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ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS JURÍDICAS. NOVO ACADÊMICO.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS JURÍDICAS. NOVO ACADÊMICO.

O titular da coluna, advogado JOSINO RIBEIRO NETO é o novo integrante da ACADEMIA DE LETRAS JURÍDICAS DO PIAUÍ, escolhido por decisão unânime dos acadêmicos que a compõem.

A posse do novo acadêmica ocorrerá as 18 horas de hoje, no espaço ocupado pela referida Academia, no prédio da OAB/PI., em cerimônia virtual, somente com a presença física da Presidente Professora Fides Angêlica Ommati , do Secretário da Academia Professor MARCELINO LEAL BARROSO CARVALHO  e de  familiares do novel acadêmico.

O discurso de saudação ao novo integrante da Academia será feita pelo Acadêmico ROBERTÔNIO SANTOS PESSOA, que discorrerá, resumidamente, sobre o currículo do advogado JOSINO RIBEIRO NETO.

Seguem os dados técnicos para quem tiver interesse de acessar a solenidade, entrar na reunião Zoom, HTTPS//us02web.zoom.us/j/84965164888?pwd=Ozzek1XdXU4WDErc3dkcv8vL050QT09, ID da reunião 849 6516 4888,. Senha de acesso 722421

Na oportunidade, o titular da coluna, agradece a Deus, Senhor Supremo de minha vida e Luz de intenso brilho  dos meus caminhos,   por mais esta significativa conquista, aos meus familiares, Maria Amélia (esposa), Karla, Clarissa, Márcia e Danilo (filhos) e Marco Dantas Filho, Gabriela, Ana Beatriz, Artur Filho, Felipe, Luna, Júlia, Pilar e Rafaella  ( netos), que me encantam com suas existências e me ensinam a amar e a seguir  na minha jornada.

Registro, por fim, agradecimentos aos acadêmicos que me acolheram, ao advogado ROBERTÔNIO SANTOS PESSOAS, pela generosidade das palavras na oração   da acolhida e a Professora FIDES ANGÉLICA OMMATI, incentivadora e responsável pelo meu ingresso nesta augusta Casa da cultura jurídica.

 

DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS.

Trata-se de casal que em processo de divórcio  e de partilha de bens,  o cônjuge feminino reclama direitos nas despesas de benfeitorias feitas em imóvel do marido, existente antes do casamento.

 O casamento dos divorciandos foi realizado sob o regime de comunhão parcial de bens, consequentemente, somente são considerados para efeito de partilha os que foram adquiridos na constância do casamento e mais, bens subrogados, doados e de herança,  também não integram o monte partível.

Mas, no caso de imóvel de um dos cônjuges, que na constância do casamento foi objeto de reforma, isto é, alterado, sendo nele objeto de edificações de benfeitorias que o valorizaram, tais acréscimos devem ser considerados, avaliados e partilhados.

O art. 1.660, inciso IV,  do Código Civil,  disciplina que entram na comunhão  “as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge”. O entendimento doutrinário  é no sentido de que “ se houve acréscimo de benfeitorias, ainda que de modo geral , sem distinções quanto à necessidade e utilidade, justa e necessária a partilha do que se acresceu”.

A jurisprudência segue o mesmo rumo da lei:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ACRÉSCIMO DE BENFEITORIAS EM IMÓVEL. PARTILHA. FGTS NÃO PARTILHÁVEL.

”É comportável a partilha do valor investido no imóvel por ambas as partes, durante a convivência conjugal, que se deu em razão de inúmeras alterações no imóvel, que o valorizaram e acrescentaram valor patrimonial ao bem. Os créditos do FGTS são considerados direitos trabalhistas , depositados em conta vinculada do trabalhador, não sendo portanto, direito partilhável no regime de comunhão parcial de bens...”TJGO – Ap. Cível – Proc. nº 0198236.98.2009.8. 09. 0051.

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO DE SAÚDE NO EXTERIOR. AUTORIZAÇÃO.

A Segunda Vara federal da Seção Judiciária do Piauí, no julgamento de ação proposta por segurado do INSS, determinou que a União custeasse tratamento médico de paciente (intervenção cirúrgica) no JACKSON MEMORIAL MEDICAL, situado em Miami, Estado da Flórida, nos Estados Unidos da América.

A União, por sua Procuradoria, recorreu da decisão ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e a 5ª Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, reiterando o entendimento, onde, resumidamente, restou definido que havendo hospitais no Brasil , com pessoal técnico capacitado e autorizado pelo Ministério da Saúde, para realizar transplante de intestino isolado e/ou multivisceral, resta desnecessária que a referida intervenção cirúrgica seja realizada no exterior.

 

Sobre a matéria segue a transcrição de notíciapublicada no site Tribunal de Justiça do Acre, com detalhesminuciosos acerca o processo e as decisões judiciais de primeira e de segunda instância da Justiça Federal.

“A 5ª Turma do TRF da 1ª Região, em sessão com composição ampliada, por maioria, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União contra a decisão da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que determinou ao ente público o custeio integral para que um paciente seja submetido a transplante de intestino a ser realizado no Jackson Memorial Medical, situado em Miami, Estado da Flórida, nos Estados Unidos da América. A União, em seus argumentos alega que não ficou comprovada nos autos a necessidade de o autor realizar transplante no exterior, fazendo-se imprescindívelnova avaliação da equipe médica que confirme o diagnóstico e que, em caso positivo, indique o procedimento adequado. Já o autor, por sua vez, sustenta que o referido hospital realiza transplantes de intestino delgado e multiviscerais desde 1994, tendo realizado mais de 400 (quatrocentos) transplantes multiviscerais, possuindo, nesse tipo de procedimento, taxa de êxito de 80% nos últimos dois anos e que o índice de sobrevida é de 100%. O Relator, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, destaca que relatório juntado aos autos informa que no Brasil há três instituições autorizadas pelo Ministério da Saúde aptas a realizar transplante de intestino isolado e/ou multivisceral, quais sejam: Hospital das Clínicas da Universidade de São Paulo (HC/USP), onde o paciente já estava sendo acompanhado; Hospital Israelita Albert Einstein; e, mais recentemente, Hospital Sírio –Libanês. O documento assinala que todas essas equipes são formadas por profissionais de notório saber médico em transplante, e os hospitais possuem todos os requisitos técnicos exigíveis para a realização dessa terapia de altíssima complexidade, ponderando que os integrantes das equipes desses hospitais participaram e ainda participam de capacitações e treinamentos em instituições de referencia mundial, como é o caso do Jackson Memorial Hospital, com treinamento nos mesmos centros dos Estados Unidos da América (EUA), para onde o doente pleiteia a transferência, pelo que reúnem plenas condições de atender a paciente no Brasil, próximo à sua família, e com o acompanhamento sistemático do Ministério da Saúde. Segundo o magistrado “, dentro deste contexto, em que não há, diante da gravidade do quadro, garantia de eficácia ado procedimento nem mesmo nos Estado Unidos da América, de que é ele disponível no Brasil em três instituições de reconhecida excelência, com equipes treinadas naquele país e no mesmo hospital, inclusive onde o ora agravante pleiteia realização do transplante”, o desembargador não identifica a concomitante presença dos requisitos necessáriosà antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pelo requerente . Dessa forma o Colegiado, por maioria, deu parcial provimento ao agravo de instrumento para que o tratamento médicoda parte autora seja realizado em uma das três instituições de saúde existentes aqui no País. Nº do Processo0013635 – 24.2016.4.01.000.”

 

 

 

 

 

 

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