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ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE PREFEITOS E VEREADORES E AS VELHAS PRÁTICAS

 

JOSINO RIBEIRO NETO

ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE PREFEITOS E VEREADORES E AS VELHAS PRÁTICAS.

No domingo, dia 15 do mês fluente, eleitores irão às urnas votar em candidatos a prefeitos e vereadores do seu município. Rotina, que há muito deixou de ser prazerosa e o comparecimento somente acontece porque votar no Brasil ainda obedece a regra coercitiva da obrigatoriedade, sujeitando o eleitor faltoso a apenações.

Durante alguns dias que antecederam ao pleito eleitoral domingueiro os candidatos a cargos eletivos demonstraram, através dos meios de comunicação, que nada mudou. Promessas mirabolantes, algumas até absurdas, foram expostas através dos  meios de comunicação, costume que leva do político a ficar mais desacreditado ainda.

Na Capital (Teresina-Pi), as promessas eram tão absurdas que a Justiça Eleitoral proibiu que se repetissem nos horários gratuitos da propaganda eleitoral, pois se assemelhavam mais a deboches ao eleitorado.

Nada inteligente aconteceu que merecesse do eleitor o mínimo de sua atenção, o que  faz lembrar a vaticínio de EÇA DE QUEIROZ, ao afirmar que “Os políticos e as fraldas devem ser mudados frequentemente e pelas mesmas razões”.

Mas, não podemos generalizar, pois existem alguns que se destacam pela seriedade e pela efetiva prestação de serviços a comunidade que o elegeu. O importante é que o eleitor saiba avaliar para ser  cuidadoso na escolha.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. USUCAPIÃO.

O transporte por ferrovias, que teve seu crescimento no passado, era compatível com a extensão territorial do Brasil, operava com baixo custo financeiro e dispunha de grande espaço nos seus vagões, capaz, portanto, de transportar cargas de uma localidade para outra.

Mas, tal sistema  (da via ferroviária) , cedeu lugar a irracionalidade dos governantes, que optaram   pelo transporte de cargas pelas rodovias, mais rápido, é certo, porém, muito mais oneroso.

As ferrovias eram administradas pela RFFSA, empresa de economia mista, que após o desuso parcial do transporte ferroviário foi desativada e o seu patrimônio  transferido para a União.

Existiam ao longo das redes ferroviárias extensas faixas de terra, parece que medindo 30 metros em cada uma das laterais, que ao longo dos anos foi ocupada por moradores, que fixaram suas residências, e usavam o imóvel com animus domini, isto é, como se fossem donos.

Então, como fato concreto, existia a efetiva ocupação por muitas gerações, com edificações próprias, mas, por não serem portadoras de título dominial,  estas famílias sempre buscaram a regularização de suas posses, alguns até conseguiram usucapir o domínio útil, outras agora  se defrontam com o obstáculo legal, que veda a prescrição aquisitiva de bens públicos.

Em sede de jurisprudência existe uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,  bastante esclarecedora sobre a matéria:

BEM PÚBLICO – SUCESSÃO PELA UNIÃO – PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – IMPOSSIBILIDADE.

BEM PÚBLICO – SUCESSÃO PELA UNIÃO- PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – IMOSSIBILIDADE

“Administrativo. Usucapião extraordinário. Bem originalmente pertencente à extinta RFFSA. Sucessão pela União. Bem público. Impossibilidade de prescrição aquisitiva. Apelação improvida. 1. A usucapião extraordinária, prevista no art. 550 do CC/1916, tem como requisitos: a) ausência de oposição à posse (isto é, configurar a chamada ‘posse mansa e pacífica’); b) posse ininterrupta; c) posse com com animus domini  (isto é, o possuidor comportar-se em relação ao bem como se dono fosse); e d) prazo superior a 20 (vinte) anos. Importante salientar que esta modalidade de usucapião independe de justo título (isto é, de decorrer a posse de algum fundamento jurídico que seria hábil para transmitir o domínio e a posse, caso não contivesse vícios) e de boa-fé (isto é, do desconhecimento dos possuidores quanto ao vício que impede a aquisição da coisa). 2. Já a usucapião extraordinária, prevista no art. 1238 do CC/2002, assim dispõe: ‘Art. 1.238. Aquele que, por quize anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo Únic. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo’. 3. Embora a posse da autora tenha começado durante a vigência do  Código Civil de 1916, deve ser aplicado o prazo decenal previsto no art. 1.238, parágrafo único do Código Civil de 2002, acrescidos de 2 (dois) anos, nos termos do art. 2.029 do mesmo Código. 4. No caso dos autos, foram juntadas cinco contas de luz referentes aos anos de 1997, 1998, 2000, 2008 e 2009. 5. Assim, não obstante haja prova de posse, mansa e pacífica, desde de dezembro de 1997, a autora não tem direito à usucapião, na medida em que o imóvel é bem público . 6. Ocorre que, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.428/1977, conferiu aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União á RFFSA  o disposto no art. 200 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, que assim dispõe: Art. 200. Os bens imóveis da União, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos à usucapião. ‘7. A Lei nº 11.483/2007 dispõe em seu art. 2º, inciso II, ‘que os bens imóveis da extinta RFFSA ficam transferidos para União’. 8. Incabível, e por isso desmerece maior atenção, alegada prescrição aquisitiva, em face da norma prevista no art. 183, § 3, da Constituição Federal, que dispõe:’§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião’. 9. Como bem asseverou o magistrado a aquo: {...} Assim, torna-se irrelevante que a autora possua o imóvel de boa-fé, bem como o prazo dessa posse. Tampouco importa o fato do imóvel estar afetado ou desafetado do serviço público de transporte ferroviário, uma vez que essa circunstância não o desnatura como bem público. E, como visto no texto constitucional e no Código Civil, qualquer bem público, independentemente de sua destinação, é imprescritível, isto é, insusceptível de ser adquirido pelo tempo de não exercício dos poderes inerentes ao domínio. Tal regime já vigia entre nós antes mesmo da Carta de 1988,  o que foi consagrado pela Súmula nº 340 do STF: “Desde a vigência do Código Civil de 1916, os bens dominicais,  como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”. 10. Apelação improvida.” (TRF 3ª R. – AC 0003474-02.2011.4. 03.6113/SP – 5ª T. – Rel. Des. Fed. Paulo Fontes – Dje 15.08.2017 – p. 514).

Existe escasso posicionamento doutrinário e jurisprudencial que mitiga o rigor das normas que proíbem a prescrição aquisitiva de bens públicos, quando presente a posse mansa e pacífica por longos anos, com edificações, inclusive, residencias, então, entendem que pode haver a usucapião do domínio útil, mas, na prática, não restou sedimentado o posicionamento.

 

 

 

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