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Contabilidade - José Corsino

Empregador doméstico pode reduzir jornada e suspender contrato de trabalho

Para evitar demissões em massa devido a crise do coronavírus, o governo publicou a Medida Provisória Nº 936, com novas regras sobre a redução de jornadas e salários e suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias durante o período de calamidade pública.
A Medida também permite que os empregadores domésticos façam acordo com o empregado para diminuir a jornada e o salário, ou suspender o contrato de trabalho por tempo determinado. Para amparar os trabalhadores atingidos, a MP cria um benefício pago pelo governo e dá estabilidade no emprego.
 
Para esclarecer melhor as dúvidas dos empregadores e empregadas domésticas, seguem abaixo questionamentos e respostas sobre o assunto. 
 
1 – A empregada foi admitida agora e não tem o tempo para ser assegurada, ela tem direito ao seguro?
Sim, uma vez que são regras diferenciadas.
 
2 – Empregadores domésticos podem participar?
Podem sim.
 
3 – Por quanto tempo a medida irá vigorar?
Por 90 dias, a contar da data de edição em 01/04/2020.
 
4 – O empregador que aderir ao programa pode demitir o empregado após os 60 ou 90 dias?
Sim, mas terá que indenizar o período de garantia de emprego estabelecido conforme acordo de redução da jornada de trabalho ou de suspensão.
Os empregadores que aderirem ao programa, não poderão demitir o empregado pelo período em que acordaram a redução proporcional de jornada e salário. Além disso, o empregador tem a obrigação de garantir o emprego do trabalhador por um período igual ao da redução de jornada.
Por exemplo: se houve uma redução de jornada durante 3 meses, o trabalhador tem direito a continuar na empresa por mais 3 meses.
 
5 – O governo vai compensar os trabalhadores?
Sim, o governo federal prevê a concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda aos trabalhadores que tiverem sua jornada reduzida.
 
6 – Como irá funcionar a compensação?
Para quem teve sua jornada e salário reduzidos e ganha até um salário mínimo federal (R$ 1.045), o governo irá complementar o salário do trabalhador até o valor integral.
Para quem ganha acima de um salário mínimo, o benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego, que o empregado teria direito se fosse demitido.
Se o trabalhador teve a sua jornada reduzida em 25% por parte do empregador, ele irá receber 25% do valor da parcela que seria o seu seguro-desemprego. A mesma lógica vale para as jornadas reduzidas em 50% e 70%.
O valor do seguro-desemprego para a categoria do emprego doméstico é de R$ 1,045,00.
Por exemplo: o empregado recebe R$ 1.500,00, mas terá redução de 50%, o empregado irá receber do empregador R$ 750,00, e do governo R$ 522,50 ( referente ao seguro-desemprego).
 
7 – Como vai funcionar o acordo entre o empregador e a empregada doméstica?
A redução proporcional da jornada e salário precisam ser acordados entre o empregador e a empregada, para quem ganha até três salários mínimos.
 
8 – O empregador pode suspender temporariamente o contrato de trabalho?
Sim, no máximo por 60 dias, dentro de um período de 90 dias a contar do dia 2 de abril, data de publicação da Medida Provisória 936.
O empregado será compensado pelo governo com o valor integral da parcela mensal do seguro-desemprego, no valor de R$ 1,045,00, no máximo.
 
9 – Ao receber o auxílio emergencial, o trabalhador continuará tendo direito ao seguro-desemprego quando for demitido?
Sim, mesmo recebendo este auxílio emergencial do governo, o trabalhador continuará tendo direito ao seguro-desemprego caso seja mandado embora sem justa causa, conforme as regras da resolução 754 de 2015.
 
10 – Como fazer o cálculo do valor do seguro emergencial?
Conforme a redução da carga horário x salário, faça a mesma conta sobre o valor do seguro desemprego.
Por exemplo: o empregado ganha R$ 2.000,00 e teve a redução de 25%, o valor do salário será de R$ 1.500,00. Já o valor do seguro emergencial será de R$ 1.045,00 x 25% = R$ 261,25. O empregado vai receber R$ 1.500,00 (empregador) + R$ 261,25 (seguro emergencial) = R$ 1.761,25.
 

11 - É necessário fazer um Acordo com o empregado?

Sim. A primeira etapa é firmar um acordo com o empregado doméstico sobre a suspensão do contrato ou a redução. Como a recomendação é fazer o isolamento social, o empregado que já estiver em casa não precisa ir à residência do empregador para assinar o acordo. Basta o empregador enviar uma cópia por WhatsApp ou e-mail e obter a confirmação do empregado de que concorda com os termos.

12 - Será preciso comunicar ao governo?

Sim. O empregador tem até 10 dias para comunicar o governo sobre o acordo firmado com o empregado. Isso é feito da seguinte forma:

• No site do Programa Emergencial (https://servicos.mte.gov.br/bem/) estão informações sobre o programa.

• Na área do Empregador, escolha "Empregador Doméstico".

• Clique em "Acesse o Portal de Serviços" e siga o passo a passo para obter a senha do portal gov.br Após o cadastramento, o site redicionará para uma página de serviços digitais da Secretaria de Trabalho Escolha "Beneficio Emergencial" e, em seguida, "Empregador Doméstico" Clique em "Novo Trabalhador" e insira os dados do empregado doméstico, como NIT, CPF, nome, nome da mãe, data de nascimento, data de admissão e data do acordo de suspensão do contrato. É preciso informar o tipo de adesão ao programa: suspensão do contrato ou redução da carga horária. Neste caso, informe o porcentual de redução (25%, 50% ou 70%).

 • Informe o período da suspensão ou redução da carga horária (1 a 3 meses) Informe os valores dos três últimos salários.

• Informe os dados bancários do empregado que receberá o benefício.

• Não é necessário recolher encargos trabalhistas no caso da suspensão do contrato. No caso da redução, os encargos incidem sobre a diferença paga pelo empregador.

 
Fontes: Mercado Contábil. 
             Estadão (Economia e Negócios)
 
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