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OS NOVOS MODELOS DE FAMÍLIAS BRASILEIRAS.

 

JOSINO RIBEIRO NETO.

OS NOVOS MODELOS DE FAMÍLIAS BRASILEIRAS.

A família tradicional brasileira, unida pelo casamento com a recomendação do celebrante (o vigário), que o casal deveria permanecer junto, na alegria, na tristeza, enfim, em todos os momentos “até que a morte os separe”.

A própria Constituição Federal de 1988, trouxe no seu bojo significativas transformações da sociedade e na própria vida das pessoas. Sobre a matéria, Maria Berenice Dias, na sua obra jurídica “MANUAL DE DIREITO DAS FAMÍLIAS” , 11ª edição, RT, p. 136, comenta:

“Rastreando os fatos da vida, a Constituição reconhece a existência de outras entidades familiares, além das constituídas pelo casamento. Assim, enlaçou no conceito de entidade familiar e emprestou especial proteção à união estável (CF 226 § 3.°) e à comunidade formada por qualquer dos pais com seus descendentes (CF 226 § 4.°), que passou a ser chamada de família monoparental. Mas não só nesse limitado universo flagra-se a presença de uma família. Os tipos de entidades familiares explicitados são meramente exemplificativos, sem embargo de serem os mais comuns, por isso mesmo merecendo referência expressa. Relacionamentos, antes clandestinos e marginalizados, adquiriram visibilidade. Dentro desse espectro mais amplo, não se pode excluir do âmbito do direito das famílias as uniões homo-afetivas. Os avanços da jurisprudência fizeram o STF° declarar, com caráter vinculante e eficácia erga omnes, que as uniões homoafetivas são uma entidade familiar. A partir daí foram assegurados todos os direitos, inclusive, acesso ao casamento”.

 

O tempo passou e a modernidade afastou as pessoas dos valores tradicionais, em especial, diminuição da crença em Deus e as uniões, que se pode denominar de “ajuntamentos” de pessoas, até do mesmo sexo, deram lugar a  novos tipos de famílias, com  denominações diversas, conforme elencadas:

 a) união estável; b) relacionamento homoafetivo; c) uniões paralelas ou simultâneas; d) união poliafetiva; e) monoparental;f) parental ou anaparental; g) composta, pluriparental ou mosaico; h)natural, extensa ou ampliada; i) substituta; e, j) eudomonista”.

Pela ordem a coluna inicia breves comentos dos tipos de relacionamentos iniciando pela UNIÃO ESTÁVEL, um dos relacionamentos, como seguem.

.Durante muitos anos o legislador sofrendo influência dos “bons costumes”, ditados pela sociedade, com a firme orientação religiosa, embora ciente de sua existência, se omitiu em regulamentar a situação da convivência fora das regras do casamento  eram tratadas com o selo do concubinato, não restando nenhum direito das partes neste tipo de convivência.

Com o passar do tempo as uniões extramatrimoniais se tornaram cada vez mais crescentes, pois a ninguém poderia privar a pessoa de ser feliz, então, a Constituição Federal de 1988, atribuiu o termo generalizante de entidade familiar resultante da união entre o homem e uma mulher, relacionamento  extramatrimonial , que passou a receber a proteção do Estado, denominado de união estável, definido no art 226, § 3º do Texto Fundamental:

“Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

A referência expressa, atinente tratar-se da convivência de “um homem e uma mulher”, durante muito tempo foi óbice legal ao reconhecimento da união de pessoas do mesmo sexo,  com o status entidade familiar merecedora da tutela do Estado. Foi necessário que o Supremo Tribunal Federal, em decisão histórica, por unanimidade de votos, no julgamento da ADIN 4.277, com eficácia erga omnes, e efeito vinculante, para dar ao art. 1.723 do CC, interpretação conforme à CF para dela excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar (DJU de 13.05.2011).

Paulo Lobo, na sua festejada obra “Entidades Familiares Constitucionalizadas”, 95., defende, como foros de juridicidade, que o caput art. 226 da CF, “é cláusula geral de inclusão, não sendo admissível excluir qualquer entidade que preencha os requisitos de afetividade, estabilidade e ostentabilidade. A esse tratamento igualizador foram fieis as primeiras leis que regulamentaram a união estável, não estabelecendo diferenciações ou revelando preferências.”

Carecendo a norma constitucional de regulamentação foram editadas duas leis, objetivando dar a pretendida aplicabilidade ao referido instituto, que motivam resumidas manifestações.

A Lei nº 8.971/94, que assegurou direitos à alimentos e à sucessão. Entretanto, ainda se mostrou parcimoniosa. Reconheceu como união estável a relação entre pessoas solteiras, judicialmente separadas, divorciadas ou viúvas, excluindo os separados de fato. No caso e inexistirem ascendentes e descendentes,o companheiro foi incluído na ordem de vocação hereditária como herdeiro legítimo.

A Lei nº 9.278/96, que não definiu prazo de convivência e admitiu como estáveis as relações entre pessoas separadas de fato. Fixou a competência das Varas de Família, para julgar as ações referentes aos conviventes, além de reconhecer o direito real de habitação. Gerou a presunção jure et de jure, atinente aos bens adquiridos na constância da convivência, para efeito de partilha, nos moldes de comunhão parcial de bens.

Atinente ao estado civil, para efeito de qualificação, considerando que o marco regulador sempre foi o casamento, nenhum dos conviventes tem o dever de informar o seu estado de convivente em união estável.

É cada vez mais usual, notadamente nos grandes centros, os conviventes firmarem contrato de convivência, definido por Maria Berenice Dias (ob. cit. p. 256), como segue:

“A possibilidade de avença escrita passou a ser denominada de contrato de convivência: instrumento pelo qual os sujeitos de uma união estável promovem regulamentações quanto aos reflexos da relação. Pacto informal, pode tanto constar de escrito particular como escritura pública, a ser lavrada ou não a inscrição, registro ou averbação. Pode até mesmo conter disposições ou estipulações esparsas, instrumentalizadas em conjunto ou separadamente em negócios jurídicos diversos, desde que contenha a manifestação bilateral da vontade dos companheiros, identificando o elemento volitivo expresso pelas partes”.

Em regra, a liberdade dos conviventes é plena somente respeitada a juridicidade da avença, isto é, não pode afrontar a lei.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LULA E OS FINANCIAMENTOS A PARCEIROS NO EXTERIOR.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

LULA E OS FINANCIAMENTOS A PARCEIROS NO EXTERIOR.

O Sr. Lula, que livrou-se das ações penais que respondia e foi eleito Presidente, não obstante o calote aplicado por países seus  parceiros de ideologia (Cuba, Venezuela, Argentina, etc.), que foram beneficiados com verbas públicas por determinação do cidadão que retorna ao poder, já anunciou que pretende continuar com o que denomina de “investimentos no exterior” (sic).

Declarou na imprensa que pretende financiar obra de um metrô na Argentina, agora governado por um parceiro de ideologia, quando o Governador de Minas Gerais clama por ajuda financeira do Governo Federal, para construir, ou dar continuidade as obras do metrô de Belo Horizonte.

Mas, não é só isso, o Brasil vive mergulhado em crise de segurança publica, vidas são ceifadas pelos comandos do crime organizado, que parecem terem parceria com o Poder Público,  o ensino é precário, onde muitas crianças não dispõem do mínimo necessário (merenda escolar, transporte, etc...),  para estudarem; a saúde pública não atende os pacientes, dentre outras misérias enfrentadas pela população, então, como destinar recursos financeiros para ajuda a países externos, somente por serem parceiros de ideologias?

Algo tem que ser feito, não pode este cidadão que se elegeu enganando a população, com promessas que jamais cumprirá ( a exemplo da idiotice da distribuição de picanhas), deixar de atender as necessidades básicas da população e destinar recursos financeiros para países de administrações fracassadas, como é o caso da Venezuela, cujos filhos da terra se tornaram pedintes no Brasil, e os índios yanomami  que estão fugindo do território do Maduro, se abrigando  na selva brasileira.

A política econômica, depois de tantos desacertos dos posicionamentos do atual presidente, tem repercussões negativas no exterior e há quem que a política do governo atual tem o condão de inibir  investimentos de capital estrangeiro.

É esta a realidade, que rogamos a Deus que as coisas mudem e o País retorne a seguir nos trilhos ditados pela ordem e o bom senso.   

 

O STF E A REVERSÃO DE DECISÕES JUDICIAIS DEFINITIVAS.

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento ainda não finalizado, mas com votos suficientes para ser consumada a tese atinente à possibilidade de reversão de decisões judiciais definitivas, no momento, somente  em matéria tributária, cujo julgamento tenha sido favorável ao contribuinte.

Consta da notícia colhida pela coluna:

“Trata-se de discussão extremamente ampla. A decisão, quando proferida, para se ter ideia, terá impacto sobre todos os processos que discutem pagamento de tributos.

Vai afetar, inclusive, casos passados, em que já houve a mudança de jurisprudência. Advogados mapearam, pelo menos, quatro teses grandes - com muito dinheiro envolvido - que estão nessa condição e podem trazer, de imediato, problemas para os contribuintes. São elas: a cobrança de CSLL, IPI na revenda de mercadorias importadas, contribuição patronal sobre o terço de féri= s e " exigência de Cofins para as sociedades uniprofissionais. A Receita Federal terá passe livia pá s cobrar aqueles que estão amparados por decisões judiciais e, hoje, não recolhem esses tributos.

É que pela decisão que está se desenhando, o contribuinte que discutiu a cobrança na Justiça e teve a ação encerrada (sem mais possibilidade de recurso) a seu favor - autorizando a deixar de pagar - perderá esse direito se, tempos depois, a Corte julgar o tema, com repercussão geral ou por meio de ação direta de constitucionalidade, e decidir que a cobrança é devida.

 Essa sistemática muda o formato que se tem atualmente. O Fisco, hoje, pode pleitear a reversão de decisões, mas existe um instrumento especifico para isso, a chamada ação rescisória; que tem prazo de até dois anos para ser utilizado. Não há garantia, além disso, de que terá o pedido atendido na Justiça.

O novo entendimento abre caminho, portanto, para que o Fisco retome as cobranças de forma automática - sem precisar passar por todo o trâmite da rescisória. Sete dos onze ministros que integram a Corte proferiram votos nesse sentido”.

 

 Até o momento ainda persistem algumas indefinições e o processo poderá motivar pedido de vista de alguns dos ministros, retardando, assim, o julgamento final do recurso.

Uma das indefinições,  que os interessados aguardam que reste sem dúvida no desfecho do julgamento, refere-se a divergência de posicionamentos dos que já votaram atinente ao termo inicial, isto é, a partir de quando haveria a “quebra” das decisões definitivas, que podem ser alteradas, que, numa avaliação, sem maiores aprofundamentos, pode significar insegurança jurídica, haja vista a afronta a coisa julgada ( res judicata).

Outros questionamentos que motivam idas e vindas dos julgadores nos seus votos, constam da noticia divulgada pela imprensa, que a coluna transcreve, para completo entendimento da matéria pelo leitor.

“Os relatores dos dois casos em análise, ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin, entendem que a perda de direito do contribuinte não seria imediata.

Eles consideram que a decisão do STF, validando a cobrança, se assemelha à criação de um novo tributo e, a depender do tributo que estiver em análise, têm de ser respeitados os princípios da anterioridade: a noventena (90 dias após a decisão) e a anual (ano seguinte à decisão).

Os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Rosa Weber acompanham os relatores.

Já o ministro Gilmar Mendes acompanha os colegas em relação à irretroatividade. Entende que o Fisco não poderia cobrar valores referentes ao passado - período anterior à mudança da jurisprudência. Mas ele discorda do cumprimento da anterioridade. As cobranças poderiam ocorrer já a partir das novas decisões da Corte.

Há um terceiro ponto, além disso, que preocupa advogados. Os relatores dos dois canos, Barroso e Fachin, fizeram ajustes nos seus votos na sexta-feira passada. Excluíram o trecho sobre a "modulação de efeitos”.

Advogados dizem que essa parte é importante porque atinge todos os casos em que houve mudança de jurisprudência até aqui. Antes, os ministros haviam estipulado como marco para a reversão das decisões o julgamento que está em análise agora na Corte. Valeria, portanto, daqui para frente.

Agora, com os ajustes nos votos - e a exclusão do trecho sobre modulação -, os advogados interpretam que para casos em que já houve mudança de jurisprudência vale a data do julgamento de alteração do tema.

Os casos que estão em discussão, por exemplo, envolvem cobranças de CSLL. Da forma anterior, com a modulação de efeitos, a Receita Federal poderia exigir o tributo somente daqui para frente. Sem a modulação, no entanto, as cobranças são possíveis desde o ano de 2007, a data em que o STF decidiu pela constitucionalidade do tributo.

O IPI na revenda de mercadorias importadas, outra tese importante que será afetada por esse julgamento, foi reconhecido pelos ministros em 2020. Nesse mesmo ano, também foi declarada a constitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias.

Sem a modulação, a Receita Federal teria passe livre para, nesses dois casos, exigir os pagamentos desde lá e não somente a partir de agora dois anos depois.

Além dos relatores, o ministro Dias Toffoli também ajustou o seu voto. Antes, dizia que acompanhava Fachin "quanto ao provimento do recurso e quanto à proposta de modulação de efeitos da decisão". Agora, consta "acompanho quanto ao provimento do recurso" e, em relação à tese de repercussão geral, "acompanho o ministro Barroso".

Advogados de contribuintes veem essas mudanças com preocupação. "Causa enorme complexidade e insegurança", diz Tiago Conde, sócio do escritório Sacha Calmon.

A advogada Priscila Faricelli, do escritório Demarest, complementa que a validade das decisões definitivas na Justiça (a "coisa julgada" no jargão jurídico) era inconteste até aqui e esse julgamento, portanto, representa tamanha ruptura.

Importantíssimo que sejam confirmadas as garantias de irretroatividade e anterioridade e que haja modulação de efeitos para casos anteriores a essa decisão", ela frisa.

Advogados alertam, além disso, que esse julgamento (RE 949297 e RE 955227) - apesar de tratar de matéria tributária • - pede ter impacto também para processos de outras áreas.

O que o STF está chancelando é a quebra automática de uma decisão judicial definitiva. Qualquer pessoa, física ou jurídica, quando obtiver provimento judicial amparado em determinado argumento, estará sujeita a entendimento posterior do STF. É uma situação de total insegurança jurídica”, diz especialista Maria Carolina Sampaio, sócia do GVM Advogados”.

 

O que motiva justificada preocupação de todos é que, em princípio, é que o STF está decidindo pela quebra automática de uma decisão judicial transitada em julgado, que no caso, se refere apenas a matéria tributária, mas que poderá se estender para outros casos, restando situação de total insegurança jurídica, na medida em que tais decisões fazem tábula rasa da coisa julgada, regra sempre considerada como pétrea pela Justiça (lato sensu) e pelos jurisdicionados.

 

 

 

 

 

 

ÁLVARO MOTA. ADVOGADO DE EXPRESSIVA LIDERANÇA.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

ÁLVARO MOTA. ADVOGADO DE EXPRESSIVA LIDERANÇA.

Recebi do advogado ÁLVARO FERNANDO MOTA inestimável presente constante de uma AGENDA INTELIGENTE, que além dos espaços para anotações, traz no seu conteúdo lições de vida, algumas de aconselhamentos filosóficos, para reflexão do usuário.

Repleta de aconselhamentos positivos, recomendando,   logo na primeira página, lições atinentes a  HÁBITOS DE BEM VIVER: a) atitudes positivas; b) boas práticas; reflexões; c) saúde; d) trabalho; e) afeto; e, espiritualidade.

Numa outra página da AGENDA ATITUDE +, constam ensinamentos do pensador Frank Outlaw:

“Cuidado com seus pensamentos, pois eles se tornam palavras. Cuidado com suas palavras, pois elas se tornam ações. Cuidado com suas ações, pois elas se tornam hábitos. Cuidado com seus hábitos, pois eles se tornam o seu caráter. Cuidado com seu caráter, pois ele se torna o seu destino.”

Em cada página uma lição de vida e  trecho de um poema musicado do cancioneiro popular de outrora, pois na atualidade são produzidos, apenas, o que se pode denominar de “lixo musical”.

Na oferta do precioso presente o advogado, ÁLVARO FERNANDO MOTA, faz o seguinte registro:

“Se como sugeriu Blaise Pascal, o passado e o presente são os nossos meios, só o futuro é o nosso fim, organizar o tempo no presente para atingir melhores objetivos no futuro, parece ser uma tarefa de todo dia. Neste sentido creio ser bastante útil a agenda que encaminho em versão física , mas também disponível em versão eletrônica, cujo endereço segue abaixo.

A agenda é bem mais que um espaço no qual podemos anotar compromissos e organizar o tempo. Poderá servir como espaço no qual podemos anotar compromissos e organizar o tempo o tempo passado, que poderá não nos parecer não utilizável, venha em nosso socorro quando necessário.

Espero que a agenda, assim, possa guiar você para o melhor uso possível de seu tempo, de tal modo que lhe sobrem horas para usar com as pessoas que te admiram e te amam.

Agradeço por sua atenção, que requer tempo para tanto.

Com respeito e admiração,”

ÁLVARO FERNANDO MOTA – Presidente do Instituto dos Advogados Piauienses e Presidente do Centro de Estudos da Sociedade de Advogados – Seccional do Piauí.

O advogado ALVARO MOTA, que já presidiu a OAB/PI., destaca-se, a nível nacional como expressiva liderança da classe. De reconhecido talento e dotado de conhecimentos jurídicos de elevado nível, é um idealista defensor de ideias positivas, agindo sempre na defesa das prerrogativas dos advogados, a quem dedica parte considerável do seu tempo.

Agradeço o inestimável presente.

AS FAMILIAS BRASILEIRAS DA MODERNIDADE.

A família brasileira atual mudou substancialmente do tradicionalismo, isto é, de ser constituída por um homem e uma mulher, com o propósito de manter o vínculo “até que a morte os separe”, como afirmava o vigário na cerimônia de casamento,   ter filhos, cuidar deles, constituir patrimônio, enfim, manter um liame duradouro.

Mas, os usos e os costumes mudaram. Os valores que eram respeitados como dogmas, perderam a força, inclusive, a força da crença em Deus, e não se pode ignorar a força dos “enlatados” alienígenos, acessados facilmente através dos meios de comunicação.

Sobre o novo modelo das famílias brasileiras a lição da jurista Maria Berenice Dias, no livro de sua autoria “MANUAL DO DIREITO DAS FAMÍLIAS” , 11ª edição, RT, p. 235, é oportuna:

“Sempre que se pensa em família ainda vem à mente o modelo convencional: um homem e uma mulher unidos pelo casamento, com o dever de gerar filhos, até que a morte os separe, mesmo na pobreza, na doença e na tristeza. Só que essa realidade mudou se é que um dia existiu. Mas  hoje,  todos  hoje  já estão acostumados com famílias que se distanciam do perfil tradicional. A convivência com famílias recompostas, monoparentais, homoafetivas impõe que se reconheça que seu conceito se pluralizou. No dizer de Michele Perrot, despontam novos modelos de família, mais igualitárias nas relações de sexo e idade. Mais flexíveis em suas temporalidades e em seus componentes, manos sujeita à regra e mais ao desejo.”

Frise-se, por oportuno, que a Constituição Federal de 1988, o Constituinte reconhecendo e se curvando a nova realidade ditada pelos novos rumos de costumes, que se pode afirmar já sedimentados, produziu significativas transformações na sociedade e na vida das pessoas, comentadas pela jurista supra referenciada (ob. cit. p. 136), como seguem:

“Rastreando os fatos da vida, a Constituição reconhece a existência de outras entidades familiares, além das constituídas pelo casamento”. Assim, enlaçou no conceito de entidade familiar e emprestou especial proteção à união estável (CF, art. 226, §3º) e à comunidade familiar formada por qualquer dos pais com seus descendentes (art. 226, §4º), que passou a ser chamada de família monoparantel. Mas não só nesse limitado universo flagra-se a presença de uma família. Os tipos de entidades familiares explicitados são meramente exemplificativos, sem embargo de serem os mais comuns, por isso mesmo merecendo referência expressa. Relacionamentos, antes clandestinos e marginalizados, adquiriram visibilidade. Dentro desse espectro mais amplo, não se pode excluir do âmbito do direito das famílias as uniões homoafetivas. Os avanços da jurisprudência fizeram o STF declarar, com caráter vinculante e eficácia erga omnes que as uniões homoafetivas são uma entidade familiar. A partir daí foram assegurados a todos os direitos, inclusive ao casamento.”

E prossegue (ob. cit. p. cit.) :

“O pluralismo das relações familiares ocasionou mudanças na própria estrutura da sociedade. Rompeu-se o aprisionamento da família nos moldes restritos ao casamento. A consagração da igualdade, o reconhecimento da existência de outras estruturas de convívio, a liberdade de reconhecer os filhos havidos fora do casamento operaram verdadeira transformação na família.”             

Seguem alguns tipos de relacionamentos que devem merecer a proteção do Estado, como afirmado, resultantes de novos costumes, que fogem das regras  tradicionais: a) união estável; b) relacionamento homoafetivo; c) uniões paralelas ou simultâneas; d) união poliafetiva; e) monoparental; f) parental ou anaparental; g) composta, pluriparental ou mosaico; h) natural, extensa ou ampliada; i) substituta;  e, j) eudomonista.

A coluna se reportará sobre todas as convivências relacionadas, em cada edição, que se seguir a esta.

FOTO: O Advogado ÁLVARO FERNANDO MOTA, Presidente do Instituto dos Advogados Piauienses e Presidente do Centro de Estudos da Sociedade de Advogados – Seccional do Piauí, liderança expressiva da classe dos advogados, a quem se dedica com determinação na defesa de suas prerrogativas.

 

 

 

 

JUIZ DE DIREITO CARLOS HAMILTON. ELEITO PRESIDENTE DA ANAMAGES.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

JUIZ DE DIREITO CARLOS HAMILTON. ELEITO PRESIDENTE DA ANAMAGES.

O Juiz de Direito CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA, Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – Pi., foi eleito pela classe,  em eleição realizada no dia 20 do mês fluente,  Presidente da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS (ANAMAGES), tendo a chapa sido sufragada pelos  pela votantes  com  o elevado percentual de 96,2 % .

Após a eleição o Juiz CARLOS HAMILTON fez o seguinte pronunciamento: “Registro os meus agradecimentos, portanto, a todos os colegas deste Brasil que sufragaram o meu nome e esperamos em breve, juntos, a gente possa fazer essa cruzada por dias melhores em favor da Magistratura.”

O Presidente atual da ANAMAGES, Juiz de Direito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, Dr. Magid Nauef Láuar,  também se manifestou: ”A Magistratura Estadual acaba de ganhar um incansável defensor. Além de ser um profissional brilhante, com ilibada reputação, o Juiz Carlos Hamilton dedica-se às causas associativas, sempre buscando a valorização da Magistratura.”

Em sede de breve análise curricular é possível registrar o seguinte. O Juiz CARLOS HAMILTON bacharelou-se em Direito pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR), onde, legitimado,  exerceu a advocacia por certo período. Depois, aprovado em concurso público, passou a exercer a Magistratura no Estado do Piauí e atualmente, é titular de uma das Varas Criminais da Comarca de Teresina- Pi.

Profissional competente, de conduta ilibada, sem se destacou profissionalmente e sempre esteve à frente dos movimentos associativos da classe, pugnando por constantes melhorias da estrutura de Justiça piauiense e de seus colegas da Magistratura.

Então, a eleição do Juiz CARLOS HAMILTON resultou da importância do eleito, como expressiva liderança da Magistratura no Brasil, fato que faz crescer em prestígio, a nível nacional, seus colegas de exercício no Estado do Piauí.

Parabéns Dr. CARLOS HAMILTON pelo reconhecimento de seus colegas manifestado na expressiva votação para presidir a ASSOCIAÇÃO A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS (ANAMAGES) e, de resto, de todos que acompanham   e aplaudem sua exitosa trajetória de sucesso pessoal e profissional.   

 

DIREITO CIVIL. A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.

Inicialmente, registre-se, que um contrato válido e eficaz deve ser cumprido pelas partes: pacta sunt servanda. O acordo de vontade, manifestado livre e espontâneo,  sem vícios, faz lei entre as partes.

Mas, em Direito, tudo ou quase tudo é relativo, assim, o rigor da regra supra referenciado pode ser mitigada, em determinadas situações, sem afrontar, ou afrontando justificadamente, a segurança pública dos contratos.

Em determinadas situações, fato imprevisível na avença firmada entre as partes, podem contribuir para a alteração ou até o descumprimento do que foi firmado pelas partes.

Um dos exemplos,  motivador do surgimento da TEORIA DA IMPREVISÃO, resultou do que aconteceu no final da SEGUNDA GRANDE GUERRA MUNDIAL, quando empresas situadas nos países envolvidos no litígio ficaram impossibilitadas de efetivar o  cumprimento de  contratos firmados anteriormente ao fato. Acionada a Justiça considerou um fato extraordinário e aceitou o descumprimento de alguns pactos.

Aqui no  Piauí temos um exemplo marcante. Existia uma barragem denominada “BARRAGEM DOS ALGODÕES”, localizada no interior do Estado, que acumulava grande volume d´agua e o seu rompimento inesperado resultou em destruição de benfeitorias, inclusive casas residenciais, lavouras, fruteiras, cercados e causou  outros  danos materiais aos habitantes rurais localizados nas margens por onde passam as águas do rio, no caso, em grande volume.

O fato, figura no rol das imprevisões, motivador da inadimplência dos agricultores junto aos bancos, credores de empréstimos destinados a financiar a safra dos produtos agrícolas plantados e, no caso, destruídos pela ação da inesperada  inundação.

Então, quando ocorre situações imprevisíveis, resta justificada que reste mitigada a força da regra da pacta sunt servanda, que obriga às partes contratantes o devido cumprimento pelo que se obrigaram.

Um outro fator, este ditado pela modernidade do respeito à criatura humana, também capaz de mitigar a fiel observância da força dos contratos, resulta da FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, definida por Flavio Tartuce, citado por Sílvio de Salvo Venosa (DIREITO CIVIL – Contratos, Atlas, 17ª edição, p. 23) :

“a função social do contrato, preceito e ordem pública, encontra fundamento constitucional no princípio da função social do contrato lato sensu (art. 5º XXII e XXIII, e 170, III), bem como no princípio maior de proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º. III), na busca de uma sociedade mais justa e solidária (art. 3

º, I) e da isonomia (art. 5º caput), Isso, repita-se, em uma nova concepção do direito privado, no plano civil-constitucional, que deve guiar o civilista do nosso século, seguindo tendência de personalização”.

O jurista Sílvio de Salvo Venosa (ob. cit. pgs. 22 e 23), sobre a matéria faz as seguintes considerações:

“Na contemporaneidade, a autonomia da vontade clássica é substituída pela autonomia privada, sobe égide de um interesse social. Nesse sentido o Código aponta par a liberdade de contratar sob o freio da função social. Há, portanto, uma nova ordem jurídica contratual, que se afasta da teoria clássica, tendo em vista as mudanças históricas tangíveis. O fenômeno do interesse social na vontade privada negocial não decorre unicamente o intervencionismo do estado nos interesses privados, com o chamado dirigismo contratual, mas da própria modificação de conceitos históricos em torno da propriedade. No mundo contemporâneo há infindáveis interesses interpessoais que deem ser sopesado, algo nunca imaginado, em passado recente, muito alem dos princípios do simples contrato de adesão.”

E, em sede de conclusão, pontifica:

”Assim, cabe ao interessado apontar e ao juiz decidir sobre a adequação social de um contrato ou de uma ou algumas de suas clausulas. Em determinado momento histórico do País, por exemplo, pode não atender ao interesse social o contrato de leasing de veículos a pessoas naturais, como já ocorreu no passado. Eis uma das importantes razoes pelas quais se exigem uma sentença afinada com o momento histórico e um juiz antenado perante os fatos sociais e com os princípios interpretativos constitucionais.”

Consta do art. 421 do Código Civil atual:

”A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

Após a vigência no CC/2002, o CEJ, se debruçou sobre o tema, atinente à novidade (A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO) e produziu vários ENUNCIADOS, a seguir transcritos:

ENUNCIADO 21 do CEJ: “A função social do contrato prevista no art. 421 do novo Código Civil constitui cláusula geral, que impõe a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito”.

ENUNCIADO 23 do CEJ: “A função social do contrato prevista no art. 421 do novo Código Civil não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio, quando presentes interesses meraindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana”.

Então, a aplicação do princípio da FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO significa um convite ao Judiciário, para, considerando cada  caso, construir soluções justas, ante a realidade da vida, prestigiando prestações intermediárias harmonizadoras, sem prejudicar a autonomia da vontade manifestada pelas partes no contrato.  Portanto, não significa nenhuma afronta a segurança jurídica dos contratos, apenas, em algumas situações, considerando a situação, prestigiar a dignidade da pessoa humana, no cumprimento da avença.

 

FOTO: O Juiz de Direito CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA, eleito Presidente da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS (ANAMAGES), por escolha expressiva dos votantes, restando o justo e merecido reconhecimento dos magistrados da liderança do eleito, sempre altivo e presente na defesa da Justiça e de seus colegas.

O PIAUÍ. A VIOLÊNCIA E OS FACCIONADOS.

 

JOSINO RIBEIRO NETO.

O PIAUÍ. A VIOLÊNCIA E OS FACCIONADOS.

O Estado do Piauí, a exemplo de outros, tem se revelado onde se registram práticas de violência, pelos crescentes crimes contra a vida, em especial, concentrados na Capital e na Região Norte, com destaque para as cidades litorâneas (Cajueiro da Praia, Luis Correia, Parnaíba e a Ilha da Santa Isabel), e de  de Piracuruca, Piripiri, Campo Maior e Altos).

O Estado, dotado de modesta força policial, pouco  tem feito, para coibir as práticas criminosas, restando o portentoso poder de mando dos “faccionados”, composto, notadamente por jovens, que afirmam ligados aos comandos do PCC, CV, BONDE DOS QUARENTA e outros grupos do crime organizado, com atuação, inclusive, no exterior.

O combustível que alimenta os criminosas é a droga ilícita, sejam como traficantes usuários, somente traficantes, ou simplesmente usuários, que praticam crimes  na defesa de territórios onde têm atuação, isto é,  onde praticam a venda e distribuição de drogas, mas, agora, a situação resta agravada pela rivalidade existente entre os faccionados, onde  uns eliminam os outros, até por informações postadas em vídeos, onde são exibidos gestos com as mãos, que revelam a que comando pertencem.

A maioria dos assassinatos resta autoria desconhecida e impera a impunidade. A Segurança Pública do Estado, não obstante existirem policiais competentes, tipo do Delegado Bareta, entretanto a estrutura modesta, não permite aos mesmos revelar a autoria dos crimes, por falta de condições.

Temos agora um novo Secretário de Segurança no comando, o Dr. Chico Lucas, mas, é cedo pra se fazer uma avaliação do seu trabalho. O que causou estranheza à  população foi o fato de ter sido mandado para Brasília – DF., policiais para ajudarem na segurança do Lula, quando se sabe que este já dispõe de forte comando militar para sua proteção, desnecessária, portanto, a benesse do pobre Estado do Piauí, que dispõe de poucos militares para oferecer segurança ou, pelo menos, amenizar a prática da violência enfrentada pela população, carente, muito carente de proteção do Estado.    

Não custa lembrar o art. 144, caput, da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, norma de conteúdo mandamental, afirma a que a SEGURANÇA PÚBLICA É DEVER DO ESTADO.

DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA.

A indenização, resultante de desapropriação de imóvel pelo Poder Público, no caso, para assentamento de pessoas cadastradas no programa de reforma agrária, sobre o valor recebido pelo expropriado não deve incidir imposto de renda. Seguem as razões.

A isenção da incidência IR sobre valores pagos à guisa de indenização ao proprietário,  que teve seu imóvel constritado, isto é, retirado do seu domínio e posse, não passa de uma reposição ao dono do bem, que restou desfalcado de seu patrimônio. Não se trata, portanto, de dinheiro recebido como lucro de alguma atividade ou ação.

É do conhecimento de todos que o art. 153, inciso III, da Constituição Federal, dispõe que o imposto de renda tem como fatos geradores: a) a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital do trabalho ou da combinação de ambos; b) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. Conforme descrição do Código Tributário Nacional (art. 43, incisos I e II).

Então, a legislação não apena com o pagamento de tributo quantias recebidas à guisa ressarcimento  de perda patrimonial. A verba indenizatório de imóvel desapropriado  tem a finalidade de recompor o patrimônio pelas perdas ou prejuízos sofridos pela desapropriação do   bem do proprietário.

Em sede de jurisprudência colhe-se decisão do TRF 3ª R. a seguir transcrita:

“Tributário. Indenização. Imposto de renda. Desapropriação. Inexigência. 1. É certo que o imposto de renda, previsto no art. 153, inciso III, da Constituição Federal, tem como fatos geradores: a) a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; b) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior, conforme descrição do Código Tributário Nacional (art. 43, incisos I e II). Portanto, referido tributo só pode recair sobre riqueza nova, oriunda do capital, do trabalho ou mesmo do entrosamento de ambos. Pressupõe sempre um acréscimo patrimonial sobre o qual incide o tributo, como se vê também do inciso II do mesmo artigo 43. 3. Escapam, pois, da incidência desse imposto verbas de conteúdo indenizatório, por não se enquadrarem no conceito de renda ou proventos acima descritos. A indenização, em sentido genérico, é, consoante definição de Plácido e Silva, toda compensação pecuniária ou retribuição monetária feita por uma pessoa a outrem, para reembolsar das despesas feitas ou para ressarcir prejuízo ou dano que se tenha causado a outrem. Traz a finalidade de recompor o patrimônio pelas perdas ou prejuízos sofridos (danos), (Vocabulário Jurídico. 6 ed. Rio de Janeiro, Forense, São Paulo Saraiva., p. 815) 5. No mesmo sentido leciona Sílvio Rodrigues: indenizar significa ressarcir o prejuízo, ou seja, tornar indene a vítima, cobrindo todo o dano por ela

Segundo Roque Antonio Carrazza, nas indenizações não há geração de rendas ou acréscimos patrimoniais (proventos) de qualquer espécie. Não há riquezas novas disponíveis, mas reparações em pecúnia, por perdas de direitos (IR-Indenização). A intributabilidade, por via de imposto sobre a renda, das férias e licença – prêmio, recebidas em pecúnia RDT52/179). 7. Na hipótese, sub judice, a verba recebida pelo impetrante é a título de indenização por desapropriação de imóvel de sua propriedade pelo Poder Público não pode ser considerada lucro ou ganho de capital mas mera reposição do bem expropriado. Destarte, tal parcela possui nítido caráter reparatório, não se enquadrando no conceito de acréscimo patrimonial de forma a se sujeitar à tributação do imposto de renda. 8. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já enfrentou a questão no julgamento da Representação nº 1260-DF, Rel Min. Neri da Silveira, DJ 13.08.1987. 9. Inclusive a matéria já foi objeto da Súmula nº 39, do extinto Tribunal Federal de Recursos, cujo enunciado é o seguinte: Não está sujeita ao imposto de renda a indenização recebida por pessoa jurídica, em decorrência de desapropriação amigável ou judicial. 10. Apelação e remessa oficial improvidas.” (TRF 3ª R. – Ap. RN 00077376-66.2015.4.03.6119/SP – 6ª T., DJe 28.06.2016). 

O BRASIL E O PODER PARALELO DO STF.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

O BRASIL E O PODER PARALELO DO STF.

Como afirmado pelo Sr. Barroso e confirmado pelas ações de alguns integrantes do Supremo Tribunal Federal, a Corte relegou as  funções constitucionais a seu cargo a plano secundário, passando a  interferir através de repetidas decisões, nos Poderes Executivo e Legislativo, com a desenvoltura própria de um comando ditatorial.

O comando do PODER PARALELO, exercido pelo STF, está confiado ao Sr. Alexandre de Moraes, a quem os demais integrantes da outrora Corte Constitucional, que tudo faz e os  outros integrantes obedecem, está motivando justificada revolta na população brasileira, independentemente de ideologia política ou de simpatia a Bolsonaro ou a Lula, mas, apenas, não aceita o ineditismo desse tipo da denominada “ditadura da toga”, que comenda a Justiça no Brasil.

O Sr. Alexandre de Moraes, nas ações ditatoriais, instaura inquéritos,  instrui ações penais, prende pessoas, profere decisões monocráticas, algumas, até, sem a iniciativa do Ministério Público, que há muito assumiu posição de avestruz e,  em suma,  julga monocraticamente algumas, e, agora, até afastou o Governador do Distrito Federal, sem o devido processo legal.

O inconformismo decorrente das ações ditatoriais do Sr. Alexandre de Moraes motivaram reação popular, que foi desastrosa, restando invasões e dilapidação de prédios públicos e obras de arte de valor histórico, mas, sem que se deixe de reconhecer a infiltração de petistas, liderando a prática criminosa, a exemplo da presença do Sr. HUGO, liderança expressiva do MST, que incentivava os “inocentes úteis”, aos gritos “tá tudo dominado, nos estamos aqui dentro, quem manda aqui é nos”, dentre outras ações de comando da invasão.

Um outro fato chama a atenção de quem pretende julgar a lamentável ocorrência,  sem subordinação do Poder dominante, por razões financeiras ou outras, resulta da inesperada viagem do Sr. Lula para o interior de São Paulo e, coincidentemente, na sua ausência, ter havido a invasão, com a infiltração de integrantes do MST, e os injustificados atos de depredação, que o Sr. Dino , que afirmam ter tido o mesmo conhecimento prévio, consta ter ele assistido o triste espetáculo da janela do seu apartamento no DF.

Agora a mídia, com justificada razão, condena os atos de depredação dos prédios públicos, mas nenhum comunicador faz qualquer referência ao fato motivador da grave situação que o País atravessa, restando a população dividida e insatisfeita  com os procedimentos, jamais vistos,  da outrora Corte Constitucional ( STF), induvidosamente, lamentáveis.

Quanto ao Poder Legislativo, omisso, desacreditado, nem merece o “status” de Poder. Os seus integrantes, na maioria subordinados às ações judiciais que respondem, não há como se aguardar dos mesmos qualquer ação, que  deveria ser do  dever de cada um representar e defender  interesses bandeirantes de quem os elegeu.

Resta clamar: DEUS SALVE O BRASIL!

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. ACUMULAÇÃO DE CARGOS.

Consta no Capitulo VII,  da CF, que disciplina regras da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, e no art. 37, restam definidos os princípios e as vedações, dentre outras, a que proíbe a  acumulação de cargos pelo servidor público.

Art. 37. A administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, do seguinte:

................................................................................................................

XVI. É vedada a acumulação  remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observando em qualquer caso o disposto no inciso XI:  

...............................................................................................................

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Então, além de outros cargos ou empregos, podem acumular, dentre outros, profissionais de saúde (médico, enfermeiro, técnico em enfermagem, etc), desde que haja compatibilidade de horário, na prestação dos respectivos serviços.

A compatibilidade de horário deve ser provada, isto é, não pode resultar de mera dedução do empregador ou simplesmente afirmada pelo empregado.

A coluna pesquisou uma situação em que em técnico de enfermagem foi obrigado a pedir exoneração de um empregado, para assumir outro que fora objeto de aprovação em concurso público, motivada por suposição de incompatibilidade de horários.

Para melhor compreensão da matéria a coluna colheu EMENTA do Tribunal Regional Federal da 2ª Região a seguir transcrita:

“Agravo de instrumento. Servidor público. Cargo de Técnico de Enfermagem. Acumulação de cargos. Possibilidade. Antecipação de tutela. Exoneração forçada para posse. Decisão reformada para garantir a posse. A Constituição de 1988, em seu art. 37, XVI, c, estabelece que possível a acumulação de dois cargos privativos da área de saúde desde que as cargas horárias sejam compatíveis. Em se tratando do cargo de enfermeiro e seus assemelhados, não existe qualquer norma que discipline a jornada máxima de trabalho que estes profissionais devam cumprir,  de modo que a exigência do limite de 60 horas semanais carece de base legal. O único limite imposto pelo legislador constitucional para o exercício do direito à acumulação foi a compatibilidade de jornadas. Precedentes. A compatibilidade de jornadas de trabalho , faz-se in concreto. No caso específico da impetrante, se não fosse forçada pela EBSERH – Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares a exonerar-se do vínculo estadual para proceder à posse no cargo para o qual prestou concurso público cuja carga horária previu-se um total de 36 horas semanais, estaria cumprindo jornada semanal de 40 horas em regime de plantões de 12x60h junto ao vínculo estadual somado à escala no novo cargo, ainda desconhecida pela parte impetrante, em razão do indeferimento sumário de sua contratação. Há verdadeiro prejuízo material e moral a ser arcado pela agravante em razão de ato que ultrapassa o limite da razoabilidade e da legalidade perpetrado pela EBSERH, negando o direito à posse à impetrante e obrigando-a a exonerar-se de vínculo empregatício estatutário de forma que viu minorado a autora seu orçamento pessoal e familiar em muito. É de se pontuar aqui o poder/dever da administração de, além de ressalvar a possibilidade de aferição in concreto  da compatibilidade de horários em momento posterior à posse, de apurar eventual falta funcional concreta no que tange aos deveres inerentes aos cargos de técnico de enfermagem ocupados pela agravante. Somente é possível a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, ocorreu,  in casu. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão e antecipar a tutela determinando a admissão provisória da impetrante no cargo de técnica de enfermagem previsto nos termos dos Editais nº s 63/2014 e 125/2015, resalvado à administração pública o dever de verificar a existência de compatibilidade de horários. “ (TRF 2ª Região – AI 0012948-54.2015.4.02.20000- 6ª T. Esp. – Relª Salete Maria Polita Maccalóz – Dje 24.05.2016 – p. 615).

A matéria objeto do enfoque tem motivado repetidas discussões, haja vista o questionamento relacionado com a compatibilidade de horário do profissional da saúde que tem mais de um emprego e, no caso, há que restar devidamente comprovado o requisito do ajuste de horários, para o cumprimento da determinação constitucional.    

 

 

VAGA DE DESEMBARGADOR DESTINADA A ADVOGADO NO TJ-PI.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

VAGA DE DESEMBARGADOR DESTINADA A ADVOGADO NO TJ-PI.

 

Com aposentadoria recente do desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO, resta a vaga de desembargador no Tribunal de Justiça do Piauí, destinada a advogado, pelo Quinto Constitucional.

Os candidatos terão que se submeter a uma votação na OAB/PI,para que os mais votados componham uma lista sêxtupla, que será encaminhada ao TJ-PI, e este, em votação no plenário reduzirá para uma lista tríplice que será encaminhada ao Governador do Estado, que nomeará um dos integrantes da referida lista tríplice.

A coluna, tem posicionamento firmado, que a vaga para o cargo de desembargador deverá ser ocupada por um advogado militante, pois, somente, nesta condição o magistrado a ser escolhido tem conhecimento pleno, isto é, tem vivência das dificuldades enfrentadas pelo profissional da advocacia e, consequentemente, possa contribuir para a melhoria da atividade jurisdicional.

Não importa se o concorrente tem pós graduações de mestre , de doutor, se tiver, tanto melhor, mas a graduação maior que deve ter o concorrente é a sua experiência de militância no foro, restando conhecedor pleno das dificuldades enfrentadas pelas partes, através de seus advogados na busca da eficiência do atendimento na Justiça.

Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, disponibilizou e já preencheu uma vaga de Desembargador Federal e a escolha para o contentamento da classe foi a nomeação de um advogado militante.

A coluna se posicionou com veemência para que o referido cargo de Desembargador Federal, no caso,  não fosse preenchida por profissional que jamais tenha exercido a advocacia. A coluna, ainda hoje, enfrenta a ojeriza de alguns dos candidatos que se queixam do posicionamento da mesma, restando, obstada a sua escolha para o cargo.

Não existe nada pessoal, trata-se, apenas, de posicionamento do qual a coluna continua coerente e firme na luta, que tem como objetivo maior prestigiar o advogado militante, por entender que somente este é merecedor da honraria do cargo e, por tudo que resulta do enfrentamento rotineiro dos problemas da profissão, tem ele legitimidade para ser um eficiente magistrado, em sede de Instância Revisora.

 

A GUARDA COMPATILHADA E O DEVER DE PRESTAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA.

A guarda compartilhada é de grande importância no ordenamento jurídico brasileiro, haja vista, tratar-se de alguns princípios relevantes, dentre eles, o princípio do melhor interesse do menor. Isto é, facilita o desenvolvimento e a conscientização da criança, quando da separação de seus pais.

Muitos se confundem ao se retratarem sobre o referido tema, no que concerne o dever de prestar alimentos após ser estabilizada a guarda compartilhada, acreditando, portanto, que isso poderá cessar o dever de prestar alimentos.

O que não é verdade, pois a guarda compartilhada parte do princípio no sentido de que serão tomadas as decisões conjuntamente por ambos os pais, isto é, administração de todas as despesas que serão divididas, os dias que ficarão com o pai e com a mãe e outros requisitos, para a manutenção da criança e, portanto, o dever de prestar alimentos independentemente de modalidade da guarda, seja ela compartilhada ou unilateral.

Dessa forma, resta claramente demonstrado, que é equivocada a idéia de que a obrigação de sustento, guarda e educação dos filhos menores de idade deixa de existir na guarda compartilhada, pois a responsabilidade parental não se esvazia. Por isso, não há dispensa ou exoneração da obrigação alimentar.

Assim, há doutrinadores que defendem que na guarda compartilhada, na maioria das vezes não existe valor de pensão fixo, justamente pelo ajuste que restou acordado entre os alimentandos do menor.

Nesse sentido,  não se pode abrir mão do que descreve Waldyr Grisard Filho conforme segue.

                                   “A rigor, na guarda compartilhada inexiste fixação de valor a título de alimentos, dividindo os pais os encargos de criação e educação dos filhos comuns na proporção de seus haveres e recursos.  Não se trata, portanto, de uma rasa divisão meio-a-meio. O que ocorre, ou pode ocorrer é uma flexibilização das responsabilidades por esses encargos, pois, independentemente  do modelo de guarda aplicado ao caso concreto, sempre existirá o dever de sustento em nome e por conta do exercício do poder familiar. O pai arca com as despesas de escola, por exemplo, compreendendo a matrícula, uniforme, material escolar, transporte e atividades extracurriculares. A mãe, por sua vez, suporta as despesas alimentares e plano de saúde. As despesas extraordinárias, como vestuário, lazer e outras, serão enfrentadas em conjunto por ambos os pais, guardada a proporção antes referida”.

ANDERSON LIMA AMORIM, que foi estagiário do escritório JOSINO RIBEIRO NETO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, agora conseguiu concluir o curso de bacharel em Direito, restando, já aprovado na OAB, portanto, legitimado para o exercício da advocacia, ou outro de sua livre escolha, que colaborou com a matéria que está sendo publicada nesta edição da coluna.

MENSAGENS NATALINAS E DE ANO NOVO

 

JOSINO RIBEIRO NETO

ESCLARECIMENTO: a coluna SJ, está sendo encaminhada antecipadamente para divulgação em virtude de viagem do seu titular.

MENSAGENS NATALINAS E DE ANO NOVO.

O titular da coluna recebeu inúmeras mensagens natalinas e de ano novo, todas elas  significativas, pelo apreço, pelo conteúdo e, sobretudo, pela fé e a esperança de dias melhores, tendo sempre Deus como princípio, meio e fim.

A mensagem  dirigida pelo estimado amigo ALVARO MOTA, talentoso advogado que tenho a honra de privar de sua amizade, além dos votos natalinos de saúde e paz, desejando, também, que o novo ano que se aproxima, seja de sucesso e realizações positivas, transcreve poema de Natal da Poetisa CORA CORALINA, que transcrevo:

Enfeite a árvore de sua vida com guirlandas de gratidão! Coloque no coração os laços de cetim rosa, amarelo, azul carmim. Decore seu olhar com luzes brilhantes estendendo as cores em seu semblante. Em sua lista de presentes em cada caixinha embrulhe um pedacinho de amor, carinho, ternura, reconciliação, perdão! Tem presente de montão no estoque do nosso coração e não custa um tostão! A hora é agora!

O plus que integra e engrandece a mensagem natalina do Dr. ÁLVARO MOTA,  da genial lavra da intelectual CORA CORALINA, deve ser lida e também, deve servir de lição para profunda reflexão do leitor.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. CULPA OBJETIVA.

Uma mulher foi presa, não importa o delito, e a mesma se encontrava em estado gravídico, com, aproximadamente, 30 semanas de gestação.

Embora as autoridades responsáveis pela custódia da mulher, tinham conhecimento do seu estado de gravidez, entretanto, não foi proporcionado à mesma o acompanhamento neonatal, indispensável à saúde da mãe e do nascituro.

 A desídia do Estado, além de resultar graves complicações de saúde na mãe, resultaram no óbito da criança.

A mãe aforou ação de indenização pretendendo ressarcimento de danos morais e  o Tribunal de Justiça de Rondônia, apreciando recurso  decisão do juízo de piso, condenou o Estado a indenizar a autora conforme pretendido na demanda.

Segue a transcrição de conteúdo extraído do site do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia:

“O Estado de Rondônia foi condenado a pagar indenização por danos morais em razão da morte da filha de uma mulher após seu nascimento. A Turma Recursal, Colegiado que julga recursos dos Juizados Especiais, reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado. A mulher foi presa com cerca de 30 semanas de gravidez, mas o atendimento neonatal foi insatisfatório, em desacordo com as recomendações médicas, prejudicou o acompanhamento da gravidez e ocasionou as diversas complicações no quadro clínico da mulher, que resultou no óbito da criança. A Justiça reconheceu a negligência do Estado no descumprimento das recomendações internacionais – Regra de Bangkok e regras mínimas para tratamento de prisioneiros da ONU – de proteção à mulher em sua condição específica de gestante. No decorrer do processo foi provado, que o conjunto de atos de agentes do Estado, que agiram com descaso, culminou com a morte da recém – nascida, sendo cabível o dano moral. O recurso inominado foi conhecido e provido à unanimidade pela Turma Recursal, formada por três juízes. O fato ocorreu entre 2010 e 2011. Quando foi presa, a mulher passou a receber o acompanhamento da equipe médica do presídio feminino e após exames, foi informada que deveria aguardar em trabalho de parto. Doze dias depois do diagnóstico, a mulher foi encaminhada para a maternidade municipal e, depois, ao Hospital de Base, sendo identificada que a gestação era de alto risco e que o feto encontra-se com pós-datismo, que é quando a gravidez ultrapassa 40 semanas. O fato de a mulher ter 37 anos na época, também foi desconsiderado pelas equipes do presídio e do hospital, posto que ela só deu à luz no dia seguinte. Sua filha morreu um dia após nascer. Por isso, ela ingressou ao Judiciário, a fim de que o Estado de Rondônia fosse condenado a pagar indenização por danos morais, sendo reconhecida a responsabilidade civil do Estado pela morte da filha. No julgamento do caso nos Juizados Especiais, o pedido foi negado, sendo, entretanto, acolhido no julgamento em 2º grau – Regras de Bankok: A situação especial das mulheres presas deu origem às Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras. As Regras de Bankok são um instrumento internacional aprovadas na 65ª Assembleia -  Geral da Organização das Nações Unidas, realizada em dezembro de 2010, regras estas que dispõem que há uma importante atenção a ser dada em relação às presidiárias gestantes, demonstrando um intuito de que haja proteção em razão da situação peculiar delas, o que ocasiona a obrigação dos Estados adotar políticas e medidas viáveis para realização de tal. O Brasil é signatário desses acordos internacionais. Nº do Processo 0016960-88.2013.8.22.0001.”

 

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TRIBUTOS. AUTUAÇÃO INDEVIDA.

Determinado empresário foi autuado pela Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará, por prática de suposto crime e sonegação fiscal,   entretanto o contribuinte provou que o procedimento foi ilegal, haja vista que não era devedor e o que os produtos comercializados tinham origens respaldadas na legalidade da relação comercial, na aquisição dos mesmos.

Consta do site Tribunal de Justiça do Ceará a matéria, apreciada em recurso interposto pelo comerciante do seguinte teor:

“o Estado do Ceará foi condenado a pagar indenização moral e material no valor de R$ 68.017,00 para comerciante que foi autuado de forma abusiva e ilegal por fiscal da Secretaria do Estado da Fazenda do Ceará (Sefaz/CE). A decisão proferida na tarde dessa quarta-feira (29/06) é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Segundo a Relatora do caso, Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. De acordo com os autos, em 12 de julho de 2002, o comerciante recebeu a visita inesperada de um técnico do tesouro da Sefaz afirmando que as mercadorias (botijões de gás), adquiridas para revenda, eram fruto de roubo. Alegou que o técnico usou do seu poder de fiscalização e o autuou, indevidamente, promovendo apreensão dos produtos e decretando a prisão de maneira ilegal. Sustentou que o fiscal lhe exigiu a quantia de R$ 1.000,00, propondo ainda reduzir a multa de R$ 8.000,00 para R$ 2.775,00 a pretexto de livrá-lo dos efeitos da referida acusação, prisão e exação fiscal. Por isso ajuizou a ação requerendo indenização por danos morais e materiais. Na contestação o Estado defendeu que a ação fiscal ocorreu de forma lícita, após o recebimento de denúncia anônima de que o comerciante negociava botijões de gás frutos de roubo. Em 26 de maio de 2011 o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública reconheceu a responsabilidade do ente público e o condenou ao pagamento de R$ 118.017,00 referente ao dano material e R$ 150.000,00 de indenização moral. Inconformado o ente estatal entrou com apelação (nº 0714621-19. 2000.8.06.0001 )  no TJCE, utilizando os mesmos argumentos da contestação. Ao analisar o recurso a 2ª Câmara Cível, por unanimidade, reformou a sentença de 1º grau, reduzindo o valor do dano moral para R$ 50.000,00, acompanhando o voto da relatora. “Julgo necessário reduzir o patamar da indenização moral de maneira ponderada e equilibrada, evitando-se o indesejável desvio do jaez compensatório da indenização, já que esta não pode servir ao enriquecimento sem causa de seu eventual beneficiário”, explicou a Desembargadora Nailde. A magistrada também ressaltou o constrangimento sofrido pelo comerciante. Ele teve sua honra moral e dignidade vilipendiadas em razão dos abusos cometidos pelo agente estatal, disse”.

As decisões publicadas seguem a pretensão da coluna de trazer ao conhecimento dos leitores a responsabilidade objetiva do ente público, que basta o fato e o dano para ser condenado.

Dr. ALVARO MOTA, liderança expressiva da classe dos advogados, profissional de rico conteúdo jurídico e de polimorfa cultura, a quem a coluna presta justa homenagem.

INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

 

JOSINO RIBEIRO NETO.

INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

Nesta edição aproveito o espaço para responder a consultas de leitores, com algum atraso, versando sobre a responsabilidade civil do Estado, nos casos de culpa objetiva, isto é, que o prejudicado não precisa provar nada, além da existência do fato e o dano causado.

Um cidadão, em determinada localidade, encontrava-se em situação de carência de atendimento médico-hospitalar e na falta de outro meio eficaz, familiares buscaram socorro através do corpo de bombeiros.

Chegando ao local os militares do corpo de bombeiro, assumiram a postura de médico e decidiram não proceder nenhum atendimento, sob a alegativa, resultante de julgamento equivocado e precipitado, que o cidadão estava embriagado, isto é, tinha ingerido bebida alcoólica e, como afirmado, se recusaram ao atendimento.

No caso o doente estava em processo inicial de acidente vascular cerebral (AVC) e a demora no atendimento, motivada pela recusa dos bombeiros em conduzi-lo a um atendimento médico, resultou em sequelas graves no doente, que agora busca ressarcimento financeiro por danos materiais e morais em ação contra o Estado.

Sobre a matéria segue conteúdo extraído do site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, publicado em 1º de dezembro de 22016:

“ESTADO RESPONDE POR BOMBEIROS QUE NEGARAM ATENDIMENTO DE AVC CONFUNDIDO COM BEBEDEIRA”.

“O Estado indenizará um morador de Laguna, no sul do Estado, após os bombeiros locais – chamados para atendê-lo em caso de emergência – confundirem os primeiros sinais de acidente vascular cerebral (AVC)  com aqueles típicos de uma bebedeira. Em razão desta confusão, o atendimento acabou postergado, e a vítima, quando finalmente recolhida e conduzida ao hospital, teve perda funcional do sistema nervoso central, enfermidade definitiva e incurável. A 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em apelação sob relatoria do Desembargador Jorge Luis de Borba, confirmou condenação ao Estado, que bancará R$ 60 mil em danos morais, mais pensão mensal no valor de um salário-mínimo  até a data em que o cidadão complete 70 anos. “Evidente, [...] a responsabilidade do ente público pela ocorrência do infortúnio, uma vez que demonstrado o ato negligente praticado por seus prepostos que não prestaram o devido socorro ao autor, vítima de um AVC, fato que resultou na perda funcional do sistema nervoso central/enfermidade incurável ante a demora no atendimento médico”, conclui Borba. A decisão foi unânime (Apelação Cível nº 0000460-77.2007.8.24.0040). Responsável. Ângelo Medeiros – Reg. Prof: SC 00445(JP). Conteúdo extraído do site do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em 1º de dezembro de 2016).

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – EXPOSIÇÃO INDEVIDA DE AGENTE À INSETICIDA – DANOS MORAIS – CABIMENTO – RISCO ADMINISTRATIVO.

Um outro caso, que motiva culpa objetiva do Estado e, consequentemente, o dever de indenizar a pessoa prejudicada, quando, na condição de empregado, exercendo a atividade de aplicação de inseticida de combate à malária e de outros mosquitos, que causam doenças, sem as cautelas e sem a utilização de equipamentos de segurança, restando o trabalhador infectado pelo produto químico.

Segue a jurisprudência atinente ao fato. 

“Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Prescrição. Não ocorrência. Intoxicação no exercício de atividade laboral. Uso de produto químico no combate à malária. Exposição indevida de agente à inseticida. Responsabilidade objetiva. Risco administrativo. Danos morais configurados. Quantum indenizatório mantido. Prequestionamento. Sentença mantida. Recurso desprovido. 1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é na data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 2. A responsabilidade por danos causados pela Administração contra seus agentes , no exercício da função, por intoxicação devido ao manuseio de produto químico utilizado no combate a epidemias, é objetiva pelo risco administrativo. 3. Para a fixação dos danos morais o julgador deve orientar-se pelos critérios adotados pela doutrina e pela jurisprudência, com atenção ao principio da razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso 4. Se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões”. “(TJMS – Ap 0007082-52.2012.8.12.0002-2º C.  Cív. – Rrl. Juiz Jairo Roberto de Quadros – Dje 16.11.2016)

Sobre o assunto , que versa sobre a TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, a lição doutrinária do Mestre  HELI LOPES MEIRELLES, calha à fiveleta:

“A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado. Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço, na teoria do risco administrativo exige-se, apenas, o fato administrativo; nesta, é inferida o fato lesivo da Administração.

Aqui não se cogita a culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público. Tal teoria, como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais. Para compensar essa desigualdade individual, criada pela própria Administração, todos os outros componentes da coletividade devem concorrer para a reparação do dano, através do erário, representado Fazenda Pública. O risco e a solidariedade social são, pois, os suportes desta doutrina , que, por sua objetividade e partilha dos encargos, conduz à mais perfeita justiça distributiva, razão pela qual tem merecido o acolhimento dos Estados modernos, inclusive o Brasil, que se consagrou pela primeira vez no art. 194 da CF  de 1946”.

Advirta-se, contudo, que a teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite que o Poder Público demonstre a culpa da vítima para excluir ou atenuar a indenização. Isto porque o risco administrativo não se confunde com o risco integral. O risco administrativo não significa que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso dano suportado pelo particular; significa, apenas e tão somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da administração, mas esta poderá demonstrar a culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, caso em que a Fazenda Pública se eximirá integral ou parcialmente da indenização. “ (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24, ed. São Paulo: Malheiros, 1999. P . 585 e 586).  

 

 

LUNA BAIÃO RIBEIRO - CAMPEÃ EM PROVA DE EQUITAÇÃO.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

LUNA BAIÃO RIBEIRO. CAMPEÃ EM PROVA DE EQUITAÇÃO.

Na noite de domingo, 11 de dezembro de 2022, foi realizada, no Parque de Exposição Dirceu Arcoverde, a terceira etapa do circuito piauiense de Hipismo, organizado pela SOCIEDADE HÍPICA PIAUIENSE e Jockey Clube do Piauí.

Participaram atletas da Cavalaria PMPI, da Sociedade Hípica e da Federação Hípica Maranhense. As provas foram divididas em quatro categorias (escolinha, iniciante, intermediária e principal), sendo a premiação em troféus e medalhas.

LUNA BAIÃO RIBEIRO, participante na categoria “iniciante”, fez uma prova espetacular, diria, bem próxima da perfeição,  e sagrou-se campeã, tendo sido bastante aplaudida pela assistência.

Justifico a divulgação da matéria distanciada dos usuais temas enfocando  assuntos jurídicos, mas é que a adolescente LUNA, motivo de orgulho de toda família, é minha dileta neta, a quem admiro muito.

 É o domínio e a prioridade da lei do coração!

O INSTITUTO DA RECLAMAÇÃO E O NOVO CPC.

Consta do Livro III, do Código de Processo Civil atual, regulamentação relacionada com os PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, e no referido Livro,  um dos remédios disciplinados refere-se ao instituto da RECLAMAÇÃO, matéria bem posta nas regras processuais inseridas no comando do art. 988.

Em sede de comentários doutrinários colhe-se do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – Anotado, 24º edição, Forense, p. 1187, de autoria de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, as seguintes lições:

“A reclamação é o remédio processual previsto para garantir que as decisões jurisdicionais tomadas pelos tribunais sejam devidamente respeitadas e cumpridas, assim como para evitar que as respectivas competências sejam usurpadas. O novo CPC, na esteira do entendimento do STJ e do STF, ampliou, agora por lei processual federal, a possibilidade de interposição da reclamação para “qualquer tribunal”, atribuindo o seu julgamento “ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir” (art. 988, § 1º). A natureza do remédio agora regulado pelo art. 988 é a mesma da reclamação constitucional concedida como instrumento de defesa da competência e autoridade das decisões do STJ e do STF. O que fez o CPC /2015 foi apenas ampliar a aplicação do mesmo instrumento processual para defesa da competência e da autoridade das decisões de todos os tribunais”.

O Código de Processo Civil de 2015 disciplinou a RECLAMAÇÃO, como uma ação igual às demais, comportando, como não poderia deixar de ser, o contraditório, assim, é que determina a citação para a parte supostamente beneficiada com a decisão judicial. Segue jurisprudência sobre a matéria:

NATUREZA DE AÇÃO  - “Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o instituto da reclamação possui natureza de ação, de índole constitucional e não de recurso ou de incidente processual. O novo Codex inovando a disciplina legal do instituto, passou a prever a angularização da reclamação processual na reclamação com a citação do beneficiário da decisão impugnada, para apresentar sua contestação, nos autos, nos termos do art. 989, III, do CPC/2015”. (STJ, EDcl 33.743/SP, Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, jul. 12.12.2018, DJe 14.12.2018).

Considerando que o referido instituto ganhou o status de ação autônoma, não se tratando mais de mero queixume incidental, resta aplicável o princípio da sucumbência, conforme entendimento do STF, na Rcl 24417 AgRg.    

 

 

 LUNA BAIÃO RIBEIRO, que sagrou-se campeã na categoria iniciante, no Circuito Piauiense de Hipismo, evento organizado pela SOCIEDADE HÍPICA PIAUIENSE,  realizado no dia 11 do mês fluente no Parque de Exposição Dirceu Arcoverde.

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