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MINISTRA LIANA CHAIB. POSSE NO TST.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

MINISTRA LIANA CHAIB. POSSE NO TST.

A Desembargadora Federal LIANA CHAIB, integrante do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, foi nomeada pelo Presidente da República, Ministra do Tribunal Superior do Trabalho e após sabatinada pelo Senado, tomará posse no cargo no dia 16 de dezembro do ano fluente.

A solenidade de posse da nova Ministra do TST será presidida pelo Ministro LÉLIO BENTES CORRÊA e  acontecerá às 17 horas da data supra referenciada, no Plenário Ministro Arnaldo Sussekind, sede da referida Corte em  Brasília – DF.

A Ministra LIANA CHAIB, que agora ocupará o mais elevado posto da carreira na Justiça do Trabalho, onde serve há alguns anos,   se destaca pelo seu preparo técnico e intelectual nas funções jurisdicionais exercidas, certamente será exitosa na Corte Superior da Justiça especializada, a exemplo do que tem sido ao longo de sua serventia na magistratura.

São muitos os piauienses que se sentem honrados com a trajetória de sucesso da Ministra LIANA CHAIB e se orgulham de suas merecidas conquistas, que de resto destaca o  Estado de origem, colocando-o em elevado patamar de grandeza.

 

DIREITO DE FAMILIA. ABANDONO AFEITVO DE FILHO MENOR.

Na edição passada a coluna tratou de matéria de Direito de Família, com enfoque da alienação parental, as vezes ocorrentes entre casais separados, quando restam mágoas da convivência passada e um procura desqualificar o outro, passando informações negativas para os filhos menores, deformando-os psicologicamente.

Nesta edição o enfoque se refere ao ABANDONO AFETIVO DE FILHOS pelo genitor ou pelos genitores, faltando com o dever de assistência devida.

Inicialmente segue a transcrição de algumas considerações doutrinárias sobre a família, sua responsabilidade  e a  importância na criação educação dos filhos menores.

Rui Stoco, no seu “TRATADO DE RESPONSABILIDADE CIVIL”, 8ª edição, RT, p.  1.065, leciona:

“A responsabilidade civil nas relações de família refere-se ao gênero; ao comportamento inadequado do pai, mãe ou filhos e também do marido, mulher e conviventes e que não se compadeça com a convivência pacífica, a decência, o decoro e o respeito mútuo; que se distancia do afeto, do carinho, da  consideração e, portanto, difere do exercício abusivo do direito de conviver, de educar e de administrar o lar ou direcionar as relações familiares”.

Conforme ensinamento do clássico Antunes Varela, citado por Maria Isabel Pereira da Costa, a família é o núcleo familiar primário mais importante que existe, antecede o Estado e decorre de uma profunda e transcendente necessidade do ser humano .(Direito de família. In: Rainer Czajkowoski. União livre à luz das Leis 8.971/94 e 9.278/96. Curitiba: Juruá, 1997, p.21)”.

Para Maria Isabel Pereira da Costa: “Seus conceitos também variam conforme o enfoque que se quer ressaltar. Teremos um conceito amplo quando consideramos como membros da família todos os descendentes de um ancestral comum, consanguíneo ou afins. Em sentido restrito, são todos os ligados pelo vínculo de consanguinidade na linha reta e na linha colateral até o quarto grau (CC, art. 1.592). Temos também o conceito em sentido restritíssimo, quando consideramos apenas os pais e filhos. É também considerada entidade familiar que merece a proteção do Estado aquela constituída por um adulto e pessoas menores de idade que com ele convivam em uma relação de interdependência afetiva. E, ainda, em determinados casos, apenas os cônjuges ou companheiros e os filhos menores, quando, por exemplo, precisamos classificar os alimentos assistenciais ou alimentos civis, conforme a relação entre alimentante e alimentado “ (A responsabilidade civil dos pais pela omissão do afeto na formação da personalidade dos filhos”. Revista Jurídica – Notadez, Porto Alegre, ano 56, junho /2008, n. 368, p. 45).

Feitas estas breves considerações sobre a importância da família, latu sensu, como núcleo de sustentação de qualquer sociedade no mundo e, no aspecto restrito, em relação ao seu dever de responsabilidade com os filhos, urge tratar especificamente acerca da desídia do genitor ou dos genitores, incorrendo em abandono afetivo dos filhos.

O abandono paterno, ou seja o abandono dos filhos pelos pais, privando-os do essencial, que resulta da convivência amiga, assistencial, solidária, que se pode denominar de carência de amparo afetivo, tem como consequências sequelas psicológicas capazes de prejudicar a formação dos filhos na fase mais importante de suas vidas, quando mais necessitam de efetivo amparo dos genitores.

Mais uma vez a lição de Rui Stoco (ob. cit. p. 1066) é oportuna:

“Ocorre que o desdém do pai ou da mãe, a falta de atenção, o desprezo, a ausência de cuidados de vigilância e atenção ofendem o princípio da dignidade da pessoa humana e têm o poder de causar sérios danos psíquicos aos filhos, dificultando ou impedindo o seu desenvolvimento intelectual, a sua ascensão na sociedade, o que se traduz em dano afetivo. Nestes casos não há como afastar o dever de reparar por dano moral, embora esta questão deva ser tratada com extremo cuidado.”

Mas, mesmo se tratando de uma demanda que alguns consideram “sui generis”, por se tratar de um fato resultante  de uma convivência familiar, entretanto, a maioria dos doutrinadores e dos julgadores, entendem que tem cabimento a condenação do pai ou dos pais faltosos, no ressarcimento de dano moral.

O art. 186 do Código Civil, que respalda o comando punitivo de ações culposas  e que atua como regra geral dispõe que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

A jurisprudência dominante sobre a matéria respalda o dever dos genitores ou do genitor faltoso a indenizar o filho menor , quando restar a comprovação do abandono afetivo. Segue a transcrição de algumas ementas:     

“O non facere, que atinge um bem juridicamente tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia – de cuidado – importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo daí, a possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandono psicológico. Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, existe um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao mesmo quanto à efetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social” (STJ – 3ª T., REsp 1.159.242, Min. Nancy Andrighi, j. 24.4.12, um voto vencido,RT 922/511. No mesmo sentido: RT 934/755 (TJMG, AP 1.0144.11.001951-6/001).

“Autor abandonado pelo pai desde a gravidez da sua genitora e reconhecido como filho somente após propositura de ação judicial. Discriminação em face dos irmãos. Abandono moral e material caracterizados. Abalo psíquico”(JTJ 326/498, RBDFS 7/100 e Bol. AASP 2.575: TJSP, AP 511.903-4/7-00).

“Condenado por abandono moral e material o genitor que se esquivava de realizar o exame de DNA na ação de investigação de paternidade: “Ação ajuizada em 21.09.98, quando a autora contava com 22 anos. Genitor que se esquivou de realizar o exame de DNA, prolongando o julgamento da lide até 2007.Conduta que configura abandono moral e material. Dever de alimentar que, em tese, se estende até os 24 anos, momento emq eu, em geral, os jovens concluem curso superior. Interregno de dois anos que deve ser considerado para estabelecimento do valor da indenização “(RBDFS 35/91:  TJSP, AP 0006041-21.2010.8.26.0361.

Por fim seguem indicações de diversos doutrinadores que produziram aprofundado estudo sobre o tema, caso alguém queria adquirir maiores conhecimentos da matéria.

Responsabilidade civil por abandono afetivo: a valoração do elo perdido ou não consentido”, por Lizete Peixoto Xavier Schuh (RBDF 32/20 e RMDCPC 5/58): “Descumprimento do dever de convivência familiar e indenização por danos à personalidade do filho”, por Cláudia Maria Silva (RBDF 25/122):. “Abandono moral. Fundamentos da responsabilidade civil”, por Nehemias Domingos de Melo (RSDCPC34/31):  “Da reparação do dano existencial ao filho decorrente do abandono paterno-filial, por Claudete Carvalho Canezin (RBDF 36/71): “Danos morais em família? Conjugalidade, parentalidade e responsabilidade civil”, por Maria Celina Bodin de Moraes (RF  386/183): “Responsabilidade civil na relação paterno-filial” por Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka  (RMDCPC 1/50): “Dano moral nas ações de filiação “, por Lauane Gomes Braz Andrekowisk (RDPr 25/181); “Dano moral por abandono: monetarizando o afeto “, por Ivone M. Candido Coelho de Souza  (RBDFS 13/60); Direito de Família e responsabilidade civil”, por Ênio Santarelli Zuliani  (RJ – Lex 54/77, RMDCPC 45/68); Responsabilidade civil por abandono afetivo” por Rodrigo da Cunha Pereira (RBDFS 29/5); “O princípio da solidariedade e algumas de suas aplicações ao direito de família – abandono afetivo e alimentos”, por Flávio Tartuce (RBDFS 30/5, RJ – Lex 60/165).

FOTO: A Ministra  do Tribunal Superior do Trabalho LIANA CHIAB, que tomará posse  no cargo em solenidade que será realizada no auditório da referida Corte,  no próximo dia 16 de dezembro do ano fluente.

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