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ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS JURÍDICASA (APLJ). NOTÍCIAS.

 

 

 

 

ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS JURÍDICASA (APLJ). NOTÍCIAS.

Através do Edital nº 003/2023, a Presidente da APLJ, acadêmica FIDES ANGÉLICA DE CASTRO VELOSO MENDES OMMATI, comunicou a quem tiver interesse, a abertura do processo de inscrição de candidatos a Membro Efetivo da Academia,  que pretendam concorrer para ocupação das seguintes cadeiras:

  1. CADEIRA 27, que tem como patrono NICANOR BARRETO; e
  2. CADEIRA 28, que tem como patrono WILSON DE ANDRADE BRANDÃO.

Constam do Edital os requisitos: “Podem candidatar-se a uma cadeira na APLJ os brasileiros, bacharéis em Direito, de notável saber jurídico e ilibada reputação.”

O prazo para inscrição dos candidatos será de 60 dias após a publicação do Edital. Findo o prazo de habilitação dos concorrentes, a Comissão Eleitoral composta pelos acadêmicos Adrianna de Alencar Setúbal Santos, Josino Ribeiro Neto, Robertônio Santos Pessoas, titulares, e João Pedro Ayrimoraes Soares, suplente, submeterão os candidatos à votação e será eleito o que obtiver a maioria absoluta de votos para a cadeira que o candidato concorreu.

Outro fato não menos importante refere-se ao convite da Presidente da APLJ, para a Sessão Solene  de Posse da novos Membros Efetivos e da Diretoria eleita para o biênio 2023/2025, a realizar-se às 18 horas do dia 6 de outubro do ano vigente.

POSSE DOS NOVOS ACADÊMICOS: a) Leandro Cardoso Lages, na Cadeira 25 ( patrono: Balduíno Barbosa de Deus ), e Leandro Maciel do Nascimento, na Cadeira 26 (patrono: Raimundo Barbosa de Carvalho Baptista).

A NOVA DIRETORIA: a) Presidente: Nelson Juliano Cardoso Matos; b) Vice-Presidente: Oton Mário Lustosa Torres; c) Primeiro Secretário: Marcelino Leal Barroso de Carvalho; d) Segunda Secretária: Adrianna de Alencar Setúbal Santos; e, e) Tesoureiro: Robertônio Santos Pessoa.

Na oportunidade a coluna parabeniza os novéis acadêmicos Leandro Lages e Leandro Maciel, pelo merecido e honroso ingresso na ACPL e quanto à Diretoria que assume na mesma data, votos de sucesso no comando do referido Sodalício.

O Acadêmico NELSON JULIANO CARDOSO MATOS, eleito Presidente da APLJ , para o biênio 2023/2025. A coluna formula votos de exitosa gestão.

 

“VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER , NÃO! “ – JUIZ DE DIREITO SÍLVIO VALOIS CRUZ.

O Juiz referenciado, integrante da magistratura do Estado do Piauí (Titular da Comarca de Mons. Gil), concorreu ao “PRÊMIO CNJ JUÍZA VIVIANE VIEIRA DO AMARAL,  restou premiado pelo trabalho de sua autoria , sob o título “VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, NÃO!”.

O trabalho apresentado pelo Juiz Sílvio Valois resultou de parceria firmada com a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, Coordenadoria Estadual  da Mulher em Situação de Violência Doméstica e algumas prefeituras municipais, que informaram dados para a pesquisa do trabalho.

A solenidade de premiação do vencedor  instituído pela CNJ,  aconteceu em Brasília – DF e foi prestigiada pelo Presidente do TJPI, Des. Hilo de Almeida Sousa, que acompanhou o vencedor.

A coluna parabeniza o Juiz de Direito Sílvio Valois Cruz e, de resto o Poder Judiciário do Estado do Piauí.

 

O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

A matéria é repetida, haja vista o expressivo número de leitores que fazem questionamentos constantes acerca de algumas regras da legislação consumerista, que ainda motivam dúvidas e dos reiterados descumprimentos pela parte mais forte, no caso, empresas comerciais e prestadores de serviços.

A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no art. 12, cuida  “DA RESPONSABILIDADE PELO DO PRODUTO E DO SERVIÇO”, e no caput, disciplina a responsabilidade do fabricante e do prestador de serviços, com as respectivas apenações.

Na presente edição  a coluna  transcreve alguma jurisprudência, com enfoque em determinadas situações, que podem motivar ou não, a responsabilidade devida ao consumidor, em especial, danos causados em virtude do que a doutrina e a jurisprudência consideram como “perda de uma chance”.

A jurisprudência colhida resulta de julgamentos do Superior Tribunal de Justiça e o primeiro caso de perda de uma chance, decorrente de falha da empresa médica no processo de coleta de células-tronco de recém nascido, incorrendo em frustração do consumidor de obter determinado resultado futuro que interessava, dentre outros fatos:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COLETA DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS DO CORDÃO UMBILICAL DO RECÉM NASCIDO. NÃO COMPARECIMENTO AO HOSPITAL. LEGITIMIDADE DA CRIANÇA PREJUDICADA. DANO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADO.

1. Demanda indenizatória movida contra empresa especializada em coleta e armazenagem de células tronco embrionárias, em face da falha na prestação de serviço caracterizada pela ausência de prepostos no momento do parto.

2. Legitimidade do recém nascido, pois "as crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, entre os quais se inclui o direito à integralidade mental, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação" (REsp. 1.037.759/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 05/03/2010).

3. A teoria da perda de uma chance aplica-se quando o evento danoso acarreta para alguém a frustração da chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda.

4. Não se exige a comprovação da existência do dano final, bastando prova da certeza da chance perdida, pois esta é o objeto de reparação.

5. Caracterização de dano extrapatrimonial para criança que tem frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para, se for preciso, no futuro, fazer uso em tratamento de saúde.

6. Arbitramento de indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pela criança prejudicda.

7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(REsp n. 1.291.247/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 1/10/2014.)

 

DIREITO CIVIL. CÂNCER. TRATAMENTO INADEQUADO. REDUÇÃO DAS POSSIBILIDADES DE CURA. ÓBITO. IMPUTAÇÃO DE CULPA AO MÉDICO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O STJ vem enfrentando diversas hipóteses de responsabilidade civil pela perda de uma chance em sua versão tradicional, na qual o agente frustra à vítima uma oportunidade de ganho. Nessas situações, há certeza quanto ao causador do dano e incerteza quanto à respectiva extensão, o que torna aplicável o critério de ponderação característico da referida teoria para a fixação do montante da indenização a ser fixada. Precedentes.

2. Nas hipóteses em que se discute erro médico, a incerteza não está no dano experimentado, notadamente nas situações em que a vítima vem a óbito. A incerteza está na participação do médico nesse resultado, à medida que, em princípio, o dano é causado por força da doença, e não pela falha de tratamento.

3. Conquanto seja viva a controvérsia, sobretudo no direito francês, acerca da aplicabilidade da teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance nas situações de erro médico, é forçoso reconhecer sua aplicabilidade. Basta, nesse sentido, notar que a chance, em si, pode ser considerado um bem autônomo, cuja violação pode dar lugar à indenização de seu equivalente econômico, a exemplo do que se defende no direito americano. Prescinde-se, assim, da difícil sustentação da teoria da causalidade proporcional.

4. Admitida a indenização pela chance perdida, o valor do bem deve ser calculado em uma proporção sobre o prejuízo final experimentado pela vítima. A chance, contudo, jamais pode alcançar o valor do bem perdido. É necessária uma redução proporcional.

5. Recurso especial conhecido e provido em parte, para o fim de reduzir a indenização fixada.

(REsp n. 1.254.141/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 20/2/2013.)

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DE ADVOGADO PELA PERDA DO PRAZO DE APELAÇÃO. TEORIA DA PERDA DA CHANCE. APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7, STJ. APLICAÇÃO.

- A responsabilidade do advogado na condução da defesa processual de seu cliente é de ordem contratual. Embora não responda pelo resultado, o advogado é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual no exercício do mandato.

- Ao perder, de forma negligente, o prazo para a interposição de apelação, recurso cabível na hipótese e desejado pelo mandante, o advogado frusta as chances de êxito de seu cliente. Responde, portanto, pela perda da probabilidade de sucesso no recurso, desde que tal chance seja séria e real. Não se trata, portanto, de reparar a perda de uma simples esperança subjetiva, nem tampouco de conferir ao lesado a integralidade do que esperava ter caso obtivesse êxito ao usufruir plenamente de sua chance.

- A perda da chance se aplica tanto aos danos materiais quanto aos danos morais.

- A hipótese revela, no entanto, que os danos materiais ora pleiteados já tinham sido objeto de ações autônomas e que o dano moral não pode ser majorado por deficiência na fundamentação do recurso especial.

- A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Aplicação da Súmula 7, STJ.

- Não se conhece do Especial quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

Súmula 283, STF.

Recurso Especial não conhecido.

(REsp n. 1.079.185/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2008, DJe de 4/8/2009.)

 

 

 

 

 

 

 

 

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