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PARA REFLEXÃO.

 

 

PARA REFLEXÃO.

 

“Quem acolhe um benefício com gratidão, paga a primeira prestação de sua dívida.” SÊNECA.

UNIVERSIDADE CESVALE E A AVALIÇÃO DO MEC (ENADE).

Os dirigentes do CESVALE, liderados pelo casal Professor Airton Soares e a Professora Ángela Pessoa e, de resto, a sua equipe auxiliar composta, em especial, pelos professores Carlos Eduardo Costa, Marcia Baião, Marcela e Leonardo, estão festejando a avaliação positiva da referida instituição feita pela  ENADE, que lhe atribuiu nota 4, a segunda maior nota em sede de conceito no Estado do Piauí.

Quem planta colhe. O Prof. Airton, além de competente administrador de instituições de ensino, se destaca como idealista no que faz, vive, respira e  se alimenta de tudo que faz em sede de educação, em qualquer nível.

Parabéns ao casal, que dirige o CESVALE com amor e reconhecida competencia, até na escolha da equipe composta por professores dedicados e competentes.

 

 

  O Professor Airton Soares, que  ao lado de sua esposa Professora Ángela Pessoa, dirige o CESVALE, em Teresina – Pi., instituição privada de ensino superior, com eficiência, zelo e idealismo, feliz com o recionhecimento feito pela MEC, através  do ENADE,  que atribuiu a segunda maior nota (4), entre as escolas de ensino superior do Piauí,  na recente avaliação feita nos cursos da referida instituição, com destaque para o curso de Direito.

 

 

O DIREITO DAS FAMILIAS. NOVAS CONCEPÇÕES.

Há poucos dias alguns integrantes (acadêmicos) da Academia Piauiense de Letras Jurídicas manifestaram estranheza com a existência de uma nova família, surgida no cenário jurídico brasileiro, para alguns, “arranjo” passageiro, isto é, novidade destituida de razoabilidade para se firmar como família no universo da comunidade brasileira.

Não é bem assim, no mundo e, de resto, no Brasil, as uniões entre pessoas, em busca da felicidade, há muito vêm fugindo do sistema tradicional, que era a união seguindo modelo convencional do casamento entre o homem e uma mulher, com o dever de gerar filhos, até que a morte os separe mesmo na pobreza, na doença e na tristeza.

O reconhecimento dessa realidade se deu através da Constituição de 1988, que produziu significativas transformações na sociedade e, sem nenhuma dúvida, na vida das pessoas.

Restou na Carta Federal referenciada inúmeras e significativas alterações no Direito das Familias, dentre outras, a que consagrou, como dógma fundamental, antecedendo a todos os prinscípios, a dignidade da pessoa ( CF 1º, III), que na opinião de GUSTAVO TEPEDINO  (“Temas de Direito Civil”, 350)) “Foram eliminadas injustificáveis diferenciações e discriminações que não mais combinam com uma sociedade democrática e livre. Houve o resgate do ser humano como sujeito de direito, assegurando-lhe, de forma ampliada, a consciência da cidadania.”

A CF/88  cunhou a expressão “entidade familiar”, que expressa varios tipos de uniões entre as pessoas, dando como exemplo  a união estável, com o espírito de fomentar a regularização entre conviventes através do casamento, mas, com passar dos tempos, passou a ser um tipo de entidade familiar que, aperfeiçoada pela legislação ordinária, doutrina, jurisprudência, está substituindo o casamento tradicional.

Em sede de Direito das Famílias, sempre são oportunas as lições de Maria Berenice Dias, que nevega no trata da matéria com reconhecido talento.

“Rastreando os fatos da vida, a Constituição reconhece a existência de outras entidades familiares, além das constituidas pelo casamento. Assim, enlaçou no conceito de entidade familiare emprestou especial proteção à união estável (CF 226 § 3º) e à comunidade formado por qualquer dos pais com seus descendentes (CF 226 § 4º), que passou a ser chamada de família monoparental. Mas não só nesse limitado universo flagra-se a presença de uma família. Os tipos de entidades familiares explicitados são meramente exemplificativos, sem embargos de serem os mais comuns, por isso mesmo merecendo referência expressa. Relacionamentos, antes clandestinos e marginalizados, adquiriram visibilidade. Dentre desse espectro mais amplo, não se pode excluir do âmbito do direito das famílias, as uniões homoafetivas. Os avanços da jurisprudência fizeram o STF declarar, com caráter vinculante e eficiência erga omnes, que as uniões homoafetivas são uma entidade familiar. A partir daí foram assegurados todos os direitos, inclusive acesso ao casamento.” (Manual de Direito das Famílias, 11ª edição, p. 136).

A decisão do Supremo Tribunal Federal a que se refere a doutrinadora foi proferida na ADI 4.277 e ADPF 132, de relatoria do Ministro Ayres Brito, julgado em 05.05.2011.

A coluna, nessa edição, esoclheu a FAMÍLIA EUDOMONISTA, considerada como  entidade familiar a que se refere o Texto Fundamental de 1988, que pode ter como alicerces a busca da felicidade, a supremacia do amor, a vitória da solidariedade, tendo o afeto como único modo eficaz de definição da família, que deve ser duradoura e voltada para a preservação da vida.

Essa nova tendência fundamentada nos valores que dignificam a vida, identifica esse tipo de entidade familiar denominada de eudomonista, cujo combustível que alimenta essa convivência é o afeto, na busca da felicidade individual através das emancipação de seus membros.

Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, no Novo Dicionário da Língua Portuguesa, p. 592, ensina que a expressão eudomonista, “na sua origem grega se liga ao adjetivo feliz e denomina a doutrina que admite ser a felicidade individual ou coletiva o fundamento da conduta humana meral, isto é, que são moralmente boas as condutas que levam à felicidade.”    

Em rápidas pinceladas a coluna se manifesta resumidamente acerca de mais uma entidade familiar.

 

 

 

 

 

 

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