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Contabilidade - José Corsino

Orientações aos Cartórios do Piauí sobre REFIS

Com base na comparação entre os valores declarados pelos titulares de cartórios como “Arrecadação” ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ao Tribunal de Justiça do Pìauí (TJ-PI) e os valores declarados como rendimentos nas Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPFs), a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) detectou divergências que podem ser indícios de sonegação fiscal em relação a diversos responsáveis por serventias extrajudiciais no Estado do Piauí nos anos-calendários 2016, 2017, 2018 e 2019.

Nesse contexto, a Receita Federal do Brasil, em conformidade com as melhores práticas internacionais de administração tributária, realizará uma ação de conformidade fiscal, que contará com um evento on-line, cuja a realização está prevista para hoje dia 19/05/2021, a partir das 09h30, com os responsáveis por serventias extrajudiciais no Estado do Piauí, a fim de esclarecer dúvidas sobre o tema, com a recomendação para que tais responsáveis retifiquem suas DIRPFs até 31 de julho de 2021, nas hipóteses em que tal retificação seja necessária.

Oportuno esclarecer que a autorregularização que venha a ser promovida pelos serventuários, com confissão de eventual diferença de imposto, evita maiores ônus financeiros e implicações penais. Isso porque, uma vez aberto um procedimento de fiscalização, a cobrança dos tributos não confessados por meio das DIRPFs ocorrerá mediante lançamento de ofício. Desse modo, além do imposto objeto dos lançamentos de ofício e de juros de mora, calculados pela taxa Selic sobre o imposto lançado, poderá haver a cobrança de:

  1. multa isolada, no valor de cinquenta por cento (50%), conforme alínea ‘a’ do inc. II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sobre o imposto lançado; somada a:
  2. multa de ofício, no valor de setenta e cinco por cento (75%), conforme inc. I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, no caso de multa de ofício não qualificada, ou de cento e cinquenta por cento (150%), no caso de multa de ofício qualificada nas hipóteses do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, sobre o imposto lançado; somada a:
  3. multa agravada, no valor de cinquenta por cento (50%) da multa de ofício, nas hipóteses do § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.

 

Além disso, na hipótese de multa qualificada, poderá haver Representação Fiscal para Fins Penais, conforme Portaria RFB nº 1750/2018.

Importante ressaltar que a opção pelo tipo de declaração é irretratável (após o prazo final para envios das DIRPFs). Assim, a opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitada a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), não podendo ser alterada posteriormente (vide item 2 de Observações Importantes).

Outro aspecto que merece destaque é o fato de que, na maior parte dos casos, o pagamento de eventuais diferenças apuradas por ocasião das retificações de DIRPFs pode ser parcelado de modo simplificado, conforme orientações disponíveis no seguinte endereço eletrônico:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/servicos/pagamentos-e-parcelamentos/parcelamento/nao-previdenciario 

Reunião virtual

 

A partir das 09h30 do dia 19 de maio de 2021, será realizado um evento on-line dirigido aos responsáveis por serventias extrajudiciais no Estado do Piauí.

O acesso a esse evento será disponível por meio do seguinte endereço eletrônico:  https://bit.ly/2Q7w1KA

 

Conformidade Piaui

Observações importantes:

  

1 - Responsáveis por serventias extrajudiciais são tributados como pessoas físicas.

Os responsáveis por serventias extrajudiciais são tributados como pessoas físicas, em face do disposto no inciso IV do § 2º do art. 162 do Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.

Assim, todas as receitas dos cartórios devem ser declaradas como rendimentos de pessoas físicas (com exceção dos valores recebidos como remuneração pela realização de atos gratuitos). Temos observado casos nos quais os cartorários, de forma errônea, declararam seus rendimentos como recebidos de pessoa jurídica, pelo fato de os cartórios estarem inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, conforme determinação inscrita no inciso IX do art. 4º da IN RFB nº 1.863/2018Essa circunstância pode resultar em lançamento de ofício.

Para maiores detalhes, vide item 1 de Esclarecimentos Adicionais.

 

2 - A opção pelo tipo de declaração é irretratável.

Ressaltamos que a opção pelo tipo de declaração é irretratável. Assim, a opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitada a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), não podendo ser alterada posteriormente ao prazo final para a entrega da declaração de cada exercício.

Ou seja, após o prazo final para a entrega da declaração, não é possível alterar o tipo de formulário de simplificado para completo ou vice-versa.

Somente é possível deduzir as despesas registradas no Livro-Caixa quando se utiliza o formulário do tipo completo, ou seja, não é possível deduzir tais despesas quando se utiliza o formulário do tipo simplificado. Por isso, tal escolha deve ser feita com bastante critério.

Para maiores detalhes, vide itens 2 a 4 de Esclarecimentos Adicionais.

 

3 - Carnê-Leão

Sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório a pessoa física residente no Brasil que receber emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos (item 3 da resposta à pergunta nº 250 do Perguntas e Respostas IRPF 2020).

 

Portanto, recomenda-se a leitura de Orientações sobre Carnê-Leão.

  

 

Anotações sobre as despesas dedutíveis no Livro-Caixa

  

Obs.: Também se recomenda a leitura das perguntas e respostas 400 a 417 do Perguntas e Respostas IRPF 2020.

 

a) O valor mensal das despesas está limitado ao valor da receita mensal recebida de pessoas físicas e jurídicas decorrente dessa atividade, sendo permitido o cômputo do excesso nos meses subsequentes até dezembro, não podendo ser transposto para o ano seguinte;

b) São admitidas como deduções no Livro-Caixa, desde que devidamente comprovadas, as seguintes despesas:

- remuneração paga a terceiros com vínculo empregatício, bem como os encargos previdenciários e trabalhistas respectivos;

- remuneração paga a terceiros sem vínculo empregatício, desde que seja necessária à percepção da receita e manutenção da fonte produtora;

- os emolumentos pagos a terceiros;

- despesas de custeio:

- aluguel, água, luz, telefone e condomínio;

- material de escritório, limpeza e conservação;

- material odontológico, despesa com protéticos e anestesistas (no caso de dentistas);

- despesa com transporte, locomoção, combustível e manutenção de veículo próprio, exclusivamente no caso de representante comercial autônomo, quando tais despesas forem pagas pelo contribuinte e não tenham sido ressarcidas;

- aquisição de livros, jornais, revistas, roupas especiais etc., quando necessários ao desempenho da profissão exercida;

- contribuições a sindicatos de classe e associações científicas quando relacionados com a atividade do profissional autônomo;

- despesa com propaganda quando relacionada à atividade profissional;

- despesa com participação em congressos e seminários, se necessárias ao desempenho da atividade, observadas a sua especialização profissional e desde que não sejam ressarcidas.

c) Apenas as despesas de consumo são dedutíveis no Livro-Caixa. Deve-se, portanto, identificar quando se trata de despesa de aplicação de capital.

d) Não são consideradas despesas dedutíveis:

- os valores pagos na aquisição de bens ou direitos, ainda que indispensáveis ao exercício da atividade profissional, que tenham vida útil superior ao período de um exercício e não se caracterize como "consumível", tais como: instalação de escritório ou consultório, máquinas, equipamentos, instrumentos, mobiliários etc.;

- as cotas de depreciação de instalações, de máquinas e equipamentos, bem como as despesas de arrendamento - leasing (alínea "a" do § 1º da do art. 6º da Lei nº 8.134/1990);

- despesas com locomoção e transporte, salvo nos casos de representante comercial autônomo.

 

1 - No período de 30/03/2009 a 26/08/2009, para fins de implementação do registro eletrônico de imóveis previsto na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, os investimentos e demais gastos efetuados com informatização, que compreendem a aquisição de hardware , aquisição e desenvolvimento de software e a instalação de redes pelos titulares de serviços de registro de imóveis a que se refere o inciso IV do art. 5º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, poderão ser deduzidos da base de cálculo mensal e da anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. Os investimentos e gastos efetuados deverão estar devidamente escriturados no Livro-Caixa e comprovados com documentação idônea, que será mantida em poder do titular do serviço de registro de imóveis, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição (art. 3º da Medida Provisória nº 460/2009).

 

2 - No período de 27/08/2009 a 31/12/2013, para fins de implementação dos serviços de registros públicos, previstos na Lei nº 6.015/1973, em meio eletrônico, os investimentos e demais gastos efetuados com informatização, que compreendem a aquisição de hardware, aquisição e desenvolvimento de software e a instalação de redes pelos titulares dos referidos serviços, poderão ser deduzidos da base de cálculo mensal e da anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. Os investimentos e gastos efetuados deverão estar devidamente escriturados no Livro-Caixa e comprovados com documentação idônea, a qual será mantida em poder dos titulares dos serviços de registros públicos, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição (art. 3º da Lei Nº 12.024/2009). Atentar que esta dedução aplica-se apenas aos registros públicos, de modo que não é permitida a dedução para os demais tipos de cartórios (cartórios de notas, cartórios de títulos e documentos, tabelionatos, etc.).

 

NOTA:

Na hipótese de alienação dos bens citados nos itens 1 e 2, que tiveram suas despesas de aquisição deduzidas no Livro-Caixa, o valor da alienação deverá integrar o rendimento bruto da atividade;

 

3 - As despesas efetuadas para comparecimento a encontros científicos, como congressos, seminários etc., se necessárias ao desempenho da função desenvolvida pelo contribuinte, observada, ainda, a sua especialização profissional, podem ser deduzidas, tais como os valores relativos a taxas de inscrição e comparecimento, aquisição de impressos e livros, materiais de estudo e trabalho, hospedagem, transporte, desde que esses dispêndios sejam escriturados em Livro-Caixa, comprovados por documentação hábil e idônea e não sejam reembolsados ou ressarcidos. O contribuinte deve guardar o certificado de comparecimento dado pelos organizadores desses encontros.

 

4 - O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade as importâncias pagas devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, ainda que não integrem a remuneração do empregado, caso configurem despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. As despesas deverão ser comprovadas mediante documentação idônea e escrituradas em Livro-Caixa.

Na hipótese de convenções e acordos coletivos de trabalho, todas as prestações neles previstas e devidas ao empregado constituem obrigações do empregador e, portanto, despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, dedutíveis para fins de tributação dos rendimentos do trabalho não assalariado. As despesas com vale-refeição, vale-alimentação e planos de saúde destinados indistintamente a todos os empregados, comprovadas mediante documentação idônea e escrituradas em Livro-Caixa, podem ser deduzidas dos rendimentos percebidos pelos titulares dos serviços notariais e de registro para efeito de apuração do imposto sobre a renda mensal e na Declaração de Ajuste Anual (Solução de Consulta Interna Cosit nº 6/2015).

 

5 – As despesas com a contratação de serviço de carro-forte para transporte de numerários podem ser enquadrados como despesa de custeio, relativamente aos serviços notariais e de registro, sendo possível sua dedução na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) dos titulares desses serviços, desde que escriturados em Livro-Caixa e comprovados por meios hábeis e idôneos (Solução de Consulta Cosit nº 140/2016).

 

6 – Quando existirem indícios de inidoneidade dos recibos ou notas fiscais apresentados pelo contribuinte para a comprovação das despesas, o contribuinte poderá ser intimado para comprovar a efetiva prestação dos serviços e/ou o efetivo desembolso dos recursos, por meios de prova como: contratos, escrituras públicas, notas promissórias, cheques nominais, transferências bancárias (DOC, TED), extratos bancários indicativos de saques etc. Também poderá haver diligência dirigida aos emitentes dos recibos ou notas fiscais, com vistas à comprovação da efetiva prestação do serviço ou venda de produtos e o respectivo recebimento dos valores especificados nas notas fiscais e recibos, bem como da tributação pelo emitente dos valores nesses especificados.

 

7 - Poderá ser utilizado o programa Carnê-Leão para facilitar a apuração do Livro-Caixa, tendo em vista que o programa realiza todos os cálculos necessários à apuração do imposto, inclusive das despesas dedutíveis e indedutíveis.

 

8 - É especialmente excluída da dedutibilidade qualquer despesa destinada a pagamento, direto ou indireto, de vantagem indevida a funcionário público, inclusive estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado a transação comercial.

 

8.1- Constatada a existência de tais pagamentos, o Auditor-Fiscal representará ao Ministério Público, para fins de persecução penal (arts. 337-B e 337-Com do Código Penal).

 

ENQUADRAMENTO LEGAL

 

a) §§ 2º e 3º do art. 6º da Lei nº 8.134/90;

 

b) Art.  e inc. III do art. 10 da Lei nº 8.383/91;

 

c) Inc. I do art. , inciso I da Lei nº 9.250/95;

 

d) Art. 3º da Lei nº 12.024/2009;

 

e)