Homossexuais terão direito a licença por afastamento de cônjuge

Os homossexuais do Piauí comemoram a conquista de mais um direito. O Governador Wilson Martins assinou decreto regulamentando a concessão de licença por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro no serviço público estadual.Ao regulamentar o art. 87 da Lei Complementar nº 13 (Estatuto do Servidor Público Estadual), o decreto dispensa aos servidores públicos homoafetivos o mesmo tratamento dado aos servidores heteroafetivos, no que diz respeito à concessão de “licença para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional ou para o exterior, ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo”.O art. 3º, inciso II do Decreto estabelece que “considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre um homem e uma mulher ou entre pessoas do mesmo sexo, que dispensem um ao outro os direitos e deveres previstos em lei e mantenham relacionamento civil permanente.O Decreto foi elaborado pelo Secretário de Administração, Paulo Ivan. De acordo com o Secretário,  em breve serão regulamentadas por decreto outras licenças previstas no Estatuto do Servidor, com tratamento isonômico de servidores públicos homoafetivos.Marinalva Santana, do Grupo Matizes, comemora a assinatura do documento, e vê como positivo o fato de o Estado do Piauí estar adequando sua legislação na área do Direito Administrativo para ficar em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal, equiparando as uniões entre pessoas do mesmo sexo às uniões heteroafetivas."Nós inclusive louvamos a iniciativa do Secretário Paulo Ivan, que antes de submeter a minuta do Decreto ao Governador pediu sugestão do movimento LGBT. Nós do Matizes apresentamos nossas sugestões de alterações e/ou acréscimo e estas foram acatadas pelo Secretário", afirma Marinalva.Leia alguns pontos relacionados aos direitos dos homossexuais:Art. 3º§ 2º Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre um homem e uma mulher ou entre pessoas do mesmo sexo, que dispensem um ao outro os direitos e deveres previstos em lei e mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente comprovado, aplicando-se para configuração deste, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável entre parceiros de sexos diferentes, na força art. 1.723 do Código Civil e da Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996.§ 3º Respeitado o § 2º deste artigo, para comprovação da união estável, a documentação idônea deve compreender no mínimo três dos seguintes documentos: I - certidão de nascimento de filho havido em comum;II - certidão de casamento religioso;III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;IV - disposições testamentárias;V - declaração especial feita perante tabelião;VI - prova de mesmo domicílio;VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;VIII - conta bancária conjunta;IX - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;X - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;XI - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;XII - escritura pública de união estável ou contrato de união estável registrado em cartório;XIII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.§ 4º O servidor fica dispensado de nova apresentação dos documentos previstos no § 3º deste artigo, desde que tenha produzido a mesma documentação, para fim de inscrição de seu companheiro ou companheira como dependente, para fins previdenciários, junto ao Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí - IAPEP. § 5º Anualmente, o servidor deverá encaminhar ao órgão de origem declaração que ateste o deslocamento e manutenção do vínculo matrimonial ou da união estável. redacao@cidadeverde.com