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TER/PI. ELEIÇÕES. ORGANIZAÇÃO E EFICIÊNCIA.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

TER/PI. ELEIÇÕES. ORGANIZAÇÃO E EFICIÊNCIA.

As eleições aqui no Estado do Piauí, nos dois turnos, ocorreram em clima de organização e comprovada eficiência. Registre-se, tudo funcionou a contento.

Trabalhos prévios de nomeação e treinamento de mesários e de demais integrantes das sessões eleitorais, conferência e teste das urnas eletrônicas, locais de votação, tudo, repita-se,  aconteceu de modo organizado e eficiente.

Algumas urnas apresentaram defeitos técnicos, mas foram prontamente substituídas, não restando nenhum prejuízo para os votantes.

Para completar o êxito da Justiça Eleitoral no Piauí, registre-se a colaboração objetivando maior comparecimento de eleitores às urnas, restando bem sucedido o pleito eleitoral, com significativas presenças de eleitores para o sufrágio.

A coluna parabeniza o comando do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, que tem na Presidência o Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES e na Vice-Presidência o Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, pelo exitoso trabalho, cujo resultado é que a população teve eleições, nos dois turnos, marcadas pelo timbre da eficiência mercê do preparo do referido comando administrativo.

 

CÓDIGO  CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. CONTRATO DE ADESÃO.

Cumpre inicialmente afirmar que o contrato resulta de manifestação de vontade, livre e soberana, das partes, sujeitando-se aos limites  da lei. Assim, um contrato válido e eficaz deve ser cumprido pelas partes.

Em princípio, o acordo de vontade é lei entre as partes, entretanto a afirmação não pode ser tomada de forma absoluta, isto é, peremptória, como tudo que acontece  no Direito, sempre haverá condicionamentos e exceções, que às vezes pode até parecer comprometedoras da segurança jurídica das avenças.

Nas relações contratuais existem alguns princípios que devem ser respeitados, a seguir, resumidamente, comentados.

O PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DO CONTRATO. Significa, que o contrato somente prevalece entre as partes contratantes, isto é, não pode prejudicar nem beneficiar terceiros. Em suma, o contrato somente afeta os partícipes do negócio.

Doutrinadores renomados entendem que no Direito, em regra, nada é absoluto e no caso, restam algumas exceções que mitigam a fiel observância ao PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DO CONTRATO, como exemplos temos alguns contratos com efeitos externos, como, por exemplo, a estipulação em favor de terceiro (art. 436 a 438, do CC), as convenções coletivas de trabalho e fideicomisso constituído por ato inter vivos.

 

 PRINCÍPIO DA AO-FÉ NOS CONTRATOS.

Este princípio não comporta exceções. Se o contrato, comprovadamente, restar viciado por culpa de algumas das partes, resta a sua ineficácia. Segue lição doutrinária do jurista Sílvio de Salva Venosa:

“Diz-se que o Código de 2022 constitui um sistema aberto, predominando o exame do caso concreto na área contratual. Cuida-se, na verdade, da dialética contemporânea que abrange todas as ciências, principalmente as ciências sociais. Trilhando técnica moderna, esse estatuto erige cláusulas gerais para os contratos. Nesse campo, realça-se, como já referimos, o art. 421 referido e, especificamente, o art. 422, que faz referencia ao princípio basilar da boa-fé objetiva, a exemplo do Código italiano anteriormente mencionado. (DIREITO CIVIL  - CONTRATOS. 17ª Ed., p. 20 – Silvio de Salvo Venosa). E, conclui:

“Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”(ob. cit. p. cit).

Em sede de entendimentos firmados pelo CEJ, seguem os seguintes ENUNCIADOS :

Enunciado 24: “Em virtude do principio da boa-fé, positivada no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa”.

Enunciado 25: “O art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação, pelo julgador, do principio da boa-fé nas fases pré e pós-contratual”.

Enunciado 26: “A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como exigência de comportamento leal dos contratantes”.

Enunciado 27: “Na interpretação da cláusula geral da boa-fé deve-se levar em conta o sistema do Código Civil e as conexões sistemáticas com outros estatutos normativos e fatores metajurídicos”.

Enunciado 169: “O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”.

Enunciado 363: “Os princípios da probidade e da confiança são de ordem pública, estando a parte lesada somente obrigada a demonstrar a existência da violação”.

A jurisprudência  complementa o entendimento, no sentido de que o princípio da boa-fé, é dever dos contratantes e não comporta interpretações de cunho tolerante.

“A boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta a esse modelo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal. Não tendo comprador agido de forma contraria a tais princípios, não há como inquinar seu comportamento de violador da boa-fé objetiva” (STJ 3ª T., REsp 981. 750, Min, Nancy Andrighi, j. 13.4.10, DJ 23.4.10).

PRINCIPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO

A função social do contrato, não significa intervenção na soberana das partes, apenas mitiga suas regras, considerando o aspecto social da avença. Com ensina o doutrinador FLÁVIO TARTUCE, citado por SÍLVIO DE SALVO VENOSA (ob. cit. p. 23), trata-se de preceito de ordem pública, que deve ser avaliado:

a função social do contrato preceito de ordem pública, encontra fundamento constitucional no princípio da função social do contrato lato sensu ( arts. 5º , XXII e XXIII, e 170, III), bem como no princípio maior de proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), na busca de uma sociedade mais justa e solidária (art. 3º, I) e da isonomia (art. 5º, caput). Isso, repita-se, em uma nova concepção do direito privado, no plano civil-constitucional, que deve guiar o civilista do nosso século, seguindo tendência de personalização”. (2005:315).

 

Em sede de conclusão, mais uma vez a lição de SÍLVIO DE SALVO VENOSA (ob. cit. p. cit.) é oportuna:

“A função social do contrato avalia-se, portanto, na concretude do direito como apontamos. Todo esse quadro deve merecer deslinde que não coloque em risco a segurança jurídica, um dos pontos fulcrais mais delicados das denominadas cláusulas abertas. Esse será o grande desafio do aplicador do Direito deste século”.

 

O CONTRATO DE ADESÃO.

O contrato de adesão, conforme a sua denominação, se caracteriza pela redação por uma das partes das regras que serão impostas a outra, chamada de aderente, que, em regra, tem somente duas opções: aceitar ou recusar.

Cumpre ressaltar que o contratante não dispõe de poderes absolutos, no sentido de impor normas afrontosas ao Direito, em especial, no que disciplina a legislação da espécie.

Consta do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:

“Art. 54. Contrato de adesão é aquele cuja cláusula tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

§ 3º. Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivo e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.  

Sobre a matéria segue o que disciplina o CÓDIGO CIVIL:

Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente resultante da natureza do negócio”.

Em resumo é o que se pode trazer para conhecimento dos leitores, em especial, em atendimento a um colega advogado sediado em Parnaíba-Pi.

FOTO: O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES, que comandou o processo eleitoral das eleições deste ano, em dois turnos, com reconhecido profissionalismo  e elogiável competência.

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