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ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS JURÍDICAS (APLJ ). QUARENTA ANOS DE FUNDAÇÃO

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

 

ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS JURÍDICAS (APLJ). QUARENTA ANOS DE FUNDAÇÃO.

A Presidente da APLJ, Professora FIDES ANGÉLICA OMMATI, presidirá a solenidade de comemoração de instituição do referido Sodalício, no dia de hoje (08.10.2021),  conforme consta do CONVITE  a seguir transcrito:]

“A Academia Piauiense de Letras Jurídicas convida para a Sessão Solene Comemorativa do 40º Aniversário de sua fundação, a realizar-se às 19 horas do dia 8 de outubro de 2021. Em virtude das restrições decorrentes da pandemia do novo coronavirus , a Sessão será realizada em formato semipresencial , no auditório ESAPF, cedida pela Seccional Piauiense da OAB, com acesso virtual pela Plataforma Zoom, cujo link será disponibilizado na página da internet htt://aplj-pi.org.br/#/home”.

O professor MARCELINO LEAL BARROSO DE CARVALHO postou matéria nas redes sociais, que afirma ser de autoria da Professora FIDES ANGÉLICA OMMATI, atinente ao aniversário de fundação da APLJ, que a coluna transcreve na Íntegra:

 

“40 ANOS DE FUNDAÇÃO DA ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS JURÍDICAS.

Neste 1º de outubro do ano de 1981, um grupo de professores do Curso de Direito da Universidade Federal do Piauí, na sala destinada às suas reuniões e repouso entre os horários de administração de aulas, em acatamento a sugestão do professor Jorge Azar Chaib, instituiu uma entidade para discutir, difundir, incentivar e valorizar a ciência, o ensino e a produção escrita do Direito. Antes, porem, já se haviam realizado outras reuniões e discussões para a revisão da minuta de estatuto.

Os fundadores que assinaram a ata de Constituição, de imediato, registrada em Cartório, foram, em ordem alfabética, Balduíno Barbosa de Deus, Fides Angélica de Castro Veloso Mendes Ommati, Joaquim de Alencar Bezerra, Jorge Azar Chaib, Jose de Ribamar Freitas, José Eduardo Pereira e Raimundo Barbosa de Carvalho Baptista.

Ocupando os fundadores as sete primeiras das vinte cadeiras, foram as demais sendo ocupadas gradativamente e, ao correr do tempo e do imperativo do final da vida, renovados os titulares das cadeiras, estando, atualmente, todas as vinte preenchidas, sempre utilizado o critério do mérito da cultura e na relevância da atividade jurídica. Ao longo do tempo, silenciaram-se, na transposição para outra dimensão da vida, os seguintes acadêmicos: os fundadores supramencionados, exceto a atual presidente da APLJ; Manfredi Mendes de Cerqueira, Benjamin do Rego Monteiro Neto; Wilson de Andrade Brandão; José Camillo da Silveira Filho e Raimundo Barbosa de Carvalho Baptista. E todos esses acadêmicos, que enriqueceram a APLJ, o preito de reconhecimento, de gratidão e de saudade.

Os atuais acadêmicos rejubilam-se, neste dia, com o justo orgulho do valor que representou ao aprimoramento do Direito, no Piauí, a atuação da APLJ, nas quatro décadas de sua existência, na esperança e no empenho de dar continuidade a sua trajetória  e, mais que isso, de dinamizar suas ações.

Constituem, nesta data, o quadro de Acadêmicos da APLJ, em ordem de antiguidade de ingresso: Fides Angélica de Castro Veloso, Celso Barros Coelho, Oton Mário José Lustosa Torres, Francisco Antonio Paes Landim Filho, Melquisedeque de Castro Viana, Nelson Nery Costa, Evanna Soares, Francisco Meton Marques de Lima, Marcelino Leal Barroso de Carvalho, Robertônio Santos Pessoa, Filadelfo Chagas Barreto, Edilsom Pereira de Farias, Antonio de Moura Borges, Carlos Augusto Pires Brandão, Charles Carvalho Camillo da Silveira, João Pedro Ayrimoraes Soares, Igor Mauler Santiago, Nelson Juliano Cardoso Matos, Josino Ribeiro Neto e Adrianna de Alencar Setúbal Santos.”

Num outro viés, que não a comemoração dos 40 anos de fundação da APLJ, o Professor Marcelino, motivado por fato desagradável de desentendimento havido entre o titular da coluna e um senhor que integra a APLJ, lembrou as recomendações lançadas pela Presidente Fides Angélica, acerca do comportamento ideal dos acadêmicos e as matérias  que devem ser tratadas nas discussões, tudo como idealizado pelos seus fundadores e como constam dos regrados  de regência do Sodalício.

O titular da coluna, nas suas andanças e no exercício de cargos públicos de relevância, sempre se comportou de modo disciplinado e respeitoso, no momento,  ainda acadêmico, está refletindo acerca do  desagradável incidente, para firmar um posicionamento.

 

DIREITO DE FAMÍLIA. MUDANÇA DE SOBRENOME MOTIVADA PELA VIUVEZ.

Consta do site do Superior Tribunal de Justiça informações que a 3ª Turma do referido Colegiado, em recurso de relatoria da Ministra Nancy Andrighi firmou posicionamento  favorável ao restabelecimento do nome de solteira da mulher em estado de viuvez.

Sobre a matéria, em sede de comentário doutrinário, o Procurador da República e professor Rogério Tadeu Romano,  escreveu:

“ Como o divórcio e a viuvez são associados ao mesmo fato – a dissolução do vínculo conjugal -, não há justificativa para que apenas na hipótese de divórcio haja a autorização para a retomada do nome de solteiro. Em respeito ás normas constitucionais e ao direito de personalidade próprio do viúvo ou viúva, que é pessoa distinta do falecido, também deve ser garantido o restabelecimento do nome nos casos de dissolução do casamento pela morte do cônjuge. “ Revista SÍNTESE, 109, p. 224.

A Ministra Relatora fez constar no seu voto os seguintes argumentos:

“ A despeito da inexistência de previsão legal específica acerca do tema (eis que a lei apenas versa sobre uma hipótese de retomada do nome de solteiro, pelo divórcio) e da existência de interesse público estatal na excepcionalidade da alteração do nome civil (porque é elemento de constante identificação social), deve sobressair, a toda evidência, o direito ao nome enquanto atributo dos direitos da personalidade, de modo que este deverá ser o elemento preponderante na perspectiva do intérprete do texto legal.”

O Direito de Família, considerando as frequentes mudanças comportamentais das pessoas, se destaca como um dos que sofrem mudanças mais frequentes no Direito,  a exemplo desta que acolhe a mudança do sobrenome, restabelecendo o nome de solteira da mulher , no caso de viuvez.

A Presidente da ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS JURÍDICAS, Professora FIDES ANGÉLICA OMMATI, que preside hoje a solenidade comemorativa dos quarenta anos de fundação do referido Sodalício.

 

 

 

REVISTA "DINÂMICA JURÍDICA ". VOLUME 1.

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

REVISTA “DINÂMICA JURÍDICA”. VOLUME 1.

O titular da coluna recebeu exemplar da publicação supra referenciada, cuja edição tem como foco jurídico a “Análise Multifacetada dos Contratos”, oferecido pelo organizador da Revista, pelo advogado e professor LUÍS CINÉAS DE CASTRO NOGUEIRA.

Diversos juristas, professores e com graduação em Direito, escreveram sobre a matéria, seguindo a proposta da obra, de oferecer ao leitor uma visão multifacetada dos contratos.

O organizador, já referenciado, além da tarefa de administrar a composição da obra, na edição supra referenciada está publicando trabalho de sua autoria , com matéria relacionada à  “ NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DO ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO”. Consta do RESUMO:  

“A educação inclusive especial com atendimento educacional especializado para pessoas com deficiência e para pessoas com especiais é realidade em concretização no Brasil que trabalha ao encontro de um caminho viável para a integração destas pessoas desde os anos de 1980. Todavia, para que a educação inclusiva se faça eficiente é necessária a assistência de acompanhantes terapêuticos. Mesmo com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015) a natureza jurídica contrato do acompanhante terapêutico não é clara.”

Após exaustiva pesquisa da legislação  e judiciosos comentários doutrinários sobre cada uma das regras da espécie, em sede de “Considerações finais” afirma o autor:

“Nesse sentir, a natureza do contrato do acompanhante terapêutico é personalíssimo com seu assistido e não com a família deste, de tal forma que fica afastada a natureza de trabalho doméstico  (a teor da Lei Complementar 150/2015) o que atrai uma natureza civilista de prestação de serviços nos moldes dos artigos 593 à 609 do Código Civil (Lei nº 10.4056/2002”.

O titular da coluna, ao tempo em que agradece o inestimável presente recebido do Advogado e Professor CINÉAS  NOGUEIRA, parabeniza  pelo seu  trabalho de extenso fôlego jurídico, extensivos aos demais juristas que escreveram sobre os diferentes temas do multifacetado  universo das avenças. 

Não obstante a importância  da matéria, pelo aspecto social relevante que cuida, mas, em sede de doutrina,  ainda são escassos os estudos cuidando do tema, daí ser o trabalho do Professor CINÉAS NOGUEIRA de reconhecido ineditismo.      

 

DIREITO CIVIL. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. INADIMPLENCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.

 Teresina (Pi), induvidosamente, passa por extraordinário crescimento de moradias verticais, surgindo os chamados “espigões” (prédios altos), em diferentes áreas da Cidade.

As razões são muitas. Economia de custos de serviços (redução de 3 ou mais empregados para apenas um), segurança, enfim, praticidade.   

A procura motiva que muitas empresas da construção civil se lancem na construção de prédios residenciais, algumas, de reconhecida credibilidade, outras apenas aventureiras, tipo a Decta Engenharia, que se lançou no mercado, vendeu muitas unidades habitacionais e descumpriu quase todos os contratos, o que motivou a judicialização de diversas demandas movidas pelos adquirentes.

Mas, existem outras empresas que da mesma forma contratam a venda de imóveis (apartamentos) e descumprem os prazos de entrega ou não  cumprem de modo algum.

Nas rescisões contratuais as propostas são as mais diversas, algumas, até, absurdas, pois querem devolver apenas parte insignificante do que receberam, sem atualização, dentre outras espertezas próprias do calote.

O Superior Tribunal de Justiça, seguido por outros Tribunais, vinha decidindo sobre a matéria, mas, com algumas divergências. Agora, tem aplicação à matéria a SÚMULA Nº 543, editada pela Segunda Seção, do seguinte teor:

SÚMULA 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador UEM deu causa ao desfazimento.

A coluna colheu do site do STJ, informações complementares relacionadas com a aplicação do verbete sumular, a seguir transcritas e decisões judiciais, que compõem a jurisprudência diversificada no trata da matéria.

“A Sumula regula duas situações: a resolução do contrato de compra e venda por culpa exclusiva do vendedor e a resolução por culpa do comprador. Encaixam-se na primeira situação hipóteses como atraso no prazo de conclusão e entrega da obra, problemas relevantes apresentados pelo imóvel, inconsistência significativa do imóvel com a planta/projeto apresentado, entre outras, que motivaram a rescisão pelo adquirente.

Na primeira situação, caso a culpa pela rescisão do contrato recai sobre a empresa vendedora, fica estabelecida a restituição de todo o valor pago pelo comprador, corrigido pelo índice disposto no contrato. Alguns instrumentos de compra e venda preveem, inclusive, a devolução somente quando da renegociação do imóvel ou mesmo a devolução em parcelas, nestes casos, a aplicação da súmula direciona ao pagamento de todo o valor a ser restituído e no momento da resolução contratual, tornado inválidas estas cláusulas.”

 

Esta posição já era amplamente adotada e consolidada nas decisões do Superior Tribunal de Justiça, conforme segue:

Então, o posicionamento do STJ  é firme no sentido de que há enriquecimento ilícito da incorporadora na aplicação de cláusula que obriga o consumidor a esperar pelo término completo das obras para reaver seu dinheiro, pois aquela poderá revender imediatamente o imóvel sem assegurar, ao mesmo tempo, a fruição pelo consumidor do dinheiro ali investido. (AgRg no Ag 866542 SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 11/12/2012).

 

Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa o desfazimento. (REsp 1300418 SC, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013).

 

Outra situação regulada pela súmula é quando a resolução do contrato de compra e venda ocorre por culpa do comprador. Em hipóteses como arrependimento do comprador, ou mesmo a sua recusa em receber o imóvel sem qualquer fundamentação, negativa de financiamento para compra do imóvel pelas instituições financeiras, dificuldades no pagamento, dentre outras correlatas, e não havendo a culpa da empresa, a incorporadora poderá reter parte do valor pago para ressarcir-se das despesas de vendas, tais como corretagem, publicidade, despesas provenientes de abertura de crédito, etc. Nesse sentido, a Justiça tem reconhecido como abusivas as cláusulas que preveem mais que 20% (vinte por cento) de retenção pela vendedora.

 

Por fim, registre-se,  que  a SÚMULA  543, do STJ, em comento,  somente tem aplicação nos contratos de compra e venda regulados pela legislação consumerista.

 

 O conceituado advogado e professor CINÉAS NOGUEIRA, Organizador e um dos autores de matéria jurídica publicada no Volume 1, da Coleção DINÂMICA JURÍDICA, na edição cuidando da “ANÁLISE MULTIFACETADA DOS CONTRATOS”.

DIREITO CIVIL. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. ASPECTOS.

 

DIREITO CIVIL. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. ASPECTOS.

O Código Civil disciplina a SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA nos artigos 1.857 a 1.990, incluindo aí a regulamentação dos LEGADOS, tudo ordenado com detalhes, onde faz incursões em regras de direito processual, como entendem estudiosos da matéria.

No art. 1.857, consta: “Toda pessoa capaz pode dispor por testamento da totalidade de seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte”.

Existem ainda, como regras gerais de observância, ser o testamento “ato personalíssimo , podendo ser mudado a qualquer tempo”  o direito de impugnar a validade do testamente “extingue-se em cinco anos”, tendo como termo inicial de contagem do prazo a data do seu registro.

  1. A CAPACIDADE DE TESTAR.

O art. 1.860 do CC disciplina que além dos incapazes, “não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento”. E mais, a incapacidade superveniente do testador não o invalida, bem como a capacidade superveniente do testador tem o condão de validá-lo. Os maiores de dezesseis anos podem testar

  1. QUEM NÃO PODE SER BENEFICIÁRIO EM TESTAMENTO.
  2. – Padre, médico ou enfermeiro, que preste assistência religiosa ao testador, ou lhe dispense tratamento de saúde, caso o testamento seja feito no período da enfermidade e se o autor vier a óbito.
  3. – Duas ou mais pessoas realizarem testamento no mesmo ato, quer seja em proveito recíproco, quer seja em favor de terceiro.
  4. Beneficiar o notário , as testemunhas, os abonadores, ou o intérprete que tiverem intervenção no testamento.
  5. Ao interdito ou inabilitado, realizar testamento em favor do seu tutor, curador ou administrador legal de bens.

As situações elencadas são apenas exemplificativas, podem ocorrer outras situações onde possa ocorrer a limitação da liberdade do testador.

 

  1. BENS QUE TESTADOR PODE DISPOR.

O Código Civil disciplina como regra que toda pessoa capaz pode dispor por testamento da totalidade de seus bens, entretanto esta legitimidade sofre restrições se o testador tiver cônjuge ou companheira em reconhecida união estável, descendentes (filhos/netos), ou ascendentes (pais/avós), conforme a orientação que segue:

  1. Testador casado sem filhos e sem ascendentes (pais, avós) – não poderá dispor  de 1/2da herança.
  2. Testador casado com filhos  (ou netos), não poderá dispor de 2/3 da herança.
  3. Testador não casado e com filhos (ou netos) não poderá dispor de 1/2 ou 2/3 da herança conforme haja a existência de um único filho ou existam mais.
  4. Testador casado sem filhos (ou netos) e com ascendentes vivos (pais ou avós), não poderá dispor de 2/3 dos seus bens.
  5. Testador não casado com ascendentes vivos, não poderá dispor 1/2

Ou de 1/3 dos seus bens, caso os sobreviventes sejam pais ou não.

 

  1. FORMAS DE TESTAMENTO.

Existem duas formas de testamento: ORDINÁRIOS e ESPECIAIS. São testamentos ordinários: a) o publico; b) o cerrado; e o c) particular. São testamentos especiais: a) o marítimo; b) o aeronáutico; e o c) militar.

TESTAMENTO PÚBLICO. É o primeiro dos nomeados como testamento ordinário e consta do art. 1.682, do CC, devendo ser lavrado em cartório (escrito por tabelião), ou escrito manualmente ou mecanicamente e entregue ao tabelião.

Caso não possa ou não saiba assinar o tabelião o certificará e o testamento será assinado a rogo por uma das testemunhas. O surdo sabendo ser ler, lerá o seu testamento, se analfabeto o tabelião indicará alguém para ler. O cego somente poderá fazer testamento público ,que será lido por uma testemunha a mando do tabelião.

TESTAMENTO CERRADO. É a segunda forma no rol dos testamentos ordinários. Somente pode ser feito por quem sabe ler e escrever e possa fazer. Elaborado será entregue em envelope lacrado ao tabelião, restando certificado ser afirmado pelo testador ao tabelião que o que consta significa a  livre manifestação de sua vontade.

TESTAMENTO PARTICULAR. Por fim , a última forma de testamento ordinário e a mais utilizada, que pode ser escrito de próprio punho do testador ou mecanicamente sem rasuras.

Morto o testador publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.

TESTAMENTOS ESPECIAIS. Como enfatizado, são testamentos especiais o marítimo, o aeronáutico e o militar.

O marítimo pode ser realizado por quem estivar em viagem de navio nacional, de guerra ou mercante e deve obedecer aos requisitos postos no art. 1.888 do Código Civil.

O aeronáutico destina-se a quem estivar a bordo de aeronave militar ou comercial, devendo ser obedecidas as regras do art. 1.889 do Código Civil.

Por fim o testamento militar destinado a militares e demais pessoas que estejam a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, e deve obedecer as regras do art. 1.893, do Código Civil.

 

TESTAMENTO. ÚLTIMAS CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO.

São muitas as normas de regência postas no Código Civil à guisa de aplicação geral em todas as formas de testamentos, isto é seja, ordinário ou especial. Seguem algumas regras que merecem destaques.

CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA DE DIFICIL INTERPRETAÇÃO, quando ocorrer, motivando interpretações divergentes, deve prevalecer a que melhor assegure a observância da vontade do testador (art. 1.899. CC).

No art. 1.900, do CC, existem várias regras que indicam a nulidade do testamento, quando, por exemplo, contemple pessoa incerta, que devem ser rigorosamente observadas e no art. 1.909, consta que são anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.

TESTAMENTEIRO – O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, “para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade”.

Às normas que regulamentam as funções do testamenteiro, que, inclusive, a  quem poderá ser concedida a posse e a administração da herança, constam dos artigos 1.976 a 1.990 do Código Civil.

REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO. Por fim, registre-se que o testamento “pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito” (art. 1.969, do CC).

 

 

 

 

ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS JURÍDICAS (APLJ). ELEIÇÃO DE NOVO INTEGRANTE.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS JURÍDICAS (APLJ). ELEIÇÃO DE NOVO INTEGRANTE.

A Professora FIDES ANGÉLICA DE CASTRO VELOSO MENDES OMMATI, Presidente da Academia Piauiense de Letras Jurídicas (APLJ),  designou ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA (AGE), a ser realizada às 18 horas de hoje, que foi objeto de CONVOCAÇÃO dos acadêmicos, para tratar de diversos assuntos de interesse da Academia.

Destaca-se na pauta a votação de ingresso na APLJ da Doutora ADRIANNA DE ALENCAR SETÚBAL SANTOS, para ocupar a CADEIRA Nº 5, que tem como patrono Ernesto José Baptista e 1º Ocupante, Raimundo Barbosa de Carvalho Baptista, recentemente falecido.

A candidata é portadora de rico currículo de vida profissional, como, resumidamente, foi informado pelo professor Marcelino Barroso, Secretário da APLJ, como segue:

“Possui GRADUAÇÃO em Direito pela Universidade Presbiteriana Makenzie (1996); MESTRADO em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo na subárea de Direto Comercial (1999) e DOUTORADO em Direito pela Universidade Federal da Paraíba (2019). É PROFESSORA ADJUNTO do Departamento de Ciências Jurídicas da Universidade Federal do Piauí...” dentre ou titulas de sua destacada atuação profissional.

A candidata, até por antecipação, é merecedora de acolhimento pelos acadêmicos que integram o Sodalício referenciado.

 

DIREITO DE FAMÍLIA. IMÓVEL COMUM PARTILHADO. POSSE EXCLUSIVA POR UM DOS CÔNJUGES. CONSEQUÊNCIAS.

Casal divorciado, sem a feitura da partilha dos bens adquiridos na constância do matrimônio, com regime de comunhão parcial de bens, tendo um dos divorciados continuado utilizando o imóvel de ambos, como sua residência.

Considerando a posse continuada da divorciada, mesmo sem que tenha sido efetuada a partilha de bens, o divorciado, que tem direito à metade do bem ocupado por sua ex-mulher, requereu judicialmente que a mesma lhe pagasse o valor correspondente à metade do valor do aluguel, com efeito retroativo à data da decretação do divórcio.

Repetidas jurisprudências sobre a matéria, sem divergências, já firmaram entendimento que é devido o pagamento da metade do valor correspondente ao aluguel, entretanto, o termo inicial para o pagamento deve ser o da constituição em mora do ocupante do bem através da citação válida, conforme previsto no art. 240, do CPC:

“A citação válida, ainda quando determinada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).”

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no julgamento datado de 21.11.2018,  da 5ª Turma Cível, da Ap. Cível, Proc. nº 20160111019595APC,   à unanimidade decidiu:

 

PROCESSUAL CIVIL – IMÓVEL COMUM – POSSE EXCLUSIVA DO EX-CÔNJUGE VIRAGO – PAGAMENTO DE ALUGUEL – CABIMENTO – TERMO INICIAL – CITAÇÃO – PRETENSÃO FORMULADA EM AÇÃO  ANTERIOR -  EFEITO DE CONSTITUIR A DEVEDORA EM MORA (ART. 240, CPC 2015 – SENTENÇA MANTIDA.

  1. Resta evidente o dever da ex-esposa em repassar os frutos do imóvel comum ao ex-marido, que possui direito à meação, reconhecido na sentença homologatória de separação . Todavia, é a partir do ajuizamento da ação com a correspondente citação que surge a inequívoca objeção da parte com a fruição exclusiva do bem pela ré. Indenização devida a partir da citação.
  2. “Com a separação do casal cessa a comunhão de bens, de modo que, embora ainda não operada a partilha do patrimônio comum do casal, é facultado a um dos cônjuges exigir do outro, que estiver na posse e uso exclusivos de determinado imóvel, a título de indenização, parcela correspondente à metade da renda de um presumido aluguel, devida a partir da citação” (REsp. 983450/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., DJe de 10.02.2010).
  3. Em decisão mais recente, a Corte Superior acolheu os embargos de declaração (EDcl – Resp 1683673 – Dje 01.10.2018), da Relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, mantendo o entendimento e apontando a data de citação como o termo inicial da obrigação.
  4. Anterior à data da citação , reconhece-se a inércia do autor, de modo que, somente a partir do ajuizamento da ação com a citação é que se verifica o inconformismo inconteste da parte também coproprietária e se constitui em mora a devedora (art. 240 , caput, CPC).

Alguém poderá questionar sobre o período de uso e gozo do imóvel comum pela ex-esposa, se tal fato não significa enriquecimento indevido,no caso aplica-se a regrado brocardo latino, “dormientibus non succurrit jus” , isto é, o direito não socorre aos desidiosos, e mais, o período de uso por um dos coproprietários, implicitamente aceito pelo outro,pode significar a existência de um comodato gratuito.

 

MACONHA. CANNABIS. ERVA MALDITA.

A maconha para alguns considerada a erva maldita, para outros uma plantam sido usada há séculos para fins medicinais, religiosos e industriais, é considerada, no Brasil,uma droga ilícita, introduzida por africanos escravizados.

Então, não obstante ser uma planta, também medicinal, pois dele se colhe o canabidiol, capaz de curar doenças neurológicas graves, prevalece a discriminação por seu alucinógico e pela origem de consumo por pessoasde classe baixa (escravos) e a elite brasileira não gosta de pobres.

Mas, a verdade é que a razão já deveria ter prevalecido e as autoridades de saúde deveriam usar a planta para fins medicinais, como acontece nos Estados Unidos, que exporta canabidiol para o resto do mundo.

Segue uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que obriga a União e o Estado de Santa Catarina a pagar o tal medicamento para uma paciente sem condições financeiras de importar.     

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou liminar que determina à União, ao Estado de Santa Catarina e ao município de Blumenau o fornecimento, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS),  do medicamento canabidiol, substância encontrada na maconha, para uma criança portadora de Síndrome de Aicardi. A decisão foi julgada na última semana pela 4ª Turma. A Síndrome de Aicardi provoca epilepsias constantes e de difícil controle. A mãe relata que a menina de apenas quatro anos, na época, tinha de seis a 10 convulsões por dia, dormindo ou acordada. Com os tratamentos fornecidos pelo SUS não surgindo efeito no controle da doença, a família da menina tomou conhecimento do tratamento a base de canabidiol.  O ofício que garante o direito da criança de adquirir legalmente o medicamento já foi expedido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

No entanto, o custo fármaco é muito alto para a renda da família. A menina, representada pela mãe, ajuizou ação solicitando antecipação de tutela para o fornecimento do remédio, uma ampola a cada 1édio, uma ampola a cada 15  dias, por prazo indeterminado. O pedido na 1ª Vara Federal de Blumenau recorreram ao tribunal. A União e o Estado alegam a impossibilidade da determinação  de concessão do medicamento sem registro na Anvisa. O município alega a existência de alternativas no SUS para a doença autora. O relator do caso, desembargador federal Luis Alberto d’ Azevedo Aurvalle, reformou a sentença para apenas assegurar a possibilidade de ressarcimento administrativo entre os réus. O documento médico também esclareceu que a autora já havia se submetido a tratamentos com medicamentos fornecidos pelo SUS, reforçando a necessidade de utilização do canabidiol no caso concreto, afirmou o desembargador. Segundo o Magistrado, ainda que o medicamento, objeto da lide, não possua registro na Anvisa, foi concedida autorização excepcional de importação, deferida por esse órgão à parte autora, pelo que, inaplicável o entendimento que veda o fornecimento de medicamentos sem o registro respectivo”. (Conteúdo extraído do site  do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

A Doutora ADRIANNA DE ALENCAR SETÚBAL SANTOS, possuidora de rico currículo de vida profissional, professora competente e das mais festejadas em matéria jurídica, acolhida à unanimidade pelos integrantes da ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS JURÍDICAS, para ocupar a CADEIRA Nº 05, que tem como Patrono Ernesto José Baptista.

 

 

 

 

 

 

 

OS PODERES INSTITUCIONAIS E A VOZ DO POVO

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

OS PODERES INSTITUCIONAIS E A VOZ DO POVO.

O dia 7 de setembro do ano fluente foi marcado por expressivas manifestações populares, restando à imensa maioria favorável ao Presidente da República Jair Bolsonaro.

Por maior que seja o esforço da mídia oposicionista a população presenciou e avaliou tudo.

A coluna não defende os exageros verborrágicos dos representantes dos Titulares (comandantes) dos Poderes da República, troca de farpas, cada um a seu modo, atingindo o outro, com ameaças e bravatas, pois o povo, na sua sabedoria, sabe onde e com quem está a razão.

O sociólogo FERNANDO HINRIQUE CARDOSO, pensador respeitado, manifestando-se acerca de movimentos de participação popular, como aconteceu no dia sete próximo passado, aconteceu: “ESCUTEM AS VOZES DAS RUAS”.

É o caso. Todos devem escutar o que diz a população nos movimentos das ruas.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA DA CULPA. ASPECTOS.

O estagiário do escritório JOSINO RIBEIRO NETO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, ANDERSON LIMA AMORIM, estudante do 8º Período do Curso de Direito do CESVALE, realizou estudo doutrinário acerca da aplicabilidade da TEORIA OBJETIVA OU SUBJETIVA DA CULPA, e a coluna, que tem como um dos objetivos, prestigiar Operadores do Direito, divulgando seus trabalhos doutrinários, disponibilizou espaço de acolhimento e divulgação da matéria do referido universitário.

 

 BREVES CONSIDERAÇÕES INICIAIS

De início reforço o meu sentimento de gratidão pela oportunidade de manifestar meus conhecimentos, e o que venho aprendendo perante tantas lições de ensinos doutrinários na área jurídica, na qual faço parte como estudante do Curso Universitário de Direito, outrossim, sinto-me, honrado por fazer  parte como estagiário dessa honrosa banca de advocacia JOSINO RIBEIRO NETO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, que a cada dia contribui fortemente para o meu aprendizado.  

TEORIA OBJETIVA E SUBJETIVA DA CULPA – ASPECTOS JURÍDICOS

A culpa objetiva e subjetiva , tem sido um assunto extremamente importante e abordado perante a sociedade, principalmente durante o período da Covid-19, haja vista que em decorrência disso, houve o aumento das compras online-s, e por conta disso, obviamente ,aumentaram as lesões causadas aos consumidores, por empresa de grande porte.

A culpa objetiva, ou seja, a responsabilidade objetiva, está relacionada com algo ilícito, ou violação de direito, e que para ser apreciada e questionada em juízo, independe de comprovação de culpa, ou geração de envolvimento, do gerador do dano, bastando preencher alguns requisitos, que serão vistos, no tratar dessa matéria.

Partindo desse pressuposto, dando continuidade a teoria objetiva da culpa, ou responsabilidade objetiva da culpa, no que tange ao dever indenizatório o renomado doutrinador Sílvio de Salvo Venosa, afirma o que segue.

“Para a caracterização do dever de indenizar devem estar presentes os requisitos clássicos: ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou nexo causal, dano e, finalmente, culpa. No tocante especificamente à culpa, lembramos que a tendência jurisprudencial cada vez mais marcante é de alargar seu conceito. Surgiu, daí, a noção de culpa presumida, sob o prisma do dever genérico de não prejudicar. Esse fundamento fez também nascer a teoria da responsabilidade objetiva, presente na lei em várias oportunidades, que desconsidera a culpabilidade, ainda que não se confunda a culpa presumida com a responsabilidade objetiva”.

Percebe-se diante desse contexto, que, para que haja a comprovação do fato, quanto se tratar da culpa objetiva, basta ter a ação ou omissão voluntária, nexo causal, e o dano, independentemente de comprovação de culpa, gerando por tanto, o dever indenizatório, se preenchidos tais requesitos.

Essa situação, esta relacionada também com a hipossuficiência do consumidor, ou seja, a sua vulnerabilidade, onde muitas vezes não possui condições de provar a culpa, e considerando que, a maioria das empresas possuem condições técnicas suficientes de comprovar o ocorrido, recaem para si o ônus comprobatório, no sentido de que as alegações do consumidor são inverídicas, ou que a empresa agiu da forma licita.

Posto isso, é importante observar, que o Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu no seu art. 6, VIII, o seguinte.

Art. 6 “São direitos básicos do consumidor:

[...]

“a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

Outro fator subjetivo, e que merece ser esclarecido é justamente a responsabilidade subjetiva, que diferentemente da responsabilidade objetiva, essa sim, deverá ser comprovada a culpa ou o dolo de quem pratica ato ilícito.

Ademais, é importante frisar que o causador do dano somente terá de indenizar a vítima se existir a comprovação da conduta, dano, e o nexo causal e a culpa do agente, desse modo resta evidente que na responsabilidade  subjetiva, a vítima também possui o ônus probatório, caso contrario poderá não lograr êxito em sua pretensão.

Mister se faz salientar, que, existem algumas exceções que o Código de Defesa do Consumidor adotou, onde prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços ou produtos, quando caracterizada a relação de consumo, diferentemente do que ocorre no caso dos profissionais liberais, que não responderão da forma objetiva, e sim subjetiva, ou seja, o ônus da prova incumbe a quem alega, conforme previsão constante dos artigos 12, 13 e 14, do CDC.

Portanto, é importante observar, que o Código Civil impõe que a obrigação para que seja reparado o dano, não dependerá de culpa somente quando for prevista em lei ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano oferecer risco para os direitos de terceiro.

Ainda, em relação à aplicação da teoria da culpa objetiva existe farta jurisprudência no sentido de responsabilizar o Estado por ação culposa ou dolosa de seus agentes, quando um custodeado sofrer lesões no interior dos presídios.

Não custa lembrar que a Constituição Federal, assegura aos presos em seu art. 5º a incolumidade física dos mesmos, isto é, a sua integridade física quando recolhido em presídios, restando, quando ocorre qualquer dano físico causado ao detento, repita-se a responsabilidade pelo ressarcimento e até pensionamento devida aos familiares do preso,  a responsabilidade do Estado é objetiva.

 

 

 

 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. ELEITO NOVO DESEMBARGADOR.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. ELEITO NOVO DESEMBARGADOR.

Em sessão virtual realizada no dia 30 do mês de agosto, o    Tribunal de Justiça do Piauí, presidido pelo Desembargador José Ribamar Oliveira, na sua composição maior (Tribunal Pleno), elegeu o Juiz de Direito MANOEL DE SOUSA DOURADO, para o cargo de Desembargador, pelo critério de merecimento, para ocupar a vaga deixada por José Francisco do Nascimento, recentemente aposentado.

O escolhido concorreu com outros magistrados, igualmente preparados para o exercício do cargo, mas, restou sendo o escolhido pelos votantes.

MANOEL DE SOUSA DOURADO, maranhense de nascimento, iniciou sua vida profissional  no magistério, ministrando aulas para seus conterrâneos, no Educandário Coelho Neto, município de Balsas, no Maranhão.

Mudou-se para Teresina, fazendo da cidade o seu grande campo da batalha. Aqui, concluiu seus estudos, onde bacharelou-se em Direito, pela Universidade Federal do Piauí, exerceu a advocacia por algum tempo, depois, pela via estreita do concurso público, exerceu o cargo de Oficial de Justiça, depois Juiz de Direito, agora Desembargador do TJPI.

Trata-se de um cidadão, como demonstrado nas rápidas pinceladas do seu currículo, lutador e exitoso na sua caminhada. Aprendeu desde cedo que a vida só ama os fortes e sendo forte como é o  sol do Nordeste, chegou ao patamar mais elevado da magistratura, por reconhecido merecimento.

Na mesma semana da promoção o novel Desembargador, numa outra sessão administrativa realizada no dia 1º do mês fluente, tomou posse no cargo, e em breve manifestação oral feita na solenidade, afirmou  que continuará sendo o magistrado de sempre, preocupado com o julgamento das demandas de seus jurisdicionados,  restando o entendimento de que continuará apenas com o “dourado” da simplicidade do seu nome, distanciado do brilho intenso da “fogueira” de luz intensa das vaidades, próprio das pessoas de pequeno porte de grandeza, quando assumem cargos de destacado relevo, que é o caso.

Na oportunidade a coluna parabeniza o novel Desembargador e formula votos de continuidade  sucesso no  desempenho de suas relevantes funções.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO.

A Previdência Social, que é uzeira e vezeira em negar direitos de seus usuários, invariavelmente, indefere pedidos de pensão, mesmo na primeira apreciação do pedido do pensionista, se decorridos 5 anos do fato gerador do benefício.

Mas, não é este o entendimento jurisprudencial, quando não existe termo inicial de contagem de prazo, para que possa ocorrer a prescrição quinquenal, por se tratar de matéria de trato sucessivo, isto é, a negativa do direito se repete a cada dia, a cada, mês e a cada ano.

Segue a transcrição de julgamento do Superior Tribunal de Justiça - EDCL nos EREsp 1.269.726-MG, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região).

EMENTA: Pensão por morte. Relação de trato sucessivo. Inexistência de negativa expressa da Administração. Prescrição de fundo de direito. Não ocorrência. Súmula n. 85/STJ. Aplicabilidade. Prescrição das prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação.

DESTAQUE

Não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR - Merece ser aclarado na ementa do acórdão embargado o ponto quanto à prescrição do fundo de direito, se esta deve ocorrer na hipótese de expresso indeferimento pela Administração, a teor da Súmula 85/STJ.

A partir da leitura do voto condutor do eminente relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, constata-se que ficou estabelecido que, nas causas em que se pretende a concessão de benefício de caráter previdenciário, inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto a obrigação é de trato sucessivo, motivo pelo qual incide, no caso, o disposto na Súmula 85 do STJ (fls. 429).

Situação diversa ocorre quando houver o indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, pois, em tais situações, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de fulminar o lustro prescricional.

Com isso, aclaram-se os itens 6 e 8 da ementa do acórdão proferido no EREsp 1.269.726-MG, cujas redações devem ser as seguintes: 6. Situação diversa ocorre quando houver o indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, pois, em tais situações, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de fulminar o lustro prescricional. (...) 8. Nestes termos, deve-se reconhecer que não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE AUXÍLIO EMERGENCIAL DA COVID – 19 E DE SALÁRIO.

O art. 833 , incisos IV e X, do Código de Processo Civil, dispõe como regra que nas ações de execuções são impenhoráveis:

“ IV. os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalho autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;  

X. a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.”

No § 2º do artigo referenciado constam as exceções ao caput do art. 833:

O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia , independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.”

Segue decisão sobre a matéria do Superior Tribunal de Justiça, bastante esclarecedora.

“1. Ao limitar a atividade executiva, o legislador almejou escudar alguns bens jurídicos relevantes, como a dignidade do executado e o direito ao patrimônio mínimo, indicando um rol de bens impenhoráveis, em juízo apriorista de ponderação dos interesses envolvidos, malgrado uma interpretação teleológica das impenhorabilidades não impeça - a depender da situação em concreto, diante da finalidade da norma e em conformidade com os princípios da justiça e do bem comum - que referida proteção se estenda a outros bens indispensáveis ao devedor, ainda que não tipificados na legislação processual.

2. O auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal (Lei n 13.982/2020) para garantir a subsistência do beneficiário no período da pandemia pela covid-19 é verba impenhorável, tipificando-se no rol do art. 833, IV, do CPC.

3. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2°, do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e da sua família.

4. As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter.

5. As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2°), sem que tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade.

6. Na hipótese, trata-se de execução de dívida não alimentar (cédula de crédito) proposta por instituição financeira cuja penhora, via Bacen Jud, recaiu sobre verba salarial e verba oriunda do auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal em razão da covid-19, tendo o Juízo determinado a restituição dos valores em razão de sua impenhorabilidade. Assim, tendo-se em conta que se trata de auxílio assistencial, que a dívida não é alimentar e que os valores são de pequena monta, com fundamento seja no art. 833, IV e X, do CPC, seja no disposto no art. 2º, § 3º, da Lei n. 13.982/2020, a penhora realmente deve ser obstada.

7. A verba emergencial da covid-19 foi pensada e destinada a salvaguardar pessoas que, em razão da pandemia, presume-se estejam com restrições em sua subsistência, cerceadas de itens de primeira necessidade; por conseguinte, é intuitivo que a constrição judicial sobre qualquer percentual do benefício, salvo para pagamento de prestação alimentícia, acabará por vulnerar o mínimo existencial e a dignidade humana dos devedores.

8. Recurso especial desprovido. (REsp 1935102/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2021, DJe 25/08/2021).

O Juiz de Direito MANOEL DA SILVA DOURADO, escolhido por merecimento Desembargador para compor o Tribunal de Justiça do Piauí, a quem a coluna votos de exitosa gestão.

NILDOMAR DA SILVEIRA SOARES – VÍTIMA DO COVID -19.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

NILDOMAR DA SILVEIRA SOARES – VÍTIMA DO COVID -19.

Faleceu no domingo passado, vítima do “vírus chinês”, o renomado jurista NILDOMAR DA SILVEIRA SOARES, que teve destacada atuação no universo jurídico do Piauí, tendo chefiado o jurídico do Banco do Brasil, foi Presidente da OAB/PI. e Desembargador do Tribunal de Justiça.

Autor de diversos livros, o mais recente, apresentado pela coluna, com o título de “RETALHOS DE MEMÓRIAS”, enumera passagens importantes de sua vida  em Teresina, cidade onde nasceu, no estilo das obras produzidas anteriormente, tipo “pena leve”, preciso na narração  dos fatos, de agradável leitura.

 

E DEUS CRIOU O MUNDO. AS PROPOSITADAS IMPERFEIÇÕES.

No sexto dia, após a conclusão da ÚLTIMA ETAPA “Deus contemplou a Sua obra, e viu que tudo era muito bom (Gn 1,31).

Mas, nem tudo era bom, como supostamente se poderia imaginar. Deus, ao criar o homem à sua semelhança lhe concedeu o livre arbítrio, isto é, o capacitou para pensar e decidir.

Então, não obstante algumas boas ações praticadas, o homem  desandou para o mal. A desobediência ao Deus que o criou à sua semelhança, o fez  homem perder o paraíso; dominado pelo sentimento de inveja praticou homicídio; mergulhado em corrupção, sofreu a ocorrência do dilúvio. Por fim, pretendendo chegar a Deus, erigiu a Torre de Babel, restando a perda da fraternidade da linguagem universal.

Daí em diante se perpetraram os desentendimentos entre os povos, o domínio dos mais fracos, as guerras, o expansionismo e muitas vidas ceifadas.

Passados milênios nada mudou, exceto as práticas defeituosas e delituosas,  agora perpetradas com os embrincamentos da modernidade.  

Até vírus letais o homem produz em laboratório e espalha pelo mundo.

No Brasil nada é diferente. Os homens, que exercem funções de autoridade e de comando dos Poderes constituídos, se desentendem, cada um querendo impor seus posicionamentos ideológicos e tudo é desastroso, quando, na verdade, um país com esta dimensão, com riquezas naturais não aproveitadas, já poderia ser uma das maiores economias do mundo.

E mais, as práticas desonestas, constituem regras, restando uma tendência muito forte para coisas ilícitas. Pessoas de origem humilde, que exerceram o Poder por muitos anos, se tornaram riquíssimas, com patrimônio injustificado, fazendas de soja, sociedade com uma tal Luzia, e tudo mais.

E a grande maioria da população, continua na faixa de miséria, não dispondo, sequer, do suficiente pra se alimentar, entretanto, sobra dinheiro para o custeio de obras em republiquetas comunistas, como é do conhecimento de todos.   

 

DIREITO DE FAMÍLIA. ADOÇÃO. ASPECTOS.

O instituto da adoção é um dos mais antigos que se tem noticia. No Código Civil de 1916, existia a denominada adoção simples, tanto de maiores como de menores de idade, era levada a efeito por escritura pública, só podia adotar quem não tivesse filhos e o vínculo de parentesco estabelecia-se somente entre adotante e adotado.

Depois tivemos a Lei nº 4.655/1965, que admitiu a chamada legitimação adotiva. Dependia de decisão judicial e fazia cessar o vínculo de parentesco com a família natural.

A Lei nº 6.697/97, instituiu o CÓDIGO DE MENORES, revogou a legitimação adotiva e a substituiu pela adoção plena, mantendo, entretanto, o mesmo espírito. Por esta nova  modalidade de adoção o vínculo de parentesco foi estendido à família dos adotantes, passando a constar o nome dos  avós a  no registro de nascimento do adotado.

A Constituição Federal de 1988 ( art. 227, § 6º), trouxe contribuições importantes no tratamento dos direitos das crianças e dos adolescentes, fazendo constar no seu texto  a proteção integral dos mesmos, atribuindo idênticos direitos e qualificações dos filhos, proibindo quaisquer designações discriminatórias, eliminou qualquer distinção entre filhos adotados e biológicos.

O ESTATUDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA (Lei nº 8.069, de 13.07.1990), regulamentou a matéria, atribuindo –lhes todos os direitos constitucionais, inclusive, sucessórios.

Com o advento do Código Civil de 2002, registrou-se acirrada controvérsia doutrinária. O ECA regulamenta de forma exclusiva a adoção de crianças e adolescentes, mas o novo estatuto civil fazia referência a adoção de maiores de idade. A polêmica foi solucionada através da LEI NACIONAL DA ADOÇÃO (Lei nº 12.010/09), que, de modo expresso, atribui ao ECA a adoção de crianças e adolescentes, mas ordena a aplicação de seus princípios a adoção dos maiores de idade (CC, art. 1.619).

Feitas estas breves digressões, que em rápidas pinceladas é traçada uma visão histórica do instituto da adoção no Brasil, há que se afirmar que ninguém duvida que o ideal para crianças e adolescentes é viverem e crescerem no seio de sua família biológica, entretanto, fugindo dessa visão romanticamente sonhada, para a realidade da atribulada vida moderna tudo muda.

Conforme entendimento doutrinário de MARIA BERENICE DIAS, “o filho não é uma “coisa”, um objeto de propriedade da família biológica. Quando a convivência com a família natural se revela impossível ou é desaconselhável”, melhor que a criança ou o adolescente, receba de outra família o devido acolhimento.

O exemplo narrado a seguir é bastante esclarecedor. Determinado cidadão separou-se da mulher e filho mas sempre se intrometeu na vida de ambos, causando sérios aborrecimentos e transtornos.

Com o passar do tempo a ex-mulher casou-se e o padrasto , pessoa dotada de bons sentimentos, passou a cuidar do enteado com dedicação e afetividade, fato que despertava exagerado sentimento de ciúmes no pai biológico.

O padrasto, movida pela afetividade recíproca com o enteado, passou a considerá-lo como filho e, então buscou a procedimento da adoção, para legitimar a situação. Segue a decisão judicial:

“Pedido de adoção pelo padrasto. Forma de extensão do poder familiar. Cabimento. Destituição do poder familiar do genitor. Melhor interesse da criança.

  1. Toda criança e adolescente tem direito, dentre outros, à convivência em família, à criação e à educação pelos pais, o que pode significar o estabelecimento das bases para uma vida digna.
  2. O pedido de adoção  formulado nos autos funda-se no art. 41, § 1º, do ECA, o qual corresponde ao art. 1.626, parágrafo único, do CC/2002: um dos cônjuges pretende adotar o filho do outro, o que permite ao padrasto invocar o legítimo interesse para a destituição do poder familiar do pai biológico devido a convivência familiar, ligada essencialmente à paternidade social ou socioafetividade, que, segundo a doutrina, seria o convívio do carinho e participação no desenvolvimento e formação da criança sem concorrência do vínculo biológico.
  3. Revela-se abandono quando o pai biológico deixa de promover a efetiva criação, educação, guarda e os demais cuidados que lhe competiam em relação ao filho.
  4. A finalidade da adoção é oferecer um ambiente familiar favorável ao desenvolvimento de uma criança.
  5. Nos processos de adoção o juiz deve observar as cautelas legais que se destinam a proteção da criança, bem como o superior interesse dos adotados. Recurso improvido. Sentença mantida.  (TJDF, Ac 200801300373, 5ª T. Civ, j 3010.2013).

 

  

NILDOMAR DA SILVEIRA SOARES, mais uma vítima do “vírus chinês”, uma grande perda para as letras jurídicas do Piauí, cidadão dotado de polimorfa cultura humanística, de comportamento simples e cativante. Rogo a Deus que  o coloque em bom lugar.

 

 

O JURISTA EVANDRO PONTES E O GOLPE DO STF

 

 

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

PENSAMENTO DA SEMANA: “Se você agir sempre com dignidade, pode não melhorar o mundo, mas uma coisa é certa: haverá na TERRA um canalha a menos.”  Millor Fernandes.

 

 O JURISTA EVANDRO PONTES E O GOLPE DO STF.

Na edição passada foi divulgada parte da entrevista do Doutor EVANDRO PONTES, Mestre e Doutor em Direito Societário pela USP, acerca do comportamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que vem assumindo nas suas decisões, posicionamento de confronto com o Poder Executivo, considerado verdadeiro “Golpe” no entendimento do jurista, em recente entrevista concedida à imprensa.

A entrevistadora, jornalista Ana Paula Henkel, indagou se as decisões afrontosas às ações do Executivo, não se tratavam de posicionamentos isolados de alguns ministros do STF. Segue a resposta do entrevistado:

“Adoro o professor Carvalhosa, a quem tenho como Mestre muito querido, mas neste ponto eu discordo do meu Mestre sob o ponto de vista estratégico. Veja: quando uma ordem do STF é emanada por um Ministro usando papel timbrado da corte e todos os demais se calam, não há dúvida que esse silêncio integra a decisão ilegal dada pelo colega. O silêncio da corte quando um sistema paraestatal é montado e levado a plena operação, significa exatamente que a ilegalidade contaminou irremediavelmente a atuação dos demais ministros.”

Continua o jurista entrevistado: “Exemplo contrário disso foi o do Desembargador Favretto: ao tentar lançar mão de um expediente ilegal , a Corte como um todo se insurgiu e impediu que a ordem ilegal saísse com o timbre do TRF-4. Os demais colegas preservaram a interidade institucional da Corte. Se o STF não faz o mesmo e aceita que ordens sejam emanadas em nome da Corte, a responsabilidade é sim colegiada e recai sobre aqueles que preferem reclamar na imprensa  (que não é função de um juiz) e deixam de agir como juízes impedindo que um sistema paraestatal seja colocado em operação.”

O entrevistado faz algumas considerações sobre as decisões no processo do Lula, onde houve supressão de instância e do caso do Inquérito de Censura à Crusoé,  considerados atos institucionais da própria Corte, que o jurista afirma  se tratarem de decisões sem foros de juridicidade constitucional, e conclui: “São atos de puro totalitarismo gestados a latere. Desta forma, Ana (a jornalista entrevistadora),  o golpe já foi dado”.

 

DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO DE PESSOA CASADA. BIGAMIA.

Determinado cidadão, embora casado e, apenas separado de fato da mulher, namorou a uma moça e contraiu matrimônio, omitindo para a nova esposa o fato de ser casado, com liame vigente.

A atual esposa foi informada por pessoa anônima e depois constatou que realmente o marido era casado com outra, de quem nunca não se divorciara, fato que motivou imediata separação e, além da anulação do casamento, por se tratar de ato nulo (art. 1.548, II, do CC), requereu a condenação em danos morais do praticante do ato ilícito.

Colhe-se do site do Tribunal de Justiça do Espírito Santo o fato, enriquecido de questionamentos processuais incidentais, que merecem transcrição.

 

MULHER QUE NÃO SABIA DE UNIÃO ANTERIOR DO MARIDO DEVE SER INDENIZADA.

Sem o divórcio na união anterior, uma pessoa não pode se casar novamente, isso porque a separação judicial provoca apenas o fim da sociedade, permanecendo o vínculo. Com esse entendimento , a Juíza Trícia Navarro Xavier Cabral, da 1ª Vara Cível de Vitória/ES, concedeu indenização de 10 mil reais a uma mulher que descobriu que o ex-marido era casado quando a relação terminou. A mulher ajuizou ação de indenização por danos morais e patrimoniais contra o ex-marido sob a alegação da prática do crime de bigamia. Ela pediu o pagamento de 30 mil reais, afirmando ter sido enganada pelo réu durante os doze anos que o casamento durou, já que só soube  que ele era casado no Brasil quando entrou com o pedido de divórcio na união firmada nos Estados Unidos.

O ex-marido negou ter mantido dois casamentos ao mesmo tempo. Sua defesa alegou incompetência da Justiça brasileira em julgar a demanda, uma vez que o casamento com a autora aconteceu em Boston. Também afirmou que a ação deveria ir à Justiça do Trabalho, porque a mulher envolveu méritos que seriam vínculos de trabalho, como “labuta do lar”, “serviços sexuais” e “serviços pessoais”.

O homem ainda alegou prescrição da pretensão de reparação civil, uma vez que ele foi citado mais de seis anos após o fim do casamento, que aconteceu em 2008.

Ao analisar o caso, a juíza Tricia Cabral afirmou que a competência é da Justiça brasileira, assim como o processo não é trabalhista, mas de natureza cível, uma vez que os dois eram casados com apresentação de certidão comprovando a união. Sobre a prescrição, a juíza ressaltou o entendimento dominante segundo o qual o prazo se interrompe por despacho do juiz que ordenar a citação e retroage à data da propositura da ação, com base no art. 202, I, do Código Civil e no art. 291 do Código de Processo Civil de 1973. Em sua decisão, Tricia constatou que o réu se casou em 1970 e que entrou com uma solicitação de conversão de separação judicial consensual em divórcio consensual em 1992.

Apesar disso, não apresentou documentação que comprovasse que esse pedido tenha sido confirmado à época que ele formalizou sua segunda relação. “Isso porque, como se sabe, a separação judicial provoca apenas o fim da sociedade, permanecendo, todavia, o vinculo. Ou seja, pessoas separadas não poderiam se casar novamente, que é o caso do demandado”, afirmou a juíza. Além disso, Tricia não constatou provas sobre a autora da demanda ter tido ciência do casamento anterior de seu ex-marido. Com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, a juíza confirmou a existência de dano moral, mas baixou o valor de indenização para 10 mil reais. Quanto ao dano material, a magistrada afirmou que não houve demonstração concreta necessária para tal caracterização. “A mera estimativa de um dano não gera o dever ressarcitório”, ressaltou. “Como a demandante não juntou nenhum tipo de comprovação do seu real prejuízo, não há que se falar em dano material. Além disso, a referência da qual a autora utiliza-se para tal pleito não é algo que pode ser mensurável, tendo em vista que se trata do íntimo da pessoa, do afeto que ambos possuíam um pelo outro”, concluiu sobre as alegações da mulher relacionadas aos serviços do lar, sexuais e pessoais. (Conteúdo extraído do site do Tribunal de Justiça do Espírito Santo).

 

 

 

 

 

11 DE AGOSTO - DIA DO ADVOGADO.

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

11 DE AGOSTO -  DIA DO ADVOGADO.

O dia 11 de agosto – data da FUNDAÇÃO DOS CURSOS JURÍDICOS NO Brasil, por Dom Pedro I, em 1827, é considerado o dia do advogado. A coluna presta a homenagem maior que poderia ser prestada, com a transcrição da ORAÇÃO DE SANTO IVO, eleito PADROEIRO DOS ADVOGADOS:

“Santo Ivo, apóstolo da caridade e defensor da Justiça, assisti e fortalecei os advogados e os juízes, os cultores e os integrantes do Direito, para que jamais se afastem da retidão e da equidade. Pratiquem eles a justiça para que se consolide a paz! Exerçam a caridade, para que reine a concórdia! Defendam os fracos, para que não triunfem o mal e o sofrimento! Sede nosso protetor e advogado junto a Deus, para que, imitando vossos exemplos, sejamos, também, nós santificados e salvos. Amém.” 

 

A DEMOCRACIA NO BRASIL E OS PODERES EM CRISE.

É preocupante a situação do regime democrático no Brasil. As instituições que deveriam respaldar a sua higidez, por despreparo, ideologias políticas estranhas e falta de compromisso bandeirante com o País, como na velha Roma, encontram-se em enfrentamentos na arena do poder.

O Poder Judiciário, liderado por alguns integrantes comprometidos com ideologia política estranha à sua função, há muito desceu do seu pedestral de grandeza e está se constituindo em um “Poder”, pequenino, administrando coisas de menor porte,  se intrometendo em todas as ações do Poder Executivo, desautorizando o mesmo de praticar as suas funções, as mais  elementares.

Em recente entrevista concedida a colunista Ana Paula Henkel o festejado jurista EVANDRO PONTES, Mestre e Doutor em Direito Societário pela USP, afirmou: “estamos assistindo uma quebra constitucional irreversível. O STF já cruzou linhas que constituem verdadeira atividade paraestatal”.

Ao ser indagado de como se pode definir um golpe de estado EVANDRO PONTES, afirmou: “Ora para mim é claro e mais do que óbvio que esse golpe já ocorreu. Na medida em que o STF age a latere do sistema , age  de forma a violar a própria Constituição , o próprio STF já consolidou um verdadeiro golpe de estado em que todos os poderes foram criminosamente usurpados  pela Corte: ela julga, ela investiga, ela legisla, ela manda abastecer navios, ela atua como executivo e impede a extinção de conselhos, ela impede o executivo de enxugar a máquina – enfim, o golpe de estado já foi dado diante dos nossos olhos e ninguém simplesmente não fez nada para restaurar a ordem”.

Na próxima edição segue o posicionamento do Doutor EVANDRO PONTES acerca da responsabilidade da Corte do STF e não de decisão isolada de alguns dos seus integrantes.

O Chefe do Poder Executivo, por sua vez, ao invés de praticar ações enérgicas para legitimar-se no poder, perde-se em discussões estéreis, atirando farpas em alguns dos ministros do STF, do modo como pretendido por eles, pois aí resta fomentada e justificada algumas de suas ações, ressaltando sempre, nos pronunciamentos,  o respeito aos poderes constitucionais, que julgam afetados pelo Presidente.

O Poder Legislativo sempre foi e continua sendo uma “colcha de retalhos”, sem autonomia, pois perde-se na defesa de interesses pessoais dos parlamentares, isto é, desacreditado e desrespeitado pela população , é o nada que leva o nada a coisa nenhuma.

Resta, de tudo, a preocupação dos brasileiros com o rompimento da frágil democracia e, de resto, a perda do estado democrático de direito, defendido desejado por todos, que ainda sonham com esses ideais.

 

DIREITO DE FAMÍLIA. ADOÇÃO DE NETO POR AVÓS.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) no § 1º do art, 1º, veda a adoção por ascendentes e os irmãos do adotando.

O jurista GUILHERME DE SOUSA NUCCI, no seu livro “ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COMENTADO”, Forense, p. 154, nos comentários à vedação supra referenciada, comenta:

“Vedada à adoção: os ascendentes e os irmãos consanguíneos da criança ou adolescente sujeita à adoção não podem fazê-lo. Entende-se que seria uma ruptura indevida da linha reta ascendente, na verdade, desnecessária, em face dos laços fortes de sangue e de afeto. Seria o caso dos avós adotarem o próprio neto, em caso de exclusão do poder familiar de seus pais. Não há motivo a tanto, São avós, cujos vínculos são tão intensos quanto os pais; á falta destes, recebem a tutela do neto e podem continuar a ser uma família normalmente. O mesmo se diga do irmão mais velho pretender adotar o mais novo.Inexiste razão pois há fortes vínculos consanguíneos . Se for preciso exercerá a tutela do mais novo. “A proibição legal nada mais faz do que manter a ordem parental derivada da própria natureza. Sendo os descendentes parentes biológicos, não convém desvirtuar a ascendência por via da adoção” ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO, Adoção, p. 81).

O posicionamento doutrinário transcrito é dotado de razoabilidade e se encaixa com a norma do ECA, entretanto, a vedação vem sendo mitigada por decisões judiciais, que acolhem o justificam a adoção do neto pelos avós, em situações excepcionais, tendo como fundamento maior o bem estar da criança e do adolescente.

Sobre a matéria segue decisão de 2018 do Superior Tribunal de Justiça:

 

ADOÇÃO POR AVÓS – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR.

“Cível. Recurso especial. Família. Estatuto da Criança e do Adolescente. Adoção por avós. Possibilidade. Princípio do melhor interesse do menor. Padrão  hermenêutico  do ECA. 1. Pedido de adoção deduzido por avós que criaram o neto desde o seu nascimento, por impossibilidade psicológica da mãe biológica, vítima de agressão sexual. 2. O princípio do melhor interesse da criança é o critério primário para a interpretação de toda legislação atinente a menores, sendo capaz, inclusive, de retirar a peremptoriedade de qualquer texto legal atinente aos interesses da criança ou do adolescente, submetendo-o a um crivo objetivo de apreciação judicial da situação específica a que é analisada. 3. Os elementos usualmente elencados como justificadores da vedação á adoção por ascendentes são: i) a possível confusão na estrutura familiar; ii) problemas decorrentes de questões hereditárias; iii) fraudes previdenciárias;  e iv) a inocuidade de medida em termos de transferência de amor/afeto para o adotando. 4. Tangenciando a questão previdenciária e às questões hereditárias, diante das circunstâncias fáticas presentes – idade do adotando e anuência dos demais herdeiros com a adoção, circunscreve-se a questão posta a desate em dizer se a adoção conspira contra a proteção do menor, ou ao revés, vai ao encontro de seus interesses. 5. Tirado do substrato fático disponível, que a família resultante desse singular arranjo, contempla, hoje, como filho e irmão, a pessoa do adotante, a aplicação simplista da norma prevista no art. 42, § 1º do ECA, sem as ponderações do “prumo hermenêutico” do art. 6º do ECA, criaria a extravagante situação da própria lei estar ratificando a ruptura de uma família socioafetiva, construída ao longo de quase duas décadas, com o adotante vivendo plenamente,  esses papeis intrafamiliares. 6. Recurso Especial conhecido e provido”. (STJ  - REsp. 1.635. 649 – 3ª T., Rel Min. Nancy Andrighi, DJe 02.03.2018).

Em suma, o PRUMO HERMEUNÉUTICO ditado pelo art. 6º do ECA, embora verborrágica a sua redação, na consideração de alguns doutrinadores, pretende indicar, em especial aos magistrados, promotores e advogados, que o Poder Judiciário deve procurar a forma mais adequada para interpretar o conjunto de normas deste Estatuto,  defender e decidir, ainda que na dúvida,  em prol da criança e do adolescente.

 

    

ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS JURÍDICAS. NOVO ACADÊMICO.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS JURÍDICAS. NOVO ACADÊMICO.

O titular da coluna, advogado JOSINO RIBEIRO NETO é o novo integrante da ACADEMIA DE LETRAS JURÍDICAS DO PIAUÍ, escolhido por decisão unânime dos acadêmicos que a compõem.

A posse do novo acadêmica ocorrerá as 18 horas de hoje, no espaço ocupado pela referida Academia, no prédio da OAB/PI., em cerimônia virtual, somente com a presença física da Presidente Professora Fides Angêlica Ommati , do Secretário da Academia Professor MARCELINO LEAL BARROSO CARVALHO  e de  familiares do novel acadêmico.

O discurso de saudação ao novo integrante da Academia será feita pelo Acadêmico ROBERTÔNIO SANTOS PESSOA, que discorrerá, resumidamente, sobre o currículo do advogado JOSINO RIBEIRO NETO.

Seguem os dados técnicos para quem tiver interesse de acessar a solenidade, entrar na reunião Zoom, HTTPS//us02web.zoom.us/j/84965164888?pwd=Ozzek1XdXU4WDErc3dkcv8vL050QT09, ID da reunião 849 6516 4888,. Senha de acesso 722421

Na oportunidade, o titular da coluna, agradece a Deus, Senhor Supremo de minha vida e Luz de intenso brilho  dos meus caminhos,   por mais esta significativa conquista, aos meus familiares, Maria Amélia (esposa), Karla, Clarissa, Márcia e Danilo (filhos) e Marco Dantas Filho, Gabriela, Ana Beatriz, Artur Filho, Felipe, Luna, Júlia, Pilar e Rafaella  ( netos), que me encantam com suas existências e me ensinam a amar e a seguir  na minha jornada.

Registro, por fim, agradecimentos aos acadêmicos que me acolheram, ao advogado ROBERTÔNIO SANTOS PESSOAS, pela generosidade das palavras na oração   da acolhida e a Professora FIDES ANGÉLICA OMMATI, incentivadora e responsável pelo meu ingresso nesta augusta Casa da cultura jurídica.

 

DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS.

Trata-se de casal que em processo de divórcio  e de partilha de bens,  o cônjuge feminino reclama direitos nas despesas de benfeitorias feitas em imóvel do marido, existente antes do casamento.

 O casamento dos divorciandos foi realizado sob o regime de comunhão parcial de bens, consequentemente, somente são considerados para efeito de partilha os que foram adquiridos na constância do casamento e mais, bens subrogados, doados e de herança,  também não integram o monte partível.

Mas, no caso de imóvel de um dos cônjuges, que na constância do casamento foi objeto de reforma, isto é, alterado, sendo nele objeto de edificações de benfeitorias que o valorizaram, tais acréscimos devem ser considerados, avaliados e partilhados.

O art. 1.660, inciso IV,  do Código Civil,  disciplina que entram na comunhão  “as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge”. O entendimento doutrinário  é no sentido de que “ se houve acréscimo de benfeitorias, ainda que de modo geral , sem distinções quanto à necessidade e utilidade, justa e necessária a partilha do que se acresceu”.

A jurisprudência segue o mesmo rumo da lei:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ACRÉSCIMO DE BENFEITORIAS EM IMÓVEL. PARTILHA. FGTS NÃO PARTILHÁVEL.

”É comportável a partilha do valor investido no imóvel por ambas as partes, durante a convivência conjugal, que se deu em razão de inúmeras alterações no imóvel, que o valorizaram e acrescentaram valor patrimonial ao bem. Os créditos do FGTS são considerados direitos trabalhistas , depositados em conta vinculada do trabalhador, não sendo portanto, direito partilhável no regime de comunhão parcial de bens...”TJGO – Ap. Cível – Proc. nº 0198236.98.2009.8. 09. 0051.

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO DE SAÚDE NO EXTERIOR. AUTORIZAÇÃO.

A Segunda Vara federal da Seção Judiciária do Piauí, no julgamento de ação proposta por segurado do INSS, determinou que a União custeasse tratamento médico de paciente (intervenção cirúrgica) no JACKSON MEMORIAL MEDICAL, situado em Miami, Estado da Flórida, nos Estados Unidos da América.

A União, por sua Procuradoria, recorreu da decisão ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e a 5ª Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, reiterando o entendimento, onde, resumidamente, restou definido que havendo hospitais no Brasil , com pessoal técnico capacitado e autorizado pelo Ministério da Saúde, para realizar transplante de intestino isolado e/ou multivisceral, resta desnecessária que a referida intervenção cirúrgica seja realizada no exterior.

 

Sobre a matéria segue a transcrição de notíciapublicada no site Tribunal de Justiça do Acre, com detalhesminuciosos acerca o processo e as decisões judiciais de primeira e de segunda instância da Justiça Federal.

“A 5ª Turma do TRF da 1ª Região, em sessão com composição ampliada, por maioria, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União contra a decisão da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que determinou ao ente público o custeio integral para que um paciente seja submetido a transplante de intestino a ser realizado no Jackson Memorial Medical, situado em Miami, Estado da Flórida, nos Estados Unidos da América. A União, em seus argumentos alega que não ficou comprovada nos autos a necessidade de o autor realizar transplante no exterior, fazendo-se imprescindívelnova avaliação da equipe médica que confirme o diagnóstico e que, em caso positivo, indique o procedimento adequado. Já o autor, por sua vez, sustenta que o referido hospital realiza transplantes de intestino delgado e multiviscerais desde 1994, tendo realizado mais de 400 (quatrocentos) transplantes multiviscerais, possuindo, nesse tipo de procedimento, taxa de êxito de 80% nos últimos dois anos e que o índice de sobrevida é de 100%. O Relator, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, destaca que relatório juntado aos autos informa que no Brasil há três instituições autorizadas pelo Ministério da Saúde aptas a realizar transplante de intestino isolado e/ou multivisceral, quais sejam: Hospital das Clínicas da Universidade de São Paulo (HC/USP), onde o paciente já estava sendo acompanhado; Hospital Israelita Albert Einstein; e, mais recentemente, Hospital Sírio –Libanês. O documento assinala que todas essas equipes são formadas por profissionais de notório saber médico em transplante, e os hospitais possuem todos os requisitos técnicos exigíveis para a realização dessa terapia de altíssima complexidade, ponderando que os integrantes das equipes desses hospitais participaram e ainda participam de capacitações e treinamentos em instituições de referencia mundial, como é o caso do Jackson Memorial Hospital, com treinamento nos mesmos centros dos Estados Unidos da América (EUA), para onde o doente pleiteia a transferência, pelo que reúnem plenas condições de atender a paciente no Brasil, próximo à sua família, e com o acompanhamento sistemático do Ministério da Saúde. Segundo o magistrado “, dentro deste contexto, em que não há, diante da gravidade do quadro, garantia de eficácia ado procedimento nem mesmo nos Estado Unidos da América, de que é ele disponível no Brasil em três instituições de reconhecida excelência, com equipes treinadas naquele país e no mesmo hospital, inclusive onde o ora agravante pleiteia realização do transplante”, o desembargador não identifica a concomitante presença dos requisitos necessáriosà antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pelo requerente . Dessa forma o Colegiado, por maioria, deu parcial provimento ao agravo de instrumento para que o tratamento médicoda parte autora seja realizado em uma das três instituições de saúde existentes aqui no País. Nº do Processo0013635 – 24.2016.4.01.000.”

 

 

 

 

 

 

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