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Natal E Os Sentimentos De Solidariedade

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

NATAL E OS SENTIMENTOS DE SOLIDARIEDADE.

Todo ano o fato se repete. A maioria, apegada aos seus interesses pessoais, é incapaz de  “enxergar” o seu semelhante, ainda que próximo, durante o ano inteiro.

Jesus Cristo legou à humanidade MANDAMENTOS num deles, o segundo mais importante, manda que as pessoas “devem amar o próximo, como a si mesmo”, entretanto, o egoismo dominante das ações das pessoas os fazem esquecer a “ordem” de Deus e mergulham no indiferentismo das condutas egoísticas e o resto que se dane.

Quando chega o período natalino, talvez até motivados pelas mídias comerciais, os omissos se mostram solidários, bonzinhos e tentam compensar o que não praticaram durante o ano inteiro, com uma “cesta básica”, uma roupa usada, e outros agrados pequenos para o tamanho da prolongada omissão.

São muitos os que afirmam, lamentando, que o nascimento de Jesus Cristo deveria ser festejado o ano inteiro, pois, quem sabe poderia  despertar, e motivar mais amor nos corações das pessoas, por um período mais prolongado. 

Na oportunidade agradeço e retribuo todas as mensagens natalinas recebidas de familiares , amigos, colegas e clientes e para todos formulo votos de saúde e paz!

 

DIREITO DE FAMÍLIA – UNIÃO ESTÁVEL – ASPECTOS.

A Constituição Federal de 1988 regulamentou uma situação real de convivência entre pessoas, como se fossem marido e mulher, pois antes convivência desse tipo não passava de simples relação concubinária.

É certo que com o passar do tempo as situações concretas do tipo passaram  a merecer da jurisprudência, considerando o aspecto social do fato, tratamento mais justo,   para atribuir direito a algum bem material, desde que comprovada a participação efetiva da(o)  concubina na aquisição do bem a ser partilhado e, inclusive, indenização por serviços prestados.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, foi constituída legalmente a UNIÃO ESTÁVEL, conforme o disposto no § 3º do art. 226:

 “Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

A Carta Federal, considerando tratar-se de uma “lei maior”, que trata de princípios de direito, atribuiu à legislação infraconstitucional a tarefa de regulamentar o instituto criado e coube ao Código Civil estabelecer requisitos para seu reconhecimento.

Art. 1.723 - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher , configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1º “A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”.

§ 2º “As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável”.

A regra estabelecida na CF e no CC, atinente ao requisito da união estável ter que resultar da convivência “entre o homem e a mulher”, foi mitigada e se poderia afirmar, até desobedecida pelo Supremo Tribunal Federal, ao admitir sua existência entre pessoas do mesmo sexo, que podem até se casarem, matéria já se encontra regulamentada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 126, complementada pela RESOLUÇÃO Nº 175, de 14.05.2013, do CNJ.

 Registre-se, embora a união estável não se confunda com o casamento em todas as suas particularidades , mas gera alguma identificação de seus efeitos, em especial, atinente ao aspecto patrimonial.

Para melhor entendimento da matéria seguem ensinamentos da jurista MARIA BERENICE DIAS – “Manual de Direito das Famílias”, 11ª edição, RT, pgs. 251/252 -   

”No casamento, os noivos têm a liberdade de escolher o regime de bens (CC 1. 658 a 1.688) por meio de pacto antenupcial. Na união estável, os conviventes têm a faculdade de firmar contrato de convivência (CC 1. 725) , estipulando o que quiserem. Quedando-se em silêncio tantos  os noivos ( CC 1.640) como os conviventes (CC 1. 725), a escolha é feita pela lei : incide o regime da comunhão parcial de bens (CC 1. 658 a 1. 666).

No regime da comunhão parcial, todos os bens amealhados durante o relacionamento são considerados fruto do trabalho comum. Presume-se que foram adquiridos por colaboração mútua, passando a pertencer a ambos em parte iguais. Instala-se o que é chamado de mancomunhão: propriedade em mão comum. Adquirido o bem por um, transforma-se em propriedade comum, devendo ser partilhado, por metade, quando da dissolução do vínculo. Portanto, quem vive em união estável e adquire algum bem, ainda que em nome próprio, não é o seu titular exclusivo. O fato de patrimônio figurar como de propriedade de um não afasta a contitularidade do outro. Trata-se de presunção júris et de jure, isto é, não admite prova em contrário, ressalvadas as exceções legais de incomunicabilidade (CC 1. 659 e 1. 661): bens recebidos por herança, por doação ou mediante sub-rogação legal. Ao convivente que quiser livrar da divisão determinado bem adquirido durante o período de convívio, cabe a prova de alguma das exceções legais. Em face da presunção de comunicabilidade, incumbe a quem alega comprovar situação que exclui o patrimônio da partilha”.

Na união estável, atinente ao patrimônio, prevalece o regime condominial, em face da presunção de esforço comum na sua constituição e, no caso, não importa se o bem está registrado em nome de um dos companheiros para a partilha ser igualitária.

Mas, os conviventes podem livremente a qualquer tempo (antes, durante ou mesmo depois de solvida a união), regularem de forma como lhes for conveniente as questões patrimoniais, atribuindo à avença efeito retroativo às deliberações.

Na breve ressunta a coluna colheu alguns posicionamentos jurisprudenciais,      que auxiliam no entendimento da matéria.

“Não é possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. (STJ – Jurisprudência em tese – Edição nº 50 – de 11.02.2016).

 "A existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados" - (§ 1º, do art. 1.723, do Código Civil)- (STJ – Jurisprudência em tese – Edição nº 50 – de 11.02.2016).

Na união estável de pessoa maior de setenta anos (art. 1.641II, do CC/02), impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum. (STJ – Jurisprudência em tese – Edição nº 50 – de 11.02.2016).

Ementa: DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL QUE PREVEEM DIREITOS DISTINTOS AO CÔNJUGE E AO COMPANHEIRO. ATRIBUIÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Possui caráter constitucional a controvérsia acerca da validade do art. 1.790 do Código Civil, que prevê ao companheiro direitos sucessórios distintos daqueles outorgados ao cônjuge pelo art. 1.829 do mesmo Código. 2. Questão de relevância social e jurídica que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. 3. Repercussão geral reconhecida.

Feita a breve descrição da hipótese, passo à manifestação. 4. O art. 1.790 do Código Civil prevê o seguinte:

“Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

Supremo Tribunal Federal RE 878694 RG / MG constitucionalidade do art. 1.790, quando do julgamento do Incidente de nº 1.0512.06.0322313-2/002, por entender que o ordenamento jurídico constitucional não impede que a legislação infraconstitucional discipline a sucessão para os companheiros e os cônjuges de forma diferenciada, visto que respectivas entidades familiares são institutos que contêm diferenciações.

 A teor do inciso III do art. 1790 do Código Civil, na falta de descendentes e ascendentes, o companheiro faz jus tão somente a um terço dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável a título de herança, pois concorre com os colaterais até quarto grau, devendo ser excluídos sua participação como herdeiro dos bens particulares do de cujus”.

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