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PARA REFLEXÃO DOS LEITORES.

 

PARA REFLEXÃO DOS LEITORES.

 

“Somente duas sortes de pessoas combatem o Ministério Público: os ignorantes porque não o conhecem e os criminosos porque o conhecem muito bem.” LAURO GUIMARÃES.

DIREITO CIVIL. DANO MORAL PAGO A HERDEIROS.

Todos sabem que a indenização por dano moral é personalismo, isto é, não se destina a terceiros, mesmo que sejam herdeiros. Essa é a regra.

Tratando-se  de sucessão hereditária os sucessores somente fazem jus a valores de condenação prévia ao indenizado que depois faleceu.  

Mas, o Superior Tribunal de Justiça, mudou o posicionamento antes sedimentado, através da SÚMULA Nº 642, do seguinte teor:

“O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.”

Em suma, a matéria foi mitigada pelo STJ e agora os herdeiros podem acionar a quem tem o dever de indenizar ao falecido por danos morais e substituí-lo na pretensão originária de fato passado.

Para melhor entendimento a coluna transcreve as razões da decisão do STJ, em Resp de relatoria da Ministra Nancy Andrighi:

Em dezembro de 2020, a Corte Especial consolidou a orientação de que o direito à indenização por danos morais se transmite com o falecime to do titular , possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir com a ação indenizatória (Súmula 642).

Um dos precedentes que deram origem ao enunciado – REsp 1.040.529, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi – garantiu aos sucessores de uma idosa o direito de receber R$ 150 mil em danos morais devidos a ela por uma associação cultural.

A idosa, com quase 100 anos, morreu no curso da ação de indenização por danos morais e materiais no qual alegou que a perfuração de poços artesianos e a posterior realização de ensaios de bombeamento de água – obras realizadas pela associação – causaram rachaduras, trincas, fissuras e o rebaixamento do teto do imóvel no qual residia, chegando ao ponto de ser necessária a utiização de escoras para evitar o desabamento da casa.

Os sucessores assumiram o polo ativo da causa, tendo o Tribunal de Justiça do Paraná condenado a instituição ao pagamento da indenização por danos materiais. Com relação aos danos morais , porem, o tribunal estadual entendeu de tratar-se de direito personalísssimo , que não seria transmitido aos sucessores.

O posicionamento do STJ, embora se trate de matéria sumulado há algum tempo, mas, para muitos, inclusive para alguns magistrados, ainda, como afirma o dito popular, “ainda não pegou”, assim, não custa trazer o assunto, em sede de repetição,  para que resulte obediência da força do direito vivo, sedimentado, pela Corte Cidadã.

 

DIREITO CIVIL. DÉBITO PRESCRITO. COBRANÇA ADMINISTRATIVA.

Conforme a narrativa de um leitor consta que o mesmo contraiu emprestimo com uma instituição financeira há 17 anos e que além de questionamento de mérito, para não pagar a dívida, que considera indevida, entende que milita a seu favor a prescrição.

Mas, não obstante prescrita a dívida, pois  conforme o disposto no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, no caso, a mesma prescreveu em 3 anos, o credor insiste em continuar com a promoção da cobrança, administrativamente.

O credor defende a tese que a prescrição veda o direito de ação judicial, mas nada obsta que a cobrança seja feita pela via administrativa.

A coluna pesquisou e encontrou decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, que se ajusta como uma luva ao caso.   

 

                            

Processo .REsp 2.088.100-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/10/2023.

 

Ramo do Direito   

DIREITO CIVIL

Tema

Débito prescrito. Cobrança judicial e extrajudicial. Instituto de direito material. Plano da eficácia. Princípio da indiferença das vias. Prescrição que não atinge o direito subjetivo. Cobrança de dívida prescrita. Impossibilidade.

DESTAQUE

O reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Para o deslinde da controvérsia, é necessário que se examine a atuação da prescrição no plano da eficácia, o que perpassa, inicialmente, pela distinção entre os conceitos de direito subjetivo e de pretensão, pois, somente esta é, propriamente, atingida pela prescrição.

Segundo a doutrina, a pretensão é o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. Observa-se, desse modo, que, antes do advento da pretensão, já existe direito e dever, mas em situação estática. Isso porque a dinamicidade do direito subjetivo surge, tão somente, com o nascimento da pretensão, que pode ser ou não concomitante ao surgimento do próprio direito subjetivo. Somente a partir desse momento, o titular do direito poderá exigir do devedor que cumpra aquilo a que está obrigado.

No que diz respeito ao seu modo de atuação, restou demonstrado que a prescrição não atingiria a ação, mas sim a pretensão, o que representou fundamental virada dogmática com reflexos não só na nomenclatura, mas, sobretudo, na essência do instituto. Na doutrina brasileira, era relativamente comum, antes do advento do Código Civil de 2002, e em alguns casos, até mesmo, depois de sua entrada em vigor -, se apontar como alvo da eficácia da prescrição a própria ação.

No entanto, o art. 189 do Código Civil de 2002, que representou importante inovação legislativa em face do direito anterior, acolheu a novel construção doutrinária ao estabelecer, expressamente, que o alvo da prescrição é mesmo a pretensão, instituto de direito material. Dessa forma, a doutrina defende que "eventuais projeções ao direito de ação (em sentido processual) só se justificam de modo reflexo." Isso porque, sendo a pretensão e a ação em sentido material encobertas pela prescrição, o seu titular não pode se servir dos remédios processuais da ação em sentido processual.

A doutrina adverte que "a consequência processual de não poder se servir da 'ação', no entanto, não tem o condão de explicar o instituto. Trata-se de um resul

tado decorrente de uma prévia eficácia que se sucedeu no direito material". Nessa esteira de intelecção, não se pode olvidar, ainda, que a "pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, isto é, pode ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente".

Nesse sentido, ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.

Não há, portanto, duas pretensões, uma veiculada por meio do processo e outra veiculada extrajudicialmente. Independentemente do instrumento utilizado, trata-se da mesma pretensão, haurida do direito material. É a pretensão e não o direito subjetivo que permite a exigência da dívida. Uma vez prescrita, resta impossibilitada a cobrança da prestação. Nessas situações, não há que se falar em pagamento indevido, nem sequer em enriquecimento sem causa, nos termos do art. 882 do Código Civil, uma vez que o direito subjetivo (crédito) continua a existir. O que não há, de fato, é a possibilidade de exigi-lo.

 

 

 

 

 

 

 

 

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