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O BRASIL E AS CRISES INSTITUCIONAIS.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

O BRASIL E AS CRISES INSTITUCIONAIS.

A nação brasileira enfrenta crises de diferentes motivações, em especial, causadas pelos desacertos dos Poderes, que descumprem as suas funções legais e promovem intervenções ilegais, cada um se arvorando de ter mais poder  que o outro, devendo os desacertos maiores ser creditados ao Poder Judiciário, que se considera, pelos seus atos e ações, um “Poder Paralelo”, onde tudo pode.

O resultado, antes nunca visto, é um Brasil dividido, com riscos imprevisíveis, onde parte considerável da população queixa-se de parcialidade do Judiciário, restando generalizada insatisfação.

Sobre as  urnas eletrônicas , algumas considerações devem ser feitas. O que o homem faz, ele mesmo pode desfazer. Se as  urnas eletrônicas, fossem seguras e confiáveis, como afirmam seus defensores,  países que cultivam e praticam  a verdadeira  democracia,  a exemplo do Estados Unidos, Inglaterra, França, Alemanha e outros,   já haviam aderido ao famigerado milagre brasileiro, entretanto, cada um segue o seu modelo tradicional de coleta de votos, comprovadamente, seguro.

Somente alguns   que têm interesses não confessados e parte de integrantes do Poder Judiciário, insistem em  outorgar à população brasileira atestado de incapacidade mental e de burrice, com defesas nos tais artefatos eletrônicos ( de criatividade humana), que nem mesmo eles acreditam.

Como afirmado, a nação brasileira está em crise resultante do comportamento, em parte, de algumas autoridades, em especial, do STF e TSE,  que assumiram posição de ativismo político, simpatizantes e defensores de ideologias alienígenas fracassadas de esquerda, não obstante os exemplos que não são poucos.

A Venezuela, no passado, foi um dos países mais ricos do mundo, hoje a sua população vive na miséria. É triste e lamentável, você se defrontar com venezuelanos nos sinais de trânsito no Brasil, pedindo esmola, quando no passado viviam em condições de dignidade no seu país.

A Argentina segue o mesmo caminho. Parte da população já está buscando alimentação nos “lixões”. Inflação alta, escassez de produtos alimentícios, desemprego, dentre outros desacertos, próprios de um regime que se arvora de socialista, mas, na prática, uma ideologia  fracassada.

Será que é isto que queremos para o Brasil, pais que se destaca com imenso potencial de riqueza, com o agro em crescimento , prestes a liderar o mundo na produção e exportação de alimentos, obras de invulgar importância foram ou estão sendo edificadas, enfim, tudo segue em clima positivo, então,decididamente,  não queremos “venezuelar”.

 

DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. CONTRATO DE CONVIVÊNCIA.

A união estável ganhou portentoso respaldo jurídico na Constituição Federal de 1988. Consta do artigo 226, que a “Família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. E no § 3º, foi instituída a união estável: “Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.   

O requisito posto na norma constitucional de que a união estável resultar do liame entre o homem e a mulher, foi afrontado pelo Supremo Tribunal Federal, que aceitou a convivência entre pessoas do mesmo sexo, isto é, convivência afetiva entre dois homens ou duas mulheres, inclusive, para efeito e contraírem matrimônio.

 

UNIÃO ESTÁVEL. EFEITOS PATRIMONIAIS.

O que se pode argumentar em relação aos efeitos patrimoniais da união estável. No casamento, como sabemos, os noivos têm liberdade de escolher o regime de bens (arts. 1.658 a 1688 do CC), por meio de escritura de pacto antenupcial. Na união estável, os conviventes podem firmar contrato de convivência (art. 1.225 do CC), que podem estipular o que quiserem, dentro dos limites da legalidade. No sendo estipulado em contrato prevalece o regime de comunhão parcial de bens (art. 1.658 a 1.666, do CC).

O CONTRATO DE CONVIVÊNCIA.

Então, como afirmado, na união estável os conviventes podem firmar contrato disciplinando regime de bens e outros acertos, nos limites da lei. Consta do art. 1.725 do CC:

“Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.

Sobre a matéria as lições doutrinárias de MARIA BERENICE DIAS (“MANUAL DE DIREITO DAS FAMÍLIAS”, 11ª edição, RT, pgs. 255/256), são oportunas.

“Na união estável, é a convivência que impõe o regime condominial, em face da presunção de esforço comum à sua constituição. Não importa o fato de os bens estarem registrados apenas no nome de um dos companheiros, para a partilha ocorrer de forma igualitária. No entanto , há  a possibilidade de os conviventes, a qualquer tempo (antes, durante e mesmo depois de solvida a união), regularem de forma como lhes aprouver as questões patrimoniais , agregando, inclusive, efeito retroativo às deliberações.

“A singeleza com que a lei se refere à possibilidade de os conviventes disciplinarem o regime de bens denota ampla liberdade que têm os companheiros de estipularem tudo o que quiserem. Não só questões de ordem patrimonial, mas também de ordem pessoal. Causa no mínimo certa estranheza o fato do Código Civil, com relação ao casamento, dedicar ao regime de bens nada menos do que 50 artigos e às questões patrimoniais na união estável, escassas duas palavras: contrato escrito”.

“A possibilidade de avença escrita passou a ser denominada de contrato de convivência: instrumento pelo qual os sujeitos de uma união estável promovem regulamentações quanto aos reflexos da relação. Pacto informal, pode tanto constar de escrito particular como de escritura pública, e ser levado ou não a inscrição, registrou a averbação. Pode até mesmo conter disposições ou estipulações esparsas, instrumentalizadas em conjunto ou separadamente em negócios jurídicos diversos, desde que contenha a manifestação bilateral da vontade dos companheiros, identificando o elemento volitivo expresso pelas partes”.

“O contrato de convivência não cria a união estável, pois sua constituição decorre do atendimento dos requisitos legais (CC 1.723), mas é um forte indício da sua existência. Já a manifestação unilateral de um dos conviventes não tem o condão de provar nada: nem o começo nem o fim da união estável”.    

Como afirmado, o contrato de convivência deve ser firmado com fiel observância à legislação da espécie, isto é, do que resultar da avença. Um fato, à guisa de exemplo, merece destaque. Após muitos anos de convivência os contratantes adquiriram patrimônio considerável,  entretanto, conforme ficou pactuado todo o patrimônio passou a pertencer somente a um dos conviventes, não restando para o outro o mínimo para sobreviver.

A liberalidade supra não tem como prevalecer juridicamente, pois a renuncia total do patrimônio adquirido pelos conviventes significa doação, sendo vedado doar todos os bens , sem reserva de parte deles ou renda suficiente para o doador  sobreviver. Consta do art. 548 do Código Civil:

“É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador”.

Seguem algumas considerações, à guisa de arremate final, para entendimento conclusivo da matéria.

ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE CONVIVÊNCIA: O contrato pode ser revogado, alterado, a qualquer tempo,  por decisão livre das partes, através de instrumento público ou particular, apenas existe posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que qualquer mudança tem efeito apenas ex nunc, isto é, a partir da alteração, para não dar à união estável privilégio superior ao casamento nem prejudicar terceiros.

Em se tratando do registro de uniões estáveis e no que concerne sua formalização, é importante mencionar que não há vedação quando do registro de uniões estáveis entre heterossexuais e homoafetivas. Pois há autorização conforme se observa do Provimento do CNJ, vejamos.

Provimento do CNJ 46,  autoriza o registro das uniões estáveis – quer  heterossexuais, quer homoafetivas – no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais.

Cabe o registro das uniões formalizadas por escritura pública e das reconhecidas por decisão judicial, a ser levada a efeito junto ao Cartório do último domicílio dos companheiros (art. 1º ).

Assim, tanto a constituição como a extinção das uniões estáveis podem ser publicizadas. E, mesmo não registrada sua constituição, pode ser anotada sua dissolução (Art. 7,º ).

Apesar de a normatização significar um avanço, a vedação de ser levado a efeito o registro quando um ou ambos os conviventes forem separados de fato (art. 8º), afronta a própria lei que, forma expressa, reconhece a existência da união mesmo que haja tal impedimento para o casamento (CC 1.723 §1º ). Porém, como o registro pode ser feito quando o reconhecimento da união estável decorre de sentença judicial – e esta não se sujeita a dita restrição – pode ocorrer a certificação cartorária mesmo que os companheiros sejam só separados de fato.

Como a lei nada diz, o contrato de convivência pode ser via contrato particular. No entanto – e injustificadamente – o Provimento exige escritura pública (art. 2º ). Assim, o jeito é levar o contrato a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (LRP 127 VII) que torna público o reconhecimento do seu conteúdo, mas não tem eficácia erga omnes,  no sentido de a união estável ser oponível contra terceiros.

De qualquer modo, nada impede que a união – registrada ou não no Registro Civil – seja levada à averbação na serventia imobiliária. É que a união se trata de circunstância que, de qualquer modo, tem influência no registro ou nas pessoas nele interessadas ( LRP 167 II 5). Afinal, é preciso preservar a fé pública de que gozam os registros imobiliários, bem como a boa-fé dos terceiros que precisam saber da existência da união.

Havendo nascituro ou filhos incapazes, a dissolução da união não pode ser levada a efeito por escritura pública, ainda que exista consenso entre os conviventes sobre todos os temas. No entanto, quando as questões referentes à prole já se encontram solvidas, com a devida chancela judicial, nada justifica obstaculizar o uso da via extrajudicial.

Em rápidas pinceladas é o que se pode expor acerca da união estável, os efeitos patrimoniais e o contrato de convivência,  bastante utilizado nesse tipo de relacionamento, que em afronta aos objetivos do constituinte, cujo espírito era voltado para viabilizar  casamento, atualmente, está ocorrendo o inverso, a união estável, está  ganhando cada vez mais espaço e são muitos  que optam pelo novo modelo, em substituição ao  casamento tradicional.

 

 

 

 

 

 

 

 

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