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Carmelina Moura - Nomeada Procuradora Geral De Justiça

JOSINO RIBEIRO NETO

CARMELINA MOURA – NOMEADA PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA.

O Governador do Estado do Piauí nomeou a Dra. CARMELINA MARIA MENDES DE MOURA, que integrava lista tríplice encaminhada pelo Ministério Público, para exercer o cargo de Procuradora Geral de Justiça.

Na última sessão do Tribunal de Justiça do Piauí (sessão do Tribunal Pleno), a Procuradora recém nomeado se fez presente e recebeu dos integrantes da Corte significativa homenagem de todos os desembargadores presentes, com destaque especial para a mensagem do Desembargador EDVALDO MOURA,  que discorreu sobre a árvore genealógica da família “Moura”, que originária de Portugal,  e que teve significativa participação na vida política do Brasil.

O titular da coluna, na condição de advogado, dirigiu saudação à nova Procuradora Geral de Justiça, enaltecendo a merecida conquista da eleição pelos integrantes do Ministério Público do Piauí, mercê do seu caráter ilibado e de  sua reconhecida competência  profissional.

 

O PRESIDENTE BOLSONARO E A NOMEAÇÃO DO FILHO EMBAIXADOR.

O atual Presidente da República, no início de sua gestão, para o gáudio da esquerda festiva, tem se mostrado mais polêmico que competente nas suas ações de governo.

A controvérsia mais recente diz respeito à nomeação do filho para o cargo de embaixador nos Estados Unidos, que alguns consideram prática de nepotismo, outros questionam a falta de ética do mandatário maior do País, enfim, a pretensão do Presidente está sendo desacolhida por todos os segmentos da sociedade.

Em defesa da nomeação, questionada por muitos, seguidores do Presidente Bolsonaro justificam que se trata de uma situação emergencial, haja vista a condição do Brasil de estar prestes a integrar grupo privilegiado de países, em sede de relações internacionais de comércio, necessitando, portanto, de alguém da extrema confiança do Presidente para representar o Brasil, sem causar divergências.

A justificativa não convence. Devem existir outras pessoas capazes para o exercício do cargo, sem o desgaste da escolha do filho, considerada atentatória à ética de qualquer governante.

 

DIREITO DE FAMÍLIA – DIVÓRCIO – ASPECTOS.

O divórcio no Brasil, que durante muito tempo enfrentou forte resistência, em especial, comandada pela Igreja Católica, vem sendo mitigado, isto é, facilitado, com o passar dos anos.

Inicialmente, com o advento da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010, foi afastado o óbice da previa separação judicial, como precedente (era a regra), bastando para a consumação do divórcio a  vontade de um ou de ambos os cônjuges.

Antes da EC referenciada a Lei nº 1.441/2007, já assegurava ao casal que não tivesse filhos menores de 18 anos, e estivesse em consenso, poderia dirigir-se diretamente ao cartório  para proceder o chamado divórcio extrajudicial, através de escritura pública, da qual deve constar todos os acertos, inclusive, a partilha de bens, se fosse o caso.

Entretanto, não existindo consenso e existente filhos menores o pretendente deve buscar a via judicial, para o chamado divórcio litigioso.

Atinente a pensão alimentícia, havendo filhos menores ou incapazes, devem ser estipulados pelo juiz alimentos, de conformidade com as condições de quem deve prestá-los e as necessidades de quem deve recebê-los.

Quanto a mulher, casada ou convivente em união estável, se desempregada e sem rendas para se manter, deve ser analisado cada caso. Pois hoje vigora o entendimento de que somente deve ser pensionada quem não tem condições de prover o seu próprio sustento.

Consta do art. 1.965 do Código Civil: “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento” (destaque inautêntico).

Em determinadas situações pode ser fixada pensão alimentícia em favor da divorcianda (casada ou convivente), por período de no máximo 12 meses.

Quanto a partilha de bens, se casados, depende do regime adotado por ocasião do casamento ou se tratando de união estável o regime é o de comunhão parcial. Seguem algumas explicações:

i)                   Separação de bens – Cada um tem controle pleno sobre o patrimônio adquirido antes ou depois do casamento. O mesmo vale para as dívidas.

ii)                Comunhão universal – Todos os bens, mesmo os existentes antes do casamento, pertencem aos dois e devem ser divididos meio a meio.

iii)              Comunhão parcial – Só o patrimônio adquirido depois do casamento será dividido, meio a meio.

iv)              Participação por aquestos – O nono Código Civil permite que o patrimônio constituído durante o casamento seja dividido conforme a contribuição que cada um deu para a sua formação – daí o nome complicado. Exemplo: se na compra do apartamento a mulher contribuiu com o equivalente a um terço do valor, terá direito a um terço da propriedade na hora da separação.

O novo Código Civil também estabelece que o regime de bens pode ser alterado a qualquer momento, durante o casamento , mas tem que ser judicialmente, com a demonstração das razões para o juiz, que decidirá pelo acolhimento ou não.

Atinente à guarda dos filhos, quando os divorciandos não se entendem a decisão cabe ao juiz, que levará em conta o bem – estar das crianças , cujos interesses devem se sobrepor aos dos pais. Na decisão deverá constar o direito de visitação de quem não ficou com a guarda dos filhos.

Ainda merece  breve referencia, atinente á separação de corpos, pretendida por um dos cônjuges como medida preventiva do divórcio e que tem como finalidade isentá-lo do dever de coabitação.

A maioria dos doutrinadores entendem desnecessária a medida preventiva da separação de corpos, salvo, se tiver como motivação a segurança de um dos separandos, que deve ser manifestada ao juiz para ordenar que o outro se afaste do domicílio comum, concedendo ao requerente o respectivo alvará.

 Por fim, breve comento acerca de quem não se casou de “papel passado”, que, em princípio,  tem a vantagem de poder encerrar informalmente a união sem entraves da burocracia processual na Justiça.

 No entanto, em relações duradouras em que há bens e filhos em comum, se o casal não se separar por mútuo acordo, terá também de apelar para a justiça, como em um casamento formal. A principal diferença é que, antes de começar o processo de separação, é preciso comprovar a existência da união por meio de uma iniciativa chamada ação de reconhecimento e dissolução de união estável.

Para a divisão de bens, no caso, o regime é o da comunhão parcial, conforme a legislação da espécie.

 

 A Procuradora Geral de Justiça CARMELINA MOURA, recentemente nomeado pelo Governador do Estado do Piauí, escolhida em lista tríplice encaminhada pelo Ministério Público do Piauí, a quem a coluna formula votos de Exitosa gestão.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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