JOSINO RIBEIRO NETO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. NOVO DESEMBARGADOR.
O Tribunal de Justiça do Piauí escolheu lista tríplice composta pelos advogados JOSÉ WILSON (18 votos), AGRIMAR RODRIGUES (15 votos) e CAMPELO FILHO (10 votos) e encaminhou do Governador do Estado que, sem maiores delongas nomeou o primeiro colocado para o cargo de Desembargador do TJPI, ocupando a vaga do quinto constitucional.
Então, o advogado JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR é o novo Desembargador que ira compor a Corte de Segundo Grau da Justiça do Estado, na vaga destinada à classe dos advogados.
O novel Desembargador é advogado e Procurador do Município de Teresina-Pi., especializado em Direito Público pelo CEUT, Mestre pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP/Brasília), tendo ocupado os cargos de Juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e de Secretário Geral do Tribunal de Justiça do Piauí.
Trata-se, portanto, de um jurista preparado tecnicamente para a função de magistrado que ira desempenhar e, na ocasião, a classe da advogados de sua origem e, de resto, os jurisdicionados, esperam e confiam que a sua ação seja voltada, como antes, para colaborar a colocar a Justiça do Piauí em elevado patamar de grandeza.
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASPECTOS.
A defesa do consumidor ganhou grande impulso em todo o mundo em face do posicionamento da ONU, restando a adoção de medidas protetivas nas legislações modernas.
O Brasil iniciou suas ações, ainda que timidamente, com a criação do PEROCON paulista, que passou a cuidar administrativamente da defesa do consumidor, iniciativa que evoluiu com, o advento da Lei nº 7.347/1985, instituidora da ação civil pública, para a tutela dos interesses difusos e coletivos e a criação CONSELHO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, no âmbito da Administração Federal.
Mas o grande impulso ocorreu em 1988, quando a matéria recebeu tratamento constitucional, restando a edição da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, vigente a partir de março de 1991, que instituiu o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Trata-se de uma legislação moderna, com normas abrangentes na defesa dos direitos do consumidor brasileiro, entretanto, ainda pouco utilizada, não obstante sua vigência quase trintenária.
Alguns aspectos, voltados para a abusividade de cobrança de dividas é o tema desta edição. Consta do art. 42, do CDC:
“Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
O Superior Tribunal de Justiça mitigou o rigor da regras postas no artigo supra transcrito, subordinando o pagamento em dobro, quando recebido indevidamente pelo credor no caso de má – fé deste.
Consta Ado AgRg no REsp no AResp 618411/MS, de relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Dje 24.06.2015:
“A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42 , único do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor”.
Ainda em relação à cobrança de dívidas, quando foge das regras da legalidade para a ação, se constituído em ameaça, chantagem, constrangimento físico ou moral, constitui ilícito penal, conforme previsto no art. 71 , do CDC:
“Utilizar na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer .
Pena – Detenção de seis meses a um ano e multa.
Na cobrança vexatória de dívida, que, repita-se, constitui ilícito penal, o jurista João Batista de Almeida, no seu livro “A PROTEÇÃO JURÍDICA DO CONSUMIDOR”, Editora Saraiva, p. 217, ao comentar a prática criminosa da cobrança vexatória de dívidas, prevista no art. 71, do CDC,
pontifica:
OBJETO JURÍDICO: os direitos do consumidor de proteção da vida, saúde e segurança, bem como contra práticas abusivas e métodos comerciais coercitivos ou desleais (art. 6, I e IV.) Busca-se proteger sua vida privada em face de meios vexatórios e constrangimentos que possa vir a sofrer quando da cobrança de dívidas.
SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa que venha efetuar ou determinar a cobrança de dívidas mediante o uso dos meios vexatórios definidos no tipo.
SUJEITO PASSIVO: qual quer onsumidor exposto a ridículo ou molestado, de forma injustificada, quando da cobrança de dívida de sua responsabilidade.
TIPO OBJETIVO: é a utilização, na cobrança de dívidas, de meios vexatórios consistentes na ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qual quer procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer. A jurisprudência tem considerado meios vexatórios na cobrança de dívida: a) ameaçar o consumidor inadimplente, constrangendo-o, sobretudo em seu local de trabalho, e incomodando seus colegas de trabalho, submetendo-o vexame e xingamentos ;b) constrangê-lo perante empregados e clientes ;c) afixar cartaz ofensivo no estabelecimento comercial. Diversamente, já se decidiu não caracterizar constrangimento ilegal a cobrança de devedor por meio de cartas lacradas cujo conteúdo é de conhecimento exclusivo do destinatário, ou telefonemas solicitando comparecimento á firma de cobrança.
TIPO SUBJETIVO: é o dolo, traduzido na vontade livre e consciente de utilizar os meios vexatórios descritos na cobrança de dividas. Inexiste punição a título de culpa.
CONSUMAÇÃO: com efetiva utilização dos meios vexatórios na cobrança de dívidas, independentemente do resultado (pagamento do débito). È admissível a tentativa.
No Brasil a prática da agiotagem passou a ser costumeira e tem enriquecido muitos que se dedicam à mesma e os agiotas usam de todos os meios para receber seus “empréstimos”, inclusive cometendo crimes de homicídios contra os devedores, dispondo, para tanto, de milícia particular especializada.
Para tanto, a agiotagem, é praticada através de empresas, que simulam outras atividades, dispondo de “pessoal especializado”, que promove ameaças, chantagem e até assassinatos, e tudo mais de práticas ilícitas que se possa imaginar, em afronta a legislação consumerista e nada acontece.