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A PANDEMIA E OS DESACERTOS DOS GESTORES PUBLICOS DO PIAUÍ

JOSINO RIBEIRO NETO

A PANDEMIA E OS DESACERTOS DOS GESTORES PUBLICOS DO PIAUÍ.

Como informado na edição da coluna anterior as cidades de Manaus (AM) e São Luis (MA), superaram as crises causadas pelo coronavirus (o vírus chinês), que chegaram a níveis alarmantes, mercê da ação competente e eficaz de seus respectivos gestores públicos.

Aqui no Estado do Piauí, com destaque para a Capital, Governador do Estado e Prefeito Municipal, quanto mais baixam decretos de isolamento, maior são os números de óbitos e de pessoas infectadas, segundo os dados estatísticos oficiais.

O isolamento prolongado de fins-de-semana, diminui um pouco a movimentação de pessoas e de veículos nas ruas, mas, tem o condão de promover antecipadamente aglomerado de pessoas nos supermercados, padarias e postos de distribuição de combustíveis, na busca de abastecimentos, que no final, sai a conta pela receita.

Será os tais grupos de avaliação de ambos os gestores públicos não atentaram para o fato, isto é, que tais isolamentos apenas antecipam ajuntamento de pessoas?

Petrônio Portella, político habilidoso e que conquistou posição de destaque na política nacional, questionado por ter se colocado contra a chamada revolução de 1964 e depois se uniu aos militares, afirmou “que só não muda quem se demite do direito de pensar”.

É chegada a hora de reexame da situação do combate a pandemia no Piauí e, em especial na Capital, pelos gestores públicos e promoverem mudanças nos “protocolos”, pois como está os resultados são desanimadores.

AGNOTOLOGIA,  vocábulo que pode ser definido como o “estudo das políticas de produção da ignorância” e acrescento e de sucessivos erros. É o caso!

 

DIREITO PENAL – CRIMES SEXUAIS PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

A imprensa noticia com frequência a prática de crimes praticados contra crianças e adolescentes, na maioria das vezes registram estupros  contra criancinhas, por familiares, dentre estes,  até genitores das mesmas.

Na internet pedófilos exibem material pornográfica colhido de menores, que segundo estudiosos do assunto, têm mercado certo e bastante disputado por doentes mentais  (psicopatas do sexo),da espécie.

O legislador até que tem se esforçado   votando leis dotadas de rigor punitivo da prática dos crimes contra a dignidade sexual de crianças e de adolescente, a exemplo da Lei nº 12.015/2009, que altera o Titulo VI da Parte Especial do Código Penal e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25.7.1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal.

Mas somente as leis não bastam, há que existir ação política eficaz no efetivo combate a tais crimes, sob pena de ter o Brasil, em breve,  uma geração perdida, composta de mentes afetadas e atormentadas por traumas de difícil recuperação.     

Com o respaldo da nova legislação penal seguem algumas decisões colhidas do Superior Tribunal de Justiça, que no caso de crime de estupro  desconsidera a anuência da menor e ainda que seja ato repetitivo, tratando-se vulnerável na prática de ato lidibinoso.

 “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.  (Súmula n. 593/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – TEMA 918) AgRg nos EDd no AREsp 1545171/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª T., julgado em 28/04/2020, DJe 12/05/2020;

 

“Sob a normativa anterior à Lei n. 12.015/2009, na antiga redação do art. 224, a, do CP ,  já era absoluta a presunção de violência nos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor quando a vítima não fosse maior de 14 anos de idade, ainda que esta anuísse voluntariamente ao ato sexual”. AgRg no AREsp 1443970/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK , 5ª T. julgado em 04/02/2020, DJe 11/02/2020;

 

MATÉRIA ELEITORAL – CANDIDATURA NATA E CANDIDATURA AVULSA.

CANDIDATURA NATA – A legislação anterior admitia que os detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de vereador e aos que tivessem exercido esses cargos em qualquer legislatura o direito de registrarem suas candidaturas para o mesmo cargo pelo partido da respectiva filiação ( § 1º, ART. 8º da Lei das Eleições).

Mas o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação de Direta de Inconstitucionalidade nº 2.530-9, de autoria da Procuradoria Geral da República, em sede de liminar, negou vigência do referido dispositivo legal, por considerá-lo afrontoso a autonomia partidária. A ADI ainda aguarda julgamento final pela composição plena do STF.

CANDIDATURA AVULSA – Roberto Moreira de Almeida (CURSO DE DIREITO ELEITORAL, 13ª edição, editora JusPODIUM, p. 381, define:

“Chama-se candidatura avulsa aquela em que a pessoa que ela postula não é afiliada a partido político ou que, sendo filiada, não é escolhida em convenção pela agremiação partidária. São exemplos, respectivamente: a) Tício não é filiado a partido político, mas pretende concorrer a um cargo  eletivo e apresenta uma “candidatura avulsa”; e b) Mévio, filiado ao PSOL, pretende se candidatar a Presidente da República, não é escolhido em convenção partidária, mas apresenta uma “candidatura avulsa”.

É de elementar conhecimento que o inciso V, do art. 14 da Constituição Federal, estabelece como condição de elegibilidade a filiação partidária, norma também constante do art. 87 do Código Eleitoral.

A matéria encontra-se para ser julgada pelo STF, noticiada como segue:

“No caso examinado pelo STF, a candidatura foi indeferida pela Justiça Eleitoral sob  o entendimento de que a Constituição Federal (artigo 14 , parágrafo 3º , inciso V) veda candidaturas avulsas ao estabelecer que a filiação partidária é condição de elegibilidade. No recurso ao STF , o candidato sustentou que a norma deve ser interpretada segundo a Convenção de Direitos Humanos  de San José da Costa Rica, que estabelece como direito dos cidadãos votar e ser eleitos em eleições periódicas autenticas, realizadas por sufrágio universal e igual por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores”.

Mas, não obstante encontrar-se sub judice, a nível de repercussão geral no STF, mas sem análise de mérito recursal, o que prevalece na atualidade é o que consta da Lei nº 13.488/17, que, ratificando o texto constitucional, acrescentou o § 14, ao art. 11 da LEI DAS ELEIÇÕES e vedou expressamente o registro de candidatura avulsa no Brasil, ainda que o requerente tenha filiação partidária.

A coluna via dar um tempo na divulgação de matéria eleitoral até que haja definição acerca da data das eleições municipais previstas para o ano em curso, considerando que segundo noticiário da imprensa a Câmara Federal, através de alguns Deputados, querem “negociar” a decisão.  

 

 

 

 

 

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