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DESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES. APOSENTADORIA.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

DESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES. APOSENTADORIA.

O Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES, após 44 anos de serventia como magistrado , aposentou-se no referido cargo, restando perda considerável para a magistratura piauiense, considerando o seu preparo técnico de elevado nível, a eficiência como julgador e, sobretudo, a grandeza do seu caráter como cidadão e como profissional.

FERNANDO MENDES bacharelou-se em Direito pela Universidade Federal do Maranhão (São Luiz – Ma.), em 1976. Como sempre quis ser magistrado, submeteu-se à via estreita do Concurso Público para o cargo de Juiz Adjunto, promovido pelo Judiciário do Piauí e, aprovado, foi nomeado para o cargo de Juiz de Direito Adjunto da 10ª Zona Judiciária do Piauí, com sede na comarca de Bom Jesus – Pi, em 16 de junho de 1978.

A partir daí exerceu o seu múnus público em inúmeras comarcas do Estado, sendo a última serventia ( interior) na comarca de Parnaíba-Pi., no período de 1991 até 1996, quando foi removida para Teresina-Pi., a pedido, onde passou a exercer a titularidade da 4ª Vara de Família e Sucessões, com militância efetiva.

Foi Juiz Eleitoral de diversas Zonas, finalmente, em 17 de abril de 2006, foi eleito Desembargador, passando a integrar o Tribunal de Justiça do Piauí, onde desempenhou relevantes funções administrativas e de julgamentos nos diversos Colegiados da Corte Revisora.

No seu currículo de rico conteúdo, constam que merecidamente foi agraciado  com as seguintes condecorações: “Diploma e Medalha de Sócio Honorário DES. HELVÍDIO CLEMENTINO AGUIAR, outorgados pela Associação dos Magistrados do Piauí; “Colar do Mérito Judiciário”, em reconhecimento pelos relevantes serviços prestados à cultura jurídica e à Justiça, foi também homenageado pelos parnaíbanos, através de seus representantes legais, com o “Título de Cidadão Parnaíbano”, em reconhecimento à sua destacada atuação como magistrado na comarca, onde serviu com a grandeza da sua personalidade.

Mas, a maior homenagem que está sendo conferida  ao Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES é o reconhecimento pelos relevantes serviços prestados aos jurisdicionados como juiz digno, correto e preparado. Magistrados, advogados, integrantes do Ministério Público e, de resto, a população, lamentam a lacuna deixado pelo nobre magistrado, embora compreendam que é oportuno o repouso do guerreiro, após cumprida a sua longa e exitosa serventia.

 

AS PRÓXIMAS ELEIÇÕES E AS ESQUISAS ELEITORAIS.

As pesquisas eleitorais no Brasil é um caso de polícia. Os resultados, na sua grande maioria, beneficia o contratante do serviço e, obviamente, informam resultados “encomendados”.

Numa determinada eleição as pesquisas realizadas por duas renomadas empresas erraram todos os prognósticos, isto é, os resultados das urnas, foram totalmente adversos.

Depois a imprensa noticiou que os “resultados” foram previamente contratados, objetivando a adesão de determinados eleitores que se inclinam a votar em candidato com chance de vitória.

Aqui no Piauí  os resultados das pesquisas mais recentes afrontam a inteligência da população, que vislumbram nas mesmas direcionamento dos patrocinadores, sito é, de quem as encomendou e custeou. É uma lástima!

Por tal razão que tais empresas estão perdendo a credibilidade e ninguém acredita mais  nos resultados divulgados.

 

O BEM DE FAMÍLIA E AS REGRAS DA LEI 8.009/90 (II).

Conforme anunciado na edição anterior a coluna prossegue com resumido estudo sobre o BEM DE FAMÍLIA, agora, com breves comentos, sobre as regras postas na Lei nº 8.009/90, como segue.

A lei referenciada disciplina o instituto de BEM DE FAMÍLIA completamente diversa do que consta do art. 1.711 e seguintes do Código Civil, haja vista ser este procedimento burocratizante, restando de pouca utilização, em especial, após o advento da Lei nº 8.009/90.

Como consta das regras do Código Civil, ainda vigentes, a instituição do BEM DE FAMÍLIA depende de iniciativa de seu proprietário (trata-se de uma faculdade), por isso que é voluntária e subordinada a um a séria de formalidades, restando inconvenientes de toda ordem, como ressaltado.

O BEM DE FAMÍLIA, conforme a Lei 8.009, resulta de norma de interesse público, isto é, ocorre ex lege, e apenas se subordina aos requisitos postos na referida lei.

No caput do art. 1º da Lei sob análise, consta o seguinte: “O imóvel residencial  próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida, civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”

A norma supra que o bem de família deve ser instituído deve ser o “imóvel residencial, próprio do casal, ou da entidade familiar”. Vamos tentar entender o espírito da regra.

A palavra “casal”, obviamente, indica os cônjuges e a “entidade familiar”, deve ser considerada o que consta do art. 226, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal.

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

§ 4º. Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

Atinente à exigência de ser a união estável entre o homem e a mulher, o Supremo Tribunal Federal, à unanimidade de votos, julgou procedentes a ADPF  nº 132 (como ação direta de inconstitucionalidade) e a ADIN nº 4.277, com eficácia erga omnes, e efeito vinculante, para dar ao art. 1.723 do Código Civil interpretação conforme à CF para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união, contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar (DOU de 13.5.2011).

A matéria já foi objeto de regulamentação até pelo Conselho Nacional de Justiça, então, não comporta mais discussões.

No parágrafo único do art. 1º, da Lei 8.009/90, em comento, consta a extensão de bens que guarnecem a casa, sendo propriedade rural que produz alimentos destinados ao sustento da família, também recebe a proteção da impenhorabilidade. Consta da norma:

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, os móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Mas, na mesma lei, constam as exceções à garantia da impenhorabilidade, elencados nos artigos 2º e 3º, que tem sido objeto de mitigações de parte da jurisprudência, onde não existe consenso nas Cortes de Julgamento, a começar pelas decisões conflitantes  da própria Corte Cidadã (STJ).

Na verdade, cada caso é um caso e tem merecido dos julgadores decisões voltadas para o espírito da lei, que visa a proteção da família, célula importante em qualquer país civilizado.    

O Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES, agora aposentado, retira-se da magistratura piauiense deixando um rastro luminoso de realizações relevantes , em prol da Justiça e dos jurisdicionados.

 

 

 

 

 

BEM DE FAMÍLIA. ASPECTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.

 

JOSINO RIBEIRO NETO.

BEM DE FAMÍLIA. ASPECTOS FÁTICOS E  JURÍDICOS.

A coluna decidiu pesquisar na doutrina e na jurisprudência sobre BEM DE FAMÍLIA, instituto jurídico dos mais importantes, sob o aspecto social “das famílias”, restando modesta contribuição para os leitores interessados no estudo da matéria.

Antes de adentrar objetivamente no estudo pretendido segue a transcrição de opinião doutrinária de autoria de ÁLVARO VILLAÇA AZEVEDO  no seu livro “BEM DE FAMÍLIA, 4ª edição, RT, p. 15, acerca da importância do bem de família:

“Dizer da importância do mesmo é desnecessário, pois tudo que vem ao encontro da proteção da família, em última análise, dá fundamento à própria estrutura do Estado, que vive sob a condição de que seja estável o órgão familiar, com direção profícua, sólida proteção e cuidados especiais.” E prossegue (ob. cit. p. cit):

O bem de família representa um meio de assegurar essa mais cara instituição, quanto ao mínimo necessário, quando ao mínimo suficiente à sua existência, equilibrando os interesses particulares com os coletivos”. Em sede de conclusão afirma (ob. cit. p. cit):

“Toda vez que se desgastou a instituição da família, mostra-nos a História, desmoronaram-se os Impérios, perderam sua base, seu sustentáculo.”

O mesmo autor (ob. cit. p. 94) oferece a seguinte definição para o referido instituto: “O bem de família é um meio de garantir um asilo à família, tonando-se o imóvel onde a mesma se instala domicílio impenhorável e inalienável, enquanto forem vivos os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade.”

Feita a breve digressão  da importância do bem de família, como meio de lhe assegurar alguma proteção, se faz necessário  o entendimento acerca da etimologia da palavra bem, que na definição de Laudelino Freire, no seu “Grande e Novíssimo Dicionário da Lingua Portuguesa” – ed. José Olímpio, Rio, 3ª ed. 1957, v. II, p. 1.01, “significa tudo que é bom, aquilo que é útil à existência e à conservação ou auge de alguma coisa, física ou moralmente; é proveito, propriedade, domínio, sendo substantivo que descende de bene (bem), advérbio latino provindo do adjetivo bônus, a, um (bom).”

Em sede de antecedente histórico, no Direito Romano, no período da chamada República Romana, existia nos costumes e nos ordenamentos jurídicos da época a proibição de alienar patrimônio da família. Todos tinha caráter de inalienabilidade, considerando os rigores dos princípios (pétreos) de perpetuação dos bens dos antepassados, que eram considerados sagrados.

Então, até o fim da República Romana era considerada um desonra a venda de bens herdados dos antepassados.

O instituto jurídico do bem de família existe regulamentado na legislação de todos os países civilizados, como parte da segurança dispensada às famílias, por serem o alicerce básico de todas as nações.

Dada  a exiguidade de espaço a coluna deixa de fazer estudo da matéria à guisa de DIREITO COMPARADO com a legislação brasileira.

No Brasil, após repetidos debates por renomados juristas da época, finalmente foi o acolhido no PROJETO  DE CLÓVIS BEVILÁQUA, resultante de emenda votada no Senado,   então, foi incluído  no sistema legislativo brasileiro em 05.12.1912.

Após essa fase inicial passou a constar dos diplomas civis sucessivos e atualmente, consta dos arts. 1.711 e 1.712 , do Código Civil:

Art. 1711 “ Podem os cônjuges, ou entidade familiar mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

Parágrafo Único. “O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

Art. 1.712 - O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicilio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

A matéria é legalmente complementada nas regras postas nos  artigos 260 e 261 da Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973 (LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS):

Art. 260. A instituição do bem de família far– se-á por escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento por dívida.

Art. 261. Para a inscrição do bem de família o instituidor apresentará ao oficial do registro a escritura pública de instituição, para que mande publicá-la na imprensa local e, à falta, na da Capital do Estado ou do território.

Mas a solução tradicional dada pelo Código Civil sempre foi considerada burocratizante, com entraves e, assim, de pouca utilização pelas famílias, resultando repetidas cobranças pela edição de normas mais objetivas, pretensão tolhida por portentosas instituições financeiras, em especial, as bancárias, com crédito a receber e que necessitam de garantias sobre o patrimônio total dos devedores.

No Governo José Sarney, que contava com a genialidade da inteligência e do preparo jurídico do Ministro da Justiça SAULO RAMOS, foi encaminhada ao Congresso Nacional a Medida Provisória nº 143, de 08.03.1990, que aprovada, resultou na promulgação da Lei nº 8.009, de 29.03.1990, pelo Presidente do Senado Nelson Carneiro.

A maioria dos doutrinadores registram o enaltecimento da referida lei, que além de fortalecer e tornar objetivo e facilitado  o importante instituto do bem de família, o referido diploma legal surgiu em boa hora, considerando que Nação brasileira atravessava séria crise, principalmente de ordem econômica, resultando em apenações às famílias, na inadimplência de seus compromissos financeiros.

Mas, promulgada a Lei 8.009/90, portentosas empresas que figuram como credores da população, em especial, as instituições financeiras que “vendem dinheiro” (os bancos), contrataram profissionais de reconhecida competência jurídica, para questionar a constitucionalidade da lei.

Dentre outros, Carlos Callege, publicou judicioso trabalho na Revista dos Tribunais ( RT 662/58-63), defendendo a inconstitucionalidade da referido lei, onde afirma que a impenhorabilidade geral de bens posta na legislação sob comento, “torna inócuo o princípio universal da sujeição do patrimônio às dívidas, acolhido pela Constituição brasileira (art. 5º , incs LXVII e LIV), e atinge o próprio regime econômico básico adotado pela Carta, que pressupõe relações obrigacionais das mais diferentes espécies, suprimindo as garantias e a eficácia coativa do direito de crédito.”

Não obstante a reconhecida juridicidade dos argumentos, mas o aspecto social do texto legal falou mais alto  e a primeira decisão reconhecendo a constitucionalidade da Lei 8.009/90, resultou de decisão  do Tribunal de Justiça de São Paulo, através da 11ª Câmara, em 24.09.1992, por votação unânime, de relatoria do Desembargador ITAMAR GAINO, que entendeu no seu voto, que a ampliação do bem do bem de família, já que a mesma recebe proteção do Estado, considerada e reconhecida como a base da sociedade pelo disposto no art. 226 do Texto Fundamental tem foros de juridicidade, fazendo constar do seu voto:

“Não é considerada inconstitucional a ampliação do instituto do bem de família pela Lei Federal 8.009, de 1990, uma vez que objetiva garantir um abrigo para a família, em condições de habitabilidade.”

Então, sede de conclusão, que se faz à guisa de justificar a importância do bem de família conforme consta da Lei 8.009/90, pois a sua constituição é imediata, isto é, ex lege, desde que ocorram hipóteses previstas no dispositivo de emergência, incluindo, ainda, bens móveis, ao contrário do bem de família previsto no art.1.711 e seguintes do Código Civil, que depende da vontade do instituidor, por isso é voluntário e que enfrenta enormes formalidades e entraves burocráticos, que até desestimulam quem pretendo instituí-lo.

Na próxima edição será objeto de enfoque as regras postas na lei 8.009/90, com destaque para as exceções, a opinião dos doutrinadores e a jurisprudência mais recente sobre a matéria.   

     

O VIRUS CHINES E O COMPORTAMENTO DOS POLÍTICOS

 

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

O VIRUS CHINES E O COMPORTAMENTO DOS POLÍTICOS.

A população está em polvorosa. O vírus chinês, na sua nova versão (ômicron), está se alastrando pelo mundo e no Brasil não está sendo diferente.

Hospitais com seus leitos totalmente ocupados, pessoas infectadas com sintomas graves, outras, não, enfim, a população está apavorada e em massa procuram onde podem fazer os testes pra saber se estão contaminadas e as farmácias já informam que não mais dispõem de material para tal fim e as poucas que atendem estão cobrando preços exorbitantes.

No auge da pandemia, causada pelo COVID – 19, o Governo Federal, sem maiores cautelas, liberou elevadas verbas, até a fundo perdido,  para os Estados e Municípios e estes, ou desviaram ou  empregaram mal os recursos financeiros.

Agora, após denunciada a roubalheira a “torneira” fechou, isto é, o Governo Federal, aprendeu a lição e parou de patrocinar as práticas desonestas, como consequência, parte dos gestores públicos se “desinteressaram” pela solução do problema de saúde, que é grave, com hospitais lotados, pessoas morrendo, e estão cuidando, apenas, de “aconchavos” políticos, com vista à próxima eleição e salve-se quem puder.

Parte da imprensa é financiada ou, no mínimo, recebe ajuda dos gestores públicos, silencia acerca da gravidade do problema de saúde, que se avoluma com o número cada vez maior de pessoas infectadas, sem vagas nos leitos hospitalares, restando, apenas, a mão de Deus, como conforto.

 

SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. CORTE NO FORNECIMENTO.

Com a crise generalizada causada pela PANDEMIA, restaram pessoas desempregadas, empresa de grande, médio e de pequeno porte paralisadas, enfim, a economia foi tão afetada tanto quanto à saúde das pessoas.

Diante do inesperado fato houve generalizada inadimplência de pessoas físicas e jurídicas, especialmente, no pagamento dos serviços essenciais, tipos, energia elétrica, água, etc.

A coluna pesquisou sobre o atraso no pagamento dos boletos de energia elétrica, quando é legítimo ou ilegítimo o corte, e quais os requisitos no caso de suspensão do fornecimento da prestação do serviço.

Em princípio o corte do fornecimento de energia elétrica, de água (serviços essenciais) é possível, desde que o usuário seja avisado (notificado) previamente pela empresa prestadora do serviço. Segue decisão do STJ.

“É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedida de notificação” (AgRg 412822/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Dje 25.11.2013).

Uma outra situação acolhida pela jurisprudência é a legalidade do corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, do mesmo modo, precedida de notificação.

“É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedida de notificação” ( ArRg no REsp 1090405/RO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 04.05.2012).

É possível o corte no fornecimento  de serviços públicos essenciais, no caso de inadimplência de pessoa jurídica de serviço público, condicionado ao aviso prévio da providência, desde que não afete serviço público indispensáveis à população.

É o caso, por exemplo, do corte de fornecimento de serviços públicos essenciais de um hospital municipal, por exemplo, em função da atividade social relevante, atinente de pacientes doentes, que necessitam de tais serviços (energia elétrica).

“É ilegítimo o corte de fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde” ( AgRg no Ag 1329795/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe 03.02.2011).

Algumas outras situações consideradas como ilegítimas, isto é, vedadas,  os cortes de fornecimento de serviços públicos essenciais, dentre outros, na ocorrência de débitos pretéritos, e em contratos de locação, quando se refere a usuário anterior,  por débito de pequeno valor (irrisório), também quando ocorre defeito no aparelho medidor (hidrômetro), está defeituoso, conforme seguem as ementas de decisões do Superior Tribunal de Justiça.

“É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência o usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo” (AgRg no Aresp 4841166/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgdo em 24/04/2014, DJE 08/05/2014

“ É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida” ( AgRg no AREsp 196374/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014,DJe 06/05/2014 

“ É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de debito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais” (AREsp 452420/SP Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/12/2013, DJe 05/02/2014

 

“É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o debito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária” (AgRg no AREsp 346561/PE Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 01/04/2014

PÁDUA SANTOS "O BOMBARDINO DA SAUDADE"

 

 

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

PÁDUA SANTOS “O BOMBARDINO DA SAUDADE”.

O escritor ANTONIO DE PÁDUA RIBEIRO DOS SANTOS lança mais um livro de sua rica verve, agora uma biografia romanceada versando sobre a vida do maestro José Boson Ribeiro,  que foi casado com Jacy Pires Ribeiro, avós maternos do romancista.

O maestro José Boson Ribeiro faleceu muito jovem, com apenas vinte e cinco anos de idade e o casamento com Dona Jacy durou menos de dois anos. Sobre a avó, escreveu o autor da obra em breve comento:

“Para Dona Jacy Pires Ribeiro (in memorian): anjo feito mulher, com o casamento que durou  menos de dois anos; e mulher feito anjo por força da viuvez que lhe atormentou por mais de meio século.” Destaque inautêntico.

A coluna, antes de se reportar sobre o livro,  divulga resumido currículo do intelectual ANTONIO DE PÁDUA RIBEIRO DOS SANTOS:

“Advogado, poeta, contista e cronista. Piauiense, parnaibano, praticante da columbofilia, fundador da primeira associação columbófilia no estado do Piauí- 1998; Foi professor, por vários anos, no Maranhão e Piauí. Exerceu a função de Delegado de Polícia Civil. Por concurso público foi aprovado professor universitário e, de igual modo, Promotor de Justiça e Defensor Público, como aposentou-se. Premiado diversas vezes em certames culturais em vários estados, inclusive em primeiro lugar no Concursos Literários do Piauí, em 2006. Presidente da OAB- Subsecção de Parnaíba, tendo sido o primeiro presidente eleito. Eleito Vereador. Presidente da Câmara Municipal e Vice-Prefeito em sua terra natal. Como Secretário da Cultura de Parnaíba, incentivou a produção literária local e também construiu o auditório “Testa Branca”- espaço de largar serventia aos literatos parnaibanos- ambiente destinado à posse de acadêmicos e demais encontros culturais. Certificado, de acordo com  IBAMA, pelos relevantes serviços prestados pela causa ambiental. Sócio efetivo do Instituto de História, Artes e Letras do Buriti dos Lopes e titular da cadeira de nº 01 da Academia Parnaibana de Letras, de onde foi Presidente de Letras,  por vários mandatos. Tem o grau de Comendador da Ordem Estadual do Mérito Renascença e os seguintes livros publicados: Viração, Revolução das Almas, O Encantador de Serpentes e Crônicas Vadias”

Em sede de ESCLARECIMENTO sobre a obra afirma o autor:

“Faz tempo que me veio à ideia escrever a biografia do maestro José Boson Ribeiro, o meu avô materno, marido da minha avó Jacy, falecido de causa ignorada, no ano de 1920”.

O tempo foi passando, fui escrevendo outras coisas e minha pretensão ficando adiada.

De início, pensei: não haverá dificuldade. Trata-se de um homem de existência bastante efêmera. Viveu apenas 25 anos, não havendo, nos lugares por onde passou, nenhuma escola, rua ou praça com seu nome, como também um só livro a ele dedicado.

Com poucas linhas eu poderia dizer tudo que sabia sobre ele.

Com o advento da covid-19, mazela que nos levou à tormentosa clausura, entendi que, poderia escrever algo mais extenso, porque havia tempo disponível e o biografado merece mais que uma seca biografia.

Pensei então em uma biografia romanceada. Mas este, como dizem os mestres no assunto, é gênero literário de alto risco e, como toda tentativa de juntar duas coisas diferentes, na esperança de agradar a dois públicos, corre-se o risco de desagradar a ambos.

Todavia, como meu objetivo não é somente agradar, mas contar o que sempre achei que deveria ser contado, atendi meu pensamento e decidi romancear, no objetivo de tornar os fatos mais aprazíveis ao leitor.

Se vai agradar ou desagradar uns ou outros eu não sei, mas sabedor de que o romanceado que fiz não fere a verdade sobre o que se passou na vida do personagem por mim descrito, principalmente porque o mais importante me foi relatado por sua viúva- a pessoa de minha mais absoluta confiança e mais acertada para dizer a verdade sobre o assunto- fui em frente e fico satisfeito com a empreitada.”

Embora o autor afirme que a matéria romanceada (biografia) é fiel aos fatos narrados,  não resta dúvida que em algumas narrativas existem algumas “tiradas” (no linguajar dos jovens), isto é, embrincamentos que deixa a leitura mais leve, mais agradável ao leitor.

 Mas o que se pode afirmar é que o talentoso escritor, dotado de polimorfa cultura, produziu mais um livro que, certamente, agradará aos leitores.

 

RESPONSABILIDADE MÉDICA. DEVER DE INDENIZAR O PACIENTE OU SUCESSORES.

No livro que escrevemos acerca da RESPONSABILIDADE MÉDICA- LIMITES E DEFINIÇÕES, a matéria foi tratada com razoável detalhamento, entretanto, não custa repetir alguns posicionamentos da jurisprudência, até para continuar informando aos leitores sobre seus direitos, no caso de problemas relacionados com atendimentos hospitalares e de  médicos.

Não custa lembrar que a legislação, a doutrina e a jurisprudência, consideram a atividade médica de meio e não de resultado, isto é, o médico é obrigado a dispensar ao paciente atendimento competente, eficiente, zeloso,  na busca da cura sem, entretanto, poder ser responsabilizado pelo resultado final, se for adverso do pretendido.

“A atividade médica é obrigação de meio, exigindo-se dos profissionais que se empenhem na busca de um resultado satisfatório ao paciente. Assim se pode considerar a hipótese da responsabilidade civil decorrente de erro médico quando da utilização de técnicas intoleradas pela dogmática da classe médica, ou se ficar constatada a falta de prudência ou zelo, mas não pelo simples emprego de técnica diversa do entendimento pericial” (TJRS – 3ª GR. CS. Elnfrs. 70003739042 – RT 810/382).

“Havendo conduta médico-cirúrgico correta mediante a utilização de técnica aceita, com índice de falha cientificamente atestada, a álea da técnica afasta a responsabilidade do profissional nas obrigações de meios, máxime quando a vítima tenha subscrito termo de consentimento informado, anuindo com essa possibilidade. Nesta hipótese não há como responsabilizar o hospital particular ou o Poder Público, por ausência de nexo causal” ( TJSP, 13ª C. Dir. Público – Ap. 3787.153 – 5/0 – 00, j. 13.01.2007

Entretanto, atinente a responsabilização médica no atendimento ao paciente, existe um dever que se não for observado poderá gerar ressarcimentos indenizatórios. O paciente deve ser informado detalhadamente acerca do tratamento e sobre eventuais consequências próprias da doença que está sendo objeto de cura.

Médico. Dever de informação. Situação em que a médica não se desincumbiu do dever de informação, na medida em que não informou à paciente as possíveis reações alérgicas que poderiam advir do tratamento ministrado. Falha do dever de informação que acarreta o dever de reparar pelo dano moral sofrido” (TJRS – 9ª C. – Ap. 70030952246 – j. 09.12.2009 . AASP 2697, p. 1895).

O escritor, poeta, contista e cronista PÁDUA SANTOS, que está lançando mais um livro de sua autoria, agora sob forma de uma biografia romanceada, atinente a curta existência de seu avô materno, o Maestro JOSÉ BOSON RIBEIRO.  

FÉRIAS DO TITULAR DA COLUNA.

JOSINO RIBEIRO NETO.

FÉRIAS DO TITULAR DA COLUNA.

Após um ano de trabalho estressante, agravado por problemas de saúde de familiares, o titular da coluna afastou-se das atividades e fez um passeio de curta duração, visitando, mais uma vez, o agradável Parque Nacional da Chapada da Diamantina, na Bahia, dotado de cachoeiras e de outras belezas naturais indescritíveis. 

A viagem foi proveitosa em todos os aspectos, inclusive, à guisa de contribuição para a coleta de fatos interessantes, que comporão o livro que o titular da coluna está escrevendo.

Agora é o recomeço das atividades forenses, no ano que se inicia, com novas energias e determinação pra seguir a luta rotineira.

 

O ADVOGADO ÁLVARO MOTA E A DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES NO DIA DE REIS.

O conceituado advogado ÁLVARO FERNANDO MOTA, liderança expressiva da classe, atual Presidente do INSTITUTO DOS ADVOGADOS PIAUIENSES, tendo exercido, inclusive, a presidência da OAB/PI., distribuiu brinde de valor significativo no DIA DE REIS, constante de uma agenda, acompanhada da seguinte mensagem:

A VIDA É UM SOPRO DO CRIADOR – ”Viver é não ter a vergonha de ser feliz”, filosofou poeticamente o compositor brasileiro Gonzaguinha, trazendo a lume uma lição simples, a de que a gente deve aproveitar a vida como um dom de Deus, fazê-la melhor, de preferência complicando menos, resolvendo mais, simplificando em vez de tomar tudo mais difícil.

Sabemos que a vida é, como disse aquele compositor, “um sofro do Criador, numa atitude repleta de amor”. Então, se somos sopro de Deus, temos com ele o compromisso de fazer desse ar divinal que é a vida um espaço para buscar a felicidade, praticar a solidariedade e a generosidade, cultivar a simplicidade como um mecanismo de vivência saudável e boa, focada muito em viver bem – praticando sempre a virtude para que esta se espalhe em favor de todos.

O ano que começa agora pode e deve nos guiar por caminhos de esperança, de compartilhamento, de respeito ás diferentes, de tolerância, da lição universal sobre amar ao próximo como o mesmo ímpeto que amamos a nós mesmo, como nos ensina o Evangelho de Mateus 22:39: “ame o seu próximo como a si mesmo”. Este é o segundo mandamento de Jesus Cristo.

Se nos guiarmos por solidariedade e respeito, certamente vamos ter um mundo mais justo, menos devastado por escolhas inadequadas e contaminado por sentimentos ruins. Temos, então, que descontaminar a vida do que e ruim ou inadequado, fazendo do presente de base para um futuro melhor.

Pode parecer complicado, difícil, inalcançável, mas o fato é que se olharmos para ela, a vida, sem esperarmos demais, será quase possível percebemos que temos bem mais do que precisamos – e, se assim percebemos, poderemos compartilhar parte do que temos, de bens materiais e de bons sentimentos, com aqueles que mais precisam. Simples, sem complicações, pois como dizia Chico Xavier, “ viver é sempre dizer aos outros que eles são importantes.

Viver é simplicidade, é amar para ser amado, respeitar para ter respeito de volta, tolerar e acolher. Se complicamos, fazemos da vida experiência em que o amargo prevalece sobre a doçura, onde ambições desmedidas podem sufocar a beleza do que é simples, como uma leve brisa em um dia calor. Lembremos, como sugeriu Fernando Pessoa, que ás vezes, só de ouvir o vento passar, vale a pena ter nascido.

Vamos, como sopro do Criador, fazer a vida valer a pena!”

A agenda presenteado pelo Dr. Álvaro, não se iguala a adquirida nas livrarias, mesmo, quando impressa com destinação ao profissional da advocacia. Rica de conteúdo traz mensagens com lições filosóficas, enaltecendo o significado e a grandeza da vida, que deve existir e ser voltado para atitudes positivas, guiadas por  boas práticas elevadas  de caráter espiritual.

Ao tempo em que agradecemos o valioso presente parabenizamos o advogado referenciado pela feliz iniciativa.

 

ADOÇÃO DE CRIANÇA E DE ADOLESCENTES. ASPECTOS. 

A adoção é instituto jurídico de relevante valor  social no Direito das Famílias, haja vista o caráter de proteção integral  assegurada à criança e ao adolescente.

Como regra, atribui ao adotado a condição de filho para todos os efeitos, sendo vedada qualquer designação discriminatória (CF 227 § 6 .). Assim, não deve constar nenhuma observação no registro de nascimento do adotado sobre a origem da filiação ( ECA 47 § 4.). O registro anterior é cancelado. No novo registro deve constar, além do nome do adotante, também o de seus ascendentes ( ECA 47s 1.).

Atinente ao sobrenome a lição de MARIA BERENICE DIAS (MANUAL DE DIREITO DAS FAMÍLIAS, 11ª edição, RT, p. 332), ensina:

“O sobrenome do adotado será o do adotante. A alteração é obrigatória. Pode haver a alteração do nome se houver o desejo do adotante ou do adotado, se for criança ou adolescente (ECA 47 § 5.). Se a modificação for requerida pelo adotante, a vontade do adotado precisa ser respeitada. Caso tenha ele mais de 12 anos de idade, é obrigatório que seu consentimento seja colhido em audiência ( ECA 47s 6.). Constará no registro de nascimento, os adotantes como pais e seus ascendentes como avós”.

Por fim, em sede de complementação da ressunta sobre a matéria, registre-se que a LEI DA ADOÇÃO (Lei nº 12.010, de 03.08.2009), alterou significativamente o ECA, admitindo, inclusive, que o adotado, a partir de 18 anos, investigue, para ser declarada, sua origem biológica, bem como ter acesso sem restrição ao processo de adoção, sem reflexos na identidade nem no nome do adotante.

Segue algumas jurisprudências consideradas importantes, à guisa de complementação do estudo da matéria.

A legislação que regulamenta o processo da adoção é burocratizante e seguida com o rigor dos procedimentos indicados ao invés de facilitar dificulta a adoção de crianças e adolescentes.

Uma das imposições da lei é a exigência do estágio de convivência dos pretensos adotantes com o menor, que deve ser acompanhado por equipe interdisciplinar para avaliação e parecer conclusão aconselhando ou não  da adoção.

A exigência é considerada pelos intérpretes das regras como de cautela, em benefício do menor, entretanto, em algumas situações complicam a adoção e torna-se desnecessária, como no caso da criança ser filha de doméstica que habita e convive com os adotantes por muito tempo.

Outra exigência que vem sendo mitigada pela jurisprudência é a da observância de constar o adotante do cadastro de adotantes, algumas vezes desnecessária, dependendo de cada caso. A jurisprudência tem mitigado o rigor formal da lei.

“A observância do cadastro de adotantes não é absoluta, podendo ser excepcionada em prol do princípio do melhor interesse da criança”. (STJ - HC 2947239/SP, Rel. Ministro SIGNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 28/08/2014).

A adoção póstuma é possível, desde que fundamentada em prova robusta do liame afetivo de convivência do menor com o falecido e ter sido esta a sua pretensão.

“É possível adoção póstuma quando comprovada a anterior manifestação inequívoca do adotante.” (STJ – Resp 1328380/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 03/11/2014).

 O Presidente do Instituto dos Advogados Piauienses (IAP), Advogado ÁLVARO FERNANDO DA ROCHA MOTA, que homenageando o Dia de Reis, distribuiu presente de significativo valor, constante de uma agenda enriquecida com mensagens dotadas  de ensinamentos  de profundo significado filosófico sobre a vida,    que deve guiar-se com a força de interesses bandeirantes.  

 

 

 

 

 

 

 

 

ANO NOVO - NOVAS ESPERANÇAS

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO.

ANO NOVO - NOVAS ESPERANÇAS.

Ainda que se trate apenas da passagem de um dia pra outro, entretanto, já está presente na mente das pessoas a crença  que tudo pode mudar e, assim, apostam em novos projetos de vida, novas esperanças e isto alimenta e faz bem ao psicológico de cada um.

Na política partidária aí teremos mudanças significativas no ano de 2022, haja vista as eleições para cargos importantes proporcionais e de comandos estaduais e federais.

E, assim, como acontece em todos os  anos de eleições, renovam-se as esperanças na qualidade de decisão do eleitor na escolha dos seus candidatos, que não seja voltada para a propaganda enganosa de parte de alguns candidatos, que embora “fichas sujas”, conseguem iludir e colher votos imerecidamente.

Aqui no Piauí o Governador do PT continua praticando idiossincrasias. O absurdo mais recente diz respeito a decisão de mandar bombeiros para a Bahia, pra ajudar no combate às inundações, quando que aqui, no Estado que governa, a situação não é muito diferente. Os municípios de Uruçui e outros vizinhos estão alagados, com  pessoas desabrigadas, estradas cortadas, necessitando do Poder Público providencias efetivas urgentes.

Mas, o Governador do Piauí, certamente tá querendo imitar a ação do Governador de São Paulo, que enviou equipe de bombeiros pra Bahia, entretanto, é mesmo que comparar “São José com Zé Buxim”, considerando  a desigualdade existente entre os dois entes federativos e, sobretudo, porque aqui também existe situação de calamidade provocada pelas chuvas.

 

DIREITO CIVIL. FIANÇA.

É bastante recorrente e de efetivo interesse  das pessoas, especialmente, as que negociam empréstimos bancários ou firmam contratos de locação, a garantia do contrato de fiança, como garantidor da evença.

O jurista DE PLÁCIDO E SILVA,  na sua obra “VOCABULÁRIO JURÍDICO”, editora Forense, volume I, p. 286, define a fiança como sendo o que “designa o contrato ou ato de uma pessoa, chamada de fiador, pelo qual vem garantir, em todo ou em parte, o cumprimento da obrigação que outrem (devedor) assumiu para seu credor, no caso em que não seja pelo mesmo cumprida’’.

Em sede de legislação o Código Civil, no art. 818, disciplina:

“ Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.”

Mas o instituto da fiança, como segurança dos contratos, se faz mais presente nas relações locatícias à guisa de modalidade de garantia, conforme consta do art. 37, inciso II, da LEI DO INQUILINATO (Lei 8.245 de 18 de outubro de 1981.

A fiança nos contratos de locação é também conhecida como garantia fidejussória, e para sua validade e aperfeiçoamento exige-se a forma escrita.

No “direito vivo”, que é a jurisprudência sobre a matéria, a coluna pesquisou algumas decisões, em especial, de julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcritas.

A esposa do fiador que se limita a dar outorga uxória à fiança prestada por seu marido, em atendimento á exigência legal, não adquire a condição de fiadora. O acordo realizado apenas entre locadora e locatário, com qual não consentiu a esposa do fiador, não pode ser executado em relação a esta. (RT 778/319).

“ È nula a fiança prestada por analfabeto, ou por quem não saiba escrever. Para ter validade só pode ser por instrumento púbico. (JTJ 292/233).”

 “O contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, de modo que a responsabilidade dos fiadores se resume aos termos do pactuado no ajuste original, com o qual expressamente consentiram.” REsp 1482565/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016.

“ Existindo, no contrato de locação, cláusula expressa prevendo que os fiadores respondam pelos débitos locativos até a efetiva entrega do imóvel, subsiste a fiança no período em que referido contrato foi prorrogado, ressalvada a hipótese de exoneração do encargo.”AgInt no AREsp 1009154/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018.

 “O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu. (Súmula n. 214/STJ)” . AgInt nos EDcl no AREsp 177738/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017.

4) Havendo mais de um locatário, é válida a fiança prestada por um deles em relação aos demais, o que caracteriza fiança recíproca.” REsp 911993/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 13/12/2010.

“ É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.” Súmula n. 549/STJ. AgInt nos EDcl no REsp 1608088/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018.

“ A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Súmula n. 332/STJ). AgRg no AgRg no REsp 900257/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015.

7) A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Súmula n. 332/STJ), salvo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil de casado.” AgInt no REsp 1345901/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 12/05/2017.

“ A fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória do outro companheiro, não é nula, nem anulável.” AgInt no AREsp 841104/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016.

9) A nulidade da fiança só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu ou por seus respectivos herdeiros.” AgInt no AREsp 687507/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017.

“ A retirada dos sócios-fiadores, per si, não induz à exoneração automática da fiança, impondo-se, além da comunicação da alteração do quadro societário, a formulação de pedido de exoneração das garantias mediante notificação extrajudicial ou ação judicial própria.” AgRg no REsp 1232895/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015.

11) A decretação de falência do locatário, sem a denúncia da locação, nos termos do art. 119, VII, da Lei n. 11.101/2005, não altera a responsabilidade dos fiadores junto ao locador.

 REsp 1634048/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 602)

No mais, por se tratar de um contrato intuitu personae, o Superior  Tribunal Justiça, em reiteradas manifestações, tem decidido que a morte do locatário  extingue a garantia. “A fiança é um contrato acessório e celebrado intuitu personae  que, por isso mesmo, extingue-se com a morte do afiançado. O fiador não pode ser compelido a permanecer garantidor do pagamento da obrigação de pessoas que lhe são estranhas, ainda que sejam herdeiros ou legatário do locatário. A fiança é personalíssima.” REsp. nº 173.026 – MG, SEXTA TURMA, j. em 10.08.1999.

O NATAL E AS MANIFESTAÇÕES DE SOLIDARIEDADE.

JOSINO RIBEIRO NETO

O NATAL E AS MANIFESTAÇÕES DE SOLIDARIEDADE.

Todo ano o fato se repete. Quanto se aproxima o período natalino crescem as manifestações de solidariedade, algumas sinceras, outras com a finalidade de busca de  projeção dos organizadores ( querendo “aparecer”, no jargão popular).

É a exacerbação dos sentimentos próprios dos latinos, que são guiados mais pela emoção do que pela razão, pois se esta prevalecesse o Natal deveria representar a grandeza do acontecimento e as ações deveriam se voltar e ter como motivação o nascimento do maior Profeta que a humanidade já teve, onde o amor foi o norte de suas pregações e ações.

Então, ao invés da farta troca de presentes, das mesas “fartas”, com iguarias diversificadas (coitados dos perus) e da força etílica das comemorações, que nada têm a ver com o legado deixado por Jesus Cristo,  marcado por ações de simplicidade, humildade e amor, deveria prevalecer comemorações dotadas de religiosidade, atos de amor, e tudo mais compatível com a significativa data.

O ideal é que o espírito latino deveria prevalecer e nortear as ações de solidariedade o ano inteiro,  considerando que a leva de miseráveis é sempre crescente, em especial, pelo abandono a que está relegada pelos políticos corruptos e demagogos, que ocupam cargos e gerenciam verbas públicas, originárias dos tributos que a população paga.

 

DIREITO DE FAMÍLIA. O DANO MORAL NAS RELAÇÕES AFETIVAS.

Entende MARIA BERENICE DIAS, conforme expressa no seu livro “MANUAL DE DIREITO DAS FAMÍLIAS”, 11ª edição, RT, p. 93, que a “Responsabilidade decorrente das relações afetivas deveria ter por base a conhecida frase de Saint – Exepéry:  és responsável por quem cativas. É só isso que o amor deveria gerar: o direito de ser feliz e o dever de fazer o outro feliz. Mas, como diz a velha canção:  o anel que tu me deste era vidro e se quebrou, o amor que tu me tinhas  era pouco e (...).

E  pontifica: “Todas as relações que têm origem em vínculo de afetividade propõem-se eternas, estáveis, duradouras e com uma perspectiva infinita de vida em comum, até que a morte os separe. Os pares carregam a expectativa de um completar o outro na satisfação de suas necessidades de afeto, amor, relacionamento social etc, e a separação representa o rompimento desse projeto. È um dos mais sofridos e traumáticos ritos de passagem”.  

Atualmente começa a ganhar espaço no direito das famílias o PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA, de origem negocial, mas agora com aplicação, também, nas relações existenciais de convivência afetiva, tendo como justificativas o dever de lealdade, passando pelo princípio da confiança, que tem como base o afeto.

Em suma, afasta-se da perquirição do fato o ato ilícito, prestigiando-se a possibilidade de reparação do dano injusto. Então, ainda que não haja expressa previsão acerca da possibilidade  de indenização em decorrência da vida em comum, a lei também não proíbe e, assim, autoriza. Inúmeros dispositivos do Código Civil – arts. 12, 1.572, 1.573, 1.637, 1.638, 1.752, 1.773, 1.814 e 1.995 – sinalizam condutas a serem observadas pelos cônjuges, cujo descumprimento gera direito de indenização.

Tudo ainda se situa na esfera de estudos doutrinários e decisões judiciais (jurisprudência), entretanto, tem se mostrado como razão robusta para efeito indenizatório, o adultério, o abandono do lar, condenação criminal, agressões físicas, conduta desonrosa e outras situações afrontosas à moralidade das pessoas.

Então, resta cada vez mais fortalecida nos entendimentos dos doutrinadores e dos julgadores , que tais posturas, ostentadas de maneira pública, comprometem a reputação, a imagem e a dignidade do parceiro, motivando a reparação de danos morais.

Em relação ao noivado, quando desfeito, significa, em princípio, o fim de um sonho, motivador de dor, decepção, e repercussão negativa do fato junto à comunidade,  enfim, sofrimentos emocionais, que podem justificar, quando injustificada a conduta do desistente em dano moral, além do ressarcimento em danos materiais pelo atos preparatórios do casamento.

Entretanto, o rompimento do noivado, ainda não recebeu a adesão de total de julgadores e doutrinadores, para quem o  noivado significa apenas um prenúncio de casamento, não gerando para nenhum dos noivos a obrigação de casar.

Mas, como afirmado, não existe unanimidade no posicionamento do não cabimento de indenização, no caso de rompimento injustificado, devendo restar o entendimento de que cada caso é um caso a ser analisado. Maria Berenice Dias (ob. ct. p. 99) , sobre a matéria, leciona:

“De qualquer modo, há como reconhecer como abuso de direito a atitude de quem põe fim ao relacionamento poucos dias antes do casamento. Desvencilhar-se de quem não é o parceiro ideal para acompanhar a empreitada de uma vida é lícito, mas exercitar esse direito poucos dias antes da cerimônia matrimonial configura abuso de direito. Por isso, sustenta Euclides de Oliveira a possibilidade de indenização na hipótese de arrependimento injustificado e rompimento danoso do noivado, como no caso em que um dos nubentes desaparece ás vésperas do casamento, assume novo relacionamento amoroso ou, ainda pior e mais doloroso, abandona o outro aos pés do altar”.

Em posicionamento divergente, segue jurisprudência do Tribunal do Rio Grande do Sul, que sinalisa o posicionamento atual da jurisprudência:

“Responsabilidade civil. Ação de indenização. Promessa de casamento. Ruptura do noivado. Dano moral não configurado. Sentença mantida. Com relação aos danos morais, ainda que não se desconheça o abalo sofrido em decorrência da ruptura de um relacionamento, cuida-se de fato a que qualquer ser humano, que estiver aberto a se relacionar, está sujeito. No caso dos autos, mesmo que inegável a mágoa da apelante, não há nada que extrapole a normalidade decorrente da ruptura de noivado. Assim, inexiste o dano moral. (...). Recurso de apelação e recurso adesivo desprovido. (TJRS, AC 70026835371, 6. C. Cív., Rel. Artur Arnildo Ludwig, j. 27/01/2011)”.

   Por fim, em sede de conclusão dos aspectos abordados na presente edição,  em rápidas pinceladas segue o resumo dos posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais acerca do ABANDONO AFETIVO, em especial de crianças e de adolescentes.

A Constituição Federal de 1988, no art. 227, transformaram crianças e adolescentes em sujeitos de direito, assegurando-lhes garantias e prerrogativas, tudo no contexto do PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL e a legislação infraconstitucional, em especial o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA), regulamentou a matéria nos artigos 7º e 19.

Então, a criança e o adolescente necessita de proteção integral, zelo, cuidado e afeto dos pais e quando são relegadas ao abandono, ainda que parcial, podem responder pelo dano afetivo, conforme entendimento harmonioso da doutrina e da jurisprudência.

Mais uma vez invocamos a judiciosa lição de MARIA BERENICE DIAS (ob. cit. p. 101, muito oportuna:

“A falta de convívio dos pais com os filhos, em face do rompimento do elo de afetividade, pode gerar severas sequelas psicológicas e comprometer o seu desenvolvimento saudável. A omissão do genitor em cumprir os encargos decorrentes do poder familiar, deixando de atender ao dever de ter filho em sua companhia, produz danos emocionais merecedores de reparação. A ausência da figura do pai desestrutura os filhos, que se tornam pessoas inseguras, infeliz. Tal comprovação, facilitada pela interdisciplinaridade, tem levado ao reconhecimento da obrigação indenizatória por dano afetivo. Ainda que falta de afetividade não seja indenizável, o reconhecimento da existência do dano psicológico deve servir, no mínimo, para gerar o comprometimento do pai com o pleno e sadio desenvolvimento do filho. Não se trata de atribuir um valor ao amor, mas reconhecer que o afeto é um bem que tem valor”.  

      Em sede de jurisprudência segue decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

“Ação de danos morais. Abandono afetivo de menor. Genitor que se recusa a conhecer e estabelecer convívio com filho. Repercussão psicológica. Violação ao direito de convívio familiar. Inteligência do art. 227, da CF/88. Dano moral. Caracterização. Reparação devida. Precedentes. ‘Quantum’ indenizatório. Ratificação. Recurso não provido. Sentença confirmada. A responsabilidade pela concepção de uma criança e o próprio exercício da parentalidade responsável não devem ser imputados exclusivamente á mulher, pois decorrem do exercício da liberdade sexual assumido por ambos os genitores. (TJMG, AC 10145074116982001, 5 C. Civ., j. 16.01.2014,Rel. Barros Levenhagen)”.

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ - NOVO DESEMBARGADOR

 

JOSINO RIBEIRO NETO 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. NOVO DESEMBARGADOR.

O Tribunal de Justiça do Piauí escolheu lista tríplice composta pelos advogados JOSÉ WILSON (18 votos), AGRIMAR RODRIGUES (15 votos) e CAMPELO FILHO (10 votos) e encaminhou do Governador do Estado que, sem maiores delongas nomeou o primeiro colocado para  o cargo de Desembargador do TJPI, ocupando a vaga do quinto constitucional. 

Então, o advogado JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR é o novo Desembargador que ira compor a Corte de Segundo Grau da Justiça do Estado, na vaga destinada à classe dos advogados.

O novel Desembargador é advogado e Procurador do  Município de Teresina-Pi., especializado em Direito Público pelo CEUT, Mestre pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP/Brasília), tendo ocupado os cargos de Juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e de Secretário Geral do Tribunal de Justiça do Piauí.

Trata-se, portanto, de um jurista preparado tecnicamente para a função de magistrado que ira desempenhar e, na ocasião, a classe da advogados de sua origem e, de resto, os jurisdicionados,   esperam e confiam  que a sua ação seja voltada, como antes, para  colaborar a colocar a Justiça do Piauí em elevado patamar de grandeza.

O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASPECTOS.

A defesa do consumidor ganhou grande impulso em todo o mundo em face do posicionamento da ONU, restando a adoção de medidas protetivas nas legislações modernas.

O Brasil iniciou suas ações, ainda que timidamente, com a criação do PEROCON paulista, que passou a cuidar administrativamente da defesa do consumidor, iniciativa que evoluiu com, o advento da Lei nº 7.347/1985, instituidora da ação civil pública, para a tutela dos interesses difusos e coletivos e a criação CONSELHO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, no âmbito da Administração Federal.

Mas o grande impulso ocorreu em 1988, quando a matéria recebeu tratamento constitucional, restando a edição da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, vigente a partir de março de 1991, que instituiu o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

Trata-se de uma legislação moderna, com normas abrangentes na defesa dos direitos do consumidor brasileiro, entretanto, ainda pouco utilizada, não obstante sua vigência quase trintenária.

Alguns aspectos, voltados para a abusividade de cobrança de dividas é o tema desta edição. Consta do art. 42, do CDC:

“Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

O Superior Tribunal de Justiça mitigou o rigor da regras postas no artigo supra transcrito, subordinando o pagamento em dobro, quando recebido indevidamente pelo credor no caso de má – fé deste.

Consta Ado AgRg no REsp no AResp 618411/MS, de relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Dje 24.06.2015:

“A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42  , único do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor”.

Ainda em relação à cobrança de dívidas, quando foge das regras da legalidade para a ação, se constituído em ameaça, chantagem, constrangimento físico ou moral, constitui ilícito penal, conforme previsto no art. 71 , do CDC:

Utilizar na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer .

Pena – Detenção de seis meses a um ano e multa.

Na cobrança vexatória de dívida, que, repita-se, constitui ilícito penal, o jurista João Batista de Almeida, no seu livro “A PROTEÇÃO JURÍDICA DO CONSUMIDOR”, Editora Saraiva, p.  217, ao comentar a prática criminosa da cobrança vexatória  de dívidas, prevista no art. 71, do CDC,

 pontifica:

OBJETO JURÍDICO: os direitos do consumidor de proteção da vida, saúde e segurança, bem como contra práticas abusivas e métodos comerciais coercitivos ou desleais (art. 6, I e IV.) Busca-se proteger sua vida privada em face de meios vexatórios e constrangimentos que possa vir a sofrer quando da cobrança de dívidas.

SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa que venha efetuar ou determinar a cobrança de dívidas mediante o uso dos meios vexatórios definidos no tipo.

SUJEITO PASSIVO: qual quer onsumidor exposto a ridículo ou molestado, de forma injustificada, quando da cobrança de dívida de sua responsabilidade.

TIPO OBJETIVO: é a utilização, na cobrança de dívidas, de meios vexatórios consistentes na ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qual quer procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer. A jurisprudência tem considerado meios vexatórios na cobrança de dívida: a) ameaçar o consumidor inadimplente, constrangendo-o, sobretudo em seu local de trabalho, e incomodando seus colegas de trabalho, submetendo-o vexame e xingamentos ;b) constrangê-lo perante empregados e clientes ;c) afixar cartaz ofensivo no estabelecimento comercial. Diversamente, já se decidiu não caracterizar constrangimento ilegal a cobrança de devedor por meio de cartas lacradas cujo conteúdo é de conhecimento exclusivo do destinatário, ou telefonemas solicitando comparecimento á firma de cobrança.

TIPO SUBJETIVO:  é o dolo, traduzido na vontade livre e consciente de utilizar os meios vexatórios descritos na cobrança de dividas. Inexiste punição a título de culpa.

CONSUMAÇÃO: com efetiva utilização dos meios vexatórios na cobrança de dívidas, independentemente do resultado (pagamento do débito). È admissível a tentativa.

No Brasil a prática da agiotagem passou a ser costumeira e tem enriquecido muitos que se dedicam à mesma e os agiotas usam de todos os meios para receber seus “empréstimos”, inclusive cometendo crimes de homicídios contra os devedores, dispondo, para tanto, de milícia particular especializada.

Para tanto, a agiotagem, é praticada através de empresas, que simulam outras atividades, dispondo de “pessoal especializado”, que promove ameaças, chantagem e até assassinatos,  e tudo mais de práticas ilícitas que se possa imaginar,  em afronta a legislação consumerista e nada acontece.      

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O GOVERNADOR DO PIAUÍ. A PANDEMIA E OS DESACERTOS DAS AÇÕES.

 

O GOVERNADOR DO PIAUÍ. A PANDEMIA E OS DESACERTOS DAS AÇÕES.

 

O Governador do Estado do Piauí, tem se revelado de modo destacado pela incoerência de suas ações, sempre transferindo “comandos”, para o “fórum dos governadores”, talvez querendo justificar seus erros, que são muitos, creditando-os a posicionamentos coletivos de gestores, sem atentar para o fato, que cada Estado tem suas particularidades.

Agora o trêfego gestor, mais um vez, se atrapalhou todo e, de resto, causou  consideráveis danos a inúmeras pessoas, como foi o caso de suspensão do concurso da Polícia Militar, de inopino, quando inúmeros candidatos já haviam se deslocado para Teresina, com prejuízos financeiros e de tempo.

Mas, por outro lado o Governador se curvou aos interesses dos portentosos pecuaristas e “abriu a guarda”, para permitir a realização da EXPOAPI, evento que reúne aglomeração de pessoas, especialmente, nos shows, com a apresentação de artistas famosos e que resultou num desastre de repercussão negativa incomensurável (a revolta dos “cavalos).

E essa conversa de exigências objetivando distanciamentos entre os frequentadores da feira,  uso de máscara, entre outras precauções,  tudo “balela”, pois na prática, nenhuma dessas exigências estão sendo cumpridas.

 As aglomerações estão acontecendo com a mais absoluta liberdade, onde a maioria, de “copo na mão”, assiste os shows, sem qualquer precaução, enquanto isso, na Capital, as exigências impostas a bares e restaurantes constam do decreto do Governador do PT, que não passa de uma “meia verdade”, sem qualquer credibilidade.   

Os desacertos das ações do Governador do Piauí, que tudo transfere para “o Consórcio Nordeste”, é fato notório desde o início da pandemia. Se não fora a ação do Governo Federal, promovendo a transferência de vultosa soma em dinheiro, apesar das denúncias de desvios de verbas federais, nada teria sido feito.

Mas, é isso aí, preocupado apenas com a sua eleição para o Senado e do seu jovem afilhado para o Governo do Estado, aposta no despreparo do eleitorado, que vota em troca de qualquer favor e confia no sucesso eleitoral.

 

A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A INEFICIÊNCIA DO ATENDIMENTO À SAÚDE DA POPULAÇÃO.

O Brasil, com exceção dos Estados das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, a população do Norte e Nordeste vive em situação e pobreza e de miséria, onde predomina a carência de alimentação, vestuário, saúde, segurança, isto é, do mínimo para viver com dignidade.

A conduta desonesta dos governantes, com raras exceções, predomina, enquanto a população vive desassistida de tudo.

A novidade mais recente, que está se tornando costumeira,  é a busca de  compra de remédios e de tratamento médico-hospitalar , por pessoas pobres (os miseráveis morrem),através de  judicialização, isto é, requerem à Justiça que obrigue o Estado e as redes privadas, a fornecer remédios ou disponibilizar atendimento médico-hospitalar (internação), a doentes necessitados.

A coluna colheu algumas decisões, em especial, proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, que seguem transcritas, com a finalidade de orientar pessoas que necessitem de providências do tipo junto à Justiça.

“ O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).”

 AgInt no REsp 1647125/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 20/05/2019.

“ É possível submeter ao rito dos Juizados Especiais Federais as causas que envolvem fornecimento de medicamentos/tratamento médico, cujo valor seja de até 60 salários mínimos, ajuizadas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública em favor de pessoa determinada.”

RMS 64517/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.

“ É cabível a atribuição de efeitos erga omnes à decisão de procedência proferida em ação civil pública relativa ao fornecimento de medicamentos, incumbindo a cada titular do direito o ônus de comprovar o seu enquadramento na hipótese prevista pela sentença”.

 Julgados: AgInt no REsp 1569132/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 13/09/2019.

 “O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde.”

Julgados: AgInt no CC 173185/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021.

“A responsabilidade dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), nas ações que buscam o fornecimento de medicamentos, é solidária, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente.”

 AgInt no CC 174544/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021.

“ Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.” (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 84) Julgados).

AgInt no REsp 1551920/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020.

7) É possível conceder a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la ao fornecimento de medicamento.

 Julgados: AgRg no REsp 1291883/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013.

“ Possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros.” (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 98). VIDE art. 461, § 4º, do CPC/1973 correspondente ao art. 537 do CPC/2015

 Julgados: AgInt no AREsp 1409836/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020.

“O valor da multa cominatória imposta em razão do descumprimento da obrigação de fornecer tratamento e medicamentos adequados ao portador de doença grave deve ser revertido em favor do credor independentemente do recebimento de perdas e danos.” VIDE art. 461, § 4º, do CPC/1973 correspondente ao art. 537 do CPC/2015

Julgados: AgInt no AREsp 1663064/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020.

 “É possível o reconhecimento do direito de sucessores ao recebimento de multa diária imposta em demandas cujo objetivo é a efetivação do direito à saúde, pois referido valor não se reveste da mesma natureza personalíssima que possui a pretensão principal, tratando-se de crédito patrimonial, portanto, transmissível aos herdeiros.” VIDE art. 461, § 4º, do CPC/1973 correspondente ao art. 537 do CPC/2015

Julgados: AgInt no REsp 1761086/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020.

 

 

 

 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. POSSE DE NOVO DESEMBARGADOR.

 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. POSSE DE NOVO DESEMBARGADOR.

 

O Presidente do  Tribunal de Justiça do Piauí, Desembargador José Ribamar Oliveira, promoverá às 18.30 horas do dia 3 do mês em curso, solenidade de posse do Juiz MANOEL DE SOUSA DOURADO, no cargo de Desembargador.

A solenidade ocorrerá no auditória da nova sede do TJPI, situada na Av. Padre Humberto Pietrogrande, nº 3509, bairro São Raimundo, Teresina – Pi.

A coluna já se reportou acerca do magistrado, que agora passa a integrar a mais alta Corte de Justiça do Piauí, ocupando o cargo de desembargador. MANOEL DE SOUSA DOURADO é um vencedor e deve o merecido sucesso alcançado a ele mesmo, pois se trata de uma pessoa de origem humilde, que palmilhou passo a passo a sua trajetória, com preparo técnico, honestidade e independência.

De parabéns o novel Desembargador e, em especial, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, pelo eficiente  integrante que passa a compor a sua instância revisora de julgados.   

 

JOSÉ WILSON FERREIRA DE CARVALHO JÚNIOR. COTA ELEITORAL DE GÊNERO.

O advogado, Procurador do Município de Teresina-Pi., Mestre em Direito Público, dentre outros títulos que enriquecem o seu currículo, é autor do livro “CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE FRAUDES RELATIVAS À COTA DE GÊNERO ELEITORAL”, publicado pela editora DIALÉTICA, obra recentemente lançada.

Inicialmente, pela importância do registro da gratidão manifestada pelo autor, exiguidade de espaço permite apenas o que ele escreveu acerca da importância da família na sua trajetória.

“Nas palavras de Sêneca, “Quem acolhe um benefício com gratidão, paga a primeira prestação de sua dívida”. Por isso, não poderia deixar de aqui externar os meus sinceros agradecimentos a todos aqueles que, direta ou indiretamente, contribuíram para o êxito de importante conquista por mim alcançada.

Primeiramente, agradeço a Deus e Nossa Senhora de Nazaré – da qual sou devoto há cinco anos – pelo dom da saúde, da proteção, da paciência e da consciência de que o estudo e o aprimoramento acadêmico devem ser uma constante.

A minha gratidão a Deus vai além por ter Ele escolhido como meus preceptores para este plano o Sr. José Wilson Ferreira de Araújo, lavrador na sua origem, mas auditor fiscal do Tribunal de Contas do Estado do Piauí – concursado aposentado, exemplo de que toda sorte de adversidades pode ser superada quando se tem vontade e empenho em busca da própria sobrevivência e daqueles que lhe são caros -, e Sr.ª Rita Maria Azevedo de Araújo, professora da rede pública de ensino. Eles dedicaram, de forma abnegada, educação, amor e carinho a mim e ás minhas irmãs, Raquel e Renata, a quem também presto minhas reverências por terem me incentivado. Amo-os além da vida!

À minha esposa Juliana, agradeço pelo companheirismo, pelo amor incondicional ao nosso filho, Lucas, e pelas palavras de conforto nos momentos mais difíceis, inclusive naqueles em que pensei em desistir.

Agradeço aos meus filhos simplesmente por existirem e por me darem tanta felicidade e tantos motivos para continuar essa árdua caminhada. Não imagino minha trajetória sem eles.”

Sobre a obra o autor defende a importância da participação feminina no processo eleitoral no Brasil e no mundo, lamentando apenas que ainda existem muitos entraves, não obstante farta jurisprudência, em especial, acerca do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AÇÃO DIRETA DE INCOSTITUCIONALIDADE (ADI) Nº 5.617.

No PREFÁCIO do livro o Ministro do STF,  Kassio Nunes Marques, num dos trechos de suas considerações, pontifica:

“Ora, como não poderá deixar de ser, a medida de cotas eleitorais pode ser interpretada como sendo uma importante porta de concretização de uma maior voz e participação feminina, historicamente excluída da esfera política nacional , contribuindo para um maior equilíbrio e estabilidade de regimes de democráticos ao pluralizar o espaço deliberativo . Em um cenário atual de crise de representatividade  do modelo democrático , no qual os pressupostos de estruturação deste são constantemente questionados, situações como as analisadas pelo autor servem para contestualizar os passos necessários para fortalecimento das bases de sustentação e legitimação do regime.”

O livro do Professor José Wilson, além do conteúdo doutrinário da lavra do autor, é rico em referencias e transcrições de robusta jurisprudência sobre a matéria, inclusive, resultante de julgamento do Supremo Tribunal Federal.

    

EXECUÇÃO FISCAL. RESTRIÇÕES DE DIREITOS.

O Poder Público, dividido em parcelas de comandos nos Municípios, Estados e União, nem sempre presta os serviços a cargo dos mesmos, de modo eficiente como tem direito a população, tendo a função social como norte de suas atuações.

Cobrar tributos é a regra, pois necessita de cofres cheios, para custear seus rumos, onde prevalecem mais erros que acertos.

Por conta disso criam artifícios na legislação buscando impor restrições ao devedor de tributos, como existia de não permitir recurso das dívidas registradas, salvo se depositado o débito, e pasmem, de apreensão  de documentos pessoais – passaporte, carteira de habilitação – que o Superior tribunal de Justiça, cassou tais procedimentos abusivos, conforme segue as razões da decisão.

HC 453.870-PR, Rel. Min. Napoleão Maia Filho, primeira turma, por maioria, julgado em 25/06/2019, DJe 15/08/2019

 

DIREITO CONSTITUCIONAL,DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Execução fiscal. Medidas atípicas aflitivas pessoais. Apreensão de passaporte.Suspensão da carteira de habilitação. Impossibilidade.Privilégios processuais previstos na Lei n. 6.830/1980.

DESTAQUE: Em execução fiscal não cabem medidas atípicas aflitivas pessoais, tais como a suspensão de passaporte e da licença para dirigir.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR: A execução Fiscal e destinada a saldar créditos que são titularizados pela coletividade, mas que contam com a representação da autoridade do Estado, a quem incubem a promoção das ações conducentes á obtenção do crédito. Para tanto, o Poder Público se reveste da execução fiscal, de modo que já se tornou lugar comum afirmar que o Estado e superprivilegiado em sua condição de credor. Dispõe de varas comumente especializadas para condução de seus feitos, um corpo de procuradores altamente devotado a essas causas, e possui lei própria regedora do procedimento (Lei n. 6.830/1980), com privilégios processuais irredarguíveis. Para ser ter uma ideia de que o Poder Público já possui privilégios ex ante, a execução só é embargável mediante a plena garantia do juízo ( art. 16, 1*da, LEF), o que não encontra correspondente na execução que se pode dizer comum. Como se percebe, o credito fiscal é altamente blindado dos riscos de inadimplemento, por sua própria conformação jusprocedimental. Nesse raciocínio, é de imediata conclusão que medidas atípicas aflitivas pessoais, tais como a suspensão de passaporte  e da licença para dirigir, não se firmam no executivo fiscal. A aplicação delas, nesse contexto, resulta e, excessos.(informativo n. 654.)

 

 

 

 

 

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