A DCTFWeb foi implantada em 2018 e substitui a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social).
Se trata de uma sigla bastante conhecida pelos profissionais que atuam na área contábil, visto que é utilizada para informar à Receita Federal as contribuições previdenciárias feitas a terceiros.
Diante disso, as empresas que optaram pela adesão antecipada da DCTFWeb e tiveram o pedido deferido, já podem transmitir a declaração a partir do período de apuração 03/2021.
O sistema foi atualizado nos últimos dias para possibilitar a entrega de DCTFWeb por esse grupo de pessoas jurídicas.
Para saber se a sua empresa deve atender a essa antecipação, é necessário verificar se há alguma mensagem na caixa postal do contribuinte através do Portal e-CAC.
Caso contrário, é necessário saber qual é a data de entrega, a fim de evitar penalidades. Então, continue acompanhando este artigo e se informe sobre a entrega da DCTFWeb.
Quem não aderiu?
No caso das empresas que não fizeram a adesão à entrega antecipada, cujo prazo ocorreu em fevereiro, ou aquelas que tiveram o seu pedido indeferido, o envio precisa ser feito apenas a partir do período de apuração 07/2021.
Lembramos que, para as empresas obrigadas à transmissão da DCTFWeb, os recolhimentos das contribuições previdenciárias devem ser feitos por meio de DARF emitido pela própria DCTFWeb, disponível após a transmissão.
Quem deve fazer a DCTFWeb?
Segundo a instrução normativa nº R2005, de 29 de janeiro de 2021, deverão apresentar a DCTF Web neste ano:
as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas a empresa;
as unidades gestoras de orçamento a que se refere o inciso II da instrução normativa;
os consórcios de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, quando realizarem, em nome próprio:
a) a contratação de trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
b) a aquisição de produção rural de produtor rural pessoa física;
c) o patrocínio de equipe de futebol profissional; ou
d) a contratação de empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
as entidades a que se refere o inciso VI do art. 3º;
os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS;
os microempreendedores individuais, quando:
a) contratarem trabalhador segurado do RGPS;
b) adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física;
c) patrocinarem equipe de futebol profissional; ou
d) contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991;
os produtores rurais pessoas físicas, quando:
a) contratarem trabalhador segurado do RGPS; ou
b) venderem sua produção a adquirente domiciliado no exterior, a outro produtor rural pessoa física, a segurado especial ou a consumidor pessoa física, no varejo;
as pessoas físicas que adquirirem produtos rurais de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física;
as demais pessoas jurídicas que estejam obrigadas pela legislação ao recolhimento das contribuições previdenciárias a que se refere o art. 13.
Vale ressaltar que estão equiparadas a empresa, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a trabalhador segurado do RGPS que lhes presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
Por sua vez, deverão apresentar a DCTFWeb identificada com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do titular ou responsável:
contribuinte individual, inclusive o titular de serviço notarial ou registral, e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil,
os produtores rurais pessoas físicas;
as pessoas físicas;
Como elaborar?
A DCTFWeb deverá ser elaborada com base nas informações prestadas na escrituração do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial) ou na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
Então, para a apresentação da DCTFWeb é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.
A exceção é voltada ao microempreendedor individual e à microempresa ou à empresa de pequeno porte enquadrada no Simples Nacional que tenha até um empregado no período a que se refere a declaração.
E se eu não entregar a DCTFWeb?
Ao deixar de entregar o documento, o contribuinte terá penalidades. Desta forma, o responsável será intimado a apresentar declaração original, mas caso não apresente, estará sujeito às seguintes multas:
2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e das contribuições informados na DCTF ou das contribuições informadas na DCTFWeb, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega depois do prazo, limitada a 20%;
R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
Para a aplicação desta multa, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da DCTFWeb, e como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.
Fonte: Jornal Contábil