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O MINISTÉRIO PÚBLICO DEFINIDO POR LAURO GUIMARÃES.

JOSINO RIBEIRO NETO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DEFINIDO POR LAURO GUIMARÃES.

“Somente duas sortes de pessoas combatem o Ministério Público: os ignorantes porque não o conhecem e os criminosos porque o conhecem muito bem”.

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PERDA DE CREDIBILIDADE (II).

A edição anterior a coluna transcreveu matéria relacionada com a atual composição do STF, de autoria do conceituado jornalista JOSÉ ROBERTO GUZZO, considerado pela crítica como “uma estrela solitária no universo perverso e repleto de mediocridade do jornalismo brasileiro”

Ainda, sobre o Ministro Toffoli e sua mulher, advogada integrante de conceituado escritório de advocacia em Brasília – DF, o jornalista acrescentou:

“Toffoli, até ser nomeado para o STF, foi advogado de um partido político, o PT, e das campanhas eleitorais de um ex-presidente que cumpriu pena de prisão fechada pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Sua  mulher é advogada de um escritório de Brasília, que tem causas no tribunal em que o marido é ministro; até algum tempo atrás, por sinal, dava a ele uma mesada de R$ 100 mil”.

O fato resultou numa investigação feita pela Receita Federal, incluindo na mesma o ministro Gilmar Mendes, que o jornalista explica:

“Em fevereiro do ano passado foi incluída pela Receita Federal, junto com o ministro Gilmar Mendes, numa investigação sobre irregularidades no pagamento do Imposto de Renda. Sabe-se o que aconteceu na ocasião. Os auditores que participavam da investigação foram suspensos de suas funções, o STF proibiu que o processo fosse adiante e a revista Crusoé, que noticiou o fato, foi censurada pelo Ministro Alexandre de Moraes.”

Guzzo demonstra então, no que a atual formação do Supremo transformou o tribunal:

“É uma coisa penosa. Os magistrados do Supremo perderam a capacidade de funcionar como uma corte de Justiça; reduziram a si próprios à condição de uma empresa privada de segurança cuja principal ocupação, hoje em dia, é fornecer proteção para si mesmos e para políticos enrolados com o Código Penal.”

O texto prossegue e o segundo personagem é Gilmar Mendes.

“Toffoli não é a única anomalia do STF — na verdade, é uma espécie de “ministro-padrão”, cujo comportamento parece servir de modelo e inspiração para os colegas. O ministro Gilmar Mendes, por exemplo, seria o quê? Sua mulher também trabalha num escritório de advocacia que tem causas perante o STF — embora, no seu caso, não haja notícias de mesada. É sócio de uma faculdade privada de direito em Brasília, que, além de sua atividade comercial, recebe dinheiro público em embalagens variadas — um fenômeno que igualmente não tem similar no mundo, a exemplo da dupla repetência de Toffoli.”

A última “atrapalhada” do Senhor Gilmar Mendes é lembrada pelo jornalista:

“Sua última realização foi acusar o Exército Brasileiro de ser cúmplice do “genocídio”, que, em seu entender, a covid-19 está causando no Brasil.

Depois de falar, o ministro não teve peito para sustentar o que falou — veio com a história de que não quis ofender os militares etc. etc. etc. Se não quis, então por que chamou o Exército de “cúmplice” de um crime contra a humanidade, como o genocídio é definido pela ONU? Enfim: esse é Gilmar Mendes, que já acusou o então juiz Sergio Moro, em seus tempos de Operação Lava Jato, de comandar uma “organização criminosa”, e que já foi avaliado pelo colega Luís Roberto Barroso como “uma mistura do mal com o atraso, com pitadas de psicopatia”. Hoje é um dos heróis dos “advogados do campo progressista”, ou do PT.”

E Guzzo prossegue analisando os ministros:

“Os ministros fizeram de si próprios, já há muito tempo, um objeto de piada com seu deslumbramento diante do desfrute gratuito das coisas caras da vida — gratuito para eles, claro, pois é você quem paga tudo com os seus impostos. Acham-se sofisticados por imitarem a vida de gente rica; não sabem quanto acabam parecidos com lordes de republiqueta bananeira, na sua ânsia de utilizar o cargo para tratar bem de si próprios.”

E encerra o texto comentando a ofensiva de Alexandre de Moraes, apoiada por ‘nove entre os seus dez colegas’:

“A ofensiva ilegal do ministro Alexandre de Moraes, com o apoio de nove entre seus dez colegas, para investigar fake news e “atos antidemocráticos” não tem nada a ver com qualquer intenção de preservar a verdade ou defender a democracia — é repressão direta contra quem usa as redes sociais para se manifestar sobre o STF. Faz parte do modo de operação preferido dos ministros que estão aí. De um lado, declaram inconstitucional tudo o que possa prejudicar os seus interesses, como fizeram ao proibir o Congresso de aprovar qualquer projeto de lei para diminuir os salários do funcionalismo público em momentos de emergência. Pouco se importam, aí, com a aberração de estarem criando no Brasil, oficialmente, dois tipos de cidadãos desiguais perante a lei — os do setor privado, a quem cabe fazer os sacrifícios materiais, e os do setor público, cujo bem-estar não pode ser tocado por ninguém. De outro, criminalizam as redes sociais para intimidar quem está revoltado com os seus atos.”

E conclui com o habitual brilhantismo e coragem:

“Os ministros do STF, pelo conjunto da obra, são hoje a principal ameaça à democracia”.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – LEGISLAÇÃO POSTERIOR DO EDITAL.

Em sede de concurso público as normas lançadas no EDITAL, como afirmam: “é lei entre as partes”, não podendo ser  alteradas na elaboração das provas do exame, sob pena de nulidade. Esta é a regra.

Entretanto, poderá ocorrer que após a publicação do EDITAL  ser promulgada lei nova alterando a já existente, então, as normas atualizadas devem ser do conhecimento do concorrente e podem constar da prova.

Um exemplo prático. A Lei nº 8.245/91, a chamada LEI DO INQUILINATO, sofreu algumas alterações pelo novo Código Civil - Lei nº 10.406 de 10.01.2002, vigente em 11.01.2003 – então, um EDITAL  de concurso lançado antes da vigência do mesmo, poderá ter questões versando sobre o que consta do CC/02, embora sem previsão nas regras do certame.

 O Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, firmou o seguinte entendimento:

“A banca examinadora pode exigir conhecimento sobre legislação superveniente à publicação do edital, desde que vinculadas às matérias nele previstas” (Ag.Rg no RMS 02654/ES, DJe 14.03.2012).

 

 

 

 

 

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