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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ - POSSE DE NOVOS PROMOTORES DE JUSTIÇA

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

 

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. POSSE DE NOVOS PROMOTORES DE JUSTIÇA.

A PROCURADORIA GFERAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ promoverá no dia 17 do mês fluente, no auditório da SEDE LESTE do MPPI em Teresina a  solenidade de posse dos Promotores de Justiça, JESSÉ MINEIRO DE ABREU, AMINA MACEDO TEIXEIRA DE ABREU SANTIAGO e ESDRAS OLIVEIRA COSTA BELLEZA DO NASCIMENTO, que foram aprovados em concurso público.

A Coluna parabeniza a todos, com destaque especial para o novel Promotor de Justiça ESDRAS OLIVEIRA COSTA BELLEZA DO NASCIMENTO, que militou por muitos anos na advocacia no Estado com reconhecido sucesso.

 

O Dr. ESDRAS foi integrante da banca de advocacia do titular da coluna, durante longo período de militância e afastou-se objetivando se preparar para concurso público de Promotor de Justiça, restando aprovado e agora assume o cargo.

Com a nomeação do Dr. ESDRAS para o Ministério Público perde a advocacia do Piauí um dos valores mais expressivos da classe, restando a conformação de que o referido profissional, com o preparo e a experiência adquirida ao longo de sua militância como advogado se destacará no exercício do cargo de Promotor de Justiça.

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE IMÓVEL DE CONDOMÍNIO.

Teresina, como é do conhecimento de todos, passa por uma fase expressiva de construções de prédios residenciais (habitações verticais). A maioria dos habitantes, por razões de praticidade, dentre outras, redução do número de prestadores de serviços, segurança, estão optando por aquisição de apartamentos para residirem.

Por outro lado, também resta costumeiro a inadimplência de alguns condôminos, que deixam de pagar as taxas do condomínio onde residem (rateio das despesas comuns dos prédios), e o problema passa a ser enfrentado pelas empresas administradoras do condomínio e, em alguns casos, para safar-se de execução o morador vende a sua unidade habitacional e o nome adquirente, que não examinou a situação com antecedência, questiona a sua legitimidade para pagar dívidas do proprietário que lhe vendeu o apartamento.

Ocorre que a dívida é gerada pela existência da unidade habitacional, nada pessoal, assim, o novo proprietário é parte legítima para responder pela mesma.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.829.663-SP, Terceira Turma, recurso  de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado em DJe 07.11.2019, firmou, à unanimidade, o seguinte posicionamento:

EMENTA. Penhora. Imóvel gerador de débitos condominiais. Ação de cobrança na qual a proprietária do bem não figurou como parte. Possibilidade. Obrigação propter rem.

No destaque do julgamento consta: O proprietário de imóvel gerador de débitos condominiais pode ter seu bem penhorado em ação de cobrança em face de locatário, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo.

Nos comentários de fundamentação da decisão, colhidos no site do STJ – INFORMATIVO Nº 660, colhe-se o seguinte:

“Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado na ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo.

A solução da controvérsia perpassa pelo princípio da instrumentalidade das formas, aliado ao princípio da efetividade do processo, no sentido de se utilizar a técnica processual não como um entrave, mas como um instrumento para a realização do direito material.

Destaca-se que a ação de cobrança de débitos condominiais pode ser proposta em face de qualquer um daqueles que tenha uma relação jurídica vinculada ao imóvel.

Assim, se o débito condominial possui caráter ambulatório e a obrigação é propter rem, não faz sentido impedir que, no âmbito processual, o proprietário possa figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. Em regra, deve prevalecer o interesse da coletividade dos condôminos, permitindo-se que o condomínio receba as despesas indispensáveis e inadiáveis à manutenção da coisa comum. (Informativo n. 660)”.

 

DIREITO CIVIL. MANDATO. VENDA DE IMÓVEL. REQUISITOS

Em determinadas situações alguém outorga poderes a um procurador, através de escritura pública, com poderes gerais, para administração de bens e até alienação de bens imóveis, sem, contudo, os dados do imóvel, detalhadamente, para futura negociação.

Mandato dessa natureza tem validade apenas para administração de bens e negócios do mandatário, mas, para venda de bens imóveis, tem que constar poderes específicos, com descrição detalhada do bem a ser negociado. É esta a exigência posta no art. 661, do Código Civil:

“Para realização de negócio jurídico que transcende a administração ordinária, tal qual a alienação de bens imóveis exige-se a outorga de poderes especiais e expressos, com a respectiva descrição do objeto a ser negociado” (STJ -4ª T., REsp 267.777, Min. Luis Felipe., j. S.2.09).

 

Art. 661 O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

§ 1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

§2º  O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.

O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.814.643-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22.10.2019, DJe 28.10.2019, firmou o seguinte posicionamento:

EMENTA - Procuração. Outorga de poderes expressos de alienação. Quaisquer imóveis em todo território nacional. Poderes especiais. Necessidade. Art. 661, § 1º , do CC/2002.

A procuração que estabelece poderes para alienar “ qualquer imóveis localizados em todo território nacional” não atende aos requisitos do art. 661, § 1º , do CC/2002, que exige poderes especiais e expressa para tal desiderato.

 Em sede de conteúdo do julgado, consta: “Nos termos do art. 661 do CC/2002, depreende-se que o mandato em termos gerais só confere poderes para a administração de bens do mandatário. Destarte, para que sejam outorgados poderes hábeis a implicar na disposição, alienação ou gravação do patrimônio do mandante, exige-se a confecção de instrumento de procuração com poderes expressos e especiais para tanto.  Os poderes expressos identificam, de forma explícita (não implícita ou tácita ), exatamente qual o poder conferido (por exemplo, o poder de vender ). Já os poderes serão especiais quando determinados, particularizados, individualizados os negócios para os quais se faz a outorga (por exemplo , o poder de vender tal qual o imóvel ). Na espécie, a procuração outorgada ao mandatário conferia amplos e gerais poderes para vender, ceder, transferir ou por qualquer forma e título alienar, pelo preço e condições que ajustar, quaisquer imóveis localizados em todo território nacional (...). “Nesse contexto, outorga de poderes de alienação de “quaisquer imóveis em todo território nacional não supre a especialidade requerida pela lei, que exige referencia e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração. (Informativo n. 660.)

Dr. ESDRAS OLIVEIRA COSTA BELLEZA DO NASCIMENTO, após aprovação em concurso público foi nomeado Promotor de Justiça, passando a integrar o Ministério Público do Estado do Piauí.

 

 

 

NELSON NERY COSTA.”DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO”.

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

NELSON NERY COSTA.”DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO”.

 

O advogado NELSON NERY COSTA  promoveu na noite da quarta-feira (dia 10/11),  solenidade de lançamento do seu mais recente livro, versando sobre matéria constitucional.

O autor é advogado militante, expressiva liderança da classe, já presidiu a OAB/PI., é Mestre em Direito, na área de Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado, pela Pontifícia  Universidade Católica do Rio de Janeiro, é Professor Universitário e membro da Academia Piauiense de Letras, que a presidiu e da Academia Piauiense de Letras Jurídicas.

Autor de diversos livros e agora lança o mais recente, que trata de matéria constitucional e, especificamente, sobre o livro  com o título “DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO”, no prefácio afirma o autor:

“ Bem, deixei a presidência da Academia Piauiense de Letras, em 2020, e, assumindo o cargo de Presidente do Conselho Estadual de Cultura do Piauí, neste mesmo ano, continuei envolvido com os movimentos culturais. Todavia, pude ter tempo para me dedicar a um antigo projeto, que já tinha iniciado, em 2019, o presente livro. Direito Constitucional Brasileiro, lançado agora, em 2021. Consegui concretizar meus planos de retorno ao direito e suas publicações. È uma obra de fôlego, pois não só trouxe a historia do direito constitucional, mas também muita legislação e, em especial, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”.

E, em sede de conclusão:

“ É um novo filho, o vigésimo na área jurídica, do qual me orgulho pelo tempo que me tomou e pela emoção que me evocou sua realização. Depois de lançado, como toda cria, vai procurar seu lugar no mundo e não mais depender de seu ator, mas dos leitores que dele se agradarem ou criticarem-no. Espero que a leitura da obra dê prazer aos que lerem, como me deu ao escrevê-la”.

 

A MACONHA. A ERVA MALDITA.

A maconha, para uns, a erva maldita, para outros uma planta de grandes propriedades, que tem sido usada há séculos para fins medicinais, religiosos e industriais, se constituindo, na droga ilícita mais usada em todo mundo, apesar do peso do preconceito.

Numa resumida história da cannabis, como a maconha é cientificamente conhecida, costumam afirmar que do HIMALAIA, ela foi disseminada para o mundo.

As duas espécies mais exploradas da planta, a Cannabis sativa e a Cannabis, são originárias da Ásia Central e Meridional. Uma terceira espécie, a Cannabis ruderalis é nativa do centro da Russia. Na China, onde foram feitos os mais antigos registros sobre o alucinógeno, a planta é mencionada pela primeira vez numa farmacopeia produzida em 2740 a.C. Da Índia a maconha alcançou o Oriente Médio, onde era usada pelos sufis, ramo místico do Islamismo.

No Brasil, conforme pesquisadores dedicados ao estudo da matéria, a cannabis (maconha), foi introduzida originalmente por africanos escravizados, que trouxeram as sementes do país de origem e durante muito tempo foi parte importante da cultura negra de parte do Norte e Nordeste, em especial.

A própria palavra maconha vem de quimbundo ma”kaña, que significa “erva santa”, e, repita-se, era usada pelos escravos com razoável liberdade.

Dados históricos também registram que o uso da cannabis era, por conveniência, tolerado pelos Senhores, uma vez que mantinha os cativos calmos e alienados.

Até o início do século XX a maconha era considerada em vários países, inclusive no Brasil, um medicamento útil para cura de várias doenças. Em 1936 a maconha foi proibida em todo país, isto é, passou a ser considerada uma droga ilícita.

Sobre a mudança de comportamento das autoridades brasileiras, motivada por precedente alienígena, colhe-se do doutrinador Cláudio Blanc, na Revista “Maconha”, p. 9 o seguinte:

“As campanhas que se seguiram em 1936, porém, a maconha foi proibida em todo o pais. As campanhas que se seguira,. “de cunho declaradamente racista”, de acordo com MacRae e Simões, rotulavam o costume de fumar cannabis como a “vingança do derrotado” e sustentavam que a substância era uma ameaça ao povo brasileiro. E como o costume era mais arraigado entre a população negra, “qualquer negro tornava-se suspeito de ser maconheiro ou traficante e, portanto, passível de ser revistado e detido”, garante J. C. adiala no seu estudo O problema da maconha no Brasil: ensaio sobre racismo e drogas (instituto Universitário de Pesquisa do Rio de Janeiro,1986).”

“ A partir das campanhas contra a maconha, o usuário começou a ser visto como um marginal, ao mesmo tempo que a classe médica afirmava se tratar de uma doença mental. “Essas representações tiveram um efeito marcante na maneira pela qual o uso da cannabis veio a ser percebido pela população”.

“ Na década de 1970, durante o regime militar, houve uma nova onda de alarme, dessa vez associando o uso da cannabis aos jovem de classe media. Tratava-se de um grupo empenhado numa forte resistência cultural, levantando questões sobre temas relacionados á educação, ao emprego e á sexualidade. Assim, em 1976, uma severa legislação sobre entorpecentes foi aprovada. Nessa época, as drogas ilícitas mais usadas era, a maconha e as anfetaminas. Essa legislação continuou em vigor até agosto de 2006, quando foi substituída pela atual”.

Atualmente o uso da maconha saiu dos guetos, isto da “classe baixa” e atingiu um público de elite, restando muito festejada pelos jovens, e é cada vez mais objeto de liberação em diversos países, que auferem tributos com a sua comercialização e controlam o uso entre as pessoas.

Mas, feita esta breve digressão, o que a população defende é o uso terapêutico do canabidiol, substância extraída da maconha, capaz de curar pessoas com problemas graves de saúde, fato comprovado.

Então, proibir de destinar a maconha para fins medicinais, quando inúmeros países já administram com sucesso, é firmar posicionamento preconceituoso e desinteligente, que precisa ser combatido.  

A imprensa noticia com frequência curas de doenças graves (epilepsia, por exemplo), usando o canabidiol, importado do Estado Unidos, por preço elevados.

A coluna não defende o uso da maconha como alucinógeno, mas, para fins medicinais, ante a sua comprovada eficácia em todo mundo. Estribar-se em preconceito vazio de conteúdo e de razão é pura idiotice.

Na foto o escritor NELSON NERY COSTA e o advogado JOSINO RIBEIRO NETO, titular da coluna, na solenidade de lançamento do livro “DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO”, já enfatizada.

 

 

JOÃO LUIZ ROCHA NASCIMENTO. “AS DIMENSÕES PARADIGMÁTICAS

JOSINO RIBEIRO NETO

JOÃO LUIZ ROCHA NASCIMENTO. “AS DIMENSÕES PARADIGMÁTICAS

 

DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”.

Conheci do Dr. João Luiz, quando da minha serventia no cargo de Juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, durante quatro biênios (8 anos), ainda muito jovem, mas sempre se comportando como um servidor disciplinado e competente.

Hoje não me surpreendo com o seu crescimento e sucesso profissional, em especial, como defensor de teses jurídicas publicadas merecedores de estudos e debates pelos leitores, a exemplo do conteúdo do livro supra referenciado, lançado recentemente.

JOÃO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO, é Mestre e Doutor em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos-Unisinos/RS, Professor da Universidade Estadual do Piaui e Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de Teresina, do TRT/PI.,

autor de outras obras, todas,  de rico conteúdo jurídico.

Numa das apresentações da obra colhe-se a manifestação do Prof. Lênio Luiz Streeck, que o autor registra nos agradecimentos, como sua fonte de inspiração, o que segue:

“Esta bela obra, As Dimensões Paradigmáticas da Fundamentação das Decisões Judiciais: filosofia, história, direito e de como a (in) compreensível resistência ao dever de fundamentar é uma questão de paradigma, trata das três dimensões da decisão da seguinte forma: i) pressupõe a adoção de um processo com procedimento em contraditório, caracterizado por um conjunto de atos preparatórios visando à prática de um procedimento final, a sentença, como resultado de um discurso público, de uma prática intersubjetiva e compartilhada, no que reflete a superação do paradigma da subjetividade pelo paradigma de intersubjetividade (perspectiva filosófica; ii) reflete a passagem de uma concepção de legitimidade da decisão judicial baseada exclusivamente no argumento de autoridade, ou como ato de vontade, para uma necessidade por força da responsabilidade política que assume, por parte do juiz , de prestação de contas (perspectiva histórica); iii) indica o movimento de deslocamento de um modo de conceber o fenômeno jurídico com um viés mais privatista para uma concepção pública, constitucionalizada e democrática do direito, consagrador de sua autonomia e de seu triunfo sobre os agentes externos que pretendem corrigi-lo (perspectiva jurídica).

A tese de João Rocha do Nascimento é mais um trabalho que reforça a necessidade de uma teoria da decisão que constranja epistemologicamente quem decide, quem doutrina e quem legisla e isso João o faz com maestria”.     

O autor, complementa os comentários lançados pelo Prof. Dr. Lenio Luiz Streek, se reportando sobre a necessidade de serem as decisões judiciais fundamentadas no que consta dos autos, isto é, do que resta do contraditório, jamais escudadas em posicionamentos de ordem pessoal do julgador. Deve ter a grandeza de ser justo, sem jamais se utilizar do poder da força do cargo, na hora decidir.

“ É muito comum no meio jurídico, nos fóruns e tribunais, sobretudo, se ouvir pelos corredores ou nas cancelas que os juízes pensam que são deuses ou agem como se fossem, como se seus poderes não encontrassem limites e, por essa razão, pudessem impô-los a tudo e a todos, sem qualquer tipo de justificativa, pois, afinal de contas, se trata de um ato de autoridade e isso não se discute. Normalmente, quando isso acontece, trata-se de uma canalização de uma insatisfação relativa a um atendimento insatisfatório ou como uma reação á prática de ato considerado arbitrário. O presente tópico tem o propósito de investigar esse que pode ser chamado de estado da arte onipotente dos poderes dos juízes a partir de suas mais remotas origens”.

Mas, lamentavelmente, não é esta a conduta de alguns magistrados, que no dizer do Desembargador Federal do TRT/Pi., Manoel Edilson Cardoso,  as vezes assumem posturas de “juizites” e praticam ações incompatíveis com a grandeza do cargo. A coluna recomenda a estes a leitura do livro do Juiz João Luiz Rocha do Nascimento, quem sabe, possam refletir e mudarem de condutas.

No mais, a coluna parabeniza o autor e o seu titular e,  na condição de afeito a boas leituras, que é o caso, se dedicará ao conteúdo do livro com especial prazer, até para enriquecer  seus conhecimentos sobre a matéria, que são modestos.

 

DIREITO CIVIL. CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO. CONSEQUENCIAS.

O advogado Marco Aurélio Dantas, especializado nas lides trabalhistas, dirigiu consulta à coluna, por  se tratar de matéria estranha à sua militância, acerca dos direitos do adquirente de imóvel comorado  à prestação, com tempo certo para recebê-lo, entretanto a construtora, sem justificativa plausível, está incorrendo em atraso na entrega.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em reiteradas decisões, vem decidindo sobre a matéria, tratando cada caso, com posicionamentos, já agora, sedimentados.

No caso, o adquirente, poderá propor a rescisão contratual e receber tudo que pagou, devidamente corrigido e com a aplicação de juros de mora, na totalidade paga, sem nenhum desconto.

Se a rescisão resultou de decisão do promitente comprador este terá que assumir o desconto de percentual do valor pago,  não superior a 20%, dos investimentos feitos pela promitente vendedora, tudo devidamente comprovado (propaganda do empreendimento, taxa de corretagem e outras despesas compatíveis).

Caso receba o imóvel em atraso,  assiste ao promitente comprador o recebimento do pagamento de indenização, por lucros cessantes, que é presumido.

No REsp 1.341.138-SP, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 22.05.2018, a decisão resumida é a seguinte:

EMENTA: “Compra e venda de imóvel. Atraso na entrega. Lucros cessantes. Cabimento. Prejuízo presumido”.

No DESTAQUE da decisão referenciada, acolhida à unanimidade dos integrantes da SEGUNDA SEÇÃO do STJ, consta:

“O atraso na integra do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador”.

 

No site  do STJ, colhe-se do julgamento manifestação detalhada acerca de sua fundamentação jurídica:

“A segunda seção do STJ, em apreciação aos embargos de divergência, pacificou o entendimento que encontrava dissonância no âmbito das turmas responsáveis pelas matérias relativas a direito privado, se o prejuízo decorrente do atraso na entrega do imóvel depende de prova, ou, ao contrário,se deve ser presumido. O acórdão embargado (AgRg no REsp 1.341.138-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 07/06/2013), embora aplicando a súmula 7/STJ, apreciou o mérito da controvérsia e entendeu que há necessidade de prova de que o apartamento, cuja entrega excedeu o prazo contratual, seria destinado á obtenção de renda. Já o acórdão paradigma (AgRg no Ag 1.036.023-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, quarta turma, DJe 03/12/2010) entendeu que “ há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente-vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável”. Sobre o tema, prevalece nessa Corte o entendimento esposado no paradigma de que descumprido o prazo para a entrega do imóvel objetivo do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, ainda que não demonstrada a finalidade negocial da transação (Informativo n. 626.).’’

JOÃO LUIZ ROCHA NASCIMENTO e MARCO AURELIO DANTAS .

 

 

 

 

 

DIREITO PENAL. VEÍCULO APREENDIDO CARREGANDO CONTRABANDO.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

DIREITO PENAL. VEÍCULO APREENDIDO CARREGANDO CONTRABANDO.

 

Um cidadão alugou de terceiro um veículo automotor (camioneta S-10), para ser utilizado no transporte de mercadorias do seu estabelecimento comercial (da matriz para filial).

O locador sempre recebeu mensalmente o preço do aluguel, então, para ele, tudo transcorria em sede de normalidade, até que foi informado oficiosamente por um amigo, que seu veículo se encontrava depositado num depósito da Justiça, prestes a ser leiloado.

Então, dirigiu-se à Vara Penal e foi informado que a camioneta tinha sido retida por autoridade policial, por estar sendo utilizada no transporte de mercadorias contrabandeadas e até de drogas ilícitas, tendo sido preso em flagrante o condutor, fato do seu total desconhecimento.

Registre-se, por oportuno, que o locador sempre esteve de posse do documento original do veículo, tendo sido entregue ao locatário apenas uma cópia, certamente, extraviada.

O proprietário do veículo jamais foi comunicado pelo locatário do fato , isto é, da utilização do mesmo em prática ilícita e da sua apreensão  assim, não pode ser responsabilizado e, consequentemente, incorrer no perdimento do referido bem. 

As decisões judiciais (jurisprudência), notadamente do Superior Tribunal de Justiça, respaldam o direito do proprietário do veículo e evitar o confisco e, consequentemente, o leilão.    

 

EMENTA.

É ilegal a pena de perdimento do veículo pela locadora que não teve participação no crime de contrabando e/ou descaminho.

destaque

 É ilegal a pena de perdimento do veículo pela locadora que não teve participação no crime de contrabando e/ou descaminho.

TEma - Descaminho e/ou contrabando praticado pelo condutor-locatário. Veículo transportador. Propriedade. Locadora de veículos. Não participação no ilícito. Pena de perdimento. Ilegalidade.

 

 

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Só a lei pode prever a responsabilidade pela prática de atos ilícitos e estipular a competente penalidade para as hipóteses que determinar, ao mesmo tempo em que ninguém pode ser privado de seus bens sem a observância do devido processo legal. À luz dos arts. 95 e 104 do DL n. 37/1966 e do art. 668 do Decreto n. 6.759/2009, a pena de perdimento do veículo só pode ser aplicada ao proprietário do bem quando, com dolo, proceder à internalização irregular de sua própria mercadoria. Assim, a pessoa jurídica, proprietária do veículo, que exerce a regular atividade de locação, com fim lucrativo, não pode sofrer a pena de perdimento em razão de ilícito praticado pelo condutor-locatário, salvo se tiver participação no ato ilícito para internalização de mercadoria própria, exceção que, à míngua de previsão legal, não pode ser equiparada à não investigação dos "antecedentes" do cliente, os quais, em tese, poderiam indicar eventual intenção de prática de descaminho/contrabando.

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PLANOS DE SAÚDE. CLÁUSULAS ABUSIVAS.

Os planos de saúde privados insistem em colocar nos contratos “de adesão” firmados com os segurados, cláusulas restritivas de direito, que a Justiça, reiteradamente, vem considerando abusivas e, portanto, sem vaidades.

A coluna pesquisou e repete algumas decisões (são muitas), com o objetivo de esclarecer os segurados, que no momento da adesão do seguro, recebem orientações tentadoras a firmarem as avenças, assinam o contrato de adesão, isto é, já vem pronto, com “letrinhas miúdas”, e depois são surpreendidas com a restrições de seus direitos.

Inicialmente, para efeito melhor entendimento do rito procedimental das ações  judiciais resultantes de plano de saúde e da legislação da espécie, tem aplicação a legislação consumerista a teor da SÚMULA Nº 469 do Superior Tribunal de Justiça:

“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.

E quanto a abusividade de cláusulas postas nos contratos de plano de saúde, como mencionada,  segue, à guisa de exemplificação, alguns posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça:

“É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado (Súmula 302/STJ).” AgRg no Ag 1321321/PR, Rel Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, Dje 2902.2012.

“ É abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o custo de prótese necessária ao plano restabelecimento da saúde do segurado, em procedimento cirúrgico coberto pelo plano.” AgRg no AREsp 158625/SP, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Dje 27.08.2013.

“É abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano”. AgRg no AREsp 7479/RS, Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Dje 2009.2013.

“É abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde o tratamento de AIDS e de outras doenças infectocontagiosas.” AgRg  no REsp 1299069/SP, Rel Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, Dje 04.03.2013.

“É abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o fornecimento de medicamento para quimioterapia tão somente pela fato de ser ministrado em ambiente domiciliar.” AgRg no AREsp 292259/SP, Rel Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Dje 01.08.2013.

“É ilícita a recusa de cobertura de atendimento, sob a alegação de doença preexistente à contratação do plano, se a operadora não submeteu o paciente a prévio exame de saúde e nãocomprovou sua má – fé.” REsp. 1230233/MG, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Dje 11.05.2011.

“O período de carência contratualmente estipulado em contratos de seguro-saúde não prevalece em situações emergenciais.” AgRg no AREsp 110818/RS, Rel Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, Dje 19.08.2013.

 

 

 

 

ALEXANDRE C. DE J. NOLETO. “HERANÇA SOMBRIA”.

JOSINO RIBEIRO NETO

ALEXANDRE C. DE J. NOLETO. “HERANÇA SOMBRIA”.

O advogado e professor ALEXANDRE C. de J. NOLÊTO, faz a sua estreia  na literatura com o livro “HERANÇA SOMBRIA”,  “fruto de genial inspiração”,trazendo ao conhecimento do leitor fatos históricos escritos em estilo inovador,  onde, à guisa de sinalização de proposta da obra, colhe-se:

“Teresina é abalada por assassinatos misteriosos acobertados pela escuridão da noite.

Mergulhe nessa história e sinta o calor da cidade e o frio do medo. A surpresa pode estar a cada esquina... ou página virada”.

Na “orelha” do livro escreveu ANTÔNIO NOLLÊTO, onde restam lições filosóficas inteligentes e bem delineadas :

“Preparem-se!

Faço-lhes um convite: subam ao veleiro do tempo, sigamos pelas suas nascentes e poentes e no clarão do dia e na escuridão da noite descubramos os que fazem os personagens para tornar esse romance gostoso de ler.

Nesse passeio pelo tempo, sopremos a poeira de suas prateleiras e, possuídos de uma curiosidade sem precedentes, deixemos que a imaginação nos torne reféns da história e sintamos todo o sentimento de glória e de fracasso de seus atores.

Nessa linha de raciocínio, o escritor, com rara sensibilidade,  mistura a simplicidade das pessoas com o requinte dos ambientes onde têm residência os acontecimentos e onde as interrogações grassam com abundância.

O romance tem fato político, modo de vida do piauiense, suspense, erotismo, sonhos e medo de tantas outras situações que o leitor vai se sentir um personagem também.

Ante a Teresina de outrora e a de hoje a saudade tem relevância.

O abraço dos seus rios, seus mistérios e lendas . Imagine sentir o frio do medo se misturando ao vento que sopra de suas margens.

Sim, ouvir os sons dos passos nas calçadas das ruas, vultos refletidos nos muros, os gemidos roucos de uma paixão tentadora na matriz.

Não há necessidade de afoiteza, tampouco de arriscar palpites. Melhor buscar as respostas na leitura ansiosa do romance.”

Recebi do autor o inestimável presente da obra e como sou afeito a leituras nos fins de semana, quando me distancio parcialmente dos processos e das ações judiciais, afirmei, que o seu trabalho seria o agradável  lazer da pequena folga domingueira.

Mas, ser advogado é ter a certeza do inesperado. Um atendimento no interior privou-me da agradável leitura do romance do colega ALEXANDRE NOLÊTO, então, não fui além dos dois primeiros capítulos, quando o avançado da hora e o cansaço da viagem, me venceram. Fica para a próxima!

 

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

Embora alguns entendam e defendam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de locação , o posicionamento dominante dos tribunais, liderados pelo Superior Tribunal de Justiça, já firmaram entendimento jurisprudencial atinente a inaplicabilidade da legislação consumerista nas relações contratuais locatícias.

Argumentam que as locações de imóveis dispõem de regramentos próprios, regulamentados pela Lei nº 8.245/1991, alterada substancialmente pela Lei nº 12.112/2009, portanto, fazem parte de microssistemas  distintos no âmbito normativo do direito privado.

  Objetivando melhor esclarecimento da matéria a coluna colheu o resumo de decisão do STJ, firmado no processo AgInt no AREsp 1147805/RS, TERCEIRA TURMA, DJe 19.12.2017, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Segue transcrição da EMENTA do julgado:

”AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO, cobrança de alugueis. 1. MULTA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 83/STJ. 2. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MORA EX RE. PRECEDENTES. 3. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que “não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação regido pela Lei nº 8.245 /1991, porquanto, além de fazerem parte de microssistemas distintos do âmbito normativo do direito privado, as relações jurídicas não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990” (AgRg no AREsp nº 101.712/RS, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 6.11.2015). 2. A mora ex re independe de qualquer ato do credor, decorrente do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, nos termos do art. 397 do Código Civil atual. Precedentes. 3. O redimensionamento de verba honorária exige o revolvimento de fatos e provas dos autos, providência esta vedada no especial, em virtude do óbice do enunciado n.7 da Súmula do STJ, compreensão relativizada apenas quando o valor fixado se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4. Agravo interno desprovido.”

Atinente a obrigatoriedade de interpelação do devedor, para restar a mora ex re,  como referenciada pelo decisão, segue a transcrição da regra posta no Código Cvil:

Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

No contrato de locação, por exemplo, se existe a obrigação de pagamento do valor locatício, no prazo certo, inexiste necessidade de interpelação, para exigir o óbvio. Seguem transcrições de algumas decisões judiciais.

“A designação de um prazo demonstra a intenção do credor de receber o que se lhe deve no dia do vencimento do prazo, portanto, seria descabido exigir-se uma nova interpelação para a constituição do devedor em mora.” TEPEDINO , Gustavo, , Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, Rio de Janeiro, Renovar 2ª ed. 2007, p. 721/722   (STJ , 2ª T., REsp. 1.211.214, Dje 14.02.2011).

“Compromisso de compra e venda de imóvel. Inadimplemento. Mora ex re. Desnecessidade de interpelação. Rescisão contratual. A prévia interpelação judicial para constituição em mora é necessária quando se trata de mora “ex persona” , isto é, quando não há termo previamente acordado para cumprimento da obrigação. Em contrapartida, em casos em que há obrigação positiva, líquida e com termo certo estipulado na avença, tem-se a mora  ex ré, que independe de prévia interpelação” (STJ, 4ª T., Ag. Em REsp 172.693 – AgRg, Min. Marco Buzzi, Dj 17.11.14).  

O advogado professor ALEXANDRE C. de J. NOLÊTO, que estreia como romancista, com o livro “HERANÇA SOMBRIA” e afirma: “Quando nada mais importa, de tudo se é capaz...”, abordando temas de grande repercussão  na nossa história. Parabéns!

 

VAGAS DO TJPI E NO TRT/PI - QUINTO CONSTITUCIONAL

 

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

VAGAS DO TJPI E NO TRT/PI – QUINTO CONSTITUCIONAL.

Até o fim do ano serão preenchidas duas vagas de desembargador, uma no Tribunal de Justiça do Piauí e a outra no Tribunal Regional do Trabalho do Piauí, ambas, por advogados, obediente ao quinto constitucional.

São muitos os advogados que se inscreveram para o preenchimento das vagas e estão em campanha, cada um expondo suas ideias e o que pretendem fazer se forem nomeados.

A OAB/PI promoverá eleição para escolha de até 12 nomes, por votação de todos os advogados, seguindo de redução para 6 candidatos, pelo Conselho Secional e encaminhamento para o TJPI e TRT/PI., as respectivas listas e, nas referidas Cortes, será escolhida lista tríplice dos candidatos, para nomeação de um pelo Governo do Estado e o outro pelo Governo Federal.

Cabe à classe dos advogados avaliar com cada um dos candidatos, o currículo, a conduta pessoal e profissional  dos candidatos, para votar consciente, sem interferência de conveniências, pedidos, ou outra tisna capaz de manchar a sua livre escolha.

 

A PANDEMIA E A JURISPRUDENCIA DO STJ.

Há que se reconhecer, lamentando, a extensão das consequências causadas pela PANDEMIA do vírus chinês. Todos os setores de comando da vida da população mundial foram atingidos.

À guisa de exemplo, em especial, a interferência da PANDEMIA nos julgamentos a cargo do Judiciário foi bastante significativa.

O Superior Tribunal de Justiça, nas questões de família, relacionadas com o pagamento de pensão alimentícia, firmou os seguintes posicionamentos.  

1) Durante a pandemia da covid-19, faculta ao credor indicar, no juízo da execução de alimentos, se pretende que a prisão civil seja cumprida no regime domiciliar ou se prefere diferir o seu cumprimento. Julgados: HC 634185/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021; RHC 144872/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021; HC 645640/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 26/03/2021; HC 683465/BA (decisão monocrática), Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/07/2021, publicado em 02/08/2021. (Vide Pesquisa Pronta)

2) É possível a penhora de bens do devedor de alimentos, sem que haja a conversão do rito da prisão para o da constrição patrimonial, enquanto durar a suspensão de todas as ordens de prisão civil, em decorrência da pandemia da covid-19. Julgados: REsp 1914052/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021; HC 694074/DF (decisão monocrática), Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2021, publicado em 24/09/2021; REsp 1906527/DF (decisão monocrática), Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2021, publicado em 02/09/2021; AgInt no REsp 1914344/DF (decisão monocrática), Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2021, publicado em 12/08/2021. (Vide Informativos de Jurisprudência N. 1E e 702) Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 24 de Setembro de 2021. 1

3) O risco de contaminação pelo coronavírus (covid-19) em casa de acolhimento (abrigo) pode justificar a manutenção da criança com a família substituta. Julgados: HC 570728/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 05/03/2021; HC 611567/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 09/02/2021; HC 574439/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020; HC 572854/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 07/08/2020; HC 570636/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2020, publicado em 16/11/2020; HC 599617/SC (decisão monocrática), Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/07/2020, publicado em 05/08/2020. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 676)

4) Não é cabível a impetração de habeas corpus na hipótese de suspensão temporária do direito de visita presencial de genitor ao filho menor causada pela pandemia da covid-19, pois o isolamento social não configura ameaça real ao direito de ir e vir do menor. Julgados: AgInt no HC 604160/PB, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 14/10/2020.

5) Não é cabível habeas corpus para impugnar ato normativo que fixa medidas restritivas para prevenir a disseminação da covid-19, por não constituir via própria para o controle abstrato da validade de leis e atos normativos em geral. Julgados: PET no HC 655460/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021; AgRg no HC 657184/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 21/05/2021; AgInt no HC 631504/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021; PET no HC 576113/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020; AgRg no HC 573739/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 09/06/2020; HC 673241/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/07/2021, publicado em 02/08/2021. Jurisprudência em Teses - N. 178 ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS SOBRE A COVID-19 Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 24 de Setembro de 2021. 2

 

CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO (CTB). ALGUMAS DECISÕES DO STJ.

Neste edição a coluna colheu algumas decisões atinentes à aplicação das normas postas no CTB, mitigadas pelo STJ.

  1. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.

“É possível a expedição de Carteira  Nacional de Habilitação  - CNH definitiva a motorista que cometa na qualidade de proprietário do veículo, e não de condutor, infração administrativa que não coloque em risco a segurança no trânsito ou a coletividade”. AgInt no AREsp 641185/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Dje 13.08.2018.

  1. PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO ENTREGUE A TERCEIRO PARA CONDUZIR. INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE.

“O proprietário que entrega ou permite a direção de seu veículo a pessoa sem habilitação (arts. 163 e 164 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB) não pode ser punido como se fosse condutor  (art. 162, I, da mesma lei), sob pena de violação do princípio do non bis in idem”. AgRg no REsp 1404636/DF, Rel Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Dje 25.08.2015.

 

  1. TRANSFERENCIA DE VEÍCULO. INFRAÇÕES ANTERIORES À SUA TRADIÇÃO, DESCONSIDERAÇÃO.

Para melhor entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ementa a seguir transcrita, segue o que consta do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.

“No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até  a data da comunicação.

A PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em recurso de relatoria do Min. Gurgel De Faria, (AgInt no REsp 1728465/RS, jul. 28.08.2018, DJe 20.09.2018), firmou posicionamento de tolerância, caso o vendedor do veículo não comunique a transferência  ao Órgão de Transito no trintídio legal, não podendo ser responsabilizado por infrações de transito, ocorridas após a venda, desde que fique comprovado que as mesmas aconteceram após a relação negocial.

Nesse sentido, segue a transcrição da jurisprudência supra referenciada.

“Mitiga-se a aplicação do art. 134 do CTB quando ficar comprovada que a efetiva transferência da propriedade do veículo ocorreu antes dos fatos geradores das infrações de trânsito, mesmo que não tenha havido comunicação da tradição ao órgão competente”.

 

ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS JURÍDICAS (APLJ ). QUARENTA ANOS DE FUNDAÇÃO

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

 

ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS JURÍDICAS (APLJ). QUARENTA ANOS DE FUNDAÇÃO.

A Presidente da APLJ, Professora FIDES ANGÉLICA OMMATI, presidirá a solenidade de comemoração de instituição do referido Sodalício, no dia de hoje (08.10.2021),  conforme consta do CONVITE  a seguir transcrito:]

“A Academia Piauiense de Letras Jurídicas convida para a Sessão Solene Comemorativa do 40º Aniversário de sua fundação, a realizar-se às 19 horas do dia 8 de outubro de 2021. Em virtude das restrições decorrentes da pandemia do novo coronavirus , a Sessão será realizada em formato semipresencial , no auditório ESAPF, cedida pela Seccional Piauiense da OAB, com acesso virtual pela Plataforma Zoom, cujo link será disponibilizado na página da internet htt://aplj-pi.org.br/#/home”.

O professor MARCELINO LEAL BARROSO DE CARVALHO postou matéria nas redes sociais, que afirma ser de autoria da Professora FIDES ANGÉLICA OMMATI, atinente ao aniversário de fundação da APLJ, que a coluna transcreve na Íntegra:

 

“40 ANOS DE FUNDAÇÃO DA ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS JURÍDICAS.

Neste 1º de outubro do ano de 1981, um grupo de professores do Curso de Direito da Universidade Federal do Piauí, na sala destinada às suas reuniões e repouso entre os horários de administração de aulas, em acatamento a sugestão do professor Jorge Azar Chaib, instituiu uma entidade para discutir, difundir, incentivar e valorizar a ciência, o ensino e a produção escrita do Direito. Antes, porem, já se haviam realizado outras reuniões e discussões para a revisão da minuta de estatuto.

Os fundadores que assinaram a ata de Constituição, de imediato, registrada em Cartório, foram, em ordem alfabética, Balduíno Barbosa de Deus, Fides Angélica de Castro Veloso Mendes Ommati, Joaquim de Alencar Bezerra, Jorge Azar Chaib, Jose de Ribamar Freitas, José Eduardo Pereira e Raimundo Barbosa de Carvalho Baptista.

Ocupando os fundadores as sete primeiras das vinte cadeiras, foram as demais sendo ocupadas gradativamente e, ao correr do tempo e do imperativo do final da vida, renovados os titulares das cadeiras, estando, atualmente, todas as vinte preenchidas, sempre utilizado o critério do mérito da cultura e na relevância da atividade jurídica. Ao longo do tempo, silenciaram-se, na transposição para outra dimensão da vida, os seguintes acadêmicos: os fundadores supramencionados, exceto a atual presidente da APLJ; Manfredi Mendes de Cerqueira, Benjamin do Rego Monteiro Neto; Wilson de Andrade Brandão; José Camillo da Silveira Filho e Raimundo Barbosa de Carvalho Baptista. E todos esses acadêmicos, que enriqueceram a APLJ, o preito de reconhecimento, de gratidão e de saudade.

Os atuais acadêmicos rejubilam-se, neste dia, com o justo orgulho do valor que representou ao aprimoramento do Direito, no Piauí, a atuação da APLJ, nas quatro décadas de sua existência, na esperança e no empenho de dar continuidade a sua trajetória  e, mais que isso, de dinamizar suas ações.

Constituem, nesta data, o quadro de Acadêmicos da APLJ, em ordem de antiguidade de ingresso: Fides Angélica de Castro Veloso, Celso Barros Coelho, Oton Mário José Lustosa Torres, Francisco Antonio Paes Landim Filho, Melquisedeque de Castro Viana, Nelson Nery Costa, Evanna Soares, Francisco Meton Marques de Lima, Marcelino Leal Barroso de Carvalho, Robertônio Santos Pessoa, Filadelfo Chagas Barreto, Edilsom Pereira de Farias, Antonio de Moura Borges, Carlos Augusto Pires Brandão, Charles Carvalho Camillo da Silveira, João Pedro Ayrimoraes Soares, Igor Mauler Santiago, Nelson Juliano Cardoso Matos, Josino Ribeiro Neto e Adrianna de Alencar Setúbal Santos.”

Num outro viés, que não a comemoração dos 40 anos de fundação da APLJ, o Professor Marcelino, motivado por fato desagradável de desentendimento havido entre o titular da coluna e um senhor que integra a APLJ, lembrou as recomendações lançadas pela Presidente Fides Angélica, acerca do comportamento ideal dos acadêmicos e as matérias  que devem ser tratadas nas discussões, tudo como idealizado pelos seus fundadores e como constam dos regrados  de regência do Sodalício.

O titular da coluna, nas suas andanças e no exercício de cargos públicos de relevância, sempre se comportou de modo disciplinado e respeitoso, no momento,  ainda acadêmico, está refletindo acerca do  desagradável incidente, para firmar um posicionamento.

 

DIREITO DE FAMÍLIA. MUDANÇA DE SOBRENOME MOTIVADA PELA VIUVEZ.

Consta do site do Superior Tribunal de Justiça informações que a 3ª Turma do referido Colegiado, em recurso de relatoria da Ministra Nancy Andrighi firmou posicionamento  favorável ao restabelecimento do nome de solteira da mulher em estado de viuvez.

Sobre a matéria, em sede de comentário doutrinário, o Procurador da República e professor Rogério Tadeu Romano,  escreveu:

“ Como o divórcio e a viuvez são associados ao mesmo fato – a dissolução do vínculo conjugal -, não há justificativa para que apenas na hipótese de divórcio haja a autorização para a retomada do nome de solteiro. Em respeito ás normas constitucionais e ao direito de personalidade próprio do viúvo ou viúva, que é pessoa distinta do falecido, também deve ser garantido o restabelecimento do nome nos casos de dissolução do casamento pela morte do cônjuge. “ Revista SÍNTESE, 109, p. 224.

A Ministra Relatora fez constar no seu voto os seguintes argumentos:

“ A despeito da inexistência de previsão legal específica acerca do tema (eis que a lei apenas versa sobre uma hipótese de retomada do nome de solteiro, pelo divórcio) e da existência de interesse público estatal na excepcionalidade da alteração do nome civil (porque é elemento de constante identificação social), deve sobressair, a toda evidência, o direito ao nome enquanto atributo dos direitos da personalidade, de modo que este deverá ser o elemento preponderante na perspectiva do intérprete do texto legal.”

O Direito de Família, considerando as frequentes mudanças comportamentais das pessoas, se destaca como um dos que sofrem mudanças mais frequentes no Direito,  a exemplo desta que acolhe a mudança do sobrenome, restabelecendo o nome de solteira da mulher , no caso de viuvez.

A Presidente da ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS JURÍDICAS, Professora FIDES ANGÉLICA OMMATI, que preside hoje a solenidade comemorativa dos quarenta anos de fundação do referido Sodalício.

 

 

 

REVISTA "DINÂMICA JURÍDICA ". VOLUME 1.

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

REVISTA “DINÂMICA JURÍDICA”. VOLUME 1.

O titular da coluna recebeu exemplar da publicação supra referenciada, cuja edição tem como foco jurídico a “Análise Multifacetada dos Contratos”, oferecido pelo organizador da Revista, pelo advogado e professor LUÍS CINÉAS DE CASTRO NOGUEIRA.

Diversos juristas, professores e com graduação em Direito, escreveram sobre a matéria, seguindo a proposta da obra, de oferecer ao leitor uma visão multifacetada dos contratos.

O organizador, já referenciado, além da tarefa de administrar a composição da obra, na edição supra referenciada está publicando trabalho de sua autoria , com matéria relacionada à  “ NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DO ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO”. Consta do RESUMO:  

“A educação inclusive especial com atendimento educacional especializado para pessoas com deficiência e para pessoas com especiais é realidade em concretização no Brasil que trabalha ao encontro de um caminho viável para a integração destas pessoas desde os anos de 1980. Todavia, para que a educação inclusiva se faça eficiente é necessária a assistência de acompanhantes terapêuticos. Mesmo com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015) a natureza jurídica contrato do acompanhante terapêutico não é clara.”

Após exaustiva pesquisa da legislação  e judiciosos comentários doutrinários sobre cada uma das regras da espécie, em sede de “Considerações finais” afirma o autor:

“Nesse sentir, a natureza do contrato do acompanhante terapêutico é personalíssimo com seu assistido e não com a família deste, de tal forma que fica afastada a natureza de trabalho doméstico  (a teor da Lei Complementar 150/2015) o que atrai uma natureza civilista de prestação de serviços nos moldes dos artigos 593 à 609 do Código Civil (Lei nº 10.4056/2002”.

O titular da coluna, ao tempo em que agradece o inestimável presente recebido do Advogado e Professor CINÉAS  NOGUEIRA, parabeniza  pelo seu  trabalho de extenso fôlego jurídico, extensivos aos demais juristas que escreveram sobre os diferentes temas do multifacetado  universo das avenças. 

Não obstante a importância  da matéria, pelo aspecto social relevante que cuida, mas, em sede de doutrina,  ainda são escassos os estudos cuidando do tema, daí ser o trabalho do Professor CINÉAS NOGUEIRA de reconhecido ineditismo.      

 

DIREITO CIVIL. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. INADIMPLENCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.

 Teresina (Pi), induvidosamente, passa por extraordinário crescimento de moradias verticais, surgindo os chamados “espigões” (prédios altos), em diferentes áreas da Cidade.

As razões são muitas. Economia de custos de serviços (redução de 3 ou mais empregados para apenas um), segurança, enfim, praticidade.   

A procura motiva que muitas empresas da construção civil se lancem na construção de prédios residenciais, algumas, de reconhecida credibilidade, outras apenas aventureiras, tipo a Decta Engenharia, que se lançou no mercado, vendeu muitas unidades habitacionais e descumpriu quase todos os contratos, o que motivou a judicialização de diversas demandas movidas pelos adquirentes.

Mas, existem outras empresas que da mesma forma contratam a venda de imóveis (apartamentos) e descumprem os prazos de entrega ou não  cumprem de modo algum.

Nas rescisões contratuais as propostas são as mais diversas, algumas, até, absurdas, pois querem devolver apenas parte insignificante do que receberam, sem atualização, dentre outras espertezas próprias do calote.

O Superior Tribunal de Justiça, seguido por outros Tribunais, vinha decidindo sobre a matéria, mas, com algumas divergências. Agora, tem aplicação à matéria a SÚMULA Nº 543, editada pela Segunda Seção, do seguinte teor:

SÚMULA 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador UEM deu causa ao desfazimento.

A coluna colheu do site do STJ, informações complementares relacionadas com a aplicação do verbete sumular, a seguir transcritas e decisões judiciais, que compõem a jurisprudência diversificada no trata da matéria.

“A Sumula regula duas situações: a resolução do contrato de compra e venda por culpa exclusiva do vendedor e a resolução por culpa do comprador. Encaixam-se na primeira situação hipóteses como atraso no prazo de conclusão e entrega da obra, problemas relevantes apresentados pelo imóvel, inconsistência significativa do imóvel com a planta/projeto apresentado, entre outras, que motivaram a rescisão pelo adquirente.

Na primeira situação, caso a culpa pela rescisão do contrato recai sobre a empresa vendedora, fica estabelecida a restituição de todo o valor pago pelo comprador, corrigido pelo índice disposto no contrato. Alguns instrumentos de compra e venda preveem, inclusive, a devolução somente quando da renegociação do imóvel ou mesmo a devolução em parcelas, nestes casos, a aplicação da súmula direciona ao pagamento de todo o valor a ser restituído e no momento da resolução contratual, tornado inválidas estas cláusulas.”

 

Esta posição já era amplamente adotada e consolidada nas decisões do Superior Tribunal de Justiça, conforme segue:

Então, o posicionamento do STJ  é firme no sentido de que há enriquecimento ilícito da incorporadora na aplicação de cláusula que obriga o consumidor a esperar pelo término completo das obras para reaver seu dinheiro, pois aquela poderá revender imediatamente o imóvel sem assegurar, ao mesmo tempo, a fruição pelo consumidor do dinheiro ali investido. (AgRg no Ag 866542 SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 11/12/2012).

 

Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa o desfazimento. (REsp 1300418 SC, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013).

 

Outra situação regulada pela súmula é quando a resolução do contrato de compra e venda ocorre por culpa do comprador. Em hipóteses como arrependimento do comprador, ou mesmo a sua recusa em receber o imóvel sem qualquer fundamentação, negativa de financiamento para compra do imóvel pelas instituições financeiras, dificuldades no pagamento, dentre outras correlatas, e não havendo a culpa da empresa, a incorporadora poderá reter parte do valor pago para ressarcir-se das despesas de vendas, tais como corretagem, publicidade, despesas provenientes de abertura de crédito, etc. Nesse sentido, a Justiça tem reconhecido como abusivas as cláusulas que preveem mais que 20% (vinte por cento) de retenção pela vendedora.

 

Por fim, registre-se,  que  a SÚMULA  543, do STJ, em comento,  somente tem aplicação nos contratos de compra e venda regulados pela legislação consumerista.

 

 O conceituado advogado e professor CINÉAS NOGUEIRA, Organizador e um dos autores de matéria jurídica publicada no Volume 1, da Coleção DINÂMICA JURÍDICA, na edição cuidando da “ANÁLISE MULTIFACETADA DOS CONTRATOS”.

DIREITO CIVIL. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. ASPECTOS.

 

DIREITO CIVIL. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. ASPECTOS.

O Código Civil disciplina a SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA nos artigos 1.857 a 1.990, incluindo aí a regulamentação dos LEGADOS, tudo ordenado com detalhes, onde faz incursões em regras de direito processual, como entendem estudiosos da matéria.

No art. 1.857, consta: “Toda pessoa capaz pode dispor por testamento da totalidade de seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte”.

Existem ainda, como regras gerais de observância, ser o testamento “ato personalíssimo , podendo ser mudado a qualquer tempo”  o direito de impugnar a validade do testamente “extingue-se em cinco anos”, tendo como termo inicial de contagem do prazo a data do seu registro.

  1. A CAPACIDADE DE TESTAR.

O art. 1.860 do CC disciplina que além dos incapazes, “não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento”. E mais, a incapacidade superveniente do testador não o invalida, bem como a capacidade superveniente do testador tem o condão de validá-lo. Os maiores de dezesseis anos podem testar

  1. QUEM NÃO PODE SER BENEFICIÁRIO EM TESTAMENTO.
  2. – Padre, médico ou enfermeiro, que preste assistência religiosa ao testador, ou lhe dispense tratamento de saúde, caso o testamento seja feito no período da enfermidade e se o autor vier a óbito.
  3. – Duas ou mais pessoas realizarem testamento no mesmo ato, quer seja em proveito recíproco, quer seja em favor de terceiro.
  4. Beneficiar o notário , as testemunhas, os abonadores, ou o intérprete que tiverem intervenção no testamento.
  5. Ao interdito ou inabilitado, realizar testamento em favor do seu tutor, curador ou administrador legal de bens.

As situações elencadas são apenas exemplificativas, podem ocorrer outras situações onde possa ocorrer a limitação da liberdade do testador.

 

  1. BENS QUE TESTADOR PODE DISPOR.

O Código Civil disciplina como regra que toda pessoa capaz pode dispor por testamento da totalidade de seus bens, entretanto esta legitimidade sofre restrições se o testador tiver cônjuge ou companheira em reconhecida união estável, descendentes (filhos/netos), ou ascendentes (pais/avós), conforme a orientação que segue:

  1. Testador casado sem filhos e sem ascendentes (pais, avós) – não poderá dispor  de 1/2da herança.
  2. Testador casado com filhos  (ou netos), não poderá dispor de 2/3 da herança.
  3. Testador não casado e com filhos (ou netos) não poderá dispor de 1/2 ou 2/3 da herança conforme haja a existência de um único filho ou existam mais.
  4. Testador casado sem filhos (ou netos) e com ascendentes vivos (pais ou avós), não poderá dispor de 2/3 dos seus bens.
  5. Testador não casado com ascendentes vivos, não poderá dispor 1/2

Ou de 1/3 dos seus bens, caso os sobreviventes sejam pais ou não.

 

  1. FORMAS DE TESTAMENTO.

Existem duas formas de testamento: ORDINÁRIOS e ESPECIAIS. São testamentos ordinários: a) o publico; b) o cerrado; e o c) particular. São testamentos especiais: a) o marítimo; b) o aeronáutico; e o c) militar.

TESTAMENTO PÚBLICO. É o primeiro dos nomeados como testamento ordinário e consta do art. 1.682, do CC, devendo ser lavrado em cartório (escrito por tabelião), ou escrito manualmente ou mecanicamente e entregue ao tabelião.

Caso não possa ou não saiba assinar o tabelião o certificará e o testamento será assinado a rogo por uma das testemunhas. O surdo sabendo ser ler, lerá o seu testamento, se analfabeto o tabelião indicará alguém para ler. O cego somente poderá fazer testamento público ,que será lido por uma testemunha a mando do tabelião.

TESTAMENTO CERRADO. É a segunda forma no rol dos testamentos ordinários. Somente pode ser feito por quem sabe ler e escrever e possa fazer. Elaborado será entregue em envelope lacrado ao tabelião, restando certificado ser afirmado pelo testador ao tabelião que o que consta significa a  livre manifestação de sua vontade.

TESTAMENTO PARTICULAR. Por fim , a última forma de testamento ordinário e a mais utilizada, que pode ser escrito de próprio punho do testador ou mecanicamente sem rasuras.

Morto o testador publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.

TESTAMENTOS ESPECIAIS. Como enfatizado, são testamentos especiais o marítimo, o aeronáutico e o militar.

O marítimo pode ser realizado por quem estivar em viagem de navio nacional, de guerra ou mercante e deve obedecer aos requisitos postos no art. 1.888 do Código Civil.

O aeronáutico destina-se a quem estivar a bordo de aeronave militar ou comercial, devendo ser obedecidas as regras do art. 1.889 do Código Civil.

Por fim o testamento militar destinado a militares e demais pessoas que estejam a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, e deve obedecer as regras do art. 1.893, do Código Civil.

 

TESTAMENTO. ÚLTIMAS CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO.

São muitas as normas de regência postas no Código Civil à guisa de aplicação geral em todas as formas de testamentos, isto é seja, ordinário ou especial. Seguem algumas regras que merecem destaques.

CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA DE DIFICIL INTERPRETAÇÃO, quando ocorrer, motivando interpretações divergentes, deve prevalecer a que melhor assegure a observância da vontade do testador (art. 1.899. CC).

No art. 1.900, do CC, existem várias regras que indicam a nulidade do testamento, quando, por exemplo, contemple pessoa incerta, que devem ser rigorosamente observadas e no art. 1.909, consta que são anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.

TESTAMENTEIRO – O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, “para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade”.

Às normas que regulamentam as funções do testamenteiro, que, inclusive, a  quem poderá ser concedida a posse e a administração da herança, constam dos artigos 1.976 a 1.990 do Código Civil.

REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO. Por fim, registre-se que o testamento “pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito” (art. 1.969, do CC).

 

 

 

 

ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS JURÍDICAS (APLJ). ELEIÇÃO DE NOVO INTEGRANTE.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS JURÍDICAS (APLJ). ELEIÇÃO DE NOVO INTEGRANTE.

A Professora FIDES ANGÉLICA DE CASTRO VELOSO MENDES OMMATI, Presidente da Academia Piauiense de Letras Jurídicas (APLJ),  designou ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA (AGE), a ser realizada às 18 horas de hoje, que foi objeto de CONVOCAÇÃO dos acadêmicos, para tratar de diversos assuntos de interesse da Academia.

Destaca-se na pauta a votação de ingresso na APLJ da Doutora ADRIANNA DE ALENCAR SETÚBAL SANTOS, para ocupar a CADEIRA Nº 5, que tem como patrono Ernesto José Baptista e 1º Ocupante, Raimundo Barbosa de Carvalho Baptista, recentemente falecido.

A candidata é portadora de rico currículo de vida profissional, como, resumidamente, foi informado pelo professor Marcelino Barroso, Secretário da APLJ, como segue:

“Possui GRADUAÇÃO em Direito pela Universidade Presbiteriana Makenzie (1996); MESTRADO em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo na subárea de Direto Comercial (1999) e DOUTORADO em Direito pela Universidade Federal da Paraíba (2019). É PROFESSORA ADJUNTO do Departamento de Ciências Jurídicas da Universidade Federal do Piauí...” dentre ou titulas de sua destacada atuação profissional.

A candidata, até por antecipação, é merecedora de acolhimento pelos acadêmicos que integram o Sodalício referenciado.

 

DIREITO DE FAMÍLIA. IMÓVEL COMUM PARTILHADO. POSSE EXCLUSIVA POR UM DOS CÔNJUGES. CONSEQUÊNCIAS.

Casal divorciado, sem a feitura da partilha dos bens adquiridos na constância do matrimônio, com regime de comunhão parcial de bens, tendo um dos divorciados continuado utilizando o imóvel de ambos, como sua residência.

Considerando a posse continuada da divorciada, mesmo sem que tenha sido efetuada a partilha de bens, o divorciado, que tem direito à metade do bem ocupado por sua ex-mulher, requereu judicialmente que a mesma lhe pagasse o valor correspondente à metade do valor do aluguel, com efeito retroativo à data da decretação do divórcio.

Repetidas jurisprudências sobre a matéria, sem divergências, já firmaram entendimento que é devido o pagamento da metade do valor correspondente ao aluguel, entretanto, o termo inicial para o pagamento deve ser o da constituição em mora do ocupante do bem através da citação válida, conforme previsto no art. 240, do CPC:

“A citação válida, ainda quando determinada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).”

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no julgamento datado de 21.11.2018,  da 5ª Turma Cível, da Ap. Cível, Proc. nº 20160111019595APC,   à unanimidade decidiu:

 

PROCESSUAL CIVIL – IMÓVEL COMUM – POSSE EXCLUSIVA DO EX-CÔNJUGE VIRAGO – PAGAMENTO DE ALUGUEL – CABIMENTO – TERMO INICIAL – CITAÇÃO – PRETENSÃO FORMULADA EM AÇÃO  ANTERIOR -  EFEITO DE CONSTITUIR A DEVEDORA EM MORA (ART. 240, CPC 2015 – SENTENÇA MANTIDA.

  1. Resta evidente o dever da ex-esposa em repassar os frutos do imóvel comum ao ex-marido, que possui direito à meação, reconhecido na sentença homologatória de separação . Todavia, é a partir do ajuizamento da ação com a correspondente citação que surge a inequívoca objeção da parte com a fruição exclusiva do bem pela ré. Indenização devida a partir da citação.
  2. “Com a separação do casal cessa a comunhão de bens, de modo que, embora ainda não operada a partilha do patrimônio comum do casal, é facultado a um dos cônjuges exigir do outro, que estiver na posse e uso exclusivos de determinado imóvel, a título de indenização, parcela correspondente à metade da renda de um presumido aluguel, devida a partir da citação” (REsp. 983450/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., DJe de 10.02.2010).
  3. Em decisão mais recente, a Corte Superior acolheu os embargos de declaração (EDcl – Resp 1683673 – Dje 01.10.2018), da Relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, mantendo o entendimento e apontando a data de citação como o termo inicial da obrigação.
  4. Anterior à data da citação , reconhece-se a inércia do autor, de modo que, somente a partir do ajuizamento da ação com a citação é que se verifica o inconformismo inconteste da parte também coproprietária e se constitui em mora a devedora (art. 240 , caput, CPC).

Alguém poderá questionar sobre o período de uso e gozo do imóvel comum pela ex-esposa, se tal fato não significa enriquecimento indevido,no caso aplica-se a regrado brocardo latino, “dormientibus non succurrit jus” , isto é, o direito não socorre aos desidiosos, e mais, o período de uso por um dos coproprietários, implicitamente aceito pelo outro,pode significar a existência de um comodato gratuito.

 

MACONHA. CANNABIS. ERVA MALDITA.

A maconha para alguns considerada a erva maldita, para outros uma plantam sido usada há séculos para fins medicinais, religiosos e industriais, é considerada, no Brasil,uma droga ilícita, introduzida por africanos escravizados.

Então, não obstante ser uma planta, também medicinal, pois dele se colhe o canabidiol, capaz de curar doenças neurológicas graves, prevalece a discriminação por seu alucinógico e pela origem de consumo por pessoasde classe baixa (escravos) e a elite brasileira não gosta de pobres.

Mas, a verdade é que a razão já deveria ter prevalecido e as autoridades de saúde deveriam usar a planta para fins medicinais, como acontece nos Estados Unidos, que exporta canabidiol para o resto do mundo.

Segue uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que obriga a União e o Estado de Santa Catarina a pagar o tal medicamento para uma paciente sem condições financeiras de importar.     

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou liminar que determina à União, ao Estado de Santa Catarina e ao município de Blumenau o fornecimento, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS),  do medicamento canabidiol, substância encontrada na maconha, para uma criança portadora de Síndrome de Aicardi. A decisão foi julgada na última semana pela 4ª Turma. A Síndrome de Aicardi provoca epilepsias constantes e de difícil controle. A mãe relata que a menina de apenas quatro anos, na época, tinha de seis a 10 convulsões por dia, dormindo ou acordada. Com os tratamentos fornecidos pelo SUS não surgindo efeito no controle da doença, a família da menina tomou conhecimento do tratamento a base de canabidiol.  O ofício que garante o direito da criança de adquirir legalmente o medicamento já foi expedido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

No entanto, o custo fármaco é muito alto para a renda da família. A menina, representada pela mãe, ajuizou ação solicitando antecipação de tutela para o fornecimento do remédio, uma ampola a cada 1édio, uma ampola a cada 15  dias, por prazo indeterminado. O pedido na 1ª Vara Federal de Blumenau recorreram ao tribunal. A União e o Estado alegam a impossibilidade da determinação  de concessão do medicamento sem registro na Anvisa. O município alega a existência de alternativas no SUS para a doença autora. O relator do caso, desembargador federal Luis Alberto d’ Azevedo Aurvalle, reformou a sentença para apenas assegurar a possibilidade de ressarcimento administrativo entre os réus. O documento médico também esclareceu que a autora já havia se submetido a tratamentos com medicamentos fornecidos pelo SUS, reforçando a necessidade de utilização do canabidiol no caso concreto, afirmou o desembargador. Segundo o Magistrado, ainda que o medicamento, objeto da lide, não possua registro na Anvisa, foi concedida autorização excepcional de importação, deferida por esse órgão à parte autora, pelo que, inaplicável o entendimento que veda o fornecimento de medicamentos sem o registro respectivo”. (Conteúdo extraído do site  do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

A Doutora ADRIANNA DE ALENCAR SETÚBAL SANTOS, possuidora de rico currículo de vida profissional, professora competente e das mais festejadas em matéria jurídica, acolhida à unanimidade pelos integrantes da ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS JURÍDICAS, para ocupar a CADEIRA Nº 05, que tem como Patrono Ernesto José Baptista.

 

 

 

 

 

 

 

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