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PRÉDIO ABANDONADO. DESCASO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

PRÉDIO  ABANDONADO. DESCASO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Existe um prédio situado na Av. Miguel Rosa, no bairro Piçarra, próximo da sede da empresa  Servi-San, onde durante muito tempo foi utilizado por Varas da Justiça do Trabalho de Teresina – Pi., no atendimento das questões trabalhistas de primeira instância.

Referido imóvel, amplo, com mais de um piso, com gabinetes e salas de audiências,  espaços de recepções dos jurisdicionados, secretarias de atendimentos, cumpria satisfatoriamente a sua destinação.

Por razões de ter sido construído outro prédio, onde funciona, inclusive, a Corte da Justiça Obreira, isto é, a segunda instância, foram acomodadas todas as Varas Trabalhistas, restando, no mesmo espaço as duas instâncias da referida Justiça.

Então, o edifício onde funcionava antes a Justiça Trabalhista de primeiro grau (diversas Varas), foi desocupado e o que era de se esperar era uma outra destinação útil, até, para sua conservação, ou, pelo menos, fosse mantido um serviço de vigilância permanente, para evitar, como aconteceu, depredações.

Mas, o prédio foi ABANDONADO por quem tinha o dever de cuidar do mesmo, com nova utilização, ou, no mínimo, colocar um serviço de vigilância efetivo, para conservá-lo, enquanto desocupado.

Nada disso foi feito e a irresponsabilidade e o descaso de quem tem o domínio e o dever do cuidar do imóvel, motivou a ação dos vândalos que roubaram tudo que era possível roubar (móveis, portas, janelas, basculantes, componentes dos banheiros, instalações elétricas e hidráulicas, azulejos, etc.), restando um triste cenário de destruição, por culpa, até prova em contrário, do Poder Público, não sabemos se o responsável direto é a Justiça Federal do Trabalho.

O descaso e a irresponsabilidade de quem tem o dever de cuidar do imóvel,  parcialmente destruído,  é revoltante e só aumenta a perda de credibilidade do Poder Público, que não respeito o patrimônio adquirido com verbas de tributos pagos pela população, caso o bem seja do seu domínio.

Na oportunidade a coluna solicita do atual Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região,  Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha, que informe à coluna a titularidade do imóvel abandonado  e parcialmente destruído, pois o lamentável fato motiva providências da sociedade organizada, para responsabilizar o proprietário do prédio,  pela condenável omissão.

A coluna colheu algumas fotos que mostram, ainda que parcialmente, a situação de destruição do prédio.

 

DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. ASPECTOS (III).

Na edição anterior a coluna tratou de diversos aspectos relacionados com o dever de prestar alimentos e as mudanças decorrentes de exoneração, extinção, redução, enfim, vários aspectos relacionados com a matéria.

Alguns leitores indagaram acerca da continuidade de pagamento de alimentos a ex-cônjuge ou ex-companheiro (união estável), quando se tratar de pessoas capazes de se reinserir no mercado de trabalho que, em princípio, não deveriam ser beneficiadas com o recebimento de verba, ou, na máximo,o benefício  seria por prazo determinado.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, a mulher ganhou razoável espaço, poder de independência e condições de igualdade com o homem, assim, diante das novas condições que a lei lhe conferiu, restou não mais a figura da doméstica, cuidadora do marido e filhos, para se tornar uma competidora no mercado de trabalho, enfim, em todas as atividades antes, preferencialmente, exercidas pelo homem.

Ora, se resta para a mulher o poder que a legislação constitucional lhe conferiu de competir em condições de igualdade com o homem, não há mais que se falar nem assegurar-lhe privilégios, no caso específico, o recebimento de pensão alimentícia do ex-marido ou ex-companheiro.

Sobre a matéria da consagrada jurista Maria Berenice Dias faz a seguinte manifestação:

“Alimentos devidos a ex-cônjuge ou ex-companheiro cada vez mais são estabelecidos por prazo determinado, partindo da presunção de que, neste período, o credor irá inserir-se no mercado de trabalho. E caso tal não ocorra? ( ALIMENTOS, 3ª edição, editora JusPODIVM, p. 121).

A própria autora responde a indagação. Em determinadas situações, por razões atinentes à idade, saúde e despreparo para inserir-se no mercado de trabalho o credor de alimentos pode não conseguir o seu sustento, daí a necessidade de prorrogação do prazo ou até tornar-se por tempo indeterminado.

O Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria firmou os seguintes posicionamentos:

“Alimentos. Exoneração. Inexistência de alteração no binômio  necessidade/possibilidade. 1 – Os alimentos devidos entre  ex-cônjuges serão fixados com termo certo, a depender das circunstâncias fáticas próprias da hipótese sob discussão, assegurando-se, ao alimentado, tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter, pelas próprias forças, status social similar ao período do relacionamento. 2 – Serão, no entanto, perenes, nas excepcionais circunstâncias de incapacidade laboral permanente, ou, ainda, quando se constatar a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho. 3 – Em qualquer uma das hipóteses, sujeitam-se os alimentos à cláusula rebus sic stantibus, podendo os valores ser alterados quando houver variação no binômio necessidade/possibilidade. 4 – Se os alimentos devidos a ex-cônjuge não forem fixados por termo certo o período de desoneração total, ou parcial, poderá dispensar a existência de variação no binômio necessidade/possibilidade, quando demonstrado o pagamento de pensão por lapso temporal suficiente para que o alimentado revertesse a condição desfavorável que detinha, no momento da fixação desses alimentos. 5 – Recurso Especial provido (STJ, REsp. 1.205.408/RJ, 3ª T., p. 29.6.2011).

Consta da decisão (ACÓRDÃO) que: “Em qualquer das hipóteses, sujeitam-se os alimentos à cláusula rebus sic stantibus, que significa que o fato não deve ser alterado, desde que permaneçam as mesmas condições e circunstancias.

Colhe-se do Dicionário de VOCABULÁRIO JURÍDICO de DE PLÁCIDO E SILVA, definição doutrinária do vocábulo latino:

“De pleno direito, o julgamento proferido submete-se à condição de que os dados permanecem no mesmo estado, rebus sic stantibus. “ (Direito de Família, 2º Vol., Washington de Barros Monteiro, 7ª edição, p. 302.). É pacífica na doutrina a na jurisprudência a aplicação da cláusula rebus sic stantibus no campo de ação relacionada com a fixação da pensão alimentícia devida pelo marido à mulher”. (Desquite Amigável, Edson Prata, 1ª edição, p. 56). Aplica-se, então, a cláusula rebus sic stantibus, hoje rejuvenescida pela moderna teoria da imprevisão ou da superveniência, que embora omitida em nosso direito positivo, vem sendo sustentada pela doutrina pátria.” ( Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, 2ª edição, p.233).      

 

 

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