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Contabilidade - José Corsino

Estados disponibilizam Portal da Difal

 

Entrou em operação no dia 30 de dezembro de 2021 o Portal Nacional da Difal, que cumpre previsão da Lei Complementar nº 87/1996, alterada pela Lei Complementar nº 190/2022. A norma geral do ICMS passou a prever que cabe aos Estados e ao Distrito Federal a divulgação, em portal próprio, das informações necessárias para o cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais, conforme o tipo.

O Portal contém aplicação que permite apurar a diferença de alíquota do ICMS em operações e prestações interestaduais destinadas a não-contribuintes do ICMS, links para emissão das guias de recolhimento para cada unidade federada, as legislações aplicáveis, as respectivas alíquotas, os benefícios fiscais de cada Estado que se refiram à Difal (Diferença de Alíquota de ICMS), indicações de obrigações acessórias, dentre outras, facilitando o cumprimento de obrigações por parte do contribuinte.

A instituição do Portal da Difal foi publicada no Diário Oficial da União na última quarta-feira, 29 de dezembro de 2021. Ela se deu com a edição do Convênio ICMS nº 235, de 2021.

Uma vez que os sistemas informatizados de muitos contribuintes necessitem de prazo para adaptação tecnológica, a lei já previu que a Difal apurada pelo novo ambiente criado a partir do Portal só se aplique a partir do primeiro dia útil do terceiro mês subsequente à sua disponibilização. Até lá, os contribuintes poderão continuar utilizando as atuais soluções tecnológicas existentes para o cumprimento das obrigações tributárias relacionados à Difal.

INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA DE INTERRUPÇÃO DA EXIGIBILIDADE DA DIFAL
A Constituição Federal prevê que sempre que a lei que institua ou aumente tributos, como o ICMS, é preciso aguardar o prazo de noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os criou ou aumentou para se cobrar o acréscimo de montante.

Trata-se do teor do artigo 150, III, “c”. A Lei Complementar nº 190/22 que altera a Lei Complementar 87/96, a qual dispõe sobre o ICMS, alude a essa aplicabilidade especial, embora a obrigatoriedade de observar essa ou qualquer regra constitucional exista ainda quando não mencionada.

No caso das alterações alusivas à Difal, nenhuma instituição ou elevação de tributo foi prevista. A repartição do tributo, assunto regulamentado, que antes de 2015 era recolhido apenas para uma unidade federada, continuará sendo recolhido no mesmo montante para unidades federadas de origem e destino. A Lei Complementar apenas atende à decisão do Supremo Tribunal Federal de que se consagrasse por texto de lei em sentido estrito (de tipologia complementar), a regulamentação da Emenda Constitucional nº 87/15, ora totalmente regulada por Convênio ICMS. As unidades federadas dão continuidade inalterada às regras de cobrança já praticadas desde 2015.

O que não impede que uma unidade subnacional, no espaço de sua autonomia política, legislativa e financeira decida individualmente interromper a aplicação da lei pelo prazo que entender, de acordo com a orientação legítima de sua vontade federada e dentro das possibilidades de cada orçamento.

O Portal da Difal, assim como todas as iniciativas anteriores dos Estados na área de solução tecnológica, conta com o diálogo constante com os interessados e usuários, seguindo o mesmo empenho permanente de aprimorar seu conteúdo e sua experiência com a interface, para melhor atender os contribuintes e valorizar a cidadania.

Fonte: COMSEFAZ

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