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Contabilidade - José Corsino

Novo cronograma de restituição e lotes do IR 2020

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A partir desse ano a restituição será antecipada e passará a ser dividida em cinco lotes, e não mais em sete. O cronograma de restituição para 2020 inicia-se com o primeiro lote no último dia útil do mês de maio e termina no quinto lote no último dia útil do mês de setembro.

O novo cronograma de restituição, não prejudicará os contribuintes que possuem prioridade na restituição, tais como: maiores de 60 anos; prioridade especial aos maiores de 80 anos; portadores de deficiência física ou moléstia grave e contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério.

Confira na íntegra o Ato Declaratório Executivo RFB nº 1, de 19 de fevereiro de 2020:

O SECRETARIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327, da Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, declara:

Art. 1º A restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), referente ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019, será efetuada em 5 (cinco) lotes, no período de maio a setembro de 2020.

Parágrafo único. O valor a restituir será disponibilizado ao contribuinte na agência bancária por ele indicada na Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF 2020), de acordo com o seguinte cronograma:

I - 1º (primeiro) lote, em 29 de maio de 2020;

II - 2º (segundo) lote, em 30 de junho de 2020;

III - 3º (terceiro) lote, em 31 de julho de 2020;

IV - 4º (quarto) lote, em 31 de agosto de 2020; e

V - 5º (quinto) lote, em 30 de setembro de 2020.

Art. 2º As restituições serão priorizadas pela ordem de entrega das DIRPF 2020.

Parágrafo único. Observado o disposto no caput, terão prioridade no recebimento das restituições os contribuintes a que se referem o § 2º do art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, o art. 69-A da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o inciso II do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

Art. 3º O disposto neste Ato Declaratório Executivo não se aplica às DIRPF 2020 retidas para análise em decorrência de inconsistências nas informações declaradas.

Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSE BARROSO TOSTES NETO

 

Fonte: Receita Federal

 
 
 
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