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JORGE AZAR CHAIB. IMORREDOURA SAUDADE.

JOSINO RIBEIRO NETO

JORGE AZAR CHAIB. IMORREDOURA SAUDADE.

Consultando o seu arquivo de fotos o titular da coluna encontrou uma de justificada importância, que registra o aniversário do Professor JORGE AZAR CHAIB, comemorado com familiares e amigos.

Na foto aparecem o aniversariante,  sua esposa Teresinha Chaib e o titular da coluna, entre o casal.

O Professor JORGE CHAIB teve importância de elevado alcance e proveito na vida do subscritor da matéria. Inicialmente, na Universidade Federal do Piauí, foi professor de Direito Administrativo, após algum tempo houve o reencontro, já agora, na condição de advogados.

O liame da amizade restou fortalecida entre os dois e passou a ser dotada de  um sentimento solidário e paternal, jamais visto. Era o aluno e o mestre, o filho e o pai.

Reuniam-se todas as quintas – feiras, o local era sempre no Restaurante Matisse, situado na Av. Homero Castelo Branco,  algumas vezes contando com a agradável presença do Desembargador Vicente Ribeiro Gonçalves, e o encontro eram verdadeiras  tertúlias agradáveis, versando, em especial,  sobre o passado da cidade Teresina-Pi., fatos e personagens, além de verdadeiras aulas de conhecimento geral, tudo em proveito de aprendizado do titular da coluna, que era sempre ouvinte das sábias e  proveitosas  lições de Direito e de cultura geral,  ministrados nos encontros  pelos referidos  intelectuais.

Mas, depois de longa convivência, agradável e proveitosa, o Professor JORGE AZAR CHAIB adoeceu e veio a óbito, deixando o parceiro de alegres encontros  e aluno, em situação de profunda tristeza, restando uma constante e imorredoura saudade.

O poeta afirmou que “não morre quem nos outros vive”, pois bem, o Professor JORGE CHAIB é, e sempre será, presença viva na mente do subscritor do texto.

 O Professor JORGE AZAR CHAIB, comemorando aniversário natalício, presentes na foto sua dedicada esposa TERESINHA CHAIB e o titular da coluna.     

 

DIREITO DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

A coluna pesquisou inúmeras decisões judiciais de interesse de menores – crianças e adolescentes – em especial, atinentes a guarda e adoção, que são do interesse de muitos leitores.

CRIANÇA E ADOLESCENTE. ADOÇÃO PÓSTUMA. Estando em curso ação de adoção e o adotante faleça antes da decisão final, considerando que resta comprovada a decisão do adotante em adotar o menor, a sentença, no caso, excepcionalmente tem efeito retroativa (ex  tunc).

Sobre a matéria, a  manifestação doutrinária de  Maria Berenice Dias é oportuna:

“A sentença de adoção possui eficácia constitutiva e seus efeitos começam a fluir a partir da trânsito em julgado da sentença (ex nunc) não produzindo efeito retroativo ( ECA, 47, § 7º). Contudo, a lei abre exceção na hipótese do falecimento do adotante, no curso do processo: o efeito da sentença retroage à data do falecimento. Paulo Lobo explica que o óbito faz cessar a personalidade e nenhum direito pode ser atribuído ao morto, sendo a retroatividade excepcional, no interesse do adotando.” (MANUAL DO DIREITO DAS FAMÍLIAS, 11ª edição, RT, p. 490).

Em princípio, conforme consta do ECA (art. 42, § 6º), o deferimento da adoção póstuma, somente está condicionada à propositura da ação antes do óbito, entretanto, a lei foi mitigada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, através da seguinte decisão:

“E possível a adoção póstuma quando comprovada a anterior manifestação inequívoca do adotante” (REsp. 1328380/MS, Terceira Turma, Dje 03.11.2014).

Entretanto, a “manifestação inequívoca” da pretensão de adotar o menor de parte do adotante ,  que veio a óbito antes da providência, exige prova robusta dos laços afetivos existentes e comprovada dedicação de cuidado e zelo   com o menor. 

Decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sobre a matéria, tem o condão de ser mais conclusiva:

“Ação de reconhecimento póstumo de paternidade socioafetiva. Alegado convívio com o finado como se filha fosse, apesar da ausência de vínculo biológico. Testemunhas, fotografias e certidão de guarda que evidenciam o laço afetivo e o ânimo do finado de reconhecer a paternidade, o que não fez em vida por ausência de instrução acerca da formalização dos procedimentos. Provimento. Embora a adoção possua um caráter personalíssimo, o Estatuto da Criança e do Adolescente  permite a mitigação da referida premissa, notadamente nas hipóteses de adoção póstuma (art. 42, § 5º do ECA). Some-se a esse fator, a relevante função social reconhecida ao instituto para que a inequívoca vontade do adotante assuma especial relevo nas ações em que se busca o reconhecimento jurídico da filiação, não obstante o falecimento dos pais socioadotantes (TJSC., AC 2013.029795, 1ª C. Civ. J. 23.10.2014)”.

Seguem outras decisões relacionadas com direitos e crianças e adolescentes, especialmente, na situação de guarda e adoção.

Em princípio o bem estar e a proteção do menor se sobrepõe a qualquer situação que lhe causa prejuízos, inclusive, através de medidas contra a família biológica, se for o caso.

No processo de adoção, regido por uma legislação burocratizante e em descompasso com a realidade brasileira, pode haver algum erro ou irregularidade, mas caso não reste prejuízo ao menor e ao seu bem estar, devem ser ignoradas. Segue uma decisão do STJ, que se ajusta ao argumento:

“Eventuais irregularidades na adoção podem ser superadas em virtude da situação de fato consolidada no tempo, desde que favoráveis ao adotando” (REsp 1423640/CE, TERCEIRA TURMA, DJe 13.11.2014).   

A coluna colheu uma outra decisão importante atinente ao reconhecimento do estado de filiação, pois é comum que uma pessoa, no avançado da idade, decida reconhecer uma pessoa como seu filho e, em especial, herdeiros ávidos por herança, isto é, preocupado com o patrimônio do genitor, pelo possibilidade de divisão “com mais um”, aleguem prescrição do direito

É de conhecimento de muitos na comarca de Teresina – Pi., o fato relacionado com um reconhecimento de paternidade feito por um cidadão com 83 anos de idade de um filho maior, com 51 anos, e os filhos  do praticante do ato, movidos por interesse de futura herança, isto é, por não aceitarem dividir o patrimônio com mais um herdeiro.

O caso ganhou repercussão e os filhos tentaram, inclusive, interditar o pai, mas, no final, prevaleceu a vontade e a determinação do reconhecimento da paternidade.

Sobre a matéria o STJ firmou o seguinte posicionamento:

“O reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podem ser exercitado sem qualquer restrição, fundamentado no direito essencial à busca pela identidade biológica” ( REsp. 1274240/SC, TERCEIRA TURMA, DJe 15.10.2013).

 

 

 

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