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VAGAS DO TJPI E NO TRT/PI - QUINTO CONSTITUCIONAL

 

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

VAGAS DO TJPI E NO TRT/PI – QUINTO CONSTITUCIONAL.

Até o fim do ano serão preenchidas duas vagas de desembargador, uma no Tribunal de Justiça do Piauí e a outra no Tribunal Regional do Trabalho do Piauí, ambas, por advogados, obediente ao quinto constitucional.

São muitos os advogados que se inscreveram para o preenchimento das vagas e estão em campanha, cada um expondo suas ideias e o que pretendem fazer se forem nomeados.

A OAB/PI promoverá eleição para escolha de até 12 nomes, por votação de todos os advogados, seguindo de redução para 6 candidatos, pelo Conselho Secional e encaminhamento para o TJPI e TRT/PI., as respectivas listas e, nas referidas Cortes, será escolhida lista tríplice dos candidatos, para nomeação de um pelo Governo do Estado e o outro pelo Governo Federal.

Cabe à classe dos advogados avaliar com cada um dos candidatos, o currículo, a conduta pessoal e profissional  dos candidatos, para votar consciente, sem interferência de conveniências, pedidos, ou outra tisna capaz de manchar a sua livre escolha.

 

A PANDEMIA E A JURISPRUDENCIA DO STJ.

Há que se reconhecer, lamentando, a extensão das consequências causadas pela PANDEMIA do vírus chinês. Todos os setores de comando da vida da população mundial foram atingidos.

À guisa de exemplo, em especial, a interferência da PANDEMIA nos julgamentos a cargo do Judiciário foi bastante significativa.

O Superior Tribunal de Justiça, nas questões de família, relacionadas com o pagamento de pensão alimentícia, firmou os seguintes posicionamentos.  

1) Durante a pandemia da covid-19, faculta ao credor indicar, no juízo da execução de alimentos, se pretende que a prisão civil seja cumprida no regime domiciliar ou se prefere diferir o seu cumprimento. Julgados: HC 634185/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021; RHC 144872/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021; HC 645640/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 26/03/2021; HC 683465/BA (decisão monocrática), Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/07/2021, publicado em 02/08/2021. (Vide Pesquisa Pronta)

2) É possível a penhora de bens do devedor de alimentos, sem que haja a conversão do rito da prisão para o da constrição patrimonial, enquanto durar a suspensão de todas as ordens de prisão civil, em decorrência da pandemia da covid-19. Julgados: REsp 1914052/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021; HC 694074/DF (decisão monocrática), Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2021, publicado em 24/09/2021; REsp 1906527/DF (decisão monocrática), Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2021, publicado em 02/09/2021; AgInt no REsp 1914344/DF (decisão monocrática), Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2021, publicado em 12/08/2021. (Vide Informativos de Jurisprudência N. 1E e 702) Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 24 de Setembro de 2021. 1

3) O risco de contaminação pelo coronavírus (covid-19) em casa de acolhimento (abrigo) pode justificar a manutenção da criança com a família substituta. Julgados: HC 570728/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 05/03/2021; HC 611567/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 09/02/2021; HC 574439/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020; HC 572854/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 07/08/2020; HC 570636/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2020, publicado em 16/11/2020; HC 599617/SC (decisão monocrática), Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/07/2020, publicado em 05/08/2020. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 676)

4) Não é cabível a impetração de habeas corpus na hipótese de suspensão temporária do direito de visita presencial de genitor ao filho menor causada pela pandemia da covid-19, pois o isolamento social não configura ameaça real ao direito de ir e vir do menor. Julgados: AgInt no HC 604160/PB, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 14/10/2020.

5) Não é cabível habeas corpus para impugnar ato normativo que fixa medidas restritivas para prevenir a disseminação da covid-19, por não constituir via própria para o controle abstrato da validade de leis e atos normativos em geral. Julgados: PET no HC 655460/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021; AgRg no HC 657184/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 21/05/2021; AgInt no HC 631504/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021; PET no HC 576113/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020; AgRg no HC 573739/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 09/06/2020; HC 673241/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/07/2021, publicado em 02/08/2021. Jurisprudência em Teses - N. 178 ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS SOBRE A COVID-19 Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 24 de Setembro de 2021. 2

 

CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO (CTB). ALGUMAS DECISÕES DO STJ.

Neste edição a coluna colheu algumas decisões atinentes à aplicação das normas postas no CTB, mitigadas pelo STJ.

  1. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.

“É possível a expedição de Carteira  Nacional de Habilitação  - CNH definitiva a motorista que cometa na qualidade de proprietário do veículo, e não de condutor, infração administrativa que não coloque em risco a segurança no trânsito ou a coletividade”. AgInt no AREsp 641185/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Dje 13.08.2018.

  1. PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO ENTREGUE A TERCEIRO PARA CONDUZIR. INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE.

“O proprietário que entrega ou permite a direção de seu veículo a pessoa sem habilitação (arts. 163 e 164 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB) não pode ser punido como se fosse condutor  (art. 162, I, da mesma lei), sob pena de violação do princípio do non bis in idem”. AgRg no REsp 1404636/DF, Rel Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Dje 25.08.2015.

 

  1. TRANSFERENCIA DE VEÍCULO. INFRAÇÕES ANTERIORES À SUA TRADIÇÃO, DESCONSIDERAÇÃO.

Para melhor entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ementa a seguir transcrita, segue o que consta do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.

“No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até  a data da comunicação.

A PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em recurso de relatoria do Min. Gurgel De Faria, (AgInt no REsp 1728465/RS, jul. 28.08.2018, DJe 20.09.2018), firmou posicionamento de tolerância, caso o vendedor do veículo não comunique a transferência  ao Órgão de Transito no trintídio legal, não podendo ser responsabilizado por infrações de transito, ocorridas após a venda, desde que fique comprovado que as mesmas aconteceram após a relação negocial.

Nesse sentido, segue a transcrição da jurisprudência supra referenciada.

“Mitiga-se a aplicação do art. 134 do CTB quando ficar comprovada que a efetiva transferência da propriedade do veículo ocorreu antes dos fatos geradores das infrações de trânsito, mesmo que não tenha havido comunicação da tradição ao órgão competente”.

 

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