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13 DE FEVEREIRO. DIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

13 DE FEVEREIRO. DIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

A Lei Nº 1.761/78 oficializou o dia 13 de fevereiro como sendo o dia do MINISTÉRIO PÚBLICO,             que a Constituição Federal considera “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”, sendo um dos integrantes “DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA”.

Quanto a data dedicada ao MINISTÉRIO PÚBLICO existe uma discordância em sede de legislação. A Lei Complementar nº 40, de 14 de dezembro de 1981, no art. 61, elegeu o dia 14 de dezembro como sendo o dia nacional da referida instituição, entretanto os calendários continuam registrando o dia 13 de fevereiro.

Sobre a referida instituição há quem afirme, com justificada razão, que somente duas sortes de pessoas combatem o MINISTÉRIO PÚBLICO: os ignorantes porque não o conhecem e os criminosos porque o conhecem muito bem.

  A PANDEMIA E O CARNAVAL

O brasileiro durante a folia do carnaval gasta o que pode e o que não pode, além do comprometimento de sua saúde, resultante do uso de drogas alucinógenas às mais diversas.

Mas o desgaste financeiro não é somente das pessoas físicas, existem inúmeras prefeituras que patrocinam festas carnavalescas com o dinheiro público, fato que vem sendo denunciado pelo Ministério Público há algum tempo, cujo posicionamento de fiscalização se deve somar com a voz da população, que tem igual dever de fiscalizar e denunciar.

Então, a pandemia, neste particular, foi um mal necessário, pois teve o condão de arrefecer os ânimos dos foliões e, de resto, dos desperdícios, também, de verbas públicas.

DIREITO DAS SUCESSÕES. CESSÃO DE HERANÇA. DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS COERDEIROS.

O herdeiro tem liberdade de ceder a terceiros seus direitos hereditários, na totalidade do quinhão ou apenas de determinado bem, entretanto, é obrigado a oferecer antes aos demais coerdeiros, para o exercício do direito de preferência.

Sobre a matéria o Código Civil atual disciplina:

Art. 1.794. “O coerdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro coerdeiro a quiser, tanto por tanto”.

Art. 1.795. “O coerdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão”.

“Parágrafo único. Sendo vários os coerdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias”.

Sobre o prazo, que é decadencial, para que o coerdeiro exerça o seu direito de preferência, conta-se a partir da efetiva ciência da cessão a terceiro e não da data que esta se efetivou, conforme entendimento jurisprudencial.

“ A cessão de direitos hereditários, sem a observância do direito de preferência dos demais herdeiros, encontra óbice no CC 1.795. O prazo decadencial imposto ao coerdeiro prejudicado conta-se a partir da transmissão, contudo, será contado apenas da sua ciência acerca do negócio jurídico quando não é seguida a formalidade legal imposta pelo CC 1.793 e a transmissão não se dá por escrita pública” (RJM 190/237: Ap 1. 0251.07.021397-9/001).

O Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do REsp 1620705, de relatoria do Ministro Villas Bôas Cueva, decidindo acerca do direito de preferência de coerdeiro produziu lições diversificadas de uma situação bastante polêmica, cujo resumo se encontra em INFORMATIVO publicado no site da referida Corte de Justiça, a seguir transcrito:

“A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)  acolheu recurso especial interposto por um dos coerdeiros de bem imóvel inventariado que requereu o reconhecimento do direito de preferência na aquisição de quinhão hereditário do irmão cedido a terceiro. O coerdeiro que interpôs o recurso sustentou que deveria ter sido previamente comunicado da proposta de venda, pois, conforme previsão do art. 1.794 do Código Civil,  tem preferência legal de compra da cota-parte do irmão. O relator do processo, Ministro Villas Bôas Cueva, salientou que o coerdeiro tem permissão de conceder, no todo ou em parte, os direitos que lhe assistem na sucessão aberta, entretanto a prévia notificação dos coerdeiros, para fins do exercício de seu direito de preferência, deve ser capaz de assegurar-lhes plena ciência não apenas do interesse do herdeiro cedente na alienação futura de sua cota coerdeiros, mas também do processo e das condições de pagamento oferecidas ao pretenso terceiro cessionária afirmou. Inércia Em 2010,  o terceiro interessado apresentou proposta para aquisição integral do imóvel, mas o herdeiro que ajuizou a apresentou proposta para aquisição integral do imóvel, mas o herdeiro que ajuizou a apresentou proposta para aquisição integral do imóvel, mas o herdeiro que ajuizou a ação se após à venda, o que resultou no indeferimento da expedição de alvará para essa finalidade. Com isso, o irmão apresentou petição comunicando ao juízo ter cedido seus direitos hereditários ao terceiro. O Tribunal de Justiça de Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que o coerdeiro tinha ciência da intenção do irmão de alienar seu quinhão hereditário, no entanto só manifestou interesse em exercer seu direito de preferência depois da formalização de instrumento da cessão de direitos hereditários. A ciência de tal intenção é equívoca, não podendo vir agora o agravante beneficiar-se  da sua inércia e inequívoca, não podendo vir agora o agravante beneficiar-se da sua inércia e invocá-la para desconsiderar o negócio hígido entabulado, afirmou o TJRS. Notificação falha: O Ministro Villas Bôas Cueva explicou que o cedente não notificou adequadamente os demais coerdeiros a respeito a respeito da cessão de sua cota hereditária, tendo informado apenas a respeito da proposta de aquisição integral do imóvel. Segundo o relator, o recorrente tomou ciência da cessão dos direitos hereditários de seu irmão apenas no ano seguinte, por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJe) , e realizou o depósito integral do preço pago pelo terceiro dentro do prazo legal de 180 dias, conforme previsão legal dos arts. 1.794 e 1.795 do Código Civil.  A alienação dos direitos hereditários a pessoa estranha exige, por força do que dispõe os arts. 1.794 e 1.795 do Código Civil, que o herdeiro cedente tenha oferecido aos coerdeiros sua cota parte, possibilitando a qualquer um deles o exercício do direito de preferência na aquisição, “tanto por tanto”, ou seja, por valor idêntico e pelas mesmas condições de pagamento concedidas ao eventual terceiro estranho interessado na cessão, finalizou o ministro. A decisão foi unânime. Esta  notícia refere-se ao (s) processo (s): REsp 1620705. (Conteúdo extraído do site do Superior Tribunal de Justiça).

 

 

 

 

O JUDICIÁRIO DO PIAUÍ E A SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES.

JOSINO RIBEIRO NETO

O JUDICIÁRIO DO PIAUÍ E A SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES

 

O Poder Judiciário do Piauí, em descompasso com o Estado e os respectivos Municípios, com destaque para Teresina, a Capital, alegando a costumeira justificativa de evitar “aglomeração”, decretou ponto facultativo nos dias 15, 16 e 17 do mês fluente, isto é, não haverá expediente em nenhum dos seus setores e os prazos judiciais ficarão suspensos.

No Brasil, exceto no Piauí de parte do Judiciário, à quase unanimidade dos gestores públicos, em todos os níveis, decidiram que não haverá festas carnavalescas e, consequentemente, não haverá ponto facultativo nas repartições, durante os dias dedicados à folia momesca e que os trabalhos das repartições públicas e das atividades comerciais, funcionarão normalmente  

Finalmente a OAB/PI., se posicionou desfavorável à prolongada suspensão dos trabalhos na Justiça no Piauí, onde os jurisdicionados há muito vêm sendo prejudicados com sucessivos “feriados”, restando prejudicado, igualmente,  o trabalho dos advogados, que raramente conseguem um atendimento presencial com algum magistrado, sob a mesma alegativa da “pandemia”, como se as cautelas fosse somente privilégio da magistratura.

Na imprensa afirmou o advogado CELSO BARROS NETO, que esteve reunido com o Des. Oliveira, Presidente  do TJPI, onde restou consignada “a importância do Tribunal não conceder o feriado, assim como fez o Executivo, levando em conta, além da pandemia, os vários dias que tiveram os prazos suspensos”. Então, afirmou o Presidente da OAB/PI, que os feriados não deveriam ser concedidos pelo Judiciário, pois em descompasso com os executivos estadual e municipal no Piauí e em outros Estados brasileiros.

Em sede de manifestação concreta o Presidente CELSO BARROS dirigiu ofício ao Presidente do TJPI, solicitando reexame da matéria, para tornar sem efeito a malsinada decisão.

Dados estatísticos revelam que dos 27 Estados da Federação, 18 terão expediente normal, isto é, somente 9, optaram por ponto facultativo. No Nordeste, somente 3 Estados (Piauí, Sergipe e Maranhão), prestigiaram a folia momesca.

 

DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. ASPECTOS.

Conforme entendimento doutrinário, para que exista obrigação alimentar é necessário que a pessoa de quem se reclama alimentos disponha de condições financeiras para atender, isto é, possa fornecê-los sem privação do indispensável ao seu sustento, que significa a sua própria mantença, pois do contrário a obrigação se torna injusta e afronta o espírito da lei, atinente à matéria.

O Código Civil, no art. 1.695, disciplina: “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

Como leciona Washington de Barros Monteiro, no elevado do seu saber jurídico, “a lei não quer o perecimento do alimentado, mas também não deseja o sacrifício do alimentante, não há direito alimentar contra quem possui o estritamente necessário à própria subsistência”.

No entendimento de Lafayette, na fixação do requisito da possibilidade de prestar alimentos, se deve ter em conta o rendimento e não o valor dos bens do alimentante, “o qual pode ser grande e pequeno o rendimento” , e acresce: “Os alimentos são retirados dos créditos dos bens; assim o pai não pode ser obrigado a vender a propriedade dos seus bens, como terras, apólices, para acorrer a alimentos”. (Direitos de Família, § 138, p. 256, TJDF, 1ª T., 27.05.1993, Rep. IOB. Jurisp 3/9.072).

Outro aspecto que deve ser considerado na obrigação de prestar alimentos se refere à capacidade econômica que não subsiste senão em relação ao patrimônio liquido do obrigado, quer dizer, o patrimônio depurado dos débitos, pois somente depois de satisfeitos estes pode aquele ser compelido a ministrar alimentos.

Seguindo o mesmo entendimento doutrinário, aquele que dispõe de rendimentos modestos não pode sofrer a imposição de um encargo que não estar em condições de suportar, pois se a justiça obrigasse quem dispõe apenas do indispensável para viver, sem sobras, e mesmo com faltas, a socorrer outro parente que está na miséria, “ter-se-ia uma partilha de misérias”, no entendimento de Lourenço Prunes, no seu livro Ação de Alimentos, nº 66, p. 75.

O legislador foi precavido ao deixar vago, com critério subjetivo, a fixação da pensão alimentícia, deixando ao prudente arbítrio do juiz a estimativa, com a apreciação de cada situação, não ficando adstrito ao aspecto da legalidade.

Então, consta do art. 1.694, § 1º, do CC/2002, que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Yussef Said Cahali, especialista no tratar da matéria, ensina: “Tal como os pressupostos da necessidade e da possibilidade, a regra da proporção é maleável e circunstancial, esquivando-se o Código, acertadamente, em estabelecer-lhe os respectivos percentuais, pois afinal se resolve em juízo de fato ou valorativo o julgado que fixa a pensão”. (ALIMENTOS, 7º edição, p. 506, RT).

Sílvio Rodrigues, jurista de saudosa memória,  reportando-se acerca da regra imprecisa atinente à fixação de alimentos, afirmava que o dispositivo “não significa que, considerando essas duas grandezas (necessidade e possibilidade ), se deva inexoravelmente tirar uma resultante aritmética, como, por exemplo, fixando sempre os alimentos em um terço ou em dois quintos dos ganhos do alimentante. Tais ganhos, bem como as necessidades do alimentado, são parâmetros onde se inspirará o juiz para fixar a pensão alimentícia. O legislador quis deliberadamente ser vago, fixando apenas um standard jurídico, abrindo ao juiz um extenso campo de ação, capaz de possibilitar-lhe o enquadramento dos mais variados casos”. (DIREITO CIVIL APLICADO, n. 10, p. 44).

Por oportuno e por ajudar na compreensão da norma referenciada, segue a transcrição de EMENTA , de decisão da 7ª Câm. Civel do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada na RT 751/264:

“Não basta prova quanto à necessidade e pressupostos da obrigação alimentar, porquanto os alimentos devem ser fixados de acordo com o binômio necessidade/possibilidade, a tornar exequível a obrigação pela existência de capacidade econômica do sujeito passivo de poder ele prestar os alimentos sem lhe faltar o mínimo necessário à sua própria sobrevivência”.

O assunto objeto do enfoque resulta do equivocado entendimento de que o alimentado “tudo pode” e o alimentante, cumpre apenas o dever de cumprir o que lhe for determinado, sob pena de ser preso, entretanto, cada caso merece destacada apreciação das provas, para evitar injustiça na decisão.   

 

 

 

 

 

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E OS DESARCERTOS NA PANDEMIA

 

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E OS DESACERTOS NA PANDEMIA.

Não constitui nenhuma novidade pra população, que o STF, através de alguns de seus integrantes, faz oposição declarada ao atual Presidente da República e, se aliando à esquerda profere decisões, parte delas reduzindo o poder de mando do executivo.

Uma das decisões refere-se à competência atribuída aos estados e municípios, para administrarem os problemas de saúde causados pela pandemia, sem, entretanto, definirem detalhadamente os limites de cada um no comando de tal enfrentamento.

Como previsto o resultado não poderia ser outro, que não o choque de competência entre tais órgãos públicos, cada um querendo administrar a seu modo o problema.

No Estado do Piauí a população vive o “ser ou não ser”, resultante de decretos estadual e municipal, um impondo restrições às atividades do comércio, bares, restaurantes, festas com aglomerações populares, enquanto o Prefeito decretou outras ordens, afrouxando as restrições impostas pelo Governador e em sede de terceira via na confusão, entrou o Judiciário proferindo decisão acerca da “´pandemia de competência” reinante.

Então, a Suprema Corte de Justiça, que enfrenta crise de perda de credibilidade, deve chamar à ordem suas decisões, para evitar se comprometer  com posicionamentos simpáticos aos “grupelhos” de  esquerda ou de direita, se firmando em elevado patamar de grandeza,  onde sempre esteve e assim  continuar, sendo por dever funcional, defensor e fiel aplicador das regras postas no Texto Fundamental,   se constituindo, assim, exemplo maior do comportamento altaneiro e respeitoso  da Justiça brasileira.

 

DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS A FILHO DE MAIOR IDADE.

O pagamento de pensão alimentícia se constitui encargo que os pais nunca querem aceitar e na maioria das vezes quando o filho completa dezoito anos, sem as devidas cautelas, deixam de pagar, independentemente de decisão judicial.

Entende a jurisprudência dominante que a desoneração, quando resulta de decisão judicial, somente pela mesma via pode haver a liberação do pagamento.

E mais, em algumas situações o recebimento de alimentos pode ultrapassar a barreira da maioridade no caso de filho alegar e provar necessidade.

Nos artigos 1.694, caput, e 1.695, do Código Civil, existem regras que definem bem a matéria:

Art. 1.694. “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua condição.

Art. 1.695 “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam,  pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

No caso de o filho após completar a maioridade ainda continuar estudos, ainda sem rendas próprias, tem direito a continuar recebendo ajuda financeira de quem deve prestá-la, bem como por outro motivo relevante que não lhe permita trabalhar para manter-se, igualmente, pode pleitear alimentos dos pais.  Segue esclarecimentos de decisão do Superior Tribunal de Justiça, sobre o assunto.

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a maioridade civil de um filho não extingue, automaticamente, o seu direito à percepção de alimentos. É que essa obrigação, a partir desse momento, se assenta na relação de parentesco e na necessidade do alimentando, especialmente se estiver matriculado em curso superior. O entendimento levou a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a reformar decisão que, nos autos de uma ação de exoneração de alimentos, havia autorizado o depósito judicial do valor dos alimentos pago pelo pai de um estudante que mora nos Estados Unidos. Com a autorização de desbloqueio, o jovem poderá usar todos os valores até então depositados para a manutenção de sua subsistência. No agravo de instrumento contra a decisão, o jovem, que tem 20 anos de idade, alegou que reside nos Estados Unidos, onde frequenta uma universidade. Sustentou que a bolsa de estudos que recebe significa apenas descontos nas mensalidades, sem cobrir todos os custos, reiterando a necessidade de “verbas alimentares”. O relator do agravo no colegiado, desembargador José Antônio Daltoé Cezar, observou que a pensão alimentícia foi estabelecida em 1999, no patamar de 4, 5 salários- mínimos, fruto de acordo firmado com mãe do menor na Justiça. Naquele período, disse, as necessidades da criança eram presumidas, em função da menoridade. Ou seja, por estar sob a constância do “poder familiar”, cabia ao pai a responsabilidade pela subsistência do filho. O pai alega que o filho já atingiu a maioridade e que tem plena capacidade de prover o próprio sustento”. Por isso, a chamada “prestação alimentar”” não pode mais ser julgada sob a premissa do “poder familiar”, já que essa ligação se extinguiu com a maioridade do descendente, como prevê o art. 1.635, inciso III, do Código Civil. Assim, não se pode falar mais falar em “necessidades presumidas”, mas analisar a necessidade de pensionamento sob o prisma da reciprocidade familiar e de preservação da dignidade do alimentado, como sinalizam os arts. 1.694, 1695 e 1.696 do Código Civil. “Nesta Lógica, em que pese o alimentado tenha atingido a maioridade civil, estando atualmente com 20 anos, prevalece o dever de prestação alimentar, agora fundado na solidariedade familiar, pois ele demonstrou que carece deste porte para manter-se minimamente”, definiu o relator, dando o provimento ao agravo “(Processo nº 70078797719). Conteúdo extraído do site  do Superior Tribunal de Justiça.  

 

DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR.

O pagamento  de alimentos é direito de o necessitado receber e dever de quem tem a obrigação de prestá-los. A regra é que o alimentante sempre cria dificuldades para cumprir o seu dever, criando fatos quando não para se eximir, pelo menos, tenta reduzir o valor.

São muitos os artifícios. Desemprego, constituição de nova família, dentre outras desculpas e quando descumpre resultando em prisão civil, na maioria das situações, busca o remédio heróico do habeas corpus, para livrar – se da prisão decretada.

O Superior Tribunal de Justiça, em suas repetidas decisões, tem se mostrado rigoroso no tratamento da matéria, desacolhendo o writ como remédio processual, como também as razões que não resultam de provas robustas.

“Processual civil. Habeas corpus. Execução de alimentos. Prisão civil. Writ utilizado como sucedâneo de recurso cabível. Impossibilidade. Aferição da possibilidade de concessão da ordem de ofício. Instrução deficiente do writ e ausência de prova pré constituída. Impossibilidade de aferição da ilegalidade apontada. Constatação da capacidade financeira do alimentante. Impossibilidade na via estreita do writ. Precedentes. Desemprego, por si, não é suficientes para  justificar  o inadimplemento da obrigação alimentar . Precedentes. Inadimplemento das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que venceram no curso da ação. Incidência da Súmula nº 309 do STJ. Fatos indicativos da desídia e da omissão em relação ao bem estar do alimentado. Habeas corpus denegado. 1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível. Precedentes. 2. A deficiência da instrução do writ e a inexistência de provas pré-constituídas de que não tem condições financeiras de adimplir a obrigação alimentícia para com o filho e de que sobrevive apenas de ‘bicos’, impossibilitam a aferição da ilegalidade apontada do Decreto de prisão. 3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a real capacidade financeira do paciente não pode verificada em habeas corpus que, por possuir congnição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos convertidos. Precedentes. 4. O STJ já consolidou o entendimento de que a ocorrência de desemprego do alimentante não é motivo suficiente, por si , para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tal circunstância ser examinada em ação revisional ou exoneratória  de alimentos. 5. O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que vencerem no seu curso não será ela ilegal. Inteligência da Súmula nº309 do STJ e precedentes. 6. A existência de fatos indicativos da omissão e da desídia do paciente em relação a obrigação alimentar do filho, da qual tinha plena ciência antes de sumir e deixá-lo desamparado por 5 (cinco) anos, não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. 7. Habeas corpus denegado.” (STJ- HC 465.321 – (2018/0212532-3) -3ª T. – Rel. Min. Moura Ribeiro – Dje 18.10.2018-p. 1346).

 

 

 

 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. VAGA DE DESEMBARGADOR.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. VAGA DE DESEMBARGADOR.

 

O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO, que ocupa vaga de advogado, do quinto constitucional, no Tribunal de Justiça do Piauí, este ano se aposentará, por força do limite de idade.

A vaga já está sendo antecipadamente disputada por alguns advogados, àvidos por um “emprego” na magistratura, em afronta a ética, pois o magistrado ainda continua no cargo, em pleno exercício do seu múnus púbico.

Aos apressados um conselho. Em situações semelhantes nem sempre quem se lança prematuramente chega à reta final, isto é, conseguem a pretendida nomeação, pois são “queimados” pelos competidores silenciosos.

 

Quanto ao Des. BRANDÃO DE CARVALHO, gozando de boa saúde física e mental, despede-se do cargo  em pleno vigor e, certamente, se dedicará a advocacia, atividade exercida com dedicação, zelo e competência, antes  de ser magistrado.  

 

DIREITO DAS SUCESSÕES. TESTAMENTO PARTICULAR. VALIDADE.

É cada vez mais crescente a preocupação de quem dispõe de patrimônio a ser dividido no caso de sucessão, em especial, quando pode antever disputas e desentendimentos entre os herdeiros no processo de inventário e partilha de bens, buscar a via testamentária, para deixar parcialmente resolvido o problema futuro.

Existem no Código Civil as formas de testamentos, sendo os procedimentos ordinários, que são o testamento público, o testamento cerrado e o testamento particular, os mais usuais.

A coluna, que dispõe de espaço exíguo de publicação, faz breves comentos acerca do TESTAMENTO PARTICULAR, disciplinado nos artigos 1.876 a 1.880, do Código Civil, merecendo transcrição a primeira das regras.

Art. 1876. “O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.

§ 1º Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que devem subscrever.

§ 2º Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão”.

O que se pode afirmar, inicialmente, é que as regras que disciplinam a feitura de testamentos, outrora aplicadas rigorosamente, vêm sendo mitigadas por decisões judiciais, em especial, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), restando firmado o entendimento de que importa, na apreciação de cada caso, é a intenção, isto é, a vontade do testador.

À guisa de exemplificação, seguem alguns exemplos colhidos na jurisprudência dominante sobre a matéria.

Não há falar em nulidade do ato de disposição de última vontade (testamento particular), apontando-se preterição de formalidade essencial (leitura do testamento perante três testemunhas), quando as provas dos autos confirmam, de forma inequívoca, que o documento foi firmado pelo próprio testador, por livre e espontânea vontade e, por três testemunhas idôneas, não pairando qualquer dúvida quanto à capacidade mental do de cujus, no momento do ato. O rigor formal deve ceder ante a necessidade de se atender à finalidade do aro, regularmente praticado por testador” (STJ, 3ª T., REsp. 828.616, DJu 23.10.2006).

 “ A jurisprudência desta Corte tem flexibilizado as formalidades prescritas em lei no tocante às testemunhas do testamento particular quando o documento tiver sido escrito e assinado pelo testador e as demais circunstâncias dos autos indicam que o ato reflete a vontade do testador. No caso dos autos, o testamento é apócrifo, não sendo, portanto, possível concluir de modo seguro que o testamento redigido de próprio punho exprime a real vontade do testador”.  (STJ – 3ª T., Resp 1.444.867, Min. Ricardo Cueva,. J. 23.9.14, maioria, DJ 31.10.14).

Resp 1.633.254-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção por maioria, julgado em 11.03.2020, DJe 18.03.2020. “Testamento particular escrito por meio mecânico. Ausência de assinatura de próprio punho do testador. Aposição de sua impressão digital. Validade do testamento. Violação do art. 1.876, § 2º, do Código Civil. Inocorrência. Observância da real vontade do testador”.

Em sede de comentários à decisão supra consta do INFORMATIVO 667, do site do STJ o seguinte:

“É válido o testamento particular que, a despeito de não ter sido assinado de próprio punho pela testadora, contou com a sua impressão digital.

Em se tratando de sucessão testamentária, o objetivo a ser alcançado é a preservação da manifestação de última vontade do falecido, devendo as formalidades previstas em lei serem examinadas à luz dessa diretriz máxima, sopesando-se, sempre casuisticamente, se a ausência de uma delas é suficiente para comprometer a validade do testamento em confronto com os demais elementos de prova produzidos, sob pena de ser frustrado o real desejo do testador.

Conquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permita, sempre excepcionalmente, a relativização de apenas algumas das formalidades exigidas pelo Código Civil e somente em determinadas hipóteses, o critério segundo o qual se estipulam, previamente, quais vícios são sanáveis e quais são insanáveis é nitidamente insuficiente, devendo a questão ser verificada sob diferente prisma, examinando-se se da ausência da formalidade exigida em lei efetivamente resulta alguma dúvida quanto à vontade do testador.

Em uma sociedade que é comprovadamente menos formalista, na qual as pessoas não mais se individualizam por sua assinatura de próprio punho, mas, sim, por seus tokens, chaves, logins e senhas, ID’s, certificações digitais, reconhecimentos faciais, digitais, oculares e, até mesmo, pelos seus hábitos profissionais, de consumo e de vida, captados a partir da reiterada e diária coleta de seus dados pessoais, e na qual se admite a celebração de negócios jurídicos complexos e vultosos até mesmo por redes sociais ou por meros cliques, o papel e a caneta esferográfica perdem diariamente o seu valor e a sua relevância, devendo ser examinados em conjunto com os demais elementos que permitam aferir ser aquela a real vontade do contratante.

A regra segundo a qual a assinatura de próprio punho é requisito de validade do testamento particular, pois, traz consigo a presunção de que aquela é a real vontade do testador, tratando-se, todavia, de uma presunção juris tantum, admitindo-se, ainda que excepcionalmente, a prova de que, se porventura ausente a assinatura nos moldes exigidos pela lei, ainda assim era aquela a real vontade do testador.

É preciso, pois, repensar o direito civil codificado à luz da nossa atual realidade social, sob pena de se conferirem soluções jurídicas inexequíveis, inviáveis ou simplesmente ultrapassadas pelos problemas trazidos pela sociedade contemporânea.

No caso, a despeito da ausência de assinatura de próprio punho do testador e de o testamento ter sido lavrado a rogo e apenas com a aposição de sua impressão digital, não havia dúvida acerca da manifestação de última vontade da testadora que, embora sofrendo com limitações físicas, não possuía nenhuma restrição cognitiva”.

 

O COVID 19 E A VACINAÇÃO

 

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

O COVID 19 E A VACINAÇÃO.

O vírus chinês ainda é uma incógnita, inclusive, para os profissionais da Medicina. São muitos os desencontros de informações e cada pessoa infectada se apresenta com reações diversificadas.

O brasileiro é emocionalmente exagerado. A novidade agora é a pretensa imunização através de vacinação, entretanto, até mesmo os órgãos técnicos responsáveis pela fabricação recomendam cautelas.

A pretendida imunização, se acontecer, resulta de um processo lento e demorado e até que se consiga o resultado todos devem continuar adotando os mesmos cuidados do distanciamento e de higienização, sem aderir ao processo de desinformação promovido por alguns órgãos da imprensa.

E o mais grave e lamentável é a que estão transformando um assunto sério em um fato político, principalmente, de parte dos governadores, que querem tirar proveito a qualquer custo da situação.

Os últimos noticiários da imprensa registram práticas desonestas de políticos na aplicação das vacinas, que estão desobedecendo o atendimento prioritário, fazendo tudo como de costume, isto é, prevalecendo sempre os interesses eleitoreiros.   

ELEIÇÃO NO SENADO E A INSTROMISSÃO DO STF.

A imprensa noticia que o Senador Alcolumbre,  esteve reunido com a Ministra Carmen Lúcia, “alinhavando” a futura eleição no Senado, objetivando a escolha de algum nome que seja do “agrado” dos integrantes do STF, isto é, que não acolha processos contra os mesmos.

O brasileiro consciente assiste essa nova postura da que deveria ser a  Suprema Corte de Justiça do País, com descrença e tristeza, pois trata-se de comportamento condenável e inadequado de alguns dos integrantes do STF, jamais visto ao longo do seu passado.      

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS DA REVELIA.

O art. 344 do CPC dispõe: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato  formuladas pelo autor”.

No art. 345, do mesmo diploma legal, encontram-se as exceções, isto é, quando não produz o feito da revelia na ação judicial e no inciso IV, consta: “as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos”.

Atinente às consequências da revelia, entende o Superior Tribunal de Justiça:

 “Da revelia resultam duas consequências, uma de natureza material. A presunção de veracidade dos fatos afirmado pelo autor. A outra de cunho processual. A dispensa de intimação do réu para os atos subsequentes. Mas não fica o réu proibido de intervir no processo. Só que o recebe no estado em que se encontra (CPC, art. 322, parte final). Comparecendo aos autos, através de advogado devidamente constituído, a partir daí adquire o direito de ser intimado de todos os atos subsequentes, inclusive, a toda evidência da sentença” ( STJ, REsp. 238.229-RJ, DJ 16.09.2002).

Quanto a consequência da veracidade dos fatos afirmados pelo autor, a jurisprudência vem mitigando os efeitos do art. 344 do CPC, conforme segue a transcrição de algumas ementas de decisões sobre a matéria.

“A revelia da ré não leva obrigatoriamente à procedência da demanda. A presunção de veracidade da revelia não incide sobre o direito da parte, mas sim sobre a matéria de fato, mas é relativa, pois a revelia não afasta o livre convencimento do juiz, que tem o dever de rechaçar pretensões infundadas” ( TJSP, Ap. Cível /Rev. 681.421-00/9, 21.02.2005).

Em relação ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é remansoso (repetido) que a revelia, isto é, a falta de contestação a ação, não implica, necessariamente na procedência da ação, cabendo ao juiz analisar o fato à luz da prova produzida com a inicial, para julgar. Segue transcrição da ementa de acórdão de uma das decisões:

Agint. No RMS 62.555 / RJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA  , Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 10/08/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 17/08/2020.

“Especificamente sobre os efeitos da revelia, anota-se que o
entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça é o de que a presunção de veracidade dos fatos
alegados decorrente da ausência de contestação é relativa,  cabendo
ao  magistrado,  a  partir  da  prova  produzida  no  que  se
insere, inclusive, aquela haurida da instrução probatória , inferir
a procedência, ou não, das alegações contidas na inicial".

 

Então, nem sempre a revelia produz o efeito da procedência da ação, que, para tal, o magistrado é obrigado a analisar o fato e a prova trazida com a inicial, para o seu convencimento.

LEI MARIA DA PENHA – BREVE COMENTÁRIO.

Há quem afirme que o confinamento dos casais, por conta da pandemia, está contribuindo para o aumento de agressão da mulher pelo marido ou parceiro, restando tentativa ou a ocorrência de feminicídio.

É de natureza cultural o domínio do homem sobre a mulher, que sempre aceitou dedicar-se a tarefas domésticas, consistentes a  cuidar da casa, dos filhos, sem qualquer ingerência nas decisões da vida conjugal.

O tempo passou e a mulher, ainda que timidamente, procurou ter com o convivente uma parceria de igualdade de direitos e deveres, resultando daí o inconformismo, seguido da prática de atos de violência de parte  do “macho”, habituado a mandar.

A luta da mulher tem motivado do legislador a produção de leis protecionistas do tipo da LEI MARIA DA PENHA, vigente desde 7 de agosto de 2006, inspirada em Maria da Penha Maia Fernandes, que se tornou paraplégica em razão de ter sido atingida por um o tiro nas costas, quando dormia, disparado pelo seu marido, contrariado nos seus interesses pessoais.

A Lei nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA),  no art. 1º, define com clareza o seu objeto:

“Esta lei cria mecanismos coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da convenção interamericana para Prevenir, Punir e erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar”.

Então, a aproximação dos casais, “forçada” pelo isolamento da pandemia, reforça o estresse da convivência, restando afloradas as mágoas, que direcionam no rumo das agressões em elevado percentual, conforme comprovam os dados estatísticos.

 

 

VIAGEM DO TITULAR DA COLUNA - FALHA NA COMUNICAÇÃO

 

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO.

VIAGEM DO TITULAR DA COLUNA. FALHA NA COMUNICAÇÃO.

O titular da coluna durante toda a semana passada encontrava-se na região da CHAPADA DAS MESAS, no Maranhão, em viagem de curto lazer e, por tal razão, deixou de cumprir dever rotineiro de redação e publicação do SEMANÁRIO JURÍDICO, atividade jornalística que exerce há mais de trinta anos.

Com as desculpas aos leitores, segue o compromisso de continuidade do trabalho semanal.

O DEPUTADO RODRIGO MAIA E A MELANCÓLICA DESPEDIDA DO PODER.

Frustrado por não ter conseguido candidatar-se à reeleição da Câmara dos Deputados, por decisão do STF, o Deputado Rodrigo Maia, por vias indiretas quer ter alguma participação na administração do legislativo brasileiro, elegendo um sucessor de sua indicação.

O Sr. Maia, que no comando da Câmara Federal, tentou um golpe contra o Presidente Bolsonaro, não conseguiu, mas com o apoio de uma emissora de televisão, continua fazendo oposição, não se sabe com qual objetivo.

Seguindo a tese maquiavélica, perdeu a compostura de cidadão e está se aliando ao PT, facção política que sempre mereceu do tréfego parlamentar críticas exacerbadas e graves acusações. Mas, para o Sr. Maia, que se dane a ética, a moral, o que lhe interessa mesmo é o poder, ainda que por vias transversas.

Sobre o Sr. Maia descobriram agora que ele divulgava antecipadamente todas as atividades do Ministério da Economia do Governo Bolsonaro e, até havia suspeita que o Ministro era o responsável pelo vazamento das informações, entretanto, agora descobriram que o mesmo tinha uma amante no referido Ministério, que lhe fornecia tudo.

 DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. PROTESTO DE CHEQUE PRESCRITO. DANO MORAL.

O chegue, após emitido, deve ser apresentado a instituição financeira para saque no prazo de até seis (6) meses, sob pena de prescrição da ação executiva e somente poderá ser cobrado pelo procedimento ordinário (comum), ou pela via da ação monitória.

Então, perdendo a condição do privilégio da via executiva, da mesma forma não é título hábil que possa ser levado a protesto extrajudicial, em cartório.

O art. 1º da Lei nº 9.492 de 10 de setembro de 1997, define que “Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.

Afirmam os doutrinadores que são habilitados ao protesto extrajudicial os títulos de crédito e “outros documentos de dívida”, entendidos estes como instrumentos que caracterizem prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível, ou seja, documentos que propiciem o manejo da ação de execução.

Então, se tratando de documento, que embora caracterize uma dívida, mas destituído da eficácia de um título executivo, não há como ser levado a protesto extrajudicial.

O cheque, quando levado a protesto, deve comprovar que a sua apresentação para saque ocorreu no prazo de seis (6) meses,   para restar comprovada a sua executoriedade, conforme exigência posta no art. 6º da Lei nº 9.492/97). É este o espírito da lei.

Entretanto, se o portador de cheque prescrito para a via executiva, “conseguir” dar um “jeitinho” perante o Tabelião de Protesto de Títulos e este efetivar o protesto do referido  documento,  embora irregular o procedimento e passível de anulação, não pode motivar ressarcimento por danos morais em favor do devedor, haja vista que a dívida existe e pode ser cobrada no prazo de até cinco (5) anos, por outras vias.

Em suma, não devem os devedores de cheques prescritos para a via executiva, caso protestados irregularmente,  ser contemplados com o ressarcimento de dano moral, se judicializada a irresignação, haja vista que  existe a dívida e no caso, seria beneficiar o   devedor inadimplente.

Sobre a matéria segue decisão do Superior Tribunal de Justiça que esclarece a situação sob comento.

REsp 1713130 / MG RECURSO ESPECIAL 2017/0054417-8 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 10/03/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 12/03/2020  REVJUR vol. 511 p. 81

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO DE TÍTULO DE CRÉDITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROTESTO DE CHEQUE PRESCRITO. IRREGULARIDADE. HIGIDEZ DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE MANEJO DE AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA NA
RELAÇÃO CAUSAL E DE AÇÃO MONITÓRIA. ABALO DE CRÉDITO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.

 

1. “Ação anulatória de protesto de título de crédito cumulada com compensação de danos morais, em virtude de protesto de cheque prescrito.

  2. Ação ajuizada em 27/12/2010. Recurso especial concluso ao gabinete em 22/03/2017. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal é definir se o protesto de cheque prescrito é ilegal e se enseja dano moral indenizável.
4. O protesto cambial apresenta, por excelência, natureza probante, tendo por finalidade precípua servir como meio de prova da falta ourecusa do aceite ou do pagamento de título de crédito.
5. De acordo com o disposto no art. 1º da Lei 9.492/97 ("Lei do Protesto Notarial"), são habilitados ao protesto extrajudicial os títulos de crédito e "outros documentos de dívida", entendidos estes como instrumentos que caracterizem prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível, ou seja, documentos quepropiciem o manejo da ação de execução.
6. Especificamente quanto ao cheque, o apontamento a protesto mostra-se viável dentro do prazo da execução cambial - que é de 6 (seis) meses contados da expiração do prazo de apresentação -, desde que indicados os devedores principais (emitente e seus avalistas). Em relação aos coobrigados (endossantes e respectivos avalistas), o art. 48 da Lei 7.347/85 impõe que o aponte a protesto seja realizado no prazo para apresentação do título ao sacado.
7. Consoante decidido pela 2ª Seção no REsp 1.423.464/SC, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, "sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor" (tema 945).
8. Na hipótese dos autos, o protesto do cheque foi irregular, na medida em que efetivado quase 3 (três) anos após a data da emissão do título.
9. Cuidando-se de protesto irregular de título de crédito, o reconhecimento do dano moral está atrelado à ideia do abalo do crédito causado pela publicidade do ato notarial, que, naturalmente 
faz associar ao devedor a pecha de "mau pagador" perante a praça.

10. Todavia, na hipótese em que o protesto é irregular por estar prescrita a pretensão executória do credor, havendo, porém, vias alternativas para a cobrança da dívida consubstanciada no título, não há se falar em abalo de crédito, na medida em que o emitente permanece na condição de devedor, estando, de fato, impontual no pagamento.
11. Aquele que, efetivamente, insere-se na condição de devedor, estando em atraso no pagamento de dívida regularmente por si assumida, passível de cobrança por meios outros que não a execução, não pode se sentir moralmente ofendido por um ato que, apesar de extemporâneo, apenas testificou sua inadimplência.
12. Nesse contexto, embora, no particular, tenha sido indevido o protesto, pois extemporâneo, a dívida consubstanciada no título permanecia hígida, não estando caracterizado, portanto, abalo de crédito apto a ensejar a caracterização do dano moral.

 

ANO 2021 - PRIMEIRA EDIÇÃO DA COLUNA.

 

JOSINO RIBEIRO NETO.

ANO 2021 – PRIMEIRA EDIÇÃO DA COLUNA.

Hoje é sexta-feira, dia 1º de janeiro de 2021. Ano novo, novas esperanças, não obstante tratar-se apenas de mudança cronológica, mas, a mente das pessoas sinaliza mudanças e as crenças são as mais diversas.

Uma coisa é certa. O que mais quer a população é livrar-se do vírus chinês e que tudo volte à normalidade.

O ESCÂNDALO DA CULTURA NO PIAUÍ.

Como se não bastassem outras práticas desonestas atribuídas à Administração Pública do Estado, as redes sociais noticiam mais uma, desta vez, originária da Secretaria de Cultura.

O Governo Federal disponibilizou recursos financeiros, com o respaldo da LEI ALDI BLANC,  destinados a ajudar artistas que passam dificuldades, haja vista a pandemia e a impossibilidade de exercerem as suas atividades.

Aqui no Piauí, a Secretaria de Cultura comandada pelo Sr. Fábio Novo, conforme constam dos noticiários, teria legitimado algumas pessoas estranhas à atividade artística, para se beneficiarem com ajuda financeira, dentre elas, os jornalistas Rivanildo Feitosa, Chintia Lages, um tal Iedylson Vasconcelos, este autor de um projeto “cultural”, fato que está motivando justificado protesto da classe dos artistas.

O Jornalista Tony Trindade, na coluna publicada no Jornal O DIA, edição de 28 de dezembro do ano fluente, sobre o fato, considerado “escandaloso” pela população, escreveu:

CAIU MUITO MAL – A Secretaria de Cultura do Piauí (Secult), comandada pelo deputado Fábio Novo (PT) , promete reavaliar o resultado polêmico edital do concurso João Claudino, financiado com recursos da Lei Aldir Blanc. O anúncio da reavaliação veio após uma enxurrada de críticas. Artistas com notório trabalho cultural não foram contemplados ou sequer apareceram na lista dos classificados. Enquanto isso, jornalistas, respeitados em suas profissões, mas com pouca contribuição para a cultura do Piauí foram classificados”.

E, em outro trecho da coluna o jornalista acrescentou:

“Gosto duvidoso. Até mesmo uma banda com música de gosto extremamente duvidoso, que não vale nem a pena apontar aqui, acabou sendo classificada. Além dos jornalistas e da tal banda, ateliês de roupas e outros projetos pouco interessante foram classificados.  As reações levaram a Secult anunciar que “as atividades que não se enquadrem dentro das linguagens do edital e jornalistas serão reavaliados e retirados do resultado final”.

O Sr. Fábio Novo, tem o dever de se posicionar sobre a matéria e esclarecer, em especial, para classe artística, a conduta pouco recomendável, ou não recomendável em hipótese nenhuma, haja vista que desonesta e, se for o caso, chamar à ordem o fato e destinar a ajuda financeira a quem realmente tem direito de receber.

DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO POST MORTEM.

É possível o reconhecimento da união estável após a morte de um dos conviventes, desde que a companheira ou o companheiro sobrevivente comprove a existência do liame obediente aos requisitos ditados no art. 1.723 do Código Civil.

Se o suposto convivente era casado e não existia separação de fato do casal, a convivência com outra mulher se trata de relação concubinária.

Tratando –se de relação concubinária não há que se falar em união estável, protegida pela legislação da espécie. Sobre a matéria o entendimento jurisprudencial não diverge:

UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM – AÇÃO DE RECONHECIMENTO .

“Direito de família. Ação de reconhecimento de união estável post mortem. Sentença de improcedência. Preliminar de cerceamento de defesa. Depoimentos de duas testemunhas disponibilizados somente após a sentença. Ausência de prejuízo. Mídias disponíveis nos autos eletrônicos da carta precatória cerca de um ano antes da prolação da sentença. Menção aos depoimentos nas alegações finais de ambas as partes. Sentenciante que teve acesso aos depoimentos. Teor dos testemunhos, ademais, inábil a reverter o decisum. Preliminar afastada. Mérito. Alegação da autora acerca da existência de convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Impossibilidade de reconhecimento de relação concunbinária concomitante a casamento válido. Vasta prova documental e testemunhal no sentido de que o réu permaneceu casado e convivendo com sua esposa, afetivamente, até sua morte. Relacionamento afetivo da autora com o falecido que, embora público e duradouro, não alcançou o status matrimonial de seu primeiro casamento. Reconhecimento tardio da prole havida com a autora. Velório e enterro conduzido pela esposa, a qual na qualidade de viúva, foi homenageada postumamente em nome do marido. Conhecimento do concubinato pela esposa que não culminou no término do casamento. Demonstração da continuidade do vínculo conjugal nos anos em que a autora pretendia ver reconhecida a existência de união estável. Autora beneficiária de parte da pensão por morte deixada pelo falecido, juntamente com a esposa. Desconhecimento e não vinculação deste juízo aos critérios utilizados pela autarquia previdenciária. Existência, ainda ao menos um outro relacionamento extraconjugal mantido pelo de cujus. Fidelidade e lealdade mitigadas. Configuração de concubinato impuro. Fixação de honorários recursais. Sentença mantida. Recurso desprovido. 1. Ante os reflexos e as consequências advindas do reconhecimento de uma estável, sobretudo as que via de regra recaem sobre o patrimônio e a família de uma das partes, merece aplausos o magistrado que, no exercício da magnânima missão de julgar, exige prova hígida, escorreita e estreme de dúvida, da uma relação dita amorosa , pública, contínua e duradoura, contemporânea ao casamento válido de uma das partes, como no caso em exame, onde pretenso companheiro jamais se separa da esposa. E onde não estão presentes os requisitos inarredáveis da fidelidade e mútuo respeito, não pode o magistrado reconhecer a pretendida união estável.” (TJSC – AC 0300972-82.2014.8.24.0026-Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato – j.13.2018).

Recentemente a imprensa noticiou decisão do Supremo Tribunal Federal, considerada como novidade, certamente, por desconhecimento do comentarista, pois há muito que o posicionamento da Suprema Corte tem o mesmo entendimento dos demais tribunais, conforme a decisão a seguir transcrita.

“COMPANHEIRA E CONCUBINA – DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel. UNIÃO ESTÁVEL – PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança apenas situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. PENSÃO – SERVIDOR PÚBLICO – MULHER – CONCUBINA – DIREITO. A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina”. (RE 590779, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 10.12.2009, DJe -059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009).

JOSINO RIBEIRO NETO

“DIREITO, TRABALHO E PROCESSO” – ARNALDO BOSON PAES.

O magistrado, professor e escritor ARNALDO BOSON PAES, está lançando mais uma obra jurídica de sua autoria, com o título de “DIREITO, TRABALHO E PROCESSO”, versando sobre “Perspectivas inclusive, igualitária, humanística e social”, como temas do livro.

Inicialmente, segue resumida apresentação curricular do autor, que já se firma no universo dos estudiosos de temas jurídicos, com reconhecido talento.

ARNALDO BOSON PAES é desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (Piauí), onde exerceu os cargos de Corregedor, Vice-Presidente e Presidente. Possui doutorado em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), em Direito das Relações Sociais pela Universidad de Castilla- La Mancha (UCLM). Também é Mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Ceará (UFC) e em Direito das Relações Sociais pela Universidad de Castilla – La Mancha. Possui Especialização em Direito pela mesma Universidade e pela Escola Superior da Magistratura do Piauí (ESMEPI). É professor universitário da UNINASSAU (Teresina-Pi).

E mais,  atualmente é Diretor da Escola Judicial do TRT da 22ª Região (EJUD 22). Integrou como membro titular do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). É autor de artigos jurídicos e dos livros Negociação Coletiva na Função Pública (São Paulo: LTr, 2913), Agnelo Paes Landim: uma vida, muitas histórias (Teresina: Gráfica do Povo, 2015 ) e Criatividade Judicial: limites, justiça e legitimidade (Belo Horizonte: RTM, 2018).

O livro, como afirma o autor, é composto de quatro capítulos e, toda a matéria foi escrita recentemente, “com objetivos acadêmicos diversos, mas que convergem em relação ao modo e compreender o direito, o trabalho e o processo , a partir do entrelaçamento de suas temáticas”.

Explica o autor: “Os textos envolvem uma tomada de posição, a partir de uma perspectiva crítica e, mais do que isso, a reafirmação do compromisso com a construção de outra práxis jurídica e, em especial, de uma práxis jurisdicional comprometida com a luta humana por direitos, justiça e dignidade”.

A coluna escolheu  alguns trechos de um dos capítulos, que versa sobre “A RACIONALIDADE EMANCIPATÓRIA: PARA LEVAR A DEMOCRACIA SOCIAL A SÉRIO”, onde o autor faz colocações doutrinárias bem atuais, conforme segue a transcrição.

“O novo coronavírus que deflagrou a crise da Covid-19 não é democrático. Ele tem preferências de classe e não atinge a todos igualmente. A tempestade é a mesma, estamos todos em mar aberto, mas em barcos diferentes. E nem a todos chegarão a pisar nas areias das praias ou nas mesmas areias.

A visão da índole democrática do vírus é falsa e serve apenas ou também serve para encobrir outra realidade. Talvez seja verdadeira apenas aparentemente e serve ao propósito de, numa certa medida, nos reconfortarmos com nossas próprias mazelas decorrentes da nossa condição humana.

Essa concepção encobre a relação dos homens entre si e deles com a natureza e expõe as nossas verdadeiras fraquezas e idiossincrasias. Porque se há lições a serem tiradas dessa crise humanitária, uma delas é a de que a pandemia contribuiu para agravar ainda mais as desigualdades sociais, revelando a face mais cruel do ser humano.

Tal constatação decorre do fato de que alguns tem mais meios de se proteger, com trabalho permanente, remunerações preservadas, realizando serviços em home Office, em espaços amplos e confortáveis, que lhes permitem evitar contatos diretos.

Os mais vulneráveis são as maiores vítimas. A massa imensa de trabalhadores informais, precários, “uberizados”, sem salários, sem direitos, sem uma rede mínima de proteção social, não pode ficar em casa, em isolamento, para evitar o contágio”.

O livro do escritor Arnaldo Boson Paes, além da abordagem jurídica traz no  conteúdo dos temas enfocados aspectos sociais relevantes  que levam o leitor, por mais insensível que seja com a nossa realidade, em especial da classe vulnerável de trabalhadores,  a reflexões.   

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO Nº 63 , DE 14.11.2017.

Pela importância das regras, consideradas revolucionárias no âmbito do DIREITO DAS FAMÍLIAS, vamos relembrar as mudanças trazidas pelo PROVIMENTO Nº 63/2017, editado pela Corregedoria Nacional de Justiça, disciplinando o que segue.

  1. Institui modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito a serem adotados pelos ofícios do registro civil.
  2. Dispõe sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e da maternidade socioafetiva, que deve ser registrado no livro “A” da serventia do registro civil.
  3. Quanto aos filhos havidos por reprodução assistida, o registro e emissão da respectiva certidão.
  4. A norma do CNJ considera a garantia do casamento civil às pessoas do mesmo sexo e o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família.

PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA

O novo provimento autoriza o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

A paternidade e maternidade socioafetiva ocorre mediante um vínculo constituído com o filho . Geralmente isso acontece nos casos em que a madrasta ou padrasto da criança foi o responsável por sua criação. O reconhecimento desse tipo de paternidade ou maternidade gera os mesmos direitos e obrigações legais perante o filho, que também goza dos mesmos direitos de um filho biológico ou adotivo.

Agora, o reconhecimento voluntário será irrevogável, somente podendo ser desconstituído por via judicial.

O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva em cartório de dois pais ou de duas mães ou mais não poderá ser feito extrajudicialmente. Em casos como, por exemplo, o reconhecimento de uma mãe biológica e socioafetiva na mesma certidão, só será possível mediante uma decisão judicial.

REPRODUÇÃO ASSISTIDA

Levando em consideração a necessidade de uniformização no país, em relação à emissão de certidões de nascimento para filhos gerados por técnica de reprodução assistida, o provimento prevê que o oficial de registro civil não poderá exigir a identificação  do doador de material genético como condição para o registro de nascimento de criança.

Entre os documentos necessários para certidão de nascimento, será indispensável a declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica indicando que a criança foi gerada por reprodução assistida heteróloga  - ou seja, na qual apenas um dos genitores tiver realizado a doação de material genético.

Será vedada aos oficiais do cartório a recusa ao registro de nascimento e a emissão de certidão de filhos concebidos por meio de técnica de reprodução assistida.

BARRIGA DE ALUGUEL

No caso de uma gestação por substituição, a chamada “barriga de aluguel”, não constará no registro o nome da parturiente, devendo ser apresentado termo de compromisso firmado pela doadora temporária do útero, esclarecendo a questão da filiação. 

O magistrado, professor e escritor ARNALDO BOSON PAES,  lança mais um livro de sua autoria, este com o título “DIREITO, TRABALHO E PROCESSO”, com fortes pinceladas acerca aspecto social resultante das relações do trabalho, em especial, quando se trata pessoas vulneráveis, isto é, sem força e voz.

 

 

 

O STF E A AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

O STF E A AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Mais uma vez a Corte Suprema do País, através de alguns de seus polêmicos integrantes, firmaram posicionamento desrespeitoso à Constituição Federal, desta vez, ao votarem a favor da reeleição dos presidentes do Senado e da Câmara Federal, Davi Alcolumbre e Rodrigo Maia, respectivamente.

Os espalhadores de “miguelitos”, objetivando interromperem  a passagem da carruagem da Carta Federal, no caso,  Gilmar Mendes, Levandowisk , Alexandre de Moraes e Dias Tofoli, somado ao indefinido e desastroso voto no novo Ministro Nunes,  que continuam entendendo que tudo podem, mais uma vez afrontaram a Constituição Federal ao negarem vigência a regra posta no art. 57, § 4º , com argumentos que não convencem nem mesmo aos leigos na matéria.

Até aí, nenhuma novidade, pois são uzeiros e vezeiros na costumeira prática de descumprimento da Lei Maior, não obstante o dever de defender a sua aplicação e o fiel cumprimento.

O STF, Corte Maior da Justiça do País, que em tempos passados motivou dos brasileiros respeito e admiração, hoje não passa de um segmento do Judiciário, em queda livre de credibilidade, sendo alvo de deboche de toda espécie, e os seus ministros se tornaram magistrados afeitos à solução de pequenos conflitos, afirmam  que se metem até em briga de vizinhos.

Que rumo triste segue a nossa outrora Corte Supremo, para o desencanto dos que povoam “a nossa Pátria mãe gentil”, que volta a ser alvo de “estranhas transações”, denunciadas nas redes sociais de maior acesso.

O Presidente do STF, Ministro Luiz Fux, sobre o desastroso posicionamento dos colegas que votaram favoráveis às reeleições de Maia e de Alcolumbre, já conhecidos por afrontarem as normas da desrespeitarem a Carta Mágna,  afirmou que a maior ajuda que o Judiciário pode dar aos demais poderes é o compromisso de respeitar a Constituição Federal.   

A realidade é uma só, ou o Presidente Bolsonaro assume o poder de fato, impondo a prática de atos legítimos do cargo, ou não vai conseguir governar, haja vista que o STJ decidiu intervir em todos os atos da competência do Executivo, restando um comando paralelo de desordens.

RESPONSABILIDADE CIVIL. ASPECTOS.   

A coluna tem divulgado, em repetidas edições, matéria relecionada com indenizações por danos materiais e morais, em alguns casos, resultantes de fatos que o cidadão as vezes desconhece o seu direito, deixando de adotar providências cabíveis.

  1. RESPONSABILIDADE DE HOSPITAIS E DE CLÍNICAS DE INTERNAMENTOS.

Nesta edição seguem comentários e transcrição de alguma jurisprudência relacionada com a responsabilidade das clinicas e hospitais, que é subjetiva, quando o dano resulta de atuação técnico-profissional,  com atuação   de eventuais danos causados a pacientes internados e, em tais situações, a culpa há que ser provada.

Sobre a matéria a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 258.389, de relatoria do Ministro Fernando Gonçalves, publicada no DJe de 16.06.2005, firmou o seguinte entendimento.

A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam ou a eles sejam ligados por convenio, é subjetiva, ou seja, dependente da comprovação de culpa dos prepostos, presumindo-se a dos preponentes. Nesse sentido são as normas dos arts. 159, 1.521, III, e 1.545 do CC/16 e, atualmente, as dos arts. 186 e 951 do novo CC, bem como a Súmula 341 do STF (É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto) . Em razão disso, não se pode dar guarida à tese do acórdão que, arrimado nas provas colhidas, excluir, de modo expresso, a culpa dos médicos e, ao mesmo tempo, admitir a responsabilidade objetiva do hospital, para condená-lo a pagar indenização por morte do paciente. O art. 14 do CDC, conforme melhor doutrina, não conflita com essa conclusão, dado que a responsabilidade objetiva, nele prevista para o prestador de serviços, no presente caso, o hospital, circunscreve-se apenas aos serviços única  e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito, à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames , radiologia ) etc., e não aos serviços técnico – profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na relação subjetiva de preposição”

  1. ADVOGADO. VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL.

 É vedado ao advogado, no exercício da profissão, revelar segredos dos seus pacientes, exceto, se restar comprovado que o fez, por justa causa. O art. 34 do ESTATUTO DA ADVOCACIA, dispõe constituir infração disciplinar: “violar, sem justa causa, sigilo profissional”.

Como ensinam os doutrinadores, conforme previsto na lei da espécie, cuida-se de hipótese em que a violação sigilo (segredo que lhe foi confiado pelo cliente), além de configurar infração penal, imporá ao faltoso (o advogado), sanção de natureza administrativa, a ser aplicada pela OAB e o dever indenizar o cliente, prejudicado com a divulgação do fato, em danos morais.

Então, atinente à responsabilidade penal o sigilo profissional é resguardado por sanção de natureza criminal,  com a aplicação de pena de detenção  de  3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, conforme previsto no art. 154 do Código Penal:

Art. 154. Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem.

Mas a regra posta na norma supra referenciada, não pode ser entendida como regra absoluta, tanto que excepciona quando comprovada a justa causa. Nenhum profissional, médico ou advogado, pode guardar segredo de uma prática criminosa do seu cliente.

Em sede de conclusão, alguns esclarecimentos. Configurado a prática do crime e não importa a gradação da pena entre o ilícito penal e o ilícito civil, a condenação no crime resulta no dever de indenizar.

E mais, ainda que não seja instaurada ação penal sobre o fato e tendo sido havendo absolvição do acusado, não restando categoricamente reconhecida a inexistência material do fato (art. 66 do CPP), a revelação por parte do advogado, sem justa causa, implicará o dever de reparar o dano moral, através de compensação em dinheiro.  Consta do art. 66 do Código de Processo Penal:

Art. 66. “Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

O PODER JUDICIÁRIO DO PIAUÍ. BAIXA PRODUTIVIDADE.

Como se não bastassem os problemas enfrentados pelo Piauí, pobre de quase tudo (exceto de corruptos), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na avaliação da produtividade da nossa Justiça, lhe colocou como a última na lista de classificação atinente a atendimentos aos jurisdicionados.

Péssima notícia, comentada pela imprensa a nível nacional, até de modo debochado, como acontece quando se trata de fatos ligados ao Piauí.

O Presidente da OAB/PI., em entrevista, ao se manifestar sobre o fato, atribuiu o baixo rendimento do Judiciário do Piauí a problema estrutural, em especial, por faltar-lhe recursos financeiros para o custeio de contratação de mais juízes e de pessoal técnico especializado.

Numa outra vertente cumpre registrar que o exercício da advocacia no Piauí passa pela pior fase de todos os seus tempos de existência, fato de conhecimento dos que a exercem há longos anos.

O atendimento aos advogados, que necessitam contatos com os magistrados e serventias, por força da prolongada “pandemia”, praticamente não existe. Os julgamentos são virtuais e nem todos os advogados têm condições de acompanhá-los.

Até para ter acesso às dependências do Tribunal e das Secretarias de Varas, até recentemente, mesmo contra as prerrogativas ditadas pela lei, os advogados eram obrigados a agendar e motivar a pretensão, sob pena de serem barrados na entrada dos prédios.   

Mas, mesmo que se admita, pelo menos em parte, que o problema é somente financeiro, é forçoso reconhecer que ninguém conhece que o Judiciário, por suas expressivas lideranças, a OAB/PI., o Ministério Público, a Defensoria Pública, tenham, em uníssono, firmado posicionamento, que a Sociologia denomina de “pressão social” e, no caso, por uma causa justa, para exigir do Executivo, a disponibilidade de verbas suficientes para dotar a Justiça de condições de atendimento eficaz aos jurisdicionados.

Atinente às lideranças mais expressivas da OAB/PI., pelo menos parte dela, atualmente está mais preocupada em ocupar as vagas do quinto constitucional, sendo uma delas já existente no Tribunal Regional Federal da 1ª Região e mais duas, sendo uma no Tribunal de Justiça do Piauí e a outra no Tribunal Regional de Trabalho do Piauí, que acontecerão no próximo ano.

Para ser justo pode-se afirmar que não cabe ao Chefe do Poder Judiciário do Piauí, Des. Sebastião Ribeiro Martins a culpa pelo inexpressivo desempenho na produtividade da Justiça que comanda, a questão é conjuntural e merece avaliação da equipe de comando, jamais a um dos integrantes isoladamente.  

Por fim, em sede de conclusão, que objetiva mera colaboração, há que se reconhecer que a população do Piauí, onde a sua maioria absoluta se situa na faixa de pobreza e miséria, mais do que a dos outros Estados, necessita do manto protetor da Justiça.

 

 RESPONSABILIDADE CIVIL. CLONAGEM DE LINHA TELEFÔNICA.

A modernidade oferece facilidades através de serviços, especialmente, os virtuais, onde tudo ou quase tudo pode ser resolvido pela internet.

Um dos serviços que vem se aperfeiçoando rapidamente é o da comunicação telefônica, “ sem fios”, através de celulares, disponíveis para todo gosto, dependendo de quanto o usuário quer gastar.

Pois bem, mas este tipo de comunicação, feita através de contatos diretos ou através de redes sociais, está cada vez mais vulnerável e qualquer pessoa versada na utilização do serviço, pode ter acesso dos “supostos” segredos, resultantes de postagens nas redes socais, através de procedimento de “clonagem”.

As decisões judiciais, que compõem a jurisprudência sobre o assunto, por se tratar de uma novidade, ainda é escassa, mas já existe posicionamento acerca da responsabilidade da operadora do serviço, no caso, de natureza objetiva, no sentido de condená-la ao pagamento de danos morais ao usuário que teve invadida a sua privacidade.

LINHA TELEFÔNICA. CLONAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL.

“ Clonagem de linha telefônica  . Teoria do Risco do Empreendimento. Dano moral. Cabimento –“A questão deve ser resolvida à luz da responsabilidade civil objetiva, fulcrada na teoria do risco do empreendimento, na qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Há defeito na prestação de serviço quando ocorrer clonagem em linha telefônica” (TJRJ -9ª C. Cível – Ap. 45.141/2005-Rel. Joaquim de Brito –j. 13.06.2006 – Ver. Jur. 35/320, dez/2006).

No mesmo sentid: TJRJ-18ª C. Cível. – Ap. 2005.001.17718-Rel. Cássia Medeiros – j.30.08.2005.

CONSÓRCIO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM AO CONSORCIADO.

Um outro assunto bastante recorrente se refere a um dos problemas que o cidadão que busca um consórcio, para adquirir um veículo automotor, por exemplo, e além de outros percalços ainda enfrenta injustificada demora na entrega do bem objeto do contrato.

No caso, assiste ao consorciado o direito de ser indenizado, conforme posicionamento jurisprudencial sobre a matéria.

“A administração de consórcio, que chamou a si a responsabilidade da entrega do bem ao consorciado contemplado, responde pelos prejuízos decorrentes de inusitada demora, extraordinariamente excedente ao prazo fixado no Regulamento Geral do Plano de Consórcio. Indenização, porém, que há de se limitar ao lapso temporal em que verificada a demora, restringindo-se, outrossim, ao prejuízo realmente experimentado, que não corresponde ao simples valor de fretes que o consorciado teve de pagar a terceiros por não possuir o caminhão, mas sim à a diferença entre esse valor e aquele que o consorciado originariamente gastaria para fazer o carreto por conta própria” (TARS – 6ª C. – Ap. – Rel. Marcelo Bandeira Pereira –j. 27.06.96 – RT 733/378).

 

 

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O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, atual Chefe do Poder Judiciário do Piauí, que deve estar liderando e envidando esforços, objetivando corrigir erros,  e mudar  práticas de atendimento, no sentido ter como retorno  positivo de atendimento aos jurisdicionados.

 

 

 

 

 

 

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