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O SENTIMENTO DA GRATIDÃO

 

JOSINO RIBEIRO NETO

O SENTIMENTO DA GRATIDÃO.

Agradecer é um exercício diário de quem tem a plena certeza de que sem DEUS nada somos e nada podemos fazer.

A PANDEMIA E OS DESACERTOS DOS GESTORES PÚBLICOS.

Aqui no Estado do Piauí os gestores públicos que administram a crise causada pelo coronavirus continuam adotando políticas ( protocolos) equivocados.

Na Capital (Teresina), Prefeito Municipal e Governador baixam sucessivos atos (decretos), entretanto, os resultados são desanimadores. Se os dados estatísticos são corretos ( existem denúncias de falsidade), o número de óbitos e de pessoas infectadas crescem assustadoramente.

Promovem coercitivos isolamentos no Estado, entretanto, o resultado é que apenas estão antecipando aglomerações de pessoas, na véspera, em busca de abastecimentos e após, objetivando reabastecimento.

Então, o pretendido isolamento perde o objeto, haja vista as aglomerações de pessoas antes e depois de período de desabastecimento.

A política, que motiva os “protocolos”, deve ser  reavaliada, pois os dados estatísticos que indicam crescimentos e óbitos e infectados, se verdadeiros, preocupam.

 

PRINCÍPIOS JURÍDICOS – ASPECTOS.

Em repetidas ocasiões a coluna tem se manifestado sobre a importância dos princípios jurídicos, ou princípios de direito, tanto faz, por ocuparem posição destacada, isto é, central, na metodologia do direito e, como afirmam os doutrinadores, unindo em torno à mesma nota – ainda que em tons diferentes – a ciência e a prática.

Sem medo de errar, o que se pode afirmar é que o direito codificado, isto é, as normas resultam e são aplicadas a partir dos princípios norteadores do denominado espírito da lei, que têm aplicação nas relações entre as pessoas.

Nesta edição cuidaremos do PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, previsto na Lei Magna, art. 5º, inciso LV: “aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

 Considerando a matéria codificada supra referenciada, a doutrina colhida no livro DICIONÁRIO DE PRINCÍPIOS JURÍDICOS de autoria de RICARDO LOBO TORRES, EDUARDO TAKEMI KATAOKA FLAVIO GALDINO, editora ELSEVIER ,  edição de 10 de novembro de 2010, é oportuna:

“Muitas foram e continuam sendo as mutações que a compreensão do contraditório sofreu, desde os tempos em que não era sequer aceito como princípio geral da teoria do processo até consagrar-se nos textos internacionais protetivos dos direitos humanos.  E acresce:

“O princípio do contraditório possui paralelos em inúmeros ordenamentos jurídicos ao redor do mundo, e no Brasil não foi contemplado nas Constituições de 1824, 1891 e 1934. Curiosamente, apenas ganhou assento constitucional com a Carta outorgada de 1937, em seu art. 122 § 11.³ Todavia, a fórmula então adotada pelo legislador constitucional limitava o espectro de aplicação do princípio ao processo penal, o que se manteve nas Constituições de 1946 e 1967. Somente a CR/88 ampliou o contraditório ao processo civil e administrativo, vestindo a cláusula da sua indumentária atual “ aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Por fim, em sede de conclusão afirma o autor citado (ob. cit. p. 204).

“O princípio do contraditório representa a garantia máxima de informações e manifestação dos interessados no litígio, que se podem nele arvorar contra decisões arbitrárias que sejam proferidas sem a participação daqueles que podem sofrer seus efeitos.  Todavia, diante da publicidade do direito processual e dentro do contexto de democracia participava e deliberativa, assume o contraditório a função de princípio norteador de verdadeiro debate judicial, tornando possível primeiro, o exercício do direito de influenciar e condicionar a formação da vontade estatal, e por outro lado, impondo deveres. Obrigação das partes de colaboração para a decisão e dever do magistrado de, por um lado, instalar, no processo, um ambiente de discussão inclusivo e pluralista, e , de outro, de considerar a participação das partes nas suas decisões. Nesse novo formato, o princípio do contraditório deixa de significar contraposição de interesses e prejuízos potenciais, para amparar a argumentação e influenciar, e traduzir o direito de indignar-se e, em última análise, de ser ouvido”.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXAME DNA – MEDIDAS COERCITIVAS.

O fato. No curso de ação investigatória de paternidade o investigado faleceu, então, para o deslinde da matéria, havia necessidade da prova pericial para certeza da paternidade, através do exame de DNA.

O investigado deixou dois filhos e estes se recusaram a fornecer o material (sangue), para a realização do exame hematológico e em decisão de primeira instância o investigante não teve êxito.

No caso, e em outros semelhantes, deve o juiz do feito valer-se  do poder da  força que lhe assegura o art. 139, IV do CPC, que ao disciplinar ”DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ” que o preside o feito, conforme a norma a seguir transcrita:

Art. 139 – O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

   .............................................................................................................

IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.

Então, no caso, o juiz de piso que presidia o feito, deixou de aplicar as medidas coercitivas que a legislação processual lhe assegura, até, no último caso,  aplicar a regra da SÚMULA 301/ STJ, por analogia, e firmar a presunção júris tantum de veracidade da paternidade.

Na costumeira pesquisa jurisprudencial, em especial de julgados do STJ, encontramos no julgamento da Rcl 37.521/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi o seguinte:

EMENTA – “Recusa tácita ao fornecimento de material genético pelo herdeiro e por terceiros. Adoção de medidas indutivas, coercitivas e mandamentais contra o herdeiro. Art. 139, IV, CPC. Possibilidade.

O juiz deve adotar todas as medidas indutivas, mandamentais e coercitivas, como autoriza o dispositivo supra referenciado, com vistas a refrear a renitência de quem deve fornecer o material para exame de DNA,  especialmente quando a presunção contida na Súmula 301/STJ se revelar insuficiente para resolver a controvérsia.

Nessa mesma relação  a impossibilidade de condução do investigado “debaixo de vara” para coleta de material genético necessário ao exame de DNA não implica a impossibilidade de adoção das medidas indutivas, coercitivas e mandamentais autorizadas pelo art. 139, IV, do CPC/2015, com o propósito de dobrar a sua renitência, que deverão ser adotadas, sobretudo, nas hipóteses em que não se possa desde logo aplicar a presunção contida na Súmula 301/STJ, ou quando se observar postura anticooperativa de que resulte o non liquet instrutório em desfavor de quem adota a postura cooperativa.

Concluindo, podemos afirmar que aplicam-se aos terceiros que possam fornecer material genético para a realização do novo exame de DNA as mesmas diretrizes anteriormente formuladas, pois, a despeito de não serem legitimados passivos para responder à ação investigatória (legitimação ad processum), são eles legitimados para a prática de determinados e específicos atos processuais (legitimação ad actum), observando-se, por analogia, o procedimento em contraditório delineado nos arts. 401 a 404, do CPC/2015, que, inclusive, preveem a possibilidade de adoção de medidas indutivas, coercitivas, sub-rogatórias ou mandamentais ao terceiro que se encontra na posse de documento ou coisa que deva ser exibido.

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