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PARENTE E FAMÍLIA - BREVES CONSIDERAÇÕES .

 

 

 

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

PARENTE E FAMÍLIA – BREVES CONSIDERAÇÕES.

Maria Berenice Dias, no seu livro “MANUAL DE DIREITO DAS FAMÍLIAS”, 11º  edição, editora RT, fez a transcrição de um artigo de autoria de FABRÍCIO CARPINEJAR, onde constam pérolas doutrinárias do autor sobre PARENTE E FAMÍLIA.

Numa homenagem aos leitores a coluna transcreve, na íntegra, as lições do doutrinador.

“Sempre me emociono quando reparo o quanto filhos adotivos passam a parecer com os seus responsáveis. Ninguém diz que foram adotados: o mesmo olhar, o mesmo andar, a mesma forma de soletrar a respiração. Há um DNA da ternura mais intenso que o próprio DNA. Os traços mudam conforme o amor a uma voz ou de acordo com o aconchego de um abraço.

Não subestimo a força da convivência. Família é feita de presença mais do que de registro. Há pais ausentes que nunca serão pais, há padrastos atentos que sempre serão pais.

Não existem pai e mãe por decreto, representam conquistas sucessivas. Não existem pais e mães vitalícios. A paternidade e a maternidade significam favoritismo, só que não se ganha uma partida por antecipação. É preciso jogar dia por dia, rodada por rodada. Já perdi os meus filhos por distração, já os reconquistei por insistência e esforço.

Família é uma coisa, ser parente é outra. Identifico uma diferença fundamental. Amigos podem ser mais irmãos do que os irmãos ou mais mães do que as mães.

Família vem de laços espirituais; parente se caracteriza por laços sanguíneos. As pessoas que mais amo no decorrer da minha existência formarão a minha família, mesmo que não tenham nada a ver com o meu sobrenome.

Família é chegada, não origem.  Família se descobre na velhice, não no berço. Família é afinidade, não determinação biológica. Família é quem ficou ao lado nas dificuldades enquanto a maioria desapareceu. Família é uma turma de sobreviventes, eleitos, que enfrentam o mundo em nossa trincheira e jamais mudam de lado.

Já parentes são fatalidades. Um lance de sorte ou azar. Nascemos tão somente ao lado deles, que têm a chance natural de se tornarem família, mas nem todos aproveitam.

Árvore genealógica é o início do ciclo, jamais o seu apogeu. Importante também pousar, frequentar os galhos, cuidar das folhagens, abastecer as raízes: trabalho feito pelas aves genealógicas de nossas vidas, os nossos verdadeiros familiares e cúmplices de segredos e desafios.

Dividir o teto não garante proximidade, o que assegura a afeição é dividir o destino.”

O texto merece profunda reflexão de todos os leitores.

 

DIREITO DE FAMÍLIA. O ABANDONO AFETIVO.

A coluna inicia o despretencioso estudo acerca do abandono afetivo de filhos de parte de quem  deveria cuidar deles, copiando manifestação doutrinária de MARIA BERENICE DIAS (ob. cit. p. 100):

“Pro preceito constitucional (CF 227) crianças e adolescentes transformaram-se em sujeitos de direito e foram contemplados com o enorme número de garantias e prerrogativas. O princípio da proteção integral impõe que sejam colocados a salvo de toda forma de negligência. Mas direitos de uns significa obrigações de outros. São responsáveis a dar efetividade a esse leque de garantias: a família, a sociedade e o Estado. Ao regulamentar a norma constitucional, o ECA  identifica como direito fundamental de crianças e adolescentes o seu desenvolvimento sadio e harmonioso (ECA 7º  ). Igualmente lhe garante o direito a serem criados e educados no seio de sua família (ECA 19).

 

O que se pode afirmar é que na atualidade o conceito de família, com as características que lhe são próprias, centra-se no afeto como elemento norteador de sua existência. Não basta o liame genealógico, ele se completa com o amor, o zelo, o cuidado, enfim, a proximidade afetiva.

Mais um vez a manifestação doutrinária sobre a matéria de MARIA BERENICE DIAS (ob. cit. p. 101), é oportuna:

”A falta de convívio dos pais com os filhos, em face do rompimento do elo de afetividade, pode gerar severas sequelas psicológicas e comprometer o seu desenvolvimento saudável. A omissão do genitor em cumprir os encargos decorrentes do poder familiar, deixando de atender ao dever de ter filho em sua companhia, produz danos emocionais merecedores de reparação. A ausência da figura do pai desestrutura os filhos, que se tornam pessoas inseguras, infelizes. Tal comprovação, facilitada pela interdisciplinariedade, tem levado ao reconhecimento da obrigação indenizatória por dano afetivo. Ainda que a faltar de afetividade não seja indenizável, o reconhecimento da existência do dano psicológico deve servir, no mínimo, para gerar o comprometimento do pai com o pleno e sadio desenvolvimento do filho. Não se trata de atribuir um valor ao amor, mas reconhecer que o afeto é um bem que tem valor.”

Em sede de jurisprudência a decisão  do Tribunal de  Justiça de Minas Gerais,  a seguir transcrita, firma os mesmos posicionamentos da doutrinários sobre a matéria.

“Ação de danos morais. Abandono afetivo de menor. Genitor que se recusa a conhecer e estabelecer convívio com filho. Repercussão psicológica. Violação ao direito de convívio familiar. Inteligência do art. 227 , da CF/88. Dano moral. Caracterização. Reparação devida. Precedentes. “Quantum” indenizatório. Ratificação. Recurso não provido. Sentença confirmada. A responsabilidade pela concepção de uma criança e o próprio exercício da parentalidade responsável não devem ser imputados exclusivamente à mulher, pois decorrem do exercício da liberdade sexual assumido por ambos os genitores” (TJMG, AC 10145074116982001, 5ª C. Civ. , j. 16.01.2014).

Por oportuno, merece divulgação  recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, firmou posicionamento, que de certo modo mitiga um pouco o que vem sendo decidido por outros colegiados, no sentido de que não pode haver condenação em dano moral, quando menor recebe total assistência material do genitor.

 “ O STJ possui firme o entendimento no sentido de que "O dever de cuidado compreende o dever de sustento, guarda e educação dos filhos. Não há dever jurídico de cuidar afetuosamente, de modo que o abandono afetivo, se cumpridos os deveres de sustento, guarda e educação da prole, ou de prover as necessidades de filhos maiores e pais, em situação de vulnerabilidade, não configura dano moral indenizável." (REsp 1579021/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 29/11/2017).

Em suma, se atendidas as necessidades materiais do filho, a carência de afeto não leva à condenação em danos morais do genitor. A decisão é bastante polêmica, haja vista que para a boa formação psicológica de uma criança o amor, o afeto são essenciais.

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