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PARA REFLEXÃO.

 

 

PARA REFLEXÃO.

 

“Todos querem ir para o céu, mas nem todos querem conhecer o caminho certo, ou seja, o caminho pelo qual se vai ao céu.” Pe. ANTONIO VIEIRA – “SERMÕES”.

 

DIREITO CIVIL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIREITOS.

Na edição passada a coluna publicou resumido estudo acerca dos direitos da pessoa idosa e da pessoa com deficiência, haja vista que em algumas situações as normas de cada uma das situações têm aplicação analógica, como exemplo,  o ESTATUTO DO IDOSO ( Lei nº 10.741/2003), pode ser aplicado quando for omissa a Lei nº 13.143/2015 – LEI BRASILEIRA DE INCLUSÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA e vice versa.

Atendendo duas consultas formuladas objetivamente, uma em relação ao direito do deficiente (fiduciante) de poder retirar do veículo os aparelhos de adaptação  utilizados para dirigir o veículo, quando for o caso de perda do mesmo, por qualquer motivo. Segue decisão bem explicativa do Superior Tribunal de Justiça.

“É direito do devedor fiduciante a retirada dos aparelhos de adaptação de veículo automotor (pertenças) para direção por deficiente físico, se anexados ao bem principal em momento posterior à celebração do contrato fiduciário, quando houver o descumprimento do pacto e a consequente busca e apreensão do bem, entendimento que se coaduna, também, com a solidariedade social verificada na Constituição  Federal e na Lei nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da pessoa com defeciência.” ( REsp 1667227/RS, Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 26/06/2018, DJe 29/06/2018).

A outra situação, igualmente objeto de consulta, refere-se ao não cumprimento do lápso temporal da aquisição de um novo veículo automotor, com os benefícios destinados a pessoa com deficiência, caso o proprietário não tenha dado causa à perda do mesmo, como, por exemplo, no caso de roubo ou furto. Segue decisão do STJ.

EMENTA – “O lapso temporal para a concessão da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência, deve ser interpretado de maneira a satisfazer o caráter humanitário na política fiscal; portanto é possível o reconhecimento ao contribuinte do direito de nova isenção legal na aquisição de novo automável quando comprovado o roubo do veículo anteriormente adquirido.” (REsp 1390345/RS, Rel Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/20215, DJe 07/04/2015).

 

DIREITO DE FAMÍLIA. INTERDIÇÃO. CURATELA. ASPECTOS.

A coluna pesquisou matéria relacionada com a incapacidade da pessoa, que pode motivar a sua interdição, para promover atos de administração pessoal bem como cuidar do seu patrimônio, tarefas que passam a ser realizadas por alguem, nomeado pela justiça, que recebe a denominação de curador.

A interdição e curatela têm merecido da parte da jurisprudência, especialmente, as que resultam de decisões do Superior Tribunal de Justiça, onde são explicadas situações diversas  a seguir comentadas.

Merece especial atenção as teses adotadas nos julgamentos do STJ, atinentes a escolha dos curadores, os limites do instituto da curatela e o dever de prestar contas, que vai além de se limitar somente a aspectos financeiros, mas, sobre a administração total dos bens do curatelado, os cuidados especiais com sua saúde, enfim, tudo relacionado com os encargos do curador.

Nas palavras do Ministro do STJ Luís Felipe Salomão, “a curatela é o encargo imposto a alguem para reger e proteger a pessoa que, por causa transitória ou permanente, não pode exprimir a sua vontade e administrar os seus bens.” E, acresce:

“O curador deverá ter sempre em conta a natureza assistencial e o viés de inclusão da pessoa curatelada, permitindo que ela tenha certa autonomia e liberdade, mantendo seu direito à convivência familiar e comunitária, sem jamais deixá-la às margens da sociedade.” (PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA).

O art. 1.767 do Código Civil estabelece os que estão sujeitos a interdição e a consequente curatela: a) aqueles que por causa transitória ou permanente não poderem exprimir sua vontade; b) os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; e c) os pródigos.

Registre-se, que “Transtorno afetivo apenas episódico” não configura doença mental a exigir a interdição (RBDF 43/79).

O reconhecimento da incapacidade da pessoa motiva o processo de interdição. Após os trâmites legais, com a participação necessária do Ministério Público, resulta na nomeação de curador, para estão legitimados para exercer o cargo o cônjuge ou companheiro, os parentes, sendo que os mais próximos excluem os mais remotos, tudo conforme elencado no art. 1.775, do Código Civil.

Com base no Código de Processo Civil, no Código Civil e no ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, ao nomear o curador o juiz, pela ordem, deve dar preferência ao cônjuge e aos parentes do curatelado, eventualmente, não sendo possível seguir o que encontra-se elencado na lei (art. 1.775 do CC), o encargo poderá ser atribuído a outra pessoa, sempre, para atender ao melhor interesse do incapaz.

Em julgamento pelo STJ, o Ministro Marco Aurélio Bellizze, no seu voto afirmou: “Esse processo de escolha de curador pelo juiz deve levar em conta as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências (artigo 755, II, do CPC), o que pode ser melhor aferido  através, precipuamente, da entrevista a ser realizada com a pessoa interditanda (artigo 751 do CPC).”

Para melhor entendimento da matéria, segue a transcrição do artigo 755 do Código de processo Civil:

Art. 755. Na sentença que decretar a interdição o juiz:

I - nomeará curador, poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e desenvolvimento mental do interdito;

II – considerará as caracteríticas pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências;

§ 1º. A curatela deve ser atribuída e quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.

§ 2º. Havendo,  ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a gurada e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz.

§ 3º. A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada em rede mundial de computadores, no sitio do Tribunal a que estiver incluído o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses e na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito podrá praticar automaticamente.”

  Uma vez escolhido o curador, assim como ocorre na tutela, deverá haver a prestação de contas de sua administração, pois encontra-se na posse dos bens do curatelado  (CC artigos 1.755, 1.774 e 1.781) e, registre-se, não se trata de simples prestação de contas de dinheiro e de bens do incapaz, mas, de modo abrangente, de  todas as ações  relacionadas com o encargo.

Consta do Código Civil uma exceção à regra, isto é, fica desobrigado de prestar contas,  quando o curador for o cônjuge e o regime de bens for o da comunhão universal (art. 1.783 do CC).

 

 

 

 

 

 

 

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