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DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA (II).

 

JOSINO RIBEIRO NETO.

DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA (II).

Inicialmente, isto é, antes do resumido e despretensioso estudo acerca da guarda compartilhada, como regulamentada na legislação civil atual, a transcrição da definição de guarda de filhos, conforme o entendimento do jurista Guilherme Gonçalves Strenger é oportuna:

“Guarda de filhos é o poder-dever submetido a um regime jurídico legal, de modo a facilitar, a quem de direito, prerrogativas para o exercício da proteção e amparo daquele que a lei considerar nessa condição. Leva-nos à crença de que a guarda não só é um poder pela similitude que contem com a autoridade parental, como todas as vertentes jurídicas, como é um dever, visto que decorre de impositivos legais, inclusive com natureza de ordem pública, razão se pode conceber esse exercício como um poder-dever.” (GUARDA DE FILHOS, São  Paulo, Saraiva, 1998, p. 31)

Então, feita a digressão, segue a matéria divulgada na edição anterior, onde constou comentários  resumidos  da guarda de filhos menores, no caso de separação dos pais, que antes, era sempre unilateral, agora, pode ser compartilhada.

A guarda, que era unilateral, filhos menores ficavam sob a guarda de um dos pais, isto é, aquele que tivesse melhores condições e, registre-se, sendo ainda crianças, a preferência era sempre e continua sendo da mãe.

Ao genitor, a quem não era atribuído o encargo da guarda,  lhe era assegurado de visitação dos filhos, sempre, alternadamente em cada fim de semana, com horário determinado para receber e devolvê-los.

Como comentado, razões excepcionais, considerando, ditadas por desajustes de filhos de casais separados, que conviveram com o drama da separação dos pais, em especial, quando litigiosa, guardavam traumas que lhes acompanhavam durante toda a vida, motivando, em alguns casos, a praticarem atos de violência inomináveis, do tipo assassinado coletivo de pessoas inocentes.

Estudiosos do Direito das Famílias, em especial nos Estados Unidos,  se debruçaram sobre o tema,  e uma das sugestões dos estudos, baseados em dados de pesquisa, resultou na criação da GUARDA COMPARTILHADA de casais separados, onde ambos cuidariam dos filhos, com liberdade de convivência, restando, assim, amenizado o trauma da separação dos pais.

No Brasil a guarda compartilhada, inicialmente, foi tratada em posicionamentos doutrinários, evoluindo para a jurisprudência, onde magistrados improvisavam a aplicação do novo modelo, mas sem regras objetivas que  respaldassem  as decisões.

Após algumas iniciativas de parlamentares, apresentando projetos de leis, o Executivo assumiu a iniciativa, resultando na aprovação de seu projeto, que se transformou na LEI nº 11.698, de 13 de junho de 2008, que alterou as regras dos artigos 1.583 e 1.584, restando instituída e regulamentada a GUARDA COMPARTILHADA.

Segue a transcrição de parte da atual legislação da espécie (CÓDIGO CIVIL):

Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

§ 4º (VETADO) . (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)

No âmbito no Superior Tribunal de Justiça, colaciona-se julgado a título exemplificativo em julgado acerca do tema, como segue:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. CONSENSO. NECESSIDADE. ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DO MENOR. POSSIBILIDADE.

1. Ausente qualquer um dos vícios assinalados no art. 535 do CPC, inviável a alegada violação de dispositivo de lei.

2. A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais.

3. A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.

4. Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso.

5. A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a proteção da prole.

6. A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal, letra morta.

7. A custódia física conjunta é o ideal a ser buscado na fixação da guarda compartilhada, porque sua implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência de fontes bifrontais de exercício do Poder Familiar.” ((REsp n. 1.251.000/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 31/8/2011.)

Cumpre ressaltar que não obstante a legislação sinalizar a possibilidade de o juiz que preside o feito impor a guarda compartilhada, mesmo em situação de  conflito existente entre os separandos, na prática, não funciona. Este tipo de guarda pressupõe o mínimo de tolerância de convivência  de parte dos genitores, em relação aos filhos. A jurisprudência a seguir transcrita calha a fiveleta:

“A guarda compartilhada não pode ser exercida quando os guardiões possuem uma relação conflituosa, sob o risco de se comprometer o bem-estar dos menores e perpetuar o litígio parental. Na definição de guardar de filhos menores, é preciso atender, antes de tudo, aos interesses deles.” (RT 878/271: TJMG, AP 10775.05.004678-5/001; No mesmo sentido: RJTJERGS 273/93 (AI 70025244955).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O ADVOGADO LEANDRO CARDOSO LAGES. TALENTOSO JURISTA.

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO.

O ADVOGADO  LEANDRO CARDOSO LAGES. TALENTOSO JURISTA.

Na semana passada o titular da coluna recebeu a honrosa visita do Doutor LEANDRO CARDOSO LAGES, que, além do agradável encontro, motivou gratas recordações do tempo em que o mesmo estudava com a atual Procuradora Federal, Karla Baião (minha filha), e que os pais de ambos faziam revezamento para levá-los à escola, tipo “carona solidária”. Foi gratificante lembrar.

Mas, em rápidas pinceladas, embora desnecessária por ser de conhecimento do mundo acadêmico o crescimento do  talentoso, como afirmei, LEANDRO LAGES, mestre, doutor, autor de livros, professor, enfim, um jurista dos mais festejados, não obstante ainda muito jovem.

Consta do seu extenso currículo: Advogado e Professor da Universidade Federal do PiauÍ – UFPI, Doutor em Direito pela PUC/SP, Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília/DF, Especializado em Direito do Consumidor pela Universidade Estadual do Ceará, Especializado em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Santa Catarina, Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Piauí. Autor de Livros na área jurídica. Presidente da Câmara de Mediação e Arbitragem da OAB/PI. 

Na visita recebi do autor exemplares de livros de sua autoria ou em parceria com outros escritores. Seguem sucintos comentários sobre cada uma das obras que me foram presenteadas.

SUPERENDIVIDAMENTO EMPRESARIAL. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro de 2018. Resultado da tese de doutorado defendida pelo autor, cursado na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, que teve como orientador o festejado jurista e Professor Titular da PUC-SP, Fábio Ulhoa Coelho, que fez o prefácio da livro e sobre a mesma  pontificou:

“O livro que o leitor tem às mãos, de autoria do jovem advogado e professor Leandro Cardoso Lages, é resultado da tese de doutorado que ele defendeu, sob minha orientação, na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Nessa obra, os desafios centrais do intrincado tema são enfrentados com a determinação e as cautelas acadêmicas exigidas no trato rigoroso das questões difíceis. São teses como essas que ampliam os limites do conhecimento jurídico e contribuem para a construção dos alicerces sobre os quais a jurisprudência e as alterações legislativas deverão, no futuro, erguer a solução mais adequada. Apesar de resultar da tese de doutoramento do autor, o livro não apresenta nenhum ranço dos tradicionais trabalhos acadêmicos, servindo de lúcido, consistente e atualizado guia para os profissionais envolvidos com o tormentoso assunto do superendividamento dos empresários.”

O autor, por seus vez, cuida da “delimitação semântica e jurídica do vocábulo superendividamento”, que a coluna copia:

”O vocábulo “superendividamento” não consta do rol das definições dos dicionários. A sua compreensão gramatical passa pela decomposição da palavra “endividamento”, acrescida do prefixo “super”. E prossegue:

“Endividamento deriva do verbo “endividar” que, de acordo com o Dicionário Aurélio Buarque de Holanda, significa “fazer contrair dívida(s) ou contraí-las”. Acrescido do prefixo “super”, que denota “excesso”, tem-se, gramaticalmente, o vocábulo “superendividamento”, traduzido em endividamento excessivo”.

Na manifestação proemial, feita à guisa de “Introdução”, afirma o autor: “Atividade empresarial sempre conviveu com o risco. Os êxitos ou insucessos das decisões empresariais decorrem do conhecimento a respeito dos riscos, bem como de sua ponderação, controle e compreensão  de que se trata de algo indissociável à atividade empresarial.”

Feita essa breve digressão, que o que se pode afirmar, em sede de conclusão,  é que o tema, cuja robustez é encontrada nas páginas do livro do autor, agora recorrente  mais que na fase de sua concepção, em especial,  pelo problema causado pelo desastre  pandemia, deixou o empresariado brasileiro de grave situação de  endividamento.

Também o titular da coluna foi presenteado com mais duas obras, uma de autoria do autor, sobre o “DIREITO DO CONSUMIDOR” . A lei, a jurisprudência e o cotidiano”, 4ª edição, composto, em parte, para homenagear os 30 anos de vigência da legislação consumerista codificada através da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

A ultima edição prefaciada pelo advogado Celso Barros Coelho Neto, atual Presidente da OAB/PI., de se colhe o seguinte trecho:

“É respeitável a trajetória acadêmica do autor pelos seus 20 anos de  exercício do magistério, aliado à militância na Advocacia”. E prossegue:

“Tais atributos conferem à presente obra a legitimidade de se posicionar entre as referências da leitura e de aprendizado, também pelas inovações constantes, já que na sua 4ª edição, sem perder espaço para a pesquisa histórica e a coerência com as edições anteriores”.

O autor, nas páginas iniciais de sua festejada obra, manifesta-se sobre a evolução histórica das relações de consumo e afirma:

“O Direito do Consumidor é recente como ramo do Direito. Surgiu na metade do século XX. Apesar de ser uma disciplina jovem no ordenamento jurídico, a preocupação com a defesa do consumidor sempre esteve presente em normas, decisões e costumes de muitos países, em vários momentos da história do direito no mundo”.

Em suma, o que se pode dizer é que se trata de uma obra especializada, versando sobre os direitos do consumidor, indispensável, não somente para o conhecimento dos Operadores do Direito, mas, a população em geral, haja vista que habitamos num País onde se pratica o que se pode chamar de “capitalismo selvagem”,  predominando a hipossuficiência dos consumidores que, com certa frequência, são vítimas de propaganda enganosa, dentre outras práticas pouco recomendadas  de comerciantes.

Por fim, me foi presenteado também um livro de contos, denominado de CONTOS ENTRERIOS,  onde o autor figura, com outros intelectuais do seu tempo, com trabalhos de sua criatividade.

Registro o agradecimento dos inestimáveis presentes e, sobretudo, registro o contentamento do reencontro.

O Advogado LEANDRO CARDOSO LAGES, Professor, Doutor, Mestre e Especialista em diversos ramos do Direito e talentoso escritor  de livros sobre matéria jurídica, com as homenagens da coluna.

DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA.

Os Estados Unidos se notabiliza a nível mundial, pelos avanços tecnológicos, economia pujante, práticas democráticas admiráveis, enfim, figurando sempre como líder de tudo que acontece no mundo civilizado.

Mas, também, lidera na ocorrência de fatos negativos  marcantes, em sede de comportamento de alguns de seus habitantes, dentre outros, a prática de “crimes coletivos”, onde algum desajustado mental, utilizando arma de foto,  adentra em ambiente onde estão reunidas inúmeras pessoas (cinemas, restaurantes, transportes coletivos, acampamentos, etc.), e dispara indiscriminadamente e sem a escolha de alvos, vitimando inocentes, que nada fizeram para merecer tamanha covardia.

O americano do norte é muito afeito a dados estatísticos, na busca de soluções dos seus problemas e, no caso, avaliando o currículo e o perfil desses criminosos, restou comprovado, que todos são originários de famílias desajustadas, de casais divorciados e que viveram conflitos familiares, com reflexos negativos dos filhos.

Então, magistrados competentes no trata das questões de famílias, adotaram procedimentos objetivando amenizar os  conflitos internos de casais litigantes, com reflexos nos filhos, adotando um modelo, que mesmo em desavença,  os separandos continuem próximos dos filhos, para que não sintam os traumas da separação dos pais.

Surgiu, então, a GUARDA COMPARTILHADA, os  pais, mesmo separados e, as vezes, em conflitos, se façam presentes na vida dos filhos.

No Brasil o modelo foi acolhido, inicialmente, em sede de doutrina e jurisprudência, finalmente, o sistema foi normatizado através da Lei nº 11.698, de 13 de junho de 2008, alterando os artigos 1.583 e 1.584, do Código Civil.

A matéria será objeto de continuado estudo na próxima edição da coluna.

TERESINA (PI). FIOS SOLTOS NAS CALÇADAS (II).

 

JOSINO RIBEIRO NETO.

TERESINA (PI). FIOS SOLTOS NAS CALÇADAS (II).

A coluna, em edição anterior, denunciou o fato, que é grave e compromete a vida dos transeuntes, atinente a existência de fios soltos nas calçadas e pendurados nos postes de rede elétrica, em toda a Cidade.

Determinada  autoridade municipal, à guisa de justificação, afirmou tratar-se de caso isolado, segundo seu entendimento,  que não compromete a segurança da população, que andam pelas ruas da Capital.

Não procede a justificativa. Apenas para justificar, como exemplo, seguem registros  de dois casos, um na rua Paissandu e o outro na Rua Sete de Setembro, ambos no centro da Cidade, entretanto, são inúmeros, relacionados com fios soltos nas ruas, fato já denunciado por outros setores da imprensa, então, o Gestor Municipal tem é que considerar a denúncia como uma colaboração e adotar providências, ao invés de fazer tábula rasa do problema, que, repita-se, é grave, haja vista comprometer a segurança dos transeuntes.

 

 Apenas à guisa de exemplificação, a coluna colheu fotos de fios soltos nas calçadas das ruas Paissandu, próximo do Palácio do Karnak, sede do Governo do Estado,  e  Sete de Setembro, também no centro,  que significam apenas, dois casos dos inúmeros  existentes na Cidade.

FAMÍLIA. DIREITO DO IDOSO.

Inicialmente, breves comentários acerca da palavra adequada a ser utilizada na convivência com as pessoas que ultrapassam mais sessenta anos de idade, para que as mesmas não se sintam descriminalizadas em função da idade.

A palavra velho é considerada politicamente incorreta, se configurando como denominação ofensiva. Idoso, que, também pode ser considerada vocábulo de conotação pejorativa, assim, existem algumas expressões que têm o condão de suavizar a identificação de pessoas que deixaram de ter plena capacidade competitiva na sociedade, que podem ser consideradas da terceira idade, melhor idade, maduras, palavras mais agradáveis às pessoas que atingiram determinada idade.

Atinente à proteção normativa às pessoas da terceira idade, podemos citar a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM (XXV 1), que proclama à segurança na velhice. A Carta Federal, expressa vedação a qualquer discriminação em razão da idade (CF, art. 3º, IV) e, mais, atribui à família, à sociedade e, de resto, ao Estado, o dever de assegurar, ao idoso, participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, bem como garantindo o direito à vida (CF 230). Não se refere o preceito, isto é, não se limita a assegurar apenas a assistência material ou econômica, mas também às necessidades afetivas e psíquicas, restando completo o quadro assistencial.

Em manifestação doutrinária Alice Birchal ( OS LIMITES DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DOS AVÓS, p. 233), que as providências ditadas pela doutrina atinentes à proteção do idoso, de caráter nítido de assistencialismo, não passa de mais uma tentativa do Estado de desobrigar-se do dever de proteger seus cidadãos.

Então, outra não é a postura acanhado do Poder Público estatal, que se faz presente através de lastimável sistema previdenciário social desestruturado, atribuindo a família e a sociedade o encargo de cuidar dos idosos, que é do seu dever.      

Em sede de assistência social é assegurado ao idoso, independentemente de ter feito qualquer contribuição previdenciária, o recebimento mensal de um salário mínimo, desde que comprove não possuir ele ou a família condições mínimas necessárias capaz de prover a própria manutenção.

Consta do art. 203 da CF: “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

                                                           {...}

V – a garantia de um salário  mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Registre-se, ainda, que as políticas de amparo ao idoso, de cunho assistencial, devem ser executadas preferencialmente em seus lares, conforme previsto no art. 230, § 1º, da Constituição Federal e  mais, deve ser assegurado aos maiores de 65 anos de idade transporte gratuito nos coletivos urbanos e semiurbanos, quando se trata de serviço regular oferecido à população.

Após diversas iniciativas de parlamentares finalmente foi aprovada e sancionada o projeto de lei, instituindo o ESTATUTO DO IDOSO – Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, vigente a partir de 1º de janeiro de 2004.

Sobre o referido CÓDIGO DE DIREITO DO IDOSO, colhe-se da doutrinadora de extenso fôlego no trato da matéria, Maria Berenice Dias, os judiciosos comentários a seguir transcritos.

“O Estatuto se constitui em um microssistema e tem o mérito de reconhecer as necessidades especiais dos mais velhos, estipulando obrigações ao Estado. Deve ser considerado como um verdadeiro divisor de águas na proteção do idoso. Não se trata de um conjunto de regras de caráter programático, pois são normas definidoras de direitos e garantias fundamentais que têm aplicação imediata (CF, 5°, §1°).

Crianças e idosos encontram-se em polos opostos do ciclo existencial, mas ambos, ainda que por motivos diversos, são merecedores de tutela especial. Da mesma forma como existe lei protetiva da criança e do adolescente, também há lei para o idoso. Ambos, avós e netos, recebem proteção diferenciada. E essa proteção não dispensa criterioso exame da situação contextual em que se inserem seus protagonistas. Os respectivos estatutos (ECA 98 e El 43) identificam as mesmas situações que colocam crianças e idosos em situação de risco: 1-ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - falta, omissão ou abuso da família, pais, responsáveis, curador ou entidade de atendimento; e III - sua conduta ou condição pessoal. Assim, como a criança, o idoso também é protegido constitucionalmente.

Além de serem indicados os direitos dos idosos, o Estatuto identifica os obrigados a dar-lhes efetividade (EI 3° caput): a família, a comunidade, a sociedade e o poder público.

Além de elencar as garantias de prioridade, também o Estatuto veda qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão (EI 4°). Gera a responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas que não observarem as regras de proteção ao idoso (El 5°). Fora isso, são assegurados alguns benefícios de ordem econômica: prioridade para aquisição de moradia própria (EI 38); descontos em atividades culturais e de lazer (EI 23); bem como isenção e redução de tarifas nos transportes coletivos públicos (EI 39). Igualmente é garantido o direito à educação cultura e lazer (EI 20); direito a profissionalização (EI 28) e ao trabalho (EI 26). Quanto a saúde, é deferida a proteção integral (EI 15 a 19).”  

 

 

 

 

 

 

TERESINA (PI).FIOS CAÍDOS NAS CALÇADAS. PERIGO CONSTANTE.

 

JOSINO RIBEIRO NETO.

TERESINA(PI.).  FIOS CAÍDOS NAS CALÇADAS. PERIGO CONSTANTE .

Teresina, a Capital do Estado, está se tornando uma cidade perigosa para os transeuntes, isto é, para quem decide ir a algum lugar caminhando, pois as calçadas estão cheias de fios espalhados no chão, eletrificados ou não, além de outros desprendidos dos postes, em grandes proporções.

O saudoso Prefeito Wall Ferraz, num dos slogans de campanhaafirmava que a “CIDADE É O POVO”, pois bem,agora  o povo não significa mais nada, pois a insegurança é presente, quando não por assaltantes, que roubam em qualquer lugar e em qualquer hora, as pessoas ainda têm que enfrentar o perigo dos fios nas calçadas e pendurados nos postes, em risco constante para o transeunte.

Pois bem Senhor Prefeito, “A CIDADE É O POVO”,  afirmação do líder maior de Teresina de todos os tempos,  então cuide da segurança dos seus munícipes, posto que é seu dever,  pelo menos,  cuidando de coisas simples,  no caso, responsabilizando o culpado pela fiação solta nas calçadas e pendurada nos postes,  adotando providências urgentes, antes que ocorra um acidente grave.

 

DIREITO DE FAMILIA. CASAMENTO. REGIME DE BENS. ALTERAÇÃO   

A legislação brasileira no passado considerava regra pétrea o regime de  bens obrigatório ou pactuado pelos nubentes, isto, sem possibilidade de qualquer alteração posterior ao casamento.

O Código Civil atual (Lei nº 10.406, de 10 janeiro de 2002), ao disciplinar o DIREITO PATRIMONIAL, especificamente, em relação ao REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES, admitiu a alteração do regime de bens pactuado, com algumas condições.

A primeiro exigência diz respeito de depender de autorização judicial, o pedido deve ser assinado por ambos os cônjuges, justificando a pretensão e não deve resultar em prejuízo a terceiros.

Consta do § 2º, art. 639, do CC: “É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.

A exigência relacionada  com a “motivação” do pedido, recebeu dos julgadores tratamento rigoroso, mas a doutrina e a jurisprudência sinalizam mitigação, isto é, menos rigor na exigência. Segue EMENTAS de decisões sobre a matéria.

 "A melhor interpretação que se deve conferir ao art. 1.639, § 2º, do CC/02 é a que não exige dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de se esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos consortes. No caso em exame, foi pleiteada a alteração do regime de bens do casamento dos ora recorrentes, manifestando eles como justificativa a constituição de sociedade de responsabilidade limitada entre o cônjuge varão e terceiro, providência que é acauteladora de eventual comprometimento do patrimônio da esposa com a empreitada do marido. A divergência conjugal quanto à condução da vida financeira da família é justificativa, em tese, plausível à alteração do regime de bens, divergência essa que, em não raras vezes, se manifesta ou se intensifica quando um dos cônjuges ambiciona enveredar-se por uma nova carreira empresarial, fundando, como no caso em apreço, sociedade com terceiros na qual algum aporte patrimonial haverá de ser feito, e do qual pode resultar impacto ao patrimônio comum do casal" (STJ-4ª T., REsp 1.119.462, Min. Luis Felipe, j. 26.2.13, RBDFS 34/98; com comentário de Érica Verícia Canuto de Oliveira Veras).

“ Ação de alteração de regime de bens. (...) 4. Embora o art. 1.639, § 2.°, do CC exija que os cônjuges apresentem motivação relevante para justificar o pleito de mudança do regime de bens, tal exigência não deve ser vista com rigor excessivo por parte do julgador, sob pena de restar configurada interferência demasiada e indesejada no âmbito familiar. Deve, assim, o julgador prestigiar a autonomia privada e autorizar a mudança de regime, sem indagações desnecessárias quanto à pretensão dos requerentes. 5. Tendo os cônjuges indicado as razões pessoais pelas quais requerem a alteração do seu regime de bens, mostra-se incabível o decreto judicial de improcedência do pedido inicial, sob a alegação de ausência de indicação da motivação do pedido, devendo a sentença proferida ser cassada. (...) 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença cassada. (TJDE, AC 20140910057469, 1.ª I. Civ., Rel. Simone Lucindo, j. 19/11/2014).

“Alteração de regime de casamento. Art. 1639, § 2º, CC. Possibilidade. Efeitos prospectivos. Desnecessidade de sua exigência para a garantia do direito de terceiros. Recurso provido. Nos termos do art. 1.639, § 2º, do CC, é admissível a alteração do regime de bens depois de pedido motivado de ambos os cônjuges, desde que apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados o direito de terceiros. A modificação do regime de bens somente surtirá efeitos perante terceiros a partir do instante de averbação da sentença no livro de casamento (art. 100, §1º, da Lei 6.015/73), e, após o registro, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicilio dos cônjuges. Assim, inexiste óbice em se determinar que alteração de regime de bens possua efeitos ex tunc em relação aos cônjuges, uma vez que já ressalvados o direito de terceiros”. Recurso provido. (TJMG, AC 1022311067749001, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi,j. 2606.2014).

Em relação ao princípio alicerçado no brocardo latino de que TEMPUS REGIT ACTUM ( o momento em que entrou em vigor a lei é que regula o ato jurídico), do mesmo modo tem sido mitigado pela jurisprudência, para admitir a possibilidade de ser alterado o regime de bens de casamento realizado na vigência da legislação anterior.

ENUNCIADO Nº 260 DO CEJ: A alteração de regime de bens prevista no § 2º do art. 1.639 do Código Civil também é permitida nos casamentos realizados na vigência da legislação anterior.” No mesmo sentido STJ – RDDP 35/121; STJ RMDCPC 16/105; RT 874/204.

Uma outra discussão bastante presente diz respeito ao termo inicial de validade  da decisão de  mudança de regime: se da data do trânsito em julgado da sentença ou da data da modificação no registro civil. O STJ, em reiteradas decisões tem atribuído efeito ex nunc, a alteração do regime de bens, restando como termo inicial o trânsito em julgado da sentença, entretanto, perante terceiros a modificação só pode surtir efeito a partir da averbação da mudança no livro de casamento e do registro imobiliário.

Por fim, frise-se, por oportuno, que sendo deferida a pretendida alteração de regime de bens, resta desnecessária a lavratura de escritura, restando bastante a expedição do mandado judicial (RBDF 25/76).    

 

TERESINA/PI - OS DESACERTOS DA GESTÃO MUNICIPAL

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

TERESINA/PI. OS DESACERTOS DA GESTÃO MUNICIPAL.

A cidade de Teresina, que deveria ser bem cuidada pelos gestores que a administram, no momento atual, está abandonada, ruas, praças e avenidas, necessitam de reparos urgentes e nada, ou quase nada, está sendo feito.

A população, notadamente a composta de pessoas carentes, há aproximadamente três anos, não dispõe de transporte público, restando ônus diário de ter que pagar de seus minguados rendimentos, para atender suas necessidades, inclusive,  para comparecer ao local de trabalho.

O Prefeito “dançarino” (de fraco e desajeitado  no desempenho como “forrozeiro)” , nas suas aparições não consegue nem se comunicar com a população, se utiliza sempre de matáforas desinteligentes, restando comportamento hilariante, que já compõe o acervo do  anedotário popular.

Todos os desacertos, durante algum tempo, a culpa, nas manifestações do desastrado gestor municipal era  atribuída  à gestão anterior. Mas, passados três anos de desgoverno, o povo não aceita mais a reprisada desculpa, restando, apenas, a frustração pelo erro da escolha nas eleições.

Mas, a atribuição de culpa na gestão anterior não é privilégio do Prefeito Pessoa, a administração do Sr. Lula padece do mesmo mal. Ainda não conseguiu administrar o País, no seu momento atual, porque atrelado à gestão passada do Presidente Bolsonaro, bisbilhotando até a caderneta de vacinação do ex- gestor referenciado.

Até já passou da hora de cada um dos gestores citados (o Prefeito e o Presidente), cuidarem de suas administrações, pois há muito o que fazer, rompendo definitivamente com as gestões passadas.

DIREITO DAS FAMÍLIAS BRASILEIRAS. CONTINUIDADE.

Nas edições passadas a coluna fez breves comentários acerca da família tradicional, constituída por homem e mulher, unidos em matrimônio, através do casamento, com o compromisso de ser uma união duradoura, determinada pela religião, que deveria ser: “até que a morte os separe”.

O tempo mudou e novos relacionamentos aconteceram, entretanto, o legislador, por conveniência e fugindo de enfrentamentos com as famílias tradicionais, que tinham o respaldo das religiões, sempre foi omisso em legislar, mesmo consciente da nova realidade.

A Constituição Federal de 1988, se debruçou sobre as mudanças ocorridas no casamento, restando uniões entre o homem e a mulher fora dos moldes tradicionais, consideradas relação concubinárias,  e criou o que denominou de entidade familiar e, objetivamente, instituiu a união estável, objetivando legitimar inúmeras situações de convivência, agora com a proteção do Estado, para, transformar-se em casamento.

Mas, com o respaldo da CF/88, restaram legitimadas inúmeras situações de convivência familiar, como entidade familiar, inclusive, entre pessoas do mesmo sexo.

Registre-se, por oportuno, a importância da jurisprudência no acolhimento das “novas famílias” pelas Cortes Superiores, inclusive, o respaldo da legalidade da convivência  entre pessoas do mesmo sexo.

No julgamento da ADPF Nº 132 (como ação direta de inconstitucionalidade) e a ADIN  Nº 4.277, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, para dar ao art. 1.723 do CC  interpretação conforme à CF para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, publica e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar (DOU de 13.05.2011).

A partir dessa decisão, que pode ser considerada histórica, pelo tema enfrentado, a jurisprudência começou a admitir a conversão da união homoafetiva em casamento. O STJ, deferiu a habilitação para o casamento. RESOLUÇÃO Nº 175/13,  do  CNJ, proibiu às autoridades competentes recusarem a habilitação, a celebração de casamento civil ou a conversão da união estável em casamento.

Nesta edição seguem alguns comentários acerca da FAMÍLIA MONOPARENTAL, que resta existente quando o pai ou a mãe assume a  prole sozinho, como é o caso da viúva ou viúvo com filhos para cuidar ou no caso de maternidade ou paternidade  individual, responsável exclusivo pela criação dos filhos, sejam biológicos, afetivos ou por adoção.

A jurista Maria Berenice Dias, na  obra de sua autoria, que trata do Direito das Famílias ( 11ª edição, ed. RT, pg.s 291/292),  sobre a família monoparental, ensina:

“A Constituição Federal, ao alargar o conceito de família, elencou como entidade familiar uma realidade que não mais podia deixar de ser arrostada (CF226 § 4%) a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Esses núcleos familiares foram chamados pela doutrina de famílias monoparentais, para ressaltar presença de somente um dos pais na titularidade do vínculo familiar. A expressão pertinente, pois não se pode negar caráter familiar à união de afeto que caracteriza as entidades com somente uma parentalidade.

Com o declínio do patriarcalismo e a inserção da mulher no mercado de trabalho, deixou de ser imposta a permanência dentro do casamento a mulher divorciada deixou de ser hostilizada e não teve medo de expor um ponto final a relacionamentos de fachada.

Com isso as famílias constituídas por um dos pais e sua prole se proliferaras e adquiriram maior visibilidade. O expressivo número de famílias monoparentais com maciça predominância feminina. é uma forte oposição ao modelo dominante da bipolaridade. Essas entidades familiares necessitam de especial atenção, principalmente porque a mulher arca sozinha com as despesas da família e sabidamente percebe salário menor do que o homem.

A família monoparental é mantida, na maioria dos casos, exclusivamente pela mulher, situação que revela, como bem lembra Maria Cláudia Crespo Brauner, mais uma face injusta de nossa realidade social. A discriminação do mercado de trabalho induz as mulheres a enfrentar a necessidade de sustentar os filhos e de aceitar menores salários.”

Continua a prestigiada autora:

“A monoparentalidade tem origem na viuvez, quando da morte de um dos genitores. A adoção por pessoa solteira também faz surgir um vínculo monoparental entre adotante e adotado. A inseminação artificial levada a efeito por mulher solteira ou a fecundação homóloga a que se submete a viúva após a morte do marido são outros exemplos. Na separação de fato, de corpos ou no divórcio dos pais, não se pode falar em família monoparental. Afinal, o fim da conjugalidade não elimina os laços de parentalidade.” (ob. cit. p. 293).

Então, a família monoparental é cada vez mais frequente e sempre crescente, motivada pelas situações elencadas em remansosos posicionamentos  doutrinários.

 

 

 

CRIMES FUNCIONAIS DO DECRETO-LEI 201/1967.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

CRIMES FUNCIONAIS DO DECRETO-LEI 201/1967.

O advogado GILVAN CARNEIRO DE ANDRADE FILHO, produziu trabalho jurídico, que resultou numa “ANÁLISE SANCIONATÓRIA“  referente aos crimes funcionais de Prefeitos e Vereadores, apenados com as regras do DECRETO-LEI 201/1967. 

A coluna acolhendo o judicioso trabalho transcreve,  na integra, para conhecimento dos leitores.

 

“CRIMES FUNCIONAIS DO DECRETO-LEI 201/1967: UMA ANÁLISE SANCIONATÓRIA

Desde tempos não tão recentes, o saudoso Jô Soares já bradava, em tom irônico, que "a corrupção não é uma invenção brasileira, mas a impunidade é uma coisa muito nossa". Esta critica, carregada de irreverência e conotação política, reproduz não apenas o pensamento do astuto humorista, como também a convicção de grande parte dos brasileiros.

De fato, temos que outorgar certa razão a este discernimento, caso contrário, estaríamos fechando os olhos para 522 anos de história tupiniquim. Mais que isso, seria difícil conceber a existência de uma sociedade absolutamente imune à corrupção, afinal, como bem ponderou Ernani Carvalho (cientista político da UFPE), a corrupção é algo inerente ao próprio ser humano.

Porém, há de se destacar que a grande recorrência desses episódios em solo pátrio, acarretou uma maior cobrança popular por leis que amenizem essa problemática, o que, por sua vez, se refletiu em um esforço legislativo concentrado na criação de verdadeiros escudos normativos para o patrimônio público.

A consequência disso é que, hoje, o Brasil conta com um amplo arcabouço normativo no que se refere a este tema, o qual tem permitido um esforço organizado na repreensão a estes atos, que se espraia pela seara legal, judicial, fiscal e executiva.

À vista disso, um guardião do patrimônio público tem se destacado por sua incansável batalha contra a corrupção: o Decreto lei 201. de 27 de fevereiro de 1967, cuja conceituação foi muito bem explicitada no Semanário Jurídico de 09 de março 2023.

Na ocasião, Josino Ribeiro Neto, de maneira franca e assertiva, dissecou o referido compêndio legal, identificando sua origem (Revolução de 1964), seus defeitos (punitivismo monocular, voltado unicamente para Prefeitos e Vereadores, a despeito de gestores e legisladores federais e estaduais), suas virtudes (estabelece regras substantivas adjetivas, atinente aos ilícitos atinentes à responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores), e sua organização (o art. l° disciplina os ilícitos penais, enquanto o art. 4° disciplina as infrações politico-administrativas).

Não obstante a completude destas ponderações, o caráter abrangente do tema permite a prolação de algumas outras considerações, mais acessórias, porém não menos importantes, que o renomado jurista reservou para este Semanário, atinentes aos aspectos sancionatórios dos crimes funcionais elencados no art. I° do Decreto-lei 201/1967.

Sobre este artigo de lei, cabe prenunciar que, apesar de seu texto fazer menção a "crimes de responsabilidade", esta não é sua melhor definição. Isto, porque crimes de responsabilidade seriam as condutas que caracterizam infrações político-administrativas, de caráter não penal, que sujeitam seu autor, em regra, à suspensão dos direitos políticos e à perda do cargo ou mandato.

Tal definição caberia aos tipos descritos no art. 4° d: referido Decreto-Lei (infrações político-administrativas), mas não aos tipos descritos no art. I°, cujo teor é eminentemente criminal. Assim sendo, estes últimos seriam melhor definidos como "crimes funcionais", ou seja, infrações penais que têm, como sujeito ativo, o funcionário público (no caso, o prefeito municipal), tipificando condutas sujeitas a julgamento pelo Poder Judiciário e cominando as respectivas sanções penais.

Estes crimes acabam por acarretar uma penalização mais severa, pois, além de demandar a perda do cargo (ou a inabilitação pelo prazo de 5 anos para o exercício do cargo ou função pública) e a reparação civil do dano causado ao patrimônio (público ou particular), também podem suscitar a aplicação de penas privativas de liberdade, seja por reclusão de 2 a 12 anos (nas hipóteses dos seus incisos 1 e II, ou por detenção de 3 meses a 3 anos (nas hipóteses dos seus incisos III a XXIII.

Tomando por base o montante destas penas, a jurisprudência tem entendido que estes crimes não são considerados de menor potencial ofensivo para efeitos de transação penal. Por outro lado, se a penalidade aplicada for a de detenção (art. ]° incisos III a XXIII do Decreto-lei 201/67), é possível a aplicação da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/1995.

De todo modo, deve-se ter em mente que quem julgará estes aspectos sancionatórios será, em regra, o Tribunal de Justiça de cada estado, que seguirá o rito processual comum, restando aos Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunais Regionais Federais, o jugo de crimes eleitorais, políticos, ou de delitos praticados em detrimento de serviços, bens ou interesses da União.

Porém, tal regra não é absoluta, haja vista que a perda do mandato eletivo do prefeito faz cessar a competência penal originária do Tribunal (em virtude do cancelamento da súmula 394 do Supremo Tribunal Federal - STF). Assim, se o processo for instaurado após a extinção do mandato do prefeito, este seria competência da primeira instância, conforme juízo das súmulas 703 do STF, e 164 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.

Ademais, estes crimes podem ultrapassar a pessoa do prefeito, alcançando, até mesmo, os terceiros que tenham cometido o ilícito em concurso de pessoas com ele (nesse caso, a regra é que ocorra desmembramento do processo, sendo permitido o julgamento conjunto apenas em casos excepcionais).

Diante disso, o que se verifica é que tais penalidades, por si só, já seriam perfeitamente capazes de repreender qualquer um que, por ventura, viesse a desrespeitar o patrimônio público, mas o ordenamento jurídico brasileiro foi mais além, e estabeleceu, ainda, que a condenação por crimes de responsabilidade não impede que também seja imputada, aos prefeitos, a sanção por ato de improbidade (conforme deliberado no RE 976566, que deu origem à Tese de Repercussão Geral 576 do STF).

Tudo isso revela a severidade e abrangência dos crimes de responsabilidade, cujas sanções superam a seara político-administrativa, alcançam a seara criminal, se estendendo ao prefeito (mesmo após o fim do seu mandato) e a quem mais tenha incorrido nos seus ilícitos.

Perante este vasto arsenal de normas, castigos e amarras que a sociedade pode se utilizar para coibir as atitudes que lhe sejam prejudiciais, há de se reconhecer que a vida política, mais do que nunca, tem demandado limpidez e atenção redobrada, afinal, como bem disse John Andrews Fitch: "Possuir grande poder pode não ser crime. Mas grande poder está ligado a grande responsabilidade quanto ao uso que é feito dele"

GILVAN CARNEIRO DE ANDRADE FILHO é mestre em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2023), e pós-graduado em Direito Público (2014) e Direito Privado (2015) pela Universidade Federal do Piauí. É advogado, professor do Curso de Pós-graduação em "Direito Médico e Proteção Jurídica à Saúde" da Escola do Legislativo do Estado do Piauí, e membro do Instituto de Direito Administrativo Sancionador Brasileiro.

O titular da coluna agradece a colaboração do advogado GILVAN CARNEIRO DE ANDRADE FILHO, autor do judicioso trabalho de rico conteúdo doutrinário, que será de considerável proveito para os leitores do SJ.

 

 

TERESINA/PI. OS DESACERTOS DA GESTÃO MUNICIPAL.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

TERESINA/PI. OS DESACERTOS DA GESTÃO MUNICIPAL.

A cidade de Teresina, que deveria ser bem cuidada pelos gestores que a administram, no momento atual, está abandonada, ruas, praças e avenidas, necessitam de reparos urgentes e nada, ou quase nada, está sendo feito.

A população, notadamente a composta de pessoas carentes, há aproximadamente três anos, não dispõe de transporte público, restando ônus diário de ter que pagar de seus minguados rendimentos, para atender suas necessidades, inclusive,  para comparecer ao local de trabalho.

O Prefeito “dançarino” (de fraco e desajeitado  no desempenho como “forrozeiro)” , nas suas aparições não consegue nem se comunicar com a população, se utiliza sempre de matáforas desinteligentes, restando comportamento hilariante, que já compõe o acervo do  anedotário popular.

Todos os desacertos, durante algum tempo, a culpa, nas manifestações do desastrado gestor municipal era  atribuída  à gestão anterior. Mas, passados três anos de desgoverno, o povo não aceita mais a reprisada desculpa, restando, apenas, a frustração pelo erro da escolha nas eleições.

Mas, a atribuição de culpa na gestão anterior não é privilégio do Prefeito Pessoa, a administração do Sr. Lula padece do mesmo mal. Ainda não conseguiu administrar o País, no seu momento atual, porque atrelado à gestão passada do Presidente Bolsonaro, bisbilhotando até a caderneta de vacinação do ex- gestor referenciado.

Até já passou da hora de cada um dos gestores citados (o Prefeito e o Presidente), cuidarem de suas administrações, pois há muito o que fazer, rompendo definitivamente com as gestões passadas.

 

DIREITO DAS FAMÍLIAS BRASILEIRAS. CONTINUIDADE.

Nas edições passadas a coluna fez breves comentários acerca da família tradicional, constituída por homem e mulher, unidos em matrimônio, através do casamento, com o compromisso de ser uma união duradoura, determinada pela religião, que deveria ser: “até que a morte os separe”.

O tempo mudou e novos relacionamentos aconteceram, entretanto, o legislador, por conveniência e fugindo de enfrentamentos com as famílias tradicionais, que tinham o respaldo das religiões, sempre foi omisso em legislar, mesmo consciente da nova realidade.

A Constituição Federal de 1988, se debruçou sobre as mudanças ocorridas no casamento, restando uniões entre o homem e a mulher fora dos moldes tradicionais, consideradas relação concubinárias,  e criou o que denominou de entidade familiar e, objetivamente, instituiu a união estável, objetivando legitimar inúmeras situações de convivência, agora com a proteção do Estado, para, transformar-se em casamento.

Mas, com o respaldo da CF/88, restaram legitimadas inúmeras situações de convivência familiar, como entidade familiar, inclusive, entre pessoas do mesmo sexo.

Registre-se, por oportuno, a importância da jurisprudência no acolhimento das “novas famílias” pelas Cortes Superiores, inclusive, o respaldo da legalidade da convivência  entre pessoas do mesmo sexo.

No julgamento da ADPF Nº 132 (como ação direta de inconstitucionalidade) e a ADIN  Nº 4.277, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, para dar ao art. 1.723 do CC  interpretação conforme à CF para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, publica e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar (DOU de 13.05.2011).

A partir dessa decisão, que pode ser considerada histórica, pelo tema enfrentado, a jurisprudência começou a admitir a conversão da união homoafetiva em casamento. O STJ, deferiu a habilitação para o casamento. RESOLUÇÃO Nº 175/13,  do  CNJ, proibiu às autoridades competentes recusarem a habilitação, a celebração de casamento civil ou a conversão da união estável em casamento.

Nesta edição seguem alguns comentários acerca da FAMÍLIA MONOPARENTAL, que resta existente quando o pai ou a mãe assume a  prole sozinho, como é o caso da viúva ou viúvo com filhos para cuidar ou no caso de maternidade ou paternidade  individual, responsável exclusivo pela criação dos filhos, sejam biológicos, afetivos ou por adoção.

A jurista Maria Berenice Dias, na  obra de sua autoria, que trata do Direito das Famílias ( 11ª edição, ed. RT, pg.s 291/292),  sobre a família monoparental, ensina:

“A Constituição Federal, ao alargar o conceito de família, elencou como entidade familiar uma realidade que não mais podia deixar de ser arrostada (CF226 § 4%) a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Esses núcleos familiares foram chamados pela doutrina de famílias monoparentais, para ressaltar presença de somente um dos pais na titularidade do vínculo familiar. A expressão pertinente, pois não se pode negar caráter familiar à união de afeto que caracteriza as entidades com somente uma parentalidade.

Com o declínio do patriarcalismo e a inserção da mulher no mercado de trabalho, deixou de ser imposta a permanência dentro do casamento a mulher divorciada deixou de ser hostilizada e não teve medo de expor um ponto final a relacionamentos de fachada.

Com isso as famílias constituídas por um dos pais e sua prole se proliferaras e adquiriram maior visibilidade. O expressivo número de famílias monoparentais com maciça predominância feminina. é uma forte oposição ao modelo dominante da bipolaridade. Essas entidades familiares necessitam de especial atenção, principalmente porque a mulher arca sozinha com as despesas da família e sabidamente percebe salário menor do que o homem.

A família monoparental é mantida, na maioria dos casos, exclusivamente pela mulher, situação que revela, como bem lembra Maria Cláudia Crespo Brauner, mais uma face injusta de nossa realidade social. A discriminação do mercado de trabalho induz as mulheres a enfrentar a necessidade de sustentar os filhos e de aceitar menores salários.”

Continua a prestigiada autora:

“A monoparentalidade tem origem na viuvez, quando da morte de um dos genitores. A adoção por pessoa solteira também faz surgir um vínculo monoparental entre adotante e adotado. A inseminação artificial levada a efeito por mulher solteira ou a fecundação homóloga a que se submete a viúva após a morte do marido são outros exemplos. Na separação de fato, de corpos ou no divórcio dos pais, não se pode falar em família monoparental. Afinal, o fim da conjugalidade não elimina os laços de parentalidade.” (ob. cit. p. 293).

Então, a família monoparental é cada vez mais frequente e sempre crescente, motivada pelas situações elencadas em remansosos posicionamentos  doutrinários.

 

 

 

 

 

 

PREFEITOS E VEREADORES. CRIME DE RESPONSABILIDADE.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

PREFEITOS E VEREADORES. CRIME DE RESPONSABILIDADE.

Não obstante vigente há 56 anos, o Decreto-lei 201, de 27 de fevereiro de l967, mesmo com algumas alterações, continua tendo regular aplicação nos crimes de responsabilidade e de infrações administrativas de Prefeitos e Vereadores.

O jurista, autor do livro “PREFEITOS E VEREADORES – Crimes e Infrações de Responsabilidade”, editora LED, PREFÁCIO,  sobre a matéria faz  o seguinte comentário:

“O Direito Criminal vem-se sedimentando, ao longo do caminhar do Homem, como um comando repressivo do Estado visando coibir condutas tidas como danosas à sociedade – ou, pelo menos, àqueles que lhe detêm o comando –”. Temos, portando, que a normatização penal não surge ao acaso e se encontra sempre na procura da correção de rumos e no bloqueio e caminhos indesejáveis”. E prossegue:

“Nos Estados tidos como democráticos a poda de condutas irregulares e danosas por parte dos dirigentes deve refletir – sempre e, sobretudo – uma preocupação do todo social. Preciso se faz dessarte, a edição de estatutos que permitam combater o autoritarismo, a corrupção e a improbidade administrativa em todas as esferas do Poder, mas que sejam claros e eficazes.”

Pois bem, o vetusto Decreto-lei 201/67, é a arma de combate às condutas ilícitas dos gestores públicos, também de parlamentares municipais, pois, como sabemos, tais práticas ainda são presentes na Administração Publica brasileira.

Há poucos dias o advogado Welson Oliveira, publicou  artigo sobre o tema no Jornal O DIA, com judiciosos comentários sobre a aplicação do Decreto-lei 201/67, que merece a leitura, em especial, de todos os Operadores do Direito, pelo conteúdo doutrinário da matéria.

A legislação referenciada, fruto do período da Revolução de 1964, também chamada de Ditadura Militar, não obstante limitada, pois somente administra punições em Prefeitos e Vereadores, como se os gestores  e legisladores federais e estaduais fossem puros, mas,   tem suas virtudes, em sede de regras  substantivas adjetivas, disciplinando sobre os ilícitos, os procedimentos processuais, julgamentos  e as punições.

O festejado jurista ADILSON ABREU DALLARI, no Prefácio da obra do Advogado José Nilo de Castro (“A DEFESA DOS PREFEITOS E VEREADORES EM FACE DO DECRETO-LEI 201/67), fez manifestação critica ao referido Diploma Legal, afirmando:

“Durante os tenebrosos anos de governo militar, os detentores do poder impingiram ao povo a crença de que a virtude era monopólio das autoridades federais, ao passo que a incompetência e a desonestidade grassavam apenas no campo municipal (os governos estaduais estavam fora de cogitação, dado que os governadores eram simples delegados do governo federal). Na realidade, descerrados os véus que encobriam a verdadeira face da ditadura, revelou-se, no âmbito federal, um nível de corrupção jamais alcançado e verdadeiramente inatingível por qualquer governador democrático. No entanto, como fruto da falsa crendice acima referida, o governo federal editou uma legislação federal severíssima, draconiana, para punir os bodes expiatórios: os Prefeitos e Vereadores municipais eleitos pelo povo, talvez até mesmo para ‘provar’ que o povo não sabia votar e, por isso, deveria permanecer afastado do processo de escolha dos dirigentes estaduais e federais”

Mas, não obstante os rigorosos regrados se destinarem somente a práticas ilícitas cometidas a nível municipal por prefeitos e vereadores o importante é que, pelo menos, nesse setor da administração pública, existe regulamentação e direcionamento legal para a promoção de ações punitivas de gestores e de parlamentares municipais.

Então, o Decreto-lei 201/67, com as alterações Da Lei 10.028/00,  no art. 1º, incisos I a XXIII, disciplinam ilícitos penais, isto é, os crimes de responsabilidade cometidos pelo gestor municipal.

No entendimento do consagrado jurista HELY LOPES MEIRELLES, tais crimes “são dolosos pelo que só se tornam puníveis quando o prefeito busca intencionalmente o resultado, ou assume o risco de produzi-lo. Por isso, além da materialidade do ato, exige-se a intenção de praticá-lo contra as normas gerais que regem” DIREITO MUNICIPAL BRASILEIRO, São Paulo, Forense, 3ª ed. P.907/908).

 No art. 4ª, restam definidos as infrações político-administrativas, que podem levar a cassação do mandato do Prefeito.

O art. 7º do Diploma referenciado cuida especificamente do Vereador e estabelece três hipóteses em que a Câmara poderá proceder à cassação do mandato dos seus próprios membros, remetendo o processo apuratório e punitivo para seguir os procedimentos previstos no art. 5º.

Por fim, tal qual o mandato de Prefeito, o de Vereador é declarado extinto pelo Presidente da Câmara, nas quatro hipóteses elencadas no art. 8º, vedando-se a omissão de tal ato à autoridade citada, sob as penas do que resta estabelecido no § 2º.

 

ACADEMIA PIAUIENSE DE LTRAS JURÍDICAS. POSSE DE ACADÊMICO.

A Academia Piauiense de Letras Jurídicas (APLJ), através da Presidente FIDES ANGÉLICA OMMATI, está convidando para a Sessão de Posse do Acadêmico PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO na Cadeira 24 , que tem como patrono JOSÉ DE RIBAMAR FREITAS, a realizar-se às 18 horas do dia 10 de março do ano fluente.

A referida solenidade acontecerá no Auditório da NovaESA, situada na Rua Gov. Tibério Nunes, bairro Cabral, Teresina – Pi. A sudação ao novo integrante da APLJ foi feita pelo Acadêmico MARCELINO BARBOSA DE CARVALHO.

O novel Acadêmico é Mestre em Direito, pela Universidade Católica de Brasília – DF., tem especialização em Direito Processual, pela Universidade Federal de Santa Catarina, Graduado em Direito e em Filosofia, pela Universidade Federal do Piauí, dentre outros títulos.

É Procurador lotado no Tribunal de Contas do Estado do Piauí, desde 1988. Autor de Livro e de inúmeros trabalhos jurídicos publicados, todos de elevado nível técnico.

Trata-se, portanto, de um intelectual dotado de destacados conhecimentos jurídicos, que faz jus a honraria de integrar  o Sodalício, que o acolhe com a justificado júbilo na  certeza de ser exitosa  a sua participação nas suas ações.

Colhendo trecho da saudação feita no discurso de posse do Acadêmico MANFREDI MENDES  DE CERQUEIRA  de autoria de  JOSÉ DE RIBAMAR FREITAS, de saudosa memória , e que foi o titular da Cadeira 24,  agora  ocupada pelo novo confrade, afirmou: “Só nos resta augurar ao recipiendário os votos de que, agora acadêmico, mais se exalte  a fecundidade de suas letras, para louvor da terra piauiense”.

 

Dr. PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO, empossado na ACADEMIA PIAUIENSE DE LRETRAS JURÍDICAS – APLJ, em solenidade presidida pela Presidente FIDES ANGÉLICA OMMATI.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS MARAVILHAS DA SERRA DA IBIAPABA.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

AS MARAVILHAS DA SERRA DA IBIAPABA.

A Serra da Ibiapaba divide os Estados do Piauí e Ceará, restando, ainda, judicialmente um conflito de limites, onde existe  decisão judicial, com trânsito em julgado,  considerando a alteração de limites, restando para o Piauí vários municípios que integram o território do Ceará.

Mas, a matéria é complexa e tramita com interferências políticas de ambos os Estados, por seus gestores, não sendo objeto da matéria qualquer enfoque.

Na referida Serra, do lado do Ceará, existem inúmeras cidades, todas de riquezas e belezas naturais abundantes e admiráveis. As  de maior destaque são Tianguá, Ubajara, Viçosa, São Benedito e Ipu,  não obstante, a região, no seu todo, ter as mesmas características, clima frio, cachoeiras, fruteiras naturais e vistas  deslumbrantes.

O turista que vista a região fica encantado e até custa acreditar que tal riqueza natural esteja situada em região nordestina.

Um registro. A parte da Serra, situada na parte do Piauí é pobre de riquezas naturais, sendo do tipo, algo que sobrou, isto é, que o Ceará não quis.

 

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RESPONSABILIDADE CIVIL.

A violência causada por marginais dedicados à prática de furtos, roubos, assaltos à mão armada, resultando, em alguns casos, em morte dos assaltados, até de aparelho celular.

O assalto de celular, que as vezes enseja o óbito do dono do aparelho, por alguma resistência ou simples gestos, até resultado da situação de medo, é na atualidade a ação mais comum dos meliantes, mas, o Sr. Lula, que se elegeu Presidente, mitigou este tipo de prática de ilícito, ao afirmar que o praticante do ato não deveria sofrer nenhuma apenação, pois se destinava, apenas, o custeio a ladrão “pra tomar uma cervejinha”.

No caso, o foco da matéria refere-se a assaltos no interior de agências bancárias, resultando em danos causados aos usuários por assaltantes, que em princípio, a responsabilidade é da instituição financeira, responsável pela segurança de seus clientes.

Existem alguns exageros, ao se atribuir culpa ao banco, pelos danos causados ao pretenso usuário que se encontra numa fila, na parte externa do prédio, aguardando para adentrar e ser atendido.

A coluna pesquisou a matéria, em sede de posicionamento jurisprudencial, e seguir transcritos:

“Responsabilidade Civil. Banco. Assalto verificado no recinto defronte do caixa, no ato da conferência do dinheiro. Falha do sistema de segurança do estabelecimento bancário. Ação de indenização movida pela vítima do crime. Procedência – “A segurança do público, dentro dos estabelecimentos bancários, deve ser mantida pela sua direção e em favor, primacialmente, dos usuários que correm risco e não auferem lucros. O banco é que, ao revés, auferindo o lucro, deve assumir a responsabilidade pela culpa de seus prepostos, encarregados da segurança, quando não cumprem com o dever e permitem lesão” (RT 502/84).

Indenização. Responsabilidade civil. Culpa de estabelecimento bancário, em cujo interior foi assaltado um cliente. Dinheiro roubado, quando por este conferido em frente a um dos caixas. Negligência consistente no não acionamento de dispositivos de segurança. Ação procedente - "O Banco é que, ao revés, auferindo lucro, deve assumir a responsabilidade pela culpa de seus prepostos, encarregados da segurança, quando não cumprem com o dever e permitem a lesão"(TJSP -2ª C. -Ap. -Rel. Batalha de Camargo -j. 13.07.76-RJTJSP 43/86).

"A instituição financeira é parte legítima passiva e responde pela reparação dos danos causados por roubo ocorrido no interior de suas dependências, pois, além de tratar-se de fato previsível na atividade bancária, ao banco é atribuída, por lei, a obrigação de guardar bens e valores dos particulares, bem como oferecer a segurança necessária aos seus usuários" STJ - 4ª T. -REsp. 227.364 - Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira -j. 24.04.2001 - RT 794/226).

Responsabilidade civil. Banco. Assalto. Segurança. Lei 7.102/83. Teoria do risco integral. Cliente atingido por projetil de arma de fogo. Danos materiais Dano moral: quantificação- "Tendo a Lei 7.102/83, em razão dos riscos inerentes à atividade bancária, criado para as instituições financeiras um dever de segurança em relação ao publico em geral, a responsabilidade do banco, no particular, funda-se na teoria do risco integral. Por conseguinte, o seu dever de indenizar se impõe só em face do dano. Dano emergente e lucros cessantes devidamente demonstrados. Dano moral fixado em 100 salários mínimos não há de ser reduzido, consideradas as circunstâncias do evento. Recurso desprovido" (TJRJ - 13ª C. -Ap.17241/99 - Rel. Nametala Jorge -j. 16.03.2000 - Bol. AASP 2.234/460 e RT 781/366).

Prestação de serviços bancários. Cliente vitima de roubo no interior da agência. Dano moral, no caso, in re ipsa (1º TACSP-4ª C.-Ap. 1.030.133-4-Rel. Oséas Davi Viana-j-05.02.2003).

Indenização. Responsabilidade civil. Ato il- cito. Danos moral e material. Banco. Autora vítima de disparos em tiroteio entre assaltantes e vigias. Legitimidade passiva do banco. Risco inerente à sua atividade. Alegação de que a vítima foi atingida por disparo dos assaltantes. Irrelevância. Fato de terceiro que não exclui a responsabilidade, Recurso não provido(TJSP-4ª C. Dir. Privado | Ap. 141.208-4/3 | Rel Carlos Stroppa – DJ: 07.08.2003-JTJ-LEX 270/104).

A instituição financeira é obrigada a indenizar o dano experimentado por cliente, alvejado por tiro, em assalto ocorrido em estabelecimento bancário. Não se escusa de fazê-lo, alegando a natureza fortuita do evento, pois a hipótese é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e o que se deve aferir é o atendimento da expectativa legítima de segurança, atenta aos riscos oferecidos pela atividade. Não atendida tal expectativa, o serviço é “defeituoso",no sentido técnico da palavra".(TRF 2ª R.-4T.-Ap. 97.02.34032-2-Rel. Guilherme Coutinho de Castro 7-j.09.03.2000 - RI 779/393)

Existem outras situações motivadoras de ressarcimento (indenização) ao cliente de instituição financeira, ou simples usuário,  que podem motivar indenização, algumas, também, por dano moral. Uma delas, se refere a vedação imposta ao banco de não poder se apropriar de salário do correntista, para pagamento de débito de cheque especial, mesmo que exista permissivo (autorização) no contrato de adesão firmado pelo cliente para tal.

Dano moral. Retenção de salário para pagamento de cheque especial. Ilicitude. Mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco-credor para pagamento de cheque especial é ilícita e dá margem a reparação por dano moral” (STJ – 3ª T. – Ag.Reg. no Ag. 425.113 – Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, j 13.06.2006 – Bol. STJ 11/29).

O CAMPO DE CONCENTRAÇÃO DO STF.

 

O CAMPO DE CONCENTRAÇÃO DO STF.

Setores restritos da imprensa e familiares de presos estão denunciando que o Sr. Alexandre de Moraes, com o apoio de seus pares do STF, determinou a prisão de inúmeras pessoas, alguns idosos, doentes, crianças, num ginásio destinado a práticas esportivas, em Brasília – DF., restando verdadeiro campo de concentração, bem ao estilo nazista.

 A situação dos presos, acusados de atos atentatórios ao regime e invasão de prédios públicos, sem o devido processo legal e o direito de defesa, se verdadeiras as informações, é muito grave e alguém tem que fazer alguma coisa em benefício dos custodiados, que vivem, segundo noticiam,  em situação desumana, privados de tudo, especialmente, do direito de se defenderem.

O Sr. Lula, que se arvora de defensor das causas sociais relevantes, tem o dever de adotar providências, no sentido de conter os atos arbitrários do Sr. Alexandre de Moraes, em defesa dessa multidão encarcerada, que clama por justiça.

 

AS FAMILIAS BRASILEIRAS NA MODERNIDADE.

Tradicionalmente a família era constituída pelo casamento do homem com uma mulher, que era tipo regra pétrea de convivência, que deveria ser duradoura.

Mas como já exposta em matéria publicada, a criatura humana evoluiu e passou a criar regras de convivência fora dos moldes tradicionais e, na verdade, que o que deve priorizar é a dignidade da pessoa humana, que deve e tem o direito de ser feliz.

A Constituição Federal de 1988, premida pela realidade patente, ampliou o conceito de família, reconhecendo as uniões fora do casamento tradicional, sob a denominação de entidade familiar, conforme os regrados postos no art. 226.

A ampliação ditada pela CF motivou o reconhecimento das relações homoafetivas, em especial, através de decisões dos tribunais superiores (STJ, TSE e STF), comentado pela jurista Maria Berenice Dias, no livro de sua autoria: Manual do Direito das Famílias, 11ª edição, RT, p. 270:

“A homossexualidade sempre existiu. Não é crime nem pecado; não é uma doença nem um vício. Também não é um mal contagioso, nada justificando a dificuldade que as pessoas têm de conviver com lésbicas, gays, bissexuais, travestis, mais, nada menos, uma outra forma de viver, diferente do padrão majoritário. Mas nem tudo o que é diferente merece ser discriminado. Muito menos ser alvo de exclusão social. A origem da homossexualidade, não se conhece. Aliás, nem interessa, pois, quando se buscam causas, parece que se está atrás de um remédio, de um tratamento para encontrar cura para algum mal”.

Sobre a matéria o legislador tem se mostrado tímido na elaboração de leis sobre o tema. Maria Berenice Dias (ob. cit. p. 273) afirma:

 “O repúdio social a segmentos marginalizados acaba intimidando o legislador, que tem enorme resistência em chancelar lei que vise a proteger quem a sociedade rejeita. Omitem-se na vã tentativa de excluir da tutela jurídica as minorais alvos da discriminação. Nada mais do que uma perversa condenação à invisibilidade”.

A omissão do legislador tem como consequência perversa, de parte de alguns acomodados magistrados a negar a tutela jurídica dessas minorias, mesmo, supostamente, sendo ciente, que as lacunas no sistema legal não autoriza que o juiz seja omisso. A determinação é que julgue todas as questões postas à sua apreciação, conforme a determinação posta no art. 140:

“O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico”.

A jurisprudência segue o entendimento da lei:

“No ordenamento jurídico brasileiro o legislador atribui ao juiz enormes poderes, menos o de deixar de julgar a lide e de garantir a cada um  - inclusive à coletividade e as gerações futuras – o que lhe concerne segundo o Direito vigente. Portando, reconhecer abertamente a infração para negar o remédio legal pleiteado pelo autor, devolvendo o conflito ao Administrador, ele próprio corréu por desleixo, equivale a renunciar à jurisdição e a afrontar , por conseguinte, o princípio da vedação non liquet. Ao optar por não aplicar  norma inequívoca de previsão de direito ou dever , o juiz, em rigor, pela porta dos fundos, evita decidir, mesmo que, ao fazê-lo, não alegue expressamente lacuna ou obscuridade normativa, já que as hipóteses previstas no art. 140, caput, do Código de processo Civil de 2015 estão listadas de forma exemplificativa e não em numerus clausus” (STJ, REsp. 1782692/PB, 2ª T., DJe 15.11.2019).  

Como afirmado o tema tem sido prestigiado por decisões das Cortes Superiores. Em 1998 o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ, decidiu acolhendo a sociedade de fato entre conviventes do mesmo sexo (relacionamento homoafetivo), assegurando a um dos parceiros  a metade do patrimônio adquirido pelo esforço comum, restando assente a exigência da mútua colaboração na composição do patrimônio a ser partilhado ( REsp. 773.136/RJ, 3ª Turma., 10.10.2006 e REsp 648.763/RS, 4ª Turma, 07.12.2006).

O SUPERIOR TRIBUNAL ELEITORAL reconheceu a existência de uma união estável homossexual e considerou inelegível à parceira, registre-se, do mesmo sexo, de uma ocupante de cargo eletivo.

No ano de 2010 o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, mais uma vez, acolheu a legalidade de relacionamento homossexual e decidiu à parceira a adoção unilateral dos filhos que tinham sido adotados pela companheira, uma vez que haviam planejado adotá-los em conjunto (REsp. 889.852/RS, 27.04.2010).

Em 05.05.2011 o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF, acolheu duas ações declaratórias de inconstitucionalidade (ADI 4.277  e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, j. 05.05.2011), reconhecendo as uniões homoafetivas como entidades familiares, com os mesmos direitos e deveres das uniões estáveis. Para muitos doutrinadores a histórica decisão, proferida por unanimidade (bons tempos do STF), dispõe de eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública, direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (CF, 103, § 2º). A desobediência enseja pedido de RECLAMAÇÃO diretamente ao STF.

Mais uma vez invoca-se a lição de Maria Berenice Dias (ob. cit. p. 275):

“A partir dessa decisão começou a jurisprudência a admitir a conversão da união homoafetiva em casamento, até que o STJ deferiu a habilitação direta para o casamento. Resolução do CNJ proibiu às autoridades competentes recusarem a habilitação, a celebração do casamento civil ou a conversão da união estável em casamento. Como diz Rosa Maria de Andrade Nery, é um arremedo da solução jurídica que o parlamento deveria dar, com completa resolução sistemática das questões de família e de sucessões que a matéria sugere.” 

O que se pode constatar é que a omissão do legislador foi suprida por repetidas decisões das Cortes Superiores (STJ, TSE, STF), e aos poucos as resistências estão sendo atenuadas e os casamentos firmados entre pessoas do mesmo sexo vêm acontecendo e, registre-se, o STF acabou reconhecendo a existência de repercussão geral sobre a existência de uniões homoafetivas (STF, ARE 656298-RG, j em 08.03.2012).

O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, através do PROVIMENTO Nº  37/2014, autorizou o registro das uniões estáveis , inclusive entre pessoas do mesmo sexo, no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais, do domicílio dos companheiros. Em suma, tanto as uniões formalizadas por escritura pública como em decorrência de decisão judicial, podem ser registradas não somente a constituição, mas também sua dissolução.   

 

 

 

 

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