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PARA REFLEXÃO DOS LEITORES.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

PARA REFLEXÃO DOS LEITORES.

“A omissão é um pecado que se faz não fazendo.”

 

A VAGA DE DESEMBARGADOR DO TRT/PI.

A OAB/PI encaminhou ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, lista sêxtupla de advogados concorrentes à vaga de desembargador federal pelo quinto constitucional.

O titular da coluna não se posiciona contra nenhum dos concorrentes, mas defende que a vaga deve ser ocupada por ADVOGADO MILITANTE, conforme as razões lançadas na edição anterior da coluna.

Então, o posicionamento do titular da coluna já é do conhecimento dos leitores. Recentemente se manifestou na escolha do candidato à vaga de desembargador do TJPI., da mesma forma. Felizmente o nomeado era advogado militante.

O advogado Marco Aurélio Dantas concorreu à referida vaga do TRT/PI., e recebeu apoio de todos os integrantes do escritório JOSINO RIBEIRO NETO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, não por integrar o referido escritório nem pela sua ligação familiar com o titular da coluna (genro), mas, pelo fato de ser ADVOGADO MILITANTE.

Sobre a lista sêxtupla encaminhada pela OAB/PI ao TRT/PI, pelo que se sabe, existem no prelo petições de ações prontas para ingresso na Justiça, de parte determinados concorrentes, questionando irregularidades de alguns concorrentes.

 

O DESEMBARGADOR ARNALDO BOSON PAES. CIDADÃO HONORÁRIO PIAUIENSE.

A Assembleia Legislativa do Piauí promoveu no dia 18 do mês fluente, solenidade de entrega do TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO PIAUIENSE ao Desembargador Federal ARNALDO BOSON PAES, integrante do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região e ao médico PEDRO ALMEIDA DA

SILVA, proprietário do Hospital São Pedro, na cidade do Remanso/BA, que presta serviços assistenciais nos Estados da Bahia, Pernambuco e Piauí.

Os homenageados com a honraria nasceram na cidade de Campo Alegre de Lourdes, cidade baiana localizada nas proximidades dos municípios piauienses de Caracol e São Raimundo Nonato.

A primeira manifestação é feita ao Desembargador ARNALDO BOSON PAES e colhe-se do que consta do seu discurso, proferido em 11 de abril de 2008, na solenidade de outorga do TÍTULO DE CIDADÃO TERESINENSE, o agora cidadão honorário piauiense, que mudou-se para Teresina-Pi., objetivando dar continuidade aos seus estudos em março de 1980, ainda adolescente, conforme a afirma:

“Concluído o curso ginasial, era previsível que me dirigisse a Salvador para dar continuidade aos meus estudos. Mas a mão invisível do destino mudou o roteiro natural de minha vida juvenil . A convite de ADELINO DIAS PINHEIRO E EROTIDES DIAS PINHEIRO, primos do meu pai AGNELO PAES LANDIM, mudei-me para Teresina, juntamente com meus irmãos, para cursar o científico”. E continua a narrativa:

“Cheguei em Teresina, em dias de março de 1980, com apenas 14 anos de idade! Por aqui já havia passado MONSENHOR BOSON, meu tio-avô, que foi, durante muitos anos, Diretor do Colégio Diocesano, deixando atrás de si, como verdadeiro apelo aos vivos, um eloquente exemplo de estudo, trabalho e devotamento.”

Em sede de manifestação acerca do seu apego à Teresina, afirmou o cidadão, por decreto legislativo: “De mim, posso dizer que, se a cidade é a casa do homem, fiz de Teresina a minha casa, ainda nos albores da minha juventude, a ela me ligo pelo coração, e nela me sinto à vontade, como todo homem em sua morada, na intimidade da família e na companhia dos amigos.”

Agora, as suas raízes de piauiensidade se estende por todo o Estado, acolhido que foi pelo título de cidadania que lhe foi outorgado à unanimidade pelos representantes do povo, que compõem a Assembleia Legislativa do Estado.

O discurso de posse proferido pelo novel cidadão piauiense é uma oração dotado de ricos conhecimentos, detalhados com profundidade de conhecimentos sobre do Estado do Piauí, sua gente, suas riquezas naturais, seus usos e costumes e, sobretudo, seus traços culturais. Movido por sentimento de gratidão afirma:

“O Piauí me acolheu generosamente e abriu meus horizontes. Esta é uma terra de oportunidades e de mobilidade ascendente. Pessoas dedicadas têm chance de ir até onde seus talentos e seus sonhos conseguem levá-las.

Aqui não importa quem você é, de onde você vem. Com estudo, trabalho e responsabilidade, qualquer um pode construir um caminho até uma vida melhor. Se você tentar você consegue.”

E, ainda sobre o Estado que agora o acolhe com um dos seus cidadãos, declara o orador:

“No Piauí, convivendo com tanta gente, circulando por todos os cantos e em contato com suas imagens, cores, sons, cheiros e sabores deste Estado, passei a conhecer, a valorizar e a amar as riquezas, a cultura e o povo desta terra.

Percorrer o território piauiense é dedilhar uma melodia, cujas notas são as suas atrações, que na sua adversidade formam um leque variado para o exigente dos viajantes.” Em outro trecho de sua rica oração, afirma:

“Convivendo com pessoas generosas, delas tenho recebido grandes lições de vida, que a cada dia me esforço para melhor cultivá-las: aprender a fazer, aprender a conviver e aprender a ser.”

Após discorrer sobre sua graduação em Direito e comentando aspectos de sua vida profissional, com referências a variadas instituições que contribuíram para sua formação, manifesta o sentimento de gratidão que é o mais nobre da criatura humana.

No discurso de agradecimento do outro homenageado, Dr. Pedro Almeida da Silva, feito pelo Desembargador Arnaldo Boson Paes , em resumo afirmou:

“O médico baiano PEDRO ALMEIDA DA SILVA, filho de Campo Alegre de Lourdes, formado em Salvador, estabeleceu-se no ano de 1974 na cidade de Remanso, situada a cem quilômetros de São Raimundo Nonato. Com longa e intensa atuação, irradiando humanismo, idealismo e dedicação, vem prestando assistência à saúde a sucessivas gerações.

O Hospital São Pedro, por ele fundado, referência no Vale do São Francisco, atende extensa área dos estados da Bahia, do Pernambuco e do Piauí. Os seus serviços beneficiam milhares de pacientes que vivem no Sul piauiense, provenientes das áreas de influência dos municípios-polo de Corrente, Bom Jesus, São João do Piauí e São Raimundo Nonato”.

A coluna, de autoria de um piauiense, registra o acolhimento fraterno aos novos conterrâneos, pelos justos e merecidos títulos de cidadania que lhe foram outorgados pelos representantes do povo, integrantes do Poder Legislativo do Estado.

 

O Desembargador Federal ARNALDO BOSON PAES, que no dia 18 de maio do ano em curso, recebeu o TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DO PIAUÍ, outorgado pela Assembleia Legislativa do Estado, a quem a coluna parabeniza pelo recebimento da merecida honraria.

O SENTIMENTO DA GRATIDÃO.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

O SENTIMENTO DA GRATIDÃO.

Há quem afirme, com dose forte de verdade, que o sentimento da gratidão é o mais nobre da criatura humana.

O Eclesiaste apregoa, nas lições de sabedoria, que para tudo existe um tempo : “Tempo para nascer / E tempo para morrer/ Tempo para plantar/ E tempo para arrancar o que foi plantado/ Tempo para falar / E tempo para calar/ Tempo para pedir/ E tempo para agradecer. E segue, conforme situação e a imaginação de cada um.

Antes de calar impõe-se-me agradecer. É chegado o tempo para o agradecimento, que é a memória do coração, como interpreta Lao Tsé.

“Não há dever mais urgente que o de agradecer”, dizia Santo Ambrósio. Agradecer a Deus, em primeiro lugar, que proporcionou a todos o direito de existir, isto é, nos permitiu o direito de viver. Após, firmar outras manifestações de agradecimentos.

Por fim, como afirmou William Shakespeare: “A gratidão é o único tesouro dos humildes”.

Feita essa breve digressão, vamos ao caso concreto, motivador do enaltecimento do sentimento da gratidão.

O advogado MARCO AURÉLIO DANTAS, especializado em causas trabalhistas, ao longo de muitos anos se destaca pela sua competência e coerência de não exercer seu múnus público fora das lides obreiras, candidatou-se à vaga de desembargador federal do Tribunal Regional do Trabalho do Piauí, destinada a ADVOGADO MILITANTE, pelo quinto constitucional.

O período de trabalho da referida candidatura, ao contrário de muitos outros concorrentes, foi curto, algo em torno de três meses, aproximadamente, que não permitiu que o advogado MARCO AURÉLIO visitasse os eleitores (advogados), atuantes em todo o Estado. Os contatos, talvez tenham ocorrido no percentual modesto de vinte por cento dos votantes. Mas, não obstante, foi expressiva a votação recebida.

Mas, de qualquer modo, o resultado da votação do referido candidato foi expressivo, considerando o curto tempo da campanha, restando, o agradecimento a todos os que sufragaram o seu nome e, em especial, aos integrantes do escritório onde o Marco trabalha, pela gentileza do acolhimento e a solidariedade.

Agora, composta a lista sêxtupla pelo Conselho da OAB/PI., segue para o TRT/PI., objetivando reduzi-la para lista tríplice, e, após, o encaminhamento ao Presidente da Repúbica, objetivando a nomeação do novo integrante da referida Corte Trabalhista.

Por fim, o que se pode afirmar e pretender, é que a vaga seja realmente ocupada por ADVOGADO MILITANTE, isto é, aquele que frequenta o foro trabalhista rotineiramente, enfrenta as dificuldades próprias da estrutura da Justiça Obreira, os aborrecimentos com clientes, enfim, além do preparo técnico, seja especializado e conhecedor das dificuldades da profissão, até, para no exercício da função de juiz, caso seja nomeado, contribuir, por ser do seu conhecimento, para a solução dos problemas de atendimento aos jurisdicionados.

Não se está firmando posicionamento contrário ao devido preparo intelectual do candidato, mas, ao preparo técnico tem que se somar à prática, isto é, a militância.

Não queira o candidato sem militância, se arvorar de preparo intelectual, trazendo exemplos externos, isto é, de outros países, pois caso pretenda ser magistrado, enfrente a via estreita do concurso público e inicie sua carreira como juiz de piso, subindo degrau por degrau, para alcançar o topo da carreira.

Outro fato inaceitável é o candidato, sem comprovar prática, isto é, sem comprovada militância, se dedique na busca de apoio de pessoas importantes na magistratura e de colegas de trabalho, incorrendo em condenável tráfico de influência.

Em suma, a vaga destina-se a ADVOGADO MILITANTE, acho que até o Desembargador METON concorda , e o que se aguarda e acredita é que o TRT/PI., assuma posicionamento justo e de bom senso e elabora a lista tríplice composta por profissionais preparados intelectualmente, mas, sobretudo, praticantes da advocacia nos fóruns trabalhistas, em especial.

Por fim, registre-se, que noticiário postado na mídia, informa que alguns candidatos integrantes da lista sêxtupla encaminhada pela OAB/PI. ao TRT/PI., não preenchem os requisitos legais para concorrerem e, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, devem ser excluídos da disputa.

Já existem de parte de alguns candidatos a disposição de judicializarem o fato. Aguardemos a decisão plenária da Corte Obreira.

 

DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO BOSON PAES. CIDADÃO HONORÁRIO PIAUIENSE.

O Desembargador Federal ARNALDO BOSON PAES, integrante do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, receberá no dia 18 de maio do ano fluente, às 10 horas, o TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO PIAUIENSE, em sessão solene que será realizada na Assembleia Legislativa do Piauí.

O titular da coluna foi convidado e se fará presente à solenidade e na próxima edição de sexta-feira, dia 20 de maio, se reportará sobre o significativo evento.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. O ESTADO E A VORACIDADE NA COBRANÇA DE TRIBUTOS.

Como é do conhecimento os poderes constituídos no Brasil são vorazes na cobrança de tributos. O Congresso Nacional há muito “patina”,

sem objetividade, na elaboração de uma reforma tributária, mas perde-se em discussões estéreis e desencontradas.

Certos abusos são contidos pelo Judiciário, entretanto, até pelo difícil acesso, motivado pelas elevadas “custas judiciais” cobradas pela Justiça, afasta a pessoa de buscar a pretendida solução, assim, na maioria das vezes o contribuinte se curva a cobrança abusiva de tributos, por não ter nada que fazer.

A coluna divulga uma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera a “gorjeta” recebida por pessoa física como salário, restando isenta de pagamento de tributos.

 

TRIBUTÁRIO. IRPJ, CSLL, PIS, COFINS. BASE DE CÁLCULO. GORJETAS. NATUREZA SALARIAL. NÃO INCLUSÃO.

1. É tranquilo o posicionamento do STJ no sentido de que o valor pago a título de gorjetas, ante a sua natureza salarial, não pode integrar o conceito de faturamento, receita bruta ou lucro para fins de apuração do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL.

Precedentes: AREsp 1.604.057/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/5/2020; AgInt no AREsp 972.774/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4/12/2019; AgInt no REsp 1.796.890/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/9/2019; AgInt no REsp 1.780.009/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/4/2019.2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1668117/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022

 

 

 

 

 

ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS JURÍDICAS. INGRESSO DE NOVOS ACADÊMICOS.

 

JOSINO RIBEIRO NETO.

ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS JURÍDICAS. INGRESSO DE NOVOS ACADÊMICOS.

A APLJ, em EDITAL, informou  que estavam disponíveis, isto é, vagas,  as CADEIRAS 21 e 22, que têm como patronos, respectivamente, JORGE AZAR CHAIB e EVANDRO CAVALCANTI LINS E SILVA, para que eventuais  interessados pudessem concorrer.

Consta do EDITAL que para candidatar-se é necessário que o concorrente à vaga dirija requerimento à Presidente da APLJ, FIDES ANGÉLICA DE CASTRO VELOSO MENDES OMMATI, acompanhado de currículo, bem como apresentar obras e publicações de autoria do requerente,

O EDITAL enfatiza que obras publicadas em meio eletrônico poderão ser apresentadas pela indicação da página da web em que estejam disponíveis.

A Presidente da APLJ nomeou COMISSÃO ELEITORAL, composta pelos acadêmicos FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA (Presidente), JOSINO RIBEIRO NETO (Membro), ADRIANA DE ALENCAR SETUBAL SANTOS (Membro), e, NELSON NERY COSTA (Suplente).

Após o cumprimento dos procedimentos da eleição, restando concluída a votação,  a COMISSÃO se reuniu, procedeu a apuração dos votos e o resultado foi o seguinte:

  1. LIANA CHAIB foi eleita para ocupar a CADEIRA Nº 21, que tem como Patrono, JORGE AZAR CHAIB.

 

  1. JOÃO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO foi eleito para ocupar a CADEIRA nº 22, que tem como Patrono EVANDRO CAVALCANTI LINS E SILVA.

Existem ainda outras cadeiras vagas,que motivarão a eleição de novos acadêmicos,quese submeterão às mesmas exigências postas no EDITAL procedimento eleitoral concluído.

 

MEIO AMBIENTE. DANOS. RESPONSABILIDADE.

Existe no meio ambiente uma série de componentes, tipos água, flora, fauna, que merecem proteção integral, sob pena da ocorrência de desequilíbrio do que é natural , restando graves prejuízosà vida de todos.

De todos os bens naturais oferecidos pela natureza a água é o mais importante na utilização pelos seres vivos, entretanto, lamentavelmente, a ação deseducada e irracional do ser humano, compromete as águas dos rios, dos córregos, das fontes, nascentes hidrográficas, capazes poluir, desequilibrar o ecossistema e causar danos graves.

Como afirma RUI STOCO, no seu livro “TRATADO DE RESPONSABILIDADE CIVIL”, 8ª edição, RT, pgs. 998 e 999, “Os agentes causadores desses danos são multifários. Tanto podem ser as pessoas físicas como as jurídicas”. E cresce nos seus comentários:

A verdade é que a falta de conscientização das pessoas físicas ou jurídicas, inclusive ações desordenadas e irresponsáveis de alguns setores do Poder Público, são insensíveis e não percebem que os recursos hídricos são finitos e, portanto, poderão faltar e que a rede hídrica não pode ser poluída e tornada inservível, sob pena de causar grave desequilíbrio no meio ambiente, resultando surgimento de surtos, doenças endêmicas, epidemias, degradação, aniquilamento e mortalidade de vegetais, de animais e de seres humanos.

São muitos os mananciais, rios, lagos, que hoje existem “sem vidas”, mercê da poluição causada pela ação estúpida dos seres humanos, na maioria das vezes com o respaldo do Poder Público, que é mais grave ainda.

A Constituição Federal de 1988, no art. 22, inciso IV, preceitua competir privativamente à União legislar sobre águas.

No art. 26, da CF, consta: “Incluem-se entre os bens dos Estados: I) As águas, superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União...”

Em relação à legislação infraconstitucional a Lei nº 9.433 de 08.01.97, com as alterações implementadas pelas Leis 9.984/200 e 12.344/2010,instituiu a POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOSe criou o SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS, teve como finalidade regulamentar o inc. XIX, do art. 21 da Constituição Federal de 1988.

Mas, como afirmado, é a pessoa humana, as vezes legitimada pelo Poder Público, a grande responsável pela poluição e a decretação de morte de nossas águas.

Teresina, a capital do Estado do Piauí, é uma Cidade situada entre rios (Parnaíba e Poti). Registre-se, com indignação,que em ambos os mananciais são despejadas águas sujas e detritos dos esgotos, inclusive hospitalares, sem tratamento prévio, e as autoridades, até constroem galerias, para viabilizar a passagem das águas poluídas. Ministério Público, que tem como um dos deveres promover a defesa do meio ambiente, assume “posição de avestruz” e nada faz.

Outro dia a imprensa noticiou que numa cidade baiana, vizinha de Salvador, existe um loteamento autorizado pelo Município, em área de reserva ambiental, que está comprometendo as reservas naturais, inclusive, a poluição de uma lagoa, que antes era uma área agradável de lazer e agora começa a agonizar sem vida, como resultado de ser repositório de esgotos e lixo dos conjuntos habitacionais erguidos na localidade.

Em sede de jurisprudência o Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão proferida pela 8ª Cam. de Direito Privado, no recurso da Apelação Cível nº 211.717-5/4, julgado em 24.09.2003, em socorro à defesa ambiental, firmou o seguinte entendimento:

“Meio ambiente. Dano. Áreas de mananciais. Loteamento clandestino. Incontrovérsia sobre o dano. Ação civil pública cujo pedido compreende medidas diversas, mas destinadas a alcançar igual resultado. Demolição das construções. Demolição das construções, desocupação e recuperação das áreas de proteção ambiental. Ação julgada procedente. Condenação solidária do Município, por omissão e colaboração com a permanência do loteamento em local de preservação natural. Falha da administração no cumprimento do seu dever legal. Obrigação de fazer imposta na decisão judicial que, ademais, não invade a atribuição exclusiva e discricionária do Poder Executivo Municipal. Sentença mantida. Recursos não providos.”

FOTO: A Presidente da Academia Piauiense de Letras Jurídicas, Acadêmica FIDES ANGÉLICA DE CASTRO VELOSO MENDES OMMATI, que está promovendo o preenchimento de vagas nas CADEIRAS da referida Instituição.

JOSINO RIBEIRO NETO

ALINE : A MEIGA E DELICADA MENINA QUE DEUS LEVOU

ALINE BEZERRA há alguns anos integrava a filial do escritório JOSINO RIBEIRO NETO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, estabelecida na cidade de Parnaíba – Pi. , cabendo-lhe as funções de administradora, responsável pelos trâmites burocráticos da TV COSTA NORTE, presidida pelo advogado Ozéas Furtado.

A ALINE há algum tempo sofria de problemas renais, entretanto, o problema de saúde jamais a afastou de suas atividades, sempre exercidas com lhaneza de trato dispensada a todos nos atendimentos, além de reconhecida eficiência e capacidade técnica no exercício de suas funções.

Finalmente, no final do mês próximo passado surgiu a grande oportunidade da nossa meiga ALINE receber a doação de um rim, que a livraria do problema que lhe afligia,  há muito aguardada por ela, familiares a amigos.

Foi hospitalizada, submeteu-se à cirurgia, teve alta da UTI e tudo seguia em clima de normalidade, de repente foi acometida de infecção hospitalar que lhe levou a óbito numa madrugada sombria de abril, restando a dor, o sofrimento, o choro incontido de tantos que a amavam.

A perda de um ente amigo na plenitude leva à reflexão sobre os desígnios divinos, que não nos é dado conhecer de cada um. Não nos acostumamos à morte. O desaparecimento de ALINE, isto é, seu voo para outro plano, nos traz de volta ecos dos versos de JOHN DONE, lembrando que os sinos dobram por todos nós.

Estão dobrando por ALINE, em nossas mentes e em nossos corações há alguns dias. SAUDADES, minha meiga e encantadora menina!  

 

“ADVOCACIA E CIDADANIA – IX” – JOÃO PEDRO AYRIMORAES SOARES.

O advogado e escritor JOÃO PEDRO AYRIMORAES SOARES, acaba de lançar mais uma coletânea de contos, parte de uma série já lançada,  denominada “ADVOCACIA E CIDADANIA”, agora a nona edição.

A obra recebeu o prefácio  da Professora FIDES ANGÉLICA DE CASTRO VELOSO MENDES OMMATI, Presidente da ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS JURÍDICAS – APLJ, que a coluna transcreve trechos do conteúdo da referida manifestação proemial, como segue.

“A honra que me foi concedida pelo acadêmico, advogado de longeva e brilhante atuação, JOÃO PEDRO AYRIMORAES SOARES, somente vai excedida pela responsabilidade que para mim acarretou.

Diante de mais uma coletânea de crônicas a demonstrarem o cotidiano piauiense e brasileiro, seja no âmbito da seara jurisdicional que escolheu, desde cedo, e desenvolve com o mesmo zelo e o mesmo entusiasmo do jovem causídico na defesa de seus constituintes em mais de um cinquentenário de exercício, a cada dia aperfeiçoado na experiência e no constante acréscimo de novos conhecimentos, impõe-se-me afirmar que este livro será fator de enriquecimento da bibliografia jurídico do Piauí e do Brasil.

Este “Advocacia e Cidadania IX” talqualmente os volumes I a VIII desta excelente Coleção, traz rico manancial de experiência vivida por esse profissional que atesta o acerto da inspirada expressão do nosso coestaduano Ministro Evandro Lins e Silva – “O Advogado é, antes de tudo um Cidadão”.  

Em sede de conclusão a Prefaciadora afirmou: “A todos que a este Livro tiverem acesso aconselho aproveitarem mito bem seu tempo com a excelente leitura que, certamente, lhe propiciará.”

 O autor, numa manifestamente de gratidão ao DEUS SUPREMO, que conduz e fortalece as ações dos que NELE creem, afirmou:

“Por considerar-me, como me considero, um advogado cristão e católico, condição essa alicerçada e fundamentada em profunda convicção e formação, específica, inabaláveis, entendo e reconheço que, já agora, ao poder elaborar e publicar este Livro ADVOCACIA E CIDADANIA IX, gozando de boa saúde física e mental, não posso deixar de iniciar esta introdução, sem manifestar minha eterna gratidão a DEUS, TODO PODEROSO, inegavelmente, o ALFA e o ÔMEGA do universo.”

A gratidão a DEUS manifestada pelo advogado e escritor, constitui rico adorno de sua  personalidade, que cultua valores relegados ao esquecimento por muitos, que pretendem seguir com as conquistas materiais, sem o cuidado de reconhecer a presença de um ser supremo, o grande “!timoneiro”  a quem todos nós devem se curvar e reverenciar.

Quanto ao livro, é completo na divulgação de matérias de destacada importância do nosso cotidiano, nem sempre merecedoras de reflexão dos que seguem sempre em frente, sem refletir a importância dos fatos que as originaram.

 

O ADVOGADO E OS EXCESSOS DE EXPRESSÕES OFENSIVAS À PARTE ADVERSA.

A liberdade de expressão conferida ao advogado, através de petições ou em manifestações orais, não lhe autoriza que verbo à rédea solta, exceda os limites da razoabilidade, proferindo ofensas descabidas à guisa de se achar protegido pelo manto das prerrogativas legais.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.731.439-DF, da relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, decisão publicada  no  DJe 08/04/2022, sobre a matéria fez as seguintes considerações, que merecem reflexões do profissional da advocacia.

EMENTA - Imunidade profissional. Advogado. Formulação de razões recursais. Expressões deselegantes e em tom jocoso. Responsabilidade civil ou penal. Cabimento em tese. Danos provocados no exercício da atividade. Análise casuística.

DESTAQUES DA REDAÇÃO DO ACÓRDÃO - excessos cometidos pelo advogado não podem ser cobertos pela imunidade profissional, sendo em tese possível a responsabilização civil ou penal do causídico pelos danos que provocar no exercício de sua atividade.

Do julgamento colhe-se do site do STJ o seguinte:

Trata-se de controvérsia, em sede de ação indenizatória movida por magistrado contra advogada, acerca dos limites da inviolabilidade dos advogados no exercício de sua essencial atividade profissional, ante a alegação de excesso quando da formulação das razões de recurso ordinário em face do Juiz do Trabalho, prolator da sentença apelada e autor da demanda.

A Constituição Federal, na segunda parte do seu art. 133, ilumina a interpretação das normas federais infraconstitucionais, dispondo que o advogado é "inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei". A necessária inviolabilidade do profissional da advocacia encontra naturalmente seus limites na própria lei, sendo a norma do art. 133 da Constituição Federal de eficácia redutível.

O ordenamento jurídico, aí incluindo-se o Estatuto da Advocacia, dá o tom e a medida dessa prerrogativa, pois a Constituição Federal não alcançou ao advogado um salvo conduto de indenidade, estando a prerrogativa voltada a um profícuo exercício de sua atividade essencial à prestação da Justiça, não se podendo daí desbordar a sua inviolabilidade.

O Estatuto da Advocacia fez descriminar que a inviolabilidade configura-se mediante o sigilo profissional (art. 7º, II e XIX e §6º) e enquanto imunidade penal (art. 7º, §§2º e 3º).

Trata-se a imunidade de um instrumento para garantir a efetividade da atuação do advogado na tutela dos interesses do seu cliente, não de uma licença para ofender em situações em que o advogado não esteja desempenhando a advocacia.

As ofensas cometidas por ocasião do exercício de suas atividades - mas não no exercício destas atividades, pois a advocacia não se compraz com a zombaria, o vilipêndio de direitos, notadamente ligados à dignidade, o desrespeito - podem dar azo ao reconhecimento da prática de ato ilícito pelo causídico e, ainda, ao reconhecimento do direito à indenização pelos danos morais por elas ocasionadas.

Não é por outra razão que o próprio Estatuto da Advocacia exorta os profissionais a "proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia".

Para o alcance do seu desiderato, na hipótese, de modo algum precisaria, o causídico, ter utilizado colocações deselegantes, adotado tom jocoso e desrespeitoso para evidenciar o desacerto da decisão do magistrado que, quando da indicação das providências judiciais, determinou o envio de cópias para o Ministério Público para apuração de eventual ato ilícito cometido na espécie e de ofício para a OAB, para a apuração de eventual desvio de conduta do profissional.

Certamente o resultado posteriormente obtido no sentido de ver reformada a decisão ora referida seria alcançado tivesse o profissional atendido ao que a ética profissional dele exigia, ética aqui entendida no benfazejo sentido da temperança, mansidão, magnanimidade, respeito, decoro e urbanidade com os demais atores do processo.

FOTO: O advogado e escritor JOÃO PEDRO AYRIMORES SOARES, que está lançando mais uma coletânea da série  “ADVOCACIA E CIDADANIA –IX”,  obra prefaciada pela Professora  FIDES ANGÉLICA DE CASTRO VELOSO MENDES  OMMATI, Presidente da Academia Piauiense de Letras Jurídicas.

JOSINO RIBEIRO NETO

“RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NO ERRO MÉDICO.” – ANDREA BRAGA.

A Constituição Federal de 1988 determina que os três níveis de governo, União, Estado, Municípios e o Distrito Federal sejam os responsáveis pelo financiamento da saúde no Brasil, junto aos serviços públicos de saúde sob a égide do SUS.

A Lei 8080/90 também conhecida como lei do SUS, em seu Art. 1º. dispõe, verbis:

Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.

Esta lei chama para si a regulação de todo o Sistema Único de Saúde, tanto na esfera pública quanto na esfera privada.  A mesma Lei em seu Art. 2º expressa, verbis:

Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

No Art. 2º, caput, observa-se, com clareza, que o Estado é o responsável em promover todas as condições imprescindíveis para a realização do que classifica como direito fundamental à saúde. Como direito fundamental entendem-se direitos previstos na CF/88, em especial no seu art. 5º, inerentes à pessoa humana, de extrema importância, pois garantem a vida digna, dentre eles encontramos a liberdade e a saúde.

Em seu parágrafo 1º., o artigo 2º da Lei 8080/90 traz a universalidade, a igualdade e a integralidade (serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde) como características básicas da saúde pública (saúde que deveria ser promovida pelo Estado).

O ordenamento jurídico brasileiro garante a assistência à saúde, à todos, igualmente e em todos os níveis. Promovendo a busca por este direito por parte de todos os cidadãos, que não procuram exceções, mas apenas o que lhes é garantido por lei e expresso em vários diplomas do nosso aparato legal.

Encontra-se expresso no Art. 4º, a definição de SUS e sua relação com a iniciativa privada.

Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).

§ 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.

§ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.

No caput do Art. 4º, bem como em seu parágrafo 1º, a positivação do que é o SUS e o que ele inclui são claras, o que parece um paradoxo é o parágrafo 2º, ao facultar à iniciativa privada, participar do SUS “em caráter complementar”. Um sistema (SUS) que, já prevê a complementariedade de suas ações pela iniciativa privada, como vai saber o montante do valor que deverá alocar para a saúde? Conseguirá que a iniciativa privada pratique seus mesmos preços? Os empreendedores da iniciativa privada conseguem os mesmos preços de mercado dos insumos e equipamentos a que o SUS tem acesso?

Acreditar-se-á ser simples e de fácil fiscalização uma gestão deste sistema (SUS)?

Agência Câmara de Notícias traz informações muito importantes: O financiamento do SUS é um dos problemas a serem resolvidos. Apesar da promessa de atender a todos, o Brasil é um dos países que menos investe em saúde: menos de 490 dólares por habitante em 2012. “Não podemos manter o Sistema Único de Saúde com a missão para a qual ele foi criado com esse volume de recursos”, avalia a presidente do Centro Brasileiro de Estudos de Saúde, Ana Maria Costa.

Em 2000, a Emenda Constitucional 29 determinou que os municípios investissem em saúde pelo menos 15% do que arrecadam, e os estados, 12%. Já o governo federal deve investir, pelo menos, o mesmo valor do ano anterior reajustado pela inflação. Apesar de garantir investimentos mínimos, a regra não estimula o governo federal a fazer muito mais do que isso.

No Estado do Piauí, infelizmente, o investimento, legalmente previsto, de 12% para os Estados, não é obedecido, deixando médicos com precárias condições de trabalho e pacientes, muitas vezes, a mercê da própria sorte. Para confirmar esta afirmativa basta verificar o número de denúncias contra médicos no Poder Judiciário e no Ministério Público do Piauí bem com no Conselho Regional de Medicina do Estado do Piauí, quando exercendo a medicina em serviços de saúde públicos.

Para especialistas, no entanto, o problema da saúde no Brasil não é apenas de financiamento, mas também de gestão dos recursos. “Não há gestão qualificada. Há fraude, há corrupção. Isso precisa ser resolvido e se resolve com um gerenciamento competente e com um financiamento adequado”, defende o médico Roberto Luiz d’Ávila, ex-presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM).

Mais do que os pacientes, quem se encontra gravemente enfermo no Brasil é o Sistema Único de Saúde, com problema de financiamento, de gestão, de capacitação de profissionais, de fornecimento de equipamentos e insumos, de salários extremamente defasados. Neste cenário caótico, difícil seria não existirem falhas e danos à pacientes e profissionais.

Ao não conseguir atendimento para doenças simples ou graves, para si ou para seus entes queridos, não é o Ministro da Saúde (ente federativo), nem o Secretário Estadual de Saúde (ente estatal) nem o Secretário Municipal de Saúde (município) muito menos o Presidente da Fundação Municipal de Saúde, que o paciente tem contato, é com o médico (quando consegue) que o paciente trava o embate na procura pela saúde. Infelizmente o médico que atende no serviço do SUS é obrigado a prestar atendimento, na grande maioria das vezes, em situações muito distantes das satisfatórias, mas é a ele que o paciente atribui todas as falhas no atendimento.

É sabido que o erro médico existe, como existem erros em todas as categorias profissionais, mas é muito pouco o que o médico pode fazer trabalhando em cargas horárias desumanas, tratando de vidas sem insumos, equipamentos e sem uma equipe multidisciplinar. A pequenez do salário do médico hoje em dia o obriga a trabalhar em vários lugares, não permite sua participação em congressos e cursos de atualização e aperfeiçoamento, nem lhe sobra tempo par dedicar-se ao estudo.

Diante desta triste realidade, o que se observa é o aumento cada vez maior de processos contra os médicos, em especial em desfavor de médicos que trabalham no SUS, julgados, em sua grande maioria, improcedentes. O que deve sempre estar em mente é se não é toda a precariedade existente no SUS, a verdadeira responsável pelos fatos. Devendo, então ser processado não o médico, mas o SUS.

Para que o médico seja considerado culpado faz-se necessária a comprovação da culpa, em uma de suas três formas: imperícia, imprudência e negligência, bem como dos pressupostos da responsabilidade civil: agente, dano e nexo causal. A falta de qualquer um destes critérios absolverá o médico nas denúncias em qualquer esfera: ético-administrativa, civil e penal.

Esta nociva realidade transforma a relação médico/paciente numa fonte de desconfiança e impessoalidade. O paciente não escolhe o médico nem as condições em que vai ser atendido, nem o médico escolhe o paciente que vai atender nem sob que condições. Quando existem, os demais profissionais da saúde também não ficam ilesos, padecem dos mesmos males que médicos e pacientes.

A medicina, diante deste cenário, apresenta duas faces que prejudicam o exercício profissional do médico, o tratamento dos doentes e oneram sobremaneira o já combalido sistema público de saúde, que são: a medicina defensiva positiva e a medicina defensiva negativa.

Na medicina defensiva positiva, o médico solicita mais exames do que os que seriam necessários, para se resguardar de eventuais demandas judiciais e na medicina defensiva negativa, o médico evita atender casos complexos ou complicados delegando para outros médicos tais casos.

 À luz da ética, conclui-se que as consequências da medicina defensiva e seu conhecimento por parte dos pacientes tendem a dificultar ainda mais a relação médico-paciente, devido à redução na confiança do paciente em relação ao profissional. A dilatação do prazo para diagnosticar o problema e buscar a cura, além de punir o paciente que depende do Sistema Único de Saúde, aumenta substancialmente o custo do serviço de saúde, tanto em âmbito público quanto privado.

Pesquisas como a de Runciman B, Merry A, Walton M. Safety and ethics in healthcare: a guide to getting it right. Abingdon: CRC Press; 2017.  ressaltam que a associação entre sobrecarga de trabalho, falta de tempo para tarefas diárias, equipe reduzida e alto contingente de pessoas ávidas por atendimento eleva a probabilidade de ocorrer erro médico.

A falta de incentivo à mediação e conciliação na seara hospitalar também favorece a medicina defensiva, dado que o médico se sentiria mais protegido se cada instituição contasse com segmento interno para cuidar das relações com pacientes.

Em minha dissertação de mestrado pude comprovar que, no Piauí, os médicos mais denunciados por erro médico são os ginecologistas/obstetras em atuação no SUS. A grande maioria foi absolvida.

A responsabilidade civil das instituições públicas de saúde é objetiva, ou seja, independe da comprovação da culpa e deve ser avaliada sempre que alguma denúncia à prática médica nela ocorrida seja feita.

A responsabilidade é a sombra da obrigação, sendo civilmente responsável aquele que tinha a obrigação de fazer ou deixar de fazer algo.

O Estado (nas suas três esferas) tem sido o grande vilão nas falhas do sistema de saúde, devendo ser civilmente responsabilizado, cabe a ele, se condenado, entrar com uma ação de regresso contra o médico envolvido.

As denúncias infundadas contra o profissional médico causam graves prejuízos  ao setor saúde, bem como ao judiciário que se vê abarrotado com denúncias descabidas.

 

NOTA: O presente trabalho é de autoria da médica e advogada ANDREA BRAGA, especializada em Direito Médico, integrante do escritório JOSINO RIBEIRO NETO & ADVOGADOS ASSOCIADOS. Foto abaixo.

JOSINO RIBEIRO NETO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. POSSE DE DESEMBARGADOR.

O Tribunal de Justiça do Piauí, reunido em sessão solene realizada no sábado último (dia 13 do mês fluente), deu posse ao Desembargador JOSÉ WILSON ARAÚJO, que já estava no exercício do cargo, eleito em dezembro do ano passado, pelo quinto constitucional ( vaga de advogado)

A saudação ao novo titular do TJPI foi feita pelo Desembargador Manoel de Sousa Dourado, que em sua oração afirmou:

“José Wilson é mais um maranhense que se fez piauiense, assim como eu. Enalteceu as suas origens, carregando-as por onde andou e espalhando as boas sementes pelo seu caminho. Temos um bom homem, hoje, em nosso convívio, fruto da educação, do seio familiar e da atuação que seus pais tiveram frente à sua criação. Foram sete aprovações em concursos públicos que com certeza lhes qualificaram para o certame final que foi passar por quatro escrutínios até se tornar desembargador pelo quinto constitucional.”

No discurso de posse o Desembargador JOSÉ WILSON relembrou seus compromissos  de campanha e enfatizou:

Temos um compromisso institucional de participar e tentar ajudar a advocacia e o Poder Judiciário do Piauí a romper barreiras e dificuldades, de tal forma a galgar melhores condições para uma satisfativa e eficaz prestação jurisdicional, não esquecendo também que se faz necessário envidar esforços para propiciar uma aproximação dos jurisdicionados com este Poder.

Na magistratura, tenho um compromisso de sempre exercer julgamentos equilibrados, sensatos e sempre em busca do maior escopo: fazer justiça”

Por fim destacou: “Buscarei equilíbrio, sensatez e justiça”.

O Desembargador JOSÉ WILSON “navega” com desenvoltura e competência na Administração Pública, tendo exercido funções de assessoria no TJPI, junto à Presidência, sendo conhecedor da estrutura do Poder Judiciário do Estado, o que lhe capacita para desempenhar com êxito a função de magistrado.

Durante a campanha, assegurou exercício diferenciado da função de magistrado, em sede de integrante da instância revisora, restando dos advogados e jurisdicionados, justificada crença.

 

DIREITO  TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE ITBI.

Como afirmado em edições anteriores, Teresina é uma cidade passa por momentos de crescentes transações imobiliárias e o fato implica, além da busca das serventias cartorárias, o pagamento de tributos.

O ITBI, tributo cobrado pela municipalidade é o mais frequente e, como sabemos, o Poder Público, nos seus três patamares (União, Estado e Município), é voraz na arrecadação  e sempre cria artifícios para receber mais do contribuinte.

Decisão recente do Superior Tribunal de Justiça oferece ao contribuinte rumos para pagamento do ITBI, que não pode, por exemplo, ter o cálculo como parâmetro vinculação com o IPTU, gozando a informação prestada pelo interessado de presunção de veracidade.

RESP 1.937.821-SP, REL. MIN. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM 24/02/2022, DJE 03/03/2022. (TEMA 1113)

ITBI. Base de cálculo. IPTU. Vinculação. Inexistência. Valor venal declarado pelo contribuinte. Presunção de veracidade. Revisão pelo fisco. Processo administrativo. Possibilidade. Adoção de prévio valor de referência. Inviabilidade. Tema 1113.

 

DESTAQUE

a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);

c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

 

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A jurisprudência pacífica desta Corte Superior do STJ é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos.

Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado.

A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço.

O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante.

Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido.

Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN).

A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo.

  

O novel Desembargador JOSÉ WILSON ARAÚJO, ao lado do advogado trabalhista MARCO AURÉLIO DANTAS, que representou o escritório JOSINO RIBEIRO NETO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, presente na solenidade de posse no TJPI do referido magistrado, ocorrida no dia 9 do mês fluente.

 

UNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ. NOVO PRESIDENTE.

Na sexta-feira passada ( dia 8 de mês fluente), o TER/PI., em sessão solene, inverteu a ordem do seu comando, restando o Des. ERIVAN LOPES que era Vice-Presidente e Corregedor assumiu a Presidência e o Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, deixou a Presidência e assumiu as funções antes desempenhadas pelo Presidente empossado. Em suma,  o que se pode afirmar  é que o comando continua o mesmo, apenas houve uma “troca de cadeiras”.

Na sessão de posse o Desembargador ERIVAN LOPES, firmou  destacado posicionamento de combate as notícias falsas, que os brasileiros, chegados ao “estrangeirismo” de linguagem, denominam de “Fake News”, comportamento de alguns políticos, que devem ser combatidos.

O titular da coluna em conversa com certo político, elogiando o rumo bandeirante da decisão no novo Presidente do TER/PI., afirmou o que ex-Governador  Wellington Dias, é useiro e vezeiro na inauguração de obras realizadas no Piauí, como se fossem de sua administração, mas, na verdade, resultaram de recursos financeiros de  políticos da oposição.

Então, se verdadeira acusação, o Presidente do TER/PI., caso o fato seja denunciado formalmente, induvidosamente, registra-se no comportamento do agora candidato ao Senado pela situação,  uma notícia falsa, isto é, uma “Fake News”, das mais graves. 

 

 

 

 

 

 

MATÉRIA ELEITORAL. ASPECTOS DOUTRINÁRIOS.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

MATÉRIA ELEITORAL. ASPECTOS DOUTRINÁRIOS.

  1. DIREITO ELEITORAL. CONCEITO.

Este ano teremos eleições para cargos majoritários (presidente, governadores esenadores) e proporcionais (deputados federais, distritais e estaduais), por tal razão a coluna, a partir desta edição, dedicará espaço para divulgar matéria eleitoral, que será objeto de pesquisa, até porque são muitas as mudanças da legislação, que o leitor tem interesse de conhecê-las.

O jurista Fávila Ribeiro, talvez o mais respeitado doutrinador sobre a matéria (Direito Eleitoral, 1996, p. 5),na sua conceituaçãoque o Direito Eleitoral é o “ramo do Direito que dedica-se ao estudo das normas e procedimentos que organizam e disciplinam o funcionamento do poder de sufrágio popular, de modo  a que se estabeleça a precisa equação entre a vontade do povo e a atividade governamental”.

Joel J. Cândido, não menos festejado no trato da matéria, define o Direito Eleitoral como sendo o “ramo do Direito Público que trata de institutos relacionados com os direitos políticos e as eleições, em todas as suas fases, como forma de escolha dos titulares dos mandatos eletivos e das instituições do Estado” (Direito Eleitoral Brasileiro, 2008, p. 25).

 

  1. AS FONTES DO DIREITO ELEITORAL.

O Direito Eleitoral tem o respaldo de várias fontes diretas e indiretas. As fontes diretas mais importantes são a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, o CÓDIGO ELEITORAL , a LEI DAS ELEIÇÕES (Lei nº 9.504/97), a LEI DAS INELEGIBILIDADES (Lei Complementar nº 64/90, a LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS (Lei nº 9.096/95), somadas às Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.

A fonte principal do Direito Eleitoral brasileiro é, induvidosamente, a CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988,            que disciplina e regulamenta princípios e regras fundamentais do regime democrático, além de regramentos primários sobre nacionalidade, estabelecendo condições de elegibilidade, sistemas eleitorais, perda ou suspensão dos direitos políticos, impugnação de mandato eletivo, organização da Justiça Eleitoral, dentre outras regras da espécie.

Como sugestão a leitura dos artigos 12, 45 e 46 da Carta Magna, indicam regras importantes do processo eleitoral.

O CÓDIGO ELEITORAL, outra fonte de considerável relevância, instituído pela Lei nº 4.737/65, durante o Regime Militar, que embora defasado mas ainda traz no seu conteúdo normas importantes, ao alistamento eleitoral, atos preparatórios das eleições, organização da Justiça Eleitoral, recursos eleitorais e crimes eleitorais, dentre outras regras.

A LEI DAS ELEIÇÕES ( LEI Nº 9.504/97), que é de vital importância para a estabilização da democracia brasileira, na medida em que regulamenta procedimentos perenes e importantes no processo eleitoral, como coligações, convenção para escolha de candidatos, seus registros, prestação de contas, pesquisas eleitorais, propaganda eleitoral em campanhas e fiscalização das eleições.

Referida lei sofreu profundas alterações relacionadas em especial acerca do financiamento de campanha, prestação de contas e propaganda eleitoral,  resultantes da denominada “minirreforma eleitoral” de 2006,  através das Leis 11.300/2006 , 12.034. de 2009,  12.875 e 12.891 de 2013, 13.165/2015, 13.487 e 13.488 de outubro de 2017,   

LEI DAS INELEGIBILIDADES (LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90). A Constituição Federal, no art. 14, § 9º dispõe que: “Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cassação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício da função , cargo ou emprego na administração direta ou indireta.”

Em maio de 1990 foi sancionada a Lei Complementar nº 64 (no Governo Collor ), reportando-se sobre o art. 14, § 9º, da CF, estabelecendo casos de inelegibilidades, prazos de cassação, determinando outras providências. Essa lei restou reformada em várias de suas disposições, através da Lei Complementar nº 135/2010, denominada de “LEI DA FICHA LIMPA”, de grande repercussão nacional, regulamentando algumas ações judiciais, a exemplo da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AJE) e da AÇÃO DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO, que motivarão estudos detalhados em outras edições da coluna.

 

RESOLUÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL ELEITORAL. Uma polêmica sempre presente no Direito Eleitoral resulta da legitimidade concedida à Justiça Eleitoral, para a expedição de normas regulamentadoras das eleições, que, invariavelmente, extrapola os limites de sua competência e incorrendo em invasão na competência do Poder Legislativo.

O legislador então impôs limites nas instruções a cargo do Tribunal Superior Eleitoral, disciplinando alteração do art. 105 da Lei nº 9.504 (LEI DAS ELEIÇÕES), através da Lei nº 12.034/09, que passou a ter a seguinte redação:

 Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.” Destaque Inautêntico.

CONSULTAS AO TSE E TREs. Conforme previsto nos artigos 23, XII, e 30, VIII, do CÓDIGO ELEITORAL, as Cortes Eleitorais referenciadas podem responder a consultas em tese formuladas por autoridades públicas ou partidos políticos, que, afirme-se,  não pode versar sobre casos concretos, isto é, deve ser formulada em tese, acerca de tema   previsto no Código Eleitoral.

Historicamente as consultas serviam de respaldo nas defesas das ações eleitorais, mas sem nenhum efeito vinculante. Mas, com o advento da LEI Nº 13.655/2018,     que resultou em alterações na LEI DE INTRUDUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO, a resposta às consultas ganhou caráter vinculante, conforme consta do art. 30 da referida lei:

Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas à consultas.

Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.

 

PRINCÍPIOS DO DIREITO ELEITORAL.

Inicialmente cumpre estabelecer a distinção entre PRINCIPIOS e REGRAS. Estas (as regras), existem objetivamente e são submetidas a um juízo de aplicação, isto é, de validade,  devendo ser cumpridas conforme determinam. Quanto aos princípios, são normas que disciplinam padrões éticos de comportamento e têm o condão de respaldarem o processo legislativo.

Doutrinadores nas manifestações sobre os princípios jurídicos, afirmam que ocupam posição central na metodologia do direito, unindo em torno à mesma nota – ainda que em tons diferentes – a ciência e a prática. Pode-se afirmar que hoje, no Brasil, o direito é aplicado a partir dos seus princípios.

Na próxima edição haverá uma pausa no estudo da matéria, haja vista que a advogado ANDRERIA BRAGA, ocupará o espaço para trazer aos leitores importantes conhecimentos acerca do Direito Médico.

 

 

 

 

PREFÁCIO DE LIVROS. COMENTÁRIO.

JOSINO RIBEIRO NETO.

PREFÁCIO DE LIVROS. COMENTÁRIO.

Há quem afirme ser de autoria de Ramalho Ortigão, registrado também por Pigrilli, segundo os comentaristas, “prefácio é algo que se escreve depois do livro, que se imprime antes, mas que não se lê, nem antes nem depois. Isso me tranquiliza, dando-me a certeza de que estas supérfluas palavras, se nada acrescentam a esta obra, também não diminuem o seu valor. Fica o prefácio como coisa julgada em relação a terceiros: nec prodest, nec nocet.”

 

CLÍNICA GASTROS E A UNIMED. DENÚNCIA.

Determinado segurado da UNIMED, acometido de problema intestinal da especialidade da Clínica supra referenciada, procurou atendimento e foi informado pela atendente que se fosse pela UNIMED o segurado teria que aguardar prazo mínimo de 60 dias, mas se fosse particular, a consulta seria de imediato.

O fato é gravíssimo, pois a Clinica GASTROS, situada na rua Goiás, esquina com rua Santa Luzia, bairro Ilhotas,  está incorrendo em prática desonesta e contrária às regras da UNIMED, que assegura aos segurados tratamento igualitário de atendimento, pelo menos é o que se supõe.

A UNIMED tem o dever de valorizar os serviços prestados aos usuários, punindo clinicas e médicos credenciados, que desrespeitam os credenciamentos e comprometem a sua reputação.

 

 

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETOMADA DOS SERVIÇOS PRESENCIAIS.

O Superior Tribunal de Justiça, considerando o momento positivo atual de baixo contágio do coronavirus (COVID – 19) e o estágio avançado da vacinação no Brasil, através da RESOLUÇÃO STJ/GP Nº 9 DE 25 DE MARÇO DE 2022, disciplinando o retorno do trabalho presencial no âmbito da referida Corte de Justiça e dispõe acerca de outras providências.

Após os “considerandos” (justificativas) do texto normativo consta do art. 3º: “As sessões de julgamento da Corte Especial, das Seções e das Turmas, ordinárias ou extraordinárias, bem como do Tribunal Pleno e do Conselho de Administração, serão realizadas na modalidade presencial, a partir de 1º de abril de 2022.” Destaque inautêntico.

Atinente à participação dos advogados nas sessões de julgamento foi disciplinado no art. 4º da RESOLUÇÃO:

“Os advogados que desejarem fazer sustentação oral deverão fazê-lo presencialmente, a partir de 1º de abril de 2022, nos termos do art. 158 do Regimento Interno, e, em casos excepcionais, poderá ser realizada por videoconferência, atendidas as seguintes condições:

I – inscrição em  até 24 horas antes do início da sessão , requerida mediante formulário eletrônico disponibilizado no site do Superior Tribunal de Justiça;

II – utilização da mesma ferramenta adotada pelo Tribunal.

Notícia excepcional para os advogados e, de resta, para os jurisdicionados representados, pois durante este longo período de pandemia, ninguém foi mais prejudicado que a referida classe de profissionais na prestação dos seus serviços.

O acesso aos magistrados e até aos serviços cartorários e  de secretarias, estava sendo dificílimo, pois tudo dependia de agendamentos prévios, restando o atendimento tardio e em algumas vezes, quando se tratava de busca de resposta urgente,  sem objeto,   haja vista “tardineiro”.   

Resta à classe dos advogados o agradecimento à  Corte Cidadã, cuja decisão deverá motivar posicionamento semelhante  dos Tribunais dos Estados, considerando a omissão  de apoio da OAB.

 

CONTRATO. DIREITO IMOBILIÁRIO. ASPECTOS.

A cidade de Teresina-Pi., não obstante a crise motivada pela pandemia, continua o crescimento das moradias verticais (prédios de apartamentos residenciais), restando movimentadas e crescentes as transações imobiliárias.

Algumas empresas da construção civil se lançam no mercado de modo aventureiro e os resultados são desastrosas para os adquirentes de unidade habitacional, que compram o bem,  recebem com atraso ou sequer, recebem,  tendo como consequência a judicialização de problema, que tornou-se frequente, ante a ocorrência de quebra de contrato.

Objetivando colaborar com as constantes “vitimas” de calotes contratuais da espécie a coluna pesquisou razoável número de julgados de tribunais  (jurisprudência), que podem ter aplicação prática em algumas situações.

 

  1. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO.

“Comprovado o descumprimento do compromisso de compra e venda por culpa do promitente vendedor, que alienara o imóvel a terceiro, dá direito à promissária compradora de pleitear indenização, que deve corresponder ao valor atualizado do imóvel, a fim de não se premiar o enriquecimento ilícito àquele” ( TJGO  - 2ª Cam. – Ap. 46-733/188, RT 762/353).

 

  1. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.

“Rescisão contratual. Compromisso de Compra e venda. Paralisação das obras. Inadimplemento por culpa da compromissária vendedora configurado. Contrato rescindido. Determinação de devolução das parcelas pagas corrigidas. Indenização por perdas e danos materiais e morais, devida. Apuração em liquidação dos danos materiais. Ação julgada procedente. Recursos das empresas rés não providos. Recurso adesivo dos autores provido.” ( TJSP – 8ª C Dir Privado – Ap. 171.650 – 4, j.07.11.2001, JTJ-LEX 250/60).

Situação semelhante ao julgado da ementa supra aconteceu em repetidas ocasiões, causada pela empresa de construção civil DECTA ENGENHARIA, que incorreu na prática ilícita, causando inúmeros prejuízos a promitentes compradores dos apartamentos prometidos à venda pela referida construtora.

 

  1. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.

“Rescisão contratual. Compromisso de venda e compra. Obra não concluída depois de cerca de três anos da contratação. Compradores que pagaram todas as prestações previstas até a entrega das chaves. Culpa da compromissária vendedora reconhecida.  Rescisão decretada, com a devolução das parcelas adimplidas acrescidas de juros e correção monetária. Indenização por dano moral que, contudo, não é devida. Inexecução de contrato que dá ensejo, no mais das vezes, apenas a dissabores de um negócio frustrado. Recurso da ré parcialmente provido.” (TJSP -1ª C. Dir. Privado – Ap. 135.824 -4/1, j. 25.06.2002, JTJ/LEX 258/35).

 

 

 

 

 

 

LEONARDO AIRTON SOARES - HOMENAGEADO PELO TRE-PI

 

JOSINO RIBEIRO NETO

LEONARDO AIRTON SOARES. HOMENAGEADO PELO TRE/PI.

O advogado e professor LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES, que além de ser um dos diretores do CESVALE, atualmente preside o SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PARTICULAR DO PIAUÍ.

O Referido profissional , foi homenageado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, presidido pelo Desembargador José James Gomes Pereira,  tendo como Vice-Presidente o Desembargador Erivan Lopes, e recebeu na manhã desta sexta-feira a MEDALHA DE MÉRITO ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ – DES. JOSÉ VIDAL DE FREITAS.

A solenidade aconteceu hoje às 10 horas, no auditório da referida Corte Eleitoral, quando foram homenageados profissionais de livre escolha dos dirigentes do TRE/PI.

O advogado LEONARDO AIRTON é uma expressiva liderança da advocacia no Piauí, não obstante ainda jovem, tem sido presente e participativo nas ações da classe e,no plano educacional, não é menos participativo, sendo exitoso como  um dos dirigentes  do CESVALE.

Integra o escritório JOSINO RIBEIRO NETO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, com destacada militância, exercendo trabalho profissional de reconhecida competência.

BEM DE FAMILIA. IMPENHORABILIDADE.  EXCEÇÕES.

Em edição anterior publicamos estudo histórico do instituto do bem de família, abordando os seus aspectos históricos, como foi posto na legislação civil e como consta atualmente nos artigos 1.711 até 1.722, do Código Civil e da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1.990, de inspiração do gênio da criatividade Saulo Ramos, no governo Sarney.

Enfatizamos que a instituição do bem de família, conforme as regras do Código Civil, resta burocratizada e hoje relegada ao desuso, ante a proteção assegurada pela legislação supra referenciada (Lei 8.009/90).

Mas, existem exceções à proteção ao bem, que deveria ser o abrigo da família, portanto, de caráter eminentemente social, quando o casal se submete a determinados contratos, que a casa de residência é dada como garantia, exceções que constam do art. 3º da Lei 8.009/90.

A jurisprudência, considerando o relevante caráter social resultante do espírito da lei, tem mitigado o rigor das exceções, em sede de ampliação da garantia do referido instituto protecionista das famílias, que devem ter um teto pra morar.

Mas, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em recurso de relatoria do famigerado Ministro Alexandre Morais, foi legalista e negou provimento a um recurso atinente à proteção de bem residencial de um casal, seguido por outros, restante votos vencidos alguns dos seus pares, conforme segue a totalidade dos argumentos da decisão, publicado no site do STF.

A POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA DE ALUGUEL COMERCIAL– CONFORME ENTENDIMENTO DO STF

 “Prevaleceu o entendimento de que deve ser respeitada a livre iniciativa do locatário e a autonomia de vontade do fiador, que, de forma livre e espontânea, garantiu o contrato.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contratos de locação residenciais e comerciais. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída nesta quarta-feira (8/3), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1307334, com repercussão geral (Tema 1.127).

O recurso foi interposto por um fiador contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que confirmou a penhora de seu único imóvel, dado como garantia de um contrato de locação comercial. No STF, ele defendia que o direito constitucional à moradia deve se sobrepor à execução da dívida de aluguel comercial. Também sustentava que a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 612360, com repercussão geral (Tema 295), no sentido da constitucionalidade da penhora de bem de família do fiador de contrato de locação, deve ser aplicada apenas aos contratos de locação residencial.

Livre iniciativa. Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, pelo desprovimento do recurso. Para o ministro, o direito à moradia, inserido na Constituição Federal entre os direitos sociais, não é absoluto. Ele deve ser sopesado com a livre iniciativa do locatário em estabelecer seu empreendimento, direito fundamental também previsto na Constituição Federal (artigos 1º, inciso IV e 170, caput), e com a autonomia de vontade do fiador, que, de forma livre e espontânea, garantiu o contrato.

Para o relator, a impenhorabilidade do bem de família do fiador de locação comercial causaria grave impacto na liberdade de empreender do locatário, já que, entre as modalidades de garantia que podem ser exigidas, como caução e seguro-fiança, a fiança é a mais usual, menos onerosa e mais aceita pelos locadores. Além disso, deve ser garantido ao indivíduo o direito de escolher se manterá a impenhorabilidade de seu bem de família, conforme a regra geral da Lei 8.009/1990, que dispõe sobre a matéria, ou se será fiador, consentindo expressamente com a constrição de seu bem no caso de inadimplemento do locatário. “A livre iniciativa não deve encontrar limite no direito à moradia quando o próprio detentor desse direito, por sua própria vontade, assume obrigação capaz de limitar seu direito à moradia”, afirmou.

Ele destacou, ainda, que, nos aluguéis comerciais, muitas vezes o fiador é o próprio sócio da pessoa jurídica afiançada, especialmente em se tratando de micro e pequena empresa. Assim, o empreendedor pode liberar seu capital financeiro para investi-lo no próprio negócio, enquanto o fiador, também sócio, escolhe seu direito de empreender, ciente de que seu próprio bem de família poderá responderá pela dívida. “Trata-se de decisão sua, em livre exercício de sua autonomia privada”, apontou.

Lei do Inquilinato. Outro ponto observado pelo relator é que a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) não faz distinção entre fiadores de locações residenciais e comerciais em relação à possibilidade da penhora do bem de família. Em seu entendimento, criar distinção onde a lei não distinguiu violaria o princípio da isonomia, pois o fiador de locação comercial manteria incólume seu bem de família, enquanto o de locação residencial poderia ter seu imóvel penhorado.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Roberto Barroso, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça e Luiz Fux (presidente).

Prevalência. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, que votaram pelo provimento do recurso. Para essa corrente, o bem de família do fiador de contrato de locação não residencial é impenhorável. Na avaliação do ministro Fachin, primeiro a divergir, o direito constitucional à moradia deve prevalecer sobre os princípios da livre iniciativa e da autonomia contratual, que podem ser resguardados de outras formas.

Tese. A tese de repercussão geral proposta pelo relator é a seguinte: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial seja comercial”.FONTE:  STF, 09 de março de 2022.

O advogado LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES, que foi condecorado na manhã desta sexta-feira, com a MEDALHA DE MÉRITO ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ – DES. JOSÉ VIDAL DE FREITAS, homenagem prestada pelo TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, através de seus dirigentes.

 

 

 

MATHEUS PASSOS. LEGITIMADO PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

MATHEUS PASSOS. LEGITIMADO PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.

O jovem MATHEUS PASSOS CARVALHO, vindo para a Capital do município de Conceição do  Canindé, interior piauiense, após a conclusão do Curso Jurídico, foi aprovado no teste da OAB/PI.,  e já recebeu a “carteirinha”,  restando legitimado para o exercício da advocacia.

O novel advogado atualmente integra o escritório JOSINO RIBEIRO NETO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, antes como estagiário e agora como advogado OAB/PI Nº  21.095/2022.

A coluna registra o fato, auspicioso para o jovem, familiares e amigos, com votos de sucesso no exercício da profissão.

 

CASTRO ALVES E O PODER JUDICIÁRIO.

Em tempos passados o poeta JOSÉ MÁRCIO CASTRO ALVES, fez as seguintes considerações sobre a Justiça:

“Quando a política penetra no recinto dos Tribunais, a Justiça se retira por alguma porta” FRANÇOIS PIERRE GUILLAUME GUIZOT (1787 – 1874).”

“Países cujas instituições permitem que os políticos tenham foro privilegiado e que os próprios políticos nomeiem os juízes dessa mesma Corte, são pocilgas, hospícios legalizados em forma de nações.”

As considerações de CASTRO ALVES, permanecem parcialmente atuais, lamentavelmente. 

 

POSTOS DISTRIBUIDORES DE COMBUSTÍVEIS E AS FISCALIZAÇÕES.

Os postos de distribuição de combustíveis, até em razão dos elevados preços dos produtos fornecidos, têm sido fiscalizados pelo órgão público competente e, segundo noticia a imprensa, já foram constados, em alguns, irregularidades, dentre outras, a mais grave, consiste no registro de um determinado quantidade de combustível negociado e o fornecimento a menos colocado no tanque do veículo do consumidor.

Então, o consumidor resta atingido pela prática desonesta de tais empresas e tem o direito de saber quais delas estão sendo autuadas pela prática do ilícito, salvo se a ação do órgão fiscalizador seja de objetivo “midiático”.

O consumidor, sempre hipossuficiente, é a parte mais fraca das relações de consumo, portanto, cumpre ao Estado disponibilizar meios eficazes do proteção, legislando sobre o tema, promovendo a eficácia de suas ações através da POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO, comentada pelo jurista João Batista de Almeida, como segue:

Objetivo importante dessa Política é também a postura do Estado de garantir a melhoria da qualidade de vida da população consumidora, quer exigindo o respeito à sua integridade, quer assegurando a presença no mercado de produtos e serviços não nocivos à vida, à saúde e à segurança dos adquirentes e usuários, quer, por fim, coibindo os abusos praticados e dando garantias de efetivo ressarcimento, no caso de ofensa a seus interesses econômicos” (A PROTEÇÃO JURÍDICA DO CONSUMIDOR, editora SARAIVA, p. 16).

Então, são muitas as denuncias de práticas desonestas de parte de alguns empresários proprietários de postos de distribuição de combustíveis, algumas graves, entretanto é negada ao consumidor o direito de saber quais foram os postos autuados, que têm direito de ampla defesa, mas, que devem ser também fiscalizados por quem utiliza os seus produtos.

Se forem “sigilosas” as fiscalizações melhor não divulgá-las, pois o alarde feito pela  imprensa tem o condão de despertar a curiosidade do consumidor, que é, absolutamente natural, restando julgamentos injustos e precipitados, tudo,  à falta da verdade.

 

ABORDAGEM PÚBLICA (REVISTA) DE CLIENTE EM LOJA COMERCIAL. FALTA DE CAUTELAS. DANO MORAL.

As lojas comerciais atualmente dispõem de equipamentos técnicos capazes de identificar algum objeto que esteja sendo conduzido por qualquer cliente, sem o devido pagamento no caixa da loja.

Mas, as pessoas erram e as máquinas criadas pelo homem, podem errar também. Assim, quando o estabelecimento comercial receber o aviso da “barreira eletrônica” de alguma irregularidade,  deve agir com cautela, para evitar acusação pública indevida que, em algumas oportunidades, tem o condão de impor condenação antecipada a pessoa inocente.

 Assim, a recomendação é que prevaleça o bom senso na abordagem e revista do cliente e que se proceda reservadamente, para restar as providências, caso se confirme a prática do ilícito pelo cliente (furto), ou o pedido de desculpas pelo alarme falso do aparelho, que serve de “barreira”, para todos que passam por ela, no respectivo estabelecimento comercial.

A falta de cautela na denominada “revista” feita no cliente, supostamente acusado pelo equipamento eletrônico, restando equivocada, motivará ressarcimento do cliente molestado  em dano moral, da pessoa que teve a sua intimidade exposta ao público, restando humilhação e sofrimento.

Segue o posicionamento jurisprudencial dos Tribunais de Minas Gerais e de São Paulo.

“Caracteriza dano moral a revista em público de cliente de supermercado , sob suspeita infundada de subtração de mercadorias, uma vez que a subtração de prática de ato ilícito, nessa hipótese, ofende direito constitucionalmente assegurado, devendo a indenização ser admitida como meio de ressarcimento pela dor sofrida” (TAMG – 1ª C. Cível – Ap. 320.284 – 8 – Rel. Gouvêa Rios – j. 28.11.2000 – RT 792/395).

“Dano moral. Cliente de loja que, em corredor de shopping center, ao sair do recinto, é abordado por segurança da empresa exigindo-lhe em voz alta que exibisse os bens carregados em sacola com marca de outro estabelecimento, denotando suspeita de subtração de mercadorias, tudo na presença dos circunstantes, alguns passando a exibir sorrisos irônicos. Constrangimento caracterizado, causando dano moral indenizável” (TJSP – 8ª C. Dir. Privado – Ap. 144.398-4/3 – Rel. João Carlos Saletti – 18.02.2004).

O dano moral ganhou força após a promulgação da Constituição Federal de 1988, restando regulamentado na legislação infraconstitucional,   pois antes resultava, em especial, de construções doutrinárias e jurisprudenciais.

No art. 5º da CF, onde constam regras pétreas de direitos do cidadão, existem várias situações onde, expressamente, consta o ressarcimento por dano moral, no caso particular das “revistas” ilegais de clientes de estabelecimento comercial,  restam afrontados direitos atinentes à honra e a imagem da pessoa. Segue a transcrição do inciso X, do referido artigo:

“ X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

MATHEUS PASSOS CARVALHO, após bacharelar-se em Direito, foi aprovado na prova da OAB/PI., registrado sob nº 21.095/2022, a quem a coluna formula votos  de exitoso desempenho no exercício da profissão.    

 

 

 

 

 

 

 

 

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