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TERESINA (PI). FIOS SOLTOS NAS CALÇADAS. PERIGO (II).

 

JOSINO RIBEIRO NETO

TERESINA (PI). FIOS SOLTOS NAS CALÇADAS. PERIGO (II).

Em recente edição a coluna denunciou grave situação resultante de fiação caída dos postes, espalhadas nas calçadas onde passam os pedestres, que estão expostos ao risco de um possível choque elétrico, podendo, até, vir a óbito.

A responsabilidade direta é da Prefeitura Municipal, que tem o dever de cuidar da Cidade e de sua população, podem usar direito regressivo contra quem não está cuidando do problema.

São inúmeros pontos de ruas na Capital, notadamente, na zona central  onde existe o problema, nesta edição, à guisa de exemplificação, colhi fotografia de uma calçada situada na esquina das rua São Pedro com Sete de Setembro, zona centro/sul, onde, a exemplo de tantas outras situações similares, existem fios caídos dos postes, da altura de qualquer transeunte de porte médio de altura, além de outros espalhados no chão.

 Fiação solta na calçada e pendurada no poste na esquina das ruas Sete de Setembro e São Pedro, no centro/sul, da Capital.

DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO.

União, Estados e Municípios, impõem aos cidadãos as regras normatizadas e ditadas pelas suas conveniências atinentes à cobrança de tributos. São vorazes nas cobranças e as vezes suas “contas” se tornam impagáveis para o contribuinte.

Em algumas situações, quando o contribuinte busca socorro no Judiciário, este, apesar de ser burocratizado, de difícil acesso e de elevado custo financeiro,  existem alguns resultados positivos que devem ser enaltecidos.

Um deles, que trago para conhecimento dos refere-se a um decisão recente do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) , da relatoria do Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, que firma posicionamento acerca dos parâmetros da base do cálculo, para efeito de cobrança de ITBI, a seguir transcrita.

DIREITO TRIBUTÁRIO. RESP 1.937.821-SP, REL. MIN. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM 24/02/2022, DJE 03/03/2022. (TEMA.

1113)

EMENTA:

“ITBI. Base de cálculo. IPTU. Vinculação. Inexistência. Valor venal declarado pelo contribuinte. Presunção de veracidade. Revisão pelo fisco. Processo administrativo. Possibilidade. Adoção de prévio valor de referência. Inviabilidade. Tema 1113.

DESTAQUE

  1. a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU,.
  2. que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

 

  1. ???o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);

 

  1. ???o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI

com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A jurisprudência pacífica desta Corte Superior do STJ é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto. Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos.

Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do

ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a

cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado.

A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço.

O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante.

Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas* várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido.

Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado. do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em quedeve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN).

A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo”.

                                             

 

JORNALISTAS DINA MAGALHÃES E DANIEL RIBEIRO. AGRADÁVEIS VISITAS.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

JORNALISTAS DINA MAGALHÃES E DANIEL RIBEIRO. AGRADÁVEIS  VISITAS.

Na semana passada estiveram no escritório do titular da coluna  os jornalistas DINA MAGALHÃES, que é também escritora e DANIEL RIBEIRO, restando proveitoso encontro , que resultou em  informações e troca de ideais, com estes profissionais talentosos “das letras escritas” e da comunicação em geral.

DINA MAGALHÃES,  além de talentosa jornalista  é escritora de extenso fôlego literário. Numa de suas obras, “OS SEGREDOS DO SUCESSO”, que homenageia pessoas bem sucedidas, conforme, em apertada síntese, justificada na orelha do livro:

“O grande escritor Pablo Neruda dizia sempre que ‘Escrever é fácil: você começa com uma lera maiúscula e termina com um ponto final. Nomeio você coloca ideias.’ Colocar as ideias no meio é a questão, é o desafio. Os Segredos do Sucesso de Pessoas Bem-sucedidas é um projeto pioneiro, no Piauí, onde mostro a história dos que alcançaram êxito nas suas atividades . As suas lutas, as conquistas as dicas importantes; enfim a experiência de quem alcançou o tão sonhado sucesso. Uma obra oportuna onde ofereço ao leitor detalhes nunca antes revelados que servirão de aprendizado para quem almejar também ser um bem-sucedido. Destaco empresários, artistas, advogados arquitetos, jornalistas professores, educadores, dentre outros empreendedores que se notabilizaram nas suas áreas. Entrevistei, ao longo de seis meses, 20 personalidades e conto aos leitores, numa linguagem acessível, um pouco da vida dos que soa reconhecidos pelo dom, trabalho, talento, pela personalidade e pelos méritos. Os capítulos sobre a vida destes ilustres bem-sucedidos são narrados, na sua maioria, na primeira pessoa; proporcionando uma maior interação entre o narrador e o eleitor. Ele é um livro que marca a vida dos leitores de dos que nele foram retratados.

No Prefácio, de autoria do advogado Valter Alencar Rebelo, afirma:

“A jornalista piauiense Dina Magalhães, autora desta obra, revela segredos do sucesso de grandes personalidades descritos aqui neste livro, cuja leitura tornar-se-á indispensável e obrigatório para quem pretende conhecer vários ramos de negócios e empreendimentos do nosso Piauí e, principalmente, o trabalho duro e a dedicação de cada um dos reconhecidos e ilustres homenageados.

Jovem, em sua segunda publicação literária, Dina já mostrou o quanto é versátil, pois se destacou com sua experiência profissional apresentando programas regionais e de variedades nas emissoras de televisão do Piauí.

Agora, afeita aos desafios, a jornalista se aplica em mostrar a vida dos piauienses que fizeram e fazem o desenvolvimento de nosso Estado.

Dina revela detalhes da carreira e da luta de pessoas notáveis que contribuíram de forma decisiva para o crescimento desta terra.

Outra visita não menos importante foi a do Jornalista DANIEL RIBEIRO, promotor de eventos importantes e que no momento está promovendo solenidade onde homenageará OS MELHORES DO ANO DE 2022 e PERSONALIDADES 2023.

Segue a transcrição do convite da referida solenidade:

“O Jornalista Daniel Ribeiro tem a honra de convidar Vossa Senhoria, para a solenidade de entrega dos Troféus “Melhores do Ano 2022”, Ano Iris Moreira, e “Personalidades 2023” Ano Deputado José Gentil Rosa, com a presença da Atriz Global Léa Garcia e do Ator Pedro Pauleey, e que será apresentado pelo Jornalista Adriano Medeiros e pelo Ator Roberto Rowntree, você será um dos homenageados.”

A referida solenidade será realizada no dia 24 de maio do ano fluente, no Palácio da Música, situado na rua Santa Luzia, 1241/Centro—Sul, em Teresina – Pi.

Na oportunidade o titular da coluna antecipa  agradecimentos pela homenagem que lhe será prestada.

Os jornalistas DINA MAGALHAES e DANIEL RIBEIRO, nas fotos ao lado da Advogada e Médica ANDREA BRAGA e JOSINO NETO, por ocasião da prefalada visitação ao escritório dos advogados referenciados.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MODIFICAÇÃO DA COMPETENCIA NO JULGAMENTO DAS AÇÕES.

Determinadas ações aforadas na Justiça, algumas existem algumas semelhanças do mérito, por abrangência de uma em relação à outra, ou simplesmente por serem comum o pedido ou causa de pedir.

O espírito da lei, quando determina que ação dessa natureza seja juntada tem como principal objeto maior evitar que aconteçam decisões conflitantes.

A matéria, atinente à modificação da competência do julgador encontra-se disciplinada nos artigos 55 (conexão) e 56 (conexão por continência) no Código de Processo Civil.

Mas, as regras postas na legislação processual restaram mitigadas pelo “direito vivo” (jurisprudência) do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme a decisão transcrita a seguir:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. STJ. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. CONFIGURADO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. JULGAMENTO CONJUNTO.

 

  1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1704520/MT (relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJ 19/12/2018 - Tema 0988) deliberou, por maioria, que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".

 

  1. A competência relativa pode ser modificada pela conexão ou pela continência, tendo por conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Além do mais, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes  ou  contraditórias  caso  decididas  separadamente,  ainda  que inexista conexão entre eles. É o que se extrai do disposto nos artigos 54 e 55 doCódigo de Processo Civil.

 

  1. As três demandas em questão encontram-se fortemente entrelaçadas, emergindo dos autos indiscutível relação de prejudicialidade entre as ações, pois em todas elas, ainda que por fundamentos jurídicos diversos, busca-se, ao fim, a anulação das deliberações tomadas em determinada Assembleia Geral Extraordinária.

 

  1. O Código de Processo Civil de 2015, inovando em relação à revogada legislação processual civil, previu a possibilidade de julgamento conjunto de processos mesmo na hipótese de ausência de conexão entre eles, visando, em especial, evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.

 

  1. No caso concreto, não bastasse serem comuns os pedidos insertos nas demandas em referência, evidenciando o instituto da conexão, tem-se por demonstrado, também, o risco de decisões conflitantes a justificar a reunião dos feitos para julgamento conjunto. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME 07232161620198070000 - (0723216-16.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Órgão Julgador: 7ª Turma Cível, Publicado no DJE: 04/05/2020.

 

 

 

 

 

 

INCIDENTES EM NATAL/RN. DESABAFO DE UM MELIANTE.

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

INCIDENTES EM NATAL/RN. DESABAFO DE UM MELIANTE.

O Brasil inteiro tomou conhecimento dos graves incidentes ocorridos no Estado do Rio Grande do Norte, onde facções criminosas, em posicionamento de vingança, pelo fato de terem sido assassinados alguns membros do seu grupo, incendiaram ônibus, atacaram comandos policiais, depredaram delegacias de polícia, dentre outros atos graves de destruições de bens materiais restando danificados ou destruídos veículos automotores  particulares e prédios públicos.

As graves ocorrências, onde o comando do Estado se mostrou incapacitado para conter os atos criminosas, motivaram  a ação da Guarda Nacional, que mesmo presente, com seu poderio militar,  não conseguiu resultados expressivos.

Um dos líderes do movimento criminoso, tipo bandido “letrado”, conhecido pela a alcunha de “Zé da Chica”, que, segundo informam, já frequentou até escola de nível superior, espalhou pela cidade de Natal/RN, à guisa de tentar justificar os atos violentos de seus comandados e fazer graves acusações aos políticos brasileiros, a quem considera, “farinha do mesmo saco”, isto é, criminosos,  cada um à sua maneira.

A “mensagem” do marginal, foi censurada pelas autoridades constituídas e não foi objeto de divulgação pela imprensa, pois as mesmas  se sentiram ofendidas com as colocações feitas pelo autor, que afirma que o seu grupo realmente pratica assaltos, trafica drogas, entre outras atividades ilícitas, entretanto, os políticos que estão no poder desviam recursos financeiros destinados ao atendimento da população, que é carente de assistência médica, de segurança, de  educação,  pois as vezes falta até merenda escolar e as crianças ficam com fome, isto em todo o País.

E finaliza, “todos são bandidos, cada qual à sua maneira, apenas, os marginais de gravata são privilegiados, isto é,  gozam de impunidade.”

O desabafo do meliante em nada justifica as suas práticas criminosas, mas, a bem da verdade, merece  a reflexão de todos.

 

AS FAMÍLIAS BRASILEIRAS. ASPECTOS (IV).

Dando continuidade ao despretensioso estudo das entidades familiares, conforme previsto na Constituição Federal (art. 226, § 3º), a referência motivou a conceituação de diversos tipos de famílias, fugindo do tradicionalismo da origem familiar resultante, em especial,  do casamento religioso, que o legislador vem ignorando ao longo dos anos, mas, que existem e devem merecer a proteção do Estado, haja vista a realidade e o respeito à dignidade da pessoa humana.

Na presente edição a coluna se reporta acerca da FAMÍLIA EUDEMONISTA, que tem como base o amor, o afeto, o cuidado, o zelo, que devem estar presentes no relacionamento entre os conviventes, independentemente de qualquer vínculo biológico.

Inicialmente segue a definição do vocábulo EUDEMONISTA: “Expressão que, na sua origem grega, se liga ao adjetivo feliz e denomina a doutrina que admite ser a felicidade individual ou coletiva o fundamento da conduta humana moral, isto é, que são moralmente boas as condutas que levam à felicidade.” (Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, NOVO DICIONÁRIO DA LÍNGUA PORTUGUESA, p. 592).  

Em matéria de DIREITO DAS FAMILIAS, a doutrina de Maria Berenice Dias é sempre oportuna:

“A busca da felicidade, a supremacia do amor, a vitória da solidariedade ensejam o reconhecimento do afeto como único modo eficaz de definição da família e de preservação da vida. As relações afetivas são elementos constitutivos dos vínculos interpessoais. A possibilidade de buscar formas de realização pessoal e gratificação profissional é a maneira de as pessoas se converterem em seres socialmente úteis.”  E acresce:

“O eudomenismo é a doutrina que enfatiza  o sentido da busca pelo sujeito de sua felicidade. A absorção do principio eudemonista pelo ordenamento legal altera o sentido da proteção jurídica da família, deslocando-o da instituição para o sujeito, como se infere da primeira parte do §8 do art. 226 da CF: o Estado assegurará a assistência á família na pessoa de cada um que a integram”.

Então, essa nova modalidade de família se caracteriza pelo seu envolvimento afetivo, independentemente de laços biológicos, que tem  como origem o amor, que se efetiva através do zelo, do cuidado, de uns com os outros, restando enaltecido o bem estar individual de cada um.

 

FAMÍLIA SUBSTITUTA.

Trata-se de um tipo de família onde crianças ou adolescentes desassistidas são entregues a instituições que tentam a reinserção do menor no seio da família biológica, na impossibilidade, são disponibilizadas para adoção.

 O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não define que vem a ser família substituta, mas, na prática, deve ser entendida como aquelas famílias cadastradas, seguindo o ritual burocrático, na tentativa de adotar um menor, de preferência “de olhos verdes ou azuis”, isto é, de bela aparência.

Então, como já referenciado, o menor (criança ou adolescente), é colocado aos cuidados de abrigos mantidos pelo Poder Público ou por instituições particulares e frustradas as tentativas de reinserção na família biológica,  resta cassado o poder familiar e a criança ou o adolescente passa a compor o cadastro para efeito de adoção, quando, então, o sonho de ter um pai, uma mãe, um nome e um lugar pra morar com dignidade.

Existe um procedimento reconhecidamente desastroso, marcada pela insegurança e a carência afetiva que consiste na colocação de crianças ou adolescentes em Famílias Acolhedoras, originário de um Programa idealizado pelo Serviço Social do Estado de São Paulo.

As tais Famílias Acolhedoras são remuneradas para receberam menores, em situação precária e temporária, destituídas de preparo técnico e desestruturadas, são incapazes de transmitir zelo, afeto, amor e tudo mais que as crianças perderam na vida (a família biológica), e se tornam objeto de uma negociação, como se fossem objetos materiais.

Amor, afeto, são sentimentos que brotam espontaneamente do intimo das pessoas e não podem ser  negociados como mercadorias disponíveis  na mercearia (bodega)  da esquina.

 

 

 

DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA (II).

 

JOSINO RIBEIRO NETO.

DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA (II).

Inicialmente, isto é, antes do resumido e despretensioso estudo acerca da guarda compartilhada, como regulamentada na legislação civil atual, a transcrição da definição de guarda de filhos, conforme o entendimento do jurista Guilherme Gonçalves Strenger é oportuna:

“Guarda de filhos é o poder-dever submetido a um regime jurídico legal, de modo a facilitar, a quem de direito, prerrogativas para o exercício da proteção e amparo daquele que a lei considerar nessa condição. Leva-nos à crença de que a guarda não só é um poder pela similitude que contem com a autoridade parental, como todas as vertentes jurídicas, como é um dever, visto que decorre de impositivos legais, inclusive com natureza de ordem pública, razão se pode conceber esse exercício como um poder-dever.” (GUARDA DE FILHOS, São  Paulo, Saraiva, 1998, p. 31)

Então, feita a digressão, segue a matéria divulgada na edição anterior, onde constou comentários  resumidos  da guarda de filhos menores, no caso de separação dos pais, que antes, era sempre unilateral, agora, pode ser compartilhada.

A guarda, que era unilateral, filhos menores ficavam sob a guarda de um dos pais, isto é, aquele que tivesse melhores condições e, registre-se, sendo ainda crianças, a preferência era sempre e continua sendo da mãe.

Ao genitor, a quem não era atribuído o encargo da guarda,  lhe era assegurado de visitação dos filhos, sempre, alternadamente em cada fim de semana, com horário determinado para receber e devolvê-los.

Como comentado, razões excepcionais, considerando, ditadas por desajustes de filhos de casais separados, que conviveram com o drama da separação dos pais, em especial, quando litigiosa, guardavam traumas que lhes acompanhavam durante toda a vida, motivando, em alguns casos, a praticarem atos de violência inomináveis, do tipo assassinado coletivo de pessoas inocentes.

Estudiosos do Direito das Famílias, em especial nos Estados Unidos,  se debruçaram sobre o tema,  e uma das sugestões dos estudos, baseados em dados de pesquisa, resultou na criação da GUARDA COMPARTILHADA de casais separados, onde ambos cuidariam dos filhos, com liberdade de convivência, restando, assim, amenizado o trauma da separação dos pais.

No Brasil a guarda compartilhada, inicialmente, foi tratada em posicionamentos doutrinários, evoluindo para a jurisprudência, onde magistrados improvisavam a aplicação do novo modelo, mas sem regras objetivas que  respaldassem  as decisões.

Após algumas iniciativas de parlamentares, apresentando projetos de leis, o Executivo assumiu a iniciativa, resultando na aprovação de seu projeto, que se transformou na LEI nº 11.698, de 13 de junho de 2008, que alterou as regras dos artigos 1.583 e 1.584, restando instituída e regulamentada a GUARDA COMPARTILHADA.

Segue a transcrição de parte da atual legislação da espécie (CÓDIGO CIVIL):

Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

§ 4º (VETADO) . (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)

No âmbito no Superior Tribunal de Justiça, colaciona-se julgado a título exemplificativo em julgado acerca do tema, como segue:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. CONSENSO. NECESSIDADE. ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DO MENOR. POSSIBILIDADE.

1. Ausente qualquer um dos vícios assinalados no art. 535 do CPC, inviável a alegada violação de dispositivo de lei.

2. A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais.

3. A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.

4. Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso.

5. A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a proteção da prole.

6. A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal, letra morta.

7. A custódia física conjunta é o ideal a ser buscado na fixação da guarda compartilhada, porque sua implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência de fontes bifrontais de exercício do Poder Familiar.” ((REsp n. 1.251.000/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 31/8/2011.)

Cumpre ressaltar que não obstante a legislação sinalizar a possibilidade de o juiz que preside o feito impor a guarda compartilhada, mesmo em situação de  conflito existente entre os separandos, na prática, não funciona. Este tipo de guarda pressupõe o mínimo de tolerância de convivência  de parte dos genitores, em relação aos filhos. A jurisprudência a seguir transcrita calha a fiveleta:

“A guarda compartilhada não pode ser exercida quando os guardiões possuem uma relação conflituosa, sob o risco de se comprometer o bem-estar dos menores e perpetuar o litígio parental. Na definição de guardar de filhos menores, é preciso atender, antes de tudo, aos interesses deles.” (RT 878/271: TJMG, AP 10775.05.004678-5/001; No mesmo sentido: RJTJERGS 273/93 (AI 70025244955).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O ADVOGADO LEANDRO CARDOSO LAGES. TALENTOSO JURISTA.

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO.

O ADVOGADO  LEANDRO CARDOSO LAGES. TALENTOSO JURISTA.

Na semana passada o titular da coluna recebeu a honrosa visita do Doutor LEANDRO CARDOSO LAGES, que, além do agradável encontro, motivou gratas recordações do tempo em que o mesmo estudava com a atual Procuradora Federal, Karla Baião (minha filha), e que os pais de ambos faziam revezamento para levá-los à escola, tipo “carona solidária”. Foi gratificante lembrar.

Mas, em rápidas pinceladas, embora desnecessária por ser de conhecimento do mundo acadêmico o crescimento do  talentoso, como afirmei, LEANDRO LAGES, mestre, doutor, autor de livros, professor, enfim, um jurista dos mais festejados, não obstante ainda muito jovem.

Consta do seu extenso currículo: Advogado e Professor da Universidade Federal do PiauÍ – UFPI, Doutor em Direito pela PUC/SP, Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília/DF, Especializado em Direito do Consumidor pela Universidade Estadual do Ceará, Especializado em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Santa Catarina, Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Piauí. Autor de Livros na área jurídica. Presidente da Câmara de Mediação e Arbitragem da OAB/PI. 

Na visita recebi do autor exemplares de livros de sua autoria ou em parceria com outros escritores. Seguem sucintos comentários sobre cada uma das obras que me foram presenteadas.

SUPERENDIVIDAMENTO EMPRESARIAL. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro de 2018. Resultado da tese de doutorado defendida pelo autor, cursado na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, que teve como orientador o festejado jurista e Professor Titular da PUC-SP, Fábio Ulhoa Coelho, que fez o prefácio da livro e sobre a mesma  pontificou:

“O livro que o leitor tem às mãos, de autoria do jovem advogado e professor Leandro Cardoso Lages, é resultado da tese de doutorado que ele defendeu, sob minha orientação, na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Nessa obra, os desafios centrais do intrincado tema são enfrentados com a determinação e as cautelas acadêmicas exigidas no trato rigoroso das questões difíceis. São teses como essas que ampliam os limites do conhecimento jurídico e contribuem para a construção dos alicerces sobre os quais a jurisprudência e as alterações legislativas deverão, no futuro, erguer a solução mais adequada. Apesar de resultar da tese de doutoramento do autor, o livro não apresenta nenhum ranço dos tradicionais trabalhos acadêmicos, servindo de lúcido, consistente e atualizado guia para os profissionais envolvidos com o tormentoso assunto do superendividamento dos empresários.”

O autor, por seus vez, cuida da “delimitação semântica e jurídica do vocábulo superendividamento”, que a coluna copia:

”O vocábulo “superendividamento” não consta do rol das definições dos dicionários. A sua compreensão gramatical passa pela decomposição da palavra “endividamento”, acrescida do prefixo “super”. E prossegue:

“Endividamento deriva do verbo “endividar” que, de acordo com o Dicionário Aurélio Buarque de Holanda, significa “fazer contrair dívida(s) ou contraí-las”. Acrescido do prefixo “super”, que denota “excesso”, tem-se, gramaticalmente, o vocábulo “superendividamento”, traduzido em endividamento excessivo”.

Na manifestação proemial, feita à guisa de “Introdução”, afirma o autor: “Atividade empresarial sempre conviveu com o risco. Os êxitos ou insucessos das decisões empresariais decorrem do conhecimento a respeito dos riscos, bem como de sua ponderação, controle e compreensão  de que se trata de algo indissociável à atividade empresarial.”

Feita essa breve digressão, que o que se pode afirmar, em sede de conclusão,  é que o tema, cuja robustez é encontrada nas páginas do livro do autor, agora recorrente  mais que na fase de sua concepção, em especial,  pelo problema causado pelo desastre  pandemia, deixou o empresariado brasileiro de grave situação de  endividamento.

Também o titular da coluna foi presenteado com mais duas obras, uma de autoria do autor, sobre o “DIREITO DO CONSUMIDOR” . A lei, a jurisprudência e o cotidiano”, 4ª edição, composto, em parte, para homenagear os 30 anos de vigência da legislação consumerista codificada através da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

A ultima edição prefaciada pelo advogado Celso Barros Coelho Neto, atual Presidente da OAB/PI., de se colhe o seguinte trecho:

“É respeitável a trajetória acadêmica do autor pelos seus 20 anos de  exercício do magistério, aliado à militância na Advocacia”. E prossegue:

“Tais atributos conferem à presente obra a legitimidade de se posicionar entre as referências da leitura e de aprendizado, também pelas inovações constantes, já que na sua 4ª edição, sem perder espaço para a pesquisa histórica e a coerência com as edições anteriores”.

O autor, nas páginas iniciais de sua festejada obra, manifesta-se sobre a evolução histórica das relações de consumo e afirma:

“O Direito do Consumidor é recente como ramo do Direito. Surgiu na metade do século XX. Apesar de ser uma disciplina jovem no ordenamento jurídico, a preocupação com a defesa do consumidor sempre esteve presente em normas, decisões e costumes de muitos países, em vários momentos da história do direito no mundo”.

Em suma, o que se pode dizer é que se trata de uma obra especializada, versando sobre os direitos do consumidor, indispensável, não somente para o conhecimento dos Operadores do Direito, mas, a população em geral, haja vista que habitamos num País onde se pratica o que se pode chamar de “capitalismo selvagem”,  predominando a hipossuficiência dos consumidores que, com certa frequência, são vítimas de propaganda enganosa, dentre outras práticas pouco recomendadas  de comerciantes.

Por fim, me foi presenteado também um livro de contos, denominado de CONTOS ENTRERIOS,  onde o autor figura, com outros intelectuais do seu tempo, com trabalhos de sua criatividade.

Registro o agradecimento dos inestimáveis presentes e, sobretudo, registro o contentamento do reencontro.

O Advogado LEANDRO CARDOSO LAGES, Professor, Doutor, Mestre e Especialista em diversos ramos do Direito e talentoso escritor  de livros sobre matéria jurídica, com as homenagens da coluna.

DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA.

Os Estados Unidos se notabiliza a nível mundial, pelos avanços tecnológicos, economia pujante, práticas democráticas admiráveis, enfim, figurando sempre como líder de tudo que acontece no mundo civilizado.

Mas, também, lidera na ocorrência de fatos negativos  marcantes, em sede de comportamento de alguns de seus habitantes, dentre outros, a prática de “crimes coletivos”, onde algum desajustado mental, utilizando arma de foto,  adentra em ambiente onde estão reunidas inúmeras pessoas (cinemas, restaurantes, transportes coletivos, acampamentos, etc.), e dispara indiscriminadamente e sem a escolha de alvos, vitimando inocentes, que nada fizeram para merecer tamanha covardia.

O americano do norte é muito afeito a dados estatísticos, na busca de soluções dos seus problemas e, no caso, avaliando o currículo e o perfil desses criminosos, restou comprovado, que todos são originários de famílias desajustadas, de casais divorciados e que viveram conflitos familiares, com reflexos negativos dos filhos.

Então, magistrados competentes no trata das questões de famílias, adotaram procedimentos objetivando amenizar os  conflitos internos de casais litigantes, com reflexos nos filhos, adotando um modelo, que mesmo em desavença,  os separandos continuem próximos dos filhos, para que não sintam os traumas da separação dos pais.

Surgiu, então, a GUARDA COMPARTILHADA, os  pais, mesmo separados e, as vezes, em conflitos, se façam presentes na vida dos filhos.

No Brasil o modelo foi acolhido, inicialmente, em sede de doutrina e jurisprudência, finalmente, o sistema foi normatizado através da Lei nº 11.698, de 13 de junho de 2008, alterando os artigos 1.583 e 1.584, do Código Civil.

A matéria será objeto de continuado estudo na próxima edição da coluna.

TERESINA (PI). FIOS SOLTOS NAS CALÇADAS (II).

 

JOSINO RIBEIRO NETO.

TERESINA (PI). FIOS SOLTOS NAS CALÇADAS (II).

A coluna, em edição anterior, denunciou o fato, que é grave e compromete a vida dos transeuntes, atinente a existência de fios soltos nas calçadas e pendurados nos postes de rede elétrica, em toda a Cidade.

Determinada  autoridade municipal, à guisa de justificação, afirmou tratar-se de caso isolado, segundo seu entendimento,  que não compromete a segurança da população, que andam pelas ruas da Capital.

Não procede a justificativa. Apenas para justificar, como exemplo, seguem registros  de dois casos, um na rua Paissandu e o outro na Rua Sete de Setembro, ambos no centro da Cidade, entretanto, são inúmeros, relacionados com fios soltos nas ruas, fato já denunciado por outros setores da imprensa, então, o Gestor Municipal tem é que considerar a denúncia como uma colaboração e adotar providências, ao invés de fazer tábula rasa do problema, que, repita-se, é grave, haja vista comprometer a segurança dos transeuntes.

 

 Apenas à guisa de exemplificação, a coluna colheu fotos de fios soltos nas calçadas das ruas Paissandu, próximo do Palácio do Karnak, sede do Governo do Estado,  e  Sete de Setembro, também no centro,  que significam apenas, dois casos dos inúmeros  existentes na Cidade.

FAMÍLIA. DIREITO DO IDOSO.

Inicialmente, breves comentários acerca da palavra adequada a ser utilizada na convivência com as pessoas que ultrapassam mais sessenta anos de idade, para que as mesmas não se sintam descriminalizadas em função da idade.

A palavra velho é considerada politicamente incorreta, se configurando como denominação ofensiva. Idoso, que, também pode ser considerada vocábulo de conotação pejorativa, assim, existem algumas expressões que têm o condão de suavizar a identificação de pessoas que deixaram de ter plena capacidade competitiva na sociedade, que podem ser consideradas da terceira idade, melhor idade, maduras, palavras mais agradáveis às pessoas que atingiram determinada idade.

Atinente à proteção normativa às pessoas da terceira idade, podemos citar a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM (XXV 1), que proclama à segurança na velhice. A Carta Federal, expressa vedação a qualquer discriminação em razão da idade (CF, art. 3º, IV) e, mais, atribui à família, à sociedade e, de resto, ao Estado, o dever de assegurar, ao idoso, participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, bem como garantindo o direito à vida (CF 230). Não se refere o preceito, isto é, não se limita a assegurar apenas a assistência material ou econômica, mas também às necessidades afetivas e psíquicas, restando completo o quadro assistencial.

Em manifestação doutrinária Alice Birchal ( OS LIMITES DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DOS AVÓS, p. 233), que as providências ditadas pela doutrina atinentes à proteção do idoso, de caráter nítido de assistencialismo, não passa de mais uma tentativa do Estado de desobrigar-se do dever de proteger seus cidadãos.

Então, outra não é a postura acanhado do Poder Público estatal, que se faz presente através de lastimável sistema previdenciário social desestruturado, atribuindo a família e a sociedade o encargo de cuidar dos idosos, que é do seu dever.      

Em sede de assistência social é assegurado ao idoso, independentemente de ter feito qualquer contribuição previdenciária, o recebimento mensal de um salário mínimo, desde que comprove não possuir ele ou a família condições mínimas necessárias capaz de prover a própria manutenção.

Consta do art. 203 da CF: “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

                                                           {...}

V – a garantia de um salário  mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Registre-se, ainda, que as políticas de amparo ao idoso, de cunho assistencial, devem ser executadas preferencialmente em seus lares, conforme previsto no art. 230, § 1º, da Constituição Federal e  mais, deve ser assegurado aos maiores de 65 anos de idade transporte gratuito nos coletivos urbanos e semiurbanos, quando se trata de serviço regular oferecido à população.

Após diversas iniciativas de parlamentares finalmente foi aprovada e sancionada o projeto de lei, instituindo o ESTATUTO DO IDOSO – Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, vigente a partir de 1º de janeiro de 2004.

Sobre o referido CÓDIGO DE DIREITO DO IDOSO, colhe-se da doutrinadora de extenso fôlego no trato da matéria, Maria Berenice Dias, os judiciosos comentários a seguir transcritos.

“O Estatuto se constitui em um microssistema e tem o mérito de reconhecer as necessidades especiais dos mais velhos, estipulando obrigações ao Estado. Deve ser considerado como um verdadeiro divisor de águas na proteção do idoso. Não se trata de um conjunto de regras de caráter programático, pois são normas definidoras de direitos e garantias fundamentais que têm aplicação imediata (CF, 5°, §1°).

Crianças e idosos encontram-se em polos opostos do ciclo existencial, mas ambos, ainda que por motivos diversos, são merecedores de tutela especial. Da mesma forma como existe lei protetiva da criança e do adolescente, também há lei para o idoso. Ambos, avós e netos, recebem proteção diferenciada. E essa proteção não dispensa criterioso exame da situação contextual em que se inserem seus protagonistas. Os respectivos estatutos (ECA 98 e El 43) identificam as mesmas situações que colocam crianças e idosos em situação de risco: 1-ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - falta, omissão ou abuso da família, pais, responsáveis, curador ou entidade de atendimento; e III - sua conduta ou condição pessoal. Assim, como a criança, o idoso também é protegido constitucionalmente.

Além de serem indicados os direitos dos idosos, o Estatuto identifica os obrigados a dar-lhes efetividade (EI 3° caput): a família, a comunidade, a sociedade e o poder público.

Além de elencar as garantias de prioridade, também o Estatuto veda qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão (EI 4°). Gera a responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas que não observarem as regras de proteção ao idoso (El 5°). Fora isso, são assegurados alguns benefícios de ordem econômica: prioridade para aquisição de moradia própria (EI 38); descontos em atividades culturais e de lazer (EI 23); bem como isenção e redução de tarifas nos transportes coletivos públicos (EI 39). Igualmente é garantido o direito à educação cultura e lazer (EI 20); direito a profissionalização (EI 28) e ao trabalho (EI 26). Quanto a saúde, é deferida a proteção integral (EI 15 a 19).”  

 

 

 

 

 

 

TERESINA (PI).FIOS CAÍDOS NAS CALÇADAS. PERIGO CONSTANTE.

 

JOSINO RIBEIRO NETO.

TERESINA(PI.).  FIOS CAÍDOS NAS CALÇADAS. PERIGO CONSTANTE .

Teresina, a Capital do Estado, está se tornando uma cidade perigosa para os transeuntes, isto é, para quem decide ir a algum lugar caminhando, pois as calçadas estão cheias de fios espalhados no chão, eletrificados ou não, além de outros desprendidos dos postes, em grandes proporções.

O saudoso Prefeito Wall Ferraz, num dos slogans de campanhaafirmava que a “CIDADE É O POVO”, pois bem,agora  o povo não significa mais nada, pois a insegurança é presente, quando não por assaltantes, que roubam em qualquer lugar e em qualquer hora, as pessoas ainda têm que enfrentar o perigo dos fios nas calçadas e pendurados nos postes, em risco constante para o transeunte.

Pois bem Senhor Prefeito, “A CIDADE É O POVO”,  afirmação do líder maior de Teresina de todos os tempos,  então cuide da segurança dos seus munícipes, posto que é seu dever,  pelo menos,  cuidando de coisas simples,  no caso, responsabilizando o culpado pela fiação solta nas calçadas e pendurada nos postes,  adotando providências urgentes, antes que ocorra um acidente grave.

 

DIREITO DE FAMILIA. CASAMENTO. REGIME DE BENS. ALTERAÇÃO   

A legislação brasileira no passado considerava regra pétrea o regime de  bens obrigatório ou pactuado pelos nubentes, isto, sem possibilidade de qualquer alteração posterior ao casamento.

O Código Civil atual (Lei nº 10.406, de 10 janeiro de 2002), ao disciplinar o DIREITO PATRIMONIAL, especificamente, em relação ao REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES, admitiu a alteração do regime de bens pactuado, com algumas condições.

A primeiro exigência diz respeito de depender de autorização judicial, o pedido deve ser assinado por ambos os cônjuges, justificando a pretensão e não deve resultar em prejuízo a terceiros.

Consta do § 2º, art. 639, do CC: “É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.

A exigência relacionada  com a “motivação” do pedido, recebeu dos julgadores tratamento rigoroso, mas a doutrina e a jurisprudência sinalizam mitigação, isto é, menos rigor na exigência. Segue EMENTAS de decisões sobre a matéria.

 "A melhor interpretação que se deve conferir ao art. 1.639, § 2º, do CC/02 é a que não exige dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de se esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos consortes. No caso em exame, foi pleiteada a alteração do regime de bens do casamento dos ora recorrentes, manifestando eles como justificativa a constituição de sociedade de responsabilidade limitada entre o cônjuge varão e terceiro, providência que é acauteladora de eventual comprometimento do patrimônio da esposa com a empreitada do marido. A divergência conjugal quanto à condução da vida financeira da família é justificativa, em tese, plausível à alteração do regime de bens, divergência essa que, em não raras vezes, se manifesta ou se intensifica quando um dos cônjuges ambiciona enveredar-se por uma nova carreira empresarial, fundando, como no caso em apreço, sociedade com terceiros na qual algum aporte patrimonial haverá de ser feito, e do qual pode resultar impacto ao patrimônio comum do casal" (STJ-4ª T., REsp 1.119.462, Min. Luis Felipe, j. 26.2.13, RBDFS 34/98; com comentário de Érica Verícia Canuto de Oliveira Veras).

“ Ação de alteração de regime de bens. (...) 4. Embora o art. 1.639, § 2.°, do CC exija que os cônjuges apresentem motivação relevante para justificar o pleito de mudança do regime de bens, tal exigência não deve ser vista com rigor excessivo por parte do julgador, sob pena de restar configurada interferência demasiada e indesejada no âmbito familiar. Deve, assim, o julgador prestigiar a autonomia privada e autorizar a mudança de regime, sem indagações desnecessárias quanto à pretensão dos requerentes. 5. Tendo os cônjuges indicado as razões pessoais pelas quais requerem a alteração do seu regime de bens, mostra-se incabível o decreto judicial de improcedência do pedido inicial, sob a alegação de ausência de indicação da motivação do pedido, devendo a sentença proferida ser cassada. (...) 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença cassada. (TJDE, AC 20140910057469, 1.ª I. Civ., Rel. Simone Lucindo, j. 19/11/2014).

“Alteração de regime de casamento. Art. 1639, § 2º, CC. Possibilidade. Efeitos prospectivos. Desnecessidade de sua exigência para a garantia do direito de terceiros. Recurso provido. Nos termos do art. 1.639, § 2º, do CC, é admissível a alteração do regime de bens depois de pedido motivado de ambos os cônjuges, desde que apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados o direito de terceiros. A modificação do regime de bens somente surtirá efeitos perante terceiros a partir do instante de averbação da sentença no livro de casamento (art. 100, §1º, da Lei 6.015/73), e, após o registro, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicilio dos cônjuges. Assim, inexiste óbice em se determinar que alteração de regime de bens possua efeitos ex tunc em relação aos cônjuges, uma vez que já ressalvados o direito de terceiros”. Recurso provido. (TJMG, AC 1022311067749001, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi,j. 2606.2014).

Em relação ao princípio alicerçado no brocardo latino de que TEMPUS REGIT ACTUM ( o momento em que entrou em vigor a lei é que regula o ato jurídico), do mesmo modo tem sido mitigado pela jurisprudência, para admitir a possibilidade de ser alterado o regime de bens de casamento realizado na vigência da legislação anterior.

ENUNCIADO Nº 260 DO CEJ: A alteração de regime de bens prevista no § 2º do art. 1.639 do Código Civil também é permitida nos casamentos realizados na vigência da legislação anterior.” No mesmo sentido STJ – RDDP 35/121; STJ RMDCPC 16/105; RT 874/204.

Uma outra discussão bastante presente diz respeito ao termo inicial de validade  da decisão de  mudança de regime: se da data do trânsito em julgado da sentença ou da data da modificação no registro civil. O STJ, em reiteradas decisões tem atribuído efeito ex nunc, a alteração do regime de bens, restando como termo inicial o trânsito em julgado da sentença, entretanto, perante terceiros a modificação só pode surtir efeito a partir da averbação da mudança no livro de casamento e do registro imobiliário.

Por fim, frise-se, por oportuno, que sendo deferida a pretendida alteração de regime de bens, resta desnecessária a lavratura de escritura, restando bastante a expedição do mandado judicial (RBDF 25/76).    

 

TERESINA/PI - OS DESACERTOS DA GESTÃO MUNICIPAL

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

TERESINA/PI. OS DESACERTOS DA GESTÃO MUNICIPAL.

A cidade de Teresina, que deveria ser bem cuidada pelos gestores que a administram, no momento atual, está abandonada, ruas, praças e avenidas, necessitam de reparos urgentes e nada, ou quase nada, está sendo feito.

A população, notadamente a composta de pessoas carentes, há aproximadamente três anos, não dispõe de transporte público, restando ônus diário de ter que pagar de seus minguados rendimentos, para atender suas necessidades, inclusive,  para comparecer ao local de trabalho.

O Prefeito “dançarino” (de fraco e desajeitado  no desempenho como “forrozeiro)” , nas suas aparições não consegue nem se comunicar com a população, se utiliza sempre de matáforas desinteligentes, restando comportamento hilariante, que já compõe o acervo do  anedotário popular.

Todos os desacertos, durante algum tempo, a culpa, nas manifestações do desastrado gestor municipal era  atribuída  à gestão anterior. Mas, passados três anos de desgoverno, o povo não aceita mais a reprisada desculpa, restando, apenas, a frustração pelo erro da escolha nas eleições.

Mas, a atribuição de culpa na gestão anterior não é privilégio do Prefeito Pessoa, a administração do Sr. Lula padece do mesmo mal. Ainda não conseguiu administrar o País, no seu momento atual, porque atrelado à gestão passada do Presidente Bolsonaro, bisbilhotando até a caderneta de vacinação do ex- gestor referenciado.

Até já passou da hora de cada um dos gestores citados (o Prefeito e o Presidente), cuidarem de suas administrações, pois há muito o que fazer, rompendo definitivamente com as gestões passadas.

DIREITO DAS FAMÍLIAS BRASILEIRAS. CONTINUIDADE.

Nas edições passadas a coluna fez breves comentários acerca da família tradicional, constituída por homem e mulher, unidos em matrimônio, através do casamento, com o compromisso de ser uma união duradoura, determinada pela religião, que deveria ser: “até que a morte os separe”.

O tempo mudou e novos relacionamentos aconteceram, entretanto, o legislador, por conveniência e fugindo de enfrentamentos com as famílias tradicionais, que tinham o respaldo das religiões, sempre foi omisso em legislar, mesmo consciente da nova realidade.

A Constituição Federal de 1988, se debruçou sobre as mudanças ocorridas no casamento, restando uniões entre o homem e a mulher fora dos moldes tradicionais, consideradas relação concubinárias,  e criou o que denominou de entidade familiar e, objetivamente, instituiu a união estável, objetivando legitimar inúmeras situações de convivência, agora com a proteção do Estado, para, transformar-se em casamento.

Mas, com o respaldo da CF/88, restaram legitimadas inúmeras situações de convivência familiar, como entidade familiar, inclusive, entre pessoas do mesmo sexo.

Registre-se, por oportuno, a importância da jurisprudência no acolhimento das “novas famílias” pelas Cortes Superiores, inclusive, o respaldo da legalidade da convivência  entre pessoas do mesmo sexo.

No julgamento da ADPF Nº 132 (como ação direta de inconstitucionalidade) e a ADIN  Nº 4.277, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, para dar ao art. 1.723 do CC  interpretação conforme à CF para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, publica e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar (DOU de 13.05.2011).

A partir dessa decisão, que pode ser considerada histórica, pelo tema enfrentado, a jurisprudência começou a admitir a conversão da união homoafetiva em casamento. O STJ, deferiu a habilitação para o casamento. RESOLUÇÃO Nº 175/13,  do  CNJ, proibiu às autoridades competentes recusarem a habilitação, a celebração de casamento civil ou a conversão da união estável em casamento.

Nesta edição seguem alguns comentários acerca da FAMÍLIA MONOPARENTAL, que resta existente quando o pai ou a mãe assume a  prole sozinho, como é o caso da viúva ou viúvo com filhos para cuidar ou no caso de maternidade ou paternidade  individual, responsável exclusivo pela criação dos filhos, sejam biológicos, afetivos ou por adoção.

A jurista Maria Berenice Dias, na  obra de sua autoria, que trata do Direito das Famílias ( 11ª edição, ed. RT, pg.s 291/292),  sobre a família monoparental, ensina:

“A Constituição Federal, ao alargar o conceito de família, elencou como entidade familiar uma realidade que não mais podia deixar de ser arrostada (CF226 § 4%) a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Esses núcleos familiares foram chamados pela doutrina de famílias monoparentais, para ressaltar presença de somente um dos pais na titularidade do vínculo familiar. A expressão pertinente, pois não se pode negar caráter familiar à união de afeto que caracteriza as entidades com somente uma parentalidade.

Com o declínio do patriarcalismo e a inserção da mulher no mercado de trabalho, deixou de ser imposta a permanência dentro do casamento a mulher divorciada deixou de ser hostilizada e não teve medo de expor um ponto final a relacionamentos de fachada.

Com isso as famílias constituídas por um dos pais e sua prole se proliferaras e adquiriram maior visibilidade. O expressivo número de famílias monoparentais com maciça predominância feminina. é uma forte oposição ao modelo dominante da bipolaridade. Essas entidades familiares necessitam de especial atenção, principalmente porque a mulher arca sozinha com as despesas da família e sabidamente percebe salário menor do que o homem.

A família monoparental é mantida, na maioria dos casos, exclusivamente pela mulher, situação que revela, como bem lembra Maria Cláudia Crespo Brauner, mais uma face injusta de nossa realidade social. A discriminação do mercado de trabalho induz as mulheres a enfrentar a necessidade de sustentar os filhos e de aceitar menores salários.”

Continua a prestigiada autora:

“A monoparentalidade tem origem na viuvez, quando da morte de um dos genitores. A adoção por pessoa solteira também faz surgir um vínculo monoparental entre adotante e adotado. A inseminação artificial levada a efeito por mulher solteira ou a fecundação homóloga a que se submete a viúva após a morte do marido são outros exemplos. Na separação de fato, de corpos ou no divórcio dos pais, não se pode falar em família monoparental. Afinal, o fim da conjugalidade não elimina os laços de parentalidade.” (ob. cit. p. 293).

Então, a família monoparental é cada vez mais frequente e sempre crescente, motivada pelas situações elencadas em remansosos posicionamentos  doutrinários.

 

 

 

CRIMES FUNCIONAIS DO DECRETO-LEI 201/1967.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

CRIMES FUNCIONAIS DO DECRETO-LEI 201/1967.

O advogado GILVAN CARNEIRO DE ANDRADE FILHO, produziu trabalho jurídico, que resultou numa “ANÁLISE SANCIONATÓRIA“  referente aos crimes funcionais de Prefeitos e Vereadores, apenados com as regras do DECRETO-LEI 201/1967. 

A coluna acolhendo o judicioso trabalho transcreve,  na integra, para conhecimento dos leitores.

 

“CRIMES FUNCIONAIS DO DECRETO-LEI 201/1967: UMA ANÁLISE SANCIONATÓRIA

Desde tempos não tão recentes, o saudoso Jô Soares já bradava, em tom irônico, que "a corrupção não é uma invenção brasileira, mas a impunidade é uma coisa muito nossa". Esta critica, carregada de irreverência e conotação política, reproduz não apenas o pensamento do astuto humorista, como também a convicção de grande parte dos brasileiros.

De fato, temos que outorgar certa razão a este discernimento, caso contrário, estaríamos fechando os olhos para 522 anos de história tupiniquim. Mais que isso, seria difícil conceber a existência de uma sociedade absolutamente imune à corrupção, afinal, como bem ponderou Ernani Carvalho (cientista político da UFPE), a corrupção é algo inerente ao próprio ser humano.

Porém, há de se destacar que a grande recorrência desses episódios em solo pátrio, acarretou uma maior cobrança popular por leis que amenizem essa problemática, o que, por sua vez, se refletiu em um esforço legislativo concentrado na criação de verdadeiros escudos normativos para o patrimônio público.

A consequência disso é que, hoje, o Brasil conta com um amplo arcabouço normativo no que se refere a este tema, o qual tem permitido um esforço organizado na repreensão a estes atos, que se espraia pela seara legal, judicial, fiscal e executiva.

À vista disso, um guardião do patrimônio público tem se destacado por sua incansável batalha contra a corrupção: o Decreto lei 201. de 27 de fevereiro de 1967, cuja conceituação foi muito bem explicitada no Semanário Jurídico de 09 de março 2023.

Na ocasião, Josino Ribeiro Neto, de maneira franca e assertiva, dissecou o referido compêndio legal, identificando sua origem (Revolução de 1964), seus defeitos (punitivismo monocular, voltado unicamente para Prefeitos e Vereadores, a despeito de gestores e legisladores federais e estaduais), suas virtudes (estabelece regras substantivas adjetivas, atinente aos ilícitos atinentes à responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores), e sua organização (o art. l° disciplina os ilícitos penais, enquanto o art. 4° disciplina as infrações politico-administrativas).

Não obstante a completude destas ponderações, o caráter abrangente do tema permite a prolação de algumas outras considerações, mais acessórias, porém não menos importantes, que o renomado jurista reservou para este Semanário, atinentes aos aspectos sancionatórios dos crimes funcionais elencados no art. I° do Decreto-lei 201/1967.

Sobre este artigo de lei, cabe prenunciar que, apesar de seu texto fazer menção a "crimes de responsabilidade", esta não é sua melhor definição. Isto, porque crimes de responsabilidade seriam as condutas que caracterizam infrações político-administrativas, de caráter não penal, que sujeitam seu autor, em regra, à suspensão dos direitos políticos e à perda do cargo ou mandato.

Tal definição caberia aos tipos descritos no art. 4° d: referido Decreto-Lei (infrações político-administrativas), mas não aos tipos descritos no art. I°, cujo teor é eminentemente criminal. Assim sendo, estes últimos seriam melhor definidos como "crimes funcionais", ou seja, infrações penais que têm, como sujeito ativo, o funcionário público (no caso, o prefeito municipal), tipificando condutas sujeitas a julgamento pelo Poder Judiciário e cominando as respectivas sanções penais.

Estes crimes acabam por acarretar uma penalização mais severa, pois, além de demandar a perda do cargo (ou a inabilitação pelo prazo de 5 anos para o exercício do cargo ou função pública) e a reparação civil do dano causado ao patrimônio (público ou particular), também podem suscitar a aplicação de penas privativas de liberdade, seja por reclusão de 2 a 12 anos (nas hipóteses dos seus incisos 1 e II, ou por detenção de 3 meses a 3 anos (nas hipóteses dos seus incisos III a XXIII.

Tomando por base o montante destas penas, a jurisprudência tem entendido que estes crimes não são considerados de menor potencial ofensivo para efeitos de transação penal. Por outro lado, se a penalidade aplicada for a de detenção (art. ]° incisos III a XXIII do Decreto-lei 201/67), é possível a aplicação da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/1995.

De todo modo, deve-se ter em mente que quem julgará estes aspectos sancionatórios será, em regra, o Tribunal de Justiça de cada estado, que seguirá o rito processual comum, restando aos Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunais Regionais Federais, o jugo de crimes eleitorais, políticos, ou de delitos praticados em detrimento de serviços, bens ou interesses da União.

Porém, tal regra não é absoluta, haja vista que a perda do mandato eletivo do prefeito faz cessar a competência penal originária do Tribunal (em virtude do cancelamento da súmula 394 do Supremo Tribunal Federal - STF). Assim, se o processo for instaurado após a extinção do mandato do prefeito, este seria competência da primeira instância, conforme juízo das súmulas 703 do STF, e 164 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.

Ademais, estes crimes podem ultrapassar a pessoa do prefeito, alcançando, até mesmo, os terceiros que tenham cometido o ilícito em concurso de pessoas com ele (nesse caso, a regra é que ocorra desmembramento do processo, sendo permitido o julgamento conjunto apenas em casos excepcionais).

Diante disso, o que se verifica é que tais penalidades, por si só, já seriam perfeitamente capazes de repreender qualquer um que, por ventura, viesse a desrespeitar o patrimônio público, mas o ordenamento jurídico brasileiro foi mais além, e estabeleceu, ainda, que a condenação por crimes de responsabilidade não impede que também seja imputada, aos prefeitos, a sanção por ato de improbidade (conforme deliberado no RE 976566, que deu origem à Tese de Repercussão Geral 576 do STF).

Tudo isso revela a severidade e abrangência dos crimes de responsabilidade, cujas sanções superam a seara político-administrativa, alcançam a seara criminal, se estendendo ao prefeito (mesmo após o fim do seu mandato) e a quem mais tenha incorrido nos seus ilícitos.

Perante este vasto arsenal de normas, castigos e amarras que a sociedade pode se utilizar para coibir as atitudes que lhe sejam prejudiciais, há de se reconhecer que a vida política, mais do que nunca, tem demandado limpidez e atenção redobrada, afinal, como bem disse John Andrews Fitch: "Possuir grande poder pode não ser crime. Mas grande poder está ligado a grande responsabilidade quanto ao uso que é feito dele"

GILVAN CARNEIRO DE ANDRADE FILHO é mestre em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2023), e pós-graduado em Direito Público (2014) e Direito Privado (2015) pela Universidade Federal do Piauí. É advogado, professor do Curso de Pós-graduação em "Direito Médico e Proteção Jurídica à Saúde" da Escola do Legislativo do Estado do Piauí, e membro do Instituto de Direito Administrativo Sancionador Brasileiro.

O titular da coluna agradece a colaboração do advogado GILVAN CARNEIRO DE ANDRADE FILHO, autor do judicioso trabalho de rico conteúdo doutrinário, que será de considerável proveito para os leitores do SJ.

 

 

TERESINA/PI. OS DESACERTOS DA GESTÃO MUNICIPAL.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

TERESINA/PI. OS DESACERTOS DA GESTÃO MUNICIPAL.

A cidade de Teresina, que deveria ser bem cuidada pelos gestores que a administram, no momento atual, está abandonada, ruas, praças e avenidas, necessitam de reparos urgentes e nada, ou quase nada, está sendo feito.

A população, notadamente a composta de pessoas carentes, há aproximadamente três anos, não dispõe de transporte público, restando ônus diário de ter que pagar de seus minguados rendimentos, para atender suas necessidades, inclusive,  para comparecer ao local de trabalho.

O Prefeito “dançarino” (de fraco e desajeitado  no desempenho como “forrozeiro)” , nas suas aparições não consegue nem se comunicar com a população, se utiliza sempre de matáforas desinteligentes, restando comportamento hilariante, que já compõe o acervo do  anedotário popular.

Todos os desacertos, durante algum tempo, a culpa, nas manifestações do desastrado gestor municipal era  atribuída  à gestão anterior. Mas, passados três anos de desgoverno, o povo não aceita mais a reprisada desculpa, restando, apenas, a frustração pelo erro da escolha nas eleições.

Mas, a atribuição de culpa na gestão anterior não é privilégio do Prefeito Pessoa, a administração do Sr. Lula padece do mesmo mal. Ainda não conseguiu administrar o País, no seu momento atual, porque atrelado à gestão passada do Presidente Bolsonaro, bisbilhotando até a caderneta de vacinação do ex- gestor referenciado.

Até já passou da hora de cada um dos gestores citados (o Prefeito e o Presidente), cuidarem de suas administrações, pois há muito o que fazer, rompendo definitivamente com as gestões passadas.

 

DIREITO DAS FAMÍLIAS BRASILEIRAS. CONTINUIDADE.

Nas edições passadas a coluna fez breves comentários acerca da família tradicional, constituída por homem e mulher, unidos em matrimônio, através do casamento, com o compromisso de ser uma união duradoura, determinada pela religião, que deveria ser: “até que a morte os separe”.

O tempo mudou e novos relacionamentos aconteceram, entretanto, o legislador, por conveniência e fugindo de enfrentamentos com as famílias tradicionais, que tinham o respaldo das religiões, sempre foi omisso em legislar, mesmo consciente da nova realidade.

A Constituição Federal de 1988, se debruçou sobre as mudanças ocorridas no casamento, restando uniões entre o homem e a mulher fora dos moldes tradicionais, consideradas relação concubinárias,  e criou o que denominou de entidade familiar e, objetivamente, instituiu a união estável, objetivando legitimar inúmeras situações de convivência, agora com a proteção do Estado, para, transformar-se em casamento.

Mas, com o respaldo da CF/88, restaram legitimadas inúmeras situações de convivência familiar, como entidade familiar, inclusive, entre pessoas do mesmo sexo.

Registre-se, por oportuno, a importância da jurisprudência no acolhimento das “novas famílias” pelas Cortes Superiores, inclusive, o respaldo da legalidade da convivência  entre pessoas do mesmo sexo.

No julgamento da ADPF Nº 132 (como ação direta de inconstitucionalidade) e a ADIN  Nº 4.277, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, para dar ao art. 1.723 do CC  interpretação conforme à CF para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, publica e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar (DOU de 13.05.2011).

A partir dessa decisão, que pode ser considerada histórica, pelo tema enfrentado, a jurisprudência começou a admitir a conversão da união homoafetiva em casamento. O STJ, deferiu a habilitação para o casamento. RESOLUÇÃO Nº 175/13,  do  CNJ, proibiu às autoridades competentes recusarem a habilitação, a celebração de casamento civil ou a conversão da união estável em casamento.

Nesta edição seguem alguns comentários acerca da FAMÍLIA MONOPARENTAL, que resta existente quando o pai ou a mãe assume a  prole sozinho, como é o caso da viúva ou viúvo com filhos para cuidar ou no caso de maternidade ou paternidade  individual, responsável exclusivo pela criação dos filhos, sejam biológicos, afetivos ou por adoção.

A jurista Maria Berenice Dias, na  obra de sua autoria, que trata do Direito das Famílias ( 11ª edição, ed. RT, pg.s 291/292),  sobre a família monoparental, ensina:

“A Constituição Federal, ao alargar o conceito de família, elencou como entidade familiar uma realidade que não mais podia deixar de ser arrostada (CF226 § 4%) a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Esses núcleos familiares foram chamados pela doutrina de famílias monoparentais, para ressaltar presença de somente um dos pais na titularidade do vínculo familiar. A expressão pertinente, pois não se pode negar caráter familiar à união de afeto que caracteriza as entidades com somente uma parentalidade.

Com o declínio do patriarcalismo e a inserção da mulher no mercado de trabalho, deixou de ser imposta a permanência dentro do casamento a mulher divorciada deixou de ser hostilizada e não teve medo de expor um ponto final a relacionamentos de fachada.

Com isso as famílias constituídas por um dos pais e sua prole se proliferaras e adquiriram maior visibilidade. O expressivo número de famílias monoparentais com maciça predominância feminina. é uma forte oposição ao modelo dominante da bipolaridade. Essas entidades familiares necessitam de especial atenção, principalmente porque a mulher arca sozinha com as despesas da família e sabidamente percebe salário menor do que o homem.

A família monoparental é mantida, na maioria dos casos, exclusivamente pela mulher, situação que revela, como bem lembra Maria Cláudia Crespo Brauner, mais uma face injusta de nossa realidade social. A discriminação do mercado de trabalho induz as mulheres a enfrentar a necessidade de sustentar os filhos e de aceitar menores salários.”

Continua a prestigiada autora:

“A monoparentalidade tem origem na viuvez, quando da morte de um dos genitores. A adoção por pessoa solteira também faz surgir um vínculo monoparental entre adotante e adotado. A inseminação artificial levada a efeito por mulher solteira ou a fecundação homóloga a que se submete a viúva após a morte do marido são outros exemplos. Na separação de fato, de corpos ou no divórcio dos pais, não se pode falar em família monoparental. Afinal, o fim da conjugalidade não elimina os laços de parentalidade.” (ob. cit. p. 293).

Então, a família monoparental é cada vez mais frequente e sempre crescente, motivada pelas situações elencadas em remansosos posicionamentos  doutrinários.

 

 

 

 

 

 

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