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PENSAMENTO DA SEMANA. PARA REFLEXÃO.

 

JOSINO RIBEIRO NETO.

PENSAMENTO DA SEMANA. PARA REFLEXÃO.

 

“Os políticos e as fraldas devem ser mudados frequentemente e pelas mesmas razões.” EÇA DE QUEIROZ.

Finalmente se próxima a hora de votar. As eleições deste ano trazem fatos marcantes para avaliação dos eleitores.

Para a Presidência da República a disputa está polarizada entre o atual Presidente  Bolsonaro e o ex-Presidente Lula da Silva. O primeiro dos candidatos, por força de ações do seu comando, restringindo verbas de sustentação das grandes empresas de comunicação, como acontecia nos governos passados e somado ao fato de ter “cortado” verbas da Lei Ruanet (é assim que se escreve?), que deveria patrocinar artistas no início de carreira, mas que estavam sendo  destinadas a “grandes” estrelas do cenário nacional, que agora, feridas no “bolso”, se voltam contra quem deu causa.

O Juiz Federal Salmon Lustosa, de saudosa memória, costumava afirmar, em tom jocoso, “que o bolso é a parte mais sensível do corpo humano”. Pois bem, o Presidente Bolsonaro, ignorou o fato, feriu mortalmente o “bolso” de muitos e, como consequência, enfrenta intensa oposição, a ponto de uma renomada cantora da música, incorrendo em completo descontrole emocional, verbo à rédea solta, numa apresentação em publico mandou o Presidente “tomar não sei aonde” (em respeito aos leitores deixo de divulgar o palavrão da  verborráigica e irresponsável artista).

O outro candidato, que se auto proclama “pai da pobreza”, já esteve preso e os  ministros de sua gestão, quase todos, ou estão ou já estiveram presos,  além de terem devolvido elevadas quantias  em dinheiro, em sede de reposição do que roubaram  dos cofres públicos.

Mas, pelo visto, o eleitor brasileiro não é seletivo na escolha de seus candidatos e votam sem avaliar o candidato, seu passado, sua honestidade,  sua integridade moral, e o que poderá acontecer com o futuro do País.

Então, o eleitorado  não está “maduro”, como diz estar um dos candidatos e que venham os estilos venezuelanos,   que exportam “miseráveis” para o resto do mundo,  argentinos, que seguem o mesmo rumo, o Chile, no início da derrocada,   cubanos, sofridos, há muito afrontados nos seus direitos de liberdade,  dentre outros afeitos à mesma ideologia, denominada de “socialista”,  como prega e defende um ex-ministro do candidato “maduro”, para a nosso infortúnio.

 

RECURSOS EM MATÉRIA DE TRÂNSITO.

Atendendo a inúmeras solicitações de leitores, que se sentem injustiçados com frequentes multas de trânsito, que consideram mais um meio de arrecadação de dinheiro para os cofres públicos, que, propriamente, punições legais a infratores de trânsito, seguem algumas considerações acerca dos procedimentos atinentes aos processos motivados por multas impostas a condutores de veículos automotores.

Inicialmente, algumas considerações sobre o AUTO DE INFRAÇÃO, definido por Geraldo Pinheiro e Dorival Ribeiro, no livro “DOS RECURSOS EM MATÉRIA DE TRANSITO”, 6ª edição, Ed. Milenium, p. 15, como sendo, “um documento escrito, numerado em série, revestido de formalidades, pelo menos com três vias, sendo uma delas obrigatoriamente destinada a quem se impute a infração.”

O auto de infração tem previsão legal no art. 280, do CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, com a seguinte redação:

“Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I – tipificação da infração;

II – local, data e hora do cometimento da infração;

III – caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

IV – o prontuário do condutor, sempre que possível;

V – identificação do órgão ou entidade da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

VI  - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

Seguindo o procedimento a autoridade competente de trânsito recebe o AUTO DE INFRAÇÃO, aprecia a sua legalidade e estando tudo correto julgará  impondo  apenação ao infrator, que poderá ser: a) advertência por escrito; b) multa; c) suspensão do direito de dirigir; d) apreensão do veículo; e) cassação da Carteira Nacional de Habilitação; f) cessação da Permissão para Dirigir; e g) frequência obrigatória em curso de reciclagem.

Depois, seguindo a tramitação do processo, o apenado (suposto infrator), será intimado, obediente ao disposto no art. 282, do CTB:

“aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.”

Se a providência não for adotada no prazo de 30 (trinta) dias , a partir da autuação até a expedição da notificação ao infrator, “o auto de infração será arquivado  e seu registro julgado insubsistente”, isto é, perde a validade.

A notificação do proprietário do veículo ou ao infrator deve revestir-se de formalidades para que tenha validade jurídica. Dentre estas, o prazo para interposição de recurso, o valor da multa e o prazo para o seu pagamento.

Segue a transcrição das regras postas no art. 282, §§ 4º e 5º, do CTB:

“Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.”

“No caso de penalidade de multa a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento do seu valor.”

O recurso será interposto no art. 283 perante a autoridade que impôs a penalidade, cabendo a esta encaminhar o pleito recursal à JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARI), para apreciação e julgamento, que deverá ocorrer no prazo de 30 dias (art. 285).

O recurso, em regra, será recebido somente no efeito devolutivo, entretanto, caso não seja julgado pela JARI no prazo legal, de ofício ou por requerimento do recorrente, poderá ser atribuído ao mesmo efeito suspensivo.

Por fim, concluindo, da decisão da JARI, se improvido o recurso, nos termos do art. 288, do CTB, a parte poderá recorrer no prazo de 30 dias.

Art. 288 – Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.

Segue o procedimento recursal referenciado na norma supra transcrita:

Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:

I – tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União:

  1. Em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas , pelo CONTRAN;
  2. Nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo coordenador-geral da JARI, pelo presidente da junta que apreciou o recurso e por mais um presidente de junta;

II – tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou autoridade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN e CONTRANDIFE, respectivamente.

Parágrafo único. No caso b do inciso I, quando houver apenas uma JARI , o recurso será julgado por seus próprios membros.

Atinente ao processo administrativo com o julgamento  do recurso previsto no art. 288, supra transcrito, fica  encerrada a instância administrativa e as penalidades impostas serão cadastradas no RENACH, restando ao apenado a busca da via judiciária, sendo  do seu interesse.

Com as considerações lançadas a coluna  atende, em parte,  às solicitações de alguns leitores.

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