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MINISTRA LIANA CHAIB. POSSE NO TST.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

MINISTRA LIANA CHAIB. POSSE NO TST.

A Desembargadora Federal LIANA CHAIB, integrante do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, foi nomeada pelo Presidente da República, Ministra do Tribunal Superior do Trabalho e após sabatinada pelo Senado, tomará posse no cargo no dia 16 de dezembro do ano fluente.

A solenidade de posse da nova Ministra do TST será presidida pelo Ministro LÉLIO BENTES CORRÊA e  acontecerá às 17 horas da data supra referenciada, no Plenário Ministro Arnaldo Sussekind, sede da referida Corte em  Brasília – DF.

A Ministra LIANA CHAIB, que agora ocupará o mais elevado posto da carreira na Justiça do Trabalho, onde serve há alguns anos,   se destaca pelo seu preparo técnico e intelectual nas funções jurisdicionais exercidas, certamente será exitosa na Corte Superior da Justiça especializada, a exemplo do que tem sido ao longo de sua serventia na magistratura.

São muitos os piauienses que se sentem honrados com a trajetória de sucesso da Ministra LIANA CHAIB e se orgulham de suas merecidas conquistas, que de resto destaca o  Estado de origem, colocando-o em elevado patamar de grandeza.

 

DIREITO DE FAMILIA. ABANDONO AFEITVO DE FILHO MENOR.

Na edição passada a coluna tratou de matéria de Direito de Família, com enfoque da alienação parental, as vezes ocorrentes entre casais separados, quando restam mágoas da convivência passada e um procura desqualificar o outro, passando informações negativas para os filhos menores, deformando-os psicologicamente.

Nesta edição o enfoque se refere ao ABANDONO AFETIVO DE FILHOS pelo genitor ou pelos genitores, faltando com o dever de assistência devida.

Inicialmente segue a transcrição de algumas considerações doutrinárias sobre a família, sua responsabilidade  e a  importância na criação educação dos filhos menores.

Rui Stoco, no seu “TRATADO DE RESPONSABILIDADE CIVIL”, 8ª edição, RT, p.  1.065, leciona:

“A responsabilidade civil nas relações de família refere-se ao gênero; ao comportamento inadequado do pai, mãe ou filhos e também do marido, mulher e conviventes e que não se compadeça com a convivência pacífica, a decência, o decoro e o respeito mútuo; que se distancia do afeto, do carinho, da  consideração e, portanto, difere do exercício abusivo do direito de conviver, de educar e de administrar o lar ou direcionar as relações familiares”.

Conforme ensinamento do clássico Antunes Varela, citado por Maria Isabel Pereira da Costa, a família é o núcleo familiar primário mais importante que existe, antecede o Estado e decorre de uma profunda e transcendente necessidade do ser humano .(Direito de família. In: Rainer Czajkowoski. União livre à luz das Leis 8.971/94 e 9.278/96. Curitiba: Juruá, 1997, p.21)”.

Para Maria Isabel Pereira da Costa: “Seus conceitos também variam conforme o enfoque que se quer ressaltar. Teremos um conceito amplo quando consideramos como membros da família todos os descendentes de um ancestral comum, consanguíneo ou afins. Em sentido restrito, são todos os ligados pelo vínculo de consanguinidade na linha reta e na linha colateral até o quarto grau (CC, art. 1.592). Temos também o conceito em sentido restritíssimo, quando consideramos apenas os pais e filhos. É também considerada entidade familiar que merece a proteção do Estado aquela constituída por um adulto e pessoas menores de idade que com ele convivam em uma relação de interdependência afetiva. E, ainda, em determinados casos, apenas os cônjuges ou companheiros e os filhos menores, quando, por exemplo, precisamos classificar os alimentos assistenciais ou alimentos civis, conforme a relação entre alimentante e alimentado “ (A responsabilidade civil dos pais pela omissão do afeto na formação da personalidade dos filhos”. Revista Jurídica – Notadez, Porto Alegre, ano 56, junho /2008, n. 368, p. 45).

Feitas estas breves considerações sobre a importância da família, latu sensu, como núcleo de sustentação de qualquer sociedade no mundo e, no aspecto restrito, em relação ao seu dever de responsabilidade com os filhos, urge tratar especificamente acerca da desídia do genitor ou dos genitores, incorrendo em abandono afetivo dos filhos.

O abandono paterno, ou seja o abandono dos filhos pelos pais, privando-os do essencial, que resulta da convivência amiga, assistencial, solidária, que se pode denominar de carência de amparo afetivo, tem como consequências sequelas psicológicas capazes de prejudicar a formação dos filhos na fase mais importante de suas vidas, quando mais necessitam de efetivo amparo dos genitores.

Mais uma vez a lição de Rui Stoco (ob. cit. p. 1066) é oportuna:

“Ocorre que o desdém do pai ou da mãe, a falta de atenção, o desprezo, a ausência de cuidados de vigilância e atenção ofendem o princípio da dignidade da pessoa humana e têm o poder de causar sérios danos psíquicos aos filhos, dificultando ou impedindo o seu desenvolvimento intelectual, a sua ascensão na sociedade, o que se traduz em dano afetivo. Nestes casos não há como afastar o dever de reparar por dano moral, embora esta questão deva ser tratada com extremo cuidado.”

Mas, mesmo se tratando de uma demanda que alguns consideram “sui generis”, por se tratar de um fato resultante  de uma convivência familiar, entretanto, a maioria dos doutrinadores e dos julgadores, entendem que tem cabimento a condenação do pai ou dos pais faltosos, no ressarcimento de dano moral.

O art. 186 do Código Civil, que respalda o comando punitivo de ações culposas  e que atua como regra geral dispõe que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

A jurisprudência dominante sobre a matéria respalda o dever dos genitores ou do genitor faltoso a indenizar o filho menor , quando restar a comprovação do abandono afetivo. Segue a transcrição de algumas ementas:     

“O non facere, que atinge um bem juridicamente tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia – de cuidado – importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo daí, a possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandono psicológico. Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, existe um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao mesmo quanto à efetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social” (STJ – 3ª T., REsp 1.159.242, Min. Nancy Andrighi, j. 24.4.12, um voto vencido,RT 922/511. No mesmo sentido: RT 934/755 (TJMG, AP 1.0144.11.001951-6/001).

“Autor abandonado pelo pai desde a gravidez da sua genitora e reconhecido como filho somente após propositura de ação judicial. Discriminação em face dos irmãos. Abandono moral e material caracterizados. Abalo psíquico”(JTJ 326/498, RBDFS 7/100 e Bol. AASP 2.575: TJSP, AP 511.903-4/7-00).

“Condenado por abandono moral e material o genitor que se esquivava de realizar o exame de DNA na ação de investigação de paternidade: “Ação ajuizada em 21.09.98, quando a autora contava com 22 anos. Genitor que se esquivou de realizar o exame de DNA, prolongando o julgamento da lide até 2007.Conduta que configura abandono moral e material. Dever de alimentar que, em tese, se estende até os 24 anos, momento emq eu, em geral, os jovens concluem curso superior. Interregno de dois anos que deve ser considerado para estabelecimento do valor da indenização “(RBDFS 35/91:  TJSP, AP 0006041-21.2010.8.26.0361.

Por fim seguem indicações de diversos doutrinadores que produziram aprofundado estudo sobre o tema, caso alguém queria adquirir maiores conhecimentos da matéria.

Responsabilidade civil por abandono afetivo: a valoração do elo perdido ou não consentido”, por Lizete Peixoto Xavier Schuh (RBDF 32/20 e RMDCPC 5/58): “Descumprimento do dever de convivência familiar e indenização por danos à personalidade do filho”, por Cláudia Maria Silva (RBDF 25/122):. “Abandono moral. Fundamentos da responsabilidade civil”, por Nehemias Domingos de Melo (RSDCPC34/31):  “Da reparação do dano existencial ao filho decorrente do abandono paterno-filial, por Claudete Carvalho Canezin (RBDF 36/71): “Danos morais em família? Conjugalidade, parentalidade e responsabilidade civil”, por Maria Celina Bodin de Moraes (RF  386/183): “Responsabilidade civil na relação paterno-filial” por Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka  (RMDCPC 1/50): “Dano moral nas ações de filiação “, por Lauane Gomes Braz Andrekowisk (RDPr 25/181); “Dano moral por abandono: monetarizando o afeto “, por Ivone M. Candido Coelho de Souza  (RBDFS 13/60); Direito de Família e responsabilidade civil”, por Ênio Santarelli Zuliani  (RJ – Lex 54/77, RMDCPC 45/68); Responsabilidade civil por abandono afetivo” por Rodrigo da Cunha Pereira (RBDFS 29/5); “O princípio da solidariedade e algumas de suas aplicações ao direito de família – abandono afetivo e alimentos”, por Flávio Tartuce (RBDFS 30/5, RJ – Lex 60/165).

FOTO: A Ministra  do Tribunal Superior do Trabalho LIANA CHIAB, que tomará posse  no cargo em solenidade que será realizada no auditório da referida Corte,  no próximo dia 16 de dezembro do ano fluente.

O PRESIDENTE ELEITO E A EQUIPE DE TRANSIÇÃO

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO.

O PRESIDENTE ELEITO E A EQUIPE DE TRANSIÇÃO.

Pelo noticiário da imprensa o comando que assumirá o poder em janeiro, constituiu, ou continua constituindo, um ajuntamento de pessoas, denominado de “equipe de transição”, liderada pelo vice-presidente eleito.

O normal, e era o que se aguardava, seriam ideias novas e ações diferentes a serem implementadas no próximo governo, mas, o que resulta desse ajuntamento de pessoas, são simplesmente críticas ao governo atual, ao invés de como será o amanhã, aguardado por todos.

O maranhense Sr. Dino, um dos notáveis da tal equipe, em recente entrevista não nomeou nenhum inovação planejada ou simplesmente idealizada para a próxima gestão. Falou de armamentos, criticou a regras atuais, mas foi silente no que diz respeito às ações efetivas idealizadas para combater a violência, que cresce assustadoramente em todas as regiões do País.

Revogar normas (decretos) é tarefa fácil e não necessita de divulgação, mas o que a população quer ouvir são ideias e metas destinadas ao combate efetivo da violência reinante, onde criminosos matam pessoas por um simples celular que, segundo o presidente eleito, este tipo de ladrão (de celular), nem deve ser preso. 

Outras vozes isoladas, que pregam ações contra as determinações do vice-presidente, a quem se atribui o comando das ações, verbo à rédea solta, querem reforma da previdência, da legislação trabalhista, tudo destituído de critérios de razoabilidade e de juridicidade, bem  à moda do conhecido estilo  ôba, ôba do petismo bolorento,  ultrapassado.

Numa outra vertente promovem a mudança de nomes atribuídos a programas sociais do atual governo, mas seguem a mesmice, isto é, as mesmas práticas. Puro comportamento infantilesco  destituído de razoabilidade. Tipo “brincar entoando cantigas de rodas”.

DIREITO DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO PARENTAL.

É bastante comum os casais que se separam, acumulem  ressentimentos um do outro e quando existem filhos menores o guardião ou a guardiã deles, promover a desqualificação do ex-cônjuge, influindo no psicológico da criança, passando imagem negativa do mesmo, situação que a legislação atinente à espécie denomina de alienação parental.

Após a doutrina e a jurisprudência interpretarem o fato nocivo, impondo algumas providências, entretanto, faltava legislação específica sobre o tema, situação sanada com a aprovação da Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, definindo no art. 2º, a alienação parental:

Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

No art. 3º constam as consequências maléficas causadas pela alienação parental sofridas pela criança ou o adolescente usados  como instrumento de vingança por um dos genitores:

Art. 3º A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável , prejudica a realização de afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

No art. 6º , a Lei elenca as providências que devem ser adotadas pelo juiz de família, “caracterizados atos típicos de alienação parental”, sendo a mais grave, conforme o caso, a declaração da suspensão da autoridade parental.

Em sede de comentários à Lei 12.318/2010, a Revista do INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA –EDIÇÃO 57, Jun.Jul. 2021,  se reporta acerca das iniciativas de propostas de alteração e até de revogação da referida Lei, pelo  Congresso Nacional e no Judiciário tramita a no STF ação direta de inconstitucionalidade – ADI 6.273 – aguardando julgamento.

Mas, a verdade é uma só. A legislação existente pode conter imperfeições, que necessitem de correções, jamais, a sua revogação considerando a sua importância no enfrentamento do problema e, sobretudo,  o antes e o após  sua vigência.

Em defesa da Lei vigente o advogado e professor Rolf Madaleno, autor de livros sobre o assunto, doutrinador festejado, na  Revista IBDFAM referenciada ( p. 8) afirma:

“É como se  nós tivéssemos saído de uma época de trevas para o conhecimento quase que absoluto sobre o tema. Quando não havia a Lei de Alienação Parental, esses atos já existiam, mas não sabíamos identificá-los. Com o conhecimento do significado e dos efeitos da prática, simplesmente associamos os fatos que já vivenciávamos no dia a dia da advocacia, porque passaram a ter um nome.”

A advogada MARIA RITA HOLLANDA (ob. cit. p. cit.) também em defesa da legislação vigente, que conta com alguns opositores, afirma: “ A Lei da Alienação Parental no Brasil veio para consolidar e instrumentalizar o Judiciário com relação a condutas que já eram exaustivamente detectadas na jurisprudência. Os 11 anos de sua vigência demonstram a sua utilidade e imprescindibilidade”.

Colhe-se doutrina publicada na Revista do IBDFAM, p. 8, que  ao se reportar sobre a LIGAÇÃO CORTADA da união conjugal e a continuidade da desavença familiar  afirma o seguinte:

“A alienação parental é uma expressão relativamente nova para um velho problema. Ocorre principalmente, quando pais, agora separados, velem-se das diferenças e dos atritos para que os filhos rejeitem ou repudiem a outra figura parental. Contudo, não é uma prática exclusiva das situações envolvendo ex-parceiros, podendo  ser identificada até na família extensa das crianças ou adolescentes”.

Por fim, em sede de conclusão acerca do tema, há que se considerar que a SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL (SAP), é atualmente matéria muito discutida no âmbito internacional  em várias Convenções , Tratados e Pactos (Convenção sobre os Direitos da Criança, Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, Pacto de São José da Costa Rica, entre outros)., e não fica restrita apenas aos genitores separados, mas vem exsurgindo como um problema social causador de graves consequências psicológicas para os filhos menores de idade.

             

 

LIANA CHAIB. MINISTRA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

LIANA CHAIB. MINISTRA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

A Desembargadora Federal LIANA CHAIB, após longa e exitosa  serventia no  Tribunal Regional do Trabalho  da 22ª Região, Presidente por dois períodos na referida Corte Trabalhista, foi exemplo de profissionalismo e capacidade técnica como magistrada e administradora.

Escolhida em lista tríplice, para concorrer a uma vaga de Ministra do Tribunal Superior do Trabalho, foi nomeada pelo Presidente da República e após sabatinada e aprovada pelo Senado, em breve assumirá efetivamente o cargo.

Alem de merecida, o que se pode chamar de promoção, a escolha da Desembargadora Federal LIANA CHAIB é acertada, haja vista o seu reconhecido preparo técnico como magistrada, competência comprovada durante a longeva atuação como integrante do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região.

Apresenta-se, profissionalmente, com um rico currículo, que respalda a competência técnica de desempenho de suas funções na magistratura. Doutora em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza, Mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Ceará, Especialista em Direito Público – Área de Direito Administrativo, pela Universidade Católica de São Paulo- PUC/SP e Professora de Direito Administrativo na Universidade Estadual do Piauí.

É autora de livros e de inúmeros trabalhos jurídicos publicados e recentemente foi eleita para integrar a Academia Piauiense de Letras Jurídicas – APLJ.

Filha de Teresinha Ommati Chaib e de Jorge Azar Chaib, este de saudosa memória, autor de inúmeros livros, intelectual de reconhecido talento, deve estar, no plano eterno, na nova morada para onde Deus o levou, comemorando o merecido sucesso da talentosa filha, que segue os seus passos, para o gáudio do amoroso pai.

Parabéns MINISTRA LIANA CHAIB! Familiares, amigos e, de resto, toda a população piauiense, estão orgulhosos de sua merecida ascensão ao mais elevado grau da Justiça Trabalhista, em sede de instância revisora.

 

INQUILINATO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PURGAÇÃO DA MORA. ABUSO.

O locador de imóvel (residencial ou comercial) pode promover ação de despejo, dentre outros motivos, pela inadimplência do inquilino no pagamento dos alugueis mensais contratados.

No art. 59 da Lei nº 8.245, de 18.10.1991, com a atualização da Lei 12.744, de 19.12.2012, consta no inciso IX, a falta de pagamento dos alugueis como um dos motivos que respaldam a ação de despejo:

IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente do motivo.

Conforme o disposto no art. 37 ,referenciado, constituem garantias da locação: I – a caução; II – a fiança; III – seguro de fiança locatícia; e IV – cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

Consta do § único do referido artigo: “E vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação”.

Ajuizada a ação de despejo por falta de pagamento o inquilino e o fiador podem evitar a rescisão contratual e o consequente despejo, pagando o valor principal e os acessórios no prazo de 15 dias da citação.

Este tipo de procedimento é denominado na legislação inquilinária como purgação da mora, que sofre limitações na legislação da espécie, para evitar abusividade na solução que beneficia o inquilino inadimplente.

A decisão do Tribunal de Alçada de São Paulo é bastante esclarecedora:

REITERADAS PURGAÇÕES DA MORA EM AÇÕES DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.

Despejo. Falta de pagamento de alugueis. Reiteradas purgações da mora. Abuso do direito caracterizado – Embora exista  certa controvérsia na conceituação do uso irregular de um direito, asseveram os doutrinadores com o beneplácito dos tribunais (RT 75/515, 241/522, é o seu exercício com a intenção de lesar, enquanto para outros, o uso irregular de um direito tem um sentido mais amplo e se verifica não só quando há o animus laedendi, mas também quando tal exercício fere a sua finalidade econômico-social. E não padece dúvida que a reiterada purgação da mora é ato que acarreta consequências danosas ao locador, abusando do direito o locatário que obriga o locador a promover contínuas ações de despejo para poder receber os alugueis e, acionado por esse fato, continuou impontual” (JTACSP 4/252).

A Lei nº 8.245/91, alterada pela Lei nº 12.744/2012, corrigiu regulamentação anterior, que era impróprio na solução do problema, disciplinou que o inquilino que se utilizou do benefício nos 24 meses imediatamente anteriores, não importa quantas vezes, perde o direito de se utilizar na ação de despejo por falta de pagamento a purgação da mora. Consta do § único do art. 62:

Parágrafo único. Não se admitira a emenda da mora se o locatário já houver  utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação.

O jurista SÍLVIO DE SALVO VENOSA (LEI DO INQUILINATO COMENTADA, 12ª edição, editora ATLAS, p. 314), reportando-se sobre o comportamento abusivo do locatário na busca do benefício da purgação da mora, agora disciplinada de modo mais inteligente pela legislação atual, leciona:

“O parágrafo único originário repetia disposição introduzida na revogada Lei nº 6.649/79. Ficava proibida a emenda da mora se o locatário já houvesse se utilizado dessa faculdade por duas vezes nos doze meses imediatamente anteriores à propositura da ação. A Lei nº 12.112/2009 estendeu esse prazo para 24 meses e não mais exige duas vezes de purgação da mora. Na verdade, no restrito prazo de um ano e a necessidade de duas oportunidades dificilmente ocorreria a situação descrita na lei em virtude da demora dos procedimentos judiciais. A situação doravante fica não só mais lógica como mais lógica como mais justa com o novo prazo. É objetiva: não poderá purgar a mora quem se valeu da medida nos 24 meses anteriores à propositura da ação”.

E prossegue o autor (ob. cit. p. cit.):

“A lei não exige valor mínimo para o débito ajuizado. Sob a lei anterior foram poucos os casos que tipificaram a conduta da norma, em razão, primordialmente, da demora no processamento dos feitos. Dificilmente ocorreria a possibilidade de um terceiro pedido de purgação no mesmo ano”.   

Em decorrência da pandemia são muitos os inquilinos inadimplentes, como resultado da suspensão de atividades empresariais, restando inúmeras ações de despejo e, consequentemente, a busca pelo benefício da purgação da mora.

FOTO: A Desembargadora LIANA CHAIB, merecidamente nomeada Ministra do Superior Tribunal do Trabalho, que em breve estará assumindo as novas funções judicantes.

 

 

 

 

ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS JURÍDICAS. POSSE DE ACADÊMICO.

 

JOSINO RIBEIRO NETO.

ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS JURÍDICAS. POSSE DE ACADÊMICO.

A APLJ, realizou nesta sexta-feira (dia 18/11), no auditório da NovaESA – PI,  solenidade de posse do novo acadêmico RAUL LOPES DE ARAÚJO NETO, na CADEIRA Nº 23, que tem como Patrono ROBERT WALL DE CARVALHO,  presidida pela Presidente FIDES ANGÉLICA DE CASTRO VELOSO MENDES OMMATI, secretariada pelo Acadêmico MARCELINO LEAL BARROSO DE CARVALHO.

O evento foi prestigiado pelos acadêmicos integrantes da APLJ, familiares do empossando e muitos convidados.

O discurso de recepção do Acadêmico RAUL LOPES foi proferido pelo Acadêmico NELSON NERY COSTA, orador dos mais festejados, que, sem se alongar em peça laudatória e fastidiosa, enalteceu o preparo intelectual do empossando, restando justificado o seu ingresso na APLJ.  

O empossando, por sua vez, manifestou agradecimentos aos acadêmicos pela acolhida para integrar a APLJ e considerou momento ìmpar de sua vida pessoal , profissional e acadêmica e prometeu somar nas realizações do referido Sodalício.

RAUL LOPES tem um currículo onde se registra intensa  atividade intelectual no ramo da Ciência Jurídica. Pós-doutorado em Direito pela Universidade de Brasília; é Doutor em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília-DF, Especialista em Direito Tributário pela Universidade Federal do Pernambuco. É Professor e Coordenador do Programa de Mestrado da Universidade Federal do Piauí, dentre muitos títulos de formação profissional do novel acadêmico do APLJ.

Trata-se, portanto, do ingresso de um integrante que somará com os demais acadêmicos no fomento da cultura jurídica no Piauí.

 

CÓDIGO CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. ARRROLAMENTO SUMÁRIO.

O legislador brasileiro, consciente da precariedade da estrutura do Judiciário, na prestação jurisdicional para o enfrentamento das demandas judiciais, cada vez mais crescentes, em especial, após o advento da Constituição Federal de 1988, tem legislado objetivando soluções administrativas em ações antes de competência exclusiva da Justiça.

Dentre outros procedimentos, as ações de inventário e partilha de bens, no processo sucessório, ganharam expressiva desburocratização, com a legitimação de serventias cartorárias para exercerem  tais funções.

Assim, inventário e partilha de bens, quando não existe interesse de incapazes, podem e devem ter soluções administrativas e solucionadas perante serventias cartorárias, restando menos demandas na Justiça.

Mas, optando as partes, no inventário judicial, podem adotar procedimento simplificado do ARROLAMENTO SUMÁRIO, previsto no art. 660, do Código de Processo Civil:

Art. 660. Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:

I – requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;

II – declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observando o disposto no art. 630;

III – atribuirão valor aos bens do espólio para fins de partilha.       

O referido procedimento, em sede de desburocratização, não haverá a lavratura de nomeação do inventariante, nem termos de qualquer espécie  e os bens serão arrolados e atribuídos valores, que não comporta nenhum questionamento da Fazenda Pública.

E mais, só poderá haver avaliação dos bens a serem partilhados no caso de existência de credores do espólio e estes discordarem dos valores atribuídos pelos herdeiros.

O arrolamento sumário só poderá acontecer se houver consenso entre os herdeiros e que todos sejam maiores e capazes.

Conforme entendimento jurisprudencial dominante, inclusive do STJ, a expedição do formal de partilha não fica condicionada ao pagamento de tributos, que podem ser pagos posteriormente. Segue jurisprudência que confirma o texto legal:

“O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 659, § 2º, traz uma significativa mudança normativa no tocante ao procedimento de arrolamento sumário, ao deixar de condicionar a entrega dos formais de partilha ou da carta de adjudicação à prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores. Essa inovação normativa, todavia, em nada altera à condição estabelecida no art. 192 do CTN, de modo que, no arrolamento sumário, o magistrado deve exigir a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas para homologar a partilha e, na sequência, com o trânsito em julgado, expedir os títulos de transferência de domínio e encerrar o processo, independentemente do pagamento do imposto de transmissão”. (STJ, REsp. 1704359/DF, 1ª T., DJe 02.10.2018).

Segue outra decisão do STJ, bastante esclarecedora sobre a matéria:

“Expedição de formal de partilha independentemente de comprovação de pagamento do ITCD (§ 2º).” (...). A inovação trazida pelo Novo Código de Processo  Civil de 2015, em seu art. 659, § 2º, permite que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto supostamente devido (...) Tal regra excepcionou o art. 192 do Código Tributário Nacional (“nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os impostos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas), haja vista que, tendo por base o rol elencado no art. 146 da Constituição Federal de 1988, o conteúdo do supracitado artigo não é de natureza tributária, e sim processual, sendo o mesmo entendimento aplicado ao art. 31 da Lei de Execução Fiscal. Portanto, descabida a alegação de inconstitucionalidade da interpretação apresentada no § 2º do art. 659 do CPC/2015 ao presente caso. Desse modo, não sendo os dispositivos de reserva de Lei Complementar entende-se que o mencionado artigo do CTN poderá ser derrogado por Lei Ordinária mais recente. Como se infere, a Corte local, ao aplicar a regra do art. 659, § 2º, do CPC de 2015, afirmou que o presente conflito com o art. 192 do CTN e com o art. 31 da LEF se resolve segundo o critério cronológico (lei posterior revoga a anterior), particularmente com base na premissa de que a norma do Código Tributário Nacional versa sobre Direito Processual, não reservado ao campo da Lei Complementar (art. 146, III, da CF/1988), razão pela qual não há inconstitucionalidade  no tratamento conferido pelo atual CPC”. (STJ, REsp. 1759143/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, jul. 25.09.2018, DJe 04.02.2019).

Para melhor entendimento do assunto, segue a transcrição do § 2º, art. 659, do CPC:

§ 2º - Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do artigo 662.

Um problema que sempre provoca questionamento pelo fisco se refere ao fato de que o valor dos tributos deve ser calculado sobre o valor atribuído aos bens pelos  herdeiros, no caso de discordância o órgão fazendário deve promover procedimento administrativo, apresentando questionamentos que comporta o contraditório.  

FOTO: O Professor RAUL LOPES DE ARAÚJO NETO, eleito Acadêmico da ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS JURÍDICAS –APLJ, foi nesta data empossado na CADEIRA Nº 23, que tem como Patrono ROBERT WALL DE CARVALHO, em solenidade realizada pelo referido Sodalício, na data de hoje, sob a Presidência da Acadêmica FIDES ANGÉLICA DE CASTRO VELOSO MENDES OMMATI

 

 

 

 

 

 

O BRASIL E AS CRISES INSTITUCIONAIS.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

O BRASIL E AS CRISES INSTITUCIONAIS.

A nação brasileira enfrenta crises de diferentes motivações, em especial, causadas pelos desacertos dos Poderes, que descumprem as suas funções legais e promovem intervenções ilegais, cada um se arvorando de ter mais poder  que o outro, devendo os desacertos maiores ser creditados ao Poder Judiciário, que se considera, pelos seus atos e ações, um “Poder Paralelo”, onde tudo pode.

O resultado, antes nunca visto, é um Brasil dividido, com riscos imprevisíveis, onde parte considerável da população queixa-se de parcialidade do Judiciário, restando generalizada insatisfação.

Sobre as  urnas eletrônicas , algumas considerações devem ser feitas. O que o homem faz, ele mesmo pode desfazer. Se as  urnas eletrônicas, fossem seguras e confiáveis, como afirmam seus defensores,  países que cultivam e praticam  a verdadeira  democracia,  a exemplo do Estados Unidos, Inglaterra, França, Alemanha e outros,   já haviam aderido ao famigerado milagre brasileiro, entretanto, cada um segue o seu modelo tradicional de coleta de votos, comprovadamente, seguro.

Somente alguns   que têm interesses não confessados e parte de integrantes do Poder Judiciário, insistem em  outorgar à população brasileira atestado de incapacidade mental e de burrice, com defesas nos tais artefatos eletrônicos ( de criatividade humana), que nem mesmo eles acreditam.

Como afirmado, a nação brasileira está em crise resultante do comportamento, em parte, de algumas autoridades, em especial, do STF e TSE,  que assumiram posição de ativismo político, simpatizantes e defensores de ideologias alienígenas fracassadas de esquerda, não obstante os exemplos que não são poucos.

A Venezuela, no passado, foi um dos países mais ricos do mundo, hoje a sua população vive na miséria. É triste e lamentável, você se defrontar com venezuelanos nos sinais de trânsito no Brasil, pedindo esmola, quando no passado viviam em condições de dignidade no seu país.

A Argentina segue o mesmo caminho. Parte da população já está buscando alimentação nos “lixões”. Inflação alta, escassez de produtos alimentícios, desemprego, dentre outros desacertos, próprios de um regime que se arvora de socialista, mas, na prática, uma ideologia  fracassada.

Será que é isto que queremos para o Brasil, pais que se destaca com imenso potencial de riqueza, com o agro em crescimento , prestes a liderar o mundo na produção e exportação de alimentos, obras de invulgar importância foram ou estão sendo edificadas, enfim, tudo segue em clima positivo, então,decididamente,  não queremos “venezuelar”.

 

DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. CONTRATO DE CONVIVÊNCIA.

A união estável ganhou portentoso respaldo jurídico na Constituição Federal de 1988. Consta do artigo 226, que a “Família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. E no § 3º, foi instituída a união estável: “Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.   

O requisito posto na norma constitucional de que a união estável resultar do liame entre o homem e a mulher, foi afrontado pelo Supremo Tribunal Federal, que aceitou a convivência entre pessoas do mesmo sexo, isto é, convivência afetiva entre dois homens ou duas mulheres, inclusive, para efeito e contraírem matrimônio.

 

UNIÃO ESTÁVEL. EFEITOS PATRIMONIAIS.

O que se pode argumentar em relação aos efeitos patrimoniais da união estável. No casamento, como sabemos, os noivos têm liberdade de escolher o regime de bens (arts. 1.658 a 1688 do CC), por meio de escritura de pacto antenupcial. Na união estável, os conviventes podem firmar contrato de convivência (art. 1.225 do CC), que podem estipular o que quiserem, dentro dos limites da legalidade. No sendo estipulado em contrato prevalece o regime de comunhão parcial de bens (art. 1.658 a 1.666, do CC).

O CONTRATO DE CONVIVÊNCIA.

Então, como afirmado, na união estável os conviventes podem firmar contrato disciplinando regime de bens e outros acertos, nos limites da lei. Consta do art. 1.725 do CC:

“Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.

Sobre a matéria as lições doutrinárias de MARIA BERENICE DIAS (“MANUAL DE DIREITO DAS FAMÍLIAS”, 11ª edição, RT, pgs. 255/256), são oportunas.

“Na união estável, é a convivência que impõe o regime condominial, em face da presunção de esforço comum à sua constituição. Não importa o fato de os bens estarem registrados apenas no nome de um dos companheiros, para a partilha ocorrer de forma igualitária. No entanto , há  a possibilidade de os conviventes, a qualquer tempo (antes, durante e mesmo depois de solvida a união), regularem de forma como lhes aprouver as questões patrimoniais , agregando, inclusive, efeito retroativo às deliberações.

“A singeleza com que a lei se refere à possibilidade de os conviventes disciplinarem o regime de bens denota ampla liberdade que têm os companheiros de estipularem tudo o que quiserem. Não só questões de ordem patrimonial, mas também de ordem pessoal. Causa no mínimo certa estranheza o fato do Código Civil, com relação ao casamento, dedicar ao regime de bens nada menos do que 50 artigos e às questões patrimoniais na união estável, escassas duas palavras: contrato escrito”.

“A possibilidade de avença escrita passou a ser denominada de contrato de convivência: instrumento pelo qual os sujeitos de uma união estável promovem regulamentações quanto aos reflexos da relação. Pacto informal, pode tanto constar de escrito particular como de escritura pública, e ser levado ou não a inscrição, registrou a averbação. Pode até mesmo conter disposições ou estipulações esparsas, instrumentalizadas em conjunto ou separadamente em negócios jurídicos diversos, desde que contenha a manifestação bilateral da vontade dos companheiros, identificando o elemento volitivo expresso pelas partes”.

“O contrato de convivência não cria a união estável, pois sua constituição decorre do atendimento dos requisitos legais (CC 1.723), mas é um forte indício da sua existência. Já a manifestação unilateral de um dos conviventes não tem o condão de provar nada: nem o começo nem o fim da união estável”.    

Como afirmado, o contrato de convivência deve ser firmado com fiel observância à legislação da espécie, isto é, do que resultar da avença. Um fato, à guisa de exemplo, merece destaque. Após muitos anos de convivência os contratantes adquiriram patrimônio considerável,  entretanto, conforme ficou pactuado todo o patrimônio passou a pertencer somente a um dos conviventes, não restando para o outro o mínimo para sobreviver.

A liberalidade supra não tem como prevalecer juridicamente, pois a renuncia total do patrimônio adquirido pelos conviventes significa doação, sendo vedado doar todos os bens , sem reserva de parte deles ou renda suficiente para o doador  sobreviver. Consta do art. 548 do Código Civil:

“É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador”.

Seguem algumas considerações, à guisa de arremate final, para entendimento conclusivo da matéria.

ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE CONVIVÊNCIA: O contrato pode ser revogado, alterado, a qualquer tempo,  por decisão livre das partes, através de instrumento público ou particular, apenas existe posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que qualquer mudança tem efeito apenas ex nunc, isto é, a partir da alteração, para não dar à união estável privilégio superior ao casamento nem prejudicar terceiros.

Em se tratando do registro de uniões estáveis e no que concerne sua formalização, é importante mencionar que não há vedação quando do registro de uniões estáveis entre heterossexuais e homoafetivas. Pois há autorização conforme se observa do Provimento do CNJ, vejamos.

Provimento do CNJ 46,  autoriza o registro das uniões estáveis – quer  heterossexuais, quer homoafetivas – no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais.

Cabe o registro das uniões formalizadas por escritura pública e das reconhecidas por decisão judicial, a ser levada a efeito junto ao Cartório do último domicílio dos companheiros (art. 1º ).

Assim, tanto a constituição como a extinção das uniões estáveis podem ser publicizadas. E, mesmo não registrada sua constituição, pode ser anotada sua dissolução (Art. 7,º ).

Apesar de a normatização significar um avanço, a vedação de ser levado a efeito o registro quando um ou ambos os conviventes forem separados de fato (art. 8º), afronta a própria lei que, forma expressa, reconhece a existência da união mesmo que haja tal impedimento para o casamento (CC 1.723 §1º ). Porém, como o registro pode ser feito quando o reconhecimento da união estável decorre de sentença judicial – e esta não se sujeita a dita restrição – pode ocorrer a certificação cartorária mesmo que os companheiros sejam só separados de fato.

Como a lei nada diz, o contrato de convivência pode ser via contrato particular. No entanto – e injustificadamente – o Provimento exige escritura pública (art. 2º ). Assim, o jeito é levar o contrato a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (LRP 127 VII) que torna público o reconhecimento do seu conteúdo, mas não tem eficácia erga omnes,  no sentido de a união estável ser oponível contra terceiros.

De qualquer modo, nada impede que a união – registrada ou não no Registro Civil – seja levada à averbação na serventia imobiliária. É que a união se trata de circunstância que, de qualquer modo, tem influência no registro ou nas pessoas nele interessadas ( LRP 167 II 5). Afinal, é preciso preservar a fé pública de que gozam os registros imobiliários, bem como a boa-fé dos terceiros que precisam saber da existência da união.

Havendo nascituro ou filhos incapazes, a dissolução da união não pode ser levada a efeito por escritura pública, ainda que exista consenso entre os conviventes sobre todos os temas. No entanto, quando as questões referentes à prole já se encontram solvidas, com a devida chancela judicial, nada justifica obstaculizar o uso da via extrajudicial.

Em rápidas pinceladas é o que se pode expor acerca da união estável, os efeitos patrimoniais e o contrato de convivência,  bastante utilizado nesse tipo de relacionamento, que em afronta aos objetivos do constituinte, cujo espírito era voltado para viabilizar  casamento, atualmente, está ocorrendo o inverso, a união estável, está  ganhando cada vez mais espaço e são muitos  que optam pelo novo modelo, em substituição ao  casamento tradicional.

 

 

 

 

 

 

 

 

TER/PI. ELEIÇÕES. ORGANIZAÇÃO E EFICIÊNCIA.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

TER/PI. ELEIÇÕES. ORGANIZAÇÃO E EFICIÊNCIA.

As eleições aqui no Estado do Piauí, nos dois turnos, ocorreram em clima de organização e comprovada eficiência. Registre-se, tudo funcionou a contento.

Trabalhos prévios de nomeação e treinamento de mesários e de demais integrantes das sessões eleitorais, conferência e teste das urnas eletrônicas, locais de votação, tudo, repita-se,  aconteceu de modo organizado e eficiente.

Algumas urnas apresentaram defeitos técnicos, mas foram prontamente substituídas, não restando nenhum prejuízo para os votantes.

Para completar o êxito da Justiça Eleitoral no Piauí, registre-se a colaboração objetivando maior comparecimento de eleitores às urnas, restando bem sucedido o pleito eleitoral, com significativas presenças de eleitores para o sufrágio.

A coluna parabeniza o comando do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, que tem na Presidência o Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES e na Vice-Presidência o Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, pelo exitoso trabalho, cujo resultado é que a população teve eleições, nos dois turnos, marcadas pelo timbre da eficiência mercê do preparo do referido comando administrativo.

 

CÓDIGO  CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. CONTRATO DE ADESÃO.

Cumpre inicialmente afirmar que o contrato resulta de manifestação de vontade, livre e soberana, das partes, sujeitando-se aos limites  da lei. Assim, um contrato válido e eficaz deve ser cumprido pelas partes.

Em princípio, o acordo de vontade é lei entre as partes, entretanto a afirmação não pode ser tomada de forma absoluta, isto é, peremptória, como tudo que acontece  no Direito, sempre haverá condicionamentos e exceções, que às vezes pode até parecer comprometedoras da segurança jurídica das avenças.

Nas relações contratuais existem alguns princípios que devem ser respeitados, a seguir, resumidamente, comentados.

O PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DO CONTRATO. Significa, que o contrato somente prevalece entre as partes contratantes, isto é, não pode prejudicar nem beneficiar terceiros. Em suma, o contrato somente afeta os partícipes do negócio.

Doutrinadores renomados entendem que no Direito, em regra, nada é absoluto e no caso, restam algumas exceções que mitigam a fiel observância ao PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DO CONTRATO, como exemplos temos alguns contratos com efeitos externos, como, por exemplo, a estipulação em favor de terceiro (art. 436 a 438, do CC), as convenções coletivas de trabalho e fideicomisso constituído por ato inter vivos.

 

 PRINCÍPIO DA AO-FÉ NOS CONTRATOS.

Este princípio não comporta exceções. Se o contrato, comprovadamente, restar viciado por culpa de algumas das partes, resta a sua ineficácia. Segue lição doutrinária do jurista Sílvio de Salva Venosa:

“Diz-se que o Código de 2022 constitui um sistema aberto, predominando o exame do caso concreto na área contratual. Cuida-se, na verdade, da dialética contemporânea que abrange todas as ciências, principalmente as ciências sociais. Trilhando técnica moderna, esse estatuto erige cláusulas gerais para os contratos. Nesse campo, realça-se, como já referimos, o art. 421 referido e, especificamente, o art. 422, que faz referencia ao princípio basilar da boa-fé objetiva, a exemplo do Código italiano anteriormente mencionado. (DIREITO CIVIL  - CONTRATOS. 17ª Ed., p. 20 – Silvio de Salvo Venosa). E, conclui:

“Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”(ob. cit. p. cit).

Em sede de entendimentos firmados pelo CEJ, seguem os seguintes ENUNCIADOS :

Enunciado 24: “Em virtude do principio da boa-fé, positivada no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa”.

Enunciado 25: “O art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação, pelo julgador, do principio da boa-fé nas fases pré e pós-contratual”.

Enunciado 26: “A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como exigência de comportamento leal dos contratantes”.

Enunciado 27: “Na interpretação da cláusula geral da boa-fé deve-se levar em conta o sistema do Código Civil e as conexões sistemáticas com outros estatutos normativos e fatores metajurídicos”.

Enunciado 169: “O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”.

Enunciado 363: “Os princípios da probidade e da confiança são de ordem pública, estando a parte lesada somente obrigada a demonstrar a existência da violação”.

A jurisprudência  complementa o entendimento, no sentido de que o princípio da boa-fé, é dever dos contratantes e não comporta interpretações de cunho tolerante.

“A boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta a esse modelo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal. Não tendo comprador agido de forma contraria a tais princípios, não há como inquinar seu comportamento de violador da boa-fé objetiva” (STJ 3ª T., REsp 981. 750, Min, Nancy Andrighi, j. 13.4.10, DJ 23.4.10).

PRINCIPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO

A função social do contrato, não significa intervenção na soberana das partes, apenas mitiga suas regras, considerando o aspecto social da avença. Com ensina o doutrinador FLÁVIO TARTUCE, citado por SÍLVIO DE SALVO VENOSA (ob. cit. p. 23), trata-se de preceito de ordem pública, que deve ser avaliado:

a função social do contrato preceito de ordem pública, encontra fundamento constitucional no princípio da função social do contrato lato sensu ( arts. 5º , XXII e XXIII, e 170, III), bem como no princípio maior de proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), na busca de uma sociedade mais justa e solidária (art. 3º, I) e da isonomia (art. 5º, caput). Isso, repita-se, em uma nova concepção do direito privado, no plano civil-constitucional, que deve guiar o civilista do nosso século, seguindo tendência de personalização”. (2005:315).

 

Em sede de conclusão, mais uma vez a lição de SÍLVIO DE SALVO VENOSA (ob. cit. p. cit.) é oportuna:

“A função social do contrato avalia-se, portanto, na concretude do direito como apontamos. Todo esse quadro deve merecer deslinde que não coloque em risco a segurança jurídica, um dos pontos fulcrais mais delicados das denominadas cláusulas abertas. Esse será o grande desafio do aplicador do Direito deste século”.

 

O CONTRATO DE ADESÃO.

O contrato de adesão, conforme a sua denominação, se caracteriza pela redação por uma das partes das regras que serão impostas a outra, chamada de aderente, que, em regra, tem somente duas opções: aceitar ou recusar.

Cumpre ressaltar que o contratante não dispõe de poderes absolutos, no sentido de impor normas afrontosas ao Direito, em especial, no que disciplina a legislação da espécie.

Consta do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:

“Art. 54. Contrato de adesão é aquele cuja cláusula tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

§ 3º. Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivo e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.  

Sobre a matéria segue o que disciplina o CÓDIGO CIVIL:

Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente resultante da natureza do negócio”.

Em resumo é o que se pode trazer para conhecimento dos leitores, em especial, em atendimento a um colega advogado sediado em Parnaíba-Pi.

FOTO: O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES, que comandou o processo eleitoral das eleições deste ano, em dois turnos, com reconhecido profissionalismo  e elogiável competência.

ELEIÇÕES. FINALMENTE A DEFINIÇÃO DOS ELEITOS.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

ELEIÇÕES. FINALMENTE A DEFINIÇÃO DOS ELEITOS.

Aproxima-se o fim das eleições com a definição em alguns Estados de quem será eleito governador e também, para o cargo majoritário de maior relevo, quem será eleito presidente.

Durante o período de curta duração os candidatos se xingaram mais que tenham apresentado a  defesa de suas ideias e o direcionamento de seus objetivos e propósitos, apresentando o que acho que pode e deve fazer se eleito.

 Para presidente, de um lado o que já está no exercício do poder e do outro, um que pretende voltar ao passado, apresentando um currículo onde constam fatos nada bandeirantes, inclusive, denunciado de práticas de corrupção comprovada e, mais, de receber  apoiamento de uma portentosa organização criminosa, que comanda o tráfico de drogas, com ramificações internacionais.

Mas, o eleitor é soberano e deve julgar, com elevado senso de justiça e de retidão, para  escolher quem considera melhor para comandar o seu Estado e o nosso País.

Nessa eleição o Poder que saiu desacreditado foi o Judiciário, mercê dos desacertos de alguns dos seus integrantes , que praticaram arbitrariedades , inclusive, censurando meios de comunicações e punindo qualquer pessoa que  manifestasse opiniões contrárias ao ativismo política praticado, simpatizante de candidaturas de esquerda, ou pela simples troca de favores, resultante da escolha e nomeação para o cargo de ministro, ou por simpatia a determinada ideologia.

Triste, muito triste  e decepcionante para quem sempre acreditou na imparcialidade da Justiça, na sua independência e na  relevante função de julgar, em especial, no elevado patamar de grandeza, independência e credibilidade que gozava a nossa outrora Corte Suprema de Justiça, agora relegado à condição de coisa pequena, desprezível, mercê da conduta de parte de seus integrantes.

 

DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL E CONCUBINATO.

Na edição anterior, atendendo a inúmeros leitores e por se tratar de um tema muito recorrente na atualidade, publicamos resumido trabalho acerca de união estável, que nasceu com a Carta Federal, cresceu na legislação infraconstitucional, na jurisprudência e na doutrina e ganhou status de casamento, inclusive, com repercussão patrimonial.

Mas, a situação,  que ainda motiva discussões diz respeito  a relacionamentos paralelos de convivência de diferentes modalidades, onde alguns pretendem  elevá-los à situação de união estável.

Sobre a matéria é oportuna a transcrição de parte da EMENTA do REsp. 1.157.273-RN, que resume  decisão do STJ no recurso,  e que constitui verdadeira lição na abordagem do tema:

“Emprestar aos novos arranjos familiares, de uma forma linear, os efeitos jurídicos inerentes à união estável, implicaria julgar contra o que dispõe a lei isso porque o art. 1.727  do CC/02 regulou em sua esfera de abrangência, as relações afetivas não eventuais em que se fazem presentes impedimentos para casar, de forma que só podem constituir concubinato os relacionamentos paralelos a casamento ou união estável pré e coexistente.”

Feita esta breve digressão, como prometido, a coluna traz aos leitores situação diferenciada. Existia entre o homem e uma mulher uma convencia que se configurava união estável. No curso da mesma o homem contraiu matrimônio com outra mulher, então a convivência com a companheira passou a ser concubinária.

Em pesquisa realizada foi colhida no site  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, decisão recente da Terceira Turma, a seguir transcrita na íntegra.

 

É INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL , AINDA QUE INICIADA ANTES DO CASAMENTO.

 É incabível o reconhecimento de união estável paralela, ainda que iniciada antes do casamento

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é incabível o reconhecimento de união estável simultânea ao casamento, assim como a partilha de bens em três partes iguais (triação), mesmo que o início da união seja anterior ao matrimônio.

O entendimento foi firmado no julgamento do recurso especial interposto por uma mulher que conviveu três anos com um homem antes que ele se casasse com outra e manteve o relacionamento por mais 25 anos. Ao STJ, a recorrente reiterou o pedido de reconhecimento e dissolução da união estável, com partilha de bens em triação.

Ao dar parcial provimento ao recurso, o colegiado considerou que não há impedimento ao reconhecimento da união estável no período de convivência anterior ao casamento, mas, a partir desse momento, tal união se transforma em concubinato (simultaneidade de relações).

Ordenamento jurídico consagra a monogamia

O juiz acolheu o pedido da mulher e reconheceu todo o período de convivência como união estável, com a consequente partilha em triação. Porém, acolhendo recurso do casal, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença, entendendo que o casamento deve prevalecer sobre o concubinato.

Relatora do caso no STJ, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, segundo a jurisprudência, "é inadmissível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, na medida em que aquela pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou, ao menos, a existência de separação de fato".

A magistrada também lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em situação análoga, fixou a tese de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes impede o reconhecimento de novo vínculo, em virtude da consagração da monogamia pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Desse modo, Nancy Andrighi reconheceu como união estável apenas o período de convivência anterior ao casamento. Segundo ela, a partilha referente a esse intervalo, por se tratar de união anterior à Lei 9.278/1996, requer a prova do esforço comum na aquisição do patrimônio, nos termos da Súmula 380 do STF.

Concubinato equiparado a sociedade de fato e meação da esposa

Acerca do período posterior à celebração do matrimônio, a relatora destacou que a recorrente e o recorrido tiveram dois filhos durante o concubinato que durou 25 anos e era conhecido por todos os envolvidos. Segundo ela, essa relação se equipara à sociedade de fato, e a partilha nesse período também é possível, desde que haja prova do esforço comum na construção patrimonial (Súmula 380 do STF).

Ao reformar o acórdão recorrido, Nancy Andrighi apontou que, resguardado o direito da esposa à metade dos bens (meação), a partilha deve ser feita em liquidação de sentença, uma vez que as instâncias ordinárias não mencionaram se há provas da participação da recorrente na construção do patrimônio ou quais bens fazem parte da meação da esposa.”

 

 

 

 

 

 

O ESCRITOR MAGALHÃES DA COSTA. CONTOS PUBLICADOS.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

O ESCRITOR MAGALHÃES DA COSTA. CONTOS PUBLICADOS.

Antes de tratar do assunto relacionado com os contos de autoria do magistrado e escritor, de saudosa memória, MAGALHÃES DA COSTA, a coluna transcreve resumo de manifestação do escritor, jornalista, professor e historiador Kenard Kruel, lançada na “orelha” do livro 50 CONTOS DE MAGALHÃES DA COSTA, organizado pelo filho do intelectual professor, advogado e também escritor, Joseli Lima Magalhães, como segue:

 “Conheci Magalhães da Costa eu ainda menino, em Parnaíba. Devorador de livros, eu tinha na biblioteca dele acesso livre, assim como tinha também na biblioteca do grande amigo dele, igualmente escritor e juiz Fontes Ibiapina, de quem ele não só era amigo mas grande admirador.  Depois em Teresina, voltamos a nos ver com a mesma intimidade de visitar a residência dele. Tomar banho de piscina, em companhia do Albert Piaui, que se tornou capista e ilustrador dos livros dele; visitara Fazenda Curral de Pedras, região norte do Piauí, próximo às cidades de Piracuruca e Piripiri, onde ele gostava de estar em companhia dos vaqueiros e de outras pessoas da região. Ali era o seu mundo. Era, naqueles momentos, que ele perdia no tempo vendo, Ouvindo e estudando os costumes, as superstições, os divertimentos, as brincadeiras, as profissões ou os meios de vida, os sonhos, os desejos, as angústias e frustrações, as lutas e as vitórias, as tramas e dos dramas daquele povo, que ele tanto amava e que, com maestria, por força da ficção, onde o social revela o homem, tornava personagem dos seus contos. Magalhães da Costa, apesar grandão, olhar penetrante e voz grossa, era de uma doçura sem par. Perdulário da bondade. Um coração de mãe.

 

O acadêmico JOSÉ RIBAMAR GARCIA, integrante da ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS, se manifesta sobre a obra literária e o estilo do intelectual sob comento dizendo:

“Magalhães da Costa, ao abordar na sua temática sentimentos universais, com uma linguagem simples e o emprego do léxico característico, alcançou a universalidade. Pois, sentimentos como paixão, traição, ciúme, ambição, frustração, maldade, amizades, sexo ee religiosidade são sentidos pelo ser humano de qualquer parte do planeta. Daí a universalidade de sua obra”.

O Doutor  JOSELI LIMA MAGALHÃES, professor e também escritor, organizou e compôs  livro que reúne contos, alguns inéditos, do seu pai MAGALHÃES DA COSTA, de saudosa memória,  prestando, assim,  significativa e justa homenagem ao contista que conseguia narrar e burilar os fatos com uma realidade que leva o leitor a vivenciar  a cena narrada , com realidade impar e as vezes até se confunde com alguns dos seus personagens.

O Professor JOSELI, como afirmado,  promoveu  a organização das peças literárias do pai escritor no livro 50 C0NTOS DE MAGALHÃES DA COSTA e justifica: 

 

Em coleção comemorativa aos 100 anos da Academia Piauiense de Letras, da qual Magalhães da Costa era integrante, resolvi organizar uma coletânea de 50 contos de meu pai, incluído oito contos inéditos em forma de livro.”

E, em sede de conclusão, afirma:

[...]

Espera-se, pois, com a reunião destes 50 contos de Magalhães da Costa, resgatar não somente a memória daquele que foi certamente um dos maiores contistas do nordeste do Brasil, no estilo literário um pouco esquecido nos últimos anos - o conto - propiciando que novas gerações de leitores tomem conhecimento de que o Estado do Piauí é forte e produtivo na construção de um novo modo de ver as suas raizes, os seus tipos, os modos de agir, do homem do campo e das cidades do interior, onde a diversidade cultural pode ser equiparada a qualquer outro estado do país.

 

DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL PARALELA COM A PESSOA CASADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.

Em algumas situações a relação entre o homem e a mulher, não obstante possa ter a aparência de união estável, entretanto, se um dos conviventes é casado e vive em situação de normalidade com a esposa ou esposo, a convivência com o convivente,  não passa de uma relação concubinária.

O Código Civil atual define legalmente os requisitos para que se configure  união estável:

 Art. 1723 “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o home e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

§ 1º “A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa de a pessoa casada se achar separada de fato ou juridicamente”.

§ 2º “As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união  estável”.

O Supremo Tribunal Federal, sobre a matéria, decidiu firmando o seguinte entendimento:

“COMPANHEIRA E CONCUBINA – DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel. UNIÃO ESTÁVEL – PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança apenas situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. PENSÃO – SERVIDOR PÚBLICO – MULHER – CONCUBINA – DIREITO. A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina”. RE 59079, Relator : Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 10.12.2009, DJe -059, PUBLICADO EM 27.03.2010.

Sobre a matéria não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de onde são colhidos trechos do acórdão do REsp. 1.153.273-RN:

Direito civil. Família. Paralelismo de uniões afetivas. Recurso especial. Ações de reconhecimento de uniões estáveis concomitantes. Casamento válido dissolvido. Peculiaridades. - Sob a tônica dos arts. 1.723 e 1.724 do CC/02, para a configuração da união estável como entidade familiar, devem estar presentes, na relação afetiva, os seguintes requisitos: (i) dualidade de sexos; (ii) publicidade; (iii) continuidade; (iv) durabilidade; (v), objetivo de constituição de família; (vi) ausência de impedimentos para o casamento, ressalvadas as hipóteses de separação de fato ou judicial; (vii) observância dos deveres de lealdade, respeito e assistência, bem como de guarda, sustento e educação dos filhos.

- A análise dos requisitos ínsitos à união estável deve centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união, a fidelidade, entre outros.

- A despeito do reconhecimento na dicção do acórdão recorrido da união estável entre o falecido e sua ex-mulher, em concomitância com união estável preexistente, por ele mantida com a recorrente, certo é que já havia se operado  entre os ex-cônjuges  a dissolução do casamento válido pelo divórcio, nos termos do art. 1.571, § 1º, do CC/02, rompendo-se, em definitivo, os laços matrimoniais outrora existentes entre ambos. A continuidade da relação, sob a roupagem de união estável, não se enquadra nos moldes da norma civil vigente  art. 1.724 do CC/02, porquanto esse relacionamento encontra obstáculo intransponível no dever de lealdade a ser observado entre os companheiros.

- Uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade que integra o conceito de lealdade para o fim de inserir no âmbito do Direito de Família relações afetivas paralelas e, por consequência, desleais, sem descurar que o núcleo familiar contemporâneo tem como escopo a busca da realização de seus integrantes, vale dizer, a busca da felicidade.

- Ao analisar as lides que apresentam paralelismo afetivo, deve o juiz, atento às peculiaridades multifacetadas apresentadas em cada caso, decidir com base na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na afetividade, na busca da felicidade, na liberdade, na igualdade, bem assim, com redobrada atenção ao primado da monogamia, com os pés fincados no princípio da eticidade.

- Emprestar aos novos arranjos familiares, de uma forma linear, os efeitos jurídicos inerentes à união estável, implicaria julgar contra o que dispõe a lei; isso porque o art. 1.727 do CC/02 regulou, em sua esfera de abrangência, as relações afetivas não eventuais em que se fazem presentes impedimentos para casar, de forma que só podem constituir concubinato os relacionamentos paralelos a casamento ou união estável pré e coexistente. Recurso especial provido. (REsp n. 1.157.273/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 7/6/2010.)

Dando continuidade ao estudo da matéria na próxima edição será trazida aos leitores recente decisão do STJ, que considera ser incabível o reconhecimento de união estável paralela, ainda que iniciada antes do casamento.

FOTO: O Doutor, Professor e escritor, JOSELI LIMA MAGALHÃES,   que organizou e publicou um livro contendo  50 CONTOS DE MAGALHÃES DA COSTA, de saudosa memória,  pai do organizador, que considera o autor homenageado um dos maiores contistas do Brasil, capaz de transformar e levar ao leitor fatos criados pela sua privilegiada mente,  com o colorido de  aparente realidade.   

JOSINO RIBEIRO NETO

DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA. ELEITO CHEFE DO PODER JUDICIÁRIO.

O Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA foi eleito pelos seus pares CHEFE DO PODER JUDICIÁRIO do Estado do Piauí, que tem como uma das tarefas mais importantes presidir o Colegiado Pleno do referido Poder (Tribunal de Justiça).

O Desembargador HILO chegou em Teresina, vindo do interior do Maranhão, para dar continuidade a seus estudos. Inicialmente hospedou-se numa casa mantida por um sacerdote destinada a dar abrigo a jovens de origem humilde,  vindos do interior,  para estudarem.

Concluído do segundo grau HILO ALMEIDA bacharelou-se em Direito e conseguiu ingressar no Ministério Público, pela via estreita do concurso público.

Após destacada atuação no Ministério Público do Piauí, foi promovido de Promotor a Procurador de Justiça e nesta condição concorreu à vaga de desembargador pelo quinto constitucional, restando exitoso, isto, nomeado DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, onde continua, mercê do preparo profissional, tendo desempenho elogiável no exercício de suas funções.

Já ocupou o cargo de Corregedor Geral de Justiça e agora foi eleito para chefiar o Poder Judiciário do Estado e presidir o Tribunal Pleno, maior colegiado de  maior destaque no âmbito decisório em matéria administrativa e também como instância revisora.

A coluna parabeniza o Des. HILO ALMEIDA pelo merecido sucesso alcançado no desempenho das funções públicas exercidas .

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASPECTOS.

A Constituição Federal de 1988, que trouxe para os brasileiros respaldos jurídicos de seus direitos, a exemplo da legalização do dano moral, contemplou, pela primeira vez no nosso ordenamento jurídico o direito do consumidor.

No inciso XXXII do art. 5º dispôs  o TEXTO FUNDAMENTAL: “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.” Ainda em relação a matéria no art. 24, a Carta disciplina a competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal ao mencionar no inciso VIII, responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”.

E mais, o Constituinte de 1988 registrou sua preocupação no texto constitucional e assegurou a defesa do consumidor como um princípio geral da ordem econômica (art. 170, V), registrando, ainda, no art. 48 das DISPOSIÇÕES TRANSTÓRIAS, sob forma de determinação, que o Congresso Nacional, que no prazo de cento e vinte dias da promulgação da Constituição elaborasse o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, restando, como determinado, a elaboração e promulgação da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que cuida da completa disciplina sobre a matéria.

O jurista SÍLVIO DE SALVO VENOSA , no seu livro “DIREITO CIVIL – Contratos”, editora ATLAS, 17ª edição, p. 9, sobre o CDC, ensina:

Esse diploma veio atender aos reclamos de proteção da contratação em massa aqui enfocada e colocou nosso país no rol das mais modernas legislações protetivas dessa negociação. Até a vigência dessa lei, os mecanismos de proteção do contratante-consumidor, baseados na velha lei civil e no estatuto processual de inspiração clássica, mostravam-se emperrados e obsoletos, mormente na esfera dos procedimentos. A jurisprudência, salvo as honrosas exceções de sempre, não procurava fugir desse sectarismo. Até o advento desse diploma, podemos afirmar que o consumidor é pessoa desamparada perante a economia de massa e o poder econômico, público e privado. O Código de Defesa do Consumidor permitiu que se afugentasse a crise de identidade desse grande anônimo da economia moderna, mas seu personagem fundamental. Esse cliente, no mais das vezes abstrato na azáfama dos negócios, obtém definição, extensão e compreensão amplas no seu estatuto: ‘Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final’ (art. 2°).

E, ainda faz o seguinte comentário doutrinário ao se reportar acerca da relação negocial alcançada pelo CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, que no seu entendimento não motiva conflito “com os postulados básicos do direito contratual e do direito privado”. Segue a transcrição (b. cit. p. 11):

Reflita-se que essa lei protetiva, em linhas gerais, não conflita com os postulados básicos do direito contratual e do direito privado. Quando o Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, considera nula cláusula contratual incompatível com a boa-fé ou com a equidade (art. 51, IV), nada mais faz do que trazer para o direito positivo dogma tradicional do direito contratual. Nunca se duvidou na doutrina tradicional e na jurisprudência que todos os contratos devam ser interpretados segundo o princípio da boa-fé. Aliás, o Código contemporâneo enfatiza o princípio da boa-fé objetiva, como mencionaremos a seguir.

Após essa manifestação resumida a coluna colheu e transcreve alguma jurisprudência sobre a matéria:

Apelação. Promessa de compra e venda de imóvel – Relação de consumo – Incontroverso nos autos que a incorporadora imobiliária, não obstante o contrato firmado anteriormente com os autores, celebrou novo compromisso de venda e compra que tinha por objeto o mesmo imóvel – Ainda que não se olvide que, em função de o empreendimento ser destinado à população de menor renda, a determinação aqui cabível, de reintegração de posse cumulada com a demolição das construções efetivadas, ao invés de trazer pacificação social poderia ser fonte de novos conflitos, não vinga a determinação de rescisão do contrato, que sequer foi objeto do pedido inicial – Pelo contrário, alternativamente ao pedido de reparação de danos, a parte autora manifestou interesse na continuidade da avença, mediante a outorga de outro lote no mesmo empreendimento, pedido este que não encontra óbice da incorporadora imobiliária – Novação da obrigação – Recurso que se dá provimento”. TJSP – Ap. 4009674 – 20.2013.8.26.0602 – j. 19.05.2016.

Apelação. Plano de saúde. Consignação em pagamento. Rescisão unilateral do contrato. Sinistralidade. Abusividade reconhecida. Incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n° 9.656/98), aplicável por analogia aos contratos coletivos - Precedentes - Função social do contrato, prevista no art. 42l do Código Civil - Sentença Mantida - Aplicação do artigo 252 do RIETJSP. Recurso Improvido (TJSP - Ap 0005642-07.2013.8.26.0322, 15-5-2014, Rel. Egidio Giacoia).

Apelação cível. Plano de saúde coletivo. Ação de obrigação de fazer. Seguradora que manifestou seu interesse na rescisão unilateral do contrato, com apoio em cláusula contratual expressa que lhe permite o cancelamento do contrato, desde que conferida ciência com sessenta dias de antecedência. Inadmissibilidade. Contrato de trato sucessivo. Abusividade e consequente nulidade de cláusula contratual que prevê a possibilidade de resilição unilateral do contrato por parte da operadora de saúde, mediante denúncia imotivada Abuso do direito de resilir. Afronta aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Contrato que vigora há anos, gerando justa expectativa de renovação. Aplicação, ademais, por analogia, do art. 13, inciso II da Lei n° 9.656/98. Precedentes desta câmara. Minoração da verba honorária, de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00. Recurso parcialmente provido" (TJSP - Ap 0001.035-25.2011.8.26.0223, 6-8-2013, Rel. Egidio Giacoia).

Ação de cobrança de indenização securitária decorrente de furto - É incabível a recusa da seguradora em indenizar a segurada, em virtude da ausência de dispositivo rastreador instalado no veículo, uma vez que o referido equipamento não poderia impedir a subtração do bem. Ausência de provas de que a segurada tenha prestado informação falsa à seguradora, sendo certo que mesmo que tal fato estivesse devidamente comprovado, não seria suficiente para justificar a perda do direito à indenização, mas a simples perda do desconto no valor do prêmio, correspondente à menor probabilidade de sinistro. Necessidade de interpretação das cláusulas contratuais de modo mais favorável ao consumidor (art. 47, do CDC). A cláusula contratual que prevê a perda do direito à indenização é abusiva, pois coloca a consumidora em desvantagem exagerada, sendo, portanto, nula de pleno direito (art. 5º, IV §1°, II, do CDC). Recurso provido" (TJSP - Apelação 0116694-34.2009.8.26,0100, A6-9-2012, Rel. Gomes Varjão).

 FOTO. O Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, que chefiará o Poder Judiciário do  Piauí a partir de janeiro próximo, durante o biênio 2023/2024 e presidirá o Tribunal de Justiça na sua composição plena. A coluna parabeniza o eleito e roga a Deus que seja exitosa a sua gestão.  

DESEMBARGADOR PAES LANDIM - APOSENTADORIA NO TJPI.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

 

DESEMBARGADOR PAES LANDIM - APOSENTADORIA NO TJPI.

O Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO, após algum tempo de serventia como magistrado no Tribunal de Justiça do Piauí, ocupando vaga destinada a advogado, pelo quinto constitucional, encaminhou seu pedido de aposentadoria, cuja vaga será ocupada por integrante da classe de advogados.

O magistrado que se aposenta, ao contrário se outros que ocuparam o cargo destinado a advogados,  pelo quinto constitucional,  serviu à Justiça do Piauí, com dedicação, reconhecido preparo jurídico e, sobretudo, com independência e honestidade.

O magistrado que se aposenta deixa no TJPI  lacuna difícil de ser preenchida, haja vista ser o mesmo dotado  de admirável e reconhecida cultura jurídica, que nos seus votos trazia  sabias lições  de Direito, com reconhecido talento, que encantava a todos que assistiam sua participação nos julgamentos dos colegiados que compunha, sendo os seus votos  fundamentados com  teses jurídicas bem lançadas  pelo culto julgador.

Rogo a Deus que a vaga não seja preenchida por algum leguleio aventureiro, afeitos a um cargo público e poder, a exemplo  de alguns já se lançaram à disputa  da vaga de desembargador em oportunidades  passadas.

 

ELEIÇÕES DE 2022. ELMANO FERRER. INJUSTIÇADO.

O Senador ELMANO FERRER, reconhecidamente, tem sido um batalhador na defesa das melhorias em benefício do Piauí e, de resto, de toda população.

Vem destinando verbas para instituições necessitadas e para edificação de obras importantes, tipos construção de pontes, viadutos, estradas e outras, necessárias e de reconhecido interesse social para toda a população piauiense.

Pois bem, o referido político, que nestas eleições pretendia ser eleito deputado federal, não mereceu dos piauienses o merecido e justo reconhecimento com o seu voto.

Num outro viés, ilustres desconhecidos, sem nenhum serviço prestado à população e sem nenhum vínculo político que os legitimasse para o sufrágio, usando expediente conhecido de todos, lograram êxito e se elegeram para o pretendido mandato.

A realidade é decepcionante para o eleitor consciente, que em cada eleição se distancia cada vez mais da classe política ,  sem nenhuma credibilidade, que vive neste pequeno mundo de ilusões, mergulhada em práticas desonestas de futuro sombrio.       

 

DIREITO DAS SUCESSÕES. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS DEPOIS DA MORTE DO ALIMENTANTE.

Questão bastante complexa no Direito Civil, diz respeito ao que disciplina o Direito das Sucessões, atinente à prestação de alimentos post mortem, isto é, após o falecimento do prestador de alimentos.

Com o advento do atual Código Civil a matéria tornou-se ainda mais complexa. Examinemos o que consta dos artigos 1.700 e 1.694.

Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às  necessidades de sua educação.

§ 1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2º. Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Em sede de doutrina o jurista ARNALDO RIZZARDO (Direito das Sucessões, 6ª edição, Forense, p. 28) afirma:

Relativamente aos alimentos, cessa o dever com a morte do obrigado. O quantum devido, entretanto, pode ser exigido pelo credor. E se é este que falece, pendendo de pagamento prestações, seus herdeiros não poderão habilitar-se para receber tais atrasos, dado o caráter inteiramente pessoal da obrigação alimentar.”

A jurisprudência tem firmado os seguintes posicionamentos:

O espólio tem a obrigação de prestar alimentos àquele a quem o de cujus devia, mesmo vencido: após a sua morte. Enquanto não encerrado o inventário e pagas as quotas devidas aos sucessores, o autor da ação de alimentos e presumível herdeiro não pode ficar sem condições de subsistência no decorrer do processo. Exegese do art. 1.700 do novo CC° (STJ-2 Seção, REsp 219.199, Min. Fernando Gonçalves, j. 10.12.03, um voto vencido DIU 3.5.04).

No mesmo sentido: RT 839/317 (ponderando, todavia, que os valores recebidos a tal título serão descontados do quinhão hereditário que couber ao alimentado), JTJ 205/17, 312/347. RJ 179/84.

Malgrado a divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o alcance da alteração sobre o tema no âmbito do Código Civil de 2002, e apesar de sua natureza personalíssima, o fato é que previu o novo Código que a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor (art. 1.700), não podendo a massa inventariada nem os herdeiros, contudo, responder por valores superiores à força da herança, haja vista ser a divida oriunda de obrigação pretérita do morto e não originária daqueles (arts. 1.792 e 1.997 e En. 343 do CIF) (STJ-43 T. HC 256.793, Min. Luis Felipe, j. 1.10.13, DJ 15.10.13).

Todavia: "Observado que os alimentos pagos pelo de cujus à recorrida, ex-companheira, decorrem de acordo celebrado no momento do encerramento da união estável, a referida obrigação, de natureza personalíssima, extingue- -se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida. Fica ressalvada a irrepetibilidade das importâncias percebidas pela alimentada (STJ-23 Seção, REsp 1.354.693, Min. Antonio Ferreira, j. 26.11.14, maioria, D| 20.2.15).

Inexistindo condenação prévia do autor da herança, não há por que falar em transmissão do dever jurídico de prestar alimentos, em razão do seu caráter personalíssimo e, portanto, intransmissível® (STJ-43 T., REsp775.180, Min. João Otávio, j. 15.12.09, DJ 2.2.10). (Grifo original)

No mesmo sentido: "Se a obrigação alimentar não foi constituída antes da morte do companheiro da apelante, não há falar em fixação de alimentos em face do espólio, uma vez que a correta interpretação do CC1.700 é no sentido de que se transmite aos herdeiros a dívida constituída antes do falecimento do devedor, sem que isso signifique a transferência da condição de alimentante* (RIM 190/177: AP1.0024.09.632850-5/001). Ainda: STJ-3 T., Ag em REsp 271.410-AgRg, Min. Sidnei Beneti, j. 23.4.13, DI 7,5.13.

Pelo que se pode entender do posicionamento da lei (art. 1.700, do CC), enquanto tramitar o processo de inventário o alimentado tem direito de receber os alimentos devida pelo falecido.

Concluído com a divisão dos bens e expedido os respectivos formais de partilha,  por se tratar de dívida personalíssima, nenhum herdeiro tem mais que assumir o ônus do pensionamento, isto é, encerra-se o pagamento da pensão alimentícia.

Outro aspecto diz respeito a impossibilidade de no processo sucessório o espolio assumir dívida referente a débito alimentar superior  ao patrimônio inventariado.

O Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO, que requereu aposentadoria do cargo exercido no TJPI, após alguns anos de serventia, deixa lacuna difícil de ser preenchida, considerando a sua dedicação no desempenho da função judicante, que o fez com reconhecido e elogiável talento e  preparo intelectual.

 

 

 

 

 

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