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O Governo Bolsonario E Os 100 De Gestão.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

 O GOVERNO BOLSONARO E OS 100 DE GESTÃO.

Há quem afirme que o acontecimento mais importante do atual Governo nos 100 dias de gestão está sendo a rigorosa fiscalização do uso das verbas públicas, evitando as costumeiras práticas de corrupção, antes, reconhecidamente, generalizadas. Então, se o Governo não roubar nem deixar roubar, já se pode considerar uma gestão exitosa. No momento o que existe de vergonhoso e revoltante é o que se pode considerar comportamento pouco recomendável (não digo “palhaçada”, em homenagem aos palhaços no exercício de suas funções), dos parlamentares da Câmara Federal, na votação da reforma da previdência, que é necessária, mas perdem-se em discussões frívolas sem qualquer conteúdo de seriedade. 

 

DIREITO CIVIL – DEMORA EM FILA DE BANCO – INDENIZAÇAO.

No município de Teresina-Pi., existe uma lei municipal disciplinando o tempo demora e tolerância na fila do usuário de serviço bancário, sob pena indenização, por dano moral, caso ultrapassado o tempo previsto legalmente , sem o devido atendimento. Na prática tal lei “leva o nada a coisa nenhuma”, pois não há como se exercer fiscalização eficiente e comprobatória, restando a palavra do cliente contra o que afirma a instituição financeira, por seu representante. Em suma, como vulgarmente afirmam “a lei não pegou”, e atualmente foi relegada ao esquecimento. Sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça, através de suas Turmas, tem firmado posicionamentos divergentes, assim, há que proceder a uniformização de seus julgados, até para maior segurança dos jurisdicionados. Uma das decisões mais recentes do STJ consta do REsp. 1647452/TJRO, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, que restou longo arrazoado,que foi publicado no site da referida Corte de Justiça, a seguir transcrita, onde restou o posicionamento que a demorada espera em fila de banco não gera dano moral para o consumidor.

 

DIREITO DAS SUCESSÕES – ARROLAMENTO SUMÁRIO – OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS.

Em repetidas ocasiões a coluna tem se posicionado em defesa da legislação processual, quando o juiz que preside processo de arrolamento sumário, determina avaliação dos bens a serem partilhados e o pagamento dos tributos, para efeito de homologação da partilha dos bens. Aqui no Piauí os juízes justificam o procedimento em confronto com a legislação processual à guisa de aplicação de lei estadual que não pode se sobrepor à legislação federal, no caso o que consta do Código de Processo Civil. No arrolamento sumário herdeiros maiores e capazes requerem: a) nomeação do inventariante, que for designada; b) relação dos bens e dos sucessores e, c) atribuição de valores dos bens do espólio, que serão partilhados (art. 660 do CPC). Em relação ao pagamento de tributos , são as seguintes as regras do art. 662 do CPC: “Art. 662 – No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não discrepa da legislação processual. Consta da EMENTA do REsp. 1.751..33-DF, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, por unanimidade, decisão publicada no DJe de 03.10.2018: “Arrolamento sumário. Art. 659, § 2º, do CPC de 2015. Homologação da partilha. Prévio atendimento das obrigações tributárias principais e acessórias relativas ao ITCMD. Desncessidade.”

 

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR DO JULGADO.

“Inicialmente, cumpre salientar que o procedimento do arrolamento sumário é cabível quando todos os herdeiros forem capazes e estiverem concordes entre si quanto à partilha dos bens, sendo certo que a simplificação do procedimento em relação ao inventário e ao arrolamento comum afasta a possibilidade de maiores indagações no curso do procedimento especial, tais como a avaliação de bens do espólio e eventual questão relativa a lançamento, pagamento ou quitação de taxas judiciárias e tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade, consoante o teor dos artigos 659 c/c 662 e seguintes do Código de Processo Civil. Consoante estas balizas legais, neste tocante, o Código de Processo Civil de 2015 dispõe que, no caso de arrolamento sumário, a partilha amigável será homologada de plano pelo juiz e, transitada em julgado a sentença, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e rendas por ele abrangidos. Somente após, será o Fisco intimado para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos, porventura incidentes. Portanto, a obrigatoriedade de recolhimento de todos os tributos previamente ao julgamento da partilha (art. 664, § 5º, CPC) foi afastada pelo próprio art. 659, ao prever sua aplicação apenas ao arrolamento comum. O novo Código de Processo Civil de 2015, ao tratar do arrolamento sumário, permite que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis , e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido” .

TERCEIRA TURMA PROCESSO: REsp 1. 696.214-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado em 09/10/2018. DJe 16/10/2018

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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