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ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS JURÍDICAS. NOVOS DIRIGENTES

 

 

ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS JURÍDICAS. NOVOS DIRIGENTES

A Comissão Eleitoral nomeada reuniu-se no dia 25 de agosto, no horário de 15 às 18 horas, para presidir a eleição da Diretoria da ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS JURÍDICAS – APLJ.

Após a votação restou o seguinte resultado: Presidente: NELSON JULIANO CARDOSO MATOS; Vice-Presidente: OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; Primeiro Secretário: MARCELINO LEAL BARROSO DE CARVALHO; Segundo Secretário: ADRIANNA DE ALENCAR SETÚBAL SANTOS, e Tesoureiro: ROBERTÔNIO SANTOS PESSOA.

Os eleitos receberam dos confrades votos de exitosa gestão, com destaque para a mensagem da confrade FIDES ANGÉLICA DE CASTRO VELOSO MENDES OMMATI, transcrita pela coluna:

“Confio em que a nova Diretoria movimentará competentemente a nossa Academia e realizará muitas e boas ações em prol da cultura jurídica em nosso Estado”.

A Professora FIDES ANGÉLICA é a única sobrevivente dos membros fundadores da APLJ, que continua se dedicando aos objetivos deste Sodalício, preparada intelectualmente, mas, sobretudo, idealista, com algumas dificuldades vem enfrentando, em especial, as decorrentes da reiterada ausência de alguns acadêmicos, mas, é rocha firme e nada a faz esmorecer ou incapacitá-la para  do enfrentamento permanente das adversidades  em prol da cultura jurídica do seu Estado e de sua gente.   

A gratidão é o único tesouro dos humildes, assinalou William Shakespeare. Sou grato a Professora FIDES ANGÉLICA pelo incentivo e o ingresso neste Silogeu composto por pessoas de  reconhecido  talento e preparo intelectual, de determinação  e dedicação à cultura jurídica.

 

 A acadêmica FIDES ANGÉLICA DE CASTRO VELOSO MENDES OMMATI, que deixa a presidência da ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS JURÍDICAS, após competente e exitosa gestão, mas, certamente, continuará somando com a nova Diretoria.

DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. ASPECTOS.

A concessão de alimentos à mulher  grávida, sem paternidade definida,  há algum tempo vinha motivando discussões doutrinárias e jurisprudenciais, entretanto a fragilidade da prova, para restar comprovada a responsabilidade do suposto pai da criança, sempre foi um obstáculo.

Mas, como se sabe, o Direito de Família é muito “vivo”, passível de constantes mudanças, por força natural das ocorrências dos fatos sociais de usos e de costumes no âmbito familiar, então o legislador, sensível a esse novo instituto que ganhava força, em especial,  nas frequentes  decisões judiciais, legislou e colocou à disposição dos interessados, normas objetivas,  e o fez através da Lei nº 11.804 de 5  de novembro de 2008.

Sobre a matéria a doutrina de Maria Berenice Dias (ALIMENTOS, Editora JusPODIVM, 3ª edição, p. 242), comenta:

“A chamada Lei dos Alimentos Gravídicos, concede à mulher grávida o direito de acionar quem indica como sendo o genitor, para que atenda às despesas da gravidez. Ainda que não haja relação parental estabelecida, existe o dever jurídico de amparo à gestante.” E prossegue:

“Para  a fixação dos alimentos provisórios, a prova da paternidade é geralmente franciscana, frágil, delicada e muito fraca. Nessas situações é imperativo que o juiz seja flexível a certas exigências, pois a peculiaridade da questão permite e exige olhares diferentes, sendo deveras razoável impor ao suposto pai um dever provisório para garantir um melhor desenvolvimento do nascituro.”

A Lei referenciada disciplina e impõe uma demarcação legal do que deve ser considerado para efeito de custeio, isto é, são enumeradas as despesas   que devem ser atendidas resultantes da concepção ao parto.

Art. 2º. Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.”

Caso ocorra interrupção da gestação a gestante tem o dever de comunicar  ao juiz que preside o feito, pois o fato tem como consequência a perda de objeto da ação por ausência de pressuposto eficaz para o seu desenvolvimento (CPC, art. 485, IV).

No caso de nascimento com vida  do filho que a mãe recebia alimentos gravídicos estes mudam de natureza e se transformam em pensão alimentícia a favor da criança, restando alterada a titularidade do direito passando de mãe para o filho. Consta do § único do art. 6º, da Lei nº 11.804/2008: “Após o nascimento como vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.”

O questionamento reside no fato de saber se essa conversão é automática ou depende de manifestação nos autos de parte da mãe do menor. O STJ entende que independe , isto é,  é automática:

RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. GARANTIA À GESTANTE. PROTEÇÃO DO NASCITURO. NASCIMENTO COM VIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS EM PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DO RECÉM-NASCIDO. MUDANÇA DE TITULARIDADE. EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO MENOR, REPRESENTADO POR SUA GENITORA, DOS ALIMENTOS INADIMPLIDOS APÓS O SEU NASCIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. (...) 3. Em regra, a ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança, pois os referidos alimentos ficam convertidos em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração do valor dos alimentos ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade. 4. Recurso especial improvido.

(STJ - REsp: 1629423 SP 2016/0185652-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2017 RSDF vol. 103 p. 152)

Tal entendimento está apoiado no art. 6º, da Lei 11.804/2008, que demonstra a intenção do legislador de evitar o deslocamento do termo inicial da obrigação, razão pela qual o STJ defendeu a instrumentalidade das formas e economia processual como razões à legalidade da conversão automática.

Uma questão bastante discutida na doutrina e na jurisprudência diz respeito a possibilidade de ser requerido alimentos gravídicos dos avós do nascituro.

 Como afirmado a matéria ainda não está pacificada nos tribunais, e no momento existem duas correntes:  aqueles que acreditam ser possível, pois o nascituro, assim como a criança, precisa ser protegido, em caso de ausência de condições financeiras  do genitor, razão pela qual teria aplicação por analogia  a Lei de Alimentos Gravídicos; e aqueles que entendem não ser possível em virtude do texto do art. 2º da referida lei se referir expressamente a “futuro pai”, e também em razão da relação avoenga ser subsidiária e sujeita a comprovação de parentesco.

Tal debate doutrinário afeta, isto é, interfere nas decisões judiciais (jurisprudência), que ainda não são firmes,  até por se tratar de matéria nova e com poucas ações em tramitação na justiça.

 

 

 

 

 

 

 

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