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AS VIAGENS DO GOVERNADOR DO PIAUÍ AO EXTERIOR.

 

 

AS VIAGENS DO GOVERNADOR DO PIAUÍ AO EXTERIOR.

 

A imprensa, a nível nacional, tem se reportado acerca das viagens do Governador do Piauí Rafael Fonteles, afirmando que se destinam mais ao um tipo de “turismo” oficial, mantido por verbas públicas, sem a comprovação de resultados positivos para o Estado.

Questionam, igualmente, o excessivo número de convidados que integram a comitiva oficial que, até prova em contrário, nada tem a ver com os projetos anunciados pelo Governador. No caso, apenas oneram os cofres públicos.

O responde as críticas afirmando que se trata de desinformação dos opositores, que firmam posicionamentos contrários aos projetos de desenvolvimento do Estado e os resultados positivos das viagens ao exterior em breve se concretizarão, pois não se tratam de resultados imediatos, mas, tipos sementes plantadas, que os frutos serão colhidos  no futuro.

Mas, no momento,  parte da imprensa noticia exitosas negociações do Governador do Piauí, especialmente, nos contratos relacionados com o hidrogênio verde, que se constitui “carro chefe” das demandas do Chefe do Executivo, além de outras negociações, fatos que animam o povo sofrido do Estado, sempre esperançoso e crente que dias melhores dias podem acontecer. “Navegar é preciso”.

 

O PRESIDENTE LULA E A DESASTROSA POLÍTICA EXTERNA.

O Presidente Lula da Silva, descendo do elevado pedestal de Chefe de Estado de  um País em franco e justificado crescimento, em especial,  promissor nas negociações de comercialização de seus procutos com países do exterior, tem se mostrado despreparado, boquirroto e irresponsável nas incursões feitas em países em crise.

Verbo à rédea solta, foi desastroso nas considerações sobre a guerra entre a Russia e a Ucrânia e conseguiu, de uma só vez ,desagradar ambos os contendores.

Agora, no conflito de grandes proporções entre Israel e terroristas alojados na Faixa de Gaza, que já vitimou muita gente, o Presidente Lula, mais uma vez, foi desastroso nas suas inoportunas considerações, fato grave que distanciou o Brasil de Israel, motivando desapreço explícito deste, restando arranhada a política externa entre os dois países.

E a população paga o preço pelos desacertos do Presidente Lula. Brasileiros acampados  na área de conflito, só consequiram a liberação de embarque para o Brasil mercê da a intervenção de  terceiros estranhos do Governo atual.

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. USO E CULTIVO DA MACONHA.

No Brasil, parte considerável da população, consome (faz uso) de drogas lícitas e ilícitas. Todas causam dependências e são prejudiciais à saúde.

Entre as drogas ilícitas, que são muitas e a cada dia aumentam mais, a maconha figura como a menos nociva, apenas se situa como a mais discriminada, com resquício de forte dosagem de aspecto cultural, haja vista que, originariamente, era  consumida por escravos e pessoas de baixa renda.

Em alguns países o uso da maconha é permitido, com o controle do ente estatal, que passou a receber tributos, mas, na Brasil, ainda enfrenta forte resistência, mais de ordem cultural que escudata em razões convincentes.

Mas em relação à canabis sativa, denominação científica da maconha, é crescente, em sede de doutrina e da jurisprudência, a aceitação do cultivo para fins medicinais , haja vista que uma de suas composições (mais de 100), o canabidiol tem se mostrado eficaz no tratamento de algumas doenças nerológicas graves.

Segue a transcrição de decisão recentissíma decisão do Superior Tribunal de Justiça (03.10.2023), que significa o começo de almejada pretensão de quem pretende adquirir sementes e se dedicar ao plantio e cultivo da planta cannabis sativa, comprovadamente para fins medicinais.

  AgRg no HC 783.717-PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Rel. para acórdão Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Terceira Seção, por maioria, julgado em 13/9/2023, DJe 3/10/2023.

Ramo do Direito

Tema

Cultivo doméstico da planta Cannabis sativa para fins medicinais. Uniformização do entendimento das Turmas Criminais do STJ. Direito a saúde pública e a melhor qualidade de vida. Regulamentação. Omissão da ANVISA e do Ministério da Saúde. Atipicidade penal da conduta.

 

  DESTAQUE

O plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não configuram conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Sobre o tema, o entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma desta Corte proferido no Recurso Especial 1.972.092-SP. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.

Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso -, não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/6/2022).

A Quinta Turma passou a entender que "a ausência de regulamentação administrativa persiste e não tem previsão para solução breve, uma vez que a ANVISA considera que a competência para regular o cultivo de plantas sujeitas a controle especial seria do Ministério da Saúde e este considera que a competência seria da ANVISA", e é inevitável evoluir na análise do tema na seara penal, com o objetivo de superar eventuais óbices administrativos e cíveis, privilegiando-se, dessa forma, o acesso à saúde, por todos os meios possíveis, ainda que pela concessão de salvo-conduto.

Então, o referido órgão colegiado entendeu que a matéria diz respeito ao direito fundamental à saúde, constante do art. 196 da Constituição da República, sendo que o direito penal deve objetivar a repressão ao tráfico.

No caso, o conjunto probatório em análise aponta que o uso medicinal do óleo extraído da planta Cannabis sativa encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica, pois foram anexados Laudo Médico e receituários médicos, os quais indicam o uso do óleo medicinal (CBD Usa Hemp 6000mg full spectrum e Óleo CBD/THC 10%).

Dessa forma, a questão, aqui tratada, não pode ser objeto da sanção penal, porque se trata do exercício de um Direito Fundamental, constitucionalmente, garantido, isto é, o Direito à Saúde, e a atuação proativa da Quinta e da Sexta Turma do STJ justifica-se juridicamente, pois "vislumbra-se que 'ativismo judicial' é um exercício pró-ativo dos órgãos da função judicial do Poder Público, não apenas de fazer cumprir a lei em seu significado exclusivamente formal, mas é uma atividade perspicaz na interpretação de princípios constitucionais abstratos tais como a dignidade da pessoa humana, igualdade, liberdade, dentre outros.

 

LEGISLAÇÃO

Constituição Federal (CF/1988), art. 196.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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