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O JURISTA EVANDRO PONTES E O GOLPE DO STF

 

 

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

PENSAMENTO DA SEMANA: “Se você agir sempre com dignidade, pode não melhorar o mundo, mas uma coisa é certa: haverá na TERRA um canalha a menos.”  Millor Fernandes.

 

 O JURISTA EVANDRO PONTES E O GOLPE DO STF.

Na edição passada foi divulgada parte da entrevista do Doutor EVANDRO PONTES, Mestre e Doutor em Direito Societário pela USP, acerca do comportamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que vem assumindo nas suas decisões, posicionamento de confronto com o Poder Executivo, considerado verdadeiro “Golpe” no entendimento do jurista, em recente entrevista concedida à imprensa.

A entrevistadora, jornalista Ana Paula Henkel, indagou se as decisões afrontosas às ações do Executivo, não se tratavam de posicionamentos isolados de alguns ministros do STF. Segue a resposta do entrevistado:

“Adoro o professor Carvalhosa, a quem tenho como Mestre muito querido, mas neste ponto eu discordo do meu Mestre sob o ponto de vista estratégico. Veja: quando uma ordem do STF é emanada por um Ministro usando papel timbrado da corte e todos os demais se calam, não há dúvida que esse silêncio integra a decisão ilegal dada pelo colega. O silêncio da corte quando um sistema paraestatal é montado e levado a plena operação, significa exatamente que a ilegalidade contaminou irremediavelmente a atuação dos demais ministros.”

Continua o jurista entrevistado: “Exemplo contrário disso foi o do Desembargador Favretto: ao tentar lançar mão de um expediente ilegal , a Corte como um todo se insurgiu e impediu que a ordem ilegal saísse com o timbre do TRF-4. Os demais colegas preservaram a interidade institucional da Corte. Se o STF não faz o mesmo e aceita que ordens sejam emanadas em nome da Corte, a responsabilidade é sim colegiada e recai sobre aqueles que preferem reclamar na imprensa  (que não é função de um juiz) e deixam de agir como juízes impedindo que um sistema paraestatal seja colocado em operação.”

O entrevistado faz algumas considerações sobre as decisões no processo do Lula, onde houve supressão de instância e do caso do Inquérito de Censura à Crusoé,  considerados atos institucionais da própria Corte, que o jurista afirma  se tratarem de decisões sem foros de juridicidade constitucional, e conclui: “São atos de puro totalitarismo gestados a latere. Desta forma, Ana (a jornalista entrevistadora),  o golpe já foi dado”.

 

DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO DE PESSOA CASADA. BIGAMIA.

Determinado cidadão, embora casado e, apenas separado de fato da mulher, namorou a uma moça e contraiu matrimônio, omitindo para a nova esposa o fato de ser casado, com liame vigente.

A atual esposa foi informada por pessoa anônima e depois constatou que realmente o marido era casado com outra, de quem nunca não se divorciara, fato que motivou imediata separação e, além da anulação do casamento, por se tratar de ato nulo (art. 1.548, II, do CC), requereu a condenação em danos morais do praticante do ato ilícito.

Colhe-se do site do Tribunal de Justiça do Espírito Santo o fato, enriquecido de questionamentos processuais incidentais, que merecem transcrição.

 

MULHER QUE NÃO SABIA DE UNIÃO ANTERIOR DO MARIDO DEVE SER INDENIZADA.

Sem o divórcio na união anterior, uma pessoa não pode se casar novamente, isso porque a separação judicial provoca apenas o fim da sociedade, permanecendo o vínculo. Com esse entendimento , a Juíza Trícia Navarro Xavier Cabral, da 1ª Vara Cível de Vitória/ES, concedeu indenização de 10 mil reais a uma mulher que descobriu que o ex-marido era casado quando a relação terminou. A mulher ajuizou ação de indenização por danos morais e patrimoniais contra o ex-marido sob a alegação da prática do crime de bigamia. Ela pediu o pagamento de 30 mil reais, afirmando ter sido enganada pelo réu durante os doze anos que o casamento durou, já que só soube  que ele era casado no Brasil quando entrou com o pedido de divórcio na união firmada nos Estados Unidos.

O ex-marido negou ter mantido dois casamentos ao mesmo tempo. Sua defesa alegou incompetência da Justiça brasileira em julgar a demanda, uma vez que o casamento com a autora aconteceu em Boston. Também afirmou que a ação deveria ir à Justiça do Trabalho, porque a mulher envolveu méritos que seriam vínculos de trabalho, como “labuta do lar”, “serviços sexuais” e “serviços pessoais”.

O homem ainda alegou prescrição da pretensão de reparação civil, uma vez que ele foi citado mais de seis anos após o fim do casamento, que aconteceu em 2008.

Ao analisar o caso, a juíza Tricia Cabral afirmou que a competência é da Justiça brasileira, assim como o processo não é trabalhista, mas de natureza cível, uma vez que os dois eram casados com apresentação de certidão comprovando a união. Sobre a prescrição, a juíza ressaltou o entendimento dominante segundo o qual o prazo se interrompe por despacho do juiz que ordenar a citação e retroage à data da propositura da ação, com base no art. 202, I, do Código Civil e no art. 291 do Código de Processo Civil de 1973. Em sua decisão, Tricia constatou que o réu se casou em 1970 e que entrou com uma solicitação de conversão de separação judicial consensual em divórcio consensual em 1992.

Apesar disso, não apresentou documentação que comprovasse que esse pedido tenha sido confirmado à época que ele formalizou sua segunda relação. “Isso porque, como se sabe, a separação judicial provoca apenas o fim da sociedade, permanecendo, todavia, o vinculo. Ou seja, pessoas separadas não poderiam se casar novamente, que é o caso do demandado”, afirmou a juíza. Além disso, Tricia não constatou provas sobre a autora da demanda ter tido ciência do casamento anterior de seu ex-marido. Com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, a juíza confirmou a existência de dano moral, mas baixou o valor de indenização para 10 mil reais. Quanto ao dano material, a magistrada afirmou que não houve demonstração concreta necessária para tal caracterização. “A mera estimativa de um dano não gera o dever ressarcitório”, ressaltou. “Como a demandante não juntou nenhum tipo de comprovação do seu real prejuízo, não há que se falar em dano material. Além disso, a referência da qual a autora utiliza-se para tal pleito não é algo que pode ser mensurável, tendo em vista que se trata do íntimo da pessoa, do afeto que ambos possuíam um pelo outro”, concluiu sobre as alegações da mulher relacionadas aos serviços do lar, sexuais e pessoais. (Conteúdo extraído do site do Tribunal de Justiça do Espírito Santo).

 

 

 

 

 

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