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O COVID 19 E A VACINAÇÃO

 

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

O COVID 19 E A VACINAÇÃO.

O vírus chinês ainda é uma incógnita, inclusive, para os profissionais da Medicina. São muitos os desencontros de informações e cada pessoa infectada se apresenta com reações diversificadas.

O brasileiro é emocionalmente exagerado. A novidade agora é a pretensa imunização através de vacinação, entretanto, até mesmo os órgãos técnicos responsáveis pela fabricação recomendam cautelas.

A pretendida imunização, se acontecer, resulta de um processo lento e demorado e até que se consiga o resultado todos devem continuar adotando os mesmos cuidados do distanciamento e de higienização, sem aderir ao processo de desinformação promovido por alguns órgãos da imprensa.

E o mais grave e lamentável é a que estão transformando um assunto sério em um fato político, principalmente, de parte dos governadores, que querem tirar proveito a qualquer custo da situação.

Os últimos noticiários da imprensa registram práticas desonestas de políticos na aplicação das vacinas, que estão desobedecendo o atendimento prioritário, fazendo tudo como de costume, isto é, prevalecendo sempre os interesses eleitoreiros.   

ELEIÇÃO NO SENADO E A INSTROMISSÃO DO STF.

A imprensa noticia que o Senador Alcolumbre,  esteve reunido com a Ministra Carmen Lúcia, “alinhavando” a futura eleição no Senado, objetivando a escolha de algum nome que seja do “agrado” dos integrantes do STF, isto é, que não acolha processos contra os mesmos.

O brasileiro consciente assiste essa nova postura da que deveria ser a  Suprema Corte de Justiça do País, com descrença e tristeza, pois trata-se de comportamento condenável e inadequado de alguns dos integrantes do STF, jamais visto ao longo do seu passado.      

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS DA REVELIA.

O art. 344 do CPC dispõe: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato  formuladas pelo autor”.

No art. 345, do mesmo diploma legal, encontram-se as exceções, isto é, quando não produz o feito da revelia na ação judicial e no inciso IV, consta: “as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos”.

Atinente às consequências da revelia, entende o Superior Tribunal de Justiça:

 “Da revelia resultam duas consequências, uma de natureza material. A presunção de veracidade dos fatos afirmado pelo autor. A outra de cunho processual. A dispensa de intimação do réu para os atos subsequentes. Mas não fica o réu proibido de intervir no processo. Só que o recebe no estado em que se encontra (CPC, art. 322, parte final). Comparecendo aos autos, através de advogado devidamente constituído, a partir daí adquire o direito de ser intimado de todos os atos subsequentes, inclusive, a toda evidência da sentença” ( STJ, REsp. 238.229-RJ, DJ 16.09.2002).

Quanto a consequência da veracidade dos fatos afirmados pelo autor, a jurisprudência vem mitigando os efeitos do art. 344 do CPC, conforme segue a transcrição de algumas ementas de decisões sobre a matéria.

“A revelia da ré não leva obrigatoriamente à procedência da demanda. A presunção de veracidade da revelia não incide sobre o direito da parte, mas sim sobre a matéria de fato, mas é relativa, pois a revelia não afasta o livre convencimento do juiz, que tem o dever de rechaçar pretensões infundadas” ( TJSP, Ap. Cível /Rev. 681.421-00/9, 21.02.2005).

Em relação ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é remansoso (repetido) que a revelia, isto é, a falta de contestação a ação, não implica, necessariamente na procedência da ação, cabendo ao juiz analisar o fato à luz da prova produzida com a inicial, para julgar. Segue transcrição da ementa de acórdão de uma das decisões:

Agint. No RMS 62.555 / RJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA  , Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 10/08/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 17/08/2020.

“Especificamente sobre os efeitos da revelia, anota-se que o
entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça é o de que a presunção de veracidade dos fatos
alegados decorrente da ausência de contestação é relativa,  cabendo
ao  magistrado,  a  partir  da  prova  produzida  no  que  se
insere, inclusive, aquela haurida da instrução probatória , inferir
a procedência, ou não, das alegações contidas na inicial".

 

Então, nem sempre a revelia produz o efeito da procedência da ação, que, para tal, o magistrado é obrigado a analisar o fato e a prova trazida com a inicial, para o seu convencimento.

LEI MARIA DA PENHA – BREVE COMENTÁRIO.

Há quem afirme que o confinamento dos casais, por conta da pandemia, está contribuindo para o aumento de agressão da mulher pelo marido ou parceiro, restando tentativa ou a ocorrência de feminicídio.

É de natureza cultural o domínio do homem sobre a mulher, que sempre aceitou dedicar-se a tarefas domésticas, consistentes a  cuidar da casa, dos filhos, sem qualquer ingerência nas decisões da vida conjugal.

O tempo passou e a mulher, ainda que timidamente, procurou ter com o convivente uma parceria de igualdade de direitos e deveres, resultando daí o inconformismo, seguido da prática de atos de violência de parte  do “macho”, habituado a mandar.

A luta da mulher tem motivado do legislador a produção de leis protecionistas do tipo da LEI MARIA DA PENHA, vigente desde 7 de agosto de 2006, inspirada em Maria da Penha Maia Fernandes, que se tornou paraplégica em razão de ter sido atingida por um o tiro nas costas, quando dormia, disparado pelo seu marido, contrariado nos seus interesses pessoais.

A Lei nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA),  no art. 1º, define com clareza o seu objeto:

“Esta lei cria mecanismos coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da convenção interamericana para Prevenir, Punir e erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar”.

Então, a aproximação dos casais, “forçada” pelo isolamento da pandemia, reforça o estresse da convivência, restando afloradas as mágoas, que direcionam no rumo das agressões em elevado percentual, conforme comprovam os dados estatísticos.

 

 

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