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PARA REFLEXÃO.

PARA REFLEXÃO.

 

“A pior tirania é  a exercida à sombra da lei e com a aparência de justiça. MONTESQUIEU – 1.784.

Segue  registro resumido da vida e dos trabalhos  do filósofo MONTESQUIEU, autor da obra que é um monumento e que resiste ao tempo: L’Espirit des Lois (“O Espíritro das Leis”.

MONTESQUIEU CHARLES LOUIS DE SECONDAT, BARÃO DE LA BRÊDE E DE (1689-1785). Filósofo e escritor francês, nascido no Castelo de de La Brède, ao S. De Bordeaux, e falecido em Paris , autor de L’ Espirit des Lois (“O Espirito das Leis”), obra de capital importância no desenvolvimento da Ciência Política. Tendo realizado sólidos estudos de Direito, tornou em 1.716 presidente togado da Corte de Justiça de Guynne. A essa época, dominado pelo espírito do século, interessou-se pelas Ciências Físicas e Naturais, publicando algumas memórias cientítifcas.

Em 1721, surpreendentemente, publicou, sem assinatura, Les Lettres Persanes (“As Cartas Persas”), obra em que, de mistura com uma intriga de serralho um pouco picante, de acordo com o gosto da época, aproveitou a correspondência entre dois persas em viagem pela Europa (Usbek e Rica) para fazer severas críticas aos costumes franceses, à monarquia absoluta, à ortodoxia religiosa e ao Papa, introduzindo já algumas das ideias centrais de sua obra futura (como a origem do despotismo), no episódio dos Trogloditas). O sucesso do livro abriu-lhe as portas dos salões literários parisienses, que frequentara até 1728, ano a partir do qual realizou sucessivas viagens pela Europa. Depois de 1731, já tendo em mente sua obra-prima, recolheu-se a seu castelo para realizá-la.

Em 1734 publicou as Considérations sur les Causes de la Grandeur de Romains et de leur Décandence) (“Considerações sobre as Causas da Grandeza dos Romanos e de sua Decadência), inicialmente uma parte o Espírito das Leis, e onde apresenta sua concepção filosófica da Históriam procurando por detrás dos fatos as leis que regem a sorte política dos Estados.

O Espírito das Leis, publicada em Genebra (1748), esta obra, por muitos considerada a mais importante do séc XVIII, iria influenciar profundamente os pensadores políticos do Ocidente, Nela, Monstesquieu partiu da efinição geral de lei (“relação necessária que deriva da natureza das coisas), distinguiu as leis naturais e as leis positivas e, por um raciocínio lógico, definiu os diversos tipo de governo (democracia, aristocracia, monarquia e despotismo). Mostrou as vantagens do princípio da separação dos poderes (influenciado pela Constituição da Inglaterra) e criou pela primeira vez uma teoria sociológica: a famosa Teoria dos Climas.

 

DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

Os dados estatísticos resultantes do último senso promovido pelo IBGE indicam que no Brasil é registrado envelhecimento progressivo de sua população, então, mais do que nunca, é oportuno o estudo, em especial dos direitos dos idosos, conforme a legislação vigente.

Como todos sabem o ESTATUTO DO IDOSO (Lei nº 10.741/2003), não obstante vintenário, é pouco conhecido pelo público a que se destina (idosos),  e desrespeitado por quem deveria cumprí-lo.

O Estatuto da Pessoa Idosa, por se tratar de norma cogente, isto é, de carater necessária e imediata tem aplicação em todas situações de demandas em curso, ainda que iniciadas antes de sua vigência.

“O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) tem aplicação imediata sobre todas as relações jurídicas de trato sucessivo, ainda que firmadas anteriormente à sua vigência, por se tratar de norma cogente.” ( Resp 1793840/RJ, Rel Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 08.11.2019).

Na presente edição a coluna divulgará, preferencialmente,  matérias de interesse da pessoa com dificiência à luz de entendimentos firmados pelo STJ.

Uma das dificuldades frequentes enfrentadas pela pessoa com deficiência é a dificuldade de ter acesso aos transportes coletivos, andar pelas via públicas (veículos estacionados nas calçadas, etc.) e acesso a prédios públicos e particulares. Tudo existe como se todos fossem iguais.

Cabe ao Ministério Público, em algumas das  situações, considerando a situação de vulnerabilidade do deficiente, adotar providências judiciais. Segue decisão do STJ.

“É cabível ação civil pública que objetiva a obrigação de fazer a fim de garantir a acessibilidade nos prédios públicos ou privados à as pessoas com deficiência.” ( Agint no Resp 1563459/SE, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 14.08.2017).

Em relação ao deficiente visual as instituições financeiras são obrigadas a disponibilizar , para utilização dos mesmos, o SISTEMA BRAILLE, sob pena de serem responsabiulizadas pela omissão. Segue decisão do STJ.

EMENTAAs instituições financeiras devem utilizar o Sistema Braille nas contratações bancárias (contratos bancários de adesão e todos os demais documentos fundamentais para a relação para a relação de consumo) estabelecidas com a pessoa com deficiência visual, a fim de atender ao direito de informação do consumidor, indispensável à validade da contratação, e, em maios extensão, ao princípio da dignidade da pessoa humana.” ( Agint nos Edcl no AREsp 2037749/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19.09.2022, DJe 21.09.2022).

Atinente ao direito cotas (vagas) em concurso público, segue a transcrição de algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça, para conhecimento de leitores interessados no trato da matéria.

EMENTA As pessoas com deficiência têm direito a um mínimo das vagas ofertadas em concurso público; caso a aplicação do referido percentual resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que respeitado o limite máximo do percentual legal das vagas oferecidas no certame.” ( Agint nos EDcl no RMS , Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/2022, DJe 24/11/2022).

O direito de vagas (cotas), destinado aos deficientes não se limita à localidade onde reside o candidato, mas, sendo o concurso no âmbito municipal, em todo o território do Município  a mesma  regra em relação ao Estado e a União. Segue decisão do STJ sobre essa particularidade:

EMENTA“A reserva de vagas em concursos públicos destinadas às pessoas com deficiência não pode se restringir àquelas oferecidas por localidade, devendo ser computadas pela totalidade de vagas oferecidas no certame.” ( Agint no RMS0439447/DF, Reletor Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.03.2018, DJe 12.03.2018).

Por fim, duas situações de deficiência, sendo uma do portador de visão monocular e a outra relacionada com o portador de surdez unilateral. No caso, somente a primeira das deficiências (portador de visão monocular ) faz jús ao benefício de reserva de vagas, conforme entendimento do STJ.

EMENTA“ O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. ( Súmula 377/STJ). Agint no AREsp 1663137/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA , julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020.

EMENTA O portador de surdez unilteral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos . (Súmula nº 552/STJ). AgInt no AR 6516/MS, Relator Ministro SERGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado 27/11/2019, DJe 02/12/2019.

A coluna solicita dos leitores, caso tenham interesse que seja feita pesquisa sobre os assuntos relacionados com os direitos da pessoa idosa e/ou deficiente, que formulem a pergunta narrando o caso concreto de forma detalhada, para facilitar a pesquisa.

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