DIREITO CIVIL. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. ASPECTOS.
O Código Civil disciplina a SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA nos artigos 1.857 a 1.990, incluindo aí a regulamentação dos LEGADOS, tudo ordenado com detalhes, onde faz incursões em regras de direito processual, como entendem estudiosos da matéria.
No art. 1.857, consta: “Toda pessoa capaz pode dispor por testamento da totalidade de seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte”.
Existem ainda, como regras gerais de observância, ser o testamento “ato personalíssimo , podendo ser mudado a qualquer tempo” o direito de impugnar a validade do testamente “extingue-se em cinco anos”, tendo como termo inicial de contagem do prazo a data do seu registro.
- A CAPACIDADE DE TESTAR.
O art. 1.860 do CC disciplina que além dos incapazes, “não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento”. E mais, a incapacidade superveniente do testador não o invalida, bem como a capacidade superveniente do testador tem o condão de validá-lo. Os maiores de dezesseis anos podem testar
- QUEM NÃO PODE SER BENEFICIÁRIO EM TESTAMENTO.
- – Padre, médico ou enfermeiro, que preste assistência religiosa ao testador, ou lhe dispense tratamento de saúde, caso o testamento seja feito no período da enfermidade e se o autor vier a óbito.
- – Duas ou mais pessoas realizarem testamento no mesmo ato, quer seja em proveito recíproco, quer seja em favor de terceiro.
- Beneficiar o notário , as testemunhas, os abonadores, ou o intérprete que tiverem intervenção no testamento.
- Ao interdito ou inabilitado, realizar testamento em favor do seu tutor, curador ou administrador legal de bens.
As situações elencadas são apenas exemplificativas, podem ocorrer outras situações onde possa ocorrer a limitação da liberdade do testador.
- BENS QUE TESTADOR PODE DISPOR.
O Código Civil disciplina como regra que toda pessoa capaz pode dispor por testamento da totalidade de seus bens, entretanto esta legitimidade sofre restrições se o testador tiver cônjuge ou companheira em reconhecida união estável, descendentes (filhos/netos), ou ascendentes (pais/avós), conforme a orientação que segue:
- Testador casado sem filhos e sem ascendentes (pais, avós) – não poderá dispor de 1/2da herança.
- Testador casado com filhos (ou netos), não poderá dispor de 2/3 da herança.
- Testador não casado e com filhos (ou netos) não poderá dispor de 1/2 ou 2/3 da herança conforme haja a existência de um único filho ou existam mais.
- Testador casado sem filhos (ou netos) e com ascendentes vivos (pais ou avós), não poderá dispor de 2/3 dos seus bens.
- Testador não casado com ascendentes vivos, não poderá dispor 1/2
Ou de 1/3 dos seus bens, caso os sobreviventes sejam pais ou não.
- FORMAS DE TESTAMENTO.
Existem duas formas de testamento: ORDINÁRIOS e ESPECIAIS. São testamentos ordinários: a) o publico; b) o cerrado; e o c) particular. São testamentos especiais: a) o marítimo; b) o aeronáutico; e o c) militar.
TESTAMENTO PÚBLICO. É o primeiro dos nomeados como testamento ordinário e consta do art. 1.682, do CC, devendo ser lavrado em cartório (escrito por tabelião), ou escrito manualmente ou mecanicamente e entregue ao tabelião.
Caso não possa ou não saiba assinar o tabelião o certificará e o testamento será assinado a rogo por uma das testemunhas. O surdo sabendo ser ler, lerá o seu testamento, se analfabeto o tabelião indicará alguém para ler. O cego somente poderá fazer testamento público ,que será lido por uma testemunha a mando do tabelião.
TESTAMENTO CERRADO. É a segunda forma no rol dos testamentos ordinários. Somente pode ser feito por quem sabe ler e escrever e possa fazer. Elaborado será entregue em envelope lacrado ao tabelião, restando certificado ser afirmado pelo testador ao tabelião que o que consta significa a livre manifestação de sua vontade.
TESTAMENTO PARTICULAR. Por fim , a última forma de testamento ordinário e a mais utilizada, que pode ser escrito de próprio punho do testador ou mecanicamente sem rasuras.
Morto o testador publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.
TESTAMENTOS ESPECIAIS. Como enfatizado, são testamentos especiais o marítimo, o aeronáutico e o militar.
O marítimo pode ser realizado por quem estivar em viagem de navio nacional, de guerra ou mercante e deve obedecer aos requisitos postos no art. 1.888 do Código Civil.
O aeronáutico destina-se a quem estivar a bordo de aeronave militar ou comercial, devendo ser obedecidas as regras do art. 1.889 do Código Civil.
Por fim o testamento militar destinado a militares e demais pessoas que estejam a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, e deve obedecer as regras do art. 1.893, do Código Civil.
TESTAMENTO. ÚLTIMAS CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO.
São muitas as normas de regência postas no Código Civil à guisa de aplicação geral em todas as formas de testamentos, isto é seja, ordinário ou especial. Seguem algumas regras que merecem destaques.
CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA DE DIFICIL INTERPRETAÇÃO, quando ocorrer, motivando interpretações divergentes, deve prevalecer a que melhor assegure a observância da vontade do testador (art. 1.899. CC).
No art. 1.900, do CC, existem várias regras que indicam a nulidade do testamento, quando, por exemplo, contemple pessoa incerta, que devem ser rigorosamente observadas e no art. 1.909, consta que são anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.
TESTAMENTEIRO – O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, “para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade”.
Às normas que regulamentam as funções do testamenteiro, que, inclusive, a quem poderá ser concedida a posse e a administração da herança, constam dos artigos 1.976 a 1.990 do Código Civil.
REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO. Por fim, registre-se que o testamento “pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito” (art. 1.969, do CC).