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AS VIAGENS DO GOVERNADOR DO PIAUÍ AO EXTERIOR.

 

 

AS VIAGENS DO GOVERNADOR DO PIAUÍ AO EXTERIOR.

 

A imprensa, a nível nacional, tem se reportado acerca das viagens do Governador do Piauí Rafael Fonteles, afirmando que se destinam mais ao um tipo de “turismo” oficial, mantido por verbas públicas, sem a comprovação de resultados positivos para o Estado.

Questionam, igualmente, o excessivo número de convidados que integram a comitiva oficial que, até prova em contrário, nada tem a ver com os projetos anunciados pelo Governador. No caso, apenas oneram os cofres públicos.

O responde as críticas afirmando que se trata de desinformação dos opositores, que firmam posicionamentos contrários aos projetos de desenvolvimento do Estado e os resultados positivos das viagens ao exterior em breve se concretizarão, pois não se tratam de resultados imediatos, mas, tipos sementes plantadas, que os frutos serão colhidos  no futuro.

Mas, no momento,  parte da imprensa noticia exitosas negociações do Governador do Piauí, especialmente, nos contratos relacionados com o hidrogênio verde, que se constitui “carro chefe” das demandas do Chefe do Executivo, além de outras negociações, fatos que animam o povo sofrido do Estado, sempre esperançoso e crente que dias melhores dias podem acontecer. “Navegar é preciso”.

 

O PRESIDENTE LULA E A DESASTROSA POLÍTICA EXTERNA.

O Presidente Lula da Silva, descendo do elevado pedestal de Chefe de Estado de  um País em franco e justificado crescimento, em especial,  promissor nas negociações de comercialização de seus procutos com países do exterior, tem se mostrado despreparado, boquirroto e irresponsável nas incursões feitas em países em crise.

Verbo à rédea solta, foi desastroso nas considerações sobre a guerra entre a Russia e a Ucrânia e conseguiu, de uma só vez ,desagradar ambos os contendores.

Agora, no conflito de grandes proporções entre Israel e terroristas alojados na Faixa de Gaza, que já vitimou muita gente, o Presidente Lula, mais uma vez, foi desastroso nas suas inoportunas considerações, fato grave que distanciou o Brasil de Israel, motivando desapreço explícito deste, restando arranhada a política externa entre os dois países.

E a população paga o preço pelos desacertos do Presidente Lula. Brasileiros acampados  na área de conflito, só consequiram a liberação de embarque para o Brasil mercê da a intervenção de  terceiros estranhos do Governo atual.

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. USO E CULTIVO DA MACONHA.

No Brasil, parte considerável da população, consome (faz uso) de drogas lícitas e ilícitas. Todas causam dependências e são prejudiciais à saúde.

Entre as drogas ilícitas, que são muitas e a cada dia aumentam mais, a maconha figura como a menos nociva, apenas se situa como a mais discriminada, com resquício de forte dosagem de aspecto cultural, haja vista que, originariamente, era  consumida por escravos e pessoas de baixa renda.

Em alguns países o uso da maconha é permitido, com o controle do ente estatal, que passou a receber tributos, mas, na Brasil, ainda enfrenta forte resistência, mais de ordem cultural que escudata em razões convincentes.

Mas em relação à canabis sativa, denominação científica da maconha, é crescente, em sede de doutrina e da jurisprudência, a aceitação do cultivo para fins medicinais , haja vista que uma de suas composições (mais de 100), o canabidiol tem se mostrado eficaz no tratamento de algumas doenças nerológicas graves.

Segue a transcrição de decisão recentissíma decisão do Superior Tribunal de Justiça (03.10.2023), que significa o começo de almejada pretensão de quem pretende adquirir sementes e se dedicar ao plantio e cultivo da planta cannabis sativa, comprovadamente para fins medicinais.

  AgRg no HC 783.717-PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Rel. para acórdão Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Terceira Seção, por maioria, julgado em 13/9/2023, DJe 3/10/2023.

Ramo do Direito

Tema

Cultivo doméstico da planta Cannabis sativa para fins medicinais. Uniformização do entendimento das Turmas Criminais do STJ. Direito a saúde pública e a melhor qualidade de vida. Regulamentação. Omissão da ANVISA e do Ministério da Saúde. Atipicidade penal da conduta.

 

  DESTAQUE

O plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não configuram conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Sobre o tema, o entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma desta Corte proferido no Recurso Especial 1.972.092-SP. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.

Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso -, não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/6/2022).

A Quinta Turma passou a entender que "a ausência de regulamentação administrativa persiste e não tem previsão para solução breve, uma vez que a ANVISA considera que a competência para regular o cultivo de plantas sujeitas a controle especial seria do Ministério da Saúde e este considera que a competência seria da ANVISA", e é inevitável evoluir na análise do tema na seara penal, com o objetivo de superar eventuais óbices administrativos e cíveis, privilegiando-se, dessa forma, o acesso à saúde, por todos os meios possíveis, ainda que pela concessão de salvo-conduto.

Então, o referido órgão colegiado entendeu que a matéria diz respeito ao direito fundamental à saúde, constante do art. 196 da Constituição da República, sendo que o direito penal deve objetivar a repressão ao tráfico.

No caso, o conjunto probatório em análise aponta que o uso medicinal do óleo extraído da planta Cannabis sativa encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica, pois foram anexados Laudo Médico e receituários médicos, os quais indicam o uso do óleo medicinal (CBD Usa Hemp 6000mg full spectrum e Óleo CBD/THC 10%).

Dessa forma, a questão, aqui tratada, não pode ser objeto da sanção penal, porque se trata do exercício de um Direito Fundamental, constitucionalmente, garantido, isto é, o Direito à Saúde, e a atuação proativa da Quinta e da Sexta Turma do STJ justifica-se juridicamente, pois "vislumbra-se que 'ativismo judicial' é um exercício pró-ativo dos órgãos da função judicial do Poder Público, não apenas de fazer cumprir a lei em seu significado exclusivamente formal, mas é uma atividade perspicaz na interpretação de princípios constitucionais abstratos tais como a dignidade da pessoa humana, igualdade, liberdade, dentre outros.

 

LEGISLAÇÃO

Constituição Federal (CF/1988), art. 196.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PARA REFLEXÃO.

 

 

PARA REFLEXÃO.

 

“Todos querem ir para o céu, mas nem todos querem conhecer o caminho certo, ou seja, o caminho pelo qual se vai ao céu.” Pe. ANTONIO VIEIRA – “SERMÕES”.

 

DIREITO CIVIL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIREITOS.

Na edição passada a coluna publicou resumido estudo acerca dos direitos da pessoa idosa e da pessoa com deficiência, haja vista que em algumas situações as normas de cada uma das situações têm aplicação analógica, como exemplo,  o ESTATUTO DO IDOSO ( Lei nº 10.741/2003), pode ser aplicado quando for omissa a Lei nº 13.143/2015 – LEI BRASILEIRA DE INCLUSÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA e vice versa.

Atendendo duas consultas formuladas objetivamente, uma em relação ao direito do deficiente (fiduciante) de poder retirar do veículo os aparelhos de adaptação  utilizados para dirigir o veículo, quando for o caso de perda do mesmo, por qualquer motivo. Segue decisão bem explicativa do Superior Tribunal de Justiça.

“É direito do devedor fiduciante a retirada dos aparelhos de adaptação de veículo automotor (pertenças) para direção por deficiente físico, se anexados ao bem principal em momento posterior à celebração do contrato fiduciário, quando houver o descumprimento do pacto e a consequente busca e apreensão do bem, entendimento que se coaduna, também, com a solidariedade social verificada na Constituição  Federal e na Lei nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da pessoa com defeciência.” ( REsp 1667227/RS, Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 26/06/2018, DJe 29/06/2018).

A outra situação, igualmente objeto de consulta, refere-se ao não cumprimento do lápso temporal da aquisição de um novo veículo automotor, com os benefícios destinados a pessoa com deficiência, caso o proprietário não tenha dado causa à perda do mesmo, como, por exemplo, no caso de roubo ou furto. Segue decisão do STJ.

EMENTA – “O lapso temporal para a concessão da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência, deve ser interpretado de maneira a satisfazer o caráter humanitário na política fiscal; portanto é possível o reconhecimento ao contribuinte do direito de nova isenção legal na aquisição de novo automável quando comprovado o roubo do veículo anteriormente adquirido.” (REsp 1390345/RS, Rel Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/20215, DJe 07/04/2015).

 

DIREITO DE FAMÍLIA. INTERDIÇÃO. CURATELA. ASPECTOS.

A coluna pesquisou matéria relacionada com a incapacidade da pessoa, que pode motivar a sua interdição, para promover atos de administração pessoal bem como cuidar do seu patrimônio, tarefas que passam a ser realizadas por alguem, nomeado pela justiça, que recebe a denominação de curador.

A interdição e curatela têm merecido da parte da jurisprudência, especialmente, as que resultam de decisões do Superior Tribunal de Justiça, onde são explicadas situações diversas  a seguir comentadas.

Merece especial atenção as teses adotadas nos julgamentos do STJ, atinentes a escolha dos curadores, os limites do instituto da curatela e o dever de prestar contas, que vai além de se limitar somente a aspectos financeiros, mas, sobre a administração total dos bens do curatelado, os cuidados especiais com sua saúde, enfim, tudo relacionado com os encargos do curador.

Nas palavras do Ministro do STJ Luís Felipe Salomão, “a curatela é o encargo imposto a alguem para reger e proteger a pessoa que, por causa transitória ou permanente, não pode exprimir a sua vontade e administrar os seus bens.” E, acresce:

“O curador deverá ter sempre em conta a natureza assistencial e o viés de inclusão da pessoa curatelada, permitindo que ela tenha certa autonomia e liberdade, mantendo seu direito à convivência familiar e comunitária, sem jamais deixá-la às margens da sociedade.” (PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA).

O art. 1.767 do Código Civil estabelece os que estão sujeitos a interdição e a consequente curatela: a) aqueles que por causa transitória ou permanente não poderem exprimir sua vontade; b) os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; e c) os pródigos.

Registre-se, que “Transtorno afetivo apenas episódico” não configura doença mental a exigir a interdição (RBDF 43/79).

O reconhecimento da incapacidade da pessoa motiva o processo de interdição. Após os trâmites legais, com a participação necessária do Ministério Público, resulta na nomeação de curador, para estão legitimados para exercer o cargo o cônjuge ou companheiro, os parentes, sendo que os mais próximos excluem os mais remotos, tudo conforme elencado no art. 1.775, do Código Civil.

Com base no Código de Processo Civil, no Código Civil e no ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, ao nomear o curador o juiz, pela ordem, deve dar preferência ao cônjuge e aos parentes do curatelado, eventualmente, não sendo possível seguir o que encontra-se elencado na lei (art. 1.775 do CC), o encargo poderá ser atribuído a outra pessoa, sempre, para atender ao melhor interesse do incapaz.

Em julgamento pelo STJ, o Ministro Marco Aurélio Bellizze, no seu voto afirmou: “Esse processo de escolha de curador pelo juiz deve levar em conta as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências (artigo 755, II, do CPC), o que pode ser melhor aferido  através, precipuamente, da entrevista a ser realizada com a pessoa interditanda (artigo 751 do CPC).”

Para melhor entendimento da matéria, segue a transcrição do artigo 755 do Código de processo Civil:

Art. 755. Na sentença que decretar a interdição o juiz:

I - nomeará curador, poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e desenvolvimento mental do interdito;

II – considerará as caracteríticas pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências;

§ 1º. A curatela deve ser atribuída e quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.

§ 2º. Havendo,  ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a gurada e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz.

§ 3º. A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada em rede mundial de computadores, no sitio do Tribunal a que estiver incluído o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses e na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito podrá praticar automaticamente.”

  Uma vez escolhido o curador, assim como ocorre na tutela, deverá haver a prestação de contas de sua administração, pois encontra-se na posse dos bens do curatelado  (CC artigos 1.755, 1.774 e 1.781) e, registre-se, não se trata de simples prestação de contas de dinheiro e de bens do incapaz, mas, de modo abrangente, de  todas as ações  relacionadas com o encargo.

Consta do Código Civil uma exceção à regra, isto é, fica desobrigado de prestar contas,  quando o curador for o cônjuge e o regime de bens for o da comunhão universal (art. 1.783 do CC).

 

 

 

 

 

 

 

PARA REFLEXÃO.

PARA REFLEXÃO.

 

“A pior tirania é  a exercida à sombra da lei e com a aparência de justiça. MONTESQUIEU – 1.784.

Segue  registro resumido da vida e dos trabalhos  do filósofo MONTESQUIEU, autor da obra que é um monumento e que resiste ao tempo: L’Espirit des Lois (“O Espíritro das Leis”.

MONTESQUIEU CHARLES LOUIS DE SECONDAT, BARÃO DE LA BRÊDE E DE (1689-1785). Filósofo e escritor francês, nascido no Castelo de de La Brède, ao S. De Bordeaux, e falecido em Paris , autor de L’ Espirit des Lois (“O Espirito das Leis”), obra de capital importância no desenvolvimento da Ciência Política. Tendo realizado sólidos estudos de Direito, tornou em 1.716 presidente togado da Corte de Justiça de Guynne. A essa época, dominado pelo espírito do século, interessou-se pelas Ciências Físicas e Naturais, publicando algumas memórias cientítifcas.

Em 1721, surpreendentemente, publicou, sem assinatura, Les Lettres Persanes (“As Cartas Persas”), obra em que, de mistura com uma intriga de serralho um pouco picante, de acordo com o gosto da época, aproveitou a correspondência entre dois persas em viagem pela Europa (Usbek e Rica) para fazer severas críticas aos costumes franceses, à monarquia absoluta, à ortodoxia religiosa e ao Papa, introduzindo já algumas das ideias centrais de sua obra futura (como a origem do despotismo), no episódio dos Trogloditas). O sucesso do livro abriu-lhe as portas dos salões literários parisienses, que frequentara até 1728, ano a partir do qual realizou sucessivas viagens pela Europa. Depois de 1731, já tendo em mente sua obra-prima, recolheu-se a seu castelo para realizá-la.

Em 1734 publicou as Considérations sur les Causes de la Grandeur de Romains et de leur Décandence) (“Considerações sobre as Causas da Grandeza dos Romanos e de sua Decadência), inicialmente uma parte o Espírito das Leis, e onde apresenta sua concepção filosófica da Históriam procurando por detrás dos fatos as leis que regem a sorte política dos Estados.

O Espírito das Leis, publicada em Genebra (1748), esta obra, por muitos considerada a mais importante do séc XVIII, iria influenciar profundamente os pensadores políticos do Ocidente, Nela, Monstesquieu partiu da efinição geral de lei (“relação necessária que deriva da natureza das coisas), distinguiu as leis naturais e as leis positivas e, por um raciocínio lógico, definiu os diversos tipo de governo (democracia, aristocracia, monarquia e despotismo). Mostrou as vantagens do princípio da separação dos poderes (influenciado pela Constituição da Inglaterra) e criou pela primeira vez uma teoria sociológica: a famosa Teoria dos Climas.

 

DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

Os dados estatísticos resultantes do último senso promovido pelo IBGE indicam que no Brasil é registrado envelhecimento progressivo de sua população, então, mais do que nunca, é oportuno o estudo, em especial dos direitos dos idosos, conforme a legislação vigente.

Como todos sabem o ESTATUTO DO IDOSO (Lei nº 10.741/2003), não obstante vintenário, é pouco conhecido pelo público a que se destina (idosos),  e desrespeitado por quem deveria cumprí-lo.

O Estatuto da Pessoa Idosa, por se tratar de norma cogente, isto é, de carater necessária e imediata tem aplicação em todas situações de demandas em curso, ainda que iniciadas antes de sua vigência.

“O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) tem aplicação imediata sobre todas as relações jurídicas de trato sucessivo, ainda que firmadas anteriormente à sua vigência, por se tratar de norma cogente.” ( Resp 1793840/RJ, Rel Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 08.11.2019).

Na presente edição a coluna divulgará, preferencialmente,  matérias de interesse da pessoa com dificiência à luz de entendimentos firmados pelo STJ.

Uma das dificuldades frequentes enfrentadas pela pessoa com deficiência é a dificuldade de ter acesso aos transportes coletivos, andar pelas via públicas (veículos estacionados nas calçadas, etc.) e acesso a prédios públicos e particulares. Tudo existe como se todos fossem iguais.

Cabe ao Ministério Público, em algumas das  situações, considerando a situação de vulnerabilidade do deficiente, adotar providências judiciais. Segue decisão do STJ.

“É cabível ação civil pública que objetiva a obrigação de fazer a fim de garantir a acessibilidade nos prédios públicos ou privados à as pessoas com deficiência.” ( Agint no Resp 1563459/SE, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 14.08.2017).

Em relação ao deficiente visual as instituições financeiras são obrigadas a disponibilizar , para utilização dos mesmos, o SISTEMA BRAILLE, sob pena de serem responsabiulizadas pela omissão. Segue decisão do STJ.

EMENTAAs instituições financeiras devem utilizar o Sistema Braille nas contratações bancárias (contratos bancários de adesão e todos os demais documentos fundamentais para a relação para a relação de consumo) estabelecidas com a pessoa com deficiência visual, a fim de atender ao direito de informação do consumidor, indispensável à validade da contratação, e, em maios extensão, ao princípio da dignidade da pessoa humana.” ( Agint nos Edcl no AREsp 2037749/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19.09.2022, DJe 21.09.2022).

Atinente ao direito cotas (vagas) em concurso público, segue a transcrição de algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça, para conhecimento de leitores interessados no trato da matéria.

EMENTA As pessoas com deficiência têm direito a um mínimo das vagas ofertadas em concurso público; caso a aplicação do referido percentual resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que respeitado o limite máximo do percentual legal das vagas oferecidas no certame.” ( Agint nos EDcl no RMS , Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/2022, DJe 24/11/2022).

O direito de vagas (cotas), destinado aos deficientes não se limita à localidade onde reside o candidato, mas, sendo o concurso no âmbito municipal, em todo o território do Município  a mesma  regra em relação ao Estado e a União. Segue decisão do STJ sobre essa particularidade:

EMENTA“A reserva de vagas em concursos públicos destinadas às pessoas com deficiência não pode se restringir àquelas oferecidas por localidade, devendo ser computadas pela totalidade de vagas oferecidas no certame.” ( Agint no RMS0439447/DF, Reletor Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.03.2018, DJe 12.03.2018).

Por fim, duas situações de deficiência, sendo uma do portador de visão monocular e a outra relacionada com o portador de surdez unilateral. No caso, somente a primeira das deficiências (portador de visão monocular ) faz jús ao benefício de reserva de vagas, conforme entendimento do STJ.

EMENTA“ O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. ( Súmula 377/STJ). Agint no AREsp 1663137/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA , julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020.

EMENTA O portador de surdez unilteral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos . (Súmula nº 552/STJ). AgInt no AR 6516/MS, Relator Ministro SERGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado 27/11/2019, DJe 02/12/2019.

A coluna solicita dos leitores, caso tenham interesse que seja feita pesquisa sobre os assuntos relacionados com os direitos da pessoa idosa e/ou deficiente, que formulem a pergunta narrando o caso concreto de forma detalhada, para facilitar a pesquisa.

PARA REFLEXÃO.

 

 

PARA REFLEXÃO.

 

“Quem acolhe um benefício com gratidão, paga a primeira prestação de sua dívida.” SÊNECA.

UNIVERSIDADE CESVALE E A AVALIÇÃO DO MEC (ENADE).

Os dirigentes do CESVALE, liderados pelo casal Professor Airton Soares e a Professora Ángela Pessoa e, de resto, a sua equipe auxiliar composta, em especial, pelos professores Carlos Eduardo Costa, Marcia Baião, Marcela e Leonardo, estão festejando a avaliação positiva da referida instituição feita pela  ENADE, que lhe atribuiu nota 4, a segunda maior nota em sede de conceito no Estado do Piauí.

Quem planta colhe. O Prof. Airton, além de competente administrador de instituições de ensino, se destaca como idealista no que faz, vive, respira e  se alimenta de tudo que faz em sede de educação, em qualquer nível.

Parabéns ao casal, que dirige o CESVALE com amor e reconhecida competencia, até na escolha da equipe composta por professores dedicados e competentes.

 

 

  O Professor Airton Soares, que  ao lado de sua esposa Professora Ángela Pessoa, dirige o CESVALE, em Teresina – Pi., instituição privada de ensino superior, com eficiência, zelo e idealismo, feliz com o recionhecimento feito pela MEC, através  do ENADE,  que atribuiu a segunda maior nota (4), entre as escolas de ensino superior do Piauí,  na recente avaliação feita nos cursos da referida instituição, com destaque para o curso de Direito.

 

 

O DIREITO DAS FAMILIAS. NOVAS CONCEPÇÕES.

Há poucos dias alguns integrantes (acadêmicos) da Academia Piauiense de Letras Jurídicas manifestaram estranheza com a existência de uma nova família, surgida no cenário jurídico brasileiro, para alguns, “arranjo” passageiro, isto é, novidade destituida de razoabilidade para se firmar como família no universo da comunidade brasileira.

Não é bem assim, no mundo e, de resto, no Brasil, as uniões entre pessoas, em busca da felicidade, há muito vêm fugindo do sistema tradicional, que era a união seguindo modelo convencional do casamento entre o homem e uma mulher, com o dever de gerar filhos, até que a morte os separe mesmo na pobreza, na doença e na tristeza.

O reconhecimento dessa realidade se deu através da Constituição de 1988, que produziu significativas transformações na sociedade e, sem nenhuma dúvida, na vida das pessoas.

Restou na Carta Federal referenciada inúmeras e significativas alterações no Direito das Familias, dentre outras, a que consagrou, como dógma fundamental, antecedendo a todos os prinscípios, a dignidade da pessoa ( CF 1º, III), que na opinião de GUSTAVO TEPEDINO  (“Temas de Direito Civil”, 350)) “Foram eliminadas injustificáveis diferenciações e discriminações que não mais combinam com uma sociedade democrática e livre. Houve o resgate do ser humano como sujeito de direito, assegurando-lhe, de forma ampliada, a consciência da cidadania.”

A CF/88  cunhou a expressão “entidade familiar”, que expressa varios tipos de uniões entre as pessoas, dando como exemplo  a união estável, com o espírito de fomentar a regularização entre conviventes através do casamento, mas, com passar dos tempos, passou a ser um tipo de entidade familiar que, aperfeiçoada pela legislação ordinária, doutrina, jurisprudência, está substituindo o casamento tradicional.

Em sede de Direito das Famílias, sempre são oportunas as lições de Maria Berenice Dias, que nevega no trata da matéria com reconhecido talento.

“Rastreando os fatos da vida, a Constituição reconhece a existência de outras entidades familiares, além das constituidas pelo casamento. Assim, enlaçou no conceito de entidade familiare emprestou especial proteção à união estável (CF 226 § 3º) e à comunidade formado por qualquer dos pais com seus descendentes (CF 226 § 4º), que passou a ser chamada de família monoparental. Mas não só nesse limitado universo flagra-se a presença de uma família. Os tipos de entidades familiares explicitados são meramente exemplificativos, sem embargos de serem os mais comuns, por isso mesmo merecendo referência expressa. Relacionamentos, antes clandestinos e marginalizados, adquiriram visibilidade. Dentre desse espectro mais amplo, não se pode excluir do âmbito do direito das famílias, as uniões homoafetivas. Os avanços da jurisprudência fizeram o STF declarar, com caráter vinculante e eficiência erga omnes, que as uniões homoafetivas são uma entidade familiar. A partir daí foram assegurados todos os direitos, inclusive acesso ao casamento.” (Manual de Direito das Famílias, 11ª edição, p. 136).

A decisão do Supremo Tribunal Federal a que se refere a doutrinadora foi proferida na ADI 4.277 e ADPF 132, de relatoria do Ministro Ayres Brito, julgado em 05.05.2011.

A coluna, nessa edição, esoclheu a FAMÍLIA EUDOMONISTA, considerada como  entidade familiar a que se refere o Texto Fundamental de 1988, que pode ter como alicerces a busca da felicidade, a supremacia do amor, a vitória da solidariedade, tendo o afeto como único modo eficaz de definição da família, que deve ser duradoura e voltada para a preservação da vida.

Essa nova tendência fundamentada nos valores que dignificam a vida, identifica esse tipo de entidade familiar denominada de eudomonista, cujo combustível que alimenta essa convivência é o afeto, na busca da felicidade individual através das emancipação de seus membros.

Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, no Novo Dicionário da Língua Portuguesa, p. 592, ensina que a expressão eudomonista, “na sua origem grega se liga ao adjetivo feliz e denomina a doutrina que admite ser a felicidade individual ou coletiva o fundamento da conduta humana meral, isto é, que são moralmente boas as condutas que levam à felicidade.”    

Em rápidas pinceladas a coluna se manifesta resumidamente acerca de mais uma entidade familiar.

 

 

 

 

 

 

PARA REFLEXÃO DOS LEITORES.

 

PARA REFLEXÃO DOS LEITORES.

 

“Somente duas sortes de pessoas combatem o Ministério Público: os ignorantes porque não o conhecem e os criminosos porque o conhecem muito bem.” LAURO GUIMARÃES.

DIREITO CIVIL. DANO MORAL PAGO A HERDEIROS.

Todos sabem que a indenização por dano moral é personalismo, isto é, não se destina a terceiros, mesmo que sejam herdeiros. Essa é a regra.

Tratando-se  de sucessão hereditária os sucessores somente fazem jus a valores de condenação prévia ao indenizado que depois faleceu.  

Mas, o Superior Tribunal de Justiça, mudou o posicionamento antes sedimentado, através da SÚMULA Nº 642, do seguinte teor:

“O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.”

Em suma, a matéria foi mitigada pelo STJ e agora os herdeiros podem acionar a quem tem o dever de indenizar ao falecido por danos morais e substituí-lo na pretensão originária de fato passado.

Para melhor entendimento a coluna transcreve as razões da decisão do STJ, em Resp de relatoria da Ministra Nancy Andrighi:

Em dezembro de 2020, a Corte Especial consolidou a orientação de que o direito à indenização por danos morais se transmite com o falecime to do titular , possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir com a ação indenizatória (Súmula 642).

Um dos precedentes que deram origem ao enunciado – REsp 1.040.529, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi – garantiu aos sucessores de uma idosa o direito de receber R$ 150 mil em danos morais devidos a ela por uma associação cultural.

A idosa, com quase 100 anos, morreu no curso da ação de indenização por danos morais e materiais no qual alegou que a perfuração de poços artesianos e a posterior realização de ensaios de bombeamento de água – obras realizadas pela associação – causaram rachaduras, trincas, fissuras e o rebaixamento do teto do imóvel no qual residia, chegando ao ponto de ser necessária a utiização de escoras para evitar o desabamento da casa.

Os sucessores assumiram o polo ativo da causa, tendo o Tribunal de Justiça do Paraná condenado a instituição ao pagamento da indenização por danos materiais. Com relação aos danos morais , porem, o tribunal estadual entendeu de tratar-se de direito personalísssimo , que não seria transmitido aos sucessores.

O posicionamento do STJ, embora se trate de matéria sumulado há algum tempo, mas, para muitos, inclusive para alguns magistrados, ainda, como afirma o dito popular, “ainda não pegou”, assim, não custa trazer o assunto, em sede de repetição,  para que resulte obediência da força do direito vivo, sedimentado, pela Corte Cidadã.

 

DIREITO CIVIL. DÉBITO PRESCRITO. COBRANÇA ADMINISTRATIVA.

Conforme a narrativa de um leitor consta que o mesmo contraiu emprestimo com uma instituição financeira há 17 anos e que além de questionamento de mérito, para não pagar a dívida, que considera indevida, entende que milita a seu favor a prescrição.

Mas, não obstante prescrita a dívida, pois  conforme o disposto no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, no caso, a mesma prescreveu em 3 anos, o credor insiste em continuar com a promoção da cobrança, administrativamente.

O credor defende a tese que a prescrição veda o direito de ação judicial, mas nada obsta que a cobrança seja feita pela via administrativa.

A coluna pesquisou e encontrou decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, que se ajusta como uma luva ao caso.   

 

                            

Processo .REsp 2.088.100-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/10/2023.

 

Ramo do Direito   

DIREITO CIVIL

Tema

Débito prescrito. Cobrança judicial e extrajudicial. Instituto de direito material. Plano da eficácia. Princípio da indiferença das vias. Prescrição que não atinge o direito subjetivo. Cobrança de dívida prescrita. Impossibilidade.

DESTAQUE

O reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Para o deslinde da controvérsia, é necessário que se examine a atuação da prescrição no plano da eficácia, o que perpassa, inicialmente, pela distinção entre os conceitos de direito subjetivo e de pretensão, pois, somente esta é, propriamente, atingida pela prescrição.

Segundo a doutrina, a pretensão é o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. Observa-se, desse modo, que, antes do advento da pretensão, já existe direito e dever, mas em situação estática. Isso porque a dinamicidade do direito subjetivo surge, tão somente, com o nascimento da pretensão, que pode ser ou não concomitante ao surgimento do próprio direito subjetivo. Somente a partir desse momento, o titular do direito poderá exigir do devedor que cumpra aquilo a que está obrigado.

No que diz respeito ao seu modo de atuação, restou demonstrado que a prescrição não atingiria a ação, mas sim a pretensão, o que representou fundamental virada dogmática com reflexos não só na nomenclatura, mas, sobretudo, na essência do instituto. Na doutrina brasileira, era relativamente comum, antes do advento do Código Civil de 2002, e em alguns casos, até mesmo, depois de sua entrada em vigor -, se apontar como alvo da eficácia da prescrição a própria ação.

No entanto, o art. 189 do Código Civil de 2002, que representou importante inovação legislativa em face do direito anterior, acolheu a novel construção doutrinária ao estabelecer, expressamente, que o alvo da prescrição é mesmo a pretensão, instituto de direito material. Dessa forma, a doutrina defende que "eventuais projeções ao direito de ação (em sentido processual) só se justificam de modo reflexo." Isso porque, sendo a pretensão e a ação em sentido material encobertas pela prescrição, o seu titular não pode se servir dos remédios processuais da ação em sentido processual.

A doutrina adverte que "a consequência processual de não poder se servir da 'ação', no entanto, não tem o condão de explicar o instituto. Trata-se de um resul

tado decorrente de uma prévia eficácia que se sucedeu no direito material". Nessa esteira de intelecção, não se pode olvidar, ainda, que a "pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, isto é, pode ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente".

Nesse sentido, ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.

Não há, portanto, duas pretensões, uma veiculada por meio do processo e outra veiculada extrajudicialmente. Independentemente do instrumento utilizado, trata-se da mesma pretensão, haurida do direito material. É a pretensão e não o direito subjetivo que permite a exigência da dívida. Uma vez prescrita, resta impossibilitada a cobrança da prestação. Nessas situações, não há que se falar em pagamento indevido, nem sequer em enriquecimento sem causa, nos termos do art. 882 do Código Civil, uma vez que o direito subjetivo (crédito) continua a existir. O que não há, de fato, é a possibilidade de exigi-lo.

 

 

 

 

 

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO E OS “ENFORCAMENTOS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO  E OS “ENFORCAMENTOS”.

 

O Governador do Estado do Piauí, Rafael Fonteles, se manifestou, através de ato oficial, contra os pontos facultativos, nos dias próximos aos fins-de-semana,  denominados de “enforcamentos”.

Explica-se: se o feriado é numa quinta-feira ou numa terça – feira, resta ponto facultativo na sexta-feira ou na segunda-feira, respectivamente, ocorrendo o que é denominado de “enforcamentos”.

Argumenta o Gestor Estadual que o Brasil e, de resto, o Piauí, necessita de mão-de-obra operosa, trabalhando em tempo integral e produzindo riquezas,  jamais o injustificado ócio remunerado pretendido por servidores públicos e sempre  acolhidos pelos Poderes do Estado.

O posicionamento do Governador Fonteles é digno de elogio, pela sensatez da medida, compatível com o bom senso decorrente da nossa realidade econômica e deve ser imitado pelos outros Poderes.

O Poder Legislativo, pela falta de credibilidade da classe política, é um “zero à esquerda”, pois a sua ação, pautada por interesses pessoais de seus integrantes, não faz nenhuma falta à população.

Quanto ao Poder Judiciário, a quem compete acolher os jurisdicionados nas suas demandas, que são cada vez mais crescentes, não pode reduzir o seu tempo de trabalho, sob pena de se tornar cada vez mais tardineiro. Assim, deve evitar os “!enforcamentos”, que vêm sendo adotados, até por antecipação, e adotar o mesmo posicionamento do Chefe do Poder Executivo elogiado pelas pessoas de bom senso.

 O Governador do Estado Rafael Fonteles, contrário a redução de dias de trabalho nos órgãos do Poder Executivo, através de oportuno e elogiável ato normativo, acabou com os conhecidos “enforcamentos”, isto é, a decretação de ponto facultativo para os servidores públicos, nos dias “emprensados” entre um feriado e um fim – de – semana. Parabens Governador.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTOS CARTORÁRIOS SIMPLIFICADOS.

Ninguém desconhece que as serventias cartorários, durante muitos anos eram regidas por procedimentos arcaicos, bolorentos subordinadas a regras originárias das velhas Ordenações.

A situação vem melhorando, mercê das pressões exercidas pelos usuários e atualmente restam legitimas tais serventias extrajudiciais para exerceram funções,  antes  a cargo  exclusivo do Poder Judiciário  (inventário e partilha de bens, divórcio, etc).

Agora, é importante que se divulgue, que um grande avanço, no rol dos demais,  trazido pela Lei 14.382, de 27 de junho de 2022, incluiu o art. 216-B na Lei 6.015/73, regulamentada pelo PROVIMENTO Nº 150/2023, da Corregedoria Nacional de Justiça, permite a ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL, objeto de PROMESSA DE COMPRA E VENDA, agora, repita-se, pela VIA EXTRAJUDICIAL, restando mais um serviço a cargo de Notários e Registradores, restando aliviada a demanda de serviços da Justiça.

Na próxima  a coluna divulgará complementação da matéria.    

 

 LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRAZOS.

Sabemos que a Lei nº 11.340/2011, denominada de LEI MARIA DA PENHA, numa homenagem a uma mulher que sofreu agressões físicas  de violência de maior gravidade, causadas pelo seu companheiro e que lutou bravamente para que não restasse impunes as agressões  perpetradas por maridos ou companheiros contra a mulher, comportamento de ordem cultural , onde prevalece ainda a maxismo do homem, que pretende ser o dono da prceira, que não aceitam a sua evolução em sede  de igualdade de direitos e deveres.

A referida legislação estende manto de proteção da mulher apenando o causador de violência doméstica e familiar, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, na âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto.

Além de apenações rigorosas impostas aos infratores a LEI MARIA DA PENHA, existem as medidas protetivas, que podem se efetivar independentemente da existência a processo principal ou inquérito policial, a que as mesmas possam se atrelar.

Um outro aspecto que deve ser considerado nas medidas protetivas de urgência é que as mesmas não podem ter determinação de prazo de validade, devem durar enquanto durar o cenário de insegurança. Regem-se pelo princípio da cláusula  rebus sic stantibus, assim definido:

“De pleno direito, o julgamento proferido submete-se à condição de que os dados permanecem no mesmo estado, rebus sic stantibus.” (Direito de Família, 2º vol. Washington de Barros Monteiro, 7ª edição, p. 302). É pacífica na doutrina e na jurisprudência a aplicação da cláusula rebus sic stantibus no campo da ação relacionada com a fixação de pensão alimentícia devida pelo marido à mulher.” (Desquite Amigável, Edson Prata, 1ª edição, p. 56.) “Aplica-se, então, a cláusula rebus sic stantibus, hoje rejuvenescida pela moderna teoria da imprevisão ou da superveniência, que embora omitida em nosso direito positivo, vem sendo sustentada pela doutrina pátria.” (Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, 2ª edição, pág. 233.)

Então, não deve nem pode se atribuir às medidas protetivas de urgência deferidas à mulher determinação de prazo de duração. Elas devem viger enquanto durar a situação de insegurança             que motivaram a sua decretação.

 Em sede de jurisprudência colhe-se do Superior Tribunal de Justiça,  REsp 2.036.072/MG., decisão da relatoria da Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.08.2023, DJe 30.08.2023 o seguinte:

EMENTA. Lei Maria da Penha. Medidas protetivas de Urgência. Natureza jurídica inibitória. Inquérito policial ou processo-crime em urso. Desnecessidade. Validade enquanto perdurar a situação de perigo. Cláusula rebus sic stantibus. Modificação ou revogação. Contraditório prévio. Necessidade.

Em sede de DESTAQUE consta do voto da Ministra relatora: “A natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha é de tutela inibitória e não cautelar, inexistindo pr

azo para que ocorra a reavaliação de tais medidas, sendo necessário que, para sua eventual revogação ou modificação, o Juízo se certifique, mediante contraditório, se houve alteração do contexto fático e jurídico.”

Do judicioso voto merece destaque: “Portanto vê-se que as medidas protetivas de urgência possuem natureza inibitória, pois têm como finalidade prevenir que a violência contra a mulher ocorra ou se perpetue. Por conseguinte, a única conclusão admissível é a de que as medidas protetivas eventualmente impostas têm validade enquanto perdurar a situação de perigo. Perde sentido, dessa forma, a discussão acerca da necessidade de fixação de um prazo de vigência, pois é impossível saber, a priori, quando haverá a cessação daquele cenário de insegurança.”

 

 

 

 

 

 

 

PARA REFLEXÃO: OS LIMITES DA ESTUPIDEZ RECOMENDADOS POR ADEANUER.

 

PARA REFLEXÃO: OS LIMITES DA ESTUPIDEZ RECOMENDADOS POR ADEANUER.

 

“Tendo o Cirador imposto severas limitações à inteligência dos homens é profundamente injusto que não lhes tenha, igualmente, limitado a extupidez.”

 

DIREITO CIVIL. CNDOMÍNIO DE IMÓDEIS RESIDENCIAS. ASPECTOS.

Teresina, Capital do Estado do Piauí, ainda que tardiamente, cresce acentuadamente no número de residências verticais, isto é, tornou-se considerável o elevado número de pessoas que abandonaram a ideia de continuarem residindo em casas , estilo tradicional,  optando por aduisição de apartamentos em edifícios, denomnados de “espigões”, que já  marcam presença na paisagem da cidade.

São muitas as quesões decorrentes da vida em condomínio em prédios residenciais. Além das regras constantes dos regramerntos internos (Assembleia de Constituição do Condomínio, Regimento Interno, etc.), no Direito Civil destaca-se a responsabilidade dos herdeiros no caso de falecimento do condômino.

Em princípio, o espólio é responsável pelas despesas da unidade (apartamento) enquanto durar o processo de inventário. Concluído o processo o herdeiro a quem coube o imóvel assume a responsabilidade com as despesas nos limites do seu quinhão.

A jurisprudência a seguir transcrita (decisão do STJ), esclarece bem a matéria:

REsp 1.994.565-MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/9/2023.

EMENTA: Condomínio e sucessão. Ação de cobrança de despesas condominiais. Bem imóvel objeto de partilha. Regência pelas regras do condomínio até a partilha. Partilha realizada na hipótese. Subsistência da copropriedade por ato voluntário dos coproprietários. Solidariedade quanto às despesas condominiais. Obrigação de natureza propter rem.

 

DESTAQUE

Subsistindo o condomínio sobre determinado bem imóvel após a partilha, por ato voluntário dos coerdeiros que aceitaram a herança, os sucessores coproprietários do imóvel respondem solidariamente pelas respectivas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha, resguardado o direito de regresso constante do art. 283 do CC.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia recursal consiste em definir se a responsabilidade solidária ou divisível é limitada ao respectivo quinhão de cada herdeiro pelas despesas condominiais relativas ao bem imóvel herdado, na hipótese em que homologada judicialmente a partilha, mas não expedido o formal de partilha.

Com efeito, a morte da pessoa natural tem como uma de suas consequências jurídicas a abertura da sucessão, transferindo-se, de imediato, a posse e a propriedade dos seus bens e direitos aos respectivos sucessores, à luz do princípio da saisine positivado no art. 1.784 do CC, neste termo.

Na hipótese, depreende-se que a responsabilidade pelos débitos provenientes do falecido e por aqueles cujo fato gerador se der após a abertura da sucessão, mas antes da partilha, recaem sobre a massa indivisível e unitária representativa da herança, a qual pertence aos sucessores e é administrada pelo inventariante até a homologação da partilha (art. 1.991 do CC).

Após a partilha, a responsabilidade recai sobre os herdeiros, na proporção da parte da herança que lhe toca e limitada ao respectivo quinhão, de modo que a expedição do formal de partilha constitui, precipuamente, mero procedimento solene destinado à regularização da posse e propriedade dos bens herdados, procedendo-se à transcrição no Registro de Imóveis, quanto aos bens imóveis, e serve de fundamento à eventual propositura de execução forçada pelo sucessor.

Como visto, é a morte do de cujus o fato gerador da posse e propriedade dos bens da herança pelos sucessores, à luz do princípio da saisine, cessando a indivisibilidade sobre esses bens com a homologação da partilha, em que se define o quinhão cabente a cada herdeiro, independentemente da expedição do formal.

Além disso, ressalte-se que, na sucessão mortis causa, não se aplica a regra prescrita no art. 1.227 do CC, segundo a qual a constituição ou transmissão dos direitos reais sobre imóveis só se efetiva com o registro no Cartório de Registro de Imóveis, porquanto restrita aos atos de constituição ou transmissão entre vivos.

De outro lado, quando na herança houver bem imóvel do qual decorram despesas condominiais, deve-se atentar para a natureza propter rem dessas obrigações, emanando da própria coisa, independentemente da manifestação de vontade do seu proprietário de assunção da respectiva dívida, a possibilitar ao credor voltar-se contra quem quer esteja na sua propriedade, ante o seu caráter ambulatório.

Infere-se que a solidariedade, neste caso, resulta da própria lei, na medida em que o art. 1.345 do CC admite a responsabilização do atual (ou dos atuais) proprietário(s) do imóvel no que concerne às despesas condominiais, inclusive pelos débitos pretéritos à aquisição do bem, afigurando-se decorrência lógica desse dispositivo a possibilidade de cobrança da integralidade da dívida de quaisquer dos coproprietários de uma mesma unidade individualizada, ressalvando-se o direito de regresso do condômino que satisfez a dívida por inteiro contra os demais codevedores, nos termos do art. 283 do CC.

Aliás, dispõe o art. 275 do CC, ao disciplinar a solidariedade passiva, que "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto".

Havendo, nesse contexto, solidariedade entre os coproprietários de unidade individualizada pelas despesas condominiais após a partilha, revela-se inaplicável o disposto no art. 1.792 do CC, segundo o qual o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança.

Conclui-se, portanto, que, subsistindo o condomínio sobre determinado bem imóvel após a partilha, não mais por disposição legal, mas por ato voluntário dos coerdeiros que aceitaram a herança, respondem solidariamente os sucessores coproprietários do imóvel pelas respectivas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha, aí não se aplicando a regra legal de que o herdeiro somente responde pelas forças da herança, resguardado o direito de regresso constante do art. 283 do CC.

 

INFORMAÇÕES ADICIONAIS. LEGISLAÇÃO civil APLICADA AO CASO:

Código Civil, art. 1.784

Código Civil, art. 1.991

Código Civil, 283

Código Civil, art. 1.345

A MEMÓRIA. BREVE ADMINÍCULO.

 

A MEMÓRIA. BREVE ADMINÍCULO.

A memória, segundo Dr. Erwin Unlop, “é como JANUS, o Deus do Ano Novo. Ele olha para o passado, liga-o ao presente e, a partir disso, determina o nosso futuro. Somos o que somos porque lembramos.”

DIREITO DAS SUCESSÕES. COMORIÊNCIA E SUAS CONSEQUÊNCIAS.

Comoriência, na definição de DE PLÁCIDO E SILVA (Vocabulário Jurídico, Forense, p. 468), “Derivado do verbo latino commori (morrer com), é aplicado na técnica jurídica, para indicar a morte de duas ou mais pessoas, ocorrida simultaneamente, sem que se possa, a rigor, determinar qual delas tenha falecido em primeiro lugar e, assim, qual a que morreu depois. Comoriência, pois, significa morte simultânea de duas ou mais pessoas.”

E prossegue o autor: “E ocorre, segundo o princípio que se inscreve na lei civil, quando não se possa determinar qual a que precedeu a outra na morte”.

E, em sede de conclusão, afirma:

“Desse modo, a comoriência, questão de fato, será apreciada devidamente em face das provas periciais ou outras legalmente admitidas, e de sua solução é que depende a orientação ou rumo a ser dado à realidade jurídica por ela criada.

Se a morte, provada ou presumida, se diz simultânea, não há sucessão entre as pessoas falecidas, segundo tecnicamente se diz.”

Após a consideração doutrinária, segue a regra de caráter objetivo constante do art. 8º do Código Civil atual: “Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podem averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortes.”

Então, a comoriência, isto é, a morte simultânea,  é de interesse, para definição  no Direito Sucessório, haja vista que, pelo princípio da saisine, falecendo o autor da herança, seus bens são imediatamente transmitidos aos herdeiros. Assim, resta solar, a importância , pode-se se afirmar, ser imprescindível,  a definição exata da morte dos envolvidos, em especial, se herdeiros recíprocos, pois se um faleceu, ainda que por segundos antes do outro, ou ao mesmo tempo, herdará ou não os bens.

Segue manifestação doutrinária do jurista Conrado Paulino da Rocha (“INVENTÁRIO E PARTILHA”, 2ª edição,  Editora JusPODVM, p. 34:

“Em casos assim, a lei opera uma presunção que determina que as mortes tenham ocorrido, todas, num mesmo instante, simultaneamente, de modo que cada falecido deixará herança aos seus próprios sucessores vivos, não ocorrendo a transmissão sucessória entre os comorientes. Isso ocorre dessa forma porque o Direito Sucessório não admite a transmissão de herança ao vazio, vale dizer, não admite deferência sucessória a pessoa que se encontrava também morta, ainda que portasse, antes dos óbitos, a condição de herdeiro do autor da herança.”

Em sede de comoriência se pode afirmar, conforme remansoso entendimento doutrinário e jurisprudencial , que para seus efeitos (de comoriência), não interessa se as mortes tenham se dado em locais diversos, o que importa é a simultaneidade. E, mais, um comoriente não participa da sucessão do outro.

Segue alguma jurisprudência, para melhor entendimento da matéria.

“Não se podendo afirmar como absoluta certeza, em face da prova dos autos, a  premoriência de uma das vítimas de acidente em que veículo é abalroado e vem a explodir quase em seguida, deve ser mantida a presunção legal de comoriência” (RJM 179/159) No mesmo sentido: “A presunção legal de comoriência estabelecida quando houver dúvida sobre quem morreu primeiro só pode ser afastada ante a existência de prova inequívoca de premoriência (RT 639/62).

“A morte de um dos beneficiários do seguro, na mesma ocasião em que morre o segurado, desafia a aplicação do instituto da comoriência e o valor do seguro é desde logo atribuído por inteiro a outra beneficiária, sem contemplação dos herdeiros da beneficiária falecida, que não chegou a vivenciar o direito ao pagamento do seguro.” (RDPr 36/341; TJSP , AP 1185280-0/5).

Imaginemos o seguinte caso. Pedro e Antônia, casados sob o regime convencional de separação de bens, sem ascendentes e descendentes, seguiam viagem e foram vítimas de acidente de carro.

Cada um deles possuia um irmão vivo e um patrimônio de R$ 1.000.000,00. Tratando- se de comoriência cada um dos irmãos receberá R$ 1.000.000,00, haja vista, como afirmado, a inexistência de herdeiros necessários (ascendentes e descendentes).

Entretanto, não é bem assim. Pedro faleceu de imediato, no local do acidente, Antonia, a esposa, foi conduzida com vida, vindo a falecer depois, no hospital. Então, não tem como se aplicar o instituto da comoriência, pois não houve morte simultânea.

No caso, não tendo havido, como provado, morte simultânea, abre-se primeiro a sucessão de João, não tendo o mesmo ascendentes nem descendentes, a esposa Antonia é a única sucessora, conforme previsto no art. 1.829 do Código Civil, considerando que a existência de cônjuge sobrevivente afasta os colaterais do direito sucessório.

Assim, Antonia herda e totalidade da herança, independentemente do regime de bens, passando a ter patrimônio de R$ 2.000.000,00   e a totlidade da herança irá para o seu irmão, para desalento do irmão de Pedro, que não tem direito a nada.

Por fim, afastando-se um pouco do instituto da comoriência, mas, ainda no âmbito do Direito Sucessório, cuida-se da lugar da abertura da sucessão, para efeito do processo de inventário e partilha do patrimônio do falecido, que deve ser do último domicílio do falecido, não importa o local do óbito.

Um caso concreto. Determinado empresário, domiciliado em São Paulo, em viagem de negócios veio a óbito em Teresina-Pi., entretanto, para efeito de abertura da sucessão a comarca competente é de São Paulo.

Consta do art. 1.785 do Código Civil: A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

O art. 48 do Código de Processo Civil, em sede de procedimento, disciplina: O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no exterior.

Finalmente, uma outra situação. Se o autor da herança não possuir domicílio certo, conforme o parágrafo único do art. 48 do CPC, passa a ser competente: I) o foro de situação dos bens imóveis; II) havendo bens imóveis em lugares diferentes, qualquer destes; III) não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

O despretencioso estudo resulta de atendimento de consulta de leitor, que recentemente enfrentou óbitos de familiares em acidente de trânsito, com repercussão em situação de Direito Sucessório.

 

 

 

 

 

 

 

ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS JURÍDICASA (APLJ). NOTÍCIAS.

 

 

 

 

ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS JURÍDICASA (APLJ). NOTÍCIAS.

Através do Edital nº 003/2023, a Presidente da APLJ, acadêmica FIDES ANGÉLICA DE CASTRO VELOSO MENDES OMMATI, comunicou a quem tiver interesse, a abertura do processo de inscrição de candidatos a Membro Efetivo da Academia,  que pretendam concorrer para ocupação das seguintes cadeiras:

  1. CADEIRA 27, que tem como patrono NICANOR BARRETO; e
  2. CADEIRA 28, que tem como patrono WILSON DE ANDRADE BRANDÃO.

Constam do Edital os requisitos: “Podem candidatar-se a uma cadeira na APLJ os brasileiros, bacharéis em Direito, de notável saber jurídico e ilibada reputação.”

O prazo para inscrição dos candidatos será de 60 dias após a publicação do Edital. Findo o prazo de habilitação dos concorrentes, a Comissão Eleitoral composta pelos acadêmicos Adrianna de Alencar Setúbal Santos, Josino Ribeiro Neto, Robertônio Santos Pessoas, titulares, e João Pedro Ayrimoraes Soares, suplente, submeterão os candidatos à votação e será eleito o que obtiver a maioria absoluta de votos para a cadeira que o candidato concorreu.

Outro fato não menos importante refere-se ao convite da Presidente da APLJ, para a Sessão Solene  de Posse da novos Membros Efetivos e da Diretoria eleita para o biênio 2023/2025, a realizar-se às 18 horas do dia 6 de outubro do ano vigente.

POSSE DOS NOVOS ACADÊMICOS: a) Leandro Cardoso Lages, na Cadeira 25 ( patrono: Balduíno Barbosa de Deus ), e Leandro Maciel do Nascimento, na Cadeira 26 (patrono: Raimundo Barbosa de Carvalho Baptista).

A NOVA DIRETORIA: a) Presidente: Nelson Juliano Cardoso Matos; b) Vice-Presidente: Oton Mário Lustosa Torres; c) Primeiro Secretário: Marcelino Leal Barroso de Carvalho; d) Segunda Secretária: Adrianna de Alencar Setúbal Santos; e, e) Tesoureiro: Robertônio Santos Pessoa.

Na oportunidade a coluna parabeniza os novéis acadêmicos Leandro Lages e Leandro Maciel, pelo merecido e honroso ingresso na ACPL e quanto à Diretoria que assume na mesma data, votos de sucesso no comando do referido Sodalício.

O Acadêmico NELSON JULIANO CARDOSO MATOS, eleito Presidente da APLJ , para o biênio 2023/2025. A coluna formula votos de exitosa gestão.

 

“VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER , NÃO! “ – JUIZ DE DIREITO SÍLVIO VALOIS CRUZ.

O Juiz referenciado, integrante da magistratura do Estado do Piauí (Titular da Comarca de Mons. Gil), concorreu ao “PRÊMIO CNJ JUÍZA VIVIANE VIEIRA DO AMARAL,  restou premiado pelo trabalho de sua autoria , sob o título “VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, NÃO!”.

O trabalho apresentado pelo Juiz Sílvio Valois resultou de parceria firmada com a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, Coordenadoria Estadual  da Mulher em Situação de Violência Doméstica e algumas prefeituras municipais, que informaram dados para a pesquisa do trabalho.

A solenidade de premiação do vencedor  instituído pela CNJ,  aconteceu em Brasília – DF e foi prestigiada pelo Presidente do TJPI, Des. Hilo de Almeida Sousa, que acompanhou o vencedor.

A coluna parabeniza o Juiz de Direito Sílvio Valois Cruz e, de resto o Poder Judiciário do Estado do Piauí.

 

O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

A matéria é repetida, haja vista o expressivo número de leitores que fazem questionamentos constantes acerca de algumas regras da legislação consumerista, que ainda motivam dúvidas e dos reiterados descumprimentos pela parte mais forte, no caso, empresas comerciais e prestadores de serviços.

A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no art. 12, cuida  “DA RESPONSABILIDADE PELO DO PRODUTO E DO SERVIÇO”, e no caput, disciplina a responsabilidade do fabricante e do prestador de serviços, com as respectivas apenações.

Na presente edição  a coluna  transcreve alguma jurisprudência, com enfoque em determinadas situações, que podem motivar ou não, a responsabilidade devida ao consumidor, em especial, danos causados em virtude do que a doutrina e a jurisprudência consideram como “perda de uma chance”.

A jurisprudência colhida resulta de julgamentos do Superior Tribunal de Justiça e o primeiro caso de perda de uma chance, decorrente de falha da empresa médica no processo de coleta de células-tronco de recém nascido, incorrendo em frustração do consumidor de obter determinado resultado futuro que interessava, dentre outros fatos:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COLETA DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS DO CORDÃO UMBILICAL DO RECÉM NASCIDO. NÃO COMPARECIMENTO AO HOSPITAL. LEGITIMIDADE DA CRIANÇA PREJUDICADA. DANO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADO.

1. Demanda indenizatória movida contra empresa especializada em coleta e armazenagem de células tronco embrionárias, em face da falha na prestação de serviço caracterizada pela ausência de prepostos no momento do parto.

2. Legitimidade do recém nascido, pois "as crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, entre os quais se inclui o direito à integralidade mental, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação" (REsp. 1.037.759/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 05/03/2010).

3. A teoria da perda de uma chance aplica-se quando o evento danoso acarreta para alguém a frustração da chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda.

4. Não se exige a comprovação da existência do dano final, bastando prova da certeza da chance perdida, pois esta é o objeto de reparação.

5. Caracterização de dano extrapatrimonial para criança que tem frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para, se for preciso, no futuro, fazer uso em tratamento de saúde.

6. Arbitramento de indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pela criança prejudicda.

7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(REsp n. 1.291.247/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 1/10/2014.)

 

DIREITO CIVIL. CÂNCER. TRATAMENTO INADEQUADO. REDUÇÃO DAS POSSIBILIDADES DE CURA. ÓBITO. IMPUTAÇÃO DE CULPA AO MÉDICO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O STJ vem enfrentando diversas hipóteses de responsabilidade civil pela perda de uma chance em sua versão tradicional, na qual o agente frustra à vítima uma oportunidade de ganho. Nessas situações, há certeza quanto ao causador do dano e incerteza quanto à respectiva extensão, o que torna aplicável o critério de ponderação característico da referida teoria para a fixação do montante da indenização a ser fixada. Precedentes.

2. Nas hipóteses em que se discute erro médico, a incerteza não está no dano experimentado, notadamente nas situações em que a vítima vem a óbito. A incerteza está na participação do médico nesse resultado, à medida que, em princípio, o dano é causado por força da doença, e não pela falha de tratamento.

3. Conquanto seja viva a controvérsia, sobretudo no direito francês, acerca da aplicabilidade da teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance nas situações de erro médico, é forçoso reconhecer sua aplicabilidade. Basta, nesse sentido, notar que a chance, em si, pode ser considerado um bem autônomo, cuja violação pode dar lugar à indenização de seu equivalente econômico, a exemplo do que se defende no direito americano. Prescinde-se, assim, da difícil sustentação da teoria da causalidade proporcional.

4. Admitida a indenização pela chance perdida, o valor do bem deve ser calculado em uma proporção sobre o prejuízo final experimentado pela vítima. A chance, contudo, jamais pode alcançar o valor do bem perdido. É necessária uma redução proporcional.

5. Recurso especial conhecido e provido em parte, para o fim de reduzir a indenização fixada.

(REsp n. 1.254.141/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 20/2/2013.)

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DE ADVOGADO PELA PERDA DO PRAZO DE APELAÇÃO. TEORIA DA PERDA DA CHANCE. APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7, STJ. APLICAÇÃO.

- A responsabilidade do advogado na condução da defesa processual de seu cliente é de ordem contratual. Embora não responda pelo resultado, o advogado é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual no exercício do mandato.

- Ao perder, de forma negligente, o prazo para a interposição de apelação, recurso cabível na hipótese e desejado pelo mandante, o advogado frusta as chances de êxito de seu cliente. Responde, portanto, pela perda da probabilidade de sucesso no recurso, desde que tal chance seja séria e real. Não se trata, portanto, de reparar a perda de uma simples esperança subjetiva, nem tampouco de conferir ao lesado a integralidade do que esperava ter caso obtivesse êxito ao usufruir plenamente de sua chance.

- A perda da chance se aplica tanto aos danos materiais quanto aos danos morais.

- A hipótese revela, no entanto, que os danos materiais ora pleiteados já tinham sido objeto de ações autônomas e que o dano moral não pode ser majorado por deficiência na fundamentação do recurso especial.

- A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Aplicação da Súmula 7, STJ.

- Não se conhece do Especial quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

Súmula 283, STF.

Recurso Especial não conhecido.

(REsp n. 1.079.185/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2008, DJe de 4/8/2009.)

 

 

 

 

 

 

 

 

LEONARDO DA VINCI E O MEIO AMBIENTE.

 

LEONARDO DA VINCI E O MEIO AMBIENTE.

Chegará o dia em que os homens conhecerão o íntimo dos animais, e nesse dia, um crime contra um animal será um crime contra a humanidade”.

LEONARDO DA VINCI , há muitos anos  tinha  posicionamento de cunho ideológico que ganha corpo na atualidade: REFLETIR SOBRE A RESPONSABILIDADE DE CADA UM COM O MEIO AMBIENTE.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. ERRO MATERIAL

Na presente edição a coluna atende solicitação de um leitor, que pretende esclarecimentos acerca de erro material, suas consequências e a solução quando ocorreu em decisão judicial transitada em julgado.

Informa o consulente que numa partilha de bens de um casal numa ação de divórcio um determinado imóvel partilhado entre as partes, ao invés de constar que o mesmo tinha uma área de 236 hectares, consta que o mesmo media apenas 136 hectares. Consta da decisão transitada em julgado, em evidente erro materal.

Em princípio, o erro material pode ser objeto de correção a qualquer tempo, não se subordinando a efeitos preclusivo ou de trânsito em julgado, nesta ultima situação, apenas, por cautela, deve ser apreciada se a correção não interfere em matéria de mérito.

Inicialmente, examinemos o que consta da legislação processual:

 Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

  1. –   para     corrigir-lhe,      de    ofício    ou    a requerimento da parte,

inexatidões materiais ou erros de cálculo;

 

  1. – por meio de embargos de declaração.

 

Em sede do “direito vivo”, resultante das decisões judiciais dos tribunais, seguem algumas decisões, que considero bastante esclarecedoras sobre a matéria, mas, como afirmado, a correção de erro material, constante de sentença transitada em julgado, não pode interferir na decisão de mérito e causar prejuízos às partes, mas,  no caso da consulta, significa apenas a correção da área do terreno e beneficia ambas as partes.

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. A correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 176573 PR 2012/0097665-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021)

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE.     APOSENTADORIA     ESPECIAL.     REQUISITOS

CUMPRIDOS. 1. A correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador.

 2. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora tem direito à conversão (revisão) do benefício comum que percebe em aposentadoria especial.

3. Decisão agravada mantida, ainda que com fundamentos diversos.

4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, considerada a eficácia mandamental dos provimentos judiciais (art. 497, caput, do CPC).(TRF-4 - AGT: 50585400220134047000 PR 5058540-02.2013.4.04.7000,

Relator: LUIZ CARLOS CANALLI, Data de Julgamento: 17/04/2018, QUINTA TURMA)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO EXEQUENDO. CORREÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA

 

 ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravante, em face de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, movida em face do Distrito Federal, a qual indeferiu o pedido de correção dos cálculos que instruem o feito executivo originário, no montante de R$ 3.466.265,93 (três milhões, quatrocentos e sessenta e seis mil, duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos).

III. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, "embora esta Corte reconheça que o erro material de cálculo é cognoscível a qualquer tempo, independentemente de coisa julgada, também é firme a orientação de que só se considera erro de cálculo aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, o que não se amolda ao caso dos autos, em que a Corte de origem afirma a existência de erro acerca dos critérios de cálculo utilizados" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.518.739/RS, Rel. Ministro    GURGEL    DE    FARIA,    PRIMEIRA    TURMA,    DJe    de 19/12/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.830.905/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/03/2020; AgInt no REsp 1.905.361/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/03/2021. IV.

Na hipótese, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que a parte recorrente "busca a revisão do método de cálculo da dívida, pretendendo modificar o que foi estabelecido em decisão preclusa" e que "o erro material, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, é uma inexatidão material ou retificação de cálculo, um equívoco material sem conteúdo decisório propriamente dito, ou seja, que não deve afetar em substância o decidido, não alterando, aumentando ou diminuindo os seus efeitos, motivo pelo qual é passível de correção de ofício e não está sujeito à preclusão, o que, inequivocamente, não é o caso dos autos". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1925653 DF 2021/0195232-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022)

 

AGRADECIMENTO.

A coluna agradece a estudante de Direito, 9º período da UESP,  EMANUELLE MELO MARTINS RODRIGUES,  estagiária do escritório do titular da coluna, pela pesquisa da matéria jurisprudencial sobre julgados de erro material e consequências.

 

 

 

 

 

 

 

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