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A REDE GLOBO E A OPOSIÇÃO EXAGERADA AO GOVERNO FEDERAL

 

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

A REDE GLOBO  E A  OPOSIÇÃO EXAGERADA AO GOVERNO FEDERAL.

Depois de uma mobilização policial jamais vista, objetivando prender o criminoso psicopata Lázaro, após mais de vinte dias o fato foi consumado, restando o confronto do marginal com policiais e este, na troca de tiros, terminou morrendo.

Um alívio para os moradores da região goiana, escolhida pelo criminoso como seu esconderijo que, sobressaltada com portas trancadas e alguns, até, se mudaram para outro local, foram dias de intenso desassossego.

O Presidente Bolsonaro, em manifestação convergente com a população, que Acompanhou o fato através da imprensa, se congratulou com a ação policial, afirmando que era um a menos no grande universo da marginalidade que inquieta as pessoas que tentam viver em clima de normalidade.

A Rede Globo, que faz uma exagerada oposição ao Governo Federal, posto que, atingida pelo corte de verbas públicas, nas entrelinhas do seu jornalismo se posicionou contra a manifestação do Presidente Bolsonaro, sob a justificativa do velho “chavão” de defesa dos direitos humanos.

Mas, os defensores dos direitos humanos têm que se posicionar, também, na defesa das vítimas do sanguinário Lázaro, que na ação criminosa mais recente dizimou uma família inteira ( um casal e dois filhos), que nenhum mal lhe havia causado. Matou, por pura perversidade, simplesmente por matar!   

Alguém, com bastante senso de humor, publicou na internet a reação dos Mnistros Fachin, Carmem Lúcia, Rosa Weber, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Lewandowisk, Tofoli, Fux, Ministros do STF, Senador Renan Calheiros, que ainda está solto, o presidente da OAB, Gleisi , Lula e Azis Randolfe, cada um  lamenta e manifesta  sua versão sobre a morte do Lázaro, mas todos culpam o Presidente Bolsonaro, pela ação policial, que no enfrentamento com o bandido psicopata, conseguiu tirá-lo de circulação, para o gáudio e tranquilidade da população da região onde o mesmo se encontrava escondido .

 

DIREITO DE FAMÍLIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ASPECTOS.

Em breve a despretencioso estudo sobre a questão alimentar, que passa pelo binômio de quem tem direito a receber e de quem tem a obrigação de pagar, primeiro analisemos a regra fundamental da matéria, posta no art. 1.695, do CC:

“São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele que se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

São dois os requisitos para que o alimentário possa  pleitear verba alimentar: a) existência de vínculo familiar e b) impossibilidade de se manter por si mesmo, ou com rendas de seu patrimônio.

Atinente ao alimentante, somente é possível fornecer alimentos, se existirem condições financeiras para tal e o encargo não motive privação do necessário ao seu sustento.

Sobre a matéria ensina o jurista WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, “que a lei não quer o perecimento do alimentado, mas também não deseja o sacrifício do alimentante; não há direito alimentar contra quem possui o estritamente necessário para a própria subsistência”.

Yussef Said Cahali, na sua obra DOS ALIMENTOS (7ª edição, editora RT, p. 505), comenta: “Na fixação do requisito da possibilidade, reconhecida Lafayette que se deve ter em vista o rendimento e não o valor dos bens do alimentante, “ o qual pode ser grande e pequeno o rendimento”, e acrescenta: “Os alimentos são retirados dos créditos dos bens; assim o pai não pode ser obrigado a vender a propriedade dos seus bens, como terras, apólices, para acorrer a alimentos”.  Pontes de Miranda acolhe esse entendimento”.

 Em sede de jurisprudência os posicionamentos dos julgados seguem os entendimentos doutrinários transcritos.

TJSP. 7ª Cam. Civ. “Não basta prova quanto à necessidade e pressupostos da obrigação alimentar, porquanto os alimentos devem ser fixados de acordo com o binômio necessidade/possibilidade, a tornar exequível a obrigação pela existência de capacidade econômica do sujeito passivo do poder de prestar os alimentos sem lhe faltar o mínimo necessário à sua própria sobrevivência”. RT 751/264.

TJSP 3ª Cam Civ. O7.08.2001. “Alimentante que não ostenta , ao menos por ora, condições de exercer atividade laborativa e que vem substituindo às custas de terceiros – Inviabilidade de sua condenação ao pagamento de pensão (JTJ 254/42).

TJSP, 4. Câm. Civ., 12.06.2008: Alimentante idosa doente, que recebe benefício previdenciário – Alegada existência de patrimônio imobiliário, em parte ideal que pode gerar alguma renda complementar, mas não o suficiente para pagar os alimentos fixados – Impossibilidade de obrigação alimentar consumir a integralidade dos ganhos do obrigado (RT 876/197). 36. Tratado cit. IX, § 1.001, p.220. 37. Delle persone cit., p. 617.

Como já enfatizado os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada a fornecê-los. É esta a regra do art. 1.694, § 1º, do CC de 2002, que se encontra na generalidade das legislações.   

Sobre a matéria a lição de Sílvio Rodrigues continua atual: “... o dispositivo “não significa que, considerando essas duas grandezas (necessidade e possibilidade), se deva inexoravelmente tirar uma resultante aritmética, como, por exemplo, fixando sempre os alimentos em um terço ou em dois quintos dos ganhos do alimentante. Tais ganhos, bem como as necessidades do alimentado, são parâmetros onde se inspirará o juiz  para fixar a pensão alimentícia. O legislador quis deliberadamente ser vago, fixando apenas um standard jurídico, abrindo ao juiz um extenso campo de ação, capaz de possibilitar-lhe o enquadramento dos mais variados casos”. DIREITO CIVIL APLICADO, nº 10, p. 44.

O que se pode afirmar é que quando o Código Civil determina que alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada , está deixando ao livre critério do juiz a estimativa, não estando o julgador adstrito ao princípio da  estrita legalidade, apenas, deve ser justo na decisão.

Um aspecto que deve merecer atenção é o fato de  alguém obrigado a fornecer pensão, buscar  revisão do valor pelo fato de ter constituído nova família, com filhos. No passado tal situação não merecia dos juízes nenhuma complacência ao entendimento de que se o alimentante assumiu novos encargos, certamente o fez ciente dos compromissos já assumidos anteriormente. Agora o entendimento mudou e a mudança, com os ônus de novos encargos familiares deve ser considerado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A PANDEMIA E OS ACONTECIMENTOS EXTRAORDINÁRIOS

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

 

A PANDEMIA E OS ACONTECIMENTOS EXTRAORDINÁROS.

 

A Pandemia causada pelo “vírus chinês” , motivou e continua motivando a ocorrência de fatos extraordinários, alguns até inusitados, de repercussão negativa ou positiva, capazes de mudanças significativas na vida das pessoas.

 

A coluna elegeu para divulgação um fato, que pode ser considerado extraordinariamente positivo, resultante da reunião de renomados juristas, alguns escritores já consagrados e produziram obra literária com o título “PANDEMIA E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS”, tendo como Coordenadores os Doutores JOSELI LIMA MAGALHÃES e ROSEMIRO PEREIRA LEAL.

 

Coube ao Doutor JOSELI LIMA MAGALHÃES fazer a APRESENTAÇÃO do livro, de onde a coluna colheu o seguinte trecho:

 

“Deve-se extrair do maior mal o maior bem, ou, na frase atribuída a Machado de Assis – a arte de viver consiste em tirar o maior bem do maior mal. Este o mesmo pensamento era apresentado por Santo Agostinho, bem expressa o momento por que estamos passando: procura-se tirar da pandemia as coisas boas, aquilo que um pouco de útil propiciou à sociedade, ainda que tenha havido muitos elementos nefastos e prejudiciais. Se tem algo que a pandemia mostrou à sociedade dita pós-moderna foi a alerta de que a saúde é o bem mais precioso que se tem. Sem a vida, a visa sã, todos os outros bens não existem, ou mesmo, que presentes são secundários. O dia a dia forense, a exacerbação ao trabalho ao qual os profissionais do direito estavam e ainda estão submetidos as vezes para auferir valores que nem mesmo o tempo ou condições têm para gastar e usufruir, alertou a muitos destes profissionais refletirem a respeito do seguinte: “por que diabo mesmo é que eu êxito, o que eu fiz e faço de útil na vida, hoje, meu deus!”

 

E, continuando afirma o apresentador da obra:  

 

“Mas faltava algo, algum elemento que pudesse ainda mais acoplar esta já estreita relação – os direitos fundamentais –, estando definida a temática: o impacto da pandemia no manejo dos direitos fundamentais, ou mesmo o inverso – o impacto nos direitos fundamentais decorrentes da pandemia. É certo que a teoria dos direitos fundamentais (ou as teorias...) é um mundo a ser estudado, por sua larga difusão no exterior, principalmente em países como Portugal, Alemanha, França e Itália, mas teríamos que trazer todo este arcabouço teórico à realidade brasileira”.

 

Trata-se, até pelo temário, de obra que traz à lume matéria atual, que deve ser objeto de leitura não somente dos Operadores do Direito, mas, de resto, por todos que queiram conhecer, entender e se aprofundar, nas repercussões sociais e jurídicas causadas pelos efeitos da Pandemia.

 

 

DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. RESSARCIMENTOS EM DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES.

 

Conforme consta da legislação do inquilinato (Lei nº 8.245/91, com as alterações da Lei 12.112/2009 e Código Civil de 2002), incumbe ao locatário usar e gozar do bem locado de forma regular, isto é, de conformidade com as regras contratuais, dispensando os mesmos cuidados como se fosse o dono e devolvê-lo, finda a locação, no estado de habitabilidade em que o recebeu.

Em relação aos deveres do locatário constam dos incisos II e III, do art. 23 da lei 8.245/91, o seguinte:

II – servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;

III – restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorizações decorrentes do seu uso normal.

 

Registre-se, por oportuno, que o rol de obrigações  elencados no art. 23 da Lei 8.245, é meramente exemplificativo e mais, alem das ditadas pelas normas,  as partes (locador e locatário) , podem estabelecer outras que forem convenientes e não afrontem a lei.

 

No caso, o cidadão alugou imóvel residencial, abandonou o mesmo em situações precárias de uso,  não restituiu ao locador (o proprietário), que somente após demanda judicial e considerável tempo, teve o seu bem de volta à sua posse e domínio.

 

Na ação judicial o proprietário requereu o devido ressarcimento pelos danos materiais, indispensáveis à recuperação do mesmo, além de lucros cessantes motivados pelo perda do valor do aluguel se o mesmo estivesse sendo alugado.

 

Em sede de jurisprudência e em perfeitas condições de compatibilidade com a legislação da espécie, o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão firmou o seguinte posicionamento.

 

REsp. 1919208/MA., Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 204.04.2021, DJe 26.04.2021. EMENTA:

 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. RESILIÇÃO. RESTITUIÇÃO DO BEM EM CONDIÇÕES PRECARIAS. LOCADOR QUE FOI INJUSTAMENTE PRIVADO DE SEU USO E GOZO. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

1.      Ação ajuizada em 29.04.2014. Recurso especial interposto em  09.04.2018 e concluso ao gabinete em 03.12.2000.

2.      O propósito recursal consiste em dizer se é devida indenização por lucros cessantes pelo período em que o imóvel objeto de contrato de locação permaneceu indisponível para uso, após sua devolução pelo locatário em condições precárias.

3.      Nos termos dos arts. 569 do CC/02 e 23 da Lei 8.245/91, incumbe ao locatário usar e gozar do bem locado de forma regular, tratando-o com o mesmo cuidado como se fosse seu e, finda a  locação, restituí-lo ao locador no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do seu uso normal.

4.      Recai sobre o locatário a responsabilidade pela deterioração anômala do bem, circunstância que autoriza o locador a exigir, para além da rescisão do ajuste, indenização por perdas e danos.

5.      A determinação das perdas e danos está submetida ao princípio da reparação integral, de maneira que devem abranger tanto o desfalque efetivo e imediato no patrimônio do credor, como  a perda patrimonial futura, a teor do disposto no art. 402 do CC/02.

6.      Para além dos danos emergentes, a restituição do imóvel locado em situação de deterioração enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes , pelo período em que o bem permaneceu indisponível para o locador.

7.      A ausência de prova categórica de que o imóvel seria imediatamente locado a outrem se fosse devolvido pelo locatário em boas condições de uso não impede a caracterização dos lucros cessantes. A simples disponibilidade do bem para uso e gozo próprio, expressão econômica e integra a sua esfera patrimonial, que restou reduzida pelo ilícito contratual.

8.      Recurso especial conhecido e provido. 

 

BLANDOWSKY – COMUNIDADE SIBERIANA DE COSTUMES INUSITADOS

 

JOSINO RIBEIRO NETO

BLANDOWSKY – COMUNIDADE SIBERIANA DE COSTUMES INUSITADOS

Todos sabem que em termos territoriais, a Rússia é o maior país do mundo e que à advocacia, a exemplo da nossa cachaça, é a paixão nacional. E sobre o local mais “gelado” do país, que é a Sibéria o que você sabe alem husky siberiano?

A Sibéria é uma região cujos longos invernos já chegaram a registrar a temperatura de -68º C.,  cujo nome tártaro significa “terra adormecida”, possui a maior reserva mineral do mundo. As grandes dificuldades que no passado impediram sua exploração, graças aos avanços da modernidade tecnológica do século atual estão sendo superadas.

“A Sibéria é uma vasta região situada no norte do continente asiático que abrange as repúblicas russas de Iacútia Sakha, Buriática e Tuva, além do norte do Casaquistão.  Ocupa 13.488.500km². Tem por limites os montes Urais, a oeste, o oceano Pacífico; a leste,  o oceano Ártico; e ao norte, as montanhas do centro-norte do Casaquistão, as fronteiras da Mongólia e as da China, ao sul. A Rússia considera que o território siberiano compreende apenas 6.550.000km² de superfície, pois exclui as áreas administrativas na vertente oriental dos Urais, ao longo do Pacífico, assim como  as terras no Casaquistão.

Não se sabe ao certo se os primeiros habitantes da Sibéria vieram da Europa ou da Ásia central e oriental. Evidências de povoamento no paleolítico são abundantes no sul, região que depois da idade do bronze esteve sob influência chinesa (c. 1000 a. C.) e turco-mongol (século III a.C.).

Antes da colonização russa, no século XVI, a Sibéria era povoado por tribos de várias etnias, de organização social primitiva, pertencentes a grupos linguísticos distintos, que se adaptaram culturalmente às condições físicas predominantes: tundra, taiga ou estepe. Viviam da caça, da coleta e do pastoreio nômade de renas. O maior desses grupos, o Iacuto, criava gado e cavalos. 

A riqueza mais significativa da Sibéria, isto é, primordial, encontra-se no subsolo, onde há abundância de carvão, petróleo, gás natural, diamantes, minério de ferro e ouro. A agricultura siberiana se concentra nas estepes do sul, que produzem trigo, centeio, aveia e girassóis.

Além de ser a maior região da Rússia (57% do seu território) a Sibéria é uma região cheia de fatos inusitados e contrastantes, como inverno abaixo de -50ºC e calor de 30ºC no verão. Algumas particularidades merecem destaques.

Na Sibéria existe a FERROVIA TRANSIBERIANA, considerada a linha férrea mais longa do planeta. No total são 9.289  km de extensão , que ligam Moscou ao Porto de Vladivostok, no Pacífico (sul da Sibéria), tem linhas de conexão com outros países (Trans-Manchuriano – China, Trans -  Mongol – Mongólia e Rajin na Coreia do Norte), sendo que o percurso principal dura 8 dias de viagem.     

Existe o Lago Burlinskove, conhecido como o LAGO ROSA, que é um dos tesouros da Sibéria e a cor rosa de suas águas é devida a presença de microorganismos na água chamados artemia salina, uma espécie muito antiga de camarão de água salgada, com 3 olhos, 11 pernas e mais de 100 milhões de anos de existência.

Na Sibéria existe o vilarejo de Oymyakon, considerado o mais frio do mundo, onde residem pouco menos de 500 habitantes  e a temperatura  já atingiu a marca de -67,7ºC, em fevereiro de 1933.

Feitas estas breves digressões do muito que se pode destacar dessa inusitada região da Russia, vamos falar um pouco da comunidade residente no vilarejo de BLANDOWSK, habitado por pessoas de diferentes nacionalidades e raças e até por ex-piratas aposentados, que, cansados dos embates marítimos,  escolheram o lugar  para o descanso  nas suas aposentadorias e  atualmente se dedicam à pesca, que é muito farta na região.

A Ilha de Blandowsk fica localizada na República de Sakha e é habitada por pessoas de diferentes nacionalidades, que motivou,durante algum tempo, dificuldade de comunicação entre seus habitantes, com linguagens diferentes, até que conseguiram instituir um idioma comum, mas, mesmo assim ainda existe algumas dificuldades de comunicação.

Criou-se na comunidade um sistema de governo, com separação de poderes e costumes inusitados. Por sistema de votação criou-se o Conselho Superior, composto de cinco membros dos habitantes, sendo que, não podem votar, nem serem votados, a classe de pescadores, por ser considerada inferior (originária de piratas) e os degradados, isto é, aqueles que cumprem pena em parte isolada da Ilha, por terem cometido algum tipo de crime.

O Conselho Superior, composto por pessoas da elite, elege os Conselhos de Economia, Administração e Justiça, igualmente compostos por cinco pessoas da comunidade, todos maiores de sessenta anos de idade.

Toda a produção do lugarejo, inclusive de pescados, é depositado e administrado pelo Conselho de Economia, sobre forma de cooperativismo, que distribui racionalmente entre os habitantes e exporta o que sobra.

Praticamente não existe crime de homicídio, as pessoas não portam armas de qualquer espécie e os objetos de cortes (as facas), são utilizados em afazeres domésticos e nas atividades pesqueiras. Os crimes mais comuns são os de corrupção e de natureza sexual.

O Conselho de Justiça, composto por cinco membros, elegem promotores de justiça e advogados, para atuarem na acusação e defesa dos acusados. Se condenado o réu passa a residir numa área do vilarejo, tido como “zona morta” , onde não se comunicam mais com ninguém e recebem, apenas, do administrador do tal presídio o essencial para sobrevivência.

Se tal costume fosse utilizado no Brasil, considerando o acentuado número de corruptos, e criminosos de toda espécie, inclusive de praticantes de crimes contra a vida e contra o patrimônio, a chamada “zona morta” teria que ser de grande extensão territorial, para comportar tanta gente.  

Mas o corrupto que se aposenta de cargos públicos não precisa se isolar em “zona morta” do território brasileiro, até por inexistente. Autoridades que tiveram esvaziada a “tinta da caneta”, isto é,  o poder de decisão,  o ostracismo ocorre naturalmente, tanto dos corruptores, que não têm mais interesse,   como, de resto,  da população, que o consideram um ser moralmente desprezível.

 

DIREITO DE FAMÍLIA. DÍVIDA ALIMENTAR. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.

Existe questionamento,  via defesa, se algum tipo de execução, de divida alimentar, por exemplo, comporta a providência coercitiva de registro do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito (SERASA, SPC, etc.) 

A  resposta é positiva.  O § 3º, do art. 782, do CPC dispõe: “A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”.

Constam dos ENUNCIADOS 98 e 99, da JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL (CJF – 1) o seguinte:

ENUNCIADO 98 – O art. 782, § 3º, do CPC não veda a possibilidade de o credor, ou mesmo o órgão de proteção ao crédito, fazer a inclusão extrajudicial do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

ENUNCIADO 99 – A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes poder-se-á dar na execução definitiva de título judicial ou extrajudicial.

 

Nesse toar, à guisa de suporte doutrinário:

“A legislação atual inovou ao possibilitar que, a pedido do exequente, o Juiz determine a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Trata-se de mais um meio coercitivo para compelir o executado a cumprir a obrigação, conferindo maior efetividade à execução (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al . Primeiros comentários ao Código de Processos Civil it., p 1.125). Entretanto, se for efetuado o pagamento da dívida, se for garantida a execução, ou se ela for extinta por qualquer outro motivo, a inscrição deverá ser cancelada imediatamente”.

(THEODORO Jr., Humberto. Código de Processo Civil Anotado – Colaboradores: Humberto Theodoro Neto; Adriana Mandim Theodoro de Mello; Ana Vitória Mandim Theodoro. 22ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 2019).

 

Em sede de jurisprudência o posicionamento sedimentado do STJ é o que segue:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. DEVEDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO.   POSSIBILIDADE.   DIREITO À VIDA  DIGNA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. COERÇÃO INDIRETA.   MELHOR INTERESSE DO ALIMENTANDO.  INOVAÇÃO LEGISLATIVA. ARTIGOS 528 E 782 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. É possível, à luz do melhor interesse do alimentando, na execução de alimentos de filho menor, o protesto e a inscrição do nome do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito.

2.  Não há impedimento legal para que se determine a negativação do nome de contumaz devedor de alimentos no ordenamento pátrio.

3.   O mecanismo de proteção que visa salvaguardar  interesses bancários  e empresariais em geral (art. 43 da Lei nº 8.078/90) pode garantir  direito ainda mais essencial relacionado ao risco de vida, que  violenta  a  própria dignidade  da  pessoa humana e compromete valores superiores a mera higidez das atividades comerciais.

4.  O legislador ordinário incluiu a previsão de tal mecanismo no Novo  Código  de  Processo  Civil, como se afere da literalidade dos artigos 528 e 782. 5. Recurso especial provido. Processo REsp 1469102 / SP RECURSO ESPECIAL 2014/0167348-7 Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 08/03/2016 Data da Publicação/Fonte DJe15/03/2016 REVPRO vol. 258 p. 571

 

 

 

 

 

PROCESSO ELEITORAL E ESTADO DE DIREITO. DIÁLOGOS SOBRE DEMOCRACIA E POLÍTICA.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

PROCESSO ELEITORAL E ESTADO DE DIREITO. DIÁLOGOS SOBRE DEMOCRACIA E POLÍTICA.

A Coleção TEORIA E CRÍTICA DO DIREITO está lançando agora o VOLUME Nº 8 e, como afirmam os Coordenadores em NOTA, a obra  tem como compromisso “trazer ao público leitor os debates mais contemporâneos nas diversas áreas do Direito, interligando a área jurídica com as mais avançadas e aprofundadas reflexões nos domínios da Filosofia, Sociologia, Política e demais campos de pesquisa que se relacionam com o fenômeno jurídico.”

 A coleção é composta de artigos com abordagens diversas, prevalecendo o estudo acerca de temas recorrentes da atualidade, dentre outros o que convida o leitor a fazer “REFLEXÕES SOBRE OS IMPACTOS DAS FAKE NEWS NO DIREITO E NO PROCESSO PENAL, de autoria do Doutor Felipe Machado.

São Coordenadores da coletânea referenciada os Doutores JOSÉ EMÍLIO MEDAUAR OMMATI e EDILENE LOBO, que no Volume 8, p. XI, escreveram, à guisa de NOTA de apresentação da obra,  o seguinte:

“A presente Coleção pretende não apenas problematizar, a partir das diversas vertentes da Teoria Crítica, a teoria e a prática do Direito no Brasil, mas também discutir a prática jurídica nacional correlacionando-a com questões sociais e filosóficas.

Nesse sentido, a Coleção Teoria Crítica do Direito vem apresentar o que de melhor se produz em minas Gerais, no Brasil e no exterior em termos de Teoria Crítica, de modo a iluminar nossa prática jurídica cotidiana.

Se é verdade que o Direito Brasileiro muito evoluiu desde a promulgação da Constituição de 1988, também é verdade que os profissionais do Direito em todos os setores e segmentos ainda, em geral, não acompanharam os avanços textuais produzidos em nosso Brasil.

A presente Coleção pretende exatamente desvelar os elementos que independem a consecução e realização de todos os potenciais democráticos e emancipados dos nossos textos jurídicos, sabendo que o  Direito não é, mas se torna”.

O titular da coluna conhece o trabalho  do Doutor  JOSÉ EMILIO MEDAUAR OMMATI,  através de artigos e da publicação de livros jurídicos, piauiense que engrandece a sua terra, filho do Dr. José Ommati, de saudosa memória, e da renomada Professora Fides Angélica.

 

  A ILHA DE “BANDALOVSKY” NA SIBÉRIA E OS UNISITADOS COSTUMES DE SEUS HABITANTES.

Na próxima edição o titular da coluna publicará um dos contos que comporá o seu próximo livro, versando sobre a comunidade da Ilha de “Bandalovsky”, localizada na Sibéria, de domínio da Rússia,  sua gente e seus costumes, que são  parecidos com os praticados por alguns brasileiros.  

Aguardem, pois alguns dos personagens são semelhantes a muitos que conhecemos  e convivemos no Brasil, onde a tendência da população para a prática de atos ilícitos é bastante usual.

O VIRUS CHINÊS E A PRODUÇÃO EM LABORATÓRIO.

A imprensa, a nível mundial (exceto no Brasil), noticia que o denominado “vírus chinês” (COVID – 19), foi produzido em laboratório e tem como promoventes Dr. Antony Fauci, Marc Zuckerber e Bill Gates, tendo como base da prática criminosa o governo chinês.

O Governo dos Estados Unidos, segundo noticia a imprensa internacional (repita-se, exceto no Brasil), estão apurando o fato, que constitui crime hediondo praticado contra a humanidade e em breve haverá o resultado final, para  as providências, com ampla  divulgação.

 

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONSEUQENCIAS.

O adquirente de imóvel residencial, com prazo certo no contrato para recebimento, na ocorrência de atraso do que foi avençado na entrega pela construtora, tem a opção de promover a resilição contratual, ou o ressarcimento da cláusula penal que onera a promitente vendedora  e,  em qualquer das situações, a condenação do inadimplente em perdas e danos.

Não pode o promitente comprador, em situação desse tipo, valer-se de eventual valorização do imóvel, advindo da denominada “contribuição de melhoria” , para o ressarcimento dos seus direitos, nem sofrer redução, por eventual desvalorização da unidade habitacional.

Em sede de entendimento jurisprudencial, no que tange as questões imobiliárias o Superior Tribunal de Justiça, decidiu no REsp 1.750.585-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM 01/06/2021., o que segue.    

INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESOLUÇÃO ANTECIPADA. OPÇÃO DO ADQUIRENTE. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. PERDAS E DANOS. DESCABIMENTO.

Optando o adquirente pela resolução antecipada de contrato de compra e venda por atraso na obra, eventual valorização do imóvel não enseja indenização por perdas e danos.

De acordo com o artigo 43, inciso II, da Lei n. 4.591/1964, o incorporador deve responder civilmente pela execução da incorporação, devendo indenizar os adquirentes dos prejuízos que a estes advierem do fato de não se concluir a edificação ou de se retardar injustificadamente a conclusão das obras.

De acordo com o art. 475 do Código Civil, "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".

O art. 402, por sua vez, dispõe que, "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".

E, finalmente, o art. 403 do mesmo diploma legal reza que "ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual".

A partir das lições colacionadas, é lícito inferir que a valorização do imóvel, além de não ter relação direta com o inadimplemento do contrato pela incorporadora, também não se enquadra no conceito de perdas e danos. Não representa uma diminuição do patrimônio do adquirente, nem significa a perda de um ganho que se devesse, legitimamente, esperar.

No caso, diante do atraso na obra, poderia o comprador optar por aguardar a sua conclusão, tendo direito, inclusive, ao recebimento de aluguéis durante todo o período, e, ao final, incorporar ao seu patrimônio o eventual incremento do valor venal do imóvel. Escolhendo, no entanto, o desfazimento do negócio, presume-se que o promitente comprador preferiu receber, no presente, a integralidade dos valores pagos, devidamente atualizados, a aguardar uma eventual e incerta valorização futura do imóvel, pronto e acabado, adquirido ainda na planta, cenário que não enseja o dever de indenizar por parte da incorporadora.

JOSE EMÍLIO MEDAUAR OMMATI, Mestre e Doutor em Direito Constitucional pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, Professor da graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica de  Minas Gerais , PUC/MG,  Campos Serro. Professor do Mestrado em Direito da Universidade de Itaúna – UIT, autor de livros e artigos jurídicos, está promovendo , na condição de ser um dos Coordenadores, o 8º Volume da coleção “PROCESSO ELEITORAL E ESTADO DE DIREITO: diálogos sobre democracia política” , conforme referenciado.

 

 

 

 

 

 

 

A ATRIZ FERNANDA TORRES E O SUPOSTO DESAJUSTE MENTAL.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

A ATRIZ FERNANDA TORRES E O SUPOSTO DESAJUSTE MENTAL.

A atriz Fernanda Torres, jamais conseguiu se desligar, sito é, sair da força do prestígio de seus pais, atualmente, apenas tolerada pela Rede Globo e,   no ostracismo a que está relegada,  divulga opinião macabra, enaltecendo os males causados pelo vírus chinês, desejando a morte de seus compatriotas, em especial, das pessoas que votaram e apoiam o Presidente Bolsonaro.

Espargindo borrifos de incontida revolta e de estupidez divulgou na imprensa o seguinte posicionamento. Consta a reportagem:

“A global atriz Fernanda Torres declarou torcer pelo corona virus - COVID – 19 -,   ao argumento que “abreviará o obscurantismo” no país, QUE MORRAM MUITA GENTE PRINCIPALMENTE QUEM ELEGEU BOLSONARO”.

Traduzindo: para tirar Bolsonaro do cargo, que venham as milhares de mortes. O sincericídio da decadente atriz, afirma a reportagem, prova que essa gente nunca se importou com o povo e suas agruras, o que importava mesmo era receber indevidamente verba pública, isto é, dinheiro retirado do bolso do contribuinte, em projeto cultural (Lei Ruanet), sem fazer por merecer, como é o caso da pobre coitada autora do infeliz vaticínio.

Há quem afirme que o “bolso é a parte mais sensível do corpo humano”, e o fato é que o Presidente Bolsonaro mexeu com o “bolso” de muitos poderosos da cultura financiada e de políticos “revolucionários” (fabricados) , que recebiam elevados valores mensalmente, sem jamais terem prestado qualquer serviço ao país. Resta, daí, o inconformismo dos que perderam dinheiro.

 

 

DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA.

O instituto da  guarda compartilhada de filhos de pais separados, conforme dados estatísticos colhidos  pelos norte americanos, revelados a partir dos chamados “crimes coletivos”, onde, sem motivação aparente alguém de posse de uma arma de fogo matam pessoas inocentes, juntas em cinemas, teatros, restaurantes, pontos de ônibus e outros locais onde se registram  aglomerações.

Numa avaliação feita nos antecedentes desses criminosos, chegou-se à conclusão que quase todos eram filhos de pais separados, que na infância sofreram abalos psicológicos motivados  pelo trauma da perda da convivência familiar.

Então legisladores, cobrados por entidades sociais e governamentais se debruçaram sobre o fato e após debates e estudos sobre o tema resolveram elaborar normas que aproximassem mais os pais dos filhos após a separação, para que o rompimento não causasse maiores traumas na formação psicológica dos filhos.

O resultado da iniciativa americana vem recebendo no mundo civilizado  justificada acolhida, cada um legislando sobre assunto, embora, como pequenas diferenças procedimentais, mas com o mesmo espírito, como aconteceu aqui no Brasil, que resultou na criação e regulamentação da denominada GUARDA COMPARTILHADA, no Código Civil atual:

Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.

§ 2º. “Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”.

O posicionamento jurisprudencial sobre a matéria, em especial, do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é bastante esclarecedor :

Art. 1. 583: 4. “ A guarda compartilhada  busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais. A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial. Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso. A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de um potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente, porque contrária ao escopo do poder familiar que existe para a proteção da prole. A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob a aguarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal, letra morta. A custódia física conjunta é o ideal a ser buscado na fixação da guarda compartilhada, porque sua implementação quebra a monoparentalidade da criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência de fontes bifrontais de exercício de poder familiar.” (STJ, 3ª T., REsp. 1.251.000, DJe 31.08.2011).     

Por se tratar de um instituto novo no direito de família, ainda existem controvérsias  na aplicação das normas. A legislação  obriga que a guarda deva ser necessariamente equivocada, pois para que haja compartilhamento de ações na convivência de pais separados com os filhos, tem que haver entendimento os genitores. É este o entendimento jurisprudencial.

 

“A guarda compartilhada não pode ser exercida quando os guardiões possuem uma relação conflituosa, sob o risco de se comprometer o bem-estar dos menores e perpetuar o litígio parental. Na definição de guarda compartilhada de filhos menores, é preciso atender, antes de tudo, aos interesses deles”(RT 878/271: TJMG, AP 1.0775. 05.004678-5/001). No mesmo sentido: RJTJERGS 273/93 (AI 70025244955).

Um outro questionamento enfrentado pelos magistrados que administram e resolvem problemas “das famílias”, se referiam a impossibilidade de ser aplicada a GUARDA COMPARTILHADA quando os pais separados em cidades distintas.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, decidiu pela possibilidade do deferimento do referido tipo de guarda desde que exista entre os genitores entendimento no sentido de que cada um assuma a guarda física dos filhos por períodos alternados. Segue a decisão do STJ:

                                   EMENTA: DIREITO CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE GUARDA COMPARTILHADA. GENITORES DOMICILIADOS EM CIDADES DISTINTAS. POSSIBILIDADE.

GUARDA COMPARTILHADA. Genitores domiciliados em cidades distintas. Possibilidade.

O fato de genitores possuírem domicílios em cidades distintas não representa óbice à fixação de guarda compartilhada.

No voto preferido pela relatora, Ministra Nancy Andrighi (REsp. 1.878.041-SP, Terceira Turma, DJe 31.05.2021), consta:

Portanto não existe óbice á fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados, ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista  que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos.”

Em suma, tudo depende da boa convivência dos pais, que mesmo separados se entendem e  dedicam aos filhos especial atenção.

 

 

 

 

 

DIREITO CIVIL. PRINCÍPIO DA REPAÇÃO PLENA.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

DIREITO CIVIL. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO PLENA.

Já afirmamos aqui em outras oportunidades, que os PRINCÍPIOS  JURÍDICOS,  ocupam destacada posição na metodologia do Direto, como Ciência, unindo em torno à mesma nota, ainda que em tons diferentes, mas em perfeita harmonia, o espírito das regras de caráter objetivo.

Não resta dúvida, que nos países civilizados, com destacado estudo e aprimoramento  de aplicação da Ciência de Ulpiano, o Direito tem como a  base de sua codificação seus princípios.

Nesta edição a coluna se reporta sobre o PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO PLENA, que em sede de codificação encontra-se assente na regra posta no art. 944, do Código Civil, que quando cuida de fixar o valor da indenização afirma que deve ser considerada a total extensão do dano, isto é, revela  que a obrigação seja cumprida pontualmente, ou seja “ponto por ponto”.

Em suma, quando o doutrinador afirma que uma obrigação deva ser cumprida “pontualmente”, significa dizer que a obrigação deve satisfazer  “cabalmente, todos os deveres dela resultante”. Galvão Teles, Obrigações, p. 82.

Em sede de jurisprudência sobre a norma do art. 944, do CC, que consagra o PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO PLENA, seguem alguns posicionamentos.

SÚMULA 37 do STJ – São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

Além da SÚMULA nº 498, a jurisprudência do STJ, que resultou no posicionamento sumulado, esclarece bem a matéria no sentido de vedar a incidência da cobrança de imposto de renda sobre o valor pago como indenização de dano moral.

A indenização por dano estritamente moral não é fato gerador de imposto de renda, pois limita-se a recompor o patrimônio material da vítima , atingido pelo ato ilícito  praticado. In casu, a negativa de incidência de imposto de renda não se faz por força de isenção, mas em decorrência da ausência de riqueza nova – oriunda dos frutos do capital do trabalho ou da combinação de ambos – capaz de caracterizar acréscimo patrimonial. A indenização por dano moral não aumenta o patrimônio do lesado, apenas o repõe, pela via da substituição monetária, in statu quo ante. A vedação de incidência do imposto de renda sobre a indenização por danos morais é também decorrência do princípio da reparação integral, um dos pilares do Direito brasileiro. A tributação nessas circunstâncias e, especialmente, na hipótese de ofensa a direitos da personalidade, reduziria a plena eficácia material do princípio , transformando o erário simultaneamente em sócio do infrator e beneficiário do sofrimento do contribuinte” (STJ – RDPr 39/334; 1ª Seção, REsp. 963.387).

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESONSABILIDADE OBJETIVA.

As empresas concessionárias de prestação de serviço público, em especial, as que cuidam do fornecimento de energia elétrica, de água e esgoto, respondem objetivamente pelos danos causados a usuário de seus serviços.

No caso, houve o rompimento de uma tubulação, condutora de água para a população, o consequente alagamento de uma via pública e a interrupção de acesso de  um dos moradores à sua casa residencial, que ficou completamente inundada.

No caso, a responsabilidade da empresa independe de provas, relacionadas com a apuração de culpa, pois  é objetiva.

A recusa da empresa de água e esgoto em promover o ressarcimento dos prejuízos causados ao morador, motivou que este buscasse a via judiciária cobrando indenização por danos materiais e morais, restando acolhida a sua pretensão e a consequente condenação da requerida.

Em sede de recurso interposto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do REsp. 444.652 2013/0400738-2, 1ª Turma, DJe 08.11.2016, as decisões do Juízo de Piso e da Instância Revisora (Tribunal de Justiça), foram confirmadas, conforme segue:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO OCASIONANDO INUNDAÇÃO DA RUA E INTERDIÇÃO DA RESIDÊNCIA.

RESPONSABILIDADE CIVIL E OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CONSTATADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO SEM O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.

QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 15.000,00. RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO EM VIRTUDE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DA CEDAE DESPROVIDO.

1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).

2. Trata-se, na origem, de demanda ajuizada por particular em face da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO-CEDAE, com pedido de reparação de danos morais e materiais em razão de rompimento de tubulação que ocasionou inundação na rua e interdição da residência.

3. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia reconhecendo a responsabilidade objetiva da Concessionária, desse modo, para alterar esse entendimento, reconhecendo a inexistência dos requisitos da responsabilização civil, seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ.

4. Não exige reparos o acórdão recorrido no que se refere à revisão do valor fixado a título de danos morais, uma vez que o quantum fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: amenização da dor sofrida pela vítima e punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências.

5. Assim, a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no caso dos autos diante da quantia fixada pelo Tribunal de origem em R$ 15.000,00.

6. Agravo Regimental da CEDAE desprovido.

(AgRg no AREsp 444.652/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 08/11/2016)

SANTO IVO PADROEIRO DOS ADVOGADOS

 

JOSINO RIBEIRO NETO

SANTO IVO. PADROEIRO DOS ADVOGADOS.

O dia 19 de maio é considerado o dia de SANTO IVO, eleito padroeiro dos advogados.

Nascido em 17 de outubro de 1.253, na França, era filho de família modesta, mas de formação exemplar. Logo na infância destacou-se como aluno inteligente, brilhante e, sobretudo, combativo. Mercê do seu crescimento nos estudos conseguiu uma vaga na Universidade de Paris, onde se graduou em Direito Civil, estudou a Escrituras e entrou para a Ordem Terceira Franciscana em Guicamp.

Foi discípulo, isto é, aluno, de São Tomas de Aquino e São Boaventura, dois renomados filósofos e doutores da igreja, além de famosos oradores.

Também foi padre e juiz, com destacada atuação, mas na sua biografia, escrita por quem acompanhou de perto seus passos, consta: “Todos os demais títulos de Santo Ivo empalidecem diante de seu renome como advogado íntegro e escrupuloso”.

No seu discurso proferido na solenidade de admissão na ordem dos advogados afirmou: “Juro pela pureza de minhas intenções que quero ser a fortaleza dos fracos, dos humildes, dos pobres e dos necessitados”.

 Na história de sua incansável e profícua atuação como advogado,  Santo Ivo ganhou notoriedade e respeito como profissional destemido, eleito “advogado dos pobres”,  pois ele próprio ia buscar nos castelos o cavalo, o carneiro roubado dos pobres, sob a justificativa de confisco, resultante de impostos não pagos.   

Com essa atuação corajosa e diferenciada, que não se curvava diante dos poderosos, ele se tornou um grande apóstolo da advocacia popular. Escreveu o DECÁLOGO DO ADVOGADO, onde consta como PRIMEIRO MANDAMENTO: “O advogado deve pedir ajuda de  Deus nas suas demandas, pois Deus é o primeiro protetor da justiça.”

Então, com todos estes atributos Santo Ivo, tornou-se o PADROEIRO DOS ADVOGADOS e protetor de todos que como ele se dispõem a  lutar e travar o bom combate na defesa dos direitos, em especial, dos mais necessitados.

Santo Ivo faleceu no dia 19 de maio de 1.303, com 50 anos de idade.

 

A PANDEMIA E O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.

O vírus chinês atingiu e ainda atinge a todos. Ceifando vidas, deixando vidas “sem vidas”, aprisionadas na fastidiosa rotina  de clausura doméstica, sem lazer, convivendo com repetidas companhias, nem sempre agradáveis, enfim, algo parecido com uma flor que murchou e está prestes a secar.

Ninguém produz nada restando os improvisos de atividades virtuais, que constituem exceções.

E a população ainda tem que enfrentar governantes que tiram proveitos políticos e financeiros da situação, determinando alternâncias do sair por algumas horas ou do não sair, para evitar aglomerações. Estupidez, burrice, pois se existe necessidade de alguém ir a algum lugar, comprar algo no comércio, por exemplo, quanto  menor o tempo disponível, maior a aglomeração.  

A advocacia é de todas as atividades a mais prejudicada. Os fóruns, os tribunais, praticamente fecharam suas portas e cada um dos magistrados encontra-se em casa, nos sítios, nas fazendas e nas praias. Deixam assessores plantonistas, mas, até com estes o advogado tem dificuldade de acesso. Todos os julgamentos, agora,  são virtuais e as manifestações das partes, por seus advogados, são dificultadas, até por problemas técnicos de comunicação.

Então, repita-se, a classe dos advogados, de todas as categorias de profissionais , está sendo a mais apenada e nada é feito pela OAB no enfrentamento real da situação.    

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PELO PODER PÚBLICO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. VALIDADE.

A classe dos advogados enfrenta injustificada ojeriza, em especial, do Ministério Público, que não aceita a sua contratação pelo Poder Público, para prestação de serviços especializados, com dispensa de licitação, como prevista na legislação da espécie.

São muitas as demandas judiciais, algumas perante os Tribunais de Contas, mas, o posicionamento da jurisprudência tem se mostrado favorável à tais contratações, sem o enfrentamento da concorrência pública,  por entenderem os julgadores que a situação se enquadra com o  previsto na lei.

A Segunda Turma do  STJ, negou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público de São Paulo e, consequentemente, atribuiu validade à contratação de escritório de advocacia com dispensa de licitação.

Resumo da matéria. O  município de Pacaembu contratou sociedade de advogados, com dispensa de licitação por entender tratar-se de serviço especializado que pode ser contratado sem o crivo da concorrência pública.

O Ministério Púbico recebeu denúncia do fato e entendeu tratar-se de ato de improbidade administrativa, daí o ajuizamento da ação da espécie.

A ação foi julgada improcedente pelo Juízo de Piso e em grau o Tribunal de origem manteve a sentença que julgou o pedido improcedente sob o fundamento de que estão devidamente preenchidos os requisitos relacionados com a especialização e singularidade do objeto do contrato de prestação de serviços técnicos profissionais.

Irresignado com a decisão o  MP recorreu ao STJ, através de Recurso Especial, sustentando repetida tese  que os serviços desempenhado pelo contratado não continham qualquer traço de ineditismo nem exigiam conhecimento aprofundado, tampouco envolviam dificuldades superiores às corriqueiramente enfrentadas por advogados e escritórios.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Herman Benjamin, ressaltou que seria inviável analisar a tese defendida no recurso especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão.

"Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentada."

Para o ministro, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. "Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução", concluiu.

Dessa forma, negou provimento ao recurso. A decisão da Segunda Turma do STJ,  foi unânime (REsp 1.705.093/SP, DJe: 09/04/2021).

 

"RETALHOS DE MEMÓRIA". NILDOMAR SILVEIRA SOARES.

 

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

“RETALHOS DE MEMÓRIA”. NILDOMAR DA SILVEIRA SOARES.

O acadêmico e possuidor de tantos títulos NILDOMAR DA SILVEIRA SOARES, em sede de autobiografia fracionada, com fortes pinceladas de telurismo do chão que pisou em Teresina-Pi., cidade de seus encantos, ao longo de seus 83 anos bem vividos, produziu obra literária de rico conteúdo e de agradável leitura, pois como afirma Zózimo Tavares, no prefácio do livro, o autor escreve com “Inteligência e elegância”.

O escritor em comento, dentre outros cargos exercidos, destacou-se na chefia do jurídico do Banco do Brasil-Pi., foi Presidente da OAB – Seção do Piauí, Desembargador do TJPI, já aposentado e é membro da Academia Piauiense de Letras.

Alguns trechos de autoria do escritor, escritos à guisa de INTRODUÇÃO, refletem refinados sentimentos, coisas da alma, que povoam sua mente e motivam escrever sobre os fatos do seu tempo, de encontros e desencontros de sua vida. Afirma o autor:

“Quantas voltas eu dei nesta vida, quantos sonhos realizei, quantas tristezas cruzaram o meu caminho, mesmo assim sou um homem feliz, nada tenho de Deus a reclamar, só agradecimentos fluem do meu coração”.

 E acerca da motivação para escrever um livro de memórias afirma o autor:

“Não me ocorre, na realidade, por onde começar, sei, apenas, que “é chegada a hora de colocar para o que em mente se acha armazenado de informações e fatos obtidos através de experiências ouvidas e vividas”. Ainda carrego, tenho consciência, uma modesta energia mental que o tempo, em breve, vai roubar. Sobre a minha vida, posso, na lição aqui reproduzida, literalmente, de um pequeno texto de Cris Pizzimenti, afirmar que ‘Sou feito de retalhos. Pedacinhos coloridos de cada vida que pela minha e que vou costurando na alma. Nem sempre bonitos, nem sempre felizes, mas me acrescentam e me fazem ser o que sou. Em cada encontro, em cada contato, vou ficando maior... Em cada retalho, uma vida, uma lição, um carinho, uma saudade... Que me tornam mais pessoa, mais humana, mais completa...’.

Cheguei em Teresina, na carroceria de um “pau de arara”,  fugindo da seca que castiga o nordestino, em especial, na região onde nasci,  carregando um “matulão”, com o alimento da viagem, misturado com  poucos pertences, mas, com muita disposição para lutar e vencer. A Cidade Verde, com seus encantos, foi o meu grande campo de batalha. Aprendi muito sobre Teresina e sua gente, com os Mestres Jorge Azar Chaib e Vicente Ribeiro Gonçalves.

 Agora o meu aprendizado sobre Teresina se completa com a leitura do livro do acadêmico NILDOMAR, que escreve com clareza, “inteligência e elegância” sobre a Cidade onde nasceu e cresceu e, quanto a mim,  tenho por este chão abençoado,  que me acolheu e me proporcionou tantas  conquistas, além do que sou merecedor,  profundo e elevado sentimento de gratidão.

LEI Nº 14.151 DE 112.05.2021. DISPÕE SOBRE O AFASTAMENTO DO TRABALHO DE EMPREGADA GESTANTE.

O Presidente da República sancionou a lei supra referenciada, que dispõe sobre o afastamento do trabalho presencial  de empregada gestante durante o período da pandemia. Segue da transcrição das regras que interessam ao leitor:

Art. 1º. Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavirus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância.

Alguns juristas entendem que a remuneração da empregada afastada deverá ficar a cargo do Poder Público, que, no caso, não deve fazer cortesia com o chapéu alheio.

DIREITO CIVIL. RECUSA OU EXIGÊNCIA ABUSIVA DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL DE PACIENTE. DANOS MORAIS.

As clínicas médicas e hospitais particulares, buscando equilíbrio financeiro para custeio de seus serviços, se comportam abusivamente na cobrança de seus atendimentos, exagerando e impondo cauções de elevados valores das pessoas que têm o infortúnio de procurá-las, mesmo em situação emergencial.

Há poucos dias o titular da coluna teve que buscar atendimento na madrugada de um familiar acometido de fortes dores abdominais e testemunhou as abusivas e injustificadas cobranças, tipos, ocupação de uma maca, simples aplicação de uma injeção receitada pelo médico plantonista, dentre outros absurdos.

A jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo abusiva exigência de cheque-caução de pessoa de reconhecida vulnerabilidade financeira , que busca atendimento médico – hospitalar em situação emergencial,  impondo condenação em danos morais, pois além do fato constituir crime, a exigência, repita-se, é abusiva.

À guisa de exemplificação a coluna colheu uma das decisões do STJ, este datada de 19.06.2020, portanto, bem recente.

PROCESSO. Agint no AResp 1569918/CE. Terceira Turma. Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Dje 19.06.2020.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATENDIMENTO MÉDICO ENERGENCIAL. EXIGÊNCIA DE CHEQUE CAUÇÃO. DEVER DE INDENIZAR...”

EMENTA - “O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sendo de gera dano moral indenizável a conduta do hospital que exige cheque caução para o atendimento emergencial  de familiar, pois evidenciada a situação de vulnerabilidade do consumidor submetido à coação psicológica”.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA:

“(...) esta Corte Superior perfilha o entendimento de que, mesmo antes do advento da Lei nº 12.653/2012, em se tratando de atendimento médico emergencial, é dever do estabelecimento hospitalar, sob pena de responsabilidade civil e criminal da sociedade empresária e prepostos, prestar o pronto atendimento médico-hospitalar, independentemente do caucionamento”.

Então, o fato acontece reiteradamente e a maioria dos doentes que necessitam de atendimento emergencial, geralmente pessoas humildes sem recursos financeiros e de poucos conhecimentos, até vêm a óbito por falta do necessário atendimento negado pelo hospital.

 No caso, os familiares devem procurar a Defensoria Pública do Estado, para o devido ressarcimento.

O escritor NILDOMAR DA SILVEIRA SOARES, que está lançando o livro "Retalhos de Memória", onde consta, em especial,  reminiscencias do seu passado vivido em Teresina, cidade onde nasceu e aconteceram os principais fatos narrados na obra literária.

A ESQUERDA E A BUSCA DE CULPADO PELA PANDEMIA

 

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

A ESQUERDA E A BUSCA DE CULPADO PELA PANDEMIA.

O PT e, de resto, a esquerda “festiva”, composta de militantes despreparados e sem rumos ideológicos convincentes, criam e se apegam a fatos que não resistem a um julgamento de quem tem o mínimo de discernimento.

O Brasil tem um Presidente que comete erros, mas  tem se mostrado bem intencionado na  condução do País, com ações dotadas de razoabilidade, fugindo, até onde pode e apesar dos políticos, das costumeiras práticas desonestas, promovendo mudanças de interesse da população, edificando obras importantes, não roubando nem deixando roubar e isto incomoda aos seus opositores.

Para o PT , Lula e a esquerda de curta visão, o vírus chinês , que motivou a Pandemia espalhada pelo mundo, foi o mote maior para motivação de seus discursos,  em palanques vazios de gente e de credibilidade,  e elegem o Presidente Bolsonaro como o responsável por tudo, chamando-o de genocida, dentre outras acusações.

Mas, o uso do desgraçado vírus, que continua ceifando vidas, como motivação política, não resiste a uma apreciação séria da população, já cansada dessa argumentação repetida e fastidiosa. É hora de pedir: “mude o disco”.

As manifestações do Dia do Trabalhador, que lotaram ruas a avenidas em todo País,  significam a voz do povo de apoio ao Presidente, que devem ser consideradas, até pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, Corte que desceu do seu pedestal, outrora de grandeza, responsável pelo “Golpe” decretado   contra o Poder Executivo e hoje cuida até de mandar abastecer navios nos portos brasileiros.

 Quem diria. “A Greta Garbo foi parar no Irajá”.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESO ASSASSINADO NO INTERIOR DE DELEGACIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO  ESTADO.

 Qualquer pessoa quando custodiada, isto é, presa pela prática de algum delito, passa a receber a segurança do Estado, que assume a responsabilidade  pela sua incolumidade física. Examinemos a legislação que trata do assunto.

O art. 38 do Código Penal, disciplina: “O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral”.

Consta do art. 3º da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 ( LEI DE EXECUÇÃO PENAL): “Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei”. E o Parágrafo único da norma referenciada,  se reporta sobre a não discriminação do custodiado: “Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política”.

Em sede de arremate final da matéria a Constituição Federal, art. 5º, inciso XLIX, afirma: “É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.

Embora o fato não tenha sido divulgado, mas há informes que  recentemente  quando um preso estava sendo conduzido pela Polícia Militar para a Delegacia respectiva ( a que cuida de flagrantes), aqui em Teresina-Pi. foi interceptada por um desses comandos (são muitos), no caso, composto por rivais do custodiado, houve intenso tiroteio e este (o preso conduzido), foi assassinado.

Agora a família do falecido, que deixou mulher e filhos,  pretende ser indenizada pelo Estado.

A jurisprudência, como não poderia deixar de ser, tem posicionamento sedimentado, no sentido  de assegurar, em situações desse tipo, indenização devida aos familiares do custodiado assassinado e que, no caso, a responsabilidade do Estado é objetiva.

À guisa de exemplo segue a transcrição de decisão recente do Tribunal de Justiça do Acre:

[1]DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DELEGACIA DE POLÍCIA. TERCEIROS. IN- VASÃO. CUSTODIADO. MORTE. ESTADO. RESPONSABILI- DADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. RAZOA- BILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

1. Estabelece o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, que: "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral", competindo ao Estado garantir a segurança de todos, inclusive, dos custodiados sob sua guarda e gestão.

2. Julgados do Superior Tribunal de Justiça: a) “(...)

5. Em obiterdictum, acrescento que a responsabilidade ci- vil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois é dever do estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia. Precedentes: AgRg no AREsp 729.565/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/9/2015 e REsp 847.687/GO, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 25/6/2007.

6. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1554594/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)” b) “(...) O art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal prescreve que "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral". Cabe ao Estado garantir a segurança de todos os cida- dãos, em especial daqueles que se encontram custodiados sob sua gestão e guarda. Quem comete crimes ou deles se acusa não deixa de ser cidadão nem se transforma em cidadão de segunda classe, fazendo jus a todos os direitos que o Estado Democrático de Direito associa ao status dignitatis de qualquer um. A "integridade física e moral" dos detidos deve ser salva- guardada não só em relação a ações e omissões danosas ou de- gradantes dos próprios agentes estatais, como também em face de comportamentos de terceiros, internos ou externos ao ambiente carcerário. (...)” (REsp 1393421/SE, Rel. Ministro Her- man Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, DJe 24/10/2016) c) “O quantum indenizatório fora estipulado em razão das peculi- aridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: (a) amenização da dor sofrida pela vítima e (b) punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências. (...)”(AgRg no REsp 1387929/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013)

3. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: “1. A jurisprudência desta e. Corte segue no sentido de reconhecer a responsabilidade civil objetiva do ente público, no que se refere a morte de detento/reeducando sob sua custódia e guarda.

2. Também os Tribunais Superiores possuem entendimento con- solidado de que a responsabilidade estatal, em caso de morte de detento no interior do estabelecimento prisional, é objetiva, ou seja, independe da aferição de culpa, nos termos do §7º, do art. 37, da Constituição Federal. Isso porque, a Carta Maior impõe ao Estado a obrigação de assegurar a integridade física dos detentos, custodiados em estabelecimento prisional, a teor do art. 5º inc. XLIX.

3. Cabível o percebimento de dano moral, na situação em liça, no importe arbitrado, por equidade, em R$ 10.000,00. (...)

5. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0703467-85.2013.8.01.0001, Relatora Desª. Waldirene Cordeiro, j. 12 de agosto de 2016, acórdão n.º 3.493, unânime)”.

 

Então, a família pode e deve judicializar o fato e buscar o devido ressarcimento do Estado, inclusive pensionamento devido aos dependentes do falecido.

 

  

 

 

 

 

 

 

 

 

[1]TJ-AC. Apelação n.º 0700165-16.2016.8.01.0010; 1ª Câmara Cível. Rel.: Desª. Eva Evangelista.

A FACULDADE CESVALE E O SEU IDEALIZADOR. BREVE ENFOQUE

JOSINO RIBEIRO NETO

A FACULDADE CESVALE E O SEU IDEALIZADOR. BREVE ENFOQUE

 

A Faculdade CESVALE iniciou suas atividades operacionais em 05 de setembro de 1985, sediada na BRB-343, com o curso de Ciências Contábeis, sendo a primeira instituição de ensino particular do Piauí.

Na sua origem a criação se deu por três piauienses, João Suassuna de Melo Sobrinho, Francisco Gabriel Batista, já falecidos  e José Airton Veras Soares, radicados em Recife (PE), educadores natos que vislumbraram a possibilidade de cursos superiores no Piauí.

A instituição de ensino que iniciou com apenas 100 alunos, teve sua aula inaugural proferida pelo magnífico Reitor da Universidade Federal do Piauí (UFPI) na época, José Camillo da Silveira Filho, em solenidade magna realizada no auditório da Escola Técnica Federal do Piauí.

Após as dificuldades da implantação, sua diretoria, alça voos maiores e com muita coragem e determinação inauguram em 1997, o curso de Administração, com 100 vagas, aumentando sua capacidade e abrindo novas portas para a os alunos que almejavam o tão sonhado curso superior.

Em 1999, e já com cerca 600 alunos estudando na instituição, aumenta-se o leque de cursos e o Cesvale passa a oferecer a graduação em Secretariado Executivo e paralelamente a isso, iniciaram os primeiros cursos de pós-graduação no Estado, oferecendo aos profissionais cursos nas mais diversas áreas de ciências humanas.

A partir de 2006, o Cesvale alcança novos projetos com a criação do curso de Bacharelado em Direito, com 200 vagas anuais. Nesse ano, ocorreram diversas modificações na legislação de Ensino do MEC, e em suas avaliações o Cesvale se mantem como uma das instituições com melhores notas no Piauí, tendo seus alunos aprovados em provas nacionais de suficiências, nas suas categorias.

Buscando ampliar seus horizontes e levar mais comodidade aos alunos, em 2013, o Cesvale realiza a mudança do seu campus em definitivo da BR-343 para o shopping Riverside, onde já funcionava seu setor de pós-graduação e extensão.

Atualmente, O Cesvale já é reconhecido pela terceira vez consecutiva pelo MEC como uma das melhores instituições de ensino para se estudar do Piauí, com nota 4 pelo IGC - Índice Geral de Cursos, onde um instrumento construído com base numa média ponderada das notas dos cursos de graduação e pós-graduação de cada instituição. Desta forma, pode-se distinguir a qualidade das Instituições, com uma perspectiva ampla, incluindo a graduação e a pós-graduação stricto sensu.

Com um prédio inovador e salas de aula moderna, a instituição de ensino é a única do Piauí que está funcionando plenamente na modalidade híbrida, onde o aluno escolhe se quer estudar on-line ou presencial, está junto do seu aluno mesmo durante a maior pandemia já conhecida pela população brasileira.

Para ser justo há que se creditar o crescimento e o sucesso  da Faculdade Cesvale a um dos seus idealizadores, no caso, o professor JOSÉ AIRTON, idealista e dedicado educador, sempre presente, dispensando dedicação exclusiva em todas as  atividades da referida instituição de ensino superior.

 

DIREITO DE FAMÍLIA. REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES.

O Código Civil de 2002 flexibilizou as normas dos diplomas anteriores atinentes à possibilidade de mudança de regime de bens firmado por ocasião do casamento, desde que cumpridas determinadas exigências.

Inicialmente, segue a transcrição do § 2º do art. 1.639 (CC/2002), que disciplina a alteração de regime de bens entre os cônjuges :

“ É admissível a alteração do regime bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.

O primeiro questionamento feito diz respeito à possibilidade de alteração de regime de bens de casamento realizado na vigência da legislação anterior ao CC/2002. O posicionamento jurisprudencial é favorável, conforme segue:

ENUNCIADO 260 do CEJ: “A alteração do regime de bens prevista no § 2º do art. 1.639 do Código Civil também é permitida nos casamentos realizados na vigência da legislação anterior. No mesmo sentido STJ-RDDP 35/121 (4ª T., REsp. 730.546) ; STJ –RMDCPC 16/105 (3ª T., REsp. 821.807)).

Outros entendimentos, em especial, advindos do chamado “direito vivo”, que é a jurisprudência, têm o condão de tornar o assunto bem entendido.

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DE CASAMENTO (§ 2º, ART. 1.639/CC). CASAMENTO REALIZADO MEDIANTE PROCURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ESCOLHA DO REGIME. INEXISTÊNCIA DE PACTO ANTENUPCIAL. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. ENUNCIADOS Nº 113 E 262 DE DIREITO CIVIL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A alteração do regime de bens no casamento foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio pelo Código Civil de 2002, sendo que referida alteração somente se faz possível quando presentes, cumulativamente, os requisitos previstos no § 2º do artigo 1.639: pedido formulado por ambos os cônjuges; motivação do pedido; relevância dos argumentos apresentados; respeito aos direitos de terceiros e dos entes públicos e autorização judicial. 2. "É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade". Enunciado nº 113 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. 3. "A obrigatoriedade da separação de bens (art. 1641, I e III) não impede a alteração do regime, desde que superada a causa que o impôs". Enunciado 262, do Conselho da Justiça Federal. 4. O ônus da prova consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela alegados seja admitida pelo juiz. Há, em verdade, um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional. 5. Recurso conhecimento e desprovido.(TJ-DF 20150310206736 - Segredo de Justiça 0020336-25.2015.8.07.0003, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 23/01/2019, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/02/2019 . Pág.: 306/323).

Alguns magistrados quando presidem feitos dessa natureza, em especial aqueles que são acometidos da conhecida  crise de  “juizite”, impõem restrições exageradas aos pretendentes à mudança de regime de bens, entretanto, não é este o entendimento da Corte Cidadã, que é o Superior Tribunal de Justiça, conforme segue recente decisão:

 “A melhor interpretação que se deve conferir ao art. 1.639, §2º, do CC/02 é a que não exige dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de se esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos consortes...” (STJ, 4ª T., REsp. 1.119.462, Rel. Min. Luis Felipe, 26.12.2013).

O Professor JOSÉ AIRTON VERAS SOARES, educador idealista e de reconhecida competência nas ações de comando da Faculdade CESVALE, a quem a coluna presta justificada homenagem.

 

 

 

 

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