TRF-4. Os demais colegas preservaram a interidade institucional da Corte. Se o STF não faz o mesmo e aceita que ordens sejam emanadas em nome da Corte, a responsabilidade é sim colegiada e recai sobre aqueles que preferem reclamar na imprensa  (que não é função de um juiz) e deixam de agir como juízes impedindo que um sistema paraestatal seja colocado em operação.”

O entrevistado faz algumas considerações sobre as decisões no processo do Lula, onde houve supressão de instância e do caso do Inquérito de Censura à Crusoé,  considerados atos institucionais da própria Corte, que o jurista afirma  se tratarem de decisões sem foros de juridicidade constitucional, e conclui: “São atos de puro totalitarismo gestados a latere. Desta forma, Ana (a jornalista entrevistadora),  o golpe já foi dado”.

 

DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO DE PESSOA CASADA. BIGAMIA.

Determinado cidadão, embora casado e, apenas separado de fato da mulher, namorou a uma moça e contraiu matrimônio, omitindo para a nova esposa o fato de ser casado, com liame vigente.

A atual esposa foi informada por pessoa anônima e depois constatou que realmente o marido era casado com outra, de quem nunca não se divorciara, fato que motivou imediata separação e, além da anulação do casamento, por se tratar de ato nulo (art. 1.548, II, do CC), requereu a condenação em danos morais do praticante do ato ilícito.

Colhe-se do site do Tribunal de Justiça do Espírito Santo o fato, enriquecido de questionamentos processuais incidentais, que merecem transcrição.

 

MULHER QUE NÃO SABIA DE UNIÃO ANTERIOR DO MARIDO DEVE SER INDENIZADA.

Sem o divórcio na união anterior, uma pessoa não pode se casar novamente, isso porque a separação judicial provoca apenas o fim da sociedade, permanecendo o vínculo. Com esse entendimento , a Juíza Trícia Navarro Xavier Cabral, da 1ª Vara Cível de Vitória/ES, concedeu indenização de 10 mil reais a uma mulher que descobriu que o ex-marido era casado quando a relação terminou. A mulher ajuizou ação de indenização por danos morais e patrimoniais contra o ex-marido sob a alegação da prática do crime de bigamia. Ela pediu o pagamento de 30 mil reais, afirmando ter sido enganada pelo réu durante os doze anos que o casamento durou, já que só soube  que ele era casado no Brasil quando entrou com o pedido de divórcio na união firmada nos Estados Unidos.

O ex-marido negou ter mantido dois casamentos ao mesmo tempo. Sua defesa alegou incompetência da Justiça brasileira em julgar a demanda, uma vez que o casamento com a autora aconteceu em Boston. Também afirmou que a ação deveria ir à Justiça do Trabalho, porque a mulher envolveu méritos que seriam vínculos de trabalho, como “labuta do lar”, “serviços sexuais” e “serviços pessoais”.

O homem ainda alegou prescrição da pretensão de reparação civil, uma vez que ele foi citado mais de seis anos após o fim do casamento, que aconteceu em 2008.

Ao analisar o caso, a juíza Tricia Cabral afirmou que a competência é da Justiça brasileira, assim como o processo não é trabalhista, mas de natureza cível, uma vez que os dois eram casados com apresentação de certidão comprovando a união. Sobre a prescrição, a juíza ressaltou o entendimento dominante segundo o qual o prazo se interrompe por despacho do juiz que ordenar a citação e retroage à data da propositura da ação, com base no art. 202, I, do Código Civil e no art. 291 do Código de Processo Civil de 1973. Em sua decisão, Tricia constatou que o réu se casou em 1970 e que entrou com uma solicitação de conversão de separação judicial consensual em divórcio consensual em 1992.

Apesar disso, não apresentou documentação que comprovasse que esse pedido tenha sido confirmado à época que ele formalizou sua segunda relação. “Isso porque, como se sabe, a separação judicial provoca apenas o fim da sociedade, permanecendo, todavia, o vinculo. Ou seja, pessoas separadas não poderiam se casar novamente, que é o caso do demandado”, afirmou a juíza. Além disso, Tricia não constatou provas sobre a autora da demanda ter tido ciência do casamento anterior de seu ex-marido. Com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, a juíza confirmou a existência de dano moral, mas baixou o valor de indenização para 10 mil reais. Quanto ao dano material, a magistrada afirmou que não houve demonstração concreta necessária para tal caracterização. “A mera estimativa de um dano não gera o dever ressarcitório”, ressaltou. “Como a demandante não juntou nenhum tipo de comprovação do seu real prejuízo, não há que se falar em dano material. Além disso, a referência da qual a autora utiliza-se para tal pleito não é algo que pode ser mensurável, tendo em vista que se trata do íntimo da pessoa, do afeto que ambos possuíam um pelo outro”, concluiu sobre as alegações da mulher relacionadas aos serviços do lar, sexuais e pessoais. (Conteúdo extraído do site do Tribunal de Justiça do Espírito Santo).

 

 

 

 

 

11 DE AGOSTO - DIA DO ADVOGADO.

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

11 DE AGOSTO -  DIA DO ADVOGADO.

O dia 11 de agosto – data da FUNDAÇÃO DOS CURSOS JURÍDICOS NO Brasil, por Dom Pedro I, em 1827, é considerado o dia do advogado. A coluna presta a homenagem maior que poderia ser prestada, com a transcrição da ORAÇÃO DE SANTO IVO, eleito PADROEIRO DOS ADVOGADOS:

“Santo Ivo, apóstolo da caridade e defensor da Justiça, assisti e fortalecei os advogados e os juízes, os cultores e os integrantes do Direito, para que jamais se afastem da retidão e da equidade. Pratiquem eles a justiça para que se consolide a paz! Exerçam a caridade, para que reine a concórdia! Defendam os fracos, para que não triunfem o mal e o sofrimento! Sede nosso protetor e advogado junto a Deus, para que, imitando vossos exemplos, sejamos, também, nós santificados e salvos. Amém.” 

 

A DEMOCRACIA NO BRASIL E OS PODERES EM CRISE.

É preocupante a situação do regime democrático no Brasil. As instituições que deveriam respaldar a sua higidez, por despreparo, ideologias políticas estranhas e falta de compromisso bandeirante com o País, como na velha Roma, encontram-se em enfrentamentos na arena do poder.

O Poder Judiciário, liderado por alguns integrantes comprometidos com ideologia política estranha à sua função, há muito desceu do seu pedestral de grandeza e está se constituindo em um “Poder”, pequenino, administrando coisas de menor porte,  se intrometendo em todas as ações do Poder Executivo, desautorizando o mesmo de praticar as suas funções, as mais  elementares.

Em recente entrevista concedida a colunista Ana Paula Henkel o festejado jurista EVANDRO PONTES, Mestre e Doutor em Direito Societário pela USP, afirmou: “estamos assistindo uma quebra constitucional irreversível. O STF já cruzou linhas que constituem verdadeira atividade paraestatal”.

Ao ser indagado de como se pode definir um golpe de estado EVANDRO PONTES, afirmou: “Ora para mim é claro e mais do que óbvio que esse golpe já ocorreu. Na medida em que o STF age a latere do sistema , age  de forma a violar a própria Constituição , o próprio STF já consolidou um verdadeiro golpe de estado em que todos os poderes foram criminosamente usurpados  pela Corte: ela julga, ela investiga, ela legisla, ela manda abastecer navios, ela atua como executivo e impede a extinção de conselhos, ela impede o executivo de enxugar a máquina – enfim, o golpe de estado já foi dado diante dos nossos olhos e ninguém simplesmente não fez nada para restaurar a ordem”.

Na próxima edição segue o posicionamento do Doutor EVANDRO PONTES acerca da responsabilidade da Corte do STF e não de decisão isolada de alguns dos seus integrantes.

O Chefe do Poder Executivo, por sua vez, ao invés de praticar ações enérgicas para legitimar-se no poder, perde-se em discussões estéreis, atirando farpas em alguns dos ministros do STF, do modo como pretendido por eles, pois aí resta fomentada e justificada algumas de suas ações, ressaltando sempre, nos pronunciamentos,  o respeito aos poderes constitucionais, que julgam afetados pelo Presidente.

O Poder Legislativo sempre foi e continua sendo uma “colcha de retalhos”, sem autonomia, pois perde-se na defesa de interesses pessoais dos parlamentares, isto é, desacreditado e desrespeitado pela população , é o nada que leva o nada a coisa nenhuma.

Resta, de tudo, a preocupação dos brasileiros com o rompimento da frágil democracia e, de resto, a perda do estado democrático de direito, defendido desejado por todos, que ainda sonham com esses ideais.

 

DIREITO DE FAMÍLIA. ADOÇÃO DE NETO POR AVÓS.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) no § 1º do art, 1º, veda a adoção por ascendentes e os irmãos do adotando.

O jurista GUILHERME DE SOUSA NUCCI, no seu livro “ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COMENTADO”, Forense, p. 154, nos comentários à vedação supra referenciada, comenta:

“Vedada à adoção: os ascendentes e os irmãos consanguíneos da criança ou adolescente sujeita à adoção não podem fazê-lo. Entende-se que seria uma ruptura indevida da linha reta ascendente, na verdade, desnecessária, em face dos laços fortes de sangue e de afeto. Seria o caso dos avós adotarem o próprio neto, em caso de exclusão do poder familiar de seus pais. Não há motivo a tanto, São avós, cujos vínculos são tão intensos quanto os pais; á falta destes, recebem a tutela do neto e podem continuar a ser uma família normalmente. O mesmo se diga do irmão mais velho pretender adotar o mais novo.Inexiste razão pois há fortes vínculos consanguíneos . Se for preciso exercerá a tutela do mais novo. “A proibição legal nada mais faz do que manter a ordem parental derivada da própria natureza. Sendo os descendentes parentes biológicos, não convém desvirtuar a ascendência por via da adoção” ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO, Adoção, p. 81).

O posicionamento doutrinário transcrito é dotado de razoabilidade e se encaixa com a norma do ECA, entretanto, a vedação vem sendo mitigada por decisões judiciais, que acolhem o justificam a adoção do neto pelos avós, em situações excepcionais, tendo como fundamento maior o bem estar da criança e do adolescente.

Sobre a matéria segue decisão de 2018 do Superior Tribunal de Justiça:

 

ADOÇÃO POR AVÓS – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR.

“Cível. Recurso especial. Família. Estatuto da Criança e do Adolescente. Adoção por avós. Possibilidade. Princípio do melhor interesse do menor. Padrão  hermenêutico  do ECA. 1. Pedido de adoção deduzido por avós que criaram o neto desde o seu nascimento, por impossibilidade psicológica da mãe biológica, vítima de agressão sexual. 2. O princípio do melhor interesse da criança é o critério primário para a interpretação de toda legislação atinente a menores, sendo capaz, inclusive, de retirar a peremptoriedade de qualquer texto legal atinente aos interesses da criança ou do adolescente, submetendo-o a um crivo objetivo de apreciação judicial da situação específica a que é analisada. 3. Os elementos usualmente elencados como justificadores da vedação á adoção por ascendentes são: i) a possível confusão na estrutura familiar; ii) problemas decorrentes de questões hereditárias; iii) fraudes previdenciárias;  e iv) a inocuidade de medida em termos de transferência de amor/afeto para o adotando. 4. Tangenciando a questão previdenciária e às questões hereditárias, diante das circunstâncias fáticas presentes – idade do adotando e anuência dos demais herdeiros com a adoção, circunscreve-se a questão posta a desate em dizer se a adoção conspira contra a proteção do menor, ou ao revés, vai ao encontro de seus interesses. 5. Tirado do substrato fático disponível, que a família resultante desse singular arranjo, contempla, hoje, como filho e irmão, a pessoa do adotante, a aplicação simplista da norma prevista no art. 42, § 1º do ECA, sem as ponderações do “prumo hermenêutico” do art. 6º do ECA, criaria a extravagante situação da própria lei estar ratificando a ruptura de uma família socioafetiva, construída ao longo de quase duas décadas, com o adotante vivendo plenamente,  esses papeis intrafamiliares. 6. Recurso Especial conhecido e provido”. (STJ  - REsp. 1.635. 649 – 3ª T., Rel Min. Nancy Andrighi, DJe 02.03.2018).

Em suma, o PRUMO HERMEUNÉUTICO ditado pelo art. 6º do ECA, embora verborrágica a sua redação, na consideração de alguns doutrinadores, pretende indicar, em especial aos magistrados, promotores e advogados, que o Poder Judiciário deve procurar a forma mais adequada para interpretar o conjunto de normas deste Estatuto,  defender e decidir, ainda que na dúvida,  em prol da criança e do adolescente.

 

    

ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS JURÍDICAS. NOVO ACADÊMICO.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS JURÍDICAS. NOVO ACADÊMICO.

O titular da coluna, advogado JOSINO RIBEIRO NETO é o novo integrante da ACADEMIA DE LETRAS JURÍDICAS DO PIAUÍ, escolhido por decisão unânime dos acadêmicos que a compõem.

A posse do novo acadêmica ocorrerá as 18 horas de hoje, no espaço ocupado pela referida Academia, no prédio da OAB/PI., em cerimônia virtual, somente com a presença física da Presidente Professora Fides Angêlica Ommati , do Secretário da Academia Professor MARCELINO LEAL BARROSO CARVALHO  e de  familiares do novel acadêmico.

O discurso de saudação ao novo integrante da Academia será feita pelo Acadêmico ROBERTÔNIO SANTOS PESSOA, que discorrerá, resumidamente, sobre o currículo do advogado JOSINO RIBEIRO NETO.

Seguem os dados técnicos para quem tiver interesse de acessar a solenidade, entrar na reunião Zoom, HTTPS//us02web.zoom.us/j/84965164888?pwd=Ozzek1XdXU4WDErc3dkcv8vL050QT09, ID da reunião 849 6516 4888,. Senha de acesso 722421

Na oportunidade, o titular da coluna, agradece a Deus, Senhor Supremo de minha vida e Luz de intenso brilho  dos meus caminhos,   por mais esta significativa conquista, aos meus familiares, Maria Amélia (esposa), Karla, Clarissa, Márcia e Danilo (filhos) e Marco Dantas Filho, Gabriela, Ana Beatriz, Artur Filho, Felipe, Luna, Júlia, Pilar e Rafaella  ( netos), que me encantam com suas existências e me ensinam a amar e a seguir  na minha jornada.

Registro, por fim, agradecimentos aos acadêmicos que me acolheram, ao advogado ROBERTÔNIO SANTOS PESSOAS, pela generosidade das palavras na oração   da acolhida e a Professora FIDES ANGÉLICA OMMATI, incentivadora e responsável pelo meu ingresso nesta augusta Casa da cultura jurídica.

 

DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS.

Trata-se de casal que em processo de divórcio  e de partilha de bens,  o cônjuge feminino reclama direitos nas despesas de benfeitorias feitas em imóvel do marido, existente antes do casamento.

 O casamento dos divorciandos foi realizado sob o regime de comunhão parcial de bens, consequentemente, somente são considerados para efeito de partilha os que foram adquiridos na constância do casamento e mais, bens subrogados, doados e de herança,  também não integram o monte partível.

Mas, no caso de imóvel de um dos cônjuges, que na constância do casamento foi objeto de reforma, isto é, alterado, sendo nele objeto de edificações de benfeitorias que o valorizaram, tais acréscimos devem ser considerados, avaliados e partilhados.

O art. 1.660, inciso IV,  do Código Civil,  disciplina que entram na comunhão  “as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge”. O entendimento doutrinário  é no sentido de que “ se houve acréscimo de benfeitorias, ainda que de modo geral , sem distinções quanto à necessidade e utilidade, justa e necessária a partilha do que se acresceu”.

A jurisprudência segue o mesmo rumo da lei:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ACRÉSCIMO DE BENFEITORIAS EM IMÓVEL. PARTILHA. FGTS NÃO PARTILHÁVEL.

”É comportável a partilha do valor investido no imóvel por ambas as partes, durante a convivência conjugal, que se deu em razão de inúmeras alterações no imóvel, que o valorizaram e acrescentaram valor patrimonial ao bem. Os créditos do FGTS são considerados direitos trabalhistas , depositados em conta vinculada do trabalhador, não sendo portanto, direito partilhável no regime de comunhão parcial de bens...”TJGO – Ap. Cível – Proc. nº 0198236.98.2009.8. 09. 0051.

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO DE SAÚDE NO EXTERIOR. AUTORIZAÇÃO.

A Segunda Vara federal da Seção Judiciária do Piauí, no julgamento de ação proposta por segurado do INSS, determinou que a União custeasse tratamento médico de paciente (intervenção cirúrgica) no JACKSON MEMORIAL MEDICAL, situado em Miami, Estado da Flórida, nos Estados Unidos da América.

A União, por sua Procuradoria, recorreu da decisão ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e a 5ª Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, reiterando o entendimento, onde, resumidamente, restou definido que havendo hospitais no Brasil , com pessoal técnico capacitado e autorizado pelo Ministério da Saúde, para realizar transplante de intestino isolado e/ou multivisceral, resta desnecessária que a referida intervenção cirúrgica seja realizada no exterior.

 

Sobre a matéria segue a transcrição de notíciapublicada no site Tribunal de Justiça do Acre, com detalhesminuciosos acerca o processo e as decisões judiciais de primeira e de segunda instância da Justiça Federal.

“A 5ª Turma do TRF da 1ª Região, em sessão com composição ampliada, por maioria, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União contra a decisão da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que determinou ao ente público o custeio integral para que um paciente seja submetido a transplante de intestino a ser realizado no Jackson Memorial Medical, situado em Miami, Estado da Flórida, nos Estados Unidos da América. A União, em seus argumentos alega que não ficou comprovada nos autos a necessidade de o autor realizar transplante no exterior, fazendo-se imprescindívelnova avaliação da equipe médica que confirme o diagnóstico e que, em caso positivo, indique o procedimento adequado. Já o autor, por sua vez, sustenta que o referido hospital realiza transplantes de intestino delgado e multiviscerais desde 1994, tendo realizado mais de 400 (quatrocentos) transplantes multiviscerais, possuindo, nesse tipo de procedimento, taxa de êxito de 80% nos últimos dois anos e que o índice de sobrevida é de 100%. O Relator, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, destaca que relatório juntado aos autos informa que no Brasil há três instituições autorizadas pelo Ministério da Saúde aptas a realizar transplante de intestino isolado e/ou multivisceral, quais sejam: Hospital das Clínicas da Universidade de São Paulo (HC/USP), onde o paciente já estava sendo acompanhado; Hospital Israelita Albert Einstein; e, mais recentemente, Hospital Sírio –Libanês. O documento assinala que todas essas equipes são formadas por profissionais de notório saber médico em transplante, e os hospitais possuem todos os requisitos técnicos exigíveis para a realização dessa terapia de altíssima complexidade, ponderando que os integrantes das equipes desses hospitais participaram e ainda participam de capacitações e treinamentos em instituições de referencia mundial, como é o caso do Jackson Memorial Hospital, com treinamento nos mesmos centros dos Estados Unidos da América (EUA), para onde o doente pleiteia a transferência, pelo que reúnem plenas condições de atender a paciente no Brasil, próximo à sua família, e com o acompanhamento sistemático do Ministério da Saúde. Segundo o magistrado “, dentro deste contexto, em que não há, diante da gravidade do quadro, garantia de eficácia ado procedimento nem mesmo nos Estado Unidos da América, de que é ele disponível no Brasil em três instituições de reconhecida excelência, com equipes treinadas naquele país e no mesmo hospital, inclusive onde o ora agravante pleiteia realização do transplante”, o desembargador não identifica a concomitante presença dos requisitos necessáriosà antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pelo requerente . Dessa forma o Colegiado, por maioria, deu parcial provimento ao agravo de instrumento para que o tratamento médicoda parte autora seja realizado em uma das três instituições de saúde existentes aqui no País. Nº do Processo0013635 – 24.2016.4.01.000.”

 

 

 

 

 

 

JUÍZES E DESEMBARGADORES. CUIDADO COM OS ASSESSORES.

JOSINO RIBEIRO NETO

JUÍZES E DESEMBARGADORES. CUIDADO COM OS ASSESSORES.

Comprovadamente, os magistrados piauienses, na sua maioria, dispõem de  assessores qualificados e honestos na  elaboração (ajuda) dos despachos e decisões nos processos que presidem.

Mas, existem alguns, segundo reiterados comentários de jurisdicionados, que se curvam ao tráfico de influencia das partes e até negociam decisões judiciais à revelia do magistrado que assessoram.

Recentemente o titular da coluna tomou conhecimento de uma tutela antecipada de decretação de divórcio e fixação de alimentos ofertados pelo divorciando, que juridicamente poderia, mas, por dever de cautela do julgador, não deveria, em especial, na parte da verba alimentar.

O pior é que o beneficiário da apressada decisão, antes mesmo de ser tomada, quando tentava impor um acordo recusado pela mulher, verba à rédea solta, afirmou que tudo ia acontecer a seu modo e, de fato, aconteceu.

Em relação ao pagamento de alimentos é regra, nenhum marido quer assumir e faz tudo para se safar do encargo. Quando acontece do tipo “oferta” na petição inicial, o juiz pode desconfiar. No caso sob comento, os alimentos ofertados e deferidos na “decisão antecipatória”, talvez arquitetada por um assessor do juiz, que é um magistrado sério, não corresponde nem  um terço das necessidades dos alimentantes (divorcianda e filhos menores).

A cautela, no caso, não era somente recomendada, mas  dever do magistrado. As questões de família, sempre exigem especial atenção e prudência.

Então magistrados, não obstante a azáfama de serviço a que os senhores estão submetidos, cuidado com alguns de seus assessores.

 

ATIVIDADE MÉDICA. RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL. ASPECTOS.

O titular da coluna está pesquisando e colhendo informações atualizadas, objetivando lançar em breve a segunda edição do seu livro: “RESPONSABILIDADE MÉDICA. LIMITES E DEFINIÇÕES”, editora EDIJUR/SP, edição de 2017, já esgotada.

Atinente a expressão “responsabilidade”, há que se entender que a mesma tem sentido polêmico, isto é, comporta várias interpretações.

A referida palavra, que significa dever de alguém, pode ser sinônimo de diligência, zelo, cuidado, como pode entendida no plano jurídico, como a obrigação de todos pelos atos que praticam.

O doutrinador ADAUTO DE ALMEIDA TOMASZEWSKI, sobre a matéria ensina: “Imputar a responsabilidade a alguém, é considerar-lhe responsável por alguma coisa, fazendo-o responder pelas consequências de uma conduta contrária ao dever, sendo responsável aquele indivíduo que podia e devia ter agido de outro modo “. “Separação, Violência e Danos Morais – A Tutela da Personalidade dos Filhos. São Paulo, Paulistana Jur, 2004, p.245.

O Código Civil de 2002,  manteve a culpa como fundamento da responsabilidade civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete até ilícito”.

Em relação à responsabilidade médica, conforme assente na legislação brasileira de regência, vigora o princípio que a sua atividade profissional é de meio e não de resultado.

Assim, cumpre-lhe utilizar de todos os meios técnicos, dedicação e zelo na busca da cura do paciente, mas, jamais, poderá ser responsabilidade se não for conseguido o resultado desejado.

Em suma, não havendo ação culposa do médico no atendimento ao paciente, isto é, se houve atendimento profissional cuidadoso, com a aplicação das técnicas adequadas ao  caso, se o resultado for adverso o profissional não pode ser responsabilizado.

É este o posicionamento das normas de regência da matéria e do posicionamento jurisprudencial, conforme a transcrição de algumas decisões.

A atividade médica é obrigação de meio, exigindo-se dos profissionais que se empenham em busca de um resultado satisfatório ao paciente. Assim, só se pode considerar a hipótese da responsabilidade civil decorrente de erro médico quando da utilização de técnicas intoleradas pela dogmática da classe médica, ou se ficou constatada a falta de prudência ou zelo, mas não pelo simples emprego de técnica diversa do entendimento pericial” (TJRS -13ª Gr Cs – Einfrs. 70003739042, j. 2002 – RT 810/382).

“Havendo conduta médico-cirúrgica correta, mediante utilização de técnica aceita, com índice de falha cientificamente atestado a álea da técnica afasta a responsabilidade do profissional nas obrigações de meios, máxime quando a vítima tenha subscrito termo de consentimento informando, anuindo com essa possibilidade. Nesta hipótese não há como responsabilizar o hospital particular ou o Poder Público, por ausência de nexo causal” (TJSP, 13ª C Dir Público – Ap. 387.153- 5/0-00, j. 17.01.2007).

Ainda em relação a atendimento médico existe controvérsia e queixumes de parte de algumas religiões, tipo TESTEMUNHAS DE JEOVÁ, que não aceitam determinados procedimentos médico, transfusão de sangue, por exemplo, por afrontar conduta religiosa.

O Brasil conhece o caso de uma cantora famosa que recusou o procedimento médico recomendado, no caso de transfusão de sangue, por contrariar normas religiosas e veio a óbito.

Pois bem, em tais situações a Justiça  entende  que se deve fazer o que tem que ser feito e a vida do paciente é o que importa. Em suma, as normas da religião do paciente jamais poderão prevalecer.

Sobre a matéria segue posicionamento jurisprudencial:

 

TRANSFUSÃO DE SANGUE EM PACIENTE CUJA RELIGIÃO NÃO PERMITE.

Indenizatória. Reparação de danos. Testemunha de Jeová. Recebimento de transfusão de sangue quando de sua internação.  – “Convicções religiosas que não podem prevalecer perante o bem maior tutelado pela Constituição Federal que é a vida. Conduta dos médicos, por outro lado, que se pautou dentro da lei e ética profissional, posto que somente efetuaram as transfusões sanguíneas após esgotados todos os tratamentos alternativos. Inexistência, ademais, de recusa expressa a receber transfusão de sangue quando da internação da autora...” (TJSP – 3ª C. Dir. Privado – Ap. 123.430. – 4/4-00, j 07.05.2002.

 

O ESTADO DO PIAUÍ ABANDONADO

 

JOSINO RIBEIRO NETO

O ESTADO DO PIAUÍ ABANDONADO.

Há muito que o atual Governador do Estado do Piauí se dedica a ações políticas de cunho abrangente, onde lidera grupo de oposição ao Governo Federal, sempre anunciando medidas, em especial, relacionadas com imunizantes (vacinas) do Covid – 19, em incompatível e desastrosa concorrência com o Ministério da Saúde.

Enquanto o Sr. Wellington se ocupa com ações estranhas e fora dos limites de sua competência e, também, da provável candidatura à Presidência da República do seu parceiro Lula, que se safou parcialmente das condenações criminais que lhe foram impostas, os serviços que deveriam ser prestados pelo Estado do Piauí, não mais existem e a população passa por maus momentos.

As estradas estaduais (as PIs), a maioria delas estão intrafegáveis. A “buraqueira” impossibilita o tráfego de veículos automotores, restando frequentes acidentes. Os hospitais, isto é, os serviços de saúde, não dispõem, sequer, de material para simples curativos. As escolas continuam fechadas e o alunado, que na sua maioria, não dispõe de acesso a procedimentos virtuais (quando oferecidos por algumas escolas), encontra-se prejudicado, isto é, sem estudar.

Em suma, existe uma situação de completo abandono do Estado e as poucas ações do Governador se destinam a viabilizar a candidatura do seu Secretário de Fazenda, como seu substituto e,  este,  perde-se em falácias anunciando  um projeto de desenvolvimento do Estado, mas a palavra é distanciada da ação, restando, apenas, comportamento politiqueiro e  midiático.

 

DIREITO DAS SUCESSÕES. TESTAMENTOS. ASPECTOS.

A sucessão testamentária constitui uma das modalidades “DA SUCESSÃO EM GERAL” e encontra-se regulamentada nos artigos 1.857 a 1.990 do Código Civil.

Como regra geral, atinente a legitimidade do testador, consta do art. 1.857 do CC, que “Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, totalidade de seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte”.

Alguns aspectos, que constam das regras legais, devem ser observados:

a) a liberdade de testar sofre limitações havendo herdeiros necessários; b) poderá haver disposições testamentárias de caráter não patrimonial; c) trata-se de ato personalíssimo e que pode ser mudado a qualquer tempo; d) prescreve em 5 anos o direito de impugnar o testamento, a contar da data do seu registro; é)  podem testar os maiores de 16 anos; e, f) a incapacidade posterior do testador não invalida o testamento, nem a capacidade posterior ao ato de testar do incapaz tem o condão de validar o testamento.

Existem diferentes formas de testamento e podem ser ordinários (público, cerrado e particular) além dos codicilos  e os especiais (o marítimo, o aeronáutico e o militar), todos com regras legalmente definidas.

Mas o rigor formal das normas testamentárias vêm sendo mitigadas por decisões judiciais, que consideram, apenas como essencial, a vontade soberana de testador. 

À guisa de exemplo, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a seguinte decisão:

 

TESTAMENTO. FORMALIDADES LEGAIS NÃO OBSERVADAS. NULIDADE.

“Civil. Processual Civil. Recurso Especial. Testamento. Formalidades legais não observadas. Nulidade. 1. Atendidos os pressupostos básicos da sucessão testamentária – I) capacidade do testador; II) atendimento aos limites do que pode dispor; e III) lídima declaração de vontade – ausência de uma das formalidades exigidas por lei, pode e deve ser colmatada para a preservação da vontade do testador, pois as regulações atinentes ao testamento têm por escopo único, a preservação da vontade do testador. 2. Evidenciada, tanto a capacidade cognitiva do testador quanto o fato de que testamento, lido pela tabelião, correspondia, exatamente à manifestação de vontade do de cujos, não cabe então, reputar como nulo o testamento, por ter sido preterida solenidades fixadas em lei, porquanto o fim dessas – assegurar a higidez da manifestação do de cujus – foi completamente satisfeita com os procedimentos adotados. 3. Recurso não provido.” (STJ – Resp. 1.677.931 -  (2017/0054235-0 ) 3ª. T., Dje 2.08.2017 – p. 1670.

 

DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. ASPECTOS.

A prestação de alimentos é sempre uma matéria que nos juizados das famílias existe e comporta permanente discussão.

A regra norteadora da prestação de alimentos está inserta na legislação de regência e como parâmetro norteador o binômio necessidade/possibilidade, isto é, necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante e fundamenta-se, essencialmente, na necessidade familiar.

O pensionamento do cônjuge feminino, antes da Constituição Federal de 1988, gozava de certa liberalidade e existiam alguns exageros. Agora o Judiciário tem uma nova concepção, em especial, pelas conquistas de igualdade da mulher postas nas regras da nova Carta.

Se a mulher, hígida e capacitada , objetivando prover o seu sustento pela força do seu trabalho, não há porque ser pensionada, no máximo, alguma quantia concedida por prazo determinada, enquanto a mesma se adapta, isto é, se insere no mercado de trabalho.

Seguindo com publicações que versam sobre ALIMENTOS, no Direito “das Famílias” ( como denomina MARIA BERENICE DIAS), considerando as judiciosas considerações feitas pelo Tribunal de Justiça do Ceará – TJCE – Ap. 0162449-06.2013.8.06.0001, DJe 22.08.2017 – p. 52:

”Apelação Cível. Ação de investigação de paternidade. Pensão alimentícia. Valor fixado com base no binômio necessidade/possibilidade. Ausência de prova de impossibilidade de pagamento. Apelo improvido. 1. Com efeito, a obrigação alimentar possui o caractere da variabilidade, devendo coadunar-se com o binômio da necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante. Com esclarecimento que lhe é peculiar , expõe sobre o  tema , a Profa. Maria Helena Diniz: o dever de prestar alimentos fundamenta-se na solidariedade familiar, sendo uma obrigação personalíssima devida pelo alimentante em razão do parentesco que o liga ao alimentando, e no dever legal de assistência em relação em  ao cônjuge (RT 746/150) ou companheiro necessitado (In DINIZ, Maria Helena, Código Civil Anotado, 15, edição. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 1202). 2. Deve-se observar que o valor da pensão alimentícia pode sofrer alterações quantitativas ou qualitativas, pois fixado logo após as necessidades do alimentado e das condições financeiras do alimentante. Logo, somente se sobrevier mudança de situação financeira de quem paga ou na de quem a recebe, poderá o interessado interpor ação própria visando a exoneração, redução ou majoração do encargo. 3. No caso em exame, o alimentante não se desincumbiu do ônus de comprovar que não tem condições de arcar com a integralidade do ônus imposto, sobretudo por que sequer demonstrou o quantum dos seus vencimentos mensais e o valor para sua manutenção. 4. Apelo conhecido e improvido. “  

      

 

POSTOS DE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS - APURAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES

 

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO.

POSTOS DE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS. APURAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES.

Embora aconteça raramente, entretanto, quando acontece, os órgãos públicos responsáveis pela fiscalização das empresas vendedoras de combustíveis (gasolina, álcool, diesel, gás butanos), se comportam de modo inadequado nos procedimentos, que deveria ser de normalidade.

Programam as visitas de inspeção e se fazem acompanhar de aparato policial militar, promovem estardalhaços de amedrontamento, deixando proprietários e administradores de tais empresas em situação de vulnerabilidade, como se fossem culpados por antecipação.

As inspeções, até por se tratar de providência de interesse do consumidor, devem acontecer, até com mais frequência, entretanto, jamais em sede de inaceitável  comportamento midiático, onde importa mais as aparências que a realidade.

Em tais situações, mesmo que a empresa fiscalizada esteja em situação de normalidade, numa visão externa de parte da clientela que frequenta o posto ou passa pelos arredores julga de imediato, que existe a ocorrência de fraude e o dano sofrido pela fiscalizada é irreparável.

A coluna entende que as empresas prejudicadas devem buscar o devido ressarcimento, inclusive por danos morais, do órgão responsável pelo prejuízo, resultante da desastrosa operação de fiscalização.

 

 DIREITO CIVIL. PESSOA INTERDITADA. PRESCRIÇÃO.

O Código Civil, no art. 198, inciso I, afirma que não corre a prescrição contra os incapazes, menores e interditados. A jurisprudência já firmou o seguinte entendimento:

 “O advento da incapacidade por causa psíquica e, consequentemente, dos efeitos jurídicos por ela gerados, inclusive o de não ocorrer a prescrição, independe da interdição” (RIDA 12/133).

“Conquanto a sentença de interdição tenha sido proferida em data posterior ao decurso do prazo prescricional, a suspensão deste prazo ocorre no momento em que se manifestou a incapacidade mental do indivíduo. Inteligência do art. 198, inciso I, do Código Civil” (STJ, 5ª T., REsp. 652.837, DJe 29.06.07).

Então, o posicionamento jurisprudencial é no sentido de considerar, para efeito de incapacidade e suas consequências, a comprovada doença que incapacita a pessoa  e motiva a decretação judicial da interdição.

O caso concreto em comento resulta da enfermidade mental de um bancário, que motivou sua interdição e o ajuizamento tardio da demanda judicial ( reclamação trabalhista),  após o decurso de três anos, restando a prescrição alegada pelo banco reclamado acolhida pela Justiça Trabalhista.

Em sede de recurso especial a esposa do bancário interditado alegou a não ocorrência de prazo prescricional contra pessoa incapaz, com o respaldo no art. 198, I, do CC.

Colhe-se do site do Tribunal Superior do Trabalho a  decisão a seguir transcrita.

“A Terceira Turma  do Superior Tribunal do Trabalho afirmou que não há prazo prescricional no caso de um empregado do Banco B. que foi acometido de esquizofrenia paranoide e levado a ser interditado judicialmente em razão da doença. A decisão baseou-se no art. 198, inciso I, do Código Civil, segundo o qual não  há fluência de prazo prescricional contra o absolutamente incapaz. A curadora do bancário sustentou que a doença tinha origem ocupacional, advinda de ameaças sofridas quando exercia a função de gerente geral provisório em agências no Ceará. No entanto o juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência dos pedidos , ante a conclusão pericial de que a doença é multifatorial, e pode ser ocasionada, portanto, por diversos fatores que influenciam a vida do paciente. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), por sua vez acolheu a preliminar de prescrição do direito de ação apresentada pelo banco, uma vez que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 16.12.2008, após o prazo de três anos contado da ciência da lesão previsto no art. 206, § 3º , inciso V, do Código Civil, para ações de indenização por danos morais e materiais, quer seja pelo marco prescricional da ação, pelo início da incapacidade (26.01.2004) ou da aposentadoria por invalidez (13.07.2004). No recurso ao TST a esposa alegou que não corre prescrição contra o absolutamente incapaz,e que a sentença de interdição é meramente declaratória, retroagindo ao momento da incapacidade. O Tribunal Superior do Trabalho acolheu a tese defendida no recurso e lhe deu provimento. Processo RR – 10200-22.2009.5.07.0005.

 

CRIME DE FEMINICÍDIO E A GUARDA DE FILHOS MENORES.

A imprensa noticia com frequência a prática de crime de homicídio ou tentativa praticado  contra a esposa, companheira ou simplesmente namorada, pelo esposo, companheiro ou namorado,  em especial, motivado pela recusa de uma separação pretendida pela  mulher, na maioria das vezes, por não mais querer ser maltratada.

Então, perante a legislação penal configura-se a prática do crime de feminicídio, com apenação agravada, conforme legislação atual,  ao praticante do ilícito e um problema surge em relação aos filhos havidos da relação de convivência do assassino com a vítima.

A legislação, registre-se, precária,  que pode ser aplicada à situação, consta de três diplomas, que se entrelaçam e que são, o Código Civil, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código penal.

Sobre a matéria o comentário do jurista Carlos Eduardo Rios do Amaral, pubicado na Revista SÍNTESE – Direito de Família, nº 105, Dez-Jan/2018, p.238, reportando-se acerca da legislação disponível, afirma:

“Mas adianto ao leitor que todos esses diplomas são claudicantes na tentativa de normatizar expressamente a situação dos filhos menores após a prática do feminicídio da genitora pelo próprio genitor. Em verdade, a legislação brasileira nada dispõe sobre essa situação tão dramática e presente na realidade das crianças de nosso país”. E prossegue o autor:

“Pois bem. O Código Civil, nos seus artigos 1.637 e 1.638, prevê como causa de suspensão ou extinção do poder familiar o castigo moderado, o abandono e a prática de atos contrários à moral e aos bons costumes em relação aos filhos menores. O art. 33, § 2º, do Estatuto da Criança estabelece que a guarda se destinará a suprir a falta eventual dos pais. E o Código Penal apenas reza que será efeito da condenação criminal a incapacidade para o exercício do pátrio poder nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra filho”.

Então, à falta de uma legislação específica que contemple  o fato, por culpa do legislador omisso, resta ao assassino da genitora dos filhos menores a continuidade da guarda dos mesmos e até a possibilidade de recebê-los em visita no presídio. Nada mais absurdo!

 

 

  

 

    

 

 

 

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