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O PRESIDENTE ELEITO E A EQUIPE DE TRANSIÇÃO

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO.

O PRESIDENTE ELEITO E A EQUIPE DE TRANSIÇÃO.

Pelo noticiário da imprensa o comando que assumirá o poder em janeiro, constituiu, ou continua constituindo, um ajuntamento de pessoas, denominado de “equipe de transição”, liderada pelo vice-presidente eleito.

O normal, e era o que se aguardava, seriam ideias novas e ações diferentes a serem implementadas no próximo governo, mas, o que resulta desse ajuntamento de pessoas, são simplesmente críticas ao governo atual, ao invés de como será o amanhã, aguardado por todos.

O maranhense Sr. Dino, um dos notáveis da tal equipe, em recente entrevista não nomeou nenhum inovação planejada ou simplesmente idealizada para a próxima gestão. Falou de armamentos, criticou a regras atuais, mas foi silente no que diz respeito às ações efetivas idealizadas para combater a violência, que cresce assustadoramente em todas as regiões do País.

Revogar normas (decretos) é tarefa fácil e não necessita de divulgação, mas o que a população quer ouvir são ideias e metas destinadas ao combate efetivo da violência reinante, onde criminosos matam pessoas por um simples celular que, segundo o presidente eleito, este tipo de ladrão (de celular), nem deve ser preso. 

Outras vozes isoladas, que pregam ações contra as determinações do vice-presidente, a quem se atribui o comando das ações, verbo à rédea solta, querem reforma da previdência, da legislação trabalhista, tudo destituído de critérios de razoabilidade e de juridicidade, bem  à moda do conhecido estilo  ôba, ôba do petismo bolorento,  ultrapassado.

Numa outra vertente promovem a mudança de nomes atribuídos a programas sociais do atual governo, mas seguem a mesmice, isto é, as mesmas práticas. Puro comportamento infantilesco  destituído de razoabilidade. Tipo “brincar entoando cantigas de rodas”.

DIREITO DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO PARENTAL.

É bastante comum os casais que se separam, acumulem  ressentimentos um do outro e quando existem filhos menores o guardião ou a guardiã deles, promover a desqualificação do ex-cônjuge, influindo no psicológico da criança, passando imagem negativa do mesmo, situação que a legislação atinente à espécie denomina de alienação parental.

Após a doutrina e a jurisprudência interpretarem o fato nocivo, impondo algumas providências, entretanto, faltava legislação específica sobre o tema, situação sanada com a aprovação da Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, definindo no art. 2º, a alienação parental:

Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

No art. 3º constam as consequências maléficas causadas pela alienação parental sofridas pela criança ou o adolescente usados  como instrumento de vingança por um dos genitores:

Art. 3º A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável , prejudica a realização de afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

No art. 6º , a Lei elenca as providências que devem ser adotadas pelo juiz de família, “caracterizados atos típicos de alienação parental”, sendo a mais grave, conforme o caso, a declaração da suspensão da autoridade parental.

Em sede de comentários à Lei 12.318/2010, a Revista do INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA –EDIÇÃO 57, Jun.Jul. 2021,  se reporta acerca das iniciativas de propostas de alteração e até de revogação da referida Lei, pelo  Congresso Nacional e no Judiciário tramita a no STF ação direta de inconstitucionalidade – ADI 6.273 – aguardando julgamento.

Mas, a verdade é uma só. A legislação existente pode conter imperfeições, que necessitem de correções, jamais, a sua revogação considerando a sua importância no enfrentamento do problema e, sobretudo,  o antes e o após  sua vigência.

Em defesa da Lei vigente o advogado e professor Rolf Madaleno, autor de livros sobre o assunto, doutrinador festejado, na  Revista IBDFAM referenciada ( p. 8) afirma:

“É como se  nós tivéssemos saído de uma época de trevas para o conhecimento quase que absoluto sobre o tema. Quando não havia a Lei de Alienação Parental, esses atos já existiam, mas não sabíamos identificá-los. Com o conhecimento do significado e dos efeitos da prática, simplesmente associamos os fatos que já vivenciávamos no dia a dia da advocacia, porque passaram a ter um nome.”

A advogada MARIA RITA HOLLANDA (ob. cit. p. cit.) também em defesa da legislação vigente, que conta com alguns opositores, afirma: “ A Lei da Alienação Parental no Brasil veio para consolidar e instrumentalizar o Judiciário com relação a condutas que já eram exaustivamente detectadas na jurisprudência. Os 11 anos de sua vigência demonstram a sua utilidade e imprescindibilidade”.

Colhe-se doutrina publicada na Revista do IBDFAM, p. 8, que  ao se reportar sobre a LIGAÇÃO CORTADA da união conjugal e a continuidade da desavença familiar  afirma o seguinte:

“A alienação parental é uma expressão relativamente nova para um velho problema. Ocorre principalmente, quando pais, agora separados, velem-se das diferenças e dos atritos para que os filhos rejeitem ou repudiem a outra figura parental. Contudo, não é uma prática exclusiva das situações envolvendo ex-parceiros, podendo  ser identificada até na família extensa das crianças ou adolescentes”.

Por fim, em sede de conclusão acerca do tema, há que se considerar que a SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL (SAP), é atualmente matéria muito discutida no âmbito internacional  em várias Convenções , Tratados e Pactos (Convenção sobre os Direitos da Criança, Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, Pacto de São José da Costa Rica, entre outros)., e não fica restrita apenas aos genitores separados, mas vem exsurgindo como um problema social causador de graves consequências psicológicas para os filhos menores de idade.

             

 

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