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Sarah Gonçalves De Carvalho Braga -MÉDICA.

 

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

SARAH GONÇALVES DE CARVALHO BRAGA – MÉDICA.

A jovem SARAH, filha de ANDRÉA DA SILVA GONÇALVES BRAGA e LEONARDO ROBERT DE CARVALHO BRAGA, concluiu na FACID o curso de Medicina e dentre as solenidades a formanda comemorou com familiares e amigos o seu exitoso início de carreira médica,  em evento festivo acontecido no último sábado do mês fluente.

Andréa e Leonardo, genitores da formando, e empresários dedicados ao ramo da Medicina, contam agora na família com dois filhos médicos, que, certamente, significam forças auxiliares nas atividades empresariais da espécie.

Andréa, a mãe da formanda,  além de médica é também festejada advogada  e em ambas as profissões tem destacada atuação, mercê de sua inteligência privilegiada.

Parabéns SARAH GONÇALVES DE CARVALHO BRAGA, rogo a Deus que seja exitosa na profissão escolhida.

DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL.

São muitos os privilégios da Fazenda Pública nas ações judiciais de execução de seus créditos, a começar pelos acréscimos no cálculo do valor devido, além de prazos elásticos, estrutura bem montada, procuradores tecnicamente bem preparados, para falar apenas das benesses principais.

Mas a voracidade na busca de privilégios pela Receita Federal não tem limites. Pretendem impor apenações pessoais ao devedor, tipo apreensão da CNH (carteira de motorista), passaporte, como meio coercitivo (chantagem), para receber o seu crédito.

Mas o Superior Tribunal de Justiça entende que os “acréscimos coercitivos”, que excedem aos já existentes são destituídos de juridicidade e, portanto, indevidos. Segue decisão.

 

EMENTA: Execução fiscal. Medidas atípicas aflitivas pessoais. Apreensão de passaporte. Suspensão da carteira de habilitação. Impossibilidade. Privilégios processuais previstos na Lei n.6.830/1980.

DESTAQUE

Execução fiscal não cabem medidas atípicas aflitivas pessoais, tais como a suspensão de passaporte  e da licença para dirigir.

INFORMAÇÕES INTEIRO TEOR CONSTANTE DO SITE DO STJ.

“A execução Fiscal é destinada a saldar créditos que são titularizados pela coletividade, mas que contam com a representação da autoridade do Estado, a quem incumbe a promoção das ações conducentes à obtenção do crédito. Para tanto, o Poder Público se reveste da execução fiscal, de modo que já se tornou lugar comum afirmar que o Estado é superprivilegiado em sua condição de credor. Dispõe de varas comumente especializadas para condução de seus feitos, um corpo de procuradores altamente devotado a essas causas, e possui lei própria regedora do procedimento (Lei n. 6.830/1980), com privilégios processuais irredarguíveis. Para se ter uma ideia do que o Poder Público já possui privilégios ex ante, a execução só é embargável mediante a plena garantia do juízo (art. 16, § 1º, da LEF), o que não encontra correspondente na execução que se pode dizer comum. Como se percebe, o crédito fiscal é altamente blindado dos riscos de inadimplemento, por sua própria conformação jusprocedimental. Nesse raciocínio, é de imediata conclusão que medidas atípicas aflitivas pessoais, tais como a suspensão de passaporte e da licença para dirigir, não se firmam no executivo fiscal. A aplicação delas, nesse contexto, resulta em excessos”. HC 453.870-PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma do STJ, DJe 15.08.2019.

 

MATÉRIA ELEITORAL  – REGISTRO DE CANDIDATURAS.

O registro de candidaturas é uma das importantes fases das eleições, pois é nesse momento que os partidos e as coligações solicitam à Justiça Eleitoral o registro das pessoas que concorrerão aos cargos eletivos.

 Para se ter consciência da importância, basta dizer que a finalidade das eleições está direcionada aos candidatos, pois os eleitores vão às urnas para escolher quais desses estarão aptos a exercer os mandatos eletivos.

 Entre os assuntos relevantes sobre a matéria, estão a quantidade de candidatos que podem ser registrados por cada partido, a possibilidade de os partidos indicarem pessoas para as vagas remanescentes não preenchidas dentro do prazo, a maneira de se proceder diante da necessidade de substituições de candidatos e o percentual mínimo de vagas reservadas para cada sexo.

Como em todas as fases do processo eleitoral, o registro de candidaturas também está sujeito a prazos, portanto, tem período certo para iniciar e para terminar. O prazo começa a partir do dia em que o partido realiza a convenção partidária, lembrando que elas devem ocorrer, no caso das eleições municipais deste ano, até as 19 horas do dia 15 de agosto.

Diante desse contexto, vejamos a seguir a competência para apreciar, deferir ou indeferir pedidos de registro de candidaturas incumbe.

A competência é da Justiça Eleitoral devendo observar o seguinte.

Tribunal Superior Eleitoral (TSE): apreciará os pedidos de registro de eleições nacionais (candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República);

Tribunais Regionais Eleitorais: analisarão os pedidos de registro para as eleições gerais (Governadores, Vice-Governadores, Senadores e Deputados); e

Juízes Eleitorais: verificarão os pedidos de registro nas eleições municipais (Prefeitos e Vice-Prefeitos e Vereadores).

É importante destacar também, dentre os assuntos abordados os REQUISITOS LEGAIS, para os registros de candidaturas, vejamos.

O partido ou coligação fará o pedido de registro dos seus candidatos, através de requerimento dirigido à Justiça Eleitoral, obrigatoriamente em meio magnético, por sistema próprio criado pelo Tribunal Superior Eleitoral, acompanhado das vias impressas, devidamente assinadas pelos requerentes nos formulários DRAP, (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários) e RCC (Requerimento de Registro de Candidatura), automaticamente emitidos pelo sistema.

O pedido haverá de ser acompanhado dos seguintes documentos:

  1. Cópia da ata relativa à convenção em que se deu a escolha dos candidatos e/ou se deliberou sobre eventual coligação;
  2. Autorização por escrito, de cada candidato, em modelo próprio da Justiça Eleitoral ;
  3. Prova da filiação partidária;
  4. Declaração de bens, assinada pelo candidato;
  5. Cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pela Justiça Eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo legal, ou seja, até seis meses antes do pleito;
  6. Certidão de quitação eleitoral
  7. Certidões criminais emitidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual, bem como pelos tribunais competentes, quando os candidatos gozarem de foro especial;
  8. Fotografia do candidato, no seguinte padrão :

Dimensões; 5/7, sem moldura;

Papel: brilhante ou fosco;

Tipo: preferencialmente em preto branco;

Característica: padrão passaporte, com traje aceitável para fotografia oficial e sem adornos a dificultar o reconhecimento pelo eleitor;

  1. Propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República;
  2. Comprovação de escolaridade (certificado ou declaração de próprio punho).

No requerimento de registro de candidatura, a partir do advento da Lei n. 12.891/13, o partido a coligação ou o candidato está dispensado de apresentar os documentos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles: a) a prova de filiação partidária; b) a cópia do título eleitoral ou certidão de que o candidato é eleitor na circunscrição ou sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo legal; e c) a certidão de quitação eleitoral.

O requerimento de registro das candidaturas devem ser subscrito: a) no caso de partido isolado pelo seu presidente ou por um delegado autorizado; b) havendo coligação, pelos presidentes dos partidos coligados, pelos delegados indicados pelos partidos, pela maioria dos membros respectivos dos órgãos executivos de direção ou pelo representante da colição; e, c) poderá ser subscrito pelo próprio candidato quando o partido ou a coligação não o fizer no prazo legal.

 

 

 

 

 

 

 

 

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