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Contabilidade - José Corsino

Como ocorre a transferência de empregados entre empresas

Transferência do empregado para outra empresa – Como proceder?

              A matéria está disciplinada no parágrafo segundo do artigo 2º da CLT, vejamos:

            “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiver sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à empresa principal e cada uma das subordinadas”.

            Na forma do Enunciado nº 129 do TST, a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato, salvo ajuste em contrário. É importante salientar que poderá ocorrer transferência de empregados entre matriz, filiais e grupos de empresa. Os empregados de empresas do mesmo grupo empresarial ou da matriz, filial, escritório ou sucursal podem ser transferidos normalmente entre tais estabelecimentos. Isto é, sem a necessidade de rescindir seus contratos de trabalho, bastando para tanto apenas efetuar as anotações no contrato individual de trabalho, no livro, ficha ou cadastro de programa de pessoal computadorizado e na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, bem como a comunicação da movimentação através do CAGED – Cadastro Geral de empregados e Desempregados por parte dos estabelecimentos envolvidos e ainda a atualização do cadastro do FGTS e da conta vinculada do trabalhador junto à Caixa Econômica Federal, todos estes procedimentos são de responsabilidade do empregador. É muito comum pessoas físicas possuírem mais de uma empresa com os mesmos sócios ou sócios distintos (todos, Pessoas físicas) e proceder transferências de empregados entre elas achando que se trata de grupo de empresas o que não é verdade, pois grupo de empresa é quando uma empresa participa de outra empresa e não os seus sócios (pessoas físicas) participam de mesma empresa na condição de sócios. Exemplo: empresas controladas e coligadas. Veja o § 3º do Art. 2º da CLT: “não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrante”.

 

Fonte: Luciano dos Santos Nunes – Rotina de Pessoal, Editora Halley, 4ª edição, 2018.

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