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PROCESSO ELEITORAL E ESTADO DE DIREITO. DIÁLOGOS SOBRE DEMOCRACIA E POLÍTICA.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

PROCESSO ELEITORAL E ESTADO DE DIREITO. DIÁLOGOS SOBRE DEMOCRACIA E POLÍTICA.

A Coleção TEORIA E CRÍTICA DO DIREITO está lançando agora o VOLUME Nº 8 e, como afirmam os Coordenadores em NOTA, a obra  tem como compromisso “trazer ao público leitor os debates mais contemporâneos nas diversas áreas do Direito, interligando a área jurídica com as mais avançadas e aprofundadas reflexões nos domínios da Filosofia, Sociologia, Política e demais campos de pesquisa que se relacionam com o fenômeno jurídico.”

 A coleção é composta de artigos com abordagens diversas, prevalecendo o estudo acerca de temas recorrentes da atualidade, dentre outros o que convida o leitor a fazer “REFLEXÕES SOBRE OS IMPACTOS DAS FAKE NEWS NO DIREITO E NO PROCESSO PENAL, de autoria do Doutor Felipe Machado.

São Coordenadores da coletânea referenciada os Doutores JOSÉ EMÍLIO MEDAUAR OMMATI e EDILENE LOBO, que no Volume 8, p. XI, escreveram, à guisa de NOTA de apresentação da obra,  o seguinte:

“A presente Coleção pretende não apenas problematizar, a partir das diversas vertentes da Teoria Crítica, a teoria e a prática do Direito no Brasil, mas também discutir a prática jurídica nacional correlacionando-a com questões sociais e filosóficas.

Nesse sentido, a Coleção Teoria Crítica do Direito vem apresentar o que de melhor se produz em minas Gerais, no Brasil e no exterior em termos de Teoria Crítica, de modo a iluminar nossa prática jurídica cotidiana.

Se é verdade que o Direito Brasileiro muito evoluiu desde a promulgação da Constituição de 1988, também é verdade que os profissionais do Direito em todos os setores e segmentos ainda, em geral, não acompanharam os avanços textuais produzidos em nosso Brasil.

A presente Coleção pretende exatamente desvelar os elementos que independem a consecução e realização de todos os potenciais democráticos e emancipados dos nossos textos jurídicos, sabendo que o  Direito não é, mas se torna”.

O titular da coluna conhece o trabalho  do Doutor  JOSÉ EMILIO MEDAUAR OMMATI,  através de artigos e da publicação de livros jurídicos, piauiense que engrandece a sua terra, filho do Dr. José Ommati, de saudosa memória, e da renomada Professora Fides Angélica.

 

  A ILHA DE “BANDALOVSKY” NA SIBÉRIA E OS UNISITADOS COSTUMES DE SEUS HABITANTES.

Na próxima edição o titular da coluna publicará um dos contos que comporá o seu próximo livro, versando sobre a comunidade da Ilha de “Bandalovsky”, localizada na Sibéria, de domínio da Rússia,  sua gente e seus costumes, que são  parecidos com os praticados por alguns brasileiros.  

Aguardem, pois alguns dos personagens são semelhantes a muitos que conhecemos  e convivemos no Brasil, onde a tendência da população para a prática de atos ilícitos é bastante usual.

O VIRUS CHINÊS E A PRODUÇÃO EM LABORATÓRIO.

A imprensa, a nível mundial (exceto no Brasil), noticia que o denominado “vírus chinês” (COVID – 19), foi produzido em laboratório e tem como promoventes Dr. Antony Fauci, Marc Zuckerber e Bill Gates, tendo como base da prática criminosa o governo chinês.

O Governo dos Estados Unidos, segundo noticia a imprensa internacional (repita-se, exceto no Brasil), estão apurando o fato, que constitui crime hediondo praticado contra a humanidade e em breve haverá o resultado final, para  as providências, com ampla  divulgação.

 

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONSEUQENCIAS.

O adquirente de imóvel residencial, com prazo certo no contrato para recebimento, na ocorrência de atraso do que foi avençado na entrega pela construtora, tem a opção de promover a resilição contratual, ou o ressarcimento da cláusula penal que onera a promitente vendedora  e,  em qualquer das situações, a condenação do inadimplente em perdas e danos.

Não pode o promitente comprador, em situação desse tipo, valer-se de eventual valorização do imóvel, advindo da denominada “contribuição de melhoria” , para o ressarcimento dos seus direitos, nem sofrer redução, por eventual desvalorização da unidade habitacional.

Em sede de entendimento jurisprudencial, no que tange as questões imobiliárias o Superior Tribunal de Justiça, decidiu no REsp 1.750.585-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM 01/06/2021., o que segue.    

INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESOLUÇÃO ANTECIPADA. OPÇÃO DO ADQUIRENTE. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. PERDAS E DANOS. DESCABIMENTO.

Optando o adquirente pela resolução antecipada de contrato de compra e venda por atraso na obra, eventual valorização do imóvel não enseja indenização por perdas e danos.

De acordo com o artigo 43, inciso II, da Lei n. 4.591/1964, o incorporador deve responder civilmente pela execução da incorporação, devendo indenizar os adquirentes dos prejuízos que a estes advierem do fato de não se concluir a edificação ou de se retardar injustificadamente a conclusão das obras.

De acordo com o art. 475 do Código Civil, "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".

O art. 402, por sua vez, dispõe que, "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".

E, finalmente, o art. 403 do mesmo diploma legal reza que "ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual".

A partir das lições colacionadas, é lícito inferir que a valorização do imóvel, além de não ter relação direta com o inadimplemento do contrato pela incorporadora, também não se enquadra no conceito de perdas e danos. Não representa uma diminuição do patrimônio do adquirente, nem significa a perda de um ganho que se devesse, legitimamente, esperar.

No caso, diante do atraso na obra, poderia o comprador optar por aguardar a sua conclusão, tendo direito, inclusive, ao recebimento de aluguéis durante todo o período, e, ao final, incorporar ao seu patrimônio o eventual incremento do valor venal do imóvel. Escolhendo, no entanto, o desfazimento do negócio, presume-se que o promitente comprador preferiu receber, no presente, a integralidade dos valores pagos, devidamente atualizados, a aguardar uma eventual e incerta valorização futura do imóvel, pronto e acabado, adquirido ainda na planta, cenário que não enseja o dever de indenizar por parte da incorporadora.

JOSE EMÍLIO MEDAUAR OMMATI, Mestre e Doutor em Direito Constitucional pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, Professor da graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica de  Minas Gerais , PUC/MG,  Campos Serro. Professor do Mestrado em Direito da Universidade de Itaúna – UIT, autor de livros e artigos jurídicos, está promovendo , na condição de ser um dos Coordenadores, o 8º Volume da coleção “PROCESSO ELEITORAL E ESTADO DE DIREITO: diálogos sobre democracia política” , conforme referenciado.

 

 

 

 

 

 

 

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