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ELEIÇÕES. FINALMENTE A DEFINIÇÃO DOS ELEITOS.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

ELEIÇÕES. FINALMENTE A DEFINIÇÃO DOS ELEITOS.

Aproxima-se o fim das eleições com a definição em alguns Estados de quem será eleito governador e também, para o cargo majoritário de maior relevo, quem será eleito presidente.

Durante o período de curta duração os candidatos se xingaram mais que tenham apresentado a  defesa de suas ideias e o direcionamento de seus objetivos e propósitos, apresentando o que acho que pode e deve fazer se eleito.

 Para presidente, de um lado o que já está no exercício do poder e do outro, um que pretende voltar ao passado, apresentando um currículo onde constam fatos nada bandeirantes, inclusive, denunciado de práticas de corrupção comprovada e, mais, de receber  apoiamento de uma portentosa organização criminosa, que comanda o tráfico de drogas, com ramificações internacionais.

Mas, o eleitor é soberano e deve julgar, com elevado senso de justiça e de retidão, para  escolher quem considera melhor para comandar o seu Estado e o nosso País.

Nessa eleição o Poder que saiu desacreditado foi o Judiciário, mercê dos desacertos de alguns dos seus integrantes , que praticaram arbitrariedades , inclusive, censurando meios de comunicações e punindo qualquer pessoa que  manifestasse opiniões contrárias ao ativismo política praticado, simpatizante de candidaturas de esquerda, ou pela simples troca de favores, resultante da escolha e nomeação para o cargo de ministro, ou por simpatia a determinada ideologia.

Triste, muito triste  e decepcionante para quem sempre acreditou na imparcialidade da Justiça, na sua independência e na  relevante função de julgar, em especial, no elevado patamar de grandeza, independência e credibilidade que gozava a nossa outrora Corte Suprema de Justiça, agora relegado à condição de coisa pequena, desprezível, mercê da conduta de parte de seus integrantes.

 

DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL E CONCUBINATO.

Na edição anterior, atendendo a inúmeros leitores e por se tratar de um tema muito recorrente na atualidade, publicamos resumido trabalho acerca de união estável, que nasceu com a Carta Federal, cresceu na legislação infraconstitucional, na jurisprudência e na doutrina e ganhou status de casamento, inclusive, com repercussão patrimonial.

Mas, a situação,  que ainda motiva discussões diz respeito  a relacionamentos paralelos de convivência de diferentes modalidades, onde alguns pretendem  elevá-los à situação de união estável.

Sobre a matéria é oportuna a transcrição de parte da EMENTA do REsp. 1.157.273-RN, que resume  decisão do STJ no recurso,  e que constitui verdadeira lição na abordagem do tema:

“Emprestar aos novos arranjos familiares, de uma forma linear, os efeitos jurídicos inerentes à união estável, implicaria julgar contra o que dispõe a lei isso porque o art. 1.727  do CC/02 regulou em sua esfera de abrangência, as relações afetivas não eventuais em que se fazem presentes impedimentos para casar, de forma que só podem constituir concubinato os relacionamentos paralelos a casamento ou união estável pré e coexistente.”

Feita esta breve digressão, como prometido, a coluna traz aos leitores situação diferenciada. Existia entre o homem e uma mulher uma convencia que se configurava união estável. No curso da mesma o homem contraiu matrimônio com outra mulher, então a convivência com a companheira passou a ser concubinária.

Em pesquisa realizada foi colhida no site  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, decisão recente da Terceira Turma, a seguir transcrita na íntegra.

 

É INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL , AINDA QUE INICIADA ANTES DO CASAMENTO.

 É incabível o reconhecimento de união estável paralela, ainda que iniciada antes do casamento

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é incabível o reconhecimento de união estável simultânea ao casamento, assim como a partilha de bens em três partes iguais (triação), mesmo que o início da união seja anterior ao matrimônio.

O entendimento foi firmado no julgamento do recurso especial interposto por uma mulher que conviveu três anos com um homem antes que ele se casasse com outra e manteve o relacionamento por mais 25 anos. Ao STJ, a recorrente reiterou o pedido de reconhecimento e dissolução da união estável, com partilha de bens em triação.

Ao dar parcial provimento ao recurso, o colegiado considerou que não há impedimento ao reconhecimento da união estável no período de convivência anterior ao casamento, mas, a partir desse momento, tal união se transforma em concubinato (simultaneidade de relações).

Ordenamento jurídico consagra a monogamia

O juiz acolheu o pedido da mulher e reconheceu todo o período de convivência como união estável, com a consequente partilha em triação. Porém, acolhendo recurso do casal, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença, entendendo que o casamento deve prevalecer sobre o concubinato.

Relatora do caso no STJ, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, segundo a jurisprudência, "é inadmissível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, na medida em que aquela pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou, ao menos, a existência de separação de fato".

A magistrada também lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em situação análoga, fixou a tese de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes impede o reconhecimento de novo vínculo, em virtude da consagração da monogamia pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Desse modo, Nancy Andrighi reconheceu como união estável apenas o período de convivência anterior ao casamento. Segundo ela, a partilha referente a esse intervalo, por se tratar de união anterior à Lei 9.278/1996, requer a prova do esforço comum na aquisição do patrimônio, nos termos da Súmula 380 do STF.

Concubinato equiparado a sociedade de fato e meação da esposa

Acerca do período posterior à celebração do matrimônio, a relatora destacou que a recorrente e o recorrido tiveram dois filhos durante o concubinato que durou 25 anos e era conhecido por todos os envolvidos. Segundo ela, essa relação se equipara à sociedade de fato, e a partilha nesse período também é possível, desde que haja prova do esforço comum na construção patrimonial (Súmula 380 do STF).

Ao reformar o acórdão recorrido, Nancy Andrighi apontou que, resguardado o direito da esposa à metade dos bens (meação), a partilha deve ser feita em liquidação de sentença, uma vez que as instâncias ordinárias não mencionaram se há provas da participação da recorrente na construção do patrimônio ou quais bens fazem parte da meação da esposa.”

 

 

 

 

 

 

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