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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ - NOVO DESEMBARGADOR

 

JOSINO RIBEIRO NETO 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. NOVO DESEMBARGADOR.

O Tribunal de Justiça do Piauí escolheu lista tríplice composta pelos advogados JOSÉ WILSON (18 votos), AGRIMAR RODRIGUES (15 votos) e CAMPELO FILHO (10 votos) e encaminhou do Governador do Estado que, sem maiores delongas nomeou o primeiro colocado para  o cargo de Desembargador do TJPI, ocupando a vaga do quinto constitucional. 

Então, o advogado JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR é o novo Desembargador que ira compor a Corte de Segundo Grau da Justiça do Estado, na vaga destinada à classe dos advogados.

O novel Desembargador é advogado e Procurador do  Município de Teresina-Pi., especializado em Direito Público pelo CEUT, Mestre pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP/Brasília), tendo ocupado os cargos de Juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e de Secretário Geral do Tribunal de Justiça do Piauí.

Trata-se, portanto, de um jurista preparado tecnicamente para a função de magistrado que ira desempenhar e, na ocasião, a classe da advogados de sua origem e, de resto, os jurisdicionados,   esperam e confiam  que a sua ação seja voltada, como antes, para  colaborar a colocar a Justiça do Piauí em elevado patamar de grandeza.

O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASPECTOS.

A defesa do consumidor ganhou grande impulso em todo o mundo em face do posicionamento da ONU, restando a adoção de medidas protetivas nas legislações modernas.

O Brasil iniciou suas ações, ainda que timidamente, com a criação do PEROCON paulista, que passou a cuidar administrativamente da defesa do consumidor, iniciativa que evoluiu com, o advento da Lei nº 7.347/1985, instituidora da ação civil pública, para a tutela dos interesses difusos e coletivos e a criação CONSELHO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, no âmbito da Administração Federal.

Mas o grande impulso ocorreu em 1988, quando a matéria recebeu tratamento constitucional, restando a edição da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, vigente a partir de março de 1991, que instituiu o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

Trata-se de uma legislação moderna, com normas abrangentes na defesa dos direitos do consumidor brasileiro, entretanto, ainda pouco utilizada, não obstante sua vigência quase trintenária.

Alguns aspectos, voltados para a abusividade de cobrança de dividas é o tema desta edição. Consta do art. 42, do CDC:

“Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

O Superior Tribunal de Justiça mitigou o rigor da regras postas no artigo supra transcrito, subordinando o pagamento em dobro, quando recebido indevidamente pelo credor no caso de má – fé deste.

Consta Ado AgRg no REsp no AResp 618411/MS, de relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Dje 24.06.2015:

“A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42  , único do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor”.

Ainda em relação à cobrança de dívidas, quando foge das regras da legalidade para a ação, se constituído em ameaça, chantagem, constrangimento físico ou moral, constitui ilícito penal, conforme previsto no art. 71 , do CDC:

Utilizar na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer .

Pena – Detenção de seis meses a um ano e multa.

Na cobrança vexatória de dívida, que, repita-se, constitui ilícito penal, o jurista João Batista de Almeida, no seu livro “A PROTEÇÃO JURÍDICA DO CONSUMIDOR”, Editora Saraiva, p.  217, ao comentar a prática criminosa da cobrança vexatória  de dívidas, prevista no art. 71, do CDC,

 pontifica:

OBJETO JURÍDICO: os direitos do consumidor de proteção da vida, saúde e segurança, bem como contra práticas abusivas e métodos comerciais coercitivos ou desleais (art. 6, I e IV.) Busca-se proteger sua vida privada em face de meios vexatórios e constrangimentos que possa vir a sofrer quando da cobrança de dívidas.

SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa que venha efetuar ou determinar a cobrança de dívidas mediante o uso dos meios vexatórios definidos no tipo.

SUJEITO PASSIVO: qual quer onsumidor exposto a ridículo ou molestado, de forma injustificada, quando da cobrança de dívida de sua responsabilidade.

TIPO OBJETIVO: é a utilização, na cobrança de dívidas, de meios vexatórios consistentes na ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qual quer procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer. A jurisprudência tem considerado meios vexatórios na cobrança de dívida: a) ameaçar o consumidor inadimplente, constrangendo-o, sobretudo em seu local de trabalho, e incomodando seus colegas de trabalho, submetendo-o vexame e xingamentos ;b) constrangê-lo perante empregados e clientes ;c) afixar cartaz ofensivo no estabelecimento comercial. Diversamente, já se decidiu não caracterizar constrangimento ilegal a cobrança de devedor por meio de cartas lacradas cujo conteúdo é de conhecimento exclusivo do destinatário, ou telefonemas solicitando comparecimento á firma de cobrança.

TIPO SUBJETIVO:  é o dolo, traduzido na vontade livre e consciente de utilizar os meios vexatórios descritos na cobrança de dividas. Inexiste punição a título de culpa.

CONSUMAÇÃO: com efetiva utilização dos meios vexatórios na cobrança de dívidas, independentemente do resultado (pagamento do débito). È admissível a tentativa.

No Brasil a prática da agiotagem passou a ser costumeira e tem enriquecido muitos que se dedicam à mesma e os agiotas usam de todos os meios para receber seus “empréstimos”, inclusive cometendo crimes de homicídios contra os devedores, dispondo, para tanto, de milícia particular especializada.

Para tanto, a agiotagem, é praticada através de empresas, que simulam outras atividades, dispondo de “pessoal especializado”, que promove ameaças, chantagem e até assassinatos,  e tudo mais de práticas ilícitas que se possa imaginar,  em afronta a legislação consumerista e nada acontece.      

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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